Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A…………… e outros, identificados nos autos, vêm interpor recurso da sentença do TAF de Loulé, que julgou improcedente a acção de impugnação de liquidação de IMI e Imposto de Selo, invocando erro de julgamento, por erro de interpretação e aplicação do direito, uma vez que, no seu entender, beneficiaria da isenção prevista no nº. 1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº. 423/83, de 5/12, aquando da aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística.
2. Apresentaram as seguintes conclusões das suas alegações:
1ª A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, concluindo, por adesão aos fundamentos constantes do Acórdão 3/2013 do STA, que para efeitos do benefício fiscal previsto no n° 1 do artigo 20º do Decreto-Lei n° 423/83 de 5 de Dezembro, a primeira aquisição de fracção destinada à exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento.
2ª Segundo o douto Acórdão 3/2013, proferido pelo STA, a decisão da questão de mérito passa pela determinação do sentido e alcance do disposto no n° 1 do artigo 20° do Decreto n° 423/83 de 5 de dezembro.
3ª O Tribunal recorrido, por adesão aos fundamentos do Acórdão 3/2013 do STA conclui que:
- A isenção é objetiva
- o conceito de instalação compreende os atos jurídicos e os trâmites tendentes ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias a construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção de títulos dos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística”
- e pretende-se beneficiar o investimento turístico em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística.
4ª Apesar destas conclusões, o Acórdão 3/2013 do STA adota a seguinte INTERPRETAÇÃO NORMATIVA do preceito (que é adotada, pelo tribunal recorrido):
«como a aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos) de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos.» (fls. 28 do Acórdão 3/2013 do STA).
5ª Interpretação adotada pelo Tribunal recorrido.
6ª Esta conclusão que plasma o sentido da decisão é contrária ao sentido técnico jurídico de “instalação” considerado pelo Acórdão 3/2013 do STA, aqui adotada.
7ª O conceito técnico jurídico de instalação a que o Tribunal que proferiu o Acórdão chegou abrange a obtenção de títulos que o tornem «apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística”.
8ª Nos termos do artigo 2°, n.° 1 do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março, se a edificação não puder prestar serviços de alojamento não se pode falar de um empreendimento turístico.
9ª Ao contrário do que se diz no Acórdão 3/2013 do STA o empreendimento não entra em funcionamento com a comunicação de abertura, mas apenas fica autorizado a funcionar se puder. No regime da propriedade plural antes da alienação das frações não pode o empreendimento prestar serviços de alojamento turístico, logo não estaríamos a falar de um empreendimento turístico instalado.
10ª Porque lhe falta a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado, tal como na definição de “Instalação” dada pelo Acórdão recorrido.
11ª O que habilita a funcionar um empreendimento em propriedade plural é o Titulo Constitutivo (artigo 54° Decreto lei 39/2008) aprovado pelo Turismo de Portugal e, como consta dos autos, o Título Constitutivo deste empreendimento só e aprovado pelo Turismo de Portugal em Março de 2009, pelo que não se pode considerar como faz o Acórdão do STA supra citado que o empreendimento estava em funcionamento em Setembro de 2008 POIS NESSA DATA O PRÉDIO NEM ESTAVA REGISTADO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL COMO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO.
12ª Ora, nos empreendimentos turísticos em propriedade plural só na posse do Titulo Constitutivo aprovado pelo Turismo de Portugal o prédio pode ser inscrito como empreendimento turístico na Conservatória do Registo Predial, o que ocorreu com apresentação 5212 de 16 de março de 2009 tal como consta nos autos.
13ª Ainda assim, para que se torne apto a “ser explorado para finalidade turística” como refere o douto acórdão, tem de poder prestar os serviços de alojamento que são a sua finalidade o que só é possível quando tiver o título que habilite as unidades de alojamento a serem exploradas nos termos do disposto no artigo 45º nº 3 do mesmo diploma e este título só existe a partir da compra da fracção.
14ª Donde, face à definição técnico jurídica de instalação plasmada no Acórdão proferido nos autos a aquisição em causa nos autos tem de se encontrar abrangida no conceito de instalação.
