DO DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão relativa ao indeferimento liminar da petição inicial apresentada pelo Recorrente atenta a verificação da caducidade do direito de deduzir oposição.
Na decisão recorrida a Mma Juiz a quo considerou que: «(…) R..., NIF 2…, residente na Rua…, 3660 – 032 Bordonhos, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 2640201001010476 e apensos, que o Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul lhe moveu.
Como fundamentos de oposição, invoca, em essência, a falta de decisão de promoção da execução contra o oponente, a falta de fundamentação e a nulidade da citação.
Cumpre apreciar liminarmente.
Segundo preceitua o artigo 209.º, n.º 1 do CPPT, recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição caso se verifique um dos seguintes fundamentos: a oposição ter sido deduzida fora do prazo; não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º e ser manifesta a improcedência.
Assim, este preceito legal prevê três motivos de rejeição imediata da oposição que são a intempestividade, a não invocação de um fundamento enquadrável no n.º 1 do artigo 204.º e a manifesta improcedência.
Para haver indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC. [cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª Edição 2011 anotado e comentado, vol. III, anotação ao artigo 209.º, pág. 554].
Também o Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, anotação ao artigo 481.º, pág. 384, ensinava que “o juiz só deve indeferir a petição inicial…quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha nenhuma razão de ser, seja manifesto desperdício de atividade judicial”.
Revertendo ao caso em apreço, afigura-se que a presente oposição foi deduzida fora do prazo.
Vejamos.
Segundo o disposto no artigo 203.º, n.º 1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Como consta da informação do órgão de execução fiscal [fls. 47/48 dos autos] e resulta documentalmente provado nos autos, o oponente foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal em 02/07/2012 [cfr. fls. 40/44 dos autos].
Assim, quando a petição inicial dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças [01/09/2014] há muito tinha terminado o prazo legal para deduzir oposição.
É certo que, conforme resulta do doc. 1 junto com a petição inicial, em 03/07/2014, foi efetuada uma “notificação de penhora/citação pessoal”, todavia tal notificação assume exclusivamente a função de notificação da penhora, uma vez que o executado já havia sido citado pessoalmente.
Ou seja, esta “notificação de penhora/citação pessoal” não tem a virtualidade de abrir um novo prazo de dedução de oposição à execução, quando o executado já foi citado pessoalmente e não fez uso do prazo de que dispunha para se opor à execução.(…)
Em bom rigor, não se poderá falar aqui de uma segunda citação pessoal, já que, tendo sido o oponente citado pessoalmente, em 02/07/2012, a “notificação de penhora/citação pessoal”, assume apenas a função de notificação da penhora realizada.
Deste modo, terá de concluir-se pela intempestividade da presente oposição.
Pelo exposto, verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, indefiro liminarmente a petição inicial [cfr. artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.T.](…)»
Importa, pois, saber a sentença recorrida errou o julgamento na aplicação do direito, como alega a Recorrente, no entendimento de que “O facto da primeira citação, ocorrida em 02-07-2012, ser considerada e valorada pelo tribunal a quo, viola claramente os direitos de defesa da Recorrente, derivando daí uma violação clara do princípio da confiança (artigo 2° CRP) e da boa-fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes”
Antes do mais, e porque tal se nos afigura imprescindível à boa compreensão da questão controvertida, impõem-se alguns considerandos em torno do regime da citação, o que faremos louvando-nos no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.11.2012, proferido no rec. 06011/12 que por adesão à sua proficiente fundamentação parcialmente se transcreve:« O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade de actos praticados no âmbito de processo judicial) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
Concretamente, o prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.144, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.).
Mais se dirá que o prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal (cfr.artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.T.).
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul, 24/5/2011, proc.4478/11; ac.T.C.A.Sul, 12/8/2011, proc.4880/11).
Presentemente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. (cfr.artºs.272 a 278, do anterior C.P.Tributário). Fora dos casos de “citação por via postal” consagrados no artº.191, do C.P.P.T., a citação deve ser pessoal, fazendo-se, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Entre os casos de citação pessoal (em que se abrange a citação por transmissão electrónica de dados, a partir da entrada em vigor da Lei 67-A/2007, de 31/12 - cfr.artºs.191, nºs.4 e 5, e 192, nº.1, ambos do C.P.P.T.), incluiu-se o chamamento dos responsáveis subsidiários, como expressamente se refere no artº.191, nº.3, do C.P.P.T. Por sua vez, as citações pessoais devem ser realizadas de acordo com o preceituado no C.P.C. (cfr.artº.192, nº.1, do C.P.P.T.).
