ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
a. No ….º Juízo1 Central Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal de júri de AA, nascido a …/1997, com os demais sinais constantes dos autos, aos quais foi imputada a autoria de:
- um crime de roubo, previsto no artigo 210.º, § 1.º do Código Penal (CP);
- um crime de sequestro, previsto no artigo 158. CP;
- um crime de homicídio qualificado, previsto nos artigos 131.º e 132.º, § 1.º e 2.º al. e) e g) CP;
- um crime de profanação de cadáver, previsto no artigo 254.º, § 1.º al. b) CP;
- três crimes de burla informática na forma tentada, previstos no artigo 221.º, § 1.º CP, com referência aos artigos 22.º e 23.º CP;
- um crime de falsidade informática, previsto no artigo 3.º, § 1.º da Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro.
Procedeu-se a julgamento e a final o tribunal coletivo proferiu acórdão, pelo qual absolveu o arguido da autoria de um crime de sequestro, previsto no artigo 158.º CP; da autoria de um crime de roubo, previsto no artigo 210.º, § 1.º CP; de três crimes de burla informática na forma tentada, previstos no artigo 221.º, § 1.º CP, com referência aos artigos 22.º e 23.º CP; e condenando-o como autor de:
- um crime de homicídio qualificado, previsto nos artigos 131.º e 132.º, § 1.º e 2.º CP, na pena de 22 anos de prisão;
- um crime de furto, previsto no artigo 203.º, § 1.º CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
- um crime de profanação de cadáver, previsto no artigo 254.º, § 1.º CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto no artigo 225.º, § 1.º, al. b) CP, na forma tentada, respetivamente nas penas de 8 meses de prisão, 10 meses de prisão; e 12 meses de prisão;
- um crime de falsidade informática, previsto no artigo 3.º, § 1.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na pena de 3 meses de prisão.
E, operando o cúmulo jurídico emergente do referido concurso de crimes, condenou-se o arguido na pena única de 25 anos de prisão.
b. Inconformado com a condenação o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
Da nulidade por alteração substancial dos factos
4. O Tribunal a quo procedeu a 21 alterações factuais, ao abrigo do artigo 358.º, n.º 1 do CPP, qualificando-as como “alteração não substancial dos factos”.
5. Sucede que várias dessas alterações configuram verdadeira alteração substancial dos factos, designadamente:
- A imputação ao arguido da venda de estupefacientes (cocaína e heroína) – facto novo, não constante da acusação, vertido no ponto 12 e 82 dos factos provados;
- A alteração da moldura temporal dos factos, introduzindo intervalos alargados (46 horas) que modificam a narrativa acusatória;
- A introdução de factos novos relativos aos eventos de 08/12/2022, à fuga da GNR e ao quotidiano do arguido.
6. Estas alterações transformaram o “pedaço de vida” objeto da acusação num quadro factual diverso, modificando elementos essenciais para o enquadramento jurídico-penal da condutado arguido e tornando insustentável a defesa previamente preparada.
7. O arguido foi condenado pela prática de factos diversos dos descritos na acusação, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 359.º do CPP.
8. Verifica-se, assim, a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
9. A interpretação normativa do artigo 358.º, n.º 1 do CPP adotada pelo Tribunal a quo, segundo a qual se considera “alteração não substancial” a introdução de factos novos que constituem elementos de tipos de crime autónomos não imputados na acusação, viola os artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Da nulidade insanável por ilegitimidade do ministério público
11. O arguido foi condenado pela prática de crimes de natureza semipública: - Um crime de furto (art.º 203.º, n.ºs 1 e 3 do CP); - Três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão na forma tentada (art.º 225.º do CP), os quais têm natureza semipública.
12. O exercício da ação penal pelo Ministério Público quanto a crimes de natureza semipública depende de queixa do ofendido, nos termos dos artigos 48.º e 49.º do CPP.
13. A alegada queixa apresentada por correio eletrónico simples (fls. 944), por pessoa cuja identificação não conta na mesma, sem assinatura digital qualificada, não cumpre os requisitos legais de forma, não conferindo legitimidade ao Ministério Público para o exercício da ação penal.
14. Verifica-se, assim, a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do CPP. Impondo-se a absolvição do arguido da prática desses crimes.
15. A interpretação normativa do artigo 49.º do CPP segundo a qual é válida a queixa por e-mail simples viola os artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP.
Da proibição de prova – metadados de localização celular
17. O Tribunal a quo fundamentou a condenação do arguido, em parte determinante, na prova obtida através de metadados de localização celular dos telemóveis da vítima e do arguido.
18. O Tribunal Constitucional, pelo Ac. n.º 268/2022 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da Lei n.º 32/2008 que regulavam a conservação e acesso a esses dados.
19. Os metadados de localização celular obtidos nos presentes autos constituem prova proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, por terem sido obtidos mediante intromissão na vida privada sem consentimento do respetivo titular.
20. A interpretação normativa do artigo 189.º da Lei n.º 5/2004, conjugado com a Lei n.º 32/2008, adotada pelo Tribunal a quo, viola os artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.
21. A proibição de prova opera efeito à distância, nos termos do artigo 122.º, n.º 1 do CPP, inquinando todos os elementos probatórios obtidos em consequência dos metadados.
Da proibição de prova – imagens de videovigilância
23. As imagens de videovigilância do …Bar foram valoradas pelo Tribunal a quo como elemento probatório determinante para a identificação do arguido.
24. Não consta dos autos autorização expressa e escrita de BB, proprietária do estabelecimento, para a cedência dessas imagens.
25. A testemunha BB não verbalizou em audiência ter prestado consentimento para a entrega das imagens, sendo que a testemunha CC frisou nas suas declarações que “BB não quis colaborar com a Polícia Judiciária” – Vide declarações da Testemunha BB, Empregada de mesa, prestadas no dia 24.10.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na 148 aplicação informática em uso no Tribunal, estando consignado em ata da audiência que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 09 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 23 minutos;
26. A cedência de imagens de videovigilância sem consentimento válido e documentado configura método proibido de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP.
27. A interpretação normativa do artigo 125.º do CPP adotada pelo Tribunal a quo viola o artigo 32.º, n.º 8 da CRP.
Da nulidade das declarações para memória futura
29. A tomada de declarações para memória futura fora dos pressupostos legais configura uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c) do CPP, por consubstanciar uma violação das regras de competência do tribunal.
30. As declarações prestadas para memoria futura por DD, EE e FF, não preenchem os requisitos para a sua tomada, pelo que estão feridas de nulidade e não podem ser valoradas;
31. As declarações para memoria futura de FF, estão ainda feridas de nulidade por violação do artigo 134.º do CPP, face à relação que mantinha com o arguido, análoga às dos cônjuges conforme os seus filhos, ouvidos em audiência, GG e HH tiveram oportunidade de referir
Da impugnação da matéria de facto
33. Nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a) do CPP, o recorrente impugna os seguintes pontos da matéria de facto julgada provada: pontos 11, 12, 13, 23 a 79, 82, 83, 101 e 111.
34. A decisão recorrida assenta exclusivamente em prova indiciária, inexistindo qualquer prova direta que demonstre a prática dos factos pelo arguido, designadamente: -Nenhuma testemunha presenciou os factos; - O arguido negou a autoria dos factos; -Não existe qualquer vestígio forense que ligue o arguido à morte da vítima; - O relatório de autópsia não logrou determinar a causa da morte.
35. Das declarações do Arguido AA, prestadas no dia 24.09.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de Diligencia_880-22.9GELLE_2025-09-24_10-00-27. Passagem relevante – 00:04:29: “o que eu tenho a dizer é que eu não matei ninguém, que o que diz na acusação não é verdade, que eu estou de consciência limpa e tranquila, é isso que eu tenho a dizer no momento.”;
36. Resulta que o arguido negou de forma expressa e inequívoca a prática dos factos, declarando-se inocente.
37. Declarações da Testemunha II (Engenheiro Eletrotécnico – …) – Declarações prestadas no dia 24.10.2025 em audiência de julgamento por videoconferência, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 10h43 e termo às 11h03 (1.ª parte) e das 11h17 às 11h39 (2.ª parte) – Ficheiro áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-10-24_10-150 43-10 e Diligencia_880-22.9GELLE_2025-10-24_11-17-45.