15ª Os documentos constantes dos autos eram idóneos a permitir ao Tribunal chegar a esta conclusão, nomeadamente CONSTANDO EM TAIS DOCUMENTOS A DATA DE OBTENÇÃO DO TÍTULO CONSTITUTIVO e A DATA DE INSCRIÇÃO NO REGISTO PREDIAL COMO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO CONDIÇÃO SINE QUA NON DE FUNCIONAMENTO E A DATA DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ALOJAMENTO QUE CONSTITUI A FINALIDADE DO EMPREENDIMENTO E SEM OS QUAIS ESTE NÃO EXISTE.
16ª A propósito da razão de ser e finalidades das isenções o Acórdão 3/2012 do STA, conclui que o Decreto 423/83 “pretende beneficiar é o investimento em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística…” (fls. 30) o que impunha também diferente decisão.
17ª Investimento imobiliário será construir imóveis para venda, enquanto investimento em empreendimentos turísticos constitui investimento no setor do turismo NOMEADAMENTE EM OFERTA TURÍSTICA DE QUALIDADE que constitui o “interesse público extrafiscal relevante” que justifica a isenção.
18ª Ora, este esforço é sempre obrigatoriamente do proprietário pois a classificação do empreendimento é revista de 4 em 4 anos nos termos da lei e como tal a GRANDE DIFERENÇA INTRODUZIDA PELO REGIME DA PROPRIEDADE PLURAL É A DE QUE QUEM COMPRA UMA FRACÇÃO É TAMBÉM DONO E CONTITULAR DO EMPREENDIMENTO E TEM DE DESPENDER ESTE ESFORÇO FINANCEIRO de financiar o funcionamento do empreendimento tal como consta no artigo 8º do título Constitutivo.
19ª Daí que a isenção seja objectiva. O legislador não sabe se é o promotor ou os proprietários ou a entidade exploradora a despender esse esforço, na medida em que o promotor pode ficar com o empreendimento e vender apenas unidades aí integradas, pode vender a exploração a entidade exploradora, ou pode vender todo o empreendimento como nos presentes autos.
20ª Se no regime de propriedade plural o promotor “pretende desde logo, alienar ou vir a alienar as fracções autónomas ou lotes destinadas a unidades de alojamento” (fls. 27 Acórdão 3/2013 do STA). O investimento dele é apenas imobiliário como no caso dos autos.
21ª O empreendimento é declarado de utilidade turística devido aos seus elevados padrões de qualidade. São os PROPRIETÁRIOS DO ALDEAMENTO que têm de fazer o investimento na atividade para manter a utilidade turística pois esta foi conferida sob condição de justificarem com a realização de auditorias a manutenção da qualidade.
22ª Assim, a interpretação que o tribunal recorrido faz do disposto no art. 20º, do Decreto-lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, é ilegal porquanto violadora da racio da lei e do próprio conceito de instalação acolhido bem como contrária aos documentos constantes dos autos.
23ª Donde se conclui que o sentido da decisão é contrária ao sentido técnico jurídico de “instalação” considerado pelo plasmado no Acórdão proferido nos autos 968/12 e adotada na sentença recorrida bem como à conclusão plasmada no Acórdão do STA e no acórdão recorrido de que se pretende beneficiar o investimento turístico, o que constitui uma nulidade na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão (artigo 668° n° 1 alínea e) do Código de Processo Civil aplicável ex vi art° 1° CPTA).
24ª Por outro lado, O entendimento acolhido as fls. 151 da sentença recorrida: «III - Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do art. 20º do Decreto-lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos» é inconstitucional por violação do disposto no artigo 2º, 20º nº 4, 81º, al. b), 103º nº 2, 165º, n.º 1, al. i), 104º n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, este último conjugado com o artigo 13º também da Lei Fundamental, enquanto Princípio Geral de Igualdade, inconstitucionalidade que agora se argui para todos os efeitos legais.
