Proc.º n.º 1484/22.1T8TMR.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: AA
Recorrida: BB
No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., a recorrida propôs contra o recorrente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo se decrete o divórcio entre ambos.
Para tanto, em síntese, alegou que casaram em 23-04-1994 e que há mais de um ano que a relação se começou a deteriorar, não vivendo como casal, cada um fazendo a sua vida.
Realizou-se tentativa de conciliação, não se tendo logrado uma reconciliação ou um acordo para o divórcio por mútuo consentimento.
Em contestação, o réu afirma que têm uma relação enquanto casal, que quando está em casa dorme no quarto de casal, que está em contacto com a autora e se mantêm inteirados da vida um do outro e que celebraram aniversários juntos.
Realizado o julgamento, em 02-03-2023, foi proferida a seguinte decisão:
- Julgar a ação totalmente procedente e, em consequência, decide decretar o divórcio entre BB e AA, declarando dissolvido o casamento a que se reporta o assento de casamento n.º ...85 do ano de 2013 da Conservatória do Registo Civil ...;
- Julgar não verificada uma litigância de má-fé do réu;
Custas a suportar pelo réu.
Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 78.º do CRCivil.
Não se conformando com o decidido, o recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1) A autora não alegou quaisquer factos tendentes à demonstração da rutura definitiva do casamento.
2) Ao invés invocou, como causa exclusiva para fundamentar o divórcio, a separação de facto de casal por mais de um ano o que não conseguiu provar.
3) Por força da contraprova produzida pelo recorrente, não se demonstrou ter ocorrido a separação do casal há mais de um ano, tendo sido adquirido que a separação de facto remonta ao último trimestre do ano 2022.
4) sendo certo que a autora e recorrente em maio desse ano (2022) ainda se encontravam a fazer vida conjunta.
5) Nada mais tendo a autora alegado para fundamentar o divórcio, não poderia o mesmo ter sido decretado, com fundamento na separação de facto, porquanto a mesma durou por período inferior ao legalmente previsto.
6) Os factos alegados pela autora subsumem-se unicamente à concretização da separação de facto, designadamente, a falta de coabitação.
7) A demonstração da rutura do casamento subsumível à alínea d) do n.º 1 do artigo 1782.º do Código Civil implicaria necessariamente a alegação e prova da violação grave dos demais deveres conjugais enunciados sob o artigo 1672.º do CC, designadamente, dos deveres de respeito, fidelidade, cooperação e assistência.
8) Daí que, salvo devido respeito pelo Tribunal a quo, não podia decidir como decidiu, assim a ser significa coatar os direitos que o recorrente possui.
9) Desta forma, não pode o Recorrente deixar de salientar que recaindo sobre a autora o ónus da prova dos factos por si alegados, assiste ao Recorrente o direito de acerca de tais factos exercer o contraditório, tendo apresentado as suas testemunhas,
10) Tendo a sua testemunha arrolada pelo Recorrente e que depôs em Tribunal, não obstante ter contribuído de forma cabal de decisiva para descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, designadamente porque referiu que as coisas não estavam bem desde o mês de Maio de 2022,
11) Com base neste testemunho o Tribunal teria desde logo apurar que a separação de facto perdurava há menos de um ano,
12) Ou seja, em maio ainda a autora se encontrava a viver e fazer vida conjunta com o Recorrente,
13) Sendo certo que a autora intentou a presente ação em 27/09/2022 pelo que não estava separada de facto há 1 (um) ano.
14) Pelo que não existem fundamentos para a decretação do divorcio na presente ação.
15) Assim, ao decidir da forma supra descrita errou na apreciação dos factos, não se mostrando assim que o Tribunal a quo tenha sido suficientemente exigente na formação da sua convicção, sendo certo que, sem que para isso, tivesse suporte documental para o efeito, muito pelo contrário,
16) Todas estas circunstâncias supra elencadas só poderiam conduzir a um resultado distinto, ou seja, na improcedência da presente ação, resultado distinto daquele que veio a ser considerado pelo Tribunal a quo,
17) Daí que, salvo devido respeito pelo Tribunal a quo, não podia decidir como decidiu, ao proceder deste modo significa coatar os direitos que o Recorrente possui.
18) Assim, ao decidir da forma supra descrita errou na apreciação dos factos, não se mostrando assim que o Tribunal a quo tenha sido suficientemente exigente na formação da sua convicção, sendo certo que, sem que para isso tivesse suporte documental para o efeito, muito pelo contrário,
19) A sentença viola o disposto nos artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C. e o disposto no artigo 1781.º, alíneas a) e d) e o artigo 1782.º do Código Civil.
