IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Pretendeu a executada reagir contra a acção executiva contra ele instaurada socorrendo-se, para o efeito, de embargos de executado.
A sentença recorrida julgou procedentes os embargos deduzidos, considerando, para o efeito, que “constituindo a inserção dos clientes bancários no PERSI e a extinção do procedimento uma condição de procedibilidade da execução, e verificando-se que não logrou a embargada/exequente demonstrar a verificação dessa condição”, tais pressupostos teriam necessariamente de conduzir àquele resultado.
O decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, veio obstar que as instituições bancárias, confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito, pudessem imediatamente recorrer às vias judicias para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que possam integrar o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a protecção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida.
Desta forma, após a entrada em vigor do referido diploma, as instituições bancárias ficam obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los,obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 227/2012, de 25 de Outubro), “no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”[1].
De entre as situações em que a instituição de crédito terá necessariamente de iniciar o PERSI, inclui-se aquele em que “O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI”[2].
Como precisa o acórdão do STJ de 9.02.2017[3], “O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º).
Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos 13º e 14º nº 1).
Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá (artigo 17º nº 2 al. c)).
A fase da negociação tem por objectivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento.
Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está, nomeadamente, vedado à instituição de crédito intentar acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18º nº 1 al. b))”.
Dispõe o artigo 39.º do aludido diploma
1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º.
Sendo a integração do devedor no PERSI e a ulterior extinção daquele procedimento condições objectivas de procedibilidade da acção executiva[4], esta só poderia ser instaurada verificadas as referidas condições, isto é, integração do mutuário devedor no PERSI e extinção do procedimento e a sua comunicação a este em suporte duradouro (designadamente, carta ou email), recaindo sobre o exequente o ónus de o comprovar[5].
Instaurada execução sem que se mostrem verificadas as aludidas condições, tal virá a redundar na verificação de uma excepção dilatória inominada ou atípica, que necessariamente desembocará na absolvição do executado da instância executiva.
Volvendo à situação concretamente discutida nos autos: a exequente, ora recorrente, instaurou acção executiva fundada numa livrança subscrita pela sociedade A..., Unipessoal, Lda., avalizada por AA, contra quem foi a execução instaurada.
Subjacente à emissão do referido título esteve um contrato de mútuo - crédito automóvel com o n.º ... - celebrado entre a sociedade AA, Unipessoal, Lda. e o Banco 1..., S.A., com vista ao financiamento para aquisição pela primeira da viatura de marca Mitsubishi, modelo ..., matrícula ..-..-XV, em relação ao qual a executada AA se constituiu garante.
A referida livrança, em cujo verso a executada/embargante apôs a sua assinatura sob a menção “Bom por aval a empresa subscritora”, viria a ser preenchida pelo Banco portador da mesma, depois de interpelada a avalista para, nessa qualidade, proceder ao seu pagamento.
Apresentada, depois de preenchida, a pagamento na data do seu vencimento, o seu valor não foi pago, nem nessa data, nem posteriormente.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 especifica a que tipos contratuais se aplica o PERSI, criado pelo referido diploma:
“1- O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
- a)- Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
- b)- Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
- c)- Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, com excepção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
- d)- Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 101/2000, de 2 de Junho, e 82/2006, de 3 de Maio, com excepção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
- e)- Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.”
No n.º 1 do artigo subsequente encontra-se a definição de cliente bancário, para efeitos de aplicação do mesmo diploma: “para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) - «Cliente bancário» o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito;[...]”.
Do confronto dos normativos em causa resulta claro que o procedimento criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 apenas se aplica aos contratos tipificados no seu artigo 2.º e desde que celebrados por “clientes bancários”, no conceito facultado para o efeito pelo citado artigo 3.º, n.º 1, a).
O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, para o qual remete o último dispositivo legal mencionado, dispõe, por sua vez que “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Como expressivamente refere o recente acórdão desta Relação de 20.04.2026[6], “o PERSI é aplicável apenas a pessoas singulares, enquanto consumidores ou, dito de outro modo, é aplicável (apenas) aos consumidores, pessoas singulares”.
O contrato de mútuo garantido pela livrança exequenda, da qual é avalista a executada/embargante, foi celebrado, na posição de mutuária, não por uma pessoa singular, mas antes por uma pessoa colectiva.
Como também lembra o citado acórdão da Relação do Porto de 20.04.2026, “A sociedade unipessoal é uma pessoa coletiva, uma entidade jurídica autónoma, diversa de um empresário em nome individual (...), sendo que só neste caso a pessoa singular se confunde com o negócio/ empresa que desenvolve. Enquanto pessoa coletiva, a sociedade unipessoal tem existência distinta do (único) sócio, que sequer tem de ser o seu gerente; o património dessa sociedade é também distinto do património do (único) sócio”.
No caso em apreço, quem celebrou o contrato de mútuo subjacente à subscrição da livrança foi uma sociedade unipessoal, da qual é gerente a avalista e executada AA. Sendo distintas a sociedade e a pessoa singular que a representa, e destinando-se o financiamento concedido pela entidade bancária mutuante à aquisição de veículo automóvel afecto à actividade da dita sociedade, o contrato de que emerge a dívida cujo pagamento é reclamado na execução não se enquadrando na previsão dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea a)[7] do Decreto-Lei n.º 227/2012, está excluído da aplicação deste instrumento normativo.
E será aplicável o regime nele consagrado à executada AA, enquanto avalista da livrança subscrita para garantia daquele contrato, como defende a decisão sob recurso?
Pode ler-se no sumário do acórdão do STJ de 20.09.2023[8], nela invocado, que “Permanecendo a livrança dada à execução no domínio das relações imediatas, é permitido ao executado avalista, fiador na relação jurídica subjacente à obrigação cambiária, invocar a exceção inominada da sua falta de integração em PERSI, posto que ao crédito garantido seja aplicável esse regime” (sublinhado nosso).
Ocorrendo, no caso objecto de apreciação no referido acórdão, que o crédito subjacente à subscrição da livrança se integrava no regime do PERSI, conclui o mesmo que “assim como à subscritora da livrança (a executada AA) foi permitido invocar a exceção decorrente da aplicabilidade do PERSI à relação jurídica subjacente, com a consequente extinção da execução no que a si dizia respeito, também ao avalista da livrança (o ora embargante), fiador na relação jurídica subjacente, deve ser permitida igual defesa”.
Não é essa a situação retratada nos presentes autos, em que, como já se referiu, o contrato subjacente à subscrição da livrança exequenda, avalizada pela executada AA não se enquadra no âmbito de aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012. E como esclarece o acórdão do STJ de 6.07.2023[9], “O facto do Executado/Embargante/Recorrente ser uma pessoa singular é irrelevante, uma vez que ele é apenas demandado na qualidade de avalista da livrança, cuja subscrição garantiu o contrato de mútuo cuja mutuária é uma pessoa coletiva, sendo que a aplicação do regime do PERSI a garantes, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, mesmo para quem considere que ele é aplicável ao avalista de um título de crédito garante, dependerá sempre do contrato garantido se incluir num dos tipos contratuais elencados no artigo 2.º do mesmo diploma (sublinhado nosso).
Nestas circunstâncias, também o regime do referido diploma não é aplicável à avalista da livrança emitida para garantir o pagamento da dívida emergente do contrato de mútuo celebrado entre a exequente, instituição bancária, e a sociedade unipessoal de que é gerente a avalista.
Saliente-se que o artigo 21.º do mencionado Decreto-Lei n.º 227/2012, apenas se refere ao fiador, sendo que este “é aquele que se tenha obrigado no âmbito de um contrato de crédito abrangido pelo DL nº 227/2012, de 25.10, assegurando o cumprimento nele assumido pelo cliente bancário”[10].
No mesmo sentido, precisa o acórdão da Relação de Lisboa de 6.06.2019[11]: “Repare-se, contudo, que o indicado art. 21.º não faz qualquer alusão à figura do avalista, não deixando de assinalar-se, que o Banco de Portugal entende, a propósito da referida norma, que não se “prevê a integração no PERSI dos avalistas de títulos de crédito com função de garantia de contratos de crédito que se encontrem em situação de incumprimento.
E, na verdade, caso o avalista do título de crédito não seja fiador em contrato de crédito, a sua obrigação cambiária está claramente fora do âmbito de aplicação do D.L. n.º 227/2012”[12].
Em conclusão: não se enquadrando o contrato de mútuo celebrado pela sociedade unipessoal de que a embargante é gerente, subjacente à subscrição da livrança exequenda por esta avalizada, no elenco dos contratos abrangidos pelo artigo 2.º do decreto-lei n.º 227/2012, não teria a embargante, ao contrário do que sustenta a sentença recorrida, que ser integrada no PERSI, não sendo, relativamente à mesma, aplicável o respectivo regime.
Como tal, não ocorre a excepção dilatória inominada que determinou a sua absolvição da instância executiva.
Consequentemente, procede o recurso, com revogação da sentença recorrida, devendo os embargos de executado prosseguir com o conhecimento das demais questões nele suscitadas e cuja apreciação foi considerada prejudicada pela solução nela adoptada.
Síntese conclusiva:
(…)
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão impugnada, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento dos embargos de execução com conhecimento das demais questões neles suscitadas e cuja apreciação foi considerada prejudicada.
Custas da apelação: pela apelada, que ficou vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Porto, 28.05.2026
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
António Carneiro da Silva
Paulo Dias da Silva