ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1a SECÇÃO, 1° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL
ADMINISTRATIVO SUL
I- JOSÉ ..., técnico bacharel, escalão l, do quadro de pessoal civil da manutenção militar, veio interpor recurso contencioso de anulação contra o
SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES do pretenso despacho que lhe foi notificado através do ofício n° 7882 - Proc0 n° 6295/92, de 2-12-2002, e que lhe indeferiu o requerimento de 3-07-2002 em que pretendia que a sua situação profissional fosse revista através da sua promoção à categoria de Técnico especialista (por se tratar de solução ao alcance imediato da manutenção Militar, a exemplo do que acontecera recentemente, em caso análogo, cora o técnico bacharel, Manuel Domingos) e lhe fosse aplicado o estatuto remuneratório dos funcionários públicos (a exemplo do que foi feito no Arsenal do Alfeite), alegando, em síntese, que o acto enferma, na parte que lhe denegou o direito à promoção à categoria de técnico especialista, de vício de violação de lei por violação dos arts 5° do CPA, 13° e 266° da CRP e, na parte que lhe denegou a aplicação do estatuto remuneratório, de vício de violação de lei por violação do sistema remuneratório definido no DL 184/89 e DL 353-A/89 e legislação complementar, e em especial, dos arts 39° e 44° do DL 41892, de 3-10-1958.
Na resposta, a Autoridade Recorrida pugna pela rejeição do recurso por:
- Falta de objecto, por o pretenso despacho impugnado corresponder a uma mera informação prestada pelo Chefe de Gabinete (sobre a inaplicabilidade do novo sistema retributivo (NRS) e sobre a situação excepcional que justificou o tratamento dado ao seu colega) e por, no caso, não existir dever legal de decidir as pretensões do Recorrente, pois a Manutenção Militar é um estabelecimento fabril a cuja actividade se aplicam os princípios e normas que regulam a actividade das empresas privadas (art. 1°, n° l do DL 252/72, de 27-07) e que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa;
- Ilegitimidade passiva por não ter praticado um acto administrativo nem existir dever legal de decidir, uma vez que a Manutenção Militar, por foça do seu regime, não está na dependência hierárquica das Forças Armadas nem do Ministro da Defesa;
- Ilegitimidade activa por não se vislumbrar quaisquer efeitos úteis a retirar da
interposição do presente recurso já que a Autoridade Recorrida não pode praticar os actos pretendidos pelo Recorrente;
- Impropriedade do meio processual, por os pedido formulados pelo Recorrente, de que lhe seja reconhecido o direito à promoção e de que lhe seja aplicado o sistema remuneratório da função pública, não poderem ser atendidos em sede de recurso contencioso de anulação, dado este meio processual ter por fim a declaração de invalidade dos actos administrativos.
Para o caso de assim não ser entendido, defende a mesma entidade que o recurso não merece provimento, em síntese, por os estabelecimentos fabris do exército, em que se inclui a Manutenção Militar, terem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, regulando-se por princípios e normas que regem a actividade privada (Base VII da Lei 2020, de 19-03-1947, arts 14° do DL 41892, de 3-10-1958, e 1°, n° 2 do DL 252/72, de 27-07).
Cumprido o disposto no art. 54° da LPTA, o Recorrente nada disse e o Exm°
Magistrado do Ministério público emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por falta de objecto, entendendo estar impugnada uma mera informação. Para o caso não se entender assim, sustenta igualmente a mesma solução com fundamento na verificação da questão prévia de ilegitimidade passiva, por o acto impugnado não ser da autoria da entidade recorrida, o que, resultando do ofício junto a fls 17, consubstancia um erro indesculpável na identificação do seu autor que não admite a correcção da petição inicial.
Por despacho de fls. 182, o conhecimento das questões prévias foi relegado para final.
Cumprido o disposto no art. 67° do RSTA, as partes produziram alegações, reiterando a Autoridade Recorrida a argumentação já vertida no seu anterior articulado e vindo o Recorrentes a concluir do modo seguinte:
O acto recorrido «...atingiu negativamente a situação jurídico-funcional do Recorrente no que respeita ao seu enquadramento profissional e remuneratório, na medida em que lhe nega o acesso à categoria pretendida e lhe veda a aplicação de estatuto remuneratório mais favorável;
6. Há, assim, um verdadeiro acto administrativo - na asserção do art. 120" do CPA - na base da reacção do requerente, pelo que deverá considerar que também improcede a excepção de ilegitimidade passiva;
7. No que toca à legitimidade activa, não se vislumbra como é que o recorrente poderá não ter interesse em agir, sendo certo — ao contrário do que alega a AR — eventual sentença que defira a sua pretensão terá o efeito de permitir a revalorização do estatuto remuneratório e a promoção do requerente.
