Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A……., habilitado herdeiro universal da falecida exequente inicial B……., vem intentar, por apenso ao processo de execução para fixação da indemnização devida pelo facto da inexecução, e contra os requeridos MUNICÍPIO DO PORTO e SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, “providência cautelar antecipatória de regularização provisória de situação jurídica”, peticionando se determine “o pagamento imediato, por parte dos requeridos ao requerente, do montante de um milhão de euros por conta da indemnização a apurar na acção principal, de que carecem com muita urgência”, com dispensa de prestação de caução.
Alega, para tanto, e em síntese, que:
- Os autos principais pendem para se determinar a indemnização devida ao aqui requerente pela expropriação dos seus terrenos ilegalmente integrados pelos requeridos no domínio público.
- Faltando apenas determinar o quantum da indemnização, é inequívoca a existência de fumus boni iuris.
- E é também manifesta a existência de grave periculum in mora, pois que a não atribuição antecipada e urgente de parte do pagamento a que tem direito é susceptível de lhe causar uma situação de facto consumado que não mais será ressarcível.
- Na verdade, o requerente há muito que apoiava e acolhia em sua casa a D. B……. e os seus dois falecidos irmãos, todos possuidores de um património imobiliário considerável, mas sem meios financeiros e com as casas de que eram proprietários bastante degradadas.
- O requerente adquiriu há alguns anos uma casa para os alojar, tendo que recorrer ao crédito bancário que tencionava pagar com o produto da expropriação dos terrenos objecto desta acção.
- Esse crédito está actualmente em incumprimento, estando a casa penhorada, bem como um outro prédio seu, pela quantia exequenda de 547.025,23 €.
- Está também pendente nos Juízos de Execução do Porto uma execução instaurada contra os aqui exequentes pelo Arquitecto C……., por dívidas referentes a projectos de urbanização para cuja execução fora contratado, no valor de 189.163,11 €,
- Na qual estão igualmente penhoradas as casas já penhoradas na outra execução.
- As ditas execuções estão à beira da fase de venda, e o requerente não tem meios para pagar as quantias em dívida, correndo o risco de perder os prédios penhorados,
- A menos que receba já parte da indemnização a que tem direito, e que lhe será atribuída na acção executiva principal “como contrapartida pela perda do terreno de que o Município executado se apoderou e integrou, unilateral e ilegalmente, no domínio público”.
- Está apurado nos autos principais que os ante proprietários, exequentes iniciais, receberam nos processos de expropriação, por conta da indemnização, a quantia de 1.747.725,48 €.
- O valor da indemnização a fixar na acção principal será significativamente superior, tendo em conta os valores já constantes, ainda que não definitivos, dos laudos dos peritos nomeados.
- O exequente tem débitos consideráveis, estando penhorado nas referidas execuções, para além de outros, o prédio em que habita,
- Pelo que carece com muita urgência de receber antecipadamente um milhão de euros para fazer face aos referidos encargos.
- Atendendo a que a tramitação processual da acção principal demorará ainda algum tempo, só o recebimento parcial antecipado da indemnização poderá obstar à perda dos referidos prédios.
- A ponderação de interesses públicos e privados em presença é favorável ao requerente, que foi vítima duma actuação ilegal da Administração.
II. O requerido MUNICÍPIO DO PORTO deduziu oposição na qual alegou, em síntese, que:
- O crédito de indemnização cuja quantificação se discute nos autos principais está penhorado à ordem do processo nº 1659/09.9YYPRT, a correr termos na 2ª secção do 2º Juízo de Execução do Porto, em que é executada a aqui exequente inicial, B…….., para garantia e pagamento da quantia de 4.130.326,00 € (docs. juntos, a fls. 49 e 50).
- O montante desse crédito, que vier a ser fixado no processo principal, será por isso depositado à ordem do respectivo Agente de Execução, nos termos do art. 856º do CPCivil, pelo que o Requerente não terá, sobre ele, qualquer poder de disposição.
- Seja como for, e contrariamente ao que o Requerente afirma, nos autos principais não se discute qualquer indemnização pela prática de um acto ilícito imputável aos Requeridos, mas sim e apenas o montante da indemnização devida por ter sido julgada procedente a causa legítima de inexecução do julgado anulatório.
- O que vale por dizer que não há qualquer relação de instrumentalidade entre a providência antecipatória requerida e a acção principal, ou seja, entre o facto de que decorre o dever de indemnizar e a situação de carência económica invocada pelo requerente.
- Nada resulta em contrário do disposto no art. 133º do CPTA, pois que a providência ali prevista se destina a acautelar uma situação de carência económica que decorra do facto que está na origem da obrigação de indemnizar que se discute na acção principal, a título de reparação provisória desse dano, o que aqui se não verifica.
- De qualquer modo, não ocorrem, in casu, os pressupostos de que depende a concessão da providência.
- Pelo que nada há a acautelar quanto à “utilidade da sentença a proferir nesse processo”, o que impõe o indeferimento da providência cautelar requerida, nos termos do art. 112º, nº 1 do CPTA.
III. O requerido SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL deduziu igualmente posição, alegando, em síntese, que:
- Não estão reunidos os requisitos legais para que possa ser deferida a pretensão do Requerente.
- O que está em causa no processo principal é a liquidação do montante indemnizatório devido pelo «facto da inexecução».
( Fundamentação )
A providência cautelar requerida, tal como a enuncia o Requerente, é a prevista na al. e) do nº 2 do art. 112º do CPTA (Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória).
Através dela, pretende o Requerente o pagamento antecipado, por parte dos requeridos, do montante de um milhão de euros, por conta da indemnização a apurar na acção principal, invocando uma situação de extrema carência económica reportada à penhora de prédios seus, alegadamente adquiridos com recurso ao crédito bancário, um dos quais para alojar os primitivos executados, outro para sua habitação própria e de sua família, e que se encontram em fase de venda judicial nos Juízos de Execução do Porto, pelo que só o recebimento antecipado de parte da indemnização poderá obstar à perda dos referidos prédios.
Ora, temos desde já por adquirido que a pretensão do Requerente está inelutavelmente votada ao insucesso, por uma razão fundamental:
É que o Requerente não detém quaisquer poderes de disposição sobre o montante da indemnização a fixar na acção principal, e, portanto, também sobre a parte dessa indemnização cujo pagamento antecipado peticiona em sede cautelar.
Na verdade, como resulta dos docs. de fls. 49 e 50, os Requeridos foram notificados, no âmbito do Proc nº 1659/09.9YYPRT, pendente no 2º Juízo de Execução do Porto, e nos termos do art. 856º do CPCivil, de que se encontra penhorada, com efeitos imediatos, e à ordem do Agente de Execução, no âmbito do processo judicial acima identificado, a totalidade dos créditos que a ali executada B…….. tem a receber, e “cuja quantificação é objecto dos autos que sob o nº 47693/01-11(A), correm termos pela 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo”.
Ou seja, o montante da indemnização que vier a ser fixada por este Supremo Tribunal na acção principal encontra-se penhorado naquele Processo Executivo, pelo que terá forçosamente que ser entregue ao respectivo Agente de Execução, nos termos da referida notificação, não tendo o aqui Requerente qualquer poder de disposição sobre o mesmo.
A providência cautelar requerida soçobra, desde logo, com tal fundamento, sem necessidade de outras considerações.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de concessão da providência cautelar.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.