20) Assim, deverá ser revogada a sentença recorrida impugnada e substituída por outra que considere o recurso procedente.
21) Termos porque ao presente recurso deve ser dado provimento, impondo-se a revogação da sentença e a prolação de decisão que julgue a ação improcedente por não cumprir o disposto no artigo 1781.º, alíneas a) e d) e o artigo 1782.º do Código Civil.
Nestes termos, e no mais que V. Exas., doutamente se dignarão suprir, deve ser concedido provimento ao recurso, e, consequentemente julgar-se a apelação procedente.
Assim decidindo, farão V. Exas. a acostumada e esperada Justiça.
Foram dispensados os vistos.
A questão que importa decidir é a de saber se estão reunidos os requisitos para a decretação do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge.
A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
Factos Provados
1) Em 23-04-1994 autor e ré casaram entre si, sem convenção antenupcial;
2) Autora e réu recebem correspondência na mesma casa;
3) Autora e réu não dormem na mesma, não tomam refeições do dia-a-dia juntos e não trocam afetos;
4) E a autora não tem vontade de o vir a fazer;
5) O que acontece desde pelo menos Janeiro de 2022;
6) O réu, quando está em casa, dorme no quarto do casal;
7) O réu, por força da sua profissão, passa períodos fora de casa;
8) O réu comunica à autora os períodos em que se vai ausentar de casa;
9) E contribui com as despesas familiares que divide a metade com a autora;
10) No dia 2 de Março de 2022 e 23 de Abril de 2022 autora e réu celebraram-se esses dias na presença um do outro e acompanhados da família;
Factos não provados
1) Autora e réu contactam todos os dias por telefone ou correio eletrónico e encontram-se inteirados da vida um do outro;
Conhecendo.
Alega o recorrente que a recorrida não alegou nem fez prova de que se encontrava separada do marido há mais de um ano, nem os restantes factos provados demonstram a rutura definitiva do casamento (artigo 1781.º/a) e d), do CC).
Assim sendo, deve improceder a ação.
O tribunal a quo, por seu turno, deu como provada a rutura definitiva da relação conjugal porque os factos alegados pela recorrida/autora são graves, reiterados e demonstrativos de que, objetiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges, pelo que a ação procedeu.
Vejamos.
A instituição do casamento tem sofrido diversas alterações ao longo do tempo, sempre em detrimento da vertente institucional e em benefício da ligação afetiva que se pressupõe existir na união conjugal.
Acompanhamos, por isso, o Ac. STJ de 09-02-2012, tirado no Proc.º n.º 819/09.7TMPRT.P1.S1: “a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, limitou-se a aprofundar o modelo moderno de casamento, por contraposição ao seu modelo tradicional, modelo esse que “desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afetiva, o verdadeiro fundamento do casamento”, que passa a ser “tendencialmente”, ou, no limite, antes que uma “instituição”, “uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal” ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vinculo matrimonial quando independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum”.
O tribunal a quo entendeu que, em face da matéria de facto provada, deveria concluir pela rutura definitiva do casamento, a que alude o artigo 1781.º/d, do CC: “São fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”.
Ora, a rutura definitiva do casamento pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos (na expressão da lei), desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que, objetiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.
Existe comunhão de vida entre os cônjuges quando estes vivem na mesma casa, dormem no mesmo leito e tomam refeições juntos, na sequência de acordo entre os mesmos, dirigido ao estabelecimento de uma plena comunhão de vida entre si; quando tal não acontece, deixa de existir tal comunhão.
Portanto, a circunstância de viverem na mesma casa não impede, só por si, que se verifique uma separação de facto, pois o que releva é se existe, em concreto, uma comunhão de vida entre os cônjuges (Ac. TRL de 21-02-2019, Proc.º n.º 3/18.9T8SXL).
É indiscutível que a nova lei adotou claramente a ideia do divórcio-consumação ou divórcio-falência, ao afirmar o princípio de que a dissolução do casamento pode sempre fundar-se na rutura definitiva do casamento.
É também pacífico que a previsão da alínea d) não comporta o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral e infundamentado de um dos cônjuges, tem quem estar demonstrada a factualidade que consubstancie, dentro da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma rutura na comunhão de vida entre elas.