8. O Recorrente tem, assim, um interesse directo em usar este meio processual, pois é manifesta a utilidade que obterá com a sua procedência (...)
9. O recorrente pretende que se anule o acto recorrido na medida em que nega a pretensão quando em caso idêntico se actuou doutra forma, violando o princípio da igualdade.
10. O fundamento é pois a violação de um direito e não, como alega a AR, o reconhecimento de um direito.
11. Pretende o recorrente que se trate a sua situação deforma idêntica à dispensada a outro bacharel
12. Também ele deveria ter sido promovido à categoria de técnico especialista, por se verificarem os mesmos pressupostos de facto e de direito a determinarem uma qualificação jurídica que conduzisse ao tratamento igual de casos iguais.
13. Como tal não aconteceu o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei por ofensa do princípio da igualdade.
14. Por outro lado, o despacho é ainda ilegal por recusar a aplicação das normas que disciplinam o estatuto remuneratório da função pública ao pessoal civil dos EFFA, e em particular, à Manutenção Militar.
15. Essa aplicação remissiva é um imperativo legal em função do disposto no artigo 44" do DL n" 41892, de 3 de Outubro de 1958.
16. Não se trata de indagar se o pessoal civil dos EFFA pertence ao escopo dos funcionários públicos, mas sim de se lhe aplicar o regime para eles previsto.
17. E dessa forma, resta o imobilismo na carreira do recorrente e a inaplicabilidade do NSR e do DL 404-A/98 às carreiras em questão, e por tabela, à situação do recorrente.
18. Essa inaplicabilidade afecta, também, a situação jurídico-funcional do recorrente e o seu estatuto remuneratório.
19. Logo, também, nesse aspecto o despacho recorrido atingiu directamente o recorrente.
Termos em que se conclui como no requerimento inicial».
O Exm° Magistrado do Ministério Público manteve o parecer anterior de que o
recurso deve ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- FACTOS PROVADOS
Com interesse, tem-se por assente a factualidade seguinte:
a) - O Recorrente é engenheiro técnico agrário, técnico bacharel, escalão l, do quadro de pessoal civil da Manutenção Militar, a exercer funções na Sucursal do Entroncamento;
b) - Em 3-07-2002, dirigiu ao Ministro da Defesa Nacional um requerimento a
solicitar que:
«1° Seja a situação profissional do requerente desde já revista através da sua promoção à categoria
de Técnico Especialista, solução ao alcance imediato da MM, recentemente adoptada em caso análogo.»
(com o Técnico Bacharel Manuel Domingos)
«2° .. se determine a correcção das ilegalidades e anomalias em matéria de estatuto remuneratório do pessoal civil das EFFA, por forma a garantir, nos termos da lei, uma igualdade de tratamento com os demais funcionários públicos, na base da reforma do sistema remuneratório iniciada em 1989, e a exemplo do que foi feito, aliás, no Arsenal do Alfeite. Trata-se de um imperativo legal, de justiça e da salvaguarda do princípio da igualdade de tratamento»',
c) - Por oficio n° 7882, datado de 2-12-2002 e assinado pelo Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes, foi comunicado ao Recorrente o seguinte:
«No seguimento do documento em referência b) e após obtidos os esclarecimentos pertinentes, informo V. Ex" que. no que concerne à questão especifica da não aplicabilidade do NRS decorre directamente da lei, vide, designadamente, o artigo 2° do Decreto-Lei n" 264/89, de 18 de Agosto, circunstância que, no entanto, não invalida ou inviabiliza a oportuna ponderação do requerido, a efectivar em sede própria, ou seja, no contexto mais alargado da revisão do regime de carreiras em associação com o respectivo regime remuneratório destes trabalhadores.
Quanto à alegada solução adoptada em caso análogo a que alude o seu requerimento de 3 de Julho p.p. apura-se que. em Julho de 1996, o Técnico-Bacharel Manuel Domingos foi promovido por mérito a Técnico Especialista. Escalão 5, a título excepcional, atendendo às qualidades e serviços prestados à Manutenção Militar e à circunstância de a promoção ser efectuada no contexto da próxima aposentação do promovido, que requereu a aposentação em 24 de Setembro de 1996 e perfaz setenta anos de idade em 06 de Outubro de 1996».
III- O DIREITO
O presente recurso está interposto do pretenso acto comunicado ao Recorrente pelo oficio transcrito na ai. c) do Ponto II.
A Autoridade Recorrida pugna pela rejeição do recurso com fundamento na
ocorrência de várias questões prévias: falta de objecto do recurso, ilegitimidades passiva e activa e impropriedade do meio processual.
