I- As normas constantes da legislação de acidentes de trabalho e doenças profissionais são preceitos imperativos e de interesse e ordem pública.
II- As pensões concedidas aos beneficiários e a sinistrados de acidentes de trabalho assumem o carácter de alimentos, revestindo-se, por isso, de vital importância para estes, visto suceder com frequência serem a sua única fonte de subsistência.
III- Tendo a CP, entidade responsável pelas consequências do acidente de trabalho dos autos, requerido a declaração de caducidade da pensão do filho e legal beneficiário do falecido sinistrado, alegando ter, ele, atingido a maioridade legal e deixado de estudar, não deve, sem mais, ser deferido este incidente.
IV- Considerando o que dispõe a alínea c) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de 3-8-1965, o filho e legal beneficiário do falecido sinistrado, aliás nascido em 2-5-1976, devia ter sido pessoalmente notificado, quanto ao requerido pela CP, a fim de dizer o que se lhe oferecesse a tal respeito. Só assim se respeitarão os direitos fundamentais dos trabalhadores sinistrados ou dos respectivos beneficiários. v - Não o tendo feito, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação do legal beneficiário do falecido sinistrado, para os devidos efeitos.