Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
O Município de Santa Maria da Feira, no âmbito da Ação Administrativa intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional - STAL, em representação do seu associado AA tendente a:
“I- Que reconheça que o sócio do Autor, a partir das 22.00h até às 24.00h, tem prestado, continua a prestar e, enquanto cumprir tal horário, prestará, trabalho noturno;
II- Que, consequentemente, ordene, de imediato, o pagamento do suplemento remuneratório por trabalho noturno ao sócio do Autor;
III- Que ordene o abono retroativo do suplemento em causa para compensação do trabalho noturno realizado, segundo os valores mínimos, por cada hora a partir das 22.00h, acima discriminados;
IV- Que ordene o pagamento de juros de mora sobre as quantias antecedentes segundo a fórmula: (número de meses decorridos desde o do vencimento do suplemento até ao do efetivo pagamento x suplemento em dívida x 0,04) : 12 = ”,
inconformado com o Acórdão proferido no TCA Norte em 12 de setembro de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto da Sentença de 1ª Instância que havia julgado improcedente o pedido, veio Recorrer para este STA, concluindo:
“I. A questão a apreciar é - e vem sendo - apenas uma: se o caso do sócio do Sindicato Recorrido é enquadrável na norma excecional da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP.
II. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro concluiu - com acerto, a nosso ver - que o pavilhão deve estar à disposição do público em período noturno, assim se enquadrando na situação excecional prevista na al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP.
III. O Tribunal Central Administrativo, chamado a pronunciar-se sobre a mesma questão, concluiu que não está em causa uma atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva estar forçosamente à disposição do público no período noturno, não tendo a situação concreta do sócio do Recorrido respaldo naquela norma excecional.
IV. Aqui chegados, perante posições contraditórias entre duas instâncias, requer-se respeitosamente a apreciação deste douto Supremo Tribunal da seguinte questão: a atividade do pavilhão municipal de ... constituirá uma atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deve necessariamente funcionar à disposição do público durante o período noturno (que todavia não vai além de 2 horas neste período), para efeitos de aplicação da norma excecional?
V. Sempre com respeito por opinião contrária, entendemos que sim. O funcionamento do pavilhão em período noturno (até duas horas neste período) é a resposta do Município Recorrente a uma verdadeira, atual e concreta necessidade criada pelos munícipes, sendo a esmagadora maioria membros de associações e equipas desportivas locais, que, devido a atividades escolares e profissionais durante o dia, só poderão usufruir do pavilhão à noite.
VI. Esta resposta do Recorrente não é uma “opção” “estratégica e gestionária”, como se refere no acórdão recorrido. Cremos que estas expressões (com todo o respeito) desvalorizam o real alcance do dever - não opção - do Município Recorrente em providenciar aos seus munícipes as condições para exercerem as suas atividades de cultura e desporto, em plena realização do princípio da prossecução do interesse público e garantia dos direitos constitucionais dos munícipes à cultura física e ao desporto (cf. al. u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa).
VII Assim sendo, apesar de concedermos que a atividade de um pavilhão desportivo não tem, em abstrato, de funcionar necessariamente em período noturno, cremos que neste caso existe uma verdadeira, atual e concreta necessidade criada pelos munícipes, a qual, na nossa opinião, preenche a medida de “necessidade” imposta pela norma da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LGTFP.
VIII. Devendo a decisão proferida pelo douto Tribunal Central Administrativo ser revogada, o que se requer.
IX. Quanto à admissibilidade do recurso, dizer que, nos presentes autos está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso é, ainda, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
X. Existe forte probabilidade de repetição da mesma controvérsia num número indeterminado de casos futuros, tanto a nível local como nacional.
XI. Ademais, o sentido de uma decisão de um Tribunal Superior é tomado como orientação pelas las instâncias e pelos próprios Municípios, tendo frequentemente um alcance na ordem jurídica que vai para além dos concreto litígio que resolve. E, aliás, um dos objetivos prementes do presente recurso: obter uma orientação sólida, firmada, para posterior transposição aos trabalhadores, atuais e futuros, com posições semelhantes à do sócio do Recorrido.
XII. Repare-se que nem mesmo uma coincidência de julgamento nas instâncias retiraria relevância jurídica e importância às questões. Porém, não deixa de anotar-se que, no caso, as instâncias divergiram na sua interpretação da norma da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP.
XIII- Permitimo-nos, por isso, requerer o esclarecimento deste Supremo Tribunal quanto à interpretação da norma, sanando as dúvidas que subsistem no presente caso e evitando que viciem casos idênticos futuros. Cremos que a revista é necessária para garantir a harmonização de soluções jurídicas e uma melhor- aplicação do Direito.
XIV- Flui, assim, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, o que respeitosamente se requer.
XV- Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos do artigo 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Assim decidindo farão V. Exªs, como é habito, Justiça”.
O STAL veio a apresentar Contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu:
“A) Da admissibilidade da presente revista
a) De acordo com a melhor doutrina acima citada, no modesto entender do aqui Recorrido não parece ocorrer: que em processo anterior, deste Supremo Tribunal Administrativo, tenha sido reconhecida importância fundamental à questão dos presentes autos; a necessidade de uma uniformização de jurisprudência ou um resultado interpretativo uniforme; particular dificuldade na resolução jurídica do caso aqui em apreço; que o acórdão recorrido tenha sido decidido em desconformidade com orientação jurisprudencial do STA;
b) Quanto à transversalidade da questão, o aqui Recorrente alega que importará a outras instalações e trabalhadores apenas âmbito do município;
c) Agora o que se constata, seguramente ou confortavelmente, é que aquilo que o acórdão recorrido decidiu constitui uma solução jurídica plausível muito longe de qualquer erro manifesto ou grosseiro;
d) Em suma, não se divisa motivo para excepcionar a regra do duplo grau de jurisdição;
B) Sempre, do mérito do mui douto acórdão recorrido
e) O normativo chave do que se discute nos autos em questão é a alínea b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP, que dispões nos termos seguintes: «...Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período.» (negrito do Recorrido), procurando-se subsumir a este preceito os factos supra referidos e que se passam a sintetizar;
f) Sendo pacífico que o sócio do Recorrido cumpria horário de trabalho das 17h às 24h, em instalação desportiva do Recorrente (parágrafo 4, da Matéria de Facto dada como provada); para, durante esse período, proceder à limpeza do espaço do pavilhão, à abertura das portas aos utilizadores destas instalações e ainda ao fecho dos locais no término das atividades desportivas (parágrafo 5. da Matéria de Facto considerada provada);
g) Outro facto eleito para a decisão de 1.a instância revogada pelo aresto em crise foi o de que, na instalação desportiva de ..., onde o sócio do Recorrido presta trabalho, o período noturno é «o de maior afluência para a realização de atividades desportivas»;
h) Também consta do capítulo da Matéria de Facto provada, nomeadamente do seu parágrafo 7, que o horário do funcionamento do ..., de segunda-feira a sexta-feira, é das 9h às 23h;
i) Na douta contestação, no artigo 9º, está dito que, sendo «uma das funções do sócio do Autor proceder à abertura e ao fecho das portas do pavilhão no final das atividades desportivas, é evidente que o seu horário de trabalho deve abranger o horário de funcionamento do pavilhão - o que conduz à prestação de trabalho em período noturno, das 22has 24h...»;
j) Mais aduziu o Recorrente, que os pavilhões municipais têm um horário normal de funcionamento que coincide em parte com o período nocturno, sendo que uma parte da procura dos pavilhões tinha lugar no período noturno;
k) Nos termos do disposto no artigo 103.º, da LTFP, considera-se período de funcionamento o período durante o qual os órgãos ou serviços exercem a sua atividade;
l) O normativo nuclear, cuja interpretação se discute nestes autos, faz depender a verificação da exceção relativa ao abono do suplemento em causa, de dois condicionalismos ou requisitos, a saber: um, que a natureza da atividade, que não é das que são exercidas exclusiva ou predominantemente no período noturno, como é o caso daquelas a que se reporta a alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP, imponha o funcionamento à disposição do público no período noturno, como seguramente será o caso de hospitais, bombeiros, transportes, etc, em suma, atividades que podem ter lugar durante o dia, mas que, pela peculiar natureza, os serviços têm de funcionar para as disponibilizar ao público no período noturno;
m) Não se trata, assim, de atividades que, pela sua natureza, devam ser oferecidas no período noturno diferentemente de outras como, já acima se exemplificou, que têm de ser propiciadas durante o período diurno e noturno, com por exemplo os transportes;
n) Também pela natureza da atividade aqui em causa, não se descortina que tenha de ser necessariamente proporcionado um funcionamento a partir das 22h, e somente por uma hora, para que a atividade possa ter lugar;
o) Isto, desde logo, por não se poder argumentar que só dessa forma é que aqueles que trabalham poderão aceder à prática desportiva; argumento que se afigura pouco sólido, desde logo porquanto nada impede as marcações entre as 18h e as 22h ou até mais cedo; Não sendo despiciendo o facto de, conforme o que consta do artigo 19.º da contestação, existir uma oferta vasta de instalações desportivas no concelho, o que as torna mais próximas dos utentes e mais fáceis de uso, sem perda de tempo em deslocações; Acrescendo que a prática desportiva, seja ela amadora ou federada, é amiúde e genericamente praticada aos sábados e domingo, e as competições ou provas não consomem toda a utilização das instalações; por outras palavras não está demonstrada a inexorabilidade de a disponibilização da instalação no período noturno, apenas por uma hora, advir de necessidade inadiável e impreterível da prática desportiva só correr no período noturno, designadamente das 22h às 23h;
p) Ou seja, os dois requisitos condicionalismos do preceito em causa, antecedentemente enunciados, não se verificam no caso dos autos;
r) Pelo que o mui douto aresto recorrido fez correta interpretação do disposto no artigo 160.º, n.º 3, alínea b), da LTFP.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 5 de janeiro de 2026.
O STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 28 de janeiro de 2026, veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“(…) A questão consiste em saber como é que se diferenciam as situações em que um trabalho, por ser necessariamente noturno, a sua penosidade já se encontra contemplada na remuneração base ou em outros suplementos e isso determina que não se aplique o suplemento, como resulta das alíneas do n.º 3 do artigo 160.º da LGTFP; daquelas em que o trabalho não é necessariamente noturno, mas por indicação da entidade empregadora é prestado nesse horário e envolve o pagamento compensatório previsto no n.º 1 do mesmo artigo 160.º da LGTFP.
As instâncias divergiram na solução que deram à subsunção da factualidade ao direito, mas efetivamente a divergência não resulta somente da singularidade do caso, antes sendo possível antever que a questão possa ocorrer em situações semelhantes.
E compulsada a jurisprudência pretérita deste STA sobre o conceito de trabalho noturno e o regime jurídico aplicável no âmbito das relações jurídicas e emprego público não é possível identificar linhas orientadoras da correta interpretação da questão recursiva.
Questão que podemos enunciar da seguinte forma: como é que se deve diferenciar um trabalho diurno prestado em horário noturno (regulado no n.º 1 do artigo 160.º da LGTFP) de um trabalho necessariamente noturno (regulado no n.º 3 do mesmo artigo 160.º da LGTFP), se é pela natureza da tarefa (como resulta do acórdão recorrido) ou se basta o reconhecimento pela entidade empregadora do interesse público (conveniência) em alargar o horário de serviços e instalações públicos.
Assim, justifica-se a derrogação da excecionalidade desta via recursiva para que o STA conheça da questão e estabeleça as ditas linhas de orientação e interpretação do direito para este tipo de situações de facto.”
O Ministério Público junto deste Tribunal veio a emitir Parecer em 3 de março de 2026, no qual concluiu “Assim, em nosso parecer, (…) será de julgar improcedente o presente recurso de revista por ser de manter a decisão tomada pelo douto Acórdão recorrido no sentido da total procedência do pedido formulado na ação pelo Autor, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional em representação do seu associado AA.”
O Município, em 16 de março de 2026, veio a pronunciar-se relativamente ao Parecer do Ministério Público, reiterando, no essencial, a posição que já havia esgrimido nos Autos.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Questões a decidir
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar predominantemente se à prestação laboral realizada pelo associado do Autor será devido o suplemento remuneratório por trabalho noturno, como o mesmo pretende, por se enquadrar no regime estabelecido nas disposições dos artigos 159º e 160º, nº 1, da LGTFP, ou se, pelo contrário, e como sustenta a entidade pública Recorrente, não lhe será devido aquele suplemento uma vez que o trabalho realizado não assume uma natureza anormal ou transitória, o que cabe na exceção prevista na disposição da alínea b), do nº 3, do artigo 160º, da LGTFP.
III. Matéria de facto
Consideraram as instâncias provada a seguinte matéria de facto:
“1. Em 14/12/1981, o Autor ingressou na categoria de “Cantoneiro de 2.ª classe” na Câmara Municipal da Feira - cf. fls. 7 do SITAF.
2. Pelo menos desde janeiro de 2019, o sócio do Autor exerce as suas funções em pavilhões municipais desportivos à disposição da população do município de Santa Maria da Feira (..., ... e o ...) - cf. documentos n.ºs 2 A, B e C, “mapas de registo de assiduidade” juntos com a contestação.
3. Pelo menos desde outubro de 2019, o sócio do Autor exerce funções no ... - cf. documentos n.ºs 2 A, B e C, “mapas de registo de assiduidade” juntos com a contestação.
4. O horário de trabalho do sócio do Autor, é de segunda a sexta-feira, das 17:00h às 24:00h, na modalidade de jornada contínua - cf. consulta à endereço eletrónico www.cmfeira.scl.pt; facto não controvertido.
5. As funções do sócio do Autor consistem em proceder à limpeza do espaço do pavilhão, à abertura das portas aos utilizadores do pavilhão e ainda, proceder ao fecho dos locais no término das atividades desportivas - cf. facto não controvertido.
6. No ... o período noturno é o de maior afluência para a realização de atividades desportivas - cf. consulta ao endereço eletrónico www.cmfeira.scl.pt.
7. O horário do ... de segunda a sexta feira é das 09:00h às 23:00h - cf. consulta ao endereço eletrónico www.cmfeira.scl.pt.
8. Em 06/10/2021, o sócio do Autor dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, do qual, com relevância para os presentes autos se extrai o seguinte teor:
“(...) Nestes termos,
Vem, respeitosamente, requerer a V.ª Ex.ª que se digne a ordenar: I - Que, doravante, lhe seja abonado o suplemento pela prestação de trabalho em período noturno, designadamente das 22h às 24h;.
II- que lhe seja, retroativamente, pago o suplemento em causa, pelo trabalho noturno prestado até à presente data. ” - cf. processo administrativo junto aos autos.
9. Em 30/11/2021, a Vereadora do Pelouro Administração, Finanças e Modernização Administrativa indeferiu o pedido mencionado no ponto antecedente - cf. processo administrativo junto aos autos.
10. Em 28/03/2023, deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a presente petição inicial - cf. fls. 1 do SITAF.”
IV Do Direito
Como decorre do Acórdão de Apreciação Preliminar, foi admitida a Revista com vista a ser verificado como deve ser diferenciado um trabalho diurno prestado em horário noturno (regulado no n.º 1 do artigo 160.º da LGTFP) de um trabalho necessariamente noturno (regulado no n.º 3 do mesmo artigo 160.º da LGTFP), se é pela natureza da tarefa (como resulta do acórdão recorrido) ou se basta o reconhecimento pela entidade empregadora do interesse público (conveniência) em alargar o horário de serviços e instalações públicos.
Aqui chegados, convirá, desde já, verificar qual o regime jurídico aplicável à controvertida situação.
Decorrente do artigo 4.º da LGTFP, importa atender ao 223.º do Código do Trabalho (“CT”), relativo à “Noção de trabalho noturno”, onde se refere:
“1- Considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2- O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.”
No que respeita à remuneração por trabalho noturno, dispõe a LGTFP no seu artigo 160.º, epigrafado “Trabalho noturno”:
“1- O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, através de uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho.
3- O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período noturno, salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:
a) Ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espetáculos e diversões públicas;
b) Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período;
c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho noturno se encontre integrado na remuneração base.”
Em concreto, resulta da matéria dada como provada, que o horário de trabalho do aqui representado pelo STAL se situa entre as 17:00h e as 24:00h (cf. ponto 4 dos factos provados).
Assim, e desde logo, nos termos do artigo 223.º, n.º 2 do CT e não existindo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, seriam potencialmente consideradas horas noturnas as prestadas no período compreendido entre as 22:00h e as 24:00h.
Em qualquer caso, importa apurar se o aqui representado pelo STAL se enquadra na alínea b), do n.º 3, do artigo 160.º da LGTFP, que estatui que o pagamento do acréscimo de 25% do artigo 160.º, n.º 1 da LGTFP, não seria devido.
Refere-se no artigo 19.º do Regulamento Municipal n.º 903/2016, relativo ao funcionamento do Pavilhão Desportivo em causa, o seguinte:
“São deveres dos trabalhadores que exercem funções no pavilhão:
a) Proceder à abertura e encerramento do pavilhão, providenciando a sua limpeza e o controlo genérico do seu funcionamento;
b) Zelar pelo bom funcionamento do pavilhão e de todos os sistemas que lhe são inerentes, participar as ocorrências que constituam desvio à normal utilização das instalações;
c) Zelar pela boa conservação dos bens e equipamentos existentes, bem como pelo asseio e higiene das instalações;
d) Proceder ao registo diário das utilizações em mapa apropriado fornecido pelo Município de Santa Maria da Feira, devendo proceder, mensalmente, à entrega nos serviços municipais;
e) Participar ao Município as ocorrências anormais verificadas;
f) Inspecionar, após o encerramento ao público, todas as dependências do pavilhão desportivo;
g) Controlar as entradas e o cumprimento dos horários por parte dos utentes;
h) Providenciar ou colaborar na solicitação dos serviços de emergência médica/112 sempre que necessário;
i) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor.”.
Consta dos factos provados (pontos 3 e 7), que o horário de funcionamento do ..., onde o sócio do Recorrido exerce funções, é de segunda a sexta-feira das 09h00 às 23h00, sendo que o horário do funcionário em questão é das 17h00 às 00h00, a fim de assegurar a limpeza do espaço após a sua utilização (pontos 4 e 5).
Resulta do referido que o aqui representado, presta até 2 horas de trabalho em período noturno, importando, no entanto, verificar singelamente se se mostra aplicável a exceção constante da al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP.
A questão está, pois, em saber, se a atividade do pavilhão municipal de ... constitui uma atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deve necessariamente funcionar à disposição do público durante o período noturno, para efeitos de aplicação da norma excecional referida.
Decorrendo de opção gestionária do Município que o Pavilhão deverá funcionar em período noturno, até por ser aquele que tem maior procura (ponto 6 da matéria de facto provada), verifica-se que o horário fixado corresponde ao interesse da coletividade, não decorrendo de uma atividade esporádica ou excecional., em face do que estamos necessariamente perante um trabalho necessariamente noturno.
Se é verdade que se entende que o horário alargado corresponde a uma opção gestionária do Município, tal não significa, ao contrário do referido no Acórdão Recorrido, que tal inviabilize o recurso à aplicação da referida norma que exceciona a atribuição de remuneração pelo desempenho de trabalho noturno, pois que o funcionamento do Pavilhão em horário noturno consubstancia-se numa atividade que terá necessária e obrigatoriamente de funcionar naquele horário, em cumprimento das necessidades das associações e equipas desportivas locais que o utilizam.
É assim manifesto que o desempenho funcional do funcionário em questão é realizado por forma a garantir o funcionamento corrente do Pavilhão em período noturno.
Reitera-se que o horário de funcionamento do ... se efetuava até às 23:00h (cf. ponto 7 dos factos provados), sendo que a atividade do aqui representado se circunscrevia predominantemente em assegurar o cumprimento do estabelecido na supra citada alínea a), do artigo 19.º do Regulamento n.º 903/16, cabendo-lhe, pois, “Proceder à abertura e encerramento do pavilhão, providenciando a sua limpeza e o controlo genérico do seu funcionamento”, o que determinaria o termo da atividade funcional às 24h00 (cf. ponto 7 dos factos provados).
O controvertido desempenho funcional, enquadrava-se, pois, atenta a especificidade do funcionamento do pavilhão desportivo de ..., na situação excecional prevista no artigo 160.º, n.º 3, alínea b) da LGTFP, que exceciona o incremento remuneratório relativo ao trabalho noturno, quando o desempenho funcional resulte “(…) de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período”.
O TCA concluiu que não está em causa uma atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva estar forçosamente à disposição do público no período noturno, não tendo a situação concreta do sócio do Recorrido respaldo naquela norma excecional.
Já o Tribunal de 1ª Instância, tendo dado como provado que o ... tem maior afluência no período noturno de funcionamento (cf. ponto 6 da matéria de facto provada), e atendendo às especificidades do público alvo dos pavilhões municipais desportivos, havia concluído que o pavilhão deve estar à disposição do público em período noturno, assim se enquadrando na situação excecional prevista na al. b) do n.º 3 do artigo 160.º da LTFP.
Em qualquer caso, perante a natureza do modo de funcionamento da atividade desenvolvida no ... e de acordo com as atividades aí desenvolvidas e seu horário de funcionamento, a situação é efetivamente enquadrável na exceção do artigo 160.º, n.º 3, alínea b) da LGTFP, não sendo devido o pagamento do acréscimo de 25% a que se reporta no artigo 160.º, n.º 1 da LGTFP.
V. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido, repristinando-se a sentença proferida em 1.ª instância, julgando-se improcedente a Ação.
Lisboa, 16 de abril de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Cláudio Ramos Monteiro.