38. Passagens relevantes: - 00:17:39 a 00:18:15 (1.º ficheiro): Questionado sobre se dois aparelhos, um a cinco metros e outro a trinta quilómetros de uma torre, podem ativar a mesma antena, respondeu: “é exatamente, é precisamente isso”. - 00:11:54 a 00:12:09 (2.º ficheiro): Questionado sobre se pode ser ativada uma antena mais longe do que outra mais próxima, respondeu: “sim isso pode acontecer”.
39. Este depoimento técnico especializado demonstra que a coincidência de células ativadas pelos telemóveis não significa necessariamente que os mesmos se encontravam no mesmo local, introduzindo dúvida razoável sobre a premissa fundamental em que assenta o raciocínio do Tribunal.
40. O Tribunal a quo não ponderou esta explicação técnica alternativa, incorrendo em erro notório na apreciação da prova.
41. Declarações da Testemunha JJ (última pessoa a ver a vítima com vida) – declarações prestadas no dia 24.09.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 16h00 e termo às 16h27 – Ficheiro Áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-09-24_16-00-16.
42. Passagem relevante –00:21:09: “uns botins… não com ténis não… vi com umas botas vermelhas e umas botas pretas”.
43. A testemunha, pessoa em cuja residência a vítima estava alojada, declarou que quando KK saiu de casa no dia 06.12.2022 tinha calçado botins pretos.
44. Ora, do relatório de inspeção judiciária e do relatório de autópsia resulta que o cadáver foi encontrado com uma sapatilha carbonizada num dos pés.
45. Esta incongruência é manifestamente incompatível com a tese acolhida pelo Tribunal: se a vítima saiu de casa com botins pretos, não se explica como foi encontrada com uma sapatilha, nem o que aconteceu aos botins.
46. O Tribunal a quo omitiu por completo a análise desta questão na fundamentação da decisão, configurando omissão de pronúncia sobre facto relevante.
47. Declarações da Testemunha LL (conhecia a vítima)
- Declarações prestadas no dia 24.09.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 15h21 e termo às 15h58 – Ficheiro Áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-09-24_15-21-09.
48. Passagem relevante – 00:30:48 a 00:30:53: - Mandatária: “olhe a D. KK usava óculos?” - Testemunha: “que eu saiba não”.
49. Junto ao cadáver foi encontrada uma armação de óculos carbonizada, conforme relatório de inspeção judiciária.
50. Se a vítima não usava óculos e o arguido também não usa óculos (facto confirmado pela fotografia do cartão de cidadão e pela perceção direta do Tribunal), a presença de óculos junto ao cadáver só pode explicar-se pela intervenção de terceira pessoa nos factos.
51. O Tribunal a quo não abordou esta questão na fundamentação da decisão, configurando omissão de pronúncia sobre facto relevante que aponta para hipótese alternativa compatível com a inocência do arguido.
52. Declarações da Testemunha MM (Militar da GNR – Declarações prestadas no dia 08.10.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 14h24 e termo às 14h46 – Ficheiro áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-10-08_14-24-01
53. Passagens relevantes: - 00:06:30: “Coloquei a viatura a cinquenta metros dali”; - 00:07:00: “na viatura tinha bastantes garrafas de álcool, mais de vinte garrafas de álcool, vodka, whisky, vinho”; - 00:08:00: “Passei uma revista ao carro, encontrei uma mochila de criança, um livro colorido e algumas canetas, encontrou-se um outro telefone danificado, um iphone amarelo, um iphone de modelo 11 amarelo, partido danificado… esse estava no chão da viatura do lado do condutor”; - 00:20:28: “sim amarelo,… tinha o ecrã estalado e estava dobrado”.
54. O militar da GNR, primeira pessoa a observar o interior do veículo após o arguido o ter abandonado no dia 08.12.2022, descreveu um telemóvel partido, dobrado, de cor AMARELA.
55. Ora, o telemóvel iPhone da vítima KK é de cor BRANCA, conforme auto de apreensão e relatório de exame pericial (IMEI …).
56. A cor amarela descrita pelo militar é absolutamente incompatível com o iPhone branco da vítima, impondo-se concluir que o iPhone da vítima não se encontrava no veículo no dia 08.12.2022.
57. O veículo só foi formalmente apreendido 14 dias depois (22.12.2022), período durante o qual permaneceu abandonado em local de acesso público, sem vigilância policial.
58. O Tribunal a quo incorre em manifesto erro ao identificar o telemóvel descrito pelo militar como sendo o iPhone da vítima, quando as características são absolutamente incompatíveis.
59. Declarações da Testemunha NN (Militar da GNR) – Declarações prestadas no dia 24.10.2025 em audiência de julgamento por videoconferência, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 10h43 e termo às 11h16 – Ficheiro áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-10-24_11-10-53.
60. A militar que apreendeu o veículo no dia 22.12.2022 declarou que o mesmo se encontrava em estado diferente daquele descrito pelo militar MM, apresentando o vidro do pendura partido e sinais de ter sido vandalizado.
61. Esta alteração do estado de veículo, demonstra inequivocamente que terceiros acederam ao interior do veículo entre o dia 08.12.2022 e o dia 22.12.2022, quebrando a cadeia de custódia da prova.
62. Se terceiros acederam ao veículo e retiraram objetos (garrafas), é igualmente possível que terceiros tenham colocado objetos no veículo, designadamente o iPhone da vítima.
Declarações da Testemunha GG
- Declarações prestadas no dia 24.09.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 16h29 e termo às 17h12 – Ficheiro áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-09-24_16-29-29.
64. Passagens relevantes sobre a identificação nas imagens do ATM: - 00:33:28: “a imagem não é a melhor, não conheço”; - 00:33:50: “é a mesma blusa vermelha”; -00:34:37: “ou é uma blusa vermelha ou é um casaco verde”.
65. A testemunha, quando confrontada com as imagens do ATM de …, não identificou de forma segura a pessoa nelas retratada, admitindo que “a imagem não é a melhor” e contradizendo-se quanto à cor da roupa (ora vermelha, ora verde).
66. Não existe prova direta de que foi o arguido quem efetuou as operações no ATM – a identificação assenta em mera presunção não sustentada por reconhecimento seguro.
67. Declarações da Testemunha OO – Declarações prestadas no dia 08.10.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 11h01 e termo às 11h16 – Ficheiro áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-10-08_11-01-05
68. Passagens relevantes: - 00:11:02: “eu vi pelo grupo das meninas que são inúmeros grupos, eu não sei dizer qual, e pelo Facebook”; - 00:12:07: “nesse mesmo dia eu vi no grupo e vi no grupo do Facebook porque me apareceu a foto, por acaso é uma foto que eu mesma tirei, e eu via quela foto que encontrava-se desaparecida”.
69. Este depoimento demonstra que o desaparecimento da vítima foi publicamente divulgado nas redes sociais logo após a KK não ter regressado a casa no dia 06.
70. O conhecimento do desaparecimento pelo arguido encontra, assim, explicação alternativa plausível, não constituindo indício de autoria dos factos, contrariamente ao que o Tribunal a quo concluiu
71. Esclarecimentos da Perita PP (Médica Coordenadora do INML) – Esclarecimentos prestados no dia 08.10.2025 em audiência de julgamento por videoconferência, gravados através do sistema integrado de gravação digital, com início às 11h57 e termo às 12h39.
72. A Senhora Perita esclareceu que não logrou determinar a causa da morte devido à carbonização do cadáver, não tendo sido identificadas fraturas ou lesões
73. Não está, assim, sequer demonstrado que a vítima morreu em consequência de ação de terceiro.
Das contradições e omissões do tribunal recorrido
75. Contradição quanto ao facto provado 79:
76. O Tribunal deu como provado (ponto 79) que o arguido “não revela arrependimento ou empatia pela vítima”.
77. Simultaneamente, o Tribunal reconhece na motivação (pág. 23 do acórdão) que as declarações do arguido consistiram em “uma declaração genérica de negação da prática dos factos e afirmação da sua inocência”
78. Existe contradição insanável: não se pode exigir arrependimento de quem nega a autoria dos factos – o arrependimento pressupõe reconhecimento da autoria.
