I- Incidindo penhora sobre determinado predio, registada provisoriamente em 10 de Maio de 1988 e tendo ele sido vendido pelo executado em 17 de Maio de 1984, aquisição cuja compradora registara em 1 de Junho seguinte e o veio a vender, em 9 de Junho de 1988, a outra pessoa, que registou essa aquisição a seu favor em 27 desse mes, não pode aquela penhora obstar a transmissão da posse desse imovel se não se provou que, quer a vendedora, quer a compradora deste, tivessem conhecimento dessa penhora.
II- A citação da referida vendedora do predio em 23 de Setembro de 1988 não pode produzir o efeito previsto no artigo 119 do Codigo do Registo Predial, por nessa data ja não ser ela a titular inscrita.
III- A ultima adquirente do mencionado predio pode socorrer-se dos embargos de terceiro para, nessas circunstancias, defender a sua posse contra a diligencia ordenada judicialmente.
IV- Não pode invocar-se a ineficacia, em relação ao exequente, de actos de disposição de bens penhorados, que, por força das normas do registo, pertencem a outrem, que não o executado.