Na medida em que só tem sentido apreciar se o presente recurso tem, ou não, objecto, se for esse o meio processual adequado, o conhecimento das questões prévias suscitadas deve iniciar-se pela alegada impropriedade do recurso contencioso.
3.1- Defende a Autoridade Recorrida que resulta do artigo 46° da petição de recurso que o Recorrente o que pretende é o reconhecimento do direito a uma promoção à categoria de técnico especialista e que lhe seja aplicado, enquanto funcionário de um estabelecimento fabril das Forças Armadas, o sistema remuneratório da função pública, pelo que, visando o recurso contencioso de anulação a declaração de invalidade do acto, não pode ter por objecto o reconhecimento de um direito.
Não tem razão.
A adequação do meio processual afere-se pela causa de pedir e pelo pedido
formulados na petição.
Entendendo o Recorrente que o ofício que respondeu ao seu requerimento é suporte material de um acto administrativo lesivo dos seus direitos e interesses legítimos que, numa parte, viola OS artS 5° do CP A, 13° e 266° da CRP (ao denegar-lhe o direito à promoção à categoria de técnico especialista) e, na outra, viola o sistema remuneratório definido no DL 184/89, DL 353-A/89 «s legislação complementar e, em especial, os arts 39° e 44° do DL 41892, de 3-10-1958 (ao denegar-lhe a aplicação do estatuto remuneratório da função pública), vem pedir que esse acto seja anulado por vícios de violação de lei.
Portanto, com esta causa de pedir e este pedido vertidos na petição inicial, o recurso contencioso de anulação é, sem margem para dúvidas, o meio processual próprio.
Assim, improcede a questão da impropriedade do meio processual.
3.2- Relativamente à falta de objecto, a Autoridade Recorrida sustenta que o oficio enviado ao Recorrente, em resposta ao seu requerimento, não constitui suporte de um acto administrativo, consubstanciando apenas uma mera informação sobre as suas pretensões.
Vejamos.
O Recorrente defende que O teor do oficio «...atingiu negativamente a sua situação juridico-
funcional (...) no que respeita ao seu enquadramento profissional e remuneratório, na medida em que lhe nega o acesso à categoria pretendida e lhe veda a aplicação de estatuto remuneratório mais favorável».
Será?
O ofício vem assinado pelo Chefe do Gabinete, não referenciando qualquer despacho da Autoridade Recorrida que estivesse a ser-lhe comunicado por aquele meio, constando do seu texto que, «No seguimento do documento em referência b) e após obtidos os esclarecimentos pertinentes, informo V. Ex" que, no que concerne à questão específica da não aplicabilidade do NRS (...).
Quanto à alegada solução adoptada em caso análogo a que alude o seu requerimento de 3 de Julho p.p. apura-se que, em Julho de 1996...».
Estes elementos apontam para que estamos, de facto, em presença de uma mera informação. E não poderia ser de outro modo.
Na verdade, a Manutenção Militar é um dos estabelecimentos fabris do Exército enumerados no art. 1° do DL 41 892, de 3-10-1958, estabelecendo o art. 1° do DL 252/72, de 27-07: no seu n° l, que esses estabelecimentos «são organizações industriais a cuja actividade se aplicam os princípios que regulam a actividade das empresas privadas, nomeadamente em matéria de capacidade jurídica, competência dos órgãos de gestão, regime de operações comerciais e responsabilidade civil, salvo o disposto especialmente por lei ou regulamento»; e, no seu n° 2, que, «como os organismos do Ministério do Exército, os estabelecimentos fabris têm personalidade jurídica e gozam de autonomia financeira».
Ora, em conformidade com o disposto no art 15° do citado DL 41 892, «a
administração dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército é da responsabilidade dos respectivos directores ...».
Portanto, a competência para, em termos definitivos, deferir ou indeferir os pedidos formulados; pelo Recorrente é do Director da Manutenção Militar, ou seja, o Ministro da Defesa Nacional e, consequentemente, o seu Secretário de Estado Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes (cuja competência teria sempre de ser delegada por aquele) não dispõem de competência para os decidir.
Daí que o conteúdo do ofício transcrito na ai. c) do ponto II, assinado pelo Chefe do Gabinete e sem referência a um qualquer despacho da Autoridade Recorrida, só possa ter um sentido informativo.
Pelo exposto e ao abrigo do § 4° do art. 57° do RSTA, acordam julgar
procedente a questão prévia da falta de objecto e, em consequência, rejeitar o recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 150 (cento e cinquenta) e em 80 (oitenta) euros,
respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria.
Lisboa, 9 de Março de 2006
Relator (Elsa P. Esteves):
1° Adjunto (Coelho da Cunha):
2º Adjunto: (Cristina Santos)