79. Esta contradição configura o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP.
Contradição quanto à relevância da prova de localização celular
81. O Tribunal afirmou que chegaria à mesma conclusão sobre a autoria dos factos “mesmo desconsiderando os registos de chamadas e as localizações celulares”.
82. Esta afirmação é logicamente incompatível com a fundamentação da decisão, porquanto toda a reconstituição dos movimentos do arguido e da vítima após o alegado encontro em … assenta nesses elementos probatórios.
83. Sem a prova da localização celular, não existe elemento que demonstre que o arguido e a vítima se deslocaram conjuntamente para …, permaneceram juntos durante horas, seguiram para … e posteriormente para o … Bar
84. Esta contradição configura o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP.
Contradição quanto ao acesso de terceiros ao veículo
86. O Tribunal reconhece expressamente que terceiros acederam ao veículo e retiraram objetos (garrafas de bebidas alcoólicas), afirmando que “a janela da viatura encontrava-se um pouco aberta e que isso permitia a terceiros retirarem as garrafas”.
87. Porém, o Tribunal afirma de seguida que “já não é razoável supor que foram terceiros que aí colocaram o telemóvel de KK”;
88. Esta afirmação carece de fundamento lógico: se terceiros acederam ao veículo e retiraram objetos, é igualmente possível que terceiros tenham colocado objetos.
89. O Tribunal não explica por que razão considera razoável uma hipótese e não a outra, incorrendo em erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP).
Omissão de pronúncia sobre factos relevantes
91. O Tribunal omitiu por completo a análise das seguintes questões:
- A discrepância entre o calçado com que a vítima saiu de casa (botins pretos) e o calçado encontrado no cadáver (sapatilha);
- A presença de óculos junto ao cadáver que não pertenciam à vítima nem ao arguido;
- A discrepância entre a cor do telemóvel descrito pelo militar da GNR (amarelo) e a cor do iPhone da vítima (branco).
92. Estes factos foram objeto de prova em audiência, resultando dos depoimentos das testemunhas e da prova documental.
93. O Tribunal estava obrigado a pronunciar-se sobre todos os factos relevantes, incluindo aqueles que pudessem favorecer a posição do arguido.
94. A omissão configura nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
Da violação do princípio in dubio pro reo
96. As incongruências probatórias identificadas geram objetivamente uma dúvida razoável sobre a narrativa dos factos acolhida pelo Tribunal.
97. O próprio Tribunal reconhece não ter apurado:
- O momento exato da morte (apenas um intervalo de cerca de 9 horas);
- O local onde a morte ocorreu;
- O modo como a vítima foi morta (“de forma não concretamente apurada”);
- O instrumento ou meio utilizado para causar a morte;
- O motivo do crime.
98. A prova produzida permite formular hipótese alternativa compatível com a inocência o arguido: a vítima pode ter-se separado do arguido ainda em vida e sido morta posteriormente por terceiro, hipótese sustentada pela presença de óculos junto ao cadáver que não pertenciam a nenhum dos intervenientes conhecidos.
99. O Tribunal, ao não reconhecer esta dúvida e ao condenar o arguido sem explicar as inconsistências, violou o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
100. A prova indiciária só pode fundamentar uma condenação quando os indícios sejam “graves, precisos e concordantes”, excluindo qualquer hipótese alternativa razoável – o que não se verifica.
Da violação do princípio ne bis in idem e da presunção de inocência
102. O Tribunal a quo incluiu nos factos provados (ponto 111) referência a processo criminal anterior (n.º 243/18….) em que o arguido foi absolvido pelo Tribunal da Relação de Évora.
103. O facto provado 111 refere: “Entre 26 de novembro de2018 e14 de abril de 2020, esteve preso preventivamente no âmbito de processo em que foi acusado de um crime de homicídio qualificado e um crime de profanação de cadáver, dos quais foi condenado em primeira instância e veio a ser absolvido pelo Tribunal da Relação de Évora”.
104. A inclusão desta factualidade viola frontalmente o princípio da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2 da CRP e art.º 6.º, n.º 2 da CEDH).
105. Quando o arguido é absolvido, a presunção de inocência transforma-se em declaração definitiva de inocência, que vincula todos os órgãos do Estado, incluindo tribunais em processos subsequentes.
106. A inclusão desta factualidade viola igualmente o princípio ne bis in idem (art.º 29.º, n.º 5 da CRP e art.º 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH), permitindo que factos definitivamente julgados produzam efeitos desfavoráveis num processo subsequente.
107. A interpretação normativa do artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do CP segundo a qual é admissível valorar processos em que o arguido foi absolvido é inconstitucional.
108. A imparcialidade do Tribunal a quo mostra-se seriamente comprometida, o que de resto já havia sido suscitado pelo arguido em incidente próprio.
109. Esta factualidade teve necessariamente influência na determinação da pena, devendo o ponto 111 dos factos provados ser expurgado.
Do erro na qualificação jurídica do homicídio
111. O arguido foi absolvido das circunstâncias qualificativas das alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 132.ºdo CP, por não se ter provado o motivo fútil nem a intenção de encobrir outro crime.
112. Não obstante, o Tribunal qualificou o homicídio através da “cláusula geral” do n.º 1 do artigo 132.º do CP, invocando uma “imagem global do facto”.
113. As circunstâncias invocadas pelo Tribunal não são substancialmente análogas a qualquer exemplo-padrão:
- O conhecimento prévio da vítima há alguns meses;
- A juventude e nacionalidade estrangeira da vítima;
- A atividade de prostituição;
- A superioridade física do arguido;
- Os factos terem ocorrido de noite em local isolado.
114. Nenhuma destas circunstâncias revela especial censurabilidade ou perversidade nos termos legalmente exigidos. A superioridade física é circunstância inerente à maioria dos homicídios em que a vítima é mulher, não podendo qualificar automaticamente o crime.
115. O desconhecimento do motivo não pode ser equiparado a motivo fútil ou torpe. O princípio in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre o motivo, se presuma que este não foi especialmente censurável.
116. A qualificação operada viola o princípio da legalidade (art.º 29.º da CRP e art.º 1.º do CP), por configurar aplicação analógica do tipo qualificado, proibida pelo artigo 1.º, n.º 3 do CP.
117. A interpretação normativa do artigo 132.º, n.º 1 do CP adotada pelo Tribunal a quo é inconstitucional.
118. Os factos devem ser qualificados como crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do CP.
119. Procedendo-se à desqualificação para homicídio simples, a pena deverá situar-se entre 10 e 12 anos de prisão.
Da unidade de resolução criminosa nos crimes de abuso de cartão
121. O Tribunal condenou o arguido pela prática de três crimes de abuso de cartão, quando se trata de um único crime praticado em execução de uma única resolução criminosa.
122. As duas tentativas de levantamento no ATM de … ocorreram:
- No mesmo local;
- Em continuidade temporal imediata;
- Visando o mesmo montante (€150 cada);
- Utilizando o mesmo cartão e instrumento.
123. A segunda tentativa foi mera reiteração da primeira, não havendo renovação de resolução criminosa – o arguido limitou-se a repetir a ação na esperança de acertar no código.
124. O Tribunal incorre em contradição ao considerar que duas transferências bancárias constituem um único crime de falsidade informática, mas três utilizações do cartão constituem três crimes autónomos.
125. O arguido deverá ser condenado pela prática de um único crime de abuso de cartão na forma tentada.
Sem prescindir, nem conceder,
Do excesso das penas parcelares
127. As penas parcelares são manifestamente excessivas e desproporcionais, violando os princípios da proporcionalidade e necessidade das penas (arts.º 18.º, n.º 2 e 27.º da CRP).
