Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A. .., S.A deduziu impugnação judicial contra o ato de fixação de valor patrimonial tributário, em sede de segunda avaliação, do artigo urbano ...55 da freguesia ..., do concelho da Guarda, no valor de € 1.913.620,00, pedindo a sua procedência e, em consequência, que fosse “anulado o ato de fixação do VPT do prédio urbano em propriedade total sem andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...55 da freguesia ... (...18) , pertencente ao Parque Eólico de ...”.
A impugnação foi julgada procedente, tendo sido anulado o ato de fixação do valor patrimonial tributário do artigo urbano ...55, da freguesia
Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) interpôs recurso da sentença do TAF de Viseu para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por acórdão de 15/07/25, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
A ATA interpôs o presente recurso de Revista.
Por acórdão de 28/01/26, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) admitiu a Revista.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
“1- Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o ato de fixação do VPT do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...55 da freguesia ..., do concelho da Guarda
2- O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.
3- A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4- Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
5- Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6- São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7- Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.
8- A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9- A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10- Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.
11- Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12- A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13- A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14- A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º1 do Código do IMI.
16- Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona.
Com efeito,
17- O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18- A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
19- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20- Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado. Sem prescindir,
23- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.
24- A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
25- A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
26- A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
27- O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
28- Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
29- O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto. Com efeito,
30- Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
31- Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.
32 Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.
33- Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
34- Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
35- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes:
“Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).”
Ora,
36- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria esmagadora de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.
37- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI.
38- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
39- O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
40- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6 n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correta justiça.”
A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. A Recorrida conhece a recente jurisprudência deste Venerando STA, que admitiu o recurso de revista em caso semelhante e deu provimento ao mesmo, mas considera, com o devido respeito, que esta jurisprudência olvidou não só os fundamentos constitucionais do IMI, como também a lei positivada no Código do IMI que, como todos reconhecem, não é adequada a tributar realidades muito particulares como “parques eólicos”.
B. Esta recente jurisprudência altera radicalmente a tributação sobre o património em Portugal, que se iniciou em 1913 com o Código da Contribuição Predial, algo que, com o devido respeito, não parece ter sido equacionado pelo Venerando STA.
C. Quanto à admissibilidade deste recurso, e embora o STA tenho já decidido em sentido contrário, a Recorrida considera que este não reúne os pressupostos previstos no artigo 285.º do CPPT.
D. Em primeiro lugar, não se verifica o critério qualitativo da relevância jurídica fundamental, desde logo porque o âmbito da questão decidenda é muitíssimo exíguo, já que a única questão em discussão no Acórdão Recorrido é saber se as torres dos aerogeradores devem ou não ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico
E. Note-se que a Recorrida invocou oito vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade do ato impugnado, tendo o TAF de Viseu apreciado apenas um desses vícios, que considerou procedente, ficando prejudicada a apreciação de todos os outros.
F. A própria Recorrente terá plena consciência desta fragilidade no seu argumento, pois tenta ampliar artificialmente a questão controvertida, referindo que está em causa “a questão da avaliação e tributação dos parques eólicos em sede de IMI”, fazendo até a ponte para a questão da tributação das barragens em sede deste imposto.
G. Em segundo lugar, não se verifica o critério qualitativo da relevância social fundamental, pois o “despertar do interesse da comunicação social” não é critério para esse efeito.
H. Existem em Portugal mais de três milhões e meio (!) de edifícios destinados à habitação, e apenas 244 parques eólicos, pertencentes a 33 promotores de energia eólica.
I. A questão de saber se a torre do aerogerador deve ser incluída na avaliação do VPT dos parques eólicos só interessará a estes cerca de 33 promotores de energia eólica a operar em Portugal, detentores dos referidos parques eólicos.
J. Em terceiro lugar, também não se verifica o critério qualitativo da necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do Direito, pois o Acórdão Recorrido não introduziu nenhuma contradição ou inconsistência na jurisprudência, exceto no que diz respeito ao acórdão do STA que se seguiu à admissão de recurso idêntico.