25ª Tal interpretação viola, por isso, o artigo 2° da Lei Fundamental, porque abala a certeza e a confiança dos cidadãos na Lei e no Estado de Direito, confiança essa que decorre da existência de uma lei que não distingue, não diz expressamente, nem pretende, atenta a ratio da sua criação, que a isenção só se destine a aquisições para construção, quando o próprio acórdão recorrido concebe a noção de instalação compreendendo “a obtenção de títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística”.
26ª A interpretação normativa acolhida viola o princípio da igualdade vertido enquanto princípio fundamental no artigo 13° da CRP e, em particular, da igualdade relativa à tributação do património, ínsita no artigo 104°/2 da CRP, no sentido de discriminação positiva que a norma de isenção fiscal interpretada concede e que, por via da interpretação adotada, acaba por ser negada, colocando os potenciais beneficiários em situação de desigualdade em relação a outros adquirentes de imóveis. A interpretação adotada elimina, assim, o efeito de discriminação positiva associada à concessão do benefício fiscal.
27ª Acresce que a interpretação em causa viola também o disposto no artigo 81º, al. b) da CRP, pois compete ao Estado-legislador, através da política fiscal, assegurar a justiça social, a igualdade de oportunidade e operar as necessárias correções de desigualdades na distribuição da riqueza (Art° 81° b) da CRP). No caso através do Instituto da utilidade turística o Estado pretendeu beneficiar quem faz investimento turístico numa OFERTA TURÍSTICA DE QUALIDADE uma vez que o turismo tem vindo a ser considerado como setor de intervenção prioritária face aos benefícios económicos que produz e num caso como o vertente em que o construtor do empreendimento aliena todas as frações, e logo o seu investimento é apenas imobiliário, é este que beneficia da isenção, ao invés do adquirente da fração que será o proprietário do empreendimento qualificado e responsável pelos seus custos, fazendo investimento turístico. Esta interpretação beneficiaria o investimento imobiliário e deixaria de fora âmbito da isenção o investimento turístico.
28ª Conexa com a questão anterior, retifica-se que o entendimento da norma ínsita no artigo 20° perfilhado pelo Tribunal a quo viola também o princípio da legalidade, ínsito no artigo 103°, n° 2 da CRP, o qual dispõe que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». Ao adotar a interpretação supra mencionada, a qual restringe o âmbito de aplicação do benefício fiscal em causa, extravasando o que diz a letra da lei
TERMOS EM QUE VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida.
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, de acordo com o parecer que se transcreve:
I. Os Recorrentes vêm insurgir-se contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a acção de impugnação de liquidação de IMI e Imposto de Selo, invocando erro de julgamento, por erro de interpretação e aplicação do direito, já que no seu entender beneficia da isenção prevista no n°1 do artigo 20° do Dec.-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, aquando da aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística.
A questão que os Recorrentes elegem consiste em saber se “a primeira compra de uma fracção autónoma de um prédio para o qual se encontra aprovada a instalação de um empreendimento turístico constitui ou não uma “aquisição destinada à instalação de um empreendimento qualificado de utilidade turística”.
II. O tribunal de 1ª Instância deu como assente, para além do mais, que os impugnantes adquiriram em 24/09/2009 as fracções autónomas designadas pelas letras “BN” e “DB” e em 11/02/2010 a fracção autónoma designada pela letra “CS”, todas do prédio urbano sito no Aldeamento “B……………”, para cuja aquisição foi reconhecida isenção de IMT e redução a um quinto do imposto de selo. Mais foi dado como assente que por despacho do Secretário de Estado do Turismo N° 3716/2011, publicado no D.R., II série, de 25/02/2011 foi atribuído o estatuto de utilidade turística a título definitivo ao referido aldeamento turístico, pelo prazo de sete anos, contados da data do título, ou seja, até 04/09/2015.
III. O Mmo. Juiz “a quo”, após efectuar uma análise da disciplina jurídica do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, designadamente do disposto no seu artigo 20°, e tomando em consideração a orientação firmada no acórdão uniformizador de jurisprudência n° 3/2013, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 23 de Janeiro de 2013 (publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013) no sentido de que a primeira aquisição de fracção destinada a exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento, cujo sumário citou e transcreveu, concluiu pela improcedência da acção.
