I- O artº 14º nº2 do D.L. 104/79 de 24.4, não tem aplicação, relativamente aos trabalhadores que transitaram da CP para a REFER, uma vez que, por força do artº 16º nº2 do aludido decreto, esses trabalhadores foram integrados na REFER ficando sempre acautelados os seus direitos e regalias, contando-se o tempo de serviço prestado anteriormente, resultando asssim, que o contrato de trabalho se manteve o mesmo, apenas tendo mudado a entidade patronal.
II- In casu, tendo o trabalhador sofrido acidente de trabalho, quando trabalhava por conta, sob as ordens, no interesse e sob a direcção da CP e, peticionando créditos que considera lhe serem devidos, por força do nº5 do artº 16º do D.L. 104/79 de 24/4, pode e deve demandar a REFER.
III- A REFER tem interesse em agir, sendo por issso, parte legítima - artº 26º nºs 1 e 2 do C.P.C.
IV- No artº 8º nº4 do DL 64-A/89, pode conter-se a referência a todo o tipo de créditos já vencidos - e devidos pela empregadora - aquando da cessação do convénio.
V- Tendo sido estabelecido no acordo de revogação, uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, e não havendo nenhuma estipulação em contrário, entende-se que o trabalhador renunciou ao poder de exigir qualquer prestação eventualmente em dívida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse e que a lei lhe conferia, na qualidade de credor (artº 863º nº1 do C.Civil).
VI- Encontrando-se precludido o direito de crédito invocado e não considerado o abuso de direito, tudo se passa como se o Autor tivesse adbicado dele, por força do artº 8º nº4. do D.L. 64-A-/89.