K. Mas mesmo que o recurso seja admitido, deverá o mesmo ser considerado improcedente, não se concordando com a recente jurisprudência deste Venerando STA.
L. No seu recente Acórdão de Acórdão 15.10.2025, este Venerando STA alicerça-se na sua jurisprudência de 07.04.2021 (processo n.º 0503/14.0BECBR 0893/17), referindo que o próprio STA já definiu o conceito de parque eólico como uma “universalidade de equipamentos”.
M. No entanto, e ao contrário do defendido por este Venerando STA, esta definição (jurisprudencial) de Parque Eólico não é relevante para a questão em apreço nos autos.
N. Com efeito, basta uma análise perfunctória ao referido Acórdão de 07.04.2021, (processo nº 0503/14.0BECBR 0893/17), para concluir que este não analisou minimamente quais os elementos que, de entre os vários que compõem o parque eólico, devem ou não ser avaliados nos termos do artigo 46.º, n.º 2 do Código do IMI – questão controvertida na presente revista -, mas apenas determinar que a realidade física em causa no arresto - um parque eólico se subsumia ao conceito de prédio do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI.
O. Menos ainda se pronunciou esse Acórdão de 07.04.2021 sobre a inclusão das torres na avaliação para efeitos de determinação do VPT.
P. De resto, a palavra “equipamentos” surge apenas por duas vezes no referido Acórdão de 07.04.2021, o que demonstra a questão não foi objeto de profunda análise – nem teria de ser, atendendo ao thema decidendum aí em causa.
Q. O que este Venerando STA fez em 2021 foi afirmar categoricamente que os parques eólicos são prédios para efeitos de IMI, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, em linha com a anterior jurisprudência, questão que, de resto, nem a Fazenda Pública, nem o sujeito passivo, contestaram.
R. Refira-se, aliás, que este Venerando Tribunal reconheceu expressa e plenamente no Acórdão que admitiu esse outro recurso de revista – Acórdão do STA de 30.04.2025, processo n.º 651/23.5BEVIS – a necessidade da distinção entre “património predial” e “bens de equipamento” nos prédios industriais, sublinhando também que, na avaliação “foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor”.
S. No entender da Recorrida, não resulta do Acórdão de 15.10.2025, processo n.º 0651/23.5BEVIS, a análise que se impunha face à relevância jurídica da questão, não tendo este Venerado STA explicado esta diferença entre património predial e bens de equipamento, nem justificado porque deve ser considerado o VPT da torre por contraposição ao VPT de outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor, que não foram considerados pela AT na avaliação.
T. Ou seja, este Venerando STA considerou, no Acórdão de 15.10.2025, que a jurisprudência sobre os aerogeradores não era relevante, mas depois sustentou o seu entendimento na definição jurisprudencial de parque eólico e concluiu que não há qualquer diferença entre “património predial” e “bens de equipamento” – sem contudo o referir de forma expressa -, devendo ser indistintamente ambos incluídos na avaliação do VPT do Parque Eólico e devendo consequentemente a torre ser considerada na avaliação.
U. Ou seja, parece à Recorrida que, para este Venerando STA, o modo como foi definido parque eólico – como universalidade de equipamentos – determina que todos os componentes e equipamentos que integram o parque eólico e que contribuem de alguma forma para a produção de energia devem ser avaliados para efeitos de determinação do VPT.
V. Um raciocínio que parte da premissa que o conceito de prédio só é preenchido pelo conjunto de bens e equipamentos ou a universalidade de equipamentos (que constitui um parque eólico), para concluir necessariamente que a torre deve ser avaliada para poder preencher o elemento económico, é um raciocínio falacioso.
W. Para fundamentar o seu entendimento no Acórdão de 15.10.2025, este Venerando STA incorre em outro argumento falacioso, quando pretende distinguir uma fábrica de um parque eólico.