128. A pena de 22 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado situa-se no terço superior da moldura penal (12-25 anos), quando:
- Não se apurou o modo de execução do crime;
- O arguido foi absolvido das circunstâncias qualificativas das alíneas e) e g);
- O motivo não foi apurado;
- O arguido não tem antecedentes por crimes contra a vida.
129. A pena pelo crime de homicídio, caso se mantenha a qualificação, deverá situar-se próxima do limite médio, não superior a 16 anos de prisão.
130. As demais penas parcelares deverão ser reduzidas:
- furto para 6-8 meses;
- profanação de cadáver para 8-10 meses;
- abuso de cartão para 3-5 meses;
- falsidade informática para 1 ano e 6 meses.
Do excesso da pena única
132. A pena única de 25 anos de prisão corresponde ao limite máximo da moldura penal do cúmulo jurídico.
133. A aplicação da pena no limite máximo deveria reservar-se para casos de gravidade extrema, o que não se verifica, atendendo a:
- Ausência de prova quanto ao modo de execução do homicídio;
- A absolvição quanto a várias circunstâncias qualificativas (alíneas e) e g) do art.º 132.º, n.º 2);
- A absolvição quanto ao crime de sequestro;
- O apoio familiar de que o arguido beneficia.
134. A pena única deverá ser substancialmente reduzida.
Das nulidades e vícios da decisão
136. A decisão recorrida enferma de:
- Nulidade por condenação por factos diversos da acusação (art.º 379.º, n.º 1, al. b) do CPP);
- Nulidade por omissão de pronúncia sobre factos relevantes (art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP);
- Nulidade por conhecimento de questões proibidas – processo em que o arguido foi absolvido (art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP);
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP);
- Contradição insanável da fundamentação (art.º 410.º, n.º 2, al. b) do CPP);
- Erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP).
Das normas violadas
O acórdão recorrido violou as seguintes normas:
Constitucionais: Artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 26.º, n.º 1, 27.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 8, e 35.º, n.ºs 1 e 4 da CRP;
Convencionais: Artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, e 8.º da CEDH; Artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH;
Processuais Penais: Artigos 48.º, 49.º, 119.º, al. b), 122.º, n.º 1, 125.º, 126.º, n.º 3, 127.º, 340.º, 355.º, 358.º, 359.º, 379.º, n.º 1, als. a), b) e c), 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), e 412.º do CPP;
Substantivas Penais: Artigos 1.º, n.º 3, 30.º, 40.º, 71.º, 77.º, 131.º, 132.º, 203.º, 225.º e 254.º do CP;
Legislação Especial: Artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009; Artigo 189.º da Lei n.º 5/2004; Artigos 31.º e ss. da Lei n.º 34/2013.»
c. Recebido o recurso respondeu-lhe o Ministério Público, dizendo em síntese que:
«1. As alterações de factos comunicadas ao arguido consistem unicamente em alterações não substanciais.
2. Foi apresentada queixa válida relativamente aos crimes de natureza semi-pública, não ocorrendo a invocada ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir o procedimento criminal.
3. Os efeitos do acórdão n.º 268/2002 do Tribunal Constitucional circunscrevem-se às normas cuja inconstitucionalidade ali foi declarada, não se estendendo a outras disposições legais que permitam a conservação de metadados e que admitam a transmissão dos mesmos para efeitos de investigação criminal.
4. Continua a ser lícita, no âmbito de um inquérito, para efeitos de investigação criminal, a obtenção, por solicitação do Ministério Público, e a coberto do artigo 14.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, dos dados preservados por operadoras e de redes e serviços de comunicação eletrónica nos moldes previstos pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, pelo prazo de 6 meses.
5. Ainda que assim se não entendesse, a eventual desconsideração dessa prova em nada afetaria a demais prova produzida, pois que as informações obtidas por recurso aos metadados foram igualmente alcançadas por outra via de investigação absolutamente independente.
6. Não se verifica qualquer irregularidade, muito menos nulidade, na obtenção das imagens de videovigilância.
7. Do mesmo modo, não ocorreu qualquer vício processual relacionado com a tomada de declarações para memória futura. Em qualquer caso, ainda que ainda se entendesse, as questões suscitadas pelo recorrente constituiriam apenas irregularidade, no primeiro caso, e nulidade dependente de arguição, no segundo, encontrando-se há muito esgotado o prazo legal para sua arguição, pelo que se encontrariam sanadas.
8. A decisão da matéria de facto foi corretamente julgada, não existindo fundamento para a sua alteração.
9. Da decisão recorrida, de per se, não emerge que tenham sido violadas regras de experiência comum ou aplicados juízos ilógicos ou arbitrários, não ocorrendo pois o invocado vício de erro notório na apreciação da prova.
10. Não ocorre também o alegado vício de omissão de pronúncia, que só se verifica quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, e não sobre qualquer argumento relacionado com cada meio de prova.
11. Não resulta da matéria de facto provada e não provada qualquer contradição que pudesse integrar o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
12. Inexistindo dúvidas no espírito do julgador quanto à matéria de facto, não havia que proceder a qualquer juízo em benefício do arguido, não tendo sido violado o princípio in dubio pro reo.
13. A decisão recorrida não viola também os princípios ne bis in idem e da presunção de inocência.
14. Ainda que os factos provados não preencham os exemplos que o legislador considerou padronizarem a especial censurabilidade ou perversidade que exige a qualificação do homicídio, da avaliação global de todas as circunstâncias, nos termos examinados no acórdão recorrido, ressalta essa mesma censurabilidade e perversidade em grau absolutamente análogo: não existe uma recondução directa da conduta do delinquente a qualquer dos exemplos padrão, mas está presente a mesma ideia condutora agravante, que deve conduzir ao reconhecimento de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável. Por conseguinte, mostra-se fundamentada a condenação pelo crime de homicídio qualificado.
15. Não se verifica também erro na qualificação jurídica relativamente à condenação por três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, pois que entre cada tentativa de execução ocorreu uma renovação da resolução criminosa.
16. As penas parcelares e a pena única concretamente fixadas, ainda que elevadas, são corretas perante as circunstâncias do caso, nomeadamente a culpa intensa e as muito elevadas exigências preventivas, inexistindo fundamento para a sua redução.
17. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida farão Vossas Excelências justiça.»
d. O Ministério Público junto deste Tribunal superior produziu douto parecer, em que no essencial sustenta a sem razão do recurso, remetendo em grande medida para o que consta da resposta já apresentada junto do Juízo de 1.ª instância, aportando agora relevantemente que: «(…) III - As conclusões da resposta do M. Público e os argumentos que as basearam poderão, em alguns aspetos, merecer ponderação diversa por parte deste tribunal (TRE).
1- Assim, admite-se que o arguido possa ter utilizado o cartão de débito da vítima com o qual procurou, em vão, levantar dinheiro na ATM (150€), na execução de uma mesma decisão. Fê-lo duas vezes, mas de seguida, na mesma altura, na mesma ATM, com o mesmo cartão de débito, de uma forma homogénea. Aliás (como refere o arguido), a propósito do crime de falsidade informática o tribunal entendeu que o arguido cometeu apenas um crime, embora tenha efetuado duas transferências, por ter agido animado da mesma resolução. Parece-nos correta esta posição, como seria, a nosso ver, entender que o arguido, pelo menos em relação à tentativa de levantamento de dinheiro na ATM, agiu no âmbito da mesma decisão e, por isso, cometeu apenas, nesse local, um crime, tentado, de abuso de cartão.
2- Ao crime de homicídio correspondeu a pena de 22 anos de prisão. Sendo a moldura penal do mesmo de prisão entre 12 e 25 anos, e tendo a qualificação do crime resultado da “imagem global” do facto, a nosso ver o tribunal “gastou” nessa qualificação bastantes das circunstâncias passíveis de agravar a medida concreta do homicídio (sob pena de dupla valoração das mesmas circunstâncias). Assim, admite-se que possa ser considerada eventual diminuição da pena concreta deste crime.
