Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo sumário, com o nº 90/19.2GBPSR, do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor (Juiz 1), foi o arguido JC condenado, por sentença de 30-04-2019, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, com o valor diário de 6 euros (perfazendo o montante total de 420 euros), e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses.
O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
“1- Com o devido respeito, a sentença ora recorrida padece dos vícios constantes no artigo 410º, nº 2, als. a) e c), do C.P.P porquanto, atenta a prova produzida em sede de audiência e julgamento, nomeadamente o talão de controlo, não poderia o Tribunal “a quo” dar como provado que o arguido, ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado, acusou uma TAS de pelo menos 2,07 g/l, correspondente à TAS registada de 2,25 g/l.
2- O Tribunal “a quo”, para alicerçar a sua convicção, considerou que o arguido confessou integralmente e sem reservas, de forma livre e voluntária, os factos pelos quais vinha acusado, dispensando a produção de qualquer outra prova.
3- Acontece que, tal confissão só poderá relevar relativamente ao facto de o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas, uma vez que é o único de que pode ter conhecimento direto.
4- Já quanto à taxa de alcoolemia atribuída, a mesma resulta, não do conhecimento direto do arguido, mas antes de um exame feito por uma máquina que acusa um determinado resultado, não podendo assim a confissão do arguido abranger tal resultado.
5- Do resultado do exame faz prova o talão de controlo acompanhado do respetivo certificado de verificação, junto aos autos, do qual resulta que o exame de pesquisa de álcool no sangue foi efetuado ao arguido em 21/04/2019, o foi através do aparelho DRAGER, modelo 7110MKIIIP.
6- O referido aparelho, cujo modelo foi aprovado em 2007, com aprovação válida por 10 (dez) anos e teve a última verificação periódica efetuada pelo IPQ em 19/02/2018, a qual deve ser anual.
7- Assim coloca-se a questão de saber qual o valor probatório a conceder ao resultado de um controlo efetuado com recurso a um aparelho que ultrapassou o prazo de validade, sem ser objeto da competente verificação ou controle de medição.
8- Em matéria de alcoolímetros regula a Portaria nº 1556/2007, de 10 de dezembro, a qual estipula, no seu artigo 7º, nº 2, que “a verificação periódica é anual”.
9- E estatui o nº 5 do artigo 4º do Dec. Lei nº 291/90, de 20 de setembro, que a verificação periódica é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação em contrário.
10- Neste conspecto, há que interpretar adequadamente a norma prevista no artigo 7º, nº 2, da referida Portaria nº 1556/2007, tendo presente o disposto no nº 5 do artigo 4º do referido Dec. Lei nº 291/90.
11- Com efeito, da leitura do regime geral do controlo metrológico (nº 5 do artigo 4º do referido Dec. Lei nº 291/90) depreende-se que aí se permita que a verificação periódica dos aparelhos permaneça válida até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que foi realizada a última verificação. No entanto, em tal regime geral não se vislumbra uma qualquer referência a um limite a que a verificação dos aparelhos esteja sujeita, seja mensal, semestral ou anual.
12- Ao invés, o regime especial consagrado no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (artigo 7º, nº 2, da referida Portaria nº 1556/2007) prevê que a operação de verificação periódica dos instrumentos de medição nele regulados (Alcoolómetros) deve obedecer a uma certa temporalidade, designadamente, estabelece que os aparelhos em causa têm obrigatoriamente de ser objeto de controlo metrológico com uma periodicidade anual, isto a não ser que outra coisa resulte do despacho de aprovação do modelo do aparelho, o que não sucede.
13- Temos assim que o artigo 7º, nº 2, da referida Portaria nº 1556/2001, estabelece um regime especial em relação ao regime geral consagrado no nº 5 do artigo 4º do referido Dec. Lei nº 291/90, regulamentando-o especificadamente e sobre ele prevalecendo.
14- Resulta, assim, evidente, que a verificação periódica dos alcoolímetros tem que ser realizada no prazo de um ano a contar da data da última verificação.
15- A sensibilidade dos alcoolímetros aliada à necessidade de se obterem resultados o mais próximo da realidade impôs a obrigatoriedade de terem que ser objeto de verificação com a periodicidade anual, ou seja de um ano, por se entender ser esse o limite máximo a partir do qual esses aparelhos necessitam de ser submetidos a nova verificação para assim determinar a sua fiabilidade enquanto meio de aquisição de prova.
16- Caso assim não fosse e se devêssemos obrigação ao disposto no nº 5 do artigo 4º do referido Dec. Lei nº 291/90, corríamos o risco de utilizar como prova resultados obtidos por aparelhos com quase o dobro (729 dias) de prazo de validade da respetiva verificação, contrariando a imposta anualidade (365 dias), desvirtuado assim a verdade desse mesmo resultado e consequentemente a sua foça probatória.
17- In casu, tendo o controle efetuado ao arguido ocorrido em 21/04/2019 e o aparelho utilizado na pesquisa de álcool no sangue sido aprovado em 2007 (há mais de 10 anos) e a sua última verificação periódica ocorrido em 19/02/2018 (há mais de um ano), há muito que se encontravam ultrapassados quer os dez anos de validade de aprovação do respetivo modelo, quer o prazo de um ano de validade da respetiva verificação periódica, previstos nos artigos 6º, nº 3, e 7º, nº 2, da referida Portaria nº 1556/2007.
18- Tais factos põem em causa o estado e fiabilidade do aparelho na concreta data a que se reportam os factos imputados ao arguido, não podendo valer como meio de prova um controle efetuado com aparelho que ultrapassou o seu prazo de validade.
19- Com efeito, se a verificação periódica visa garantir a fiabilidade de um determinado aparelho de medição, no presente caso o alcoolímetro, é de pôr em causa tal fiabilidade quando o mesmo é utilizado em controlos ocorridos em momento posterior ao prazo máximo estabelecido para a renovação da necessária verificação periódica.
20- Pelo que, no entender da defesa, com o devido respeito, não pode ser valorada positivamente a prova obtida mediante utilização de um aparelho de medição que ultrapassou o respetivo prazo de validade.
21- Inexiste, assim, prova do facto, o que impõe o não preenchimento dos elementos típicos do crime e da existência deste, o que implica a absolvição do arguido.
22- A prova efetivamente produzida impunha uma decisão diametralmente oposta à alcançada pelo Tribunal a quo.
23- A douta sentença ora recorrida enferma, pois, dos vícios constantes do artigo 410º, nº 2, als. a) e c), do C.P.P.
24- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 292º, nº 1, do C. Penal, 340º, nºs 1 e 2, e 410º, nº 2, als. a) e c), do C.P.P.
25- O arguido é primário, mostrou arrependimento, encontra-se inserido familiar, social e profissionalmente, pelo que a pena efetivamente aplicada se revela excessiva, violando os princípios da proporcionalidade e adequação.
Termos estes em que deve ser dado provimento ao presente recurso, considerando que o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, do C. Penal, 340º, nºs 1 e 2, e 410º, nº 2, als. a) e c), do C.P.P., e, consequentemente, ser o arguido absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Caso assim não entendam Vªs Exªs, deverá a douta sentença ora recorrida ser corrigida, com uma substancial diminuição das penas aplicadas ao arguido, por as mesmas se encontrarem em violação dos princípios da proporcionalidade e adequação”.
O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):
“1. Por sentença datada de 30 de abril de 2019, JC foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, correspondendo a cada dia a quantia de € 6, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 5 meses.
2. Bem andou o Tribunal ao condenar o arguido pela prática do referido crime, na pena em que o fez e na sanção acessória.