X. É referido no Acórdão de 15.10.2025 que, no caso de uma fábrica, a única realidade objeto de inscrição matricial (e avaliação) é o edifício, não sendo avaliados “os demais elementos que ali sejam colocados para o exercício da atividade a que se destina a fábrica” porquanto, para este Venerando Tribunal. o edifício é autónomo relativamente aos demais elementos que ali sejam colocados para o exercício da atividade a que se destina a fábrica (presumindo-se que a autonomia a que o Tribunal se refere é a independência e a possibilidade de ser afeto a outro fim).
Y. E, no entanto, o edifício de uma fábrica sem os demais elementos que ali sejam colocados para o exercício da atividade a que se destina essa fábrica, implica que a fábrica já não cumpre o fim a que destina, já não pode fabricar o que era suposto fabricar – de onde se conclui que o edifício da fábrica não é autónomo para a função fabril.
Z. Dito de outra forma, sem as máquinas, a realidade física em causa já não pode ser considerada como um prédio destinado a indústria. Esse prédio seria, quando muito, um armazém, ou seja, estaria afeto a uma outra atividade, a atividade de armazenagem – o mesmo se passa com um parque eólico, onde o critério da autonomia tem de ser aplicado nos mesmos termos.
AA. No âmbito da avaliação dos parques eólicos, quer o edifício de comando, quer a sapata, são avaliadas pela AT, tendo um valor patrimonial tributário próprio e distinto dos demais elementos, e que nada tem a ver com o valor dos demais elementos, ou seja, também eles “ganham autonomia”, tal como este Venerando STA apontou às fábricas.
BB. Em suma, todos os prédios industriais ou da espécie industriais (previstos no artigo 6.º alínea b) do Código do IMI) necessitam de máquinas para efetuar o seu processo transformativo.
CC. Ora, os aerogeradores não fazem parte da estrutura da sapata, como também não fazem parte da estrutura do edifício de comando, podendo ser substituídos com grande facilidade e sem danificar a sapata, por outros aerogeradores completamente distintos, sem afetar o uso a que se destinam
DD. E tal como a maquinaria ou o equipamento industrial, o aerogerador (que inclui a torre) pode ser, tal como qualquer outra maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, desaparafusado e deslocado para outro local e ser montado noutra sapata, conforme demonstram os parecer técnicos junto aos autos.
EE. Este Venerando STA refere também que não existe fundamento “a priori” para afastar a inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, por se tratar de “um dos elementos preponderantes da sua composição e que mais revela o valor intrínseco do prédio assim configurado.”
FF. Mas tal não constitui qualquer especificidade de relevo: os aerogeradores são equipamentos de grande porte, instalados ao ar livre (e não no interior de edifícios), precisamente para poderem desempenhar a sua função, tal como a maquinaria pesada de uma fábrica; e as máquinas utilizadas neste processo têm um valor de mercado muito elevado, por incorporarem componentes de engenharia de ponta e elevada complexidade técnica, tal como a maquinaria de uma fábrica.
GG. É precisamente por isso que foi apresentado o Projeto de Lei n.º 413/XVI, na Assembleia da República em 06.01.2025 pelo Grupo Parlamentar do PS, e foi elaborado o Relatório, datado de 30.04.2025, do Grupo de Trabalho constituído pelo Despacho n.º 507/2025, de 6 de janeiro, ambos sobre o IMI nas barragens e centros eletroprodutores, e que preveem alterações substanciais às normas do CIMI, para que as mesmas se tornem adequadas à tributação desta realidade específica dos parques eólicos.
HH. O certo é que a tributação em sede de IMI não pode depender de critérios específicos do modo como se processa a atividade económica em causa, sob pena de violação do princípio da igualdade, previsto na CRP no seu artigo 13.º.
II. Por último, refere este Venerando Tribunal na sua recente jurisprudência, que “o facto de poderem ser objecto de remoção ou substituição, seja pelo decurso da sua vida útil, seja pelos avanços tecnológicos (actualmente está em curso em diversos parques mais antigos a substituição de aerogeradores por outros de nova geração e muito mais potentes, que visa contribuir para a diminuição do seu número (e impacto ambiental), mantendo a capacidade produtora autorizada), certo é que essa situação não põe em causa o seu assentamento no solo com carácter de permanência, tal como este está definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do CIMI”.