Assim, o preenchimento do conceito indeterminado de “rutura definitiva do casamento” implica que não se esteja perante factos banais e esporádicos, mas é suficiente que se esteja perante factos que demonstrem o comprometimento consolidado da vida em comum, permitindo a lei que o causador dessa rutura possa pedir com base nesses factos o divórcio (Ac. da RP de 14-02-2013, Proc. n.º 999/11.1TMPRT.P1).
E não exige a lei que a rutura da comunhão de vida em comum se prolongue por mais de um ano; esta exigência é apenas constante da alínea a) do citado preceito: “São fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, a separação de facto por um ano consecutivo”.
No caso vertente, apurou-se que a autora e réu não dormem na mesma (cama), não tomam refeições do dia-a-dia juntos e não trocam afetos; atos que a autora não tem vontade de vir a fazer e o que acontece, pelo menos, desde Janeiro de 2022.
Também se provou que, quando está em casa, o réu dorme na cama do casal, mas este facto não prova que a autora ali durma também, o que se encontraria em contradição com o ponto 3) da matéria de facto provada e esta não se verifica.
Ora, os factos acima referidos são demonstrativos de que ocorreu a rutura do casamento, uma vez que se provou não haver comunhão de cama e mesa, sendo a habitação forçada, uma vez que não se provou que autora e réu contactam todos os dias por telefone ou correio eletrónico e se encontram inteirados da vida um do outro (número 1) dos factos não provados).
Rutura que é definitiva, em face do que se provou no número 4) da matéria de facto provada: E a autora não tem vontade de o vir a fazer.
Ora, esta factualidade é integrável no conceito de “quaisquer factos que mostram a rutura definitiva do casamento” a que alude a línea d) do citado preceito, não integrando qualquer das alíneas precedentes, pelo que o divórcio deve ser decretado.
Para além disso, a rutura verifica-se há mais de um ano, uma vez que se provou que a situação de rutura se verifica, pelo menos, desde Janeiro de 20923 e a sentença foi proferida em 02-03-2023 (facto provado no ponto 5).
De onde se conclui que também se mostra verificada a situação objetiva a que alude o artigo 1751.º/a, do CC, acima referida.
Assim sendo, a decisão do tribunal a quo não nos merece censura, pelo que a apelação é improcedente e a sentença deve ser mantida.
Neste sentido, Ac. STJ de 03-10-2013, Proc.º n.º 2610/10.9TMPRT.P1.S1:
I- A cláusula geral e objetiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na alínea d) do artigo 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência.
II- A demonstração da ruptura definitiva – presumida no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 1781.º do CC ao fim de um ano – implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no artigo 1672.º do CC e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.
III- No contexto da causa de pedir enunciada na alínea d) do artigo 1781.º do CC – «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento» – o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no artigo 264.º, n.º 2, do CPC (factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa).
IV- Não obstante a afirmação pelo autor de que tinha deixado o lar conjugal em 29-04-2010 – o que tornaria inviável o pedido se a causa de pedir fosse a separação de facto, posto que a ação foi proposta em Novembro de 2010 –, certo é que o autor alegou, e provou, diversos factos suscetíveis de preencherem a previsão da alínea d) do artigo 1781.º do CC, sendo igualmente certo que aquando do julgamento da matéria de facto ocorrido em 11-06-2012 esses mesmos factos, reveladores da cessação da vida privada e social em comum, se mantinham.
Ac. TRC de 18-01-2022, Proc.º n.º 373/20.9T8ACB.C1:
I- Numa ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge as expressões “vida de casal” ou “vida comum de casal”, “não fazer vida de casal” e “organizar a sua vida de forma separada” não constituem conceitos de direito.
E Ac. TRE de 13-05-2021, Proc.º n.º 4016/19.5T8FAR.E1:
1- O disposto na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil limita o âmbito de aplicação da alínea d) do mesmo artigo na estrita medida em que esta não pode ser interpretada no sentido de abranger a separação de facto por tempo inferior ao exigido naquela.
2- A única exigência da alínea d) do artigo 1781.º é que se trate de factos, diversos dos previstos nas alíneas anteriores, que, independentemente da culpa dos cônjuges, demonstrem a ruptura definitiva do casamento.
3- Tais factos determinantes da ruptura definitiva do casamento podem ocorrer sem que os cônjuges se encontrem separados de facto ou quando ainda não tenha decorrido um ano consecutivo de separação.
Sumário: (…)
DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente – artigo 527.º do CPC.
Notifique.
Évora, 28-06-2023
José Manuel Barata (Relator)
Maria Domingas Simões
Eduarda Branquinho