Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Eng.° A… e os demais recorridos vieram requerer a reforma do acórdão de fls. 879 e ss. já que, ao invés do decidido e tendo em conta a ineficácia do «Plano Auzelle», era provável e verosímil que, a não ter acontecido a omissão ilícita imputável ao recorrente, o primeiro loteamento fosse aprovado; de modo que existiria deveras o nexo de causalidade que o aresto afastou, o qual, aliás, merecia inteiro reconhecimento por a sua prova ser difícil, senão mesmo impossível.
O recorrente respondeu, dizendo que o acórdão não enferma de um qualquer lapso manifesto e que a argumentação em prol da ineficácia daquele plano não procede por ter sido extemporaneamente deduzida e por o piano ter vigorado válida e eficazmente.
O Ex.° Magistrado do M°P° emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido de reforma.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 669°, n.° 2, do CPC, só é admissível pedir a reforma de uma decisão judicial se ela contiver um lapso manifesto — seja quanto à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos (al. a), seja quanto à inconsideração de um documento ou de um outro elemento que necessariamente e «a se» implicasse decisão diversa da proferida (al. b). Note-se que só é manifesto o lapso ostensivo e patente, ou seja, aquele que decerto não seria cometido se o tribunal aí não houvesse incorrido em inconsideração; pois é seguro que os demais erros de julgamento estão excluídos da previsão da norma.
A propósito do assunto sobre que versa o presente pedido, o aresto reclamado disse duas essenciais coisas: que o ónus da prova do nexo de causalidade incumbia aos autores e ora requerentes; e que eles não haviam cumprido esse «onus probandi», pois a factualidade assente não mostrava que fosse certo, ou sequer provável, que à hipotética colheita do parecer externo se seguisse a aprovação do primeiro loteamento.
Ora, e desde logo, não é evidente que o acórdão tenha errado clamorosamente quanto àquela atribuição do ónus da prova aos autores; donde logo se segue que, se algum erro de julgamento houvesse em tal domínio, ele nunca seria eliminável pela via da reforma.
Por outro lado, o juízo de que a factualidade adquirida não evidenciava o nexo causal não é susceptível de integrar qualquer um dos lapsos «de jure» previstos na al. a) do n.° 1 do art. 669° do CPC; e tal juízo também não pode ser sindicado nos termos da al. b) do mesmo número e artigo, pois os requerentes não o atacam a partir de «documentos» ou «elementos» insertos nos autos.
Torna-se agora claro que os requerentes não imputam ao acórdão a prática de algum dos lapsos manifestos capazes de sustentarem o seu pedido de reforma. Pois, e no fundo, eles limitam-se a invocar a ineficácia — aliás, não discutida nos autos — de um plano a que o aresto só fez uma alusão acessória e coadjuvante; ao que acresce a sua aparente convicção de que o problema do ónus da prova foi mal resolvido, incorrendo o acórdão em erro de julgamento. E, na medida em que a pretensão dos requerentes está à margem do disposto no art. 669°, n.° 2, do CPC, impossível se torna dar-lhes razão.
Nestes termos, acordam em indeferir o presente pedido de reforma.
Custas do incidente pelos requerentes.
Lisboa, 3 de Abril de 2008. — Madeira dos Santos (relator) Freitas Carvalho — Costa Reis.