Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por despacho de 13 de Outubro de 1999 de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna foi indeferido o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, a A, natural da República de Cabo Verde, por não se mostrar preenchido o requisito do artº. 6º, nº1, alínea h), da Lei da Nacionalidade.
Inconformada a requerente veio, nos termos do artº. 25º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, interpor recurso contencioso de anulação de referido despacho, por considerar que reúne os requisitos legais para beneficiar da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Não sendo colocadas quaisquer objecções quanto aos requisitos das alíneas a), c), d), e) e f), do artº. 6º da Lei da Nacionalidade, entende que o requisito da alínea b), do nº. 1 do referido preceito legal deverá ser dispensado, já que a requerente já foi cidadã nacional portuguesa, tendo inclusivamente frequentado o ensino superior em território português, pelo que tem perfeito conhecimento da língua portuguesa.
Acresce que cresceu e foi educada sob a administração portuguesa, nutrindo grande afectividade e ligação efectiva ao território português.
Articula ainda que renunciou à nacionalidade portuguesa para poder continuar a beneficiar de uma bolsa de estudo, já que sem a mesma não poderia, por motivos económicos, ter continuado a sua formação académica.
Refere, por fim, que não há exclusão na Lei da Nacionalidade relativamente a pessoas que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que por qualquer motivo tenham renunciado à mesma.
Termina requerendo que seja anulado o despacho de 13 de Outubro de 1999 de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indeferiu o pedido de nacionalidade portuguesa por naturalização da recorrente.
Citado para deduzir oposição o Ministério Público pugnou em primeiro lugar pela não admissibilidade do recurso e depois pela sua improcedência.
Citado, também o estado português, na pessoa do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Sr. Ministro da Administração Interna veio pugnar pela improcedência do recurso.
A requerente nada disse quanto à oposição do Ministério Público.
Por fim, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se concedeu provimento ao recurso interposto por A, se anulou a decisão proferida pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Sr. Ministro da Administração Interna que indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, formulado pela requerente, para que seja dado cumprimento integral ao disposto no nº. 1 do artº. 89º do Código do Procedimento Administrativo.
Inconformado o Ministério Público agravou do acórdão referido.
Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1ª O recurso contencioso aqui em causa foi indevidamente recebido por este Venerando Tribunal, que o deveria ter rejeitado.
2ª Devendo esse Alto Tribunal, porque não estar vinculado por tal recebimento, dele não conhecer, dado que,
3ª Nem o mesmo foi entregue na entidade competente, sendo esta que emitiu a decisão recorrida.
4ª Nem a natureza descricionária dessa mesma decisão permite que esta seja sindicada por este Venerando Tribunal, com base nos fundamentos invocados no acórdão ora recorrido.
5ª A decisão recorrida é nula dado que, ao indeferir o requerimento do Ministério Público para que se notificasse a requerente da nacionalidade para pagar as custas em dívida, não fundamentou tal decisão.
6ª A decisão é ainda nula porque se pronunciou sobre uma questão sobre a qual se não poderia pronunciar, atentas as conclusões do recurso da requerente atrás referidas as quais são delimitadoras das questões a apreciar pelo Tribunal "ad quem".
7ª Nesta face processual não se aplica o C.P.A., sendo certo que as normas aplicáveis são as do C.R.Civil que se mostrem adequadas e, subsidiariamente, o C. P. Civil.
8ª Mas mesmo que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, nunca este Tribunal poderia ordenar aquilo a que a lei não obriga, sem violação do artº. 89º, nº. 1 do CPA que deixa à Administração a liberdade de determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova".
9ª Com a sua actuação violou este Venerando Tribunal o artº. 89º, nº. 1 do CPA, o artº. 5º do CCJ, o artº. 38º do DL 322/82, de 12-8-82, os artºs. 668º, nº. 1, alíneas c) e d), 2ª. parte e 687º do C.P.Civil e 288º do C.R.Civil. Termina requerendo que o douto acórdão recorrido seja substituído por outro que não conheça do recurso interposto pelas razões ora apresentadas, ou se assim não se entender, o que admite sem conceder, que seja declarado nulo nos termos atrás expostos, ou se assim não se entender, o que só por hipótese de trabalho se admite, mas sem conceder, que seja substituído por outro que declare não aplicável "in casu" o CPA ou que, em último caso, declare ter havido violação do artº. 89º, nº. 1 do CPA, nos termos supra enunciados.