JJ. Significa isto que o Código do IMI permite que um bem móvel, que pelo uso que lhe é dado, possa ser tratado como um prédio para efeitos de IMI; mas isto não permite considerar bens de equipamento, máquinas, ferramentas, entre outros, como prédios para efeitos de IMI.
KK. Com a inclusão das torres na determinação do ato de fixação de VPT sub judice, o que a Recorrente visa alcançar é a (errada) tributação em sede de IMI de equipamentos, como indubitavelmente são as torres dos aerogeradores, tal como ficou provado nos autos.
LL. Por último, foi suscitado ao longo do processo, e decidido pelos tribunais nestes autos, a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de liquidação impugnado, por inconstitucionalidade das normas aplicadas pela AT, ao serem interpretadas como permitindo a inclusão de bens como a torre para efeitos de avaliação.
MM. A norma prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI, interpretada no sentido de que as torres dos aerogeradores devem ser incluídas na avaliação do VPT do Parque Eólico, sendo assim o respetivo valor tributado em IMI, é inconstitucional por violação do princípio da tributação do património face à tributação do rendimento, inscrito no artigo 104.º da CRP, por violação do princípio da legalidade fiscal no sentido da reserva de lei, inscrito nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP e por violação do princípio da igualdade fiscal inscrito no artigo 13.º da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser negada a admissão da revista.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento à Revista, remetendo para o teor acórdão deste STA do 15 de outubro de 2025, proferido no processo nº 651/23.5BEVIS.
Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante do acórdão recorrido:
1. A Impugnante é titular de licença de exploração emitida pela Direção Regional de Economia do Centro relativa ao Parque Eólico de ..., sito nas freguesias de ..., no concelho da Guarda (cf. admitido por acordo e fls. 98 e 99 do SITAF).
2. O Parque Eólico de ... (de ora em diante também abreviadamente referido por parque eólico) é composto por edifício de comando, uma subestação e por quatro aerogeradores (cf. admitido por acordo, fls. 106, 107 e 113 do SITAF e 6 a 12, 67 a 71, 114 a 123 do PAT).
3. Cada aerogerador é constituído por três elementos principais: o rotor, a nacelle e a torre da eólica, fazendo ainda parte do sistema a fundação ou a vulgarmente designada por sapata (cf. fls. 305 a 356 do SITAF).
4. O rotor é composto pelas pás e o hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador e converte a energia cinética do vento em energia mecânica (cf. fls. 305 a 356 do SITAF).
5. A nacelle é o elemento que contém muitos dos componentes elétricos e mecânicos, incluindo o veio principal, a caixa multiplicadora e veios secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica (cf. fls. 305 a 356 do SITAF).
6. A torre eólica suporta a nacelle e o rotor e é onde se encontra a cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque, sendo que é a torre que coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico, com o aumento da velocidade em altura. É a própria altura da torre determinante para a produtividade, bem como garante o acesso ao rotor e nacelle (cf. fls. 305 a 356 do SITAF).
7. A fundação ou sapata é a parte do sistema que adere o aerogerador ao solo e garante a sua verticalidade, sendo que a torre eólica é pousada/montada em secções, unidas por ligações roscadas (parafusos) entre si e a fundação (cf. fls. 305 a 356 do SITAF).
8. O fabrico de elementos estruturais do aerogerador como rotor, nacelle e torres ocorre numa fábrica dedicada para o efeito e afastada do local da respetiva instalação (do parque eólico) e as fundações são construídas no local da instalação (no parque eólico) com as matérias primas necessárias como betão e aço em varão, restando o anel de fixação que é construído em oficina afastada do local da obra (cf. fls. 305 a 356 do SITAF).
9. Está sujeito a licenciamento junto da competente Câmara Municipal a construção da fundação/sapata, não sendo necessário licenciamento para o fabrico e instalação dos componentes do aerogerador (do rotor, a nacelle e a torre - cf. fls. 305 a 356 do SITAF).
