P. 3828/18.1T8STB.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que figura como sinistrado AA2 e foram demandadas na qualidade de entidades responsáveis Optimizezone, Lda.3 e Generali Seguros, S.A.4 foi prolatada sentença, contendo o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência, declaro o evento ocorrido em 29/06/2017 que vitimou AA como acidente de trabalho e, em conformidade:
A) condeno a OPTIMIZEZONE, LDA., [a pagar] a:
1. AA:
a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €3.578,77 (três mil quinhentos e setenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), devida desde 16 de Dezembro de 2017, a que acrescem juros, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;
b) a quantia de €13.101,04 (treze mil, cento e um euros e quatro cêntimos), a título de IT´s a título de indemnização por incapacidades temporárias referente ao período compreendido entre 30/06/2017 e 15/12/2017, a que acrescem juros, à taxa legal, desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;
c) a quantia global de €803,70 (oitocentos e três euros e setenta cêntimos) a título de despesas com consultas, exames, tratamentos e transportes;
2. Absolvo a GENERALI SEGUROS, S.A., de todos os pedidos;
Custas na proporção do decaimento, sendo 80% da responsabilidade da 1.ª R. e 20% da responsabilidade do sinistrado (cfr. art. 527.º do Código do Processo Civil ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.
Nos termos do art. 120.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo de Trabalho fixo à ação o valor de €54.216,01 (cinquenta e quatro mil, duzentos e dezasseis euros e um cêntimo).»
O sinistrado recorreu desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
«1- Estamos perante um acidente de trabalho, sendo o A. sinistrado.
2- Foi-lhe prestada assistência no Hospital Amphia de Breda.
3- Esta assistência importou em €5.799,40, pelo que foi emitida a fatura respeitante ao tratamento, em nome do sinistrado.
4- Por este pagamento deve ser responsabilidade a referida entidade empregadora, dado não ter seguro válido.
5- Esta fatura consta dos autos pois foi junta com a p.i. (docs, 23, 24, e 25) pelo que não pode ser ignorada, não tendo pois fundamento o argumento invocado pela douta sentença.
6- A douta sentença viola pois a legislação do trabalho que invoca e se dá por reproduzida e bem assim o disposto nos artºs 607º nº 4, 608º, nº 2 , 611º e 615º nº 1 c) do CPC.
Nestes Termos
Deve a douta sentença recorrida, na parte referida, ser anulada ou revogada, substituindo-se por outra douta decisão que condene a R. a pagar ao Hospital Amphia de Breda a fatura, em causa no valor de €5.799,40.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após a subida do processo à Relação, o Ministério Público emitiu parecer, propugnando pela procedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido e, após a elaboração do projeto de acórdão, forma colhidos os vistos legais.
Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o tribunal a quo deveria ter condenado a Ré entidade empregadora a pagar ao Hospital Amphia de Breda a fatura no valor € 5.779,40.
