Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
R. .., contribuinte fiscal nº 2…, residente na Rua…,3660 – 032 Bordonhos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, indeferindo liminarmente a petição inicial apresentada pelo Recorrente.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls.70 a 74) as seguintes conclusões que se reproduzem:
1- O recorrente só foi citado para deduzir oposição em 03-07-2014;
2- O recorrente desconhecia que existia tal processo de execução fiscal, uma vez que a citação de 02-07-2012, fora assinada, cfr fls. 42 dos autos por uma terceira pessoa que não o ora recorrente;
3- do presente processo de execução fiscal só chegou ao conhecimento do ora Recorrente aquando da notificação de penhora/citação pessoal, em 03-07-2014,
4- a perda dos direitos de defesa, de contestação, subjacentes à possibilidade legal de deduzir oposição à execução fiscal, submetidos à efectivação e comprovação da citação pessoal, que no caso em concreto não se provou que houvesse, pois a primeira citação foi feita em pessoa diversa do executado.
5- A “citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” - cfr. art. 35.º n.° 2 CPPT.
6- Trata-se, a citação, de um acto, em regra, inicial, com relevo manifesto e
determinante, no processamento dos demais termos de um processo com potenciais implicações
7- Se o executado não tem conhecimento da propositura de tal processo, implicantemente, não pode, no âmbito do mesmo, exercer todos os seus direitos de defesa, o que provoca ter de revestir-se a prática deste acto das máximas cautelas
8- impõe o artigo 190º n° 6 do CPPT que : “ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável (...)”.
9- O facto da primeira citação, ocorrida em 02-07-2012, ser considerada e valorada pelo tribunal a quo, viola claramente os direitos de defesa da Recorrente, derivando daí uma violação clara do princípio da confiança (artigo 2° CRP) e da boa-fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes, como prescrevem os artigos 6°A e 59° n°2 da LGT.
Termos em que, nos melhores de direito, devem as presentes alegações de recurso ser aceites por estarem em tempo, sempre com o mui douto suprimento de V Exas., concedendo provimento ao presente recurso, revogando a decisão proferida em 1ª Instância e entendendo, assim, pela tempestividade da p.i. de oposição à execução fiscal.
Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos ao Ministério Público que emitiu o douto parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso no entendimento de que “ A citação efectuada em 2/7/2012 foi por carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado por pessoa que está identificada – M…, com menção do documento de identificação, v.fls.40 e sgs., cumprindo as formalidades legais dos artigos 39º nº3 e 4º do CPPT e 236º e segs. do CP. (…)No caso em apreço o recorrente limita-se a invocar o mencionado artigo 190º nº6do CPPT mas não aduz qualquer factualidade onde se possa demonstrar essa falta de conhecimento, ónus que lhe competia.(…)».
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão a conhecer no presente recurso é a matéria concernente caducidade do direito de deduzir oposição, concretamente se a Mma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu fez correcto julgamento ao indeferir liminarmente a oposição deduzida por extemporaneidade.
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FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
A Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não efectuou o julgamento da matéria de facto de modo destacado, o que bem se compreende em face do teor o despacho proferido.
Em todo o caso, do despacho recorrido, bem como dos elementos constantes dos autos, extraímos a seguinte factualidade pertinente à decisão:
a) Contra R... foi instaurado pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul um processo de execução fiscal para cobrança coerciva dívidas de Coimas Fiscais, IVA e IMI relativo aos anos de 2010 e 2011, no montante global de €3.835,90, cujo processo executivo ali corre os respectivos termos sob o nº 2640201001010476 e Aps., (cfr. informações oficiais e certidões de dívidas a folhas 20 a 28, 30 e 47 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
b) O Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul remeteu ao Oponente R... e endereçado a “B… 3660-053 CARVALHAIS “, via postal sob registo com Aviso de Recepção nº RP 8280 0246 2 PT, o ofício nº 864, datado 26.06.2012, com o seguinte teor que parcialmente se transcreve: «Assunto:CITAÇÃO PESSOAL/NOTIFICAÇÃO DE PENHORA
Pelo presente fica citado, nos termos do nº2 do arte. 193 do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT) e arte. 864º do Código de Processo Civil , da penhora efectuada por este Serviço de Finanças nos termos do nº1 do artigo 224º do CPPT , conjugado com o artigo 856º do CP, no processo de execução fiscal abaixo identificado que corre aqui termos , para cobrança da respectiva dívida.