A recorrida não apresentou alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
A) Da não admissibilidade do recurso.
O recorrente considera que não tendo sido o recurso interposto pela requerente apresentado na entidade que proferiu a decisão impugnada, o mesmo não devia ter sido recebido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto nos artºs. 38º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 322/82, de 12-8-82 e 288º, nºs. 1 e 3 do C.R.Civil.
Vejamos da razoabilidade de tal posição.
O mecanismo de entrega de petição do recurso na entidade que proferiu a decisão impugnada tem a ver com a sustentação ou reparação dessa decisão, como decorre do nº. 2 do artº. 288º citado.
Só depois de proferido o despacho de sustentação ou reparação e da sua notificação ao recorrente o processo é remetido a juízo - nº. 3 do artº. 288º e artº. 289º, ambos do C.R.Civil.
No caso dos autos o recurso deu logo entrada na Secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa, sem mais.
Faltava, pois, o despacho de sustentação ou reparação da decisão impugnada, pela entidade que a proferiu.
Porém, esta entidade veio a intervir no recurso, ordenada que foi a citação para deduzir oposição ao mesmo (fls. 55 a 58).
Nessa oposição, no artº. 10º, a entidade referida veio manter e reafirmar o despacho impugnado.
Assim sendo, ainda que não tenha sido na altura própria, a entidade que proferiu o despacho impugnado, veio a proferir a sustentação do mesmo.
Está, pois, sanada a irregularidade formal exterior, que se verificava no processo, pelo que improcedem as conclusões recursórias a este respeito.
Por outro lado, o recorrente conclui ainda que dada a natureza descricionária da decisão impugnada não é permitido que o Supremo Tribunal de Justiça a sindique.
É desde já conveniente dizer que desde a interposição do recurso até ao acórdão recorrido, quer a recorrente, quer o Ministério Público - ainda que com alguma clarividência nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -, quer o Colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, lavraram num erro base, que foi o de aplicarem o C.P.Administrativo.
Ao caso dos autos é aplicável no referente ao contencioso da nacionalidade o disposto nos artºs. 38º e 39º do Decreto-Lei nº. 322/82, de 12 de Agosto e ao nível substantivo o disposto nos artºs. 6º e 7º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/94, de 19 de Agosto.
Assim sendo, é visível que o recurso não foi interposto correctamente, pois a jurisdição comum não conhece de recursos contenciosos de anulação de actos de membros do Governo, nem o julgamento da Relação foi o processual e substantivamente adequado, pois aplicou ao caso o Código do Procedimento Administrativo, quando devia apreciar se a recorrente preenchia ou não as condições fácticas para lhe ser dispensado o requisito do artº. 6º, nº. 1, alínea b), por força do nº. 2 do mesmo preceito legal, como linearmente se retira da declaração de vontade bem expressa no recurso que interpôs - artº. 236º do C.Civil.
É que o despacho impugnado não tem natureza descricionária, como bem articula o Sr. Ministro da Administração Interna, no artº. 11º do seu articulado de oposição ao recurso - fls. 56, pelo que a sua manutenção ou anulação decorre das regras do contraditório previstas no artº. 3º do C.P.Civil, aplicável por força do artº. 38º, nº. 6 do Decreto-Lei nº. 322/82, de 12 de Agosto.
Assim sendo, sempre o recurso seria admissível, ainda que não como recurso contencioso de anulação.
Improcedem, pois, nesta parte as conclusões recursórias.
B) Porém, como é fácil de constatar, pelo que já se explanou, o acórdão recorrido terá de ser anulado, pois nele conheceram-se de questões que não deviam ser apreciadas e omitiu-se a pronúncia sobre questões sobre que devia tomar conhecimento - alínea d), do nº. 1 do artº. 668º do C.P.Civil.
Efectivamente, conheceu-se de matéria do contencioso administrativo, para que se não tenha jurisdição e não se tomou conhecimento da matéria de jurisdição comum, para que se tinha competência.
Esclareça-se ainda que a Relação no acórdão a proferir terá primeiro de definir os factos que considera provados, para depois os enquadrar normativamente e decidir em conformidade.
Neste ponto, procedem as conclusões recursórias.
Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo e, em consequência, anula-se o acórdão recorrido, remetendo-se o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser reformada a decisão anulada, pelos mesmos Juízes, quanto possível - artº. 731º, nº. 2 do C.P.Civil.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2003
Barros Caldeira
Faria Antunes
Moreira Alves