IV. A questão suscitada pelos Recorrentes tem vindo a ser apreciada e decidida no Supremo Tribunal Administrativo, o qual, em julgamento ampliado, nos termos do art. 148° do CPTA, proferiu o acórdão de 23/1/2013, no âmbito do processo n° 968/12, que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n° 3/2013 (publicado no Diário da República, 1ª série, n°44, de 4/3/2013, pp. 1197 a 1217). O referido aresto uniformizou a jurisprudência no sentido de que o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
A referida doutrina tem sido sustentada noutros acórdãos do STA que lhe seguiram: acórdãos do STA de 30/01/2013, recursos nºs. 971/12, 972/12, 999/12, 1003/12 e 1193/12 e 01194/12; de 06/02/2013, recurso n° 1000/12; de 17/4/2013, processos nºs. 1023/12, 1070/12 e 1002/12; de 23/04/2013, recurso nº 01195/12; de 30/04/2013, recurso nº 0973/12; de 11/09/2013, recurso nº 01049/13; de 09/10/2013, recursos nº 01015/13, 01040/13 e 01050/13; e de 30/10/201 recursos nº 01048/13 e 01052/13.
A citada orientação jurisprudencial do STA, que merece a nossa adesão, foi acolhida na sentença recorrida e foi com base na mesma que o Mmo. Juiz “a quo” se decidiu pela improcedência da acção.
Atento que o Recorrente não acrescenta qualquer outro elemento relevante à discussão, entendemos que a sentença recorrida deve ser confirmada e o presente recurso ser julgado improcedente.
No que respeita ao alegado vício de inconstitucionalidade que os Recorrentes imputam à interpretação subjacente à citada orientação jurisprudencial, e que no seu entender viola o disposto no artigo 2º da CRP, por alegadamente abalar a certeza e confiança dos cidadãos na lei e no estado de direito, ao consagrar uma interpretação restritiva da norma, entendemos que não lhe assiste razão. E desde logo porque, segundo os próprios Recorrentes, não está em causa a não aplicação de uma determinada norma legal, mas sim uma interpretação restritiva, pelo que eventuais expectativas numa determinada interpretação da lei não se mostram relevantes, por não merecerem a tutela do direito. De todos os modos não se vislumbra qualquer ofensa ao texto constitucional, designadamente na vertente da igualdade, não se vislumbrando em que termos o adquirente de uma fracção como a que está em causa nos autos fique discriminado em relação a um adquirente de uma outra qualquer fracção autónoma de prédio.
Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados, pelo que deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.
5. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
QUANTO AO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO:
1. Em 5 de Março de 2009, a Câmara Municipal de Loulé emitiu o alvará de licença de utilização turística nº 43, relativo ao “B……………./B…………..”.
2. O “B……………/B…………..” é um empreendimento turístico com propriedade horizontal.
3. Em 25 de Fevereiro de 2011, na 2.ª Série do Diário da República, foi publicado o Despacho do Secretário de Estado do Turismo n.° 3.716/2011 no qual, além do mais, foi decidido “1 — Atribuir utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B………….., de 5 estrelas” e “2 — Fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data do título (...) ou seja, até 4 de Setembro de 2015”.
QUANTO A A……………:
4. No dia 24 de Setembro de 2009, A………….. adquiriu a fracção autónoma designada pelas letras BN, destinada a habitação no âmbito de serviços de exploração turística, que faz parte do Aldeamento Turístico B……………./B…………
5. Também em 24 de Setembro de 2009, a Impugnante celebrou com B…………..- Aldeamento Turístico, SA, na qualidade de entidade exploradora, um acordo designado “Contrato de Exploração Turística do Aldeamento Turístico B………….” relativo à fracção autónoma identificada no ponto anterior.
6. Em 15 de Setembro de 2009 foram emitidas as liquidações de IMT e de IS — actos impugnados - relativas às aquisições referidas em 4.
7. Posteriormente, o Director de Finanças de Faro indeferiu as Reclamações Graciosas deduzidas pelo Impugnante contra as liquidações referidas no ponto anterior.