10. A instalação do arrogador só ocorre após a construção da fundação/sapata, sendo que, em qualquer altura ou no fim de vida útil podem ser totalmente desmontados e transportados para outro local ou para reciclagem (cf. fls. 305 a 356 do SITAF).
11. As fundações ou sapatas, uma vez construídas, permanecem enterradas mesmo após a desmontagem do aerogerador (cf. fls. 305 a 356 do SITAF).
12. Por ofício do Serviço de Finanças da Guarda com o nº ...70 de 17.03.2022, enviado por correio registado com aviso de receção assinado em 22.03.2022, foi comunicado à Impugnante que tinha um prazo de 30 dias para proceder à inscrição na matriz do parque eólico, mediante a apresentação do Modelo 1 do IMI e que a inobservância dos prazos levaria à inscrição de forma oficiosa (cf. admitido por acordo e fls. 1 a 3 PAT).
13. O Serviço de Finanças da Guarda procedeu à inscrição oficiosa do Parque Eólico de ... na matriz urbana sob o artigo provisório ...55 da freguesia ... (...18), do concelho da Guarda, com a afetação a armazéns e atividade industrial (cf. admitido por acordo e fls. 4, 5, 66 a 69 do PAT).
14. Através do ofício com o nº ...73, com data de 15.11.2022 o Serviço de Finanças da Guarda comunicou à Impugnante, em suma, de que se considerava notificada da primeira avaliação do artigo urbano provisório identificado no ponto que antecede, da qual resultou um valor patrimonial tributário de € 1.913.620,00 e informou-a que, caso não concordasse com essa avaliação, poderia requerer segunda avaliação, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 76º, nºs 1, 2, 3 a 6 do CIMI, tendo o ofício o seguinte teor:
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(cf. admitido por acordo, fls. 99 do SITAF e 72 do PAT).
15. Em resposta ao ofício a que alude o ponto que antecede, em 30.11.2022 a Impugnante enviou ao Serviço de Finanças da Guarda requerimento, que aqui se deixa por reproduzido, solicitando o envio da fundamentação da ficha de avaliação detalhada e a memória descritiva, bem como de todos os elementos que estão na base do apuramento do VPT obtido (cf. admitido por acordo e fls. 74 a 77 do PAT).
16. Por entender que a primeira avaliação efetuada pelo Serviço de Finanças da Guarda continha erros e ilegalidades e discordar de alguns elementos que foram considerados e respetivos valores, a Impugnante, por requerimento enviado por correio registado no dia 23.12.2022, solicitou a realização de segunda avaliação do parque eólico nos termos em que aqui se deixa por reproduzido (cf. admitido por acordo e fls. 79 a 84 do PAT).
17. Em 17.11.2023, no Serviço de Finanças da Guarda realizou-se reunião de segunda avaliação, com a presença dos peritos, do qual resultou a fixação do valor patrimonial tributário do parque eólico em €1.913.620,00, tendo sido elaborado o respetivo “Termo de Avaliação”, no qual consta o laudo do perito regional, do vogal da Câmara Municipal e do representante da Impugnante, extraindo-se deste o seguinte:
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(cf. admitido por acordo, fls. 113 a 102 do SITAF e 114 a 121 do PAT).
18. Os peritos procederam à avaliação do parque eólico de acordo com o que consta da ficha de avaliação com o nº 11751482 de 17.11.2023, que aqui se deixa por reproduzida, na qual consta, além do mais, o seguinte:
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
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(cf. fls. 11 a 129 do PAT).
19. Por ofício com o nº ...75, assinado digitalmente em 30.11.2023, o Serviço de Finanças da Guarda comunicou à Impugnante a segunda avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do parque eólico, ao qual foi mantido o valor patrimonial tributário de € 1.913.620,00 constando do ofício, além do mais, o que segue:
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(cf. admitido por acordo, fls. 121, 122 do SITAF e 131 do PAT).
20. No dia 18.03.2024 a Impugnante deu entrada da petição inicial dos presentes autos neste Tribunal (cf. fls. 1 a 122 do SITAF).
