I- Embora no artigo 506 n. 1 do Codigo Civil se preveja apenas a hipotese de danos sofridos pelos veiculos e de aplicar o mesmo regime de responsabilidade, por interpretação extensiva do preceito, a quaisquer outros danos resultantes da colisão.
II- A determinação pelas instancias da proporcionalidade do risco e materia de facto, da exclusiva competencia daquelas, que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar.
III- O Decreto-Lei 190/85 de 24 de Junho que substituiu os limites maximos da indemnização, fixados no artigo 508 do Codigo Civil, so entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986, não podendo aplicar-se o respectivo regime a um acidente de viação ocorrido antes dessa data.