As citações em processo civil estão reguladas nos artºs.233 a 252-A, do C.P.C.
A citação por via postal por meio de carta registada com aviso de recepção é feita com base em modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (a portaria 953/2003, de 9/9, aprovou os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal).
No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (cfr.artº.236, nº.2, do C.P.C.). Em qualquer dos casos, antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (cfr.artº.236, nº.3, do C.P.C.). Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (cfr.nº.4, do artº.236).
Nestes casos, de entrega da carta a terceiro, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr.artº.241, do C.P.C.).
Tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr.artº.238, nº.1, do C.P.C.) e só ocorrendo falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artº.190, nº.6, do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/1/2004, proc.1053/03; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.378 e seg.).
Por último, refira-se que ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado (cfr.artº.236, nº.2, do C.P.C.), ou quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo (cfr.artº.252-A, nº.1, do C.P.C.). Quando, a citação foi feita em terceiro e fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária em que pende o processo, cumulam-se as duas dilações (cfr.artº.252-A, nº.4, do C.P.C.).
A dilação (prazo dilatório é o que difere para certo momento a possibilidade de realização dum acto) visa garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil, nos casos em que a distância geográfica entre o Tribunal da acção e o local da citação, ou modalidade desta, tornam (ou podem tornar) insuficiente o prazo peremptório que se inicia com a mesma citação. Por outras palavras, a dilação visa colocar em igualdade de circunstâncias o citado que reside na área do Tribunal e o que vive fora dessa área, tendo por fim garantir ao citado a integridade do dito prazo peremptório (cfr.Prof.José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, 1945, Coimbra Editora, pág.265 e 266; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil Anotado, I, 1999, Coimbra Editora, pág.439).
Volvendo in casu, conforme resulta da factualidade julgada provada, deve concluir-se que a citação pessoal do Recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2640201001010476 e Aps., ocorreu efectivamente bem 02.07.2012 porquanto, o executado foi citado por carta registada com Aviso de Recepção assinado por terceiro no mencionado dia 02.07.2012, tendo-se cumprido todas as formalidades do mesmo acto consagradas no artº.236, actual 228º do C.P.Civil , após o que foi dado cumprimento ao disposto no artº.241, actual 233º, do aludido diploma, pelo que nada obsta à perfeição do mesmo acto de citação, contrariamente ao que defende o Recorrente.
Como bem refere a Mma Juiz a quo a notificação (segunda) intitulada “notificação de penhora/citação pessoal” não tem a virtualidade de abrir um novo prazo de dedução de oposição à execução” uma vez que o executado já fora citado pessoalmente em 2012.
Em rigor, não estamos perante uma segunda citação pessoal, uma vez que o Recorrente efectivamente foi regularmente citado em 02/07/2012, pelo que a “notificação de penhora/citação pessoal” efectivada em 2014 (03.07.2014), mais não traduz do que a uma mera notificação da penhora realizada no âmbito do processo executivo em curso.
Sobre esta questão fazemos apelo aos doutos ensinamentos de , Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª Edição, 2011, Vol. III, anotação 4b) ao artigo 203.º, pág. 431, segundo o qual “se, eventualmente, for efetuada mais que uma citação pessoal relativamente à mesma execução e ao mesmo executado, o prazo para deduzir oposição conta-se da primeira citação, pois, por um lado, trata-se de uma situação anómala, uma vez que a lei apenas prevê um ato de chamamento à execução e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto o respetivo direito (art. 145.º, n.º 3 do CPC)”.
Acresce ainda salientar que o Recorrente, ao limitar-se a afirmar, genericamente e já em sede de recurso para este Tribunal, nunca ter recebido o acto de citação na execução fiscal ( lembre-se , efectivada em 02.07.2012), não logra ilidir a presunção de que teve oportuno conhecimento do mesmo. O mesmo se diga quanto à ilisão da presunção prevista no artº.190, nº.6, do C.P.P.T..
Destarte, tendo o Recorrente sido pessoalmente citado no dia 02-07-2012, no âmbito do processo de execução fiscal em causa e tendo o prazo de trinta dias (prazo judicial) para deduzir a presente oposição, ao qual acresce a dilação de cinco dias, dado que a citação foi efectuada em pessoa diversa do executado, em 01.09.2014 há muito que se esgotara o prazo para deduzir oposição, impunha-se considera-la intempestiva.
Face ao exposto, falecem todas as conclusões de recurso, pelo que improcede o presente recurso.