Poderá, querendo, apresentar reclamação para o tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos do art. 276º do CPPT, no prazo de 10 dias a contar da presente citação.
Deverá no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido . Esse pagamento pode ser efectuado utilizando a referência (…)o documento de pagamento , onde poderá também consultar os elementos do processo. Pode também obter qualquer esclarecimento ou efectuar o pagamento em qualquer Serviço de Finanças.
Decorrido o prazo de 30 dias acima referido, sem que a dívida exequenda e o acrescido tenham sido pagos, nem tenha sido deduzida oposição, prosseguirá a execução para penhora.
Até à marcação da venda dos bens penhorados poderá, ainda, requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196º do CPPT. (…) ( cf. fls. 40 e 41 dos presentes autos )
c) O aviso de recepção a que se reporta a alínea anterior encontra-se assinado por M… “ M…” e tem nele aposta a data de 12.07.02 (cfr fls. 42 dos presentes autos);
d) O Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul remeteu ao Oponente R... via postal sob registo nº RP 8280 0257 8 PT, o ofício nº 878, datado de 2012-07-04, e endereçado a “B… 3660-053 CARVALHAIS “, com o seguinte teor que parcialmente se transcreve: «Assunto: ADVERTÊNCIA AO CITANDO NOS TERMOS DO ARTIGO 241º DO CPC
(…) Pelo presente comunica-se que, nos termos do arte. 241º do Código de Processo Civil , V.Exa foi considerado citado pessoalmente , no dia 2012-07-02, por meio de citação pessoal por carta registada com aviso de recepção de modelo oficialmente aprovado , nos termos do arte. 233º nº2 , al.a) e nº4 conjugado com o art.236º ambos do Código de Processo Civil(CPC), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças , contra V.Exa , o processo de execução fiscal supra indicado , devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos montnates de € 4.498,06 e € 311,76, respectivamente , no prazo de 30 ( trinta dias a contar daquela citação .
No mesmo prazo poderá requerer a dação em pagamento nos termos do Arte. 201º do mesmo código ou deduzir oposição judicial com os fundamentos previstos no Arte 204º do CPPT. Até à marcação da venda dos bens penhorados poderá, ainda, requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196º do CPPT.
Decorrido aquele prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda e acrescido, e caso não exista, nos termos dos Artigos 169º e 199º do CPPT , motivo para suspender a execução , a mesma prosseguirá a tramitação legal , designadamente para efeitos da execução da penhora e demais diligências prescritas no CPPT.
O duplicado da respectiva citação encontra-se nos autos, neste serviço de finanças.
Mais se informa que a citação foi realizada na pessoa de M…, portadora do cartão de cidadão nº 0…(…) »(cfr fls. 43 e 44 dos presentes autos);
e) O Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul remeteu ao Oponente R..., via postal, sob registo nº RQ313257555PT uma “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA/CITAÇÃO PESSOAL” datada de 14.06.2014. ( cfr fls. 10 dos presentes autos).
f) Em 01.09.2014, o oponente deduziu a presente Oposição ( cf. comprovativo da data da efectivação do registo postal a fls. 12 dos presentes autos ).
As ocorrências processuais que deixámos registadas estão comprovadas pelos documentos e termos processuais expressamente referidos a seguir a cada um deles e constantes dos presentes autos .
DO DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão relativa ao indeferimento liminar da petição inicial apresentada pelo Recorrente atenta a verificação da caducidade do direito de deduzir oposição.
Na decisão recorrida a Mma Juiz a quo considerou que: «(…) R..., NIF 2…, residente na Rua…, 3660 – 032 Bordonhos, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 2640201001010476 e apensos, que o Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul lhe moveu.
Como fundamentos de oposição, invoca, em essência, a falta de decisão de promoção da execução contra o oponente, a falta de fundamentação e a nulidade da citação.
Cumpre apreciar liminarmente.