III.2- Factos não provados
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão a proferir.
III.3- Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante a seleção dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa, atentos os vícios imputados pelo Impugnante e com base no exame crítico da prova produzida nos autos (cf. artigos 607º, nºs 3 e 4 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes e os que instruem o PAT, que não foram impugnados, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados (cf. artigo 574º, nº 2, 1ª parte do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), conforme se encontra discriminado em cada um dos pontos da matéria de facto julgada como provada.
- Enquadramento jurídico
A este Tribunal está cometida a tarefa de indagar sobre o acerto do acórdão do TCAN, proferido em 15/07/25, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de fixação de valor patrimonial tributário, em sede de segunda avaliação, do artigo urbano ...55 da freguesia ..., do concelho da Guarda, no valor de € 1.913.620,00.
Lê-se no acórdão que admitiu a Revista, além do mais, o seguinte:
“Foram já apreciadas e julgadas por esta formação de apreciação preliminar sumária múltiplas pretensões recursivas semelhantes à presente, salvo quanto ao artigo matricial em causa, todas elas admitidas, por identidade de razões, com a fundamentação constante do Acórdão proferido no processo n.º 488/23.1 BEVIS.
A primeira dessas revistas admitidas foi julgada no passado dia 15 de outubro, no processo n.º 651/23.5BEVIS, que deu provimento ao recurso e revogou o acórdão do TCA recorrido, tendo o STA infirmado o entendimento adoptado pelo TCA.
Há, assim, necessidade de continuar a admitir as revistas em que a questão da avaliação dos parques eólicos se coloque, para promoção do tratamento uniforme desta matéria, ou seja, dada a necessidade da admissão da revista “para melhor aplicação do direito”. Termos em que a revista será admitida”.
Portanto, e de acordo com o apontado acórdão respeitante ao processo n.º 488/23.1 BEVIS, o que está em causa é “saber – exclusivamente em face dos factos que ficaram assentes – se a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objecto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente; ou se, pelo contrário – e tal como admite a AT relativamente à nacelle, às pás e ao rotor, que exclui da avaliação –, a torre do aerogerador deve ser considerada parte de um equipamento e, por isso, não pode ser incluída na avaliação para efeitos de IMI, como sustentou a Recorrida, em entendimento que foi acolhido pelas instâncias”.
Importa prosseguir para o conhecimento do mérito da revista, tendo presente que este recurso só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr. artigo 285, nº 2, do CPPT), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr. artigo 285º, nºs 3 e 4, do CPPT).
Ora, a questão que é suscitada no âmbito do presente recurso de revista, nos seus precisos termos, foi já objeto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste STA, no acórdão proferido no passado dia 15 de outubro, no processo nº 651/23.5BEVIS.
Analisando o teor do referido acórdão de 15/10/25, deve aplicar-se o disposto no artigo 663º, nº5, do CPC, ex vi do artigo 281º, do CPPT (cfr. artigo 8º, nº3, do CC), assim se estruturando a restante fundamentação do presente acórdão através de remissão integral para aquele aresto.
Por outro lado, considerando que o texto do citado acórdão desta SCT se encontra disponível, na íntegra, on-line, na base de dados da DGSI (https://www.dgsi.pt/), dispensa-se a junção da respetiva cópia.
Com estes pressupostos, dando resposta à questão identificada pela formação preliminar como objeto do presente recurso de revista, conclui-se que “o Acórdão recorrido padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI” – vide, acórdão de 15/10/25 supra identificado.
Em face do exposto, e atenta a fundamentação presente no acórdão para o qual remetemos, tal implica o provimento do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância.
Atento o valor do processo, de € 1.913.620,00, importa acrescentar que se considera verificado, no caso concreto, o requisito de “menor complexidade” a que alude o artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III- DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso de Revista interposto pela Recorrente, revogar o acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª Instância.
Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr. artigo 527º, do CPC), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de março de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - João Sérgio Feio Ribeiro Antunes Ribeiro.