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Em 28/04/2016 a Optimizezone, Lda. subscreveu uma proposta de seguro de acidente de trabalho da Generali – Companhia de Seguros, S.A. que deu origem à emissão da apólice n.º 0012-10087781, na modalidade de prémio variável e pagamento mensal (alínea A), dos factos assentes);
2. No dia 29-06-2017, pelas 17:45 horas, o sinistrado exercia as funções de tubista de 1.ª, sob as ordens, direção e fiscalização da Optimizezone, Lda., na cidade de Breda, Holanda, mediante o pagamento de um salário anual de €40.421,64 [(€1.000 x 14 meses) + (€1.887,26 x 14 meses)] (1.º tema da prova);
3. Naquele dia, hora e o local quando o sinistrado procedia ao corte de um ferro o disco da retificadora prendeu e saltou atingindo-o na face lateral esquerda, provocando ferida aberta na cara, corte nos lábios e perda de dois dentes inferiores e três dentes superiores (2.º tema da prova);
4. Em 04/07/2017 a Optimizezone, Lda. participou o evento de 29/06/2017 à Generali – Companhia de Seguros, S.A (alínea B) dos factos assentes);
5. O sinistrado foi assistido nos serviços clínicos da Generali – Companhia de Seguros, S.A., entre 10/07/2017 e 26/07/2017 (alínea C) dos factos assentes);
6. A Generali – Companhia de Seguros, S.A. declinou a responsabilidade por falta de seguro válido à data de 29/06/2017 (alínea D) dos factos assentes);
7. Em exame médico realizado em 18/06/2019 o A. foi considerado afetado de ITA entre 30/06/2017 e 15/12/2017, por um período de 169 dias, e de uma IPP de 13,875%, desde então, já bonificada pela aplicação do fator 1.5 à IPP de 9,25%, por ter mais de 50 anos de idade (alínea E) dos factos assentes);
8. O sinistrado esteve impossibilitado de exercer a atividade profissional entre 30/06/2017 e 15/12/2017 (3.º tema da prova);
9. O sinistrado não recebeu qualquer indemnização por incapacidade temporária absoluta (alínea F) dos factos assentes);
10. Em consequência do evento de 29/06/2017 o sinistrado perdeu quatro dentes incisivos e dois dentes caninos superiores que foram substituídos por prótese fixa e ficou com cicatrizes visíveis e superficiais no mento (3.º tema da prova);
11. O sinistrado despendeu €735 em tratamentos dentários, €19 em exames, €23 em taxas moderadoras e €26,70 em deslocações (4.º tema da prova);
12. A Optimizezone, Lda., não pagou o valor do prémio do mês de Junho de 2016 (5.º tema da prova);.
13. A apólice n.º 0012-10087781 foi anulada por falta de pagamento do prémio com efeitos a 1 de Junho de 2016 (6.º tema da prova);
14. Aquando da celebração do contrato de seguro foi transferido o salário anual de €14.000 (€1.000 x 14 meses) (7.º tema da prova);
15. A Junta Médica realizada no dia 16/02/2023 concluiu, por unanimidade, que AA se encontra afetado de uma IPP de 12,648%, bonificada pela aplicação do fator 1.5 à IPP de 8,432, desde 15/12/2017.
16. O Hospital Amphia de Breda emitiu em nome do sinistrado uma fatura de €5.799,40 referente à assistência prestada no dia 29/06/2017.
E julgou não provada a seguinte factualidade:
i. O sinistrado ainda carece de tratamento dentário, exodontias, cirurgias e próteses, bem como medicação analgésica.
IV. Enquadramento jurídico
Mostra-se pacifico nos autos que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 29-06-2017, e que a responsável pela reparação do acidente é a entidade empregadora (não existia seguro válido à data da ocorrência).
Na petição inicial, entre outros pedidos, requereu-se a condenação da entidade responsável no pagamento de todas as despesas já efetuadas pelo sinistrado.
Da ata da audiência final, realizada em 12-10-2023, consta que o ilustre mandatário do sinistrado ditou para a ata:
«Requer a alteração ao pedido, uma vez que foi alegado que o hospital holandês em Breda assistiu o autor e emitiu fatura em 07-12-2017 no valor de 5.799,40€, mas não foi levado ao pedido procedesse a este pagamento vem agora requere[r] que as entidades responsáveis pelo acidente sejam condenados a executar esta despesa acrescida de juros, satisfazendo a divida diretamente ao referido hospital, ao abrigo do disposto no artigo 265º do CPC.»
Após o exercício do contraditório, foi proferido o seguinte despacho:
«Vêm o autor requerer a alteração do pedido, alegando que não foi levado ao pedido que se procedesse ao pagamento da fatura emitida pelo hospital holandês que assistiu o autor no valor de 5.799,40€, requerendo que as responsáveis sejam condenadas a suportar a despesa acrescida de juros, satisfazendo a dividia diretamente ao referido hospital, nos termos do artigo 265º do CPC.
A responsável Generali – Companhia de Seguros, S.A. não se opôs à alteração do pedido com exceção no que se reporta aos juros, defendendo que os mesmos serão devidos desde a data da citação.