QUANTO A C……….. E D………….:
8. No dia 11 de Fevereiro de 2010, C…………. e D………….. adquiriram, cada um, metade da fracção autónoma designada pelas letras CS, destinada a habitação no âmbito de serviços de exploração turística, que faz parte do Aldeamento Turístico B…………/B…………
9. Também em 11 de Fevereiro de 2010, os Impugnantes celebraram com B…………… - Aldeamento Turístico, SA, na qualidade de entidade exploradora, um acordo designado “Contrato de Exploração Turística do Aldeamento Turístico B……………” relativo à fracção autónoma identificada no ponto anterior.
10. Em 9 de Fevereiro de 2010 foram emitidas as liquidações de IMT e de IS — actos impugnados -, relativas às aquisições referidas em 8.
11. Posteriormente, o Director de Finanças de Faro indeferiu as Reclamações Graciosas deduzidas por cada um dos Impugnantes contra as liquidações respectivas referidas no ponto anterior.
QUANTO A E…………..:
12. No dia 24 de Setembro de 2009, E………….. adquiriu a fracção autónoma designada pelas letras DB, destinada a habitação no âmbito de serviços de exploração turística, que faz parte do Aldeamento Turístico B……………./B…………
13. Também em 24 de Setembro de 2009, a Impugnante celebrou com B………… — Aldeamento Turístico, SA, na qualidade de entidade exploradora, um acordo designado “Contrato de Exploração Turística do Aldeamento Turístico B………….” relativo à fracção autónoma identificada no ponto anterior.
14. Em 23 de Setembro de 2009 foram emitidas as liquidações de IMT e de IS — actos impugnados -, relativa à aquisição referida em 12.
15. Posteriormente, o Director de Finanças de Faro indeferiu as Reclamações Graciosas deduzidas pela Impugnante contra as liquidações referidas no ponto anterior.
De Direito
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo” passou a analisar o fundamento de impugnação invocado e que consistia em decidir se a liquidação impugnada deveria ser anulada por enfermar do vício de violação de lei por a Administração Tributária não ter levado em conta que a primeira aquisição da fracção objecto de IMT e IS beneficiava da isenção de IMT e da redução de imposto de selo nos termos do artigo 20 do DL 423/83.
Considerando que os impugnantes haviam adquirido pela primeira vez uma fracção autónoma de imóvel em integrada no Aldeamento Turístico B…………./B………….. o qual já era titular de alvará de utilização turística entendeu que esta aquisição não podia beneficiar da isenção e redução de imposto por dever ser entendida como a aquisição de um produto final e não como um financiamento da construção e instalação do empreendimento turístico em que estava integrada.
Consequentemente o mº juiz “ a quo” julgou improcedente a impugnação.
A recorrente A………….. e outros não se conforma com esta decisão e como se vê do teor das suas conclusões entende que a sentença enferma de erro de julgamento porquanto o conceito jurídico de instalação que perfilha é contrário ao decorrente do artigo 20 do diploma legal citado já que no regime de propriedade plural antes da alienação das fracções o empreendimento não pode prestar serviços de alojamento turístico.
Por tal razão a aquisição referida nos autos não pode deixar de ser abrangida no conceito de instalação.
Efectivamente no regime de propriedade plural aquele que compra uma fracção é também dono e contitular do empreendimento.
A sentença que assim o não entendeu enferma de erro de direito por errada interpretação e aplicação do artigo 20 do DL 423/83.
Vejamos.
Como bem assinala a sentença recorrida a questão colocada ao Tribunal é a de decidir se a primeira compra de uma fracção autónoma de um prédio onde foi aprovada a instalação de um empreendimento turístico se deve qualificar como uma aquisição destinada à instalação de um empreendimento qualificado de utilidade turística.
Sobre esta questão o STA teve ocasião de por várias vezes se pronunciar designadamente no acórdão 0/1000/12 e no acórdão de 23/1/2013 no processo 968/12 o qual deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência de 4/3/2013 nº 3/2013 em que a sentença se escudou.