Segundo preceitua o artigo 209.º, n.º 1 do CPPT, recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição caso se verifique um dos seguintes fundamentos: a oposição ter sido deduzida fora do prazo; não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º e ser manifesta a improcedência.
Assim, este preceito legal prevê três motivos de rejeição imediata da oposição que são a intempestividade, a não invocação de um fundamento enquadrável no n.º 1 do artigo 204.º e a manifesta improcedência.
Para haver indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC. [cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª Edição 2011 anotado e comentado, vol. III, anotação ao artigo 209.º, pág. 554].
Também o Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, anotação ao artigo 481.º, pág. 384, ensinava que “o juiz só deve indeferir a petição inicial…quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha nenhuma razão de ser, seja manifesto desperdício de atividade judicial”.
Revertendo ao caso em apreço, afigura-se que a presente oposição foi deduzida fora do prazo.
Vejamos.
Segundo o disposto no artigo 203.º, n.º 1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Como consta da informação do órgão de execução fiscal [fls. 47/48 dos autos] e resulta documentalmente provado nos autos, o oponente foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal em 02/07/2012 [cfr. fls. 40/44 dos autos].
Assim, quando a petição inicial dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças [01/09/2014] há muito tinha terminado o prazo legal para deduzir oposição.
É certo que, conforme resulta do doc. 1 junto com a petição inicial, em 03/07/2014, foi efetuada uma “notificação de penhora/citação pessoal”, todavia tal notificação assume exclusivamente a função de notificação da penhora, uma vez que o executado já havia sido citado pessoalmente.
Ou seja, esta “notificação de penhora/citação pessoal” não tem a virtualidade de abrir um novo prazo de dedução de oposição à execução, quando o executado já foi citado pessoalmente e não fez uso do prazo de que dispunha para se opor à execução.(…)
Em bom rigor, não se poderá falar aqui de uma segunda citação pessoal, já que, tendo sido o oponente citado pessoalmente, em 02/07/2012, a “notificação de penhora/citação pessoal”, assume apenas a função de notificação da penhora realizada.
Deste modo, terá de concluir-se pela intempestividade da presente oposição.
Pelo exposto, verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, indefiro liminarmente a petição inicial [cfr. artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.T.](…)»
Importa, pois, saber a sentença recorrida errou o julgamento na aplicação do direito, como alega a Recorrente, no entendimento de que “O facto da primeira citação, ocorrida em 02-07-2012, ser considerada e valorada pelo tribunal a quo, viola claramente os direitos de defesa da Recorrente, derivando daí uma violação clara do princípio da confiança (artigo 2° CRP) e da boa-fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes”
Antes do mais, e porque tal se nos afigura imprescindível à boa compreensão da questão controvertida, impõem-se alguns considerandos em torno do regime da citação, o que faremos louvando-nos no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.11.2012, proferido no rec. 06011/12 que por adesão à sua proficiente fundamentação parcialmente se transcreve:« O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade de actos praticados no âmbito de processo judicial) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
Concretamente, o prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.144, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.).
Mais se dirá que o prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal (cfr.artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.T.).
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul, 24/5/2011, proc.4478/11; ac.T.C.A.Sul, 12/8/2011, proc.4880/11).
Presentemente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. (cfr.artºs.272 a 278, do anterior C.P.Tributário). Fora dos casos de “citação por via postal” consagrados no artº.191, do C.P.P.T., a citação deve ser pessoal, fazendo-se, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Entre os casos de citação pessoal (em que se abrange a citação por transmissão electrónica de dados, a partir da entrada em vigor da Lei 67-A/2007, de 31/12 - cfr.artºs.191, nºs.4 e 5, e 192, nº.1, ambos do C.P.P.T.), incluiu-se o chamamento dos responsáveis subsidiários, como expressamente se refere no artº.191, nº.3, do C.P.P.T. Por sua vez, as citações pessoais devem ser realizadas de acordo com o preceituado no C.P.C. (cfr.artº.192, nº.1, do C.P.P.T.).
As citações em processo civil estão reguladas nos artºs.233 a 252-A, do C.P.C.
A citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção é feita com base em modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (a portaria 953/2003, de 9/9, aprovou os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal).