Em sede de petição inicial veio o autor requerer que a ação seja julgada procedente condenando as Rés ao pagamento de pensão vitalícia no valor anual que vier a ser fixado, mas não inferior 3.925,95€, bem como a ITA no valor de 13.101.31€ acrescido de juros de mora, e ainda de todas as despesas já efetuadas, bem assim como as que vieram a ser necessárias ao futuro, para ressarcimento de todos os danos sofridos.
Verifica-se assim o autor omitiu o pedido de condenação, não no pagamento daquela fatura, mas apenas nos juros de mora.
Face o exposto nos termos do artigo 265º, n.º 2 do CPC admitisse ampliação do pedido quanto aos juros, sendo certo que é entendimento do tribunal que apenas serão devidos pelas responsáveis os juros que se vencerem desde a data da citação e não desde a data da emissão daquela fatura.
Notifique.»
Na sentença, foi considerado como assente no ponto 16:
- O Hospital Amphia de Breda emitiu em nome do sinistrado uma fatura de €5.799,40 referente à assistência prestada no dia 29/06/2017.
E foi decidido julgar improcedente o pedido de condenação da entidade responsável a pagar a aludida fatura ao Hospital, bem como os respetivos juros moratórios, com base na seguinte fundamentação:
«Dispõe o art. 25.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que as prestações em espécie previstas na alínea a) do art. 23.º compreendem: a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; a assistência medicamentosa e farmacêutica; os cuidados de enfermagem; a hospitalização e os tratamentos termais; a hospedagem; os transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais; o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho; os serviços de reabilitação médica, ou funcional, para a vida ativa; o apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado, incluindo a assistência psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
No caso em apreço, tendo ficado demonstrado que o sinistrado, AA despendeu de €676,50 em consultas, exames e fisioterapia (resposta ao artigo 6.º da base instrutória), deve a empregadora pagar-lhe a quantia global de €803,70 (oitocentos e três euros e setenta cêntimos).
Quanto à quantia de €5.799,40 (cinco mil setecentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos) referente à assistência prestada ao sinistrado no dia 29/06/2017 pelo Hospital Amphia de Breda, não estando demonstrado que o sinistrado tivesse de facto a fatura emitida em seu nome, improcede, nesta parte o pedido de condenação da R. no respetivo reembolso.»
Ora, atenta a factualidade descrita no ponto 16, verifica-se um manifesto erro de apreciação.
Constando do aludido ponto que a fatura emitida pelo Hospital Amphia de Breda, no valor de € 5.779,40, relativa à assistência prestada, por aquela entidade hospitalar, foi emitida em nome do sinistrado, a fundamentação exposta não tem apoio fáctico.5
Importa, pois, corrigir o cometido erro de julgamento.
Assim sendo, estando em causa uma despesa decorrente do acidente, que o sinistrado não pagou ao Hospital, deve tal despesa ser integralmente suportada pela entidade responsável pela reparação do acidente, de harmonia com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 23.º, alínea a), e 25.º, n.º 1, alíneas a) a d), ambos da LAT.
A entidade responsável deve também suportar juros de mora a que haja lugar, à taxa legal, que só poderão ser contabilizados desde a citação até integral pagamento (artigos 804.º a 806.º do Código Civil).
Em face de todos o exposto, resta-nos concluir pela procedência do recurso interposto.
As custas do recurso serão suportadas pela entidade empregadora, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam parcialmente a sentença recorrida, condenado a Ré Optimizezone, Lda a pagar ao Hospital Amphia de Breda a fatura no valor de €5.799,40, emitida em nome do sinistrado, referente à assistência prestada no dia 29-06-2017, bem como os respetivos juros moratórios a que haja lugar, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Custas do recurso a cargo da Ré entidade empregadora.
Notifique.
Évora, 26 de fevereiro de 2026
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
Mário Branco Coelho
1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎
2. Doravante apenas sinistrado.↩︎
3. Doravante entidade empregadora.↩︎
4. Doravante seguradora.↩︎
5. Realce da nossa responsabilidade.↩︎