3- A pena correspondente ao crime de falsidade informática foi de 3 anos. Sendo tal crime punível com pena de prisão até 5 anos e tendo o resultado prático do mesmo sido a obtenção, por parte do arguido, da quantia global de 920€, poderá justificar-se, se assim for entendido, algum desagravamento de tal pena.
4- Face ao referido em 1 a 3 deste ponto III, poderia pensar-se que também a pena única deverá ser diminuída. No entanto, na pena única devem ser ponderados os factos, globalmente considerados, e a personalidade do agente. Ora, a personalidade do arguido (demonstrada designadamente nos seus antecedentes criminais e especialmente na sua conduta imediatamente posterior ao homicídio) evidencia uma insensibilidade que poderá justificar, apesar de tudo, a manutenção da pena única ou uma pena próxima dessa, apesar de tudo.»
e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2.º do CPP nenhuma resposta foi apresentada pelo recorrente.
f. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
II- Fundamentação
A. Delimitação do objeto do recurso
Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso dos vícios indicados no artigo 410.º, § 2.º do CPP e nulidades, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (artigo 412.º, § 1.º CPP).
Neste contexto constatamos serem as seguintes as questões que cumpre apreciar e sobre as quais importa decidir:
i. Nulidades: por condenação por factos (substancialmente) diversos dos acusandos; das declarações para memória futura (prestadas por EE, por DD e por FF); por valoração de metadados (inconstitucionalidade do artigo 189.º da Lei n.º 5/2004); por valoração das imagens de videovigilância do estabelecimento … bar;
ii. Vícios da decisão recorrida; iii. Falta de legitimidade do MP para acusar pelos crimes de furto e de abuso de cartão garantia; iv. Erro de julgamento da matéria de facto; v. In dubio pro reo; vi. Erro de qualificação jurídica dos factos relativamente aos crimes de homicídio qualificado; e abuso de cartão de garantia (unidade criminosa); vii. Erro de julgamento relativamente à medida das penas parcelares e única.
B. No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
«1. KK, cidadã brasileira, nascida em …/1997, chegou a Portugal, saída do Brasil, em Março de 2022.
2. Logo que chegou a Portugal, KK passou a dedicar-se à prostituição.
3. Para esse efeito colocava vários anúncios no site “…” e disponibilizava como forma de contacto, o seu número de telemóvel.
4. Deslocava-se por várias zonas do país e ficava em média uma semana em cada cidade, onde pernoitava em quartos arrendados dispensados por uma rede informal de contactos existente entre as mulheres que se dedicam a esta actividade.
5. Atendia os clientes no quarto onde pernoitava ou então deslocava-se a hotéis, apartamentos ou a qualquer outro sítio onde o cliente que a contactasse quisesse.
6. A mesma não tomava as mínimas precauções de segurança, sendo que dava resposta a qualquer cliente e não dizia para onde ia ou com quem estava.
7. Toda a sua família está no Brasil e, em Portugal, a KK possuía apenas o apoio de alguns amigos ou conhecidos, sendo inexistente o suporte familiar e reduzido o apoio de amigos e conhecidos.
8. Para os contactos profissionais a KK procurava ter sempre consigo vários telemóveis e vários cartões, para dar resposta e estar sempre contactável para os clientes.
9. Os números de telemóvel associados a KK correspondem aos números, …, …, … e …, sendo os três primeiros para uso da sua actividade profissional, devidamente publicitados no site “…”, e o último servia apenas para contactar e ser contactada por familiares e amigos.
10. O arguido AA e a vítima KK, conheciam-se pessoalmente desde pelo menos, Agosto de 2022, mantendo desde então conversações telefónicas de e para o telemóvel pertencente a KK com o nº…
11. Desde então até 06/12/2022, o arguido tornou-se cliente da KK e esta confiava nele a ponto de ambos passarem a combinar os encontros, através do número telefónico nº … (número privado da vítima a que os clientes habitualmente não tinham acesso).
12. No período referido em 10 e 11, o arguido não desempenhava atividade profissional regular, apenas esporadicamente na construção civil, sendo que entre fevereiro e agosto, o mesmo se dedicou à venda de estupefacientes a terceiros.
13. Em final de 2022, mais concretamente em Dezembro, começou a passar por uma situação de carência de dinheiro.
14. No período referido em 10 e 11, o arguido mantinha com FF uma relação amorosa de cariz sexual, em alguns dias com pernoita e partilha de refeições na casa onde esta residia, na Rua …. em ….
15. No dia 05 de Dezembro de 2022, segunda-feira, a hora não concretamente apurada do período da tarde, KK chegou a …, vinda de ….
16. A mesma instalou-se num quarto arrendado sito no edifício …, apartamento … Praça …, em ….
17. Trazia consigo objetos pessoais, mormente os seus documentos pessoais, telemóveis e cartão de débito associado à conta de que era titular no banco ….
18. No dia 06 de dezembro de 2022, o arguido pediu a FF o …, de cor branca, de matrícula … pertença desta, emprestado, para ir a ….
19. FF acedeu e entregou-lho pela manhã, sendo que no interior do carro estava um casaco de cor verde, comprido, tipo tropa, com capuz, pertença da mesma ou da sua filha.
20. Nesse mesmo dia 06-12-2022, KK através do n.º … (apenas utilizado para contactos pessoais e familiares, e não para uso profissional), que se encontrava a funcionar no aparelho com o IMEI …, a que corresponde um telemóvel IPhone 11, ligou para o número …, (telemóvel … com o IMEI …, pertença do arguido), por três vezes, para combinarem um encontro, a saber:
- Pelas 13:50:22 durante 141 segundos;
- Pelas 17:21:21 durante 68 segundos;
- Pelas 17:39:18 e 17:39:53, durante 25 segundos.
21. De seguida, a KK saiu do quarto onde pernoitava e entrou num veículo plataforma eletrónica de transporte de passageiros, denominada “…”, pelas 17H40 desse dia 06-12-2022, tendo partido do Largo … em …, mesmo ao lado do edifício onde estava alojada, tendo como destino a Avenida … em …, tendo como referência para o TVDE a loja … junto ao edifício ….
22. O local de destino referido em 21 situa-se junto da urbanização … em …, onde residem familiares diretos do arguido AA e onde este por vezes pernoita e passa parte do seu tempo, e onde se encontrava nesse dia.
23. Foi aí que KK se encontrou com o arguido.
24. KK entrou então no veículo automóvel de marca …, modelo …, de cor branca, matrícula …, pertencente a FF e daí ambos seguiram, ele ao volante da viatura.
25. KK levava consigo os telemóveis correspondentes aos números …, …, … e …, sendo este o I-phon referido em 20 e o cartão de débito associado à conta de que é titular no Banco …, tendo também, por sua vez, o arguido levado consigo, durante toda a viagem, o telemóvel que lhe pertencia - telemóvel … com o IMEI …, correspondente ao número ….
26. Depois de ter saído de …, logo a seguir a ter-se encontrado com a KK, o arguido seguiu por estradas secundárias, tendo passado por …, …, … junto à casa de FF e, por fim, uma zona erma, em …, onde esteve algumas horas parado.
27. Porquanto ficara combinado entre o arguido e FF o arguido devolver àquela a viatura no dia 06 de dezembro e o mesmo não voltou ao final do dia, FF telefonou-lhe durante a noite, a perguntar se estava tudo bem, tendo ele respondido: “logo falamos”.
28. Por volta da meia-noite, depois de iniciar novamente a marcha, o arguido seguiu pela EN ….
29. O arguido passou por …, … e dirigiu-se para ….
30. Em momento temporal não concretamente apurado, mas anterior às 00H54m do dia 07/12/2022, o arguido, mediante decisão prévia nesse sentido, também de forma não concretamente apurada, fez seus os pertences de KK, nomeadamente o seu cartão de débito e o telemóvel IPhone 11 referidos em 20 e 25, dos quais se apoderou.
31. Igualmente em momento temporal não concretamente apurado, mas posterior às 17h40m do dia 06/12/2022 e anterior às 02h17m do dia 07/12/2022, o arguido AA, na sequência de decisão prévia nesse sentido, de forma não concretamente apurada, mas usando da força, atenta a robustez da sua compleição física face à da vítima, tirou a vida de KK.