3. A sentença não padece de qualquer erro na apreciação da prova, e menos ainda notório, que se retire do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
4. Perante a confissão integral e sem reservas do arguido, a Mmª Juiz do Tribunal a quo não podia deixar de considerar como provados todos os factos àquele imputados, sob pena de violação flagrante do disposto no art. 344.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
5. Da análise conjugada dos arts. 152.º, n.º 1, al. a), 153.º, e 158.º, do Código da Estrada, da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio e da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, resulta que a deteção qualitativa de álcool no sangue pode fazer-se com recurso ao teste de ar expirado, com utilização de aparelho aprovado para o efeito.
6. Quanto qualitativamente indiciada a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, este quantitativo e destinado a determinar o valor daquela substância no sangue.
7. O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, não se aplica apenas aos analisadores quantitativos, pelo que não faria nenhum sentido que um diploma com tal amplitude, estabelecesse a frequência temporal da verificação periódica aplicável a cada grupo de aparelhos abrangido pelo seu campo de aplicação, limitando-se a fixar o termo do período de validade de cada verificação periódica e fazendo-o coincidir com o último dia do ano seguinte ao da sua realização.
8. O Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros estabeleceu a frequência temporal da verificação periódica, sem fixar qualquer prazo de validade da mesma, uma vez que o diploma regulamentado já o havia fixado.
9. Daí que, o art. 7.º, n.º 2, do Regulamento não constitua uma regulamentação específica em contrário, relativamente ao art. 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e, por isso, quando no art. 7.º, n.º 2, do Regulamento se lê que a verificação periódica é “anual”, o sentido a extrair é o de que a verificação periódica tem lugar todos os anos ou seja, que os alcoolímetros têm que ser submetidos, pelo menos, uma vez, em cada ano civil, a controle.
10. Nos autos, tendo a primeira verificação ocorrido a 19-02-2018, a verificação periódica é válida até ao dia 31-12-2019, pelo que, na data da fiscalização (21-04-2019), o alcoolímetro mantinha em vigor a sua verificação periódica.
11. A Portaria em causa foi aprovada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 1.º e no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e como tal não faria qualquer sentido que ela contrariasse o diploma ao abrigo do qual foi aprovada.
12. Além de que tal Portaria é um ato do poder administrativo, com hierarquia inferior, e sendo lei de hierarquia inferior nunca pode contrariar lei de hierarquia superior, antes tem de se conformar com ela, mas, caso tal suceda, é a primeira que vale, em sede de aplicação do direito.
13. A pena de multa pena aplicada ao arguido respeita, em concreto, a medida da sua culpa e as exigências de prevenção.
14. Considerando os rendimentos auferidos, não se vislumbra qualquer razão para reduzir a taxa diária, que se situa muito próximo do limite mínimo legal.
15. A fixação da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, não merece censura, encontrando-se próximo do limite mínimo.
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser confirmada e mantida a sentença recorrida”.
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objeto do recurso.
Duas questões são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:
1ª Existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, porquanto, e em breve síntese, os factos destes autos ocorreram em 21-04-2019 e o aparelho utilizado na pesquisa de álcool no sangue foi aprovado em 2007 (há mais de 10 anos), e, além disso, a sua última verificação periódica ocorreu em 19-02-2018 (há mais de um ano), estando, assim, esgotados os prazos de validade legalmente previstos, o que invalida a prova produzida (relativa à TAS registada) e deve conduzir à absolvição do arguido.
2ª Medida concreta das penas (pena principal e pena acessória), entendendo o recorrente que as penas aplicadas na sentença revidenda são desproporcionais e desadequadas, e pedindo, em conformidade, uma substancial diminuição das mesmas.
2- A decisão recorrida.
É do seguinte teor a sentença sub judice (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):
“Factos provados.
1. No dia 21 de abril de 2019, pelas 02h32m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula -NL, na Estrada Nacional 119, ao km 100,7, em Ponte de Sor.
2. Na referida ocasião de tempo e lugar, por motivo não concretamente determinado, o arguido perdeu o controlo da viatura por si dirigida.
3. Ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolímetro DRAGER ALCOTEST, modelo 7110 MKIIIP, ARAN 0028, o arguido apresentou a taxa de álcool de, pelo menos, 2,07 g/l, correspondente à taxa de 2,25 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.
4. Bem sabia o arguido que, antes de iniciar a sua condução, tinha previamente ingerido bebidas alcoólicas.
5. Ao conduzir nas referidas circunstâncias, e apesar de se ter apercebido do estado de alcoolemia em que se encontrava, o arguido decidiu conduzir o mencionado veículo na via pública, sob a influência do álcool, bem sabendo que o não podia fazer.
6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
7. O arguido trabalha como servente da construção civil, auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional.
8. Vive com a mãe, contribuindo, para as despesas da casa, com cerca de 200 euros mensais.
9. Paga 100 euros por mês para amortização do empréstimo bancário contraído com a aquisição do veículo automóvel em causa nestes autos (veículo de marca Peugeot, do ano de 1999).
10. Possui como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.
11. Não tem antecedentes criminais.
Factos não provados.
Não existem quaisquer factos não provados.
Motivação da convicção do Tribunal.
A antecedente decisão fáctica baseou-se na apreciação conjunta dos seguintes elementos de prova:
- As declarações prestadas pelo arguido na audiência de discussão e julgamento, o qual confessou, de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe foram imputados;
- O auto de notícia de fls. 03 a 06;
- O talão do alcoolímetro de fls. 07;
- O certificado de verificação do IPQ de fls. 08;
- O certificado de registo criminal do arguido constante de fls. 37.
3- Apreciação do mérito do recurso.
a) Dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.
O recorrente alega, em breve resumo, que deve ser absolvido, porquanto o meio de prova resultante do talão emitido pelo aparelho de medição de álcool no sangue não é válido, por violação dos pressupostos legais previstos para a aprovação e para a verificação periódica de tal aparelho.
Com efeito, e na opinião expressa na motivação do recurso, sendo os factos de 21-04-2019, quando o aparelho utilizado na pesquisa de álcool no sangue foi aprovado em 2007 (há mais de 10 anos) e quando a sua última verificação periódica ocorreu em 19-02-2018 (há mais de um ano), estavam ultrapassados os dez anos de validade de aprovação do respetivo modelo e o prazo de um ano de validade da respetiva verificação periódica.
Tudo isso, na visão do recorrente, põe em causa o “estado” e a fiabilidade do aparelho em questão, pelo que a prova resultante da utilização do mesmo não pode ser valorada, inexistindo elementos suficientes para dar como provado que o arguido conduzia com uma TAS de 2,07 g/l.
Como tal, e no entendimento do recorrente, a sentença recorrida enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, e, em consequência da ocorrência dos mesmos, a referida factualidade tem de ser dada como não provada e o arguido absolvido.
Cumpre decidir.
Há que esclarecer, desde logo, que não compete a esta instância recursória avaliar, sem mais (sem qualquer desiderato visível), da correção ou da pertinência da “terminologia” utilizada pelo recorrente, ou seja, determinar se os assuntos invocados na motivação do recurso e ora em apreciação podem integrar os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.
Aquilo que nos cabe apreciar e decidir é, isso sim, a substância do alegado na motivação do recurso em toda esta vertente.
Feito este esclarecimento prévio, adiantamos, desde já, não assistir qualquer razão ao recorrente nos fundamentos que invoca para pretender a respetiva absolvição.
Senão vejamos.
I- Sob a epígrafe “fiscalização da condução sob efeito do álcool”, estabelece o artigo 153º, nº 1, do Código da Estrada: “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”.
Por sua vez, dispõe o artigo 14º da Lei nº 18/2007, de 17/05 (“Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”):
“1- Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2- A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
3- Os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efetuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”.
Prevê-se no Regime Geral de Controlo Metrológico, aprovado pelo D.L. nº 291/90 de 20/09, as operações que têm de ser realizadas para o controlo metrológico dos aparelhos de medição em questão, e, relativamente ao prazo de validade, preceitua o artigo 6º, nº 3, de tal diploma legal, que “a aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo”.
Decorre de todos os citados diplomas legais que a prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, a qual só pode ser feita da forma prevista na lei, ou seja, por aparelhos aprovados (ou por exames de sangue), sendo que a aprovação dos alcoolímetros exige a homologação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a “autorização de uso” pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Alega o recorrente que, na data dos factos delitivos em apreço nestes autos (21-04-2019), já se mostra ultrapassado o prazo de 10 anos sobre a aprovação do modelo de alcoolímetro utilizado nos presentes autos (alcoolímetro de marca Drager, modelo 7110MKIII P), prazo que, no entender do recorrente, se conta a partir da data de publicação, no Diário da República, da aprovação técnica do alcoolímetro pelo IPQ.
Ora, e ao contrário de tal entendimento, o referido prazo (de 10 anos) conta-se a partir da publicação da “autorização de uso” dada pela ANSR.
Assim sendo, tendo o modelo do aparelho em questão sido aprovado pela ANSR através do Despacho nº 19684/2009, de 25 de junho de 2009 - publicado no D.R. nº 166 (2ª Série) em 27 de agosto de 2009 -, e tendo a fiscalização (que originou o presente processo) sido efetuada ao recorrente em 21-04-2019, tal fiscalização ocorreu dentro do prazo de validade da aprovação do alcoolímetro em causa.
Isto é, na data dos factos delitivos em apreço o alcoolímetro utilizado para a medição da taxa de alcoolemia do arguido/recorrente estava devidamente homologado e aprovado, e, além disso, encontrava-se ainda dentro do prazo de validade de tal aprovação (cfr., neste mesmo sentido, o Ac. deste T.R.E. datado de 19-02-2019, subscrito por este mesmo coletivo de juízes e disponível in www.dgsi.pt).
II- Num outro fundamento do presente recurso, alega o recorrente que o exame ao ar expirado não foi válido, porque, no momento da sua realização, havia decorrido mais de um ano sobre a última verificação a que tinha sido sujeito o alcoolímetro em causa.
Em matéria de verificações metrológicas dos alcoolímetros, dispõe o artigo 7º da Portaria nº 1556/07, de 19/12:
“1- A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando -se a verificação periódica nesse ano.
2- A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo”.
Por sua vez, os nºs 2 e 5 do artigo 4º do D.L. nº 291/90, de 20/09, estatuem que tanto a primeira verificação como a verificação periódica são válidas até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da respetiva realização, salvo regulamentação específica em contrário.
Na tese interpretativa defendida pelo recorrente, o adjetivo “anual”, referenciado à verificação periódica no texto do nº 2 do artigo 7º da Portaria nº 1556/07, de 19/12, deve ser entendido como impondo que essa verificação tenha lugar nos 365 dias (eventualmente 366, se estivermos em ano bissexto) posteriores à data da verificação imediatamente anterior, sob pena de caducidade desta.
Contudo, em nosso entender, o emprego do referido adjetivo (“anual”), no contexto da norma interpretanda, não significa outra coisa senão aquilo que já resulta do disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 4º do D.L. nº 291/90, de 20/09, ou seja, que tem de haver uma verificação em cada ano civil (cfr., neste mesmo sentido, o Ac. deste T.R.E. datado de 20-01-2015, relatado por Sérgio Corvacho e em que foi Adjunto o aqui relator - acórdão no qual é, aliás, mencionada abundante jurisprudência, toda ela propugnado a solução aqui perfilhada -, e acórdão disponível in www.dgsi.pt).
O recorrente invoca a necessidade de assegurar a precisão e a credibilidade dos resultados dos exames feitos pelos alcoolímetros, aparelhos que, na visão do recorrente, não podem permanecer por mais de um ano (365 ou 366 dias) sem serem sujeitos a fiscalização.
Contudo, e como bem se escreve no citado Ac. deste T.R.E. datado de 20-01-2015 (relator Sérgio Corvacho), “tal imperativo é válido para todo e qualquer instrumento de medição e não apenas os alcoolímetros, pelo que não vislumbramos razão válida para nos afastarmos da jurisprudência pacífica que se gerou a respeito da questão que agora nos ocupa”.
Assim sendo, teremos de assentar em que a verificação a que foi sujeito, em 19-02-2018, o alcoolímetro utilizado no exame ao ar expirado feito ao arguido no presente processo se mantém válida até 31-12-2019, pelo que estava em vigor à data da realização do exame em causa nestes autos (exame feito em 21-04-2019).
Em jeito de síntese de tudo o que ficou dito: o alcoolímetro foi utilizado dentro do prazo de validade de 10 anos e foi verificado pelo IPQ em 19-02-2018 (cfr. fls. 08), verificação que é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização (in casu, até 31-12-2019), pelo que nada obsta a que seja valorado tal meio de prova, como, e muito bem, o foi na sentença objeto do presente recurso.
Posto tudo o que precede, e nesta primeira vertente, o recurso do arguido é de improceder.
b) Da determinação da medida concreta das penas.
Alega o recorrente que as penas aplicadas na sentença revidenda (quer a pena principal, quer a pena acessória) são desproporcionais e desadequadas, devendo proceder-se a uma substancial diminuição das mesmas.
Há que decidir.
Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo).
Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Como refere Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, tradução da 2ª edição alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), em asserção perfeitamente consonante com os princípios basilares do direito penal português, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada”.
Mais refere o mesmo autor (ob. citada, pág. 101) que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”.
Por fim, escreve ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103), “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”.
No tocante à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a mesma tem como suporte a prática de um crime, in casu, o de condução de veículo em estado de embriaguez, e, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação das penas, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a sanção em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada pela conduta do agente.
No caso em apreciação, há que considerar:
- O grau elevado de ilicitude dos factos, revelado pela taxa de alcoolemia detida pelo arguido (2,07 g/l);
- O dolo, que se expressa na sua forma mais intensa (dolo direto - cfr. pontos 4º, 5º e 6º da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida);
- A condição, quer pessoal quer económica, do arguido (é servente da construção civil, auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional, vive com a mãe, contribuindo para as despesas da casa com cerca de 200 euros mensais, e paga 100 euros por mês para amortização do empréstimo bancário contraído com a aquisição do respetivo veículo automóvel).
- A conduta anterior do arguido (passado sem condenações);
- A confissão, por parte do arguido, dos factos que lhe estavam imputados, reveladora da interiorização do desvalor da sua conduta (apesar de, em sede recursiva, tentar, baldadamente, alijar a respetiva responsabilização criminal).
- Ainda, e finalmente, as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que são acentuadas, num contexto temporal em que a condução de veículos em “estado de embriaguez” contribui, de modo muito significativo, para a eclosão da sinistralidade rodoviária registada em Portugal.
Da análise conjugada de todos os descritos elementos, afigura-se-nos que uma e outra das penas em causa - a principal e a acessória - estão criteriosamente fixadas pelo tribunal a quo (70 dias de multa, à razão diária de 6 euros, e proibição de conduzir pelo período de 5 meses), não merecendo, deste modo, e também neste último segmento, a decisão recorrida qualquer censura.
Face a tudo quanto ficou dito, é totalmente de improceder o recurso interposto pelo arguido.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença revidenda.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 03 de dezembro de 2019
João Manuel Monteiro Amaro)
(Laura Goulart Maurício)