No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (cfr.artº.236, nº.2, do C.P.C.). Em qualquer dos casos, antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (cfr.artº.236, nº.3, do C.P.C.). Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (cfr.nº.4, do artº.236).
Nestes casos, de entrega da carta a terceiro, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr.artº.241, do C.P.C.).
Tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr.artº.238, nº.1, do C.P.C.) e só ocorrendo falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artº.190, nº.6, do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/1/2004, proc.1053/03; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.378 e seg.).
Por último, refira-se que ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado (cfr.artº.236, nº.2, do C.P.C.), ou quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo (cfr.artº.252-A, nº.1, do C.P.C.). Quando, a citação foi feita em terceiro e fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária em que pende o processo, cumulam-se as duas dilações (cfr.artº.252-A, nº.4, do C.P.C.).
A dilação (prazo dilatório é o que difere para certo momento a possibilidade de realização dum acto) visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o Tribunal da acção e o local da citação, ou modalidade desta, tornam (ou podem tornar) insuficiente o prazo peremptório que se inicia com a mesma citação. Por outras palavras, a dilação visa colocar em igualdade de circunstâncias o citado que reside na área do Tribunal e o que vive fora dessa área, tendo por fim garantir ao citado a integridade do dito prazo peremptório (cfr.Prof.José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, 1945, Coimbra Editora, pág.265 e 266; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil Anotado, I, 1999, Coimbra Editora, pág.439).
Volvendo in casu, conforme resulta da factualidade julgada provada, deve concluir-se que a citação pessoal do Recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2640201001010476 e Aps., ocorreu efectivamente bem 02.07.2012 porquanto, o executado foi citado por carta registada com Aviso de Recepção assinado por terceiro no mencionado dia 02.07.2012, tendo-se cumprido todas as formalidades do mesmo acto consagradas no artº.236, actual 228º do C.P.Civil , após o que foi dado cumprimento ao disposto no artº.241, actual 233º, do aludido diploma, pelo que nada obsta à perfeição do mesmo acto de citação, contrariamente ao que defende o Recorrente.
Como bem refere a Mma Juiz a quo a notificação (segunda) intitulada “notificação de penhora/citação pessoal” não tem a virtualidade de abrir um novo prazo de dedução de oposição à execução” uma vez que o executado já fora citado pessoalmente em 2012.
Em rigor, não estamos perante uma segunda citação pessoal, uma vez que o Recorrente efectivamente foi regularmente citado em 02/07/2012, pelo que a “notificação de penhora/citação pessoal” efectivada em 2014 (03.07.2014), mais não traduz do que a uma mera notificação da penhora realizada no âmbito do processo executivo em curso.
Sobre esta questão fazemos apelo aos doutos ensinamentos de , Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª Edição, 2011, Vol. III, anotação 4b) ao artigo 203.º, pág. 431, segundo o qual “se, eventualmente, for efetuada mais que uma citação pessoal relativamente à mesma execução e ao mesmo executado, o prazo para deduzir oposição conta-se da primeira citação, pois, por um lado, trata-se de uma situação anómala, uma vez que a lei apenas prevê um ato de chamamento à execução e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto o respetivo direito (art. 145.º, n.º 3 do CPC)”.
Acresce ainda salientar que o Recorrente, ao limitar-se a afirmar, genericamente e já em sede de recurso para este Tribunal, nunca ter recebido o acto de citação na execução fiscal ( lembre-se , efectivada em 02.07.2012), não logra ilidir a presunção de que teve oportuno conhecimento do mesmo. O mesmo se diga quanto à ilisão da presunção prevista no artº.190, nº.6, do C.P.P.T
Destarte, tendo o Recorrente sido pessoalmente citado no dia 02-07-2012, no âmbito do processo de execução fiscal em causa e tendo o prazo de trinta dias (prazo judicial) para deduzir a presente oposição, ao qual acresce a dilação de cinco dias, dado que a citação foi efectuada em pessoa diversa do executado, em 01.09.2014 há muito que se esgotara o prazo para deduzir oposição, impunha-se considera-la intempestiva.
Face ao exposto, falecem todas as conclusões de recurso, pelo que improcede o presente recurso.
DECISÃO
Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 16 de Abril de 2015
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Ana Patrocínio