Apelação n.º 639/10.6TTMTS.P2
Comarca do Porto
3ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Matosinhos
Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
- Desembargador Domingos Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
B…, residente em …,
intentou a presente ação executiva com processo sumário contra
C…, Ldª, com sede em …, Vila Nova de Gaia,
D…, residente em … e
E…, residente em …
alegando, em síntese, que por sentença proferida em 09/05/2011 a executada foi condenada a pagar-lhe a quantia total de € 5.115,25, a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa e retribuições em dívida; a executada foi dissolvida e liquidada e o registo de dissolução e encerramento da liquidação foi requerido em 05/07/2010; a extinção da sociedade ocorreu na pendência da ação pelo que esta prossegue os seus termos, sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários; nos termos da respetiva deliberação social, o resultado líquido apurado no montante de € 61.863,00 foi transferido para a conta de resultados transitados e, assim, encontra-se legitimada a qualidade dos co-executados, os sócios D… e E… que apesar de interpelados não procederam ao pagamento da quantia exequenda em que a sociedade foi condenada.
Termina, dizendo que ao valor da condenação da executada acrescem juros de mora vencidos.
Foi proferido o despacho recorrido de fls. 241 e segs. que decidiu nos seguintes termos:
“Assim se a execução não pode prosseguir contra os sócios da sociedade dissolvida, também não pode prosseguir contra a sociedade que deixou de ter personalidade e capacidade jurídica e judiciária, o que já se verificava na data da sua instauração.
Pelo exposto decide-se rejeitar a execução nos termos do disposto pelos arts. 726º, nº 2, al. b) e 734º, nº 1, ambos do C.P.C.”.
A exequente, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
“A- “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida – Ac. STJ, de 20/02/91, AJ 15º/16º - 17º.”
B- Não se conformando a Recorrente com o despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, dele interpõem o presente recurso de Apelação, com as alegações e conclusões seguidamente enunciadas.
I. QUESTÃO PRÉVIA:
C- Nulidade do despacho, Artº 615, nº 1, al. b), c) e d) do N.C.P.C;
D- Normas jurídicas violadas Artºs 146, 154, 156, 158 e 163, todos do Código das Sociedades Comerciais.
II- DO OBJECTO DE RECURSO:
E- No despacho recorrido o Tribunal a quo considerou que: “foram juntos aos autos os documentos com base nos quais foi registada a dissolução e liquidação da sociedade e notificada a autora para se pronunciar sobre o seu teor veio a mesma requerer a notificação dos sócios para virem esclarecer qual o montante que efetivamente receberam na partilha para assim a execução prosseguir contra os mesmos, na respetiva proporção, por entender que não corresponde à verdade a declaração constante da ata de dissolução e liquidação da sociedade segundo a qual não havia bens a partilhar.
F- Considerou ainda que:
“Mostra-se efetivamente registada com data de 07/05/2010 a dissolução e liquidação da sociedade, facto que só agora a autora trouxe ao conhecimento do tribunal.
Ora, nos termos do art. 162º, nº 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais as ações em que a sociedade seja parte continuam a pós a sua extinção, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários.
Trata-se de um desvio ao regime previsto pelo art. 160º, nº 2 do Código das Sociedade Comerciais, relativo à extinção da sociedade. Desta norma resulta que a sociedade se considera extinta pelo registo de encerramento da liquidação, mas sem prejuízo do disposto pelos arts. 162º a 164º do C.S.C., o que significa que a extinção da sociedade com o encerramento da liquidação não produz automaticamente a extinção das relações jurídicas em que a sociedade é parte.
Assim, nos casos do art. 162º, está em causa assegurar o prosseguimento das ações que têm por objeto relações jurídicas de que era titular a sociedade extinta. Esta, porém, nas situações como a dos autos em que a dissolução ocorre na pendência da ação, considera-se substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de habilitação.
Assim, no caso dos autos, em que o encerramento da liquidação ocorre na pendência da ação não há lugar a habilitação, devendo em vez disso, o exequente requerer o prosseguimento da execução contra os sócios ao abrigo do art. 162º do Código das Sociedades Comerciais.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DO DIREITO APLICÁVEL:
G- Na presente acção executiva o tribunal a quo entendeu que ao caso concreto dos autos, aplica-se o disposto nos Artº 162 e 163 do Código das Sociedades Comerciais.
H- Não obstante, imediatamente a seguir, afasta a aplicabilidade ao caso concreto, do disposto no Artº 163, nº 1 do C.S.C., por entender que “…no caso resulta demonstrado, face ao teor da certidão permanente que a liquidação não foi precedida de partilha, inexistindo bens a partilhar, não sendo o processo executivo o próprio para discutir se à data da dissolução existiam ou não bens partilháveis. Na verdade a responsabilização dos sócios, só poderá ser aferida em ação declarativa em que o credor alegue e prove que não corresponde à verdade inexistência de ativo da sociedade na data da sua extinção (neste sentido o Ac. RP de 26/05/2009, in www.dgsi.pt).
I- Ora, não resulta de forma alguma, da análise da certidão permanente junta aos autos, emitida em 17/01/2014 pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia que a liquidação não tenha sido precedida da partilha, tendo sido apenas levado a registo pela Insc. 2 - Ap. 3/20100705 a Dissolução e Encerramento da Liquidação e pela Insc. 3 – Of. Ap. 20100705 – Cancelamento da Matricula da sociedade “C…, Lda”.
J- O documento que serviu de suporte ao registo comercial da dissolução e liquidação da sociedade “C…, Lda” foi a Acta nº 10, igualmente certificada e remetida aos autos pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia.
K- Consta da referida acta da Assembleia-Geral da sociedade “C…, Lda”, sob o ponto 3 da ordem dia, a proposta de deliberação “sobre a dissolução e liquidação com partilha imediata dos bens pelos sócios nos termos do Artº 147 do Código das Sociedades Comerciais reportada a 03 de Julho de 2010” tendo os sócios, D… e E… deliberado por unanimidade quanto este concreto ponto, “proceder à dissolução e liquidação com partilha imediata dos bens pelos sócios nos termos do Artº 147 do Código das Sociedades Comerciais.
L- Decorre do art. 163º, n.º 1 do C.S.C. que, após a extinção da sociedade, consequente à liquidação e partilha do património social, os sócios são responsáveis pelas dívidas sociais até ao montante que tenham recebido na partilha, sendo certo que na acta de dissolução e liquidação da sociedade “C…, Lda” os sócios declararam que a mesma tinha de resultados líquidos apurados no período o montante de € 61.863,60 (sessenta e um mil euros oitocentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos) de activo a partilhar;
M- Pelo que a prova da existência do activo consta de documento elaborado pelos próprios sócios onde estes declaram a existência de bens sociais quando a sociedade foi dissolvida e liquidada e que os Recorridos receberam bens sociais na sequência da liquidação e partilha;
N- Ainda na referida Assembleia, os dois únicos sócios, passando ao ponto quinto da ordem do dia, e” dado que os únicos credores da sociedade eram os sócios, as operações efectuadas entre eles e a sociedade, foram objecto de compensação.”
O- Só após essa partilha do activo da sociedade, imediatamente a seguir, os sócios declaram na referida acta que “Não existem bens a partilhar,”
P- Obviamente que depois de terem partilhado entre si, o único activo da sociedade declarado, nada mais haveria para partilhar pelo que não seria necessário declararem que a após a operação de compensação entre os sócios e a sociedade, “Não existem bens a partilhar”.
Q- O que não invalida ter havido efectivamente partilha do activo da sociedade por compensação aos sócios em momento imediatamente anterior.
R- Assim sendo, salvo melhor e douto entendimento, entende a Recorrente que o tribunal a quo julgou erradamente ao considerar “que a liquidação não foi precedida de partilha…”.
S- Pelo que o despacho proferido pelo tribunal a quo está ferido de nulidade por violar o disposto no Artº 163 do C.S.C. e por fundamentos invocados estarem em manifesta oposição com a decisão proferida.
T- Inadmissível e incompreensível seria que depois da partilha entre os dois sócios ainda existissem bens a partilhar (!), salvo a situação de activo superveniente que implicaria, ainda assim, partilha adicional.
U- Do supra exposto resulta que este concreto ponto foi incorrectamente considerado pelo tribunal a quo, uma vez que a prova documental constante do processo impunha que fosse proferida decisão diversa da recorrida.
V- Acresce ainda que o tribunal a quo para corroborar a decisão proferida, invoca acordão da Relação do Porto de 26/05/2009 in www.dgsi.pt cuja situação fáctica subjacente ao acórdão aí proferido é totalmente distinta dos presentes autos, em que a responsabilização dos sócios por declararem inexistir activos na sociedade, exige que o credor intente acção declarativa de reconhecimento da existência de activo na sociedade na data da sua extinção.
W- Os sócios declaram em acta da assembleia-geral da sociedade “C…, Lda” que o valor do activo da sociedade à data em que foi extinta era de € 61.863,60, e ainda deliberam por unanimidade pagarem-se a si próprios, em detrimento dos credores sociais, violando o disposto no Artº 154 do C. S. C.
X- Além disso e ainda com a agravante de que o sócio, liquidatário e fiel depositário da sociedade D… tinha assinado pessoalmente a citação para a acção m 15/06/2010 pelo que tinha a obrigação de acautelar eventuais direitos da Recorrente credora por meio de caução, o que claramente não fez, uma vez mais, em clara violação do disposto no Artº 156, 158, 162 e 163, todos do Cód. das Soc. Comerciais.
Y- Ao invés de acautelar eventuais direitos dos credores da sociedade, o sócio e liquidatário da sociedade D…, rapidamente diligenciou para que a sociedade se extinguisse, tendo a Assembleia-geral decorrido no dia 03/07/2010 (sábado), o registo de dissolução e liquidação efectuados em 05/07/2010, dois dias Nantes da audiência de partes que teve lugar no dia 08/07/2010 e ainda, sem que este informasse o tribunal desses factos.
Z- Não obstante e sem prescindir, sempre subsistirá a responsabilidade pessoal do liquidatário da sociedade D… perante a aqui Recorrente por este falsamente ter indicado que os direitos de todos os credores da sociedade estavam satisfeitos ou acautelados, quando não podia deixar de saber que tal não correspondia à verdade por já ter à data conhecimento da acção e não ter cumprido com o dever previsto no Artº 158 do C. S.C.
AA- Na verdade, o sócio D… declara na referida acta – ponto 4 do ponto 3 da ordem do dia “que não existem acções judiciais pendentes em que a sociedade seja parte”, quando 18 dias antes tinha pessoalmente recebido e assinado a citação da acção.
AB- Pelo que sempre se teria de concluir pela aplicabilidade do art. 158º do C.S.C., por força deste normativo, o liquidatário é responsável pessoalmente para com os credores sociais:
- se agir com culpa e indicar falsamente, nos documentos apresentados à assembleia nos termos do art. 157º – ou seja, no relatório, contas finais e projecto de partilha do activo – que os direitos de todos os credores estão satisfeitos ou acautelados, nos termos da lei; e ainda, se a partilha se efectivar, isto é, se tiver havido entrega de bens aos sócios.
AC- In casu, o liquidatário praticou todos estes factos pelo que deve ser pessoalmente responsabilizado pelo crédito da Recorrente, nos termos do disposto no artº 158 do C.S.C.
AE- Por todo exposto, deve o requerimento executivo ser admitido, prosseguindo a execução contra os sócios da sociedade dissolvida, por as acções em que a sociedade seja parte após a extinção desta, considera-se substituída pelos sócios que são considerados representantes legais, nos termos do Artº 162 e 163 do Código das Soc. Comercias.
AD- Termos em que não deve considerar-se verificada a excepção dilatória de ilegitimidade dos sócios executados, em representação da extinta sociedade, por in casu não ser subsumível no disposto no Artº 726, nº 2, al. b) e 734, nº 1 do N.C.P.C.
AF- Assim, cumpre invocar que o douto despacho recorrido é nulo, por violação do disposto nos Artºs 146, 154, 156, 158, 163, do Cod. das Soc. Com., e ainda, Artº 615, nº 1, al. b), c) e d) do N.C.P.C.
PEDIDO
Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente suprirão, requer-se a V. EXAS. se dignem dar PROVIMENTO ao presente recurso, revogando, in totum, o despacho recorrido, substituindo-o por outro despacho que admita o requerimento executivo, prosseguindo a execução contra os sócios na qualidade de legais representantes da sociedade extinta, assim se fazendo, Venerandos Desembargadores, a Costumeira, Inteira e Sã JUSTIÇA.”
Os executados não apresentaram resposta.
O recurso não foi admitido por ser extemporâneo.
A recorrente reclamou deste despacho e, por decisão da ora relatora, foi admitido o recurso interposto pela exequente.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta, não emitiu parecer (fls. 323).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
III- Fundamentação
a) - Factos provados
Os constantes do relatório supra e, ainda:
1. No dia 07/06/2010 a ora exequente intentou ação declarativa com processo comum contra a ora executada, tendo a Ré sido citada para audiência de partes no dia 16/06/2010, na pessoa do sócio D….
2. A sentença que ora constitui título executivo foi proferida em 09/05/2011.
3. No dia 03/07/2010 os sócios da executada D… e E…, deliberaram aprovar uma proposta no sentido de os resultados líquidos apurados no período no montante de € 61.863,60 serem transferidos para a conta de “Resultados Transitados”.
4. Mais consta da mesma ata que os sócios gerentes apresentaram os seguintes pontos:
- que não existem débitos exigíveis à sociedade na data do balanço do período (…).
- que não existem ações judiciais pendentes em que a sociedade seja parte.
5. Foram, ainda, aprovadas as seguintes propostas:
- proceder à dissolução e liquidação com partilha imediata dos bens pelos sócios nos termos do artigo 147.º, do C.S.C
- que sejam aprovadas as contas relativas à dissolução e liquidação com partilha imediata e reportadas a 03/07/2010.
6. Ficou também a constar da mesma ata que “dado que os únicos credores eram os sócios, as operações efectuadas, entre eles e a sociedade, foram objecto de compensação. Não existem bens a partilhar”.
7. Eram sócios gerentes da executada os ora executados D… e E…
8. No dia 05/07/2010 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da executada.
9. A presente execução foi instaurada no dia 18/12/2013.
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do NCPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Antes de mais, cumpre apreciar as seguintes questões prévias:
1ª Nulidade da decisão recorrida
A exequente recorrente veio alegar que o despacho recorrido é nulo (artigo 615.º, n.º 1, b), c) e d), do C.P.C.).
Na verdade, a recorrente veio alegar que os fundamentos invocados no despacho recorrido estão em manifesta oposição com a decisão proferida.
Significa isto que a recorrente veio invocar a nulidade do despacho por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
Acontece que, a propósito da arguição de nulidades da sentença dispõe o artigo 77.º, do C.P.T. (que se aplica aos despachos com as devidas adaptações – n.º 3, do artigo 613.º, do C.P.C.) que:
<<1. A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2. Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso>>.
Pese embora as críticas a que este normativo foi sujeito, certo é que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o mesmo e apenas no sentido da sua inconstitucionalidade “na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência, a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior (…)” – Abílio Neto, C.P.T. anotado, 4ª ed. pág. 170.
Assim sendo, e lendo o requerimento de interposição de recurso, facilmente se conclui que a exequente recorrente não arguiu as referidas nulidades conforme o disposto no citado normativo e, consequentemente, a este tribunal está vedado o seu conhecimento por tal arguição ser extemporânea – neste sentido, entre outros, Acs. desta Relação de 19/09/2005 e 16/04/2007 e do S.T.J de 18/06/2008 e 16/09/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Desta forma, não se conhecem as nulidades invocadas pela exequente recorrente nas suas alegações de recurso.
2ª A exequente, ora recorrente, alega que o sócio liquidatário D… assinou pessoalmente a citação para a ação em 15/06/2010, pelo que, tinha a obrigação de acautelar eventuais direitos da recorrente credora por meio de caução, o que não fez; antes diligenciou pelo registo da dissolução e liquidação em 05/07/2010, dois dias antes da audiência de partes e sem informar o tribunal; não obstante, tal sócio é pessoalmente responsável por falsamente ter indicado que os direitos de todos os credores da sociedade estavam satisfeitos ou acautelados, o que não podia deixar de saber que não correspondia à verdade, não cumprindo o disposto no artigo 158.º, do C.S.C., ou seja, em suma, que o sócio liquidatário, ora executado, é pessoalmente responsável perante a exequente nos termos previstos no artigo 158.º, do C.S.C
Compulsados os autos constatamos que a exequente não suscitou esta questão no requerimento executivo.
Na verdade, a exequente não alegou estes factos, como lhe competia (artigo 724.º, n.º 1, e), do C.P.C.), ou seja, não levou à apreciação do tribunal de 1ª instância esta questão, trazendo agora a este tribunal uma questão nova.
Na verdade, <>[1]. Neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 21/01/93, CJSTJ, tomo I, pág. 71 e de 25/02/93, CJSTJ, tomo I, pág. 150.
Assim, esta concreta questão, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada por este tribunal.
Cumpre, então, conhecer a única questão que resta suscitada pela exequente recorrente, qual seja:
- Se a presente execução deve prosseguir contra os sócios da executada ao abrigo do disposto nos artigos 162º e 163.º, ambos do C.S.C
Alega a recorrente que não resulta da certidão junta aos autos que a liquidação não tenha sido precedida da partilha, tendo sido apenas levado a registo a dissolução e encerramento da liquidação em 05/07/2010, constando da respetiva ata que os sócios deliberaram proceder à dissolução e liquidação com partilha imediata dos bens e os mesmos declararam que a sociedade tinha resultados líquidos apurados no período no montante de € 61.863,60 de ativo a partilhar, pelo que, a prova da existência do ativo consta de documento elaborado pelos próprios sócios e que os mesmos receberam bens sociais na sequência da liquidação e partilha e, ainda, que o sócio da executada rapidamente diligenciou pela extinção da sociedade, dois dias antes da audiência de partes que teve lugar no dia 08/07/2010.
A este propósito consta da decisão recorrida o seguinte:
“B…, autora nos presentes autos, veio interpor execução da sentença contra a ré C…, Lda e contra D… e E…, estes últimos na qualidade de sócios da ré, a qual foi dissolvida e liquidada, pretendendo que, na sequência da extinção da executada por dissolução e liquidação registada em 05/07/2010, nos termos do art. 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, a execução deverá prosseguir os seus termos contra o únicos sócios daquela, os quais respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha.
O solicitador de execução nomeado veio solicitar ao tribunal que se pronuncie sobre a ilegitimidade processual dos sócios da executada sociedade, considerando o disposto pelo art. 53º, nº 1 do Código de Processo Civil, porquanto os mesmos não foram condenados.
Foram juntos aos autos os documentos com base nos quais foi registada a dissolução e liquidação da sociedade e notificada a autora para se pronunciar sobre o seu teor veio a mesma requerer a notificação dos sócios para virem esclarecer qual o montante que efetivamente receberam na partilha para assim a execução prosseguir contra os mesmos, na respetiva proporção, por entender que não corresponde à verdade a declaração constante da ata de dissolução e liquidação da sociedade segundo a qual não havia bens a partilhar.
Mostra-se efetivamente registada com data de 07/05/2010 a dissolução e liquidação da sociedade, facto que só agora a autora trouxe ao conhecimento do tribunal.
Ora, nos termos do art. 162º, nº 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais as ações em que a sociedade seja parte continuam a pós a sua extinção, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários.
Trata-se de um desvio ao regime previsto pelo art. 160º, nº 2 do Código das Sociedade Comerciais, relativo à extinção da sociedade. Desta norma resulta que a sociedade se considera extinta pelo registo de encerramento da liquidação, mas sem prejuízo do disposto pelos arts. 162º a 164º do C.S.C., o que significa que a extinção da sociedade com o encerramento da liquidação não produz automaticamente a extinção das relações jurídicas em que a sociedade é parte.
Assim, nos casos do art. 162º, está em causa assegurar o prosseguimento das ações que têm por objeto relações jurídicas de que era titular a sociedade extinta. Esta, porém, nas situações como a dos autos em que a dissolução ocorre na pendência da ação, considera-se substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de habilitação.
Assim, no caso dos autos, em que o encerramento da liquidação ocorre na pendência da ação não há lugar a habilitação, devendo em vez disso, o exequente requerer o prosseguimento da execução contra os sócios ao abrigo do art. 162º do Código das Sociedades Comerciais.
Contudo, os sócios só são responsáveis pelo passivo da executada na medida dos bens que receberam na partilha e no caso resulta demonstrado, face ao teor da certidão permanente que a liquidação não foi precedida de partilha, inexistindo bens a partilhar, não sendo o processo executivo o próprio para discutir se à data da dissolução existiam ou não bens partilháveis. Na verdade a responsabilização dos sócios, só poderá ser aferida em ação declarativa em que o credor alegue e prove que não corresponde à verdade inexistência de ativo da sociedade na data da sua extinção (neste sentido o Ac. RP de 26/05/2009, inwww.dgsi.pt).
Assim se a execução não pode prosseguir contra os sócios da sociedade dissolvida, também não pode prosseguir contra a sociedade que deixou de ter personalidade e capacidade jurídica e judiciária, o que já se verificava na data da sua instauração.
Pelo exposto decide-se rejeitar a execução nos termos do disposto pelos arts. 726º, nº 2, al. b) e 734º, nº 1, ambos do C.P.C.”.
Vejamos, então, se assiste razão à exequente recorrente:
Conforme o disposto no n.º 2, do artigo 160.º, do C.S.C., <>.
Na verdade, resulta do C.S.C.:
Artigo 162º - Acções pendentes
<<1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5, e 164º, nºs 2 e 5.
2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação>>.
Artigo 163.º - Passivo superveniente
<<1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada.
2. As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; (…)>>.
Significa isto que a extinção da sociedade não determina o fim da ação pendente, uma vez que aquela se considera substituída pela generalidade dos sócios, não havendo lugar à suspensão da instância nem à habilitação de herdeiros.
E, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, uma vez que os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito, até ao montante que receberam na partilha, as ações necessárias para este fim podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários.
Regressando ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que aquando da entrada em juízo do requerimento executivo da presente ação, em 18/12/2013, a sociedade executada já se encontrava extinta, o que ocorreu em 05/07/2010 com o registo da dissolução e encerramento da liquidação, considerando-se, assim, extinta nesta data e, consequentemente, perdeu a sua personalidade jurídica e judiciária.
Assim sendo, não estamos perante a situação prevista no citado artigo 162.º, do C.S.C., pois à data da extinção da sociedade executada encontrava-se apenas pendente a ação declarativa de que estes autos são apenso e não a presente execução.
No entanto, resulta do que ficou dito que a ora exequente pode intentar contra os antigos sócios, os ora executados, a presente ação executiva.
Na verdade, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha – artigo 163.º do C.S.C
Acontece que, não basta intentar a presente ação contra tais sócios, pois os mesmos respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, ou seja, o exequente terá de alegar e provar que houve partilha e quais os bens ou montantes recebidos pelos sócios, ora executados (artigo 342.º, n.º 1, do C.C.).
Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ de 26/06/2008[2], <<(…) Todavia, é sempre aos credores sociais que compete alegar e provar a existência de bens sociais susceptíveis de serem partilhados pelos sócios de sociedade extinta (…) sem tal alegação, não pode demonstrar-se que os sócios da sociedade extinta receberam quaisquer bens, não podendo assim, os mesmos ser condenados (artigo 163º, nº1 do CSC)>>.
E, como se refere no acórdão desta secção social de 27/05/2013[3], <> (…)
Por isso tem o credor/exequente de alegar a existência desse património/bens/valores para que o possa executar [já que não pode executar o património dos ex-sócios que não proveio desse partilha]>>[4].
Compulsados os autos, mais concretamente o requerimento executivo, constatamos que a exequente alegou que nos termos da referida deliberação social, o resultado líquido apurado no montante de € 61.863,00 foi transferido para a conta de resultados transitados.
E, na verdade, resulta da matéria de facto apurada que no dia 03/07/2010 os sócios da executada D… e E…, deliberaram aprovar uma proposta no sentido de os resultados líquidos apurados no período no montante de € 61.863,60 serem transferidos para a conta de “Resultados Transitados”.
Mais consta da mesma ata que foram aprovadas as seguintes propostas:
- proceder à dissolução e liquidação com partilha imediata dos bens pelos sócios nos termos do artigo 147.º, do C.S.C
- que sejam aprovadas as contas relativas à dissolução e liquidação com partilha imediata e reportadas a 03/07/2010.
E, ainda, que “dado que os únicos credores eram os sócios, as operações efectuadas, entre eles e a sociedade, foram objecto de compensação. Não existem bens a partilhar”.
Como já referimos, ao contrário do que resulta da decisão recorrida, houve partilha imediata dos bens, sendo que as operações efetuadas entre os sócios e a sociedade, foram objeto de compensação, no entanto, não constam de tal ata nem de qualquer outro documento, nem foi alegado no requerimento executivo, quais os termos da partilha.
Propor-se que os resultados líquidos apurados no período no montante de € 61.863,60 sejam transferidos para a conta de resultados transitados, declarando-se que se procedeu à partilha imediata e à compensação, sem mais, não permite apurar qual o concreto montante objeto da partilha e recebido pelos sócios, pressuposto necessário para o prosseguimento da presente ação.
Ao contrário do alegado pela recorrente, não resulta da ata supra citada que o ativo a partilhar é no montante de € 61.863,60 (única indicação feita no requerimento executivo).
O que consta da mesma é a aprovação da proposta no sentido de que os resultados líquidos apurados no período no montante de € 61.863,60 sejam transferidos para a conta de “resultados transitados” e que se procedeu à partilha imediata dos bens pelos sócios nos termos do artigo 147.º, do CSC, ou seja, “à partilha dos haveres sociais”, no entanto, estes não foram identificados, não resultando dos respetivos documentos que correspondem àquele (e apenas) citado valor transferido nem quais os termos ou o resultado da alegada compensação.
Como já referimos, e à laia de conclusão, a exequente, aquando da instauração da presente execução, além de a intentar contra os sócios liquidatários da sociedade, devia ter alegado para poder provar, quais os bens/valores que os executados receberam por força da partilha dos bens daquela, o que não fez.
Acresce que, perante irregularidades/deficiências do requerimento executivo, o juiz convida o exequente a supri-las (artigo 726.º, n.º 4, do C.P.C.). No entanto, tal não foi feito pelo Exm.º juiz do tribunal recorrido.
Assim sendo, não tendo a exequente concretizado no requerimento inicial quais os bens ou valores recebidos pelos ora executados na partilha (o único património passível de ser executado), a presente execução, por esta razão, e não por inexistência de partilha, também não pode prosseguir contra os sócios da executada.
Improcede esta conclusão do recurso.
IV- Sumário[5]
1. Extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (artigo 163.º, do C.S.C.).
2. Compete ao exequente alegar e provar que houve partilha e quais os bens ou montantes recebidos pelos sócios executados (artigo 342.º, n.º 1, do C.C.), pois estes constituem o único património passível de execução.
V- DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se:
- em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da exequente recorrente.
Porto, 2015/09/21
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Domingos Morais
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Abrantes Geraldes, 2013, Almedina, pág. 87.
[2] CJ, acórdãos do STJ, 2008, tomo II, pág. 138 e segs
[3] Relatado pela Exm.ª Desembargadora aqui primeira adjunta e, ao que julgamos, inédito.
[4] Neste sentido, o acórdão desta secção de 28/04/2009, CJ, 2009, Tomo II, pág. 227; da RC de 07/09/2010, disponível em www.dgsi.pt e o acórdão desta secção, de 22/04/2013, ao que julgamos também inédito.
[5] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.