O entendimento perfilhado nestes arestos pode sintetizar-se nas seguintes razões:
A) Decorrer do DL 39/2008 de 7 de Março – diploma que traça o regime da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos um conceito de instalação que integrando várias componentes (actos e actuações jurídicas todas visando a construção do e a obtenção dos requisitos que permitam o seu funcionamento de exploração da actividade turística.
B) Daí decorrendo que a aquisição de fracções ou de prédios com destino à instalação beneficiária da isenção de IMI e redução do Imposto de Selo nos termos do artigo 20 do DL 423/83 de 5 de Dezembro se restringe às aquisições para a construção de um empreendimento e não às aquisições de fracções que integrando já o empreendimento visam uma finalidade de alojamento próprio ou de exploração pelo adquirente.
C) Os benefícios fiscais são sempre excepcionais por contenderem como princípio constitucional da igualdade tendo a sua razão de ser no interesse público que a lei que os cria discrimina e embora tal lei possa passível de ser interpretada de forma extensiva, essa interpretação tem de ter apoio sempre na letra da lei.
D) Não sendo os adquirentes das fracções já compreendidas e integradas no empreendimento de utilidade turística co-financiados ou promotores desse empreendimento com responsabilidade na sua instalação mas antes meros adquirentes de um produto final não pode tal aquisição ainda que continue afecta a essa exploração turística beneficiar da isenção de IMI ou da redução do imposto de Selo já que esta aquisição em nada difere da aquisição de outro qualquer imóvel e em nada contribui para a instalação e construção do empreendimento.
Não se vê razão alguma para agora inflectir tal posição sintetizado no sumário do citado acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que agora se passa a transcrever, até porque não foram aventadas razões novas relevantes para decidir em contrário.
Aí se considerou:
O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
Mas será que este entendimento viola os princípios constitucionais da certeza e segurança consagrados no artigo 2º da CRP?
Ou o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da CRP?
E bem assim o princípio da igualdade de oportunidades decorrente do artigo 81 Al. b) da CRP ou o da legalidade vertido no artigo 103/2 do CRP ?
Não se vê como a interpretação correcta de uma norma legal efectuada pelo Supremo Tribunal possa de alguma forma afrontar os princípios de confiança e segurança jurídica ínsitos na ideia de Estado de direito democrático já que como decorre da própria lei fundamental – artigo 202 da CRP. É aos tribunais que compete na sua missão constitucional de administrar a justiça, em cada caso interpretar a lei e fazer a subsunção do facto à norma.
Por outro lado a uniformização da jurisprudência através da força persuasória e não vinculativa dessas decisões alargadas visa sempre uma tutela judicial efectiva na medida em que permite a recorribilidade de qualquer decisão ulterior que esteja em oposição com ela.
E ao evitar que haja decisões opostas sobre a mesma questão de direito o que afrontaria o princípio da igualdade que, como é sabido inclui não só a igualdade do cidadão perante a lei mas implica também a igualdade na aplicação da lei em casos substantivamente iguais, garante não só o princípio da igualdade como o da legalidade.
E bem assim o da confiança e segurança jurídica.
Ora a decisão não discrimina os adquirentes das fracções autónomas de um prédio quando em causa a mesma situação de facto.
O que estabelece necessariamente a confiança e a segurança princípios que a ideia de um Estado de direito sempre implica.
Daí que não se veja onde a interpretação contestada viole os princípios constitucionais invocados até porque como salienta o Mº P neste Tribunal “estando em causa uma interpretação restritiva da lei eventuais expectativas numa determinada interpretação da lei não se mostram relevantes, por não merecerem a tutela do direito. De todos os modos não se vislumbra qualquer ofensa ao texto constitucional, designadamente na vertente da igualdade, não se vislumbrando em que termos o adquirente de uma fracção como a que está em causa nos autos fique discriminado em relação a um adquirente de uma outra qualquer fracção autónoma de prédio”.
Decisão
Porque se concorda com a doutrina do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a cuja fundamentação aderiu a sentença recorrida e que nós igualmente acolhemos acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Ana Paula Lobo.