32. Pelas 00H54 do dia 07/12/2022, o arguido dirigiu-se ao ATM da … de …, em duas tentativas de levantamento de 150 euros cada, tendo o arguido inserido o cartão de KK no ATM e colocado, por duas vezes, um código errado, não logrando, assim, efectuar os levantamentos.
33. Para se disfarçar, serviu-se do casaco verde com capuz, que estava na viatura, referido em 19.
34. Acto contínuo, o arguido AA conduziu a viatura …, matrícula … pela estrada nacional, em direção a ….
35. Ainda no dia 07-12-2022, a hora não concretamente apurada, mas pouco antes das 02h17, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de diversão noturna denominado “… Bar”, sito em …, junto do IC…, local de que era frequentador, tendo estacionado num local isolado nas traseiras e, após aí ter ingerido bebidas alcoólicas, pelas 02h17m, tentou fazer um pagamento da despesa, no montante de 55 euros, com o mesmo cartão de KK referido em 25, o que não conseguiu, pois colocou o código errado.
36. O arguido engendra então uma outra forma de se apropriar dos recursos financeiros de KK, que já se encontrava sem vida, utilizando como intermediária EE, que prestava serviços de prostituição e se encontrava no … Bar.
37. Assim, o arguido bem sabendo que a vítima KK já se encontrava sem vida e como não tinha logrado levantar dinheiro da conta da bancária da mesma, por erro do respectivo pin, logrou convencer EE a efectuar uma transferência da conta da KK, para uma conta titulada por EE, através do telemóvel pertença da vítima.
38. Assim, na concretização do combinado, e tendo em conta que EE, pensou que o telemóvel pertencia ao arguido, este procedeu a duas transferências para a conta bancária daquela.
39. Para o efeito, o mesmo usou a aplicação do Banco … que estava instalada no telemóvel de KK, tendo, para efetuar a transferência, introduzido no destino do dinheiro o número de telefone do titular da conta de destino, EE, também com a aplicação instalada.
40. Ainda para o efeito AA criou na lista de contactos do telemóvel da KK o contacto de EE.
41. Porquanto a operação carece de confirmação com a introdução de código enviado por sms para o número associado à conta de origem, o telemóvel da KK, recebeu duas sms do …, com os códigos para confirmação da transferência:
07/12/2022
02H39:06
SMS
Recebida
…
07/12/2022
02H43:39
SMS
Recebida
…
42. A data/hora a que foram efetuadas as duas transações é 07/12/2023, às 02H40 e 07/12/2023, às 02H45.
43. Foi efetuada uma transferência de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e outra de €170,00 (cento e setenta euros), no valor total de €920,00 (novecentos e vinte euros), com data de lançamento e data valor de 07 de dezembro de 2022, ou seja, as duas transferências foram efetuadas com entrada imediata na conta de destino e ocorreram a 07 de dezembro de 2022, numa altura em que a ofendida KK já não se encontrava com vida, e por isso não tinha sido a mesma a ordená-las.
44. Após terem sido feitas as transferências acima referidas, o arguido AA pediu o telemóvel a EE e apagou todos os registos que lhe foi possível.
45. Mediante pagamento com o dinheiro que fora transferido da conta de KK, o arguido pernoitou com EE em um quarto por cima do … Bar, tendo saído do quarto pela madrugada, por período de tempo não concretamente apurado.
46. Em momento não concretamente apurado, mas posterior à 1h30m do dia 07/12 e anterior às 07h00 do dia 08/12, o arguido, conduzindo a viatura de FF, transportou o cadáver da vítima KK até um local ermo de … - …, onde deixou o cadáver.
47. Igualmente a hora não concretamente apurada, mas posterior à 1h30m do dia 07/12 e anterior às 23h30m do dia 08/12/2022, pegou fogo ao cadáver de KK, através de material que trazia consigo, para ocultar a identidade do corpo cuja vida tirou, de forma a dificultar a acção da justiça.
48. No dia 08.12.2022, EE e o arguido dirigem-se a ….
49. Depois do almoço, ambos foram a um supermercado, onde o arguido comprou pelo menos 10 garrafas de bebidas alcoólicas, alegando que eram para uma festa no dia a seguir, tendo a despesa sido paga com a quantia transferida para EE a partir da conta de KK, no montante de € 174,07.
50. Depois EE, a pedido do arguido foi a um multibanco e levantou 350 euros e entregou-os ao arguido AA, como remanescente da quantia que ele lhe tinha transferido para a sua conta bancária na noite anterior.
51. Feitas as compras ambos regressaram ao “… Bar” pelas 17H00 e, nessa noite, o arguido AA jantou com as restantes raparigas que se encontravam no bar e funcionários do estabelecimento.
52. O arguido pagou várias bebidas às raparigas do estabelecimento, com os €350,00 (trezentos e cinquenta euros) que recebera de EE e ele próprio ingeriu bebidas.
53. Com este dinheiro, o arguido beneficiou de bebidas, dormida e comida no aludido estabelecimento “… Bar”, em ….
54. No dia 08/12/2022, o arguido regressou ao …, conduzindo o veículo de FF, tendo estacionado na berma da A…, pouco após as 00h06m, onde adormeceu, vindo a ser abordado por militar da GNR e encetado fuga imediata.
55. Veio a abandonar a viatura de FF na “rotunda …”, a caminho de …, tendo os militares estacionado a mesma num parque de terra batida próximo da rotunda, onde a viatura ficou, porquanto os militares da patrulha foram chamados a uma ocorrência de sinistro estradal.
56. No dia 22 de Dezembro de 2022, pelas 14H50, uma patrulha da GNR de … passou pela “rotunda …” e verificou que naquele local se encontrava uma viatura com sinais de ter sido acidentada e, pela natureza dos objectos encontrados no seu interior, indiciando que fora abandonada à pressa.
57. Apresentava mossas na carroçaria do lado esquerdo e o vidro da porta do condutor partido.
58. Tais factos deram origem ao NUIPC 578/22…
59. Tratava-se do …, de cor branca e com a matrícula …, pertencente a FF, utilizado pelo arguido AA nos dias 6, 7 e 8 de Dezembro de 2022 como supra indicado.
60. Dentro desta viatura encontravam-se os seguintes objectos: uma garrafa de vodka …, um envelope de cor branca vazio, um recibo de apostas nos jogos Santa Casa, um boletim de apostas no Placard, um rolo de fita adesiva preta, um par de luvas de cor preta, uma mochila de cor preta, 5 sacos de plástico brancos de asas com as inscrições “…”, um cartão SIM da operadora … com o n.º …, um telemóvel … cinzento, IMEI …, contendo dentro da sua capa o cartão de cidadão de AA e um telemóvel iPhone branco, IMEI ….
61. Dentro do … de FF, entre os vários objectos acima referidos, encontrava-se o telemóvel pertencente a KK.
62. No dia 23 de dezembro de 2022, às 23H16, pela última vez, o cartão de KK voltou a ser alvo de tentativa de utilização para consulta de saldo, por parte do arguido, sendo que desta vez, e por excesso de tentativas com PIN errado, o cartão ficou retido na máquina ATM em …, sita na Urbanização …– ….
63. No dia 09 de Janeiro de 2023, foi encontrado no local descrito em 46, um cadáver carbonizado e posteriormente carcomido pela acção de fauna local, o que deu origem ao NUIPC: 18/23.…, do Ministério Público de …, cadáver esse que correspondia ao da vítima KK.
64. O arguido quis fazer seus os objectos pertença de KK, sabendo que agia contra a vontade da vítima.
65. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo e conseguindo apossar-se dos objectos, entre os quais, cartões de débito pertencentes à vítima, ciente de que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
66. O arguido quis tirar a vida à vítima KK o que fez, sabendo que os actos de agressão fatal, por método não concretamente apurado e que praticou no corpo da vítima, eram suficientes para lhe causar a sua morte, o que quis e conseguiu.
67. A morte de KK resultou, directa e necessariamente dos actos praticados pelo arguido.
68. Mais agiu o arguido com intenção concretizada de praticar um acto ofensivo sobre o corpo sem vida da vítima KK, pegando-lhe fogo, e queimando-o por completo.
69. Mais sabia o arguido que estava a praticar actos ofensivos do respeito devido aos mortos.
70. Quis ainda o arguido, utilizar o cartão de débito da vítima para efectuar dois levantamentos no ATM de …, cada um no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) e efectuar um pagamento de € 55,00 (cinquenta e cinco euros) no “… Bar”, o que apenas não conseguiu porque não logrou colocar o código correcto, mais sabendo que utilizava o cartão e os dados do mesmo sem autorização.
71. Quis ainda o arguido, aceder à conta bancária da vítima, através do uso da aplicação bancária instalada no telemóvel dela e de que se tinha apoderado, para efectuar duas transferências, através de uso da aplicação do Banco … instaladas, uma no telemóvel da vítima e outra no telemóvel de EE, no valor total de €920,00 (novecentos e vinte euros), para a conta bancária titulada por EE, que os usou para proceder ao pagamento da sua dívida no “… Bar” e supermercado e em parte levantou e entregou ao arguido, mais sabendo que acedia à conta bancária da vítima e aos dados daquela conta, sem conhecimento nem autorização desta.
72. O arguido conhecia a confidencialidade e pessoalidade do acesso à App instalada no telemóvel e dos códigos enviados pelo Banco … para efeitos de acesso à conta bancária, titulada pela vítima KK, enquanto dados informáticos, que utilizou sem a respectiva autorização e para obter proveito económico que lhe não era devido.
73. Mais sabia o arguido que a inserção daqueles códigos no sistema informático gerava dados informáticos de carácter não genuíno, fazendo uso dos mesmos para realizar, via digital através da App (aplicação) do Banco … instalado no telemóvel da ofendida KK em contacto com a App do mesmo Banco instalado no telemóvel de destino, operações bancárias dissonantes da realidade, mas com aparência genuína, como se fosse o seu titular, induzindo a entidade bancária respectiva em erro e causando prejuízo patrimonial à legítima titular da conta.
74. Mais o arguido sabia que acedia à conta bancária de KK contra a sua vontade, fazendo uso daquele número de telemóvel e do código enviado pelo Banco … através da App, apresentando-se perante terceiros como se fosse seu legítimo titular e logrando concretizar operações bancárias não autorizadas.
75. O arguido sabia ainda, que a vítima KK não lhe havia dado autorização para que utilizasse a App bancária instalada no seu telemóvel e o respectivo código gerado nesse ambiente digital, para que realizasse as referidas operações bancárias, no âmbito das quais fez sua a quantia global de € 920,00 (novecentos e vinte euros).
76. O arguido agiu, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, ao introduzir, dados informáticos na App bancária instalada no telemóvel da vítima KK, de forma a interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem.
77. Com efeito, o arguido sabia que introduziu dados informáticos associados à pessoa de outrem em sistema informático de dados, a saber o número de contacto telefónico e o código enviado via App instalada no respectivo telemóvel (dispositivo informático) pelo Banco …, para aceder à conta titulada pela vítima KK nesse banco e, desse modo, os convertendo em dados destituídos de genuinidade, para lograr apropriar-se de quantia alheia, o que quis e conseguiu.
78. Em tudo acima descrito, agiu o arguido AA de forma livre, determinada e conscientemente, mais sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por leis penais às quais foi indiferente.
Mais se provou:
79. O arguido AA afirma-se quanto aos factos descritos supra de consciência limpa e tranquila, não revela arrependimento ou empatia pela vítima.
80. O arguido AA, entre 2021 e as datas supra referidas, dividia o seu tempo entre o … e …, a viver num quarto arrendado e a trabalhar de forma esporádica e sem vínculo contratual na construção civil.
81. Além da relação com FF supra referida, durante esse período, mantinha um relacionamento amoroso com QQ, encetado em 2020/2021, numa das deslocações que efetuou a …, país natal de ambos, sendo que a namorada só imigrou para Portugal em 2022, fixando residência em ….
82. Apesar de ter alterado a residência para …, o arguido deslocava-se com regularidade ao … para estar com a família de origem, aqui residente e também para, juntamente com o irmão RR, no período que mediou entre 02/02/2022 e agosto de 2022, vender heroína e cocaína a terceiros.
83. Durante esses períodos, habitualmente permanecia em casa de um irmão, que vive atualmente no …, ou ficava em casa dos pais, residentes em … ou ainda pernoitava na casa de FF, sita em …, com quem também mantinha uma relação de namoro.
84. O relacionamento do arguido com a família de origem é isento de conflitos e pautado por sentimentos de afeto e pertença, gozando por parte destes de uma postura tendencialmente protecionista e de rejeição face a alegados comportamentos desviantes, quer no passado, quer na atualidade.
85. AA manteve-se integrado no agregado familiar de origem, do qual só se autonomizou quando foi viver para ….
86. A mãe e o irmão SS têm o mesmo como uma pessoa introvertida e também reservada no que diz respeito a relacionamentos afetivos/íntimos.
87. Apenas conheceram a sua atual namorada, QQ, após a reclusão do arguido, pese embora o irmão a conhecesse de vista de ….
88. Com a namorada, pese embora não coabitasse como arguido, conviviam regularmente, com exceção dos períodos em que aquele se ausentava de …, pensando ela que em trabalho, desconhecendo para onde ia e se o mesmo também se deslocava ao ….
89. A namorada QQ considerava o arguido uma pessoa meiga e calma, sem registo de comportamentos impulsivos ou agressivos, alegando desconhecer a pena de prisão que aquele se encontra atualmente a cumprir, bem assim, a natureza dos ilícitos em causa no presente processo, de que se afirma perante a mesma inocente.
90. Após a reclusão do arguido em fevereiro de 2023, no E.P. de …, QQ, mudou-se para o …, para estar mais próximo daquele, mantendo-se aqui a residir e a trabalhar num hotel.
91. Os pais do arguido residem há vários anos numa habitação arrendada, estão ambos ativos e disponíveis para apoiar o arguido.
92. A mãe trabalha como camareira num hotel e o pai é pedreiro, numa empresa de construção civil.
93. O irmão mais novo do arguido ainda está inserido no agregado de origem e trabalha como motorista da plataforma ….
94. Um dos irmãos mais velhos também se encontra preso, condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, à ordem do mesmo processo em que AA está preso.
94. AA é natural de …, o quinto de seis irmãos, pertencente a uma família de baixa condição socioeconómica, que imigrou para Portugal à procura de melhores condições de vida.
95. Até aos 13 anos idade, aquando da sua vinda para Portugal, o arguido, tal como os irmãos, permaneceu em … junto dos avós.
96. O seu desenvolvimento psicossocial parece ter decorrido num ambiente familiar estruturado e coeso, com um modelo socio educativo normativo, afetuoso e assente em valores de solidariedade, sem histórico de violência familiar e/ou de vitimização direta ou indireta do arguido.
97. Em Portugal reintegrou o ensino escolar até ao 10º ano de escolaridade, que não concluiu por falta de motivação e interesse em obter a sua independência económica.
98. Aos 18 anos iniciou o percurso laboral, em atividades de natureza indiferenciada, nomeadamente, restauração, jardinagem e, nos últimos anos, na construção civil, de forma irregular, com períodos de inatividade.
99. Manteve sempre a sua autonomia financeira, sem depender de terceiros familiares.
100. O arguido consumiu substâncias psicoativas no passado, nomeadamente cocaína e bebidas alcoólicas, sobretudo ao fim-de-semana, mas sem contornos de adição, situação que alega ter superado há cerca de 5/6 anos, nomeadamente quanto ao uso de cocaína.
101. O seu quotidiano era marcado pela atividade laboral esporádica, o convívio familiar, o relacionamento com a namorada já referida QQ e FF, aquela em … e esta em …, e com raparigas que se dedicavam à prostituição, bem como na venda de cocaína e heroína.
102. Nos tempos livres, também frequentava espaços de diversão noturna, entre eles o … Bar, com os irmãos ou sozinho, com escassas relações de amizade e algum isolamento social.
103. No campo afetivo, o arguido conta com vários relacionamentos, alguns sem compromisso relacional, apenas de cariz sexual, por vezes mantidos em simultâneo.
104. Relativamente à vítima em causa no presente processo, AA conheceu-a no …, no âmbito da atividade de prostituição a que a mesma se dedicava, com a qual se encontrou várias vezes e estabelecido uma alegada ligação de amizade.
105. Como perspetivas futuras, o arguido tem intenção de voltar para o … e reorganizar aqui a sua vida, junto da família, ainda que, no presente, sem projetos concretos neste âmbito.
106. … encontra-se preso no E.P. do … desde 15-11-2024, transferido do E.P. de …, onde entrou em 02-02-2023, à ordem do processo n.º 2639/21…. – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, no qual foi condenado, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 5(cinco) anos e 9(nove) meses de prisão, acórdão transitado em julgado em 19-12-2024.
107. Durante a reclusão, AA tem mantido um comportamento adaptado às normas institucionais.
108. No E. P. do … mantém-se inativo, todavia, no E.P. de … trabalhou como faxina.
109. Mantém um apoio consistente por parte da família de origem, nomeadamente dos pais e dos irmãos, com os quais contacta regularmente e que, sempre que possível, o visitam, tendo em conta que residem no ….
110. Conta igualmente com o apoio da namorada, com quem contacta diariamente por telefone e também beneficia de visitas desta.
111. Entre 26 de novembro de 2018 e 14 de abril de 2020, esteve preso preventivamente no âmbito de processo em que foi acusado de um crime de homicídio qualificado e um crime de profanação de cadáver, dos quais foi condenado em primeira instância e veio a ser absolvido pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo sido libertado de imediato, em 14/04/2020.
112. No que diz respeito à sua história criminal, nomeadamente face às condenações de que foi alvo, o arguido tende a assumir uma postura de minimização e, em alguns casos, de negação da sua responsabilidade, bem assim, dos danos causados às vítimas, demonstrando ausência de empatia e posicionando-se ele próprio como vítima das circunstâncias, alegando equívocos, nomeadamente por parte das vítimas e das autoridades de investigação, existindo no seu entender uma alegada atitude persecutória face a si.
13. Quanto ao presente processo, pese embora verbalize estar ciente do valor jurídico em causa, o arguido distancia-se da matéria factual, assumindo uma posição de indignação face ao sistema policial e judicial.
114. AA verbalizou perante técnica da DGRP que encara a sua condição jurídica com serenidade, sente-se bem em termos psicológicos e emocionais e não vê qualquer necessidade de se sujeitar a uma intervenção terapêutica neste âmbito.
Das condenações sofridas
115. Por sentença de 28 de setembro de 2016, transitada em julgado em 28 de outubro de 2016, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 999/13…., do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz …, foi o arguido AA condenado pela prática em 28 de setembro de 2013, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3.01, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta.
116. Por sentença de 3 de julho de 2019, transitada em julgado a 26 de fevereiro de 2020, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 257/17…., do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz … foi o arguido AA condenado pela prática em 9 de março de 2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo e subordinada a regime de prova, pena já declarada extinta.
117. Por acórdão de 2 de outubro de 2019, transitado em julgado a 17 de fevereiro de 2021, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1550/17…., do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, foi o arguido AA condenado pela prática em 27 de novembro de 2017, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, tendo por vítima TT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta.
118. Por sentença de 28 de maio de 2024, transitada em julgado a 27 de junho de 2024, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 663/23…. foi o arguido AA condenado pela prática em 01.02.2023, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 5,50.
119. Por Acórdão de 15 de julho de 2024, transitado em julgado a 19 de dezembro de 2024, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 2639/21…., foi o arguido AA condenado pela prática, entre 03/02/2022 e 04/08/2022, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, pena que se encontra a cumprir.»
B. 1 Motivando-se tal acervo factológico do seguinte modo:
«A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou numa análise global, ponderada e crítica do conjunto da prova produzida em audiência, em conjugação com as regras de experiência comum, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Assim, o conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento consistiu em declarações do arguido, AA, ainda que consistentes tão só em uma declaração genérica de negação da prática dos factos e afirmação da sua inocência e de estar de consciência limpa e tranquila, afirmação esta tanto no início da audiência, como no âmbito das últimas declarações do arguido. Consistiu ainda em esclarecimentos das Senhoras Peritas nas áreas da genética e da medicina legal, PP (autora do relatório de autópsia) e UU (autora do relatório do INML da área da genética) e, bem, assim, em prova testemunhal. No que respeita a esta última, depuseram como testemunhas: VV, Inspector Chefe da Policia Judiciária; CC, Inspector da Polícia Judiciária; XX, Inspector da Polícia Judiciária; YY, Inspector da Polícia Judiciária; ZZ, Especialista de Polícia Cientifica; AAA, Especialista de Polícia Cientifica; BBB, Especialista de Polícia Científica; LL, que era amigo de KK; JJ, que arrendou um quarto a KK; GG, filha de FF (ouvida em declarações para memória futura); OO, que era conhecida de KK; BB, que explora o estabelecimento …Bar; HH, filho de FF; MM, militar da GNR; NN, militar da GNR; TT, que conheceu o arguido há anos e é ofendida em processo no âmbito do qual o arguido foi condenado pela prática de crime;
II, Engenheiro Electrotécnico na …; FF Costa (mencionada nos factos provados), ouvida em Declarações para memória futura, cujo auto consta de fls. 916 e as quais se mostram transcritas a fls. 991 e ss.; EE (mencionada nos factos provados), ouvida em Declarações para memória futura, cujo auto consta de fls. 1376 e ss. e que se mostram transcritas a fls. 1089 e ss.; DD, que à data vivia na casa de FF, como namorado de GG, já ouvido em Declarações para memória futura, cujo auto consta de fls. 916 e ss. e que se mostram transcritas a fls. 962 e ss.; Por fim, em prova pericial e documental. Assim e no que respeita a prova pericial, foram considerados e valorados os seguintes relatórios periciais: Prova Pericial Relatórios de exame pericial, de fls. 345 a 351, 419 a 427, 434 a 436, 553 a 576; Relatório de exame laboratorial, de fls. 352 a 355. Exame pericial 2023001064-SLC (fotos telemóvel AA IMEI … e cartão SIM …), fls. 500. Relatório exame pericial 202300389-BBG (identificação cadáver de KK), fls. 554. Relatório exame pericial 2023001267-EPOLC (Inspeção …), fls. 556.
Identificação lofoscópica AA (demonstração gráfica), fls. 734.
Relatório pericial INMLCF 2023/000802/LX-G-II (identificação genética), fls. 902.
Relatório exame pericial 202300567-BBG (…), fls. 946.
Relatório exame pericial OP.3745913.2023 (telemóvel … SIM-… (…) e IMEIS … e …, do arguido, e telemóvel Iphone SIM-… (…) e IMEI-…, da vítima), fls. 1124.
Relatório exame pericial OP.3745913.2023 (Iphone da vítima), fls. 1140. Por outro lado, no que respeita a prova documental, foi a seguinte a prova documental (bem como despachos ou ofícios que complementam a prova pericial e documental), tudo indicado na acusação): Volume I Auto de Notícia por desaparecimento (GNR …), fls. 4. Aditamento ao Auto de Notícia, fls. 40. Comunicação de notícia crime de fls. 46 e 47 Auto de diligência (quarto de KK), fls. 90. Fotografias aos pertences deixados no quarto de KK, fls. 92. Auto de apreensão objetos da vítima, fls. 96. Guia de depósito 560 euros da vítima, fls. 99. Depósito CGD, fls. 239. Fotografia passaporte da vítima KK, fls. 101. Listagem telefónica …, fls. 136 (desdobrável). Listagem telefónica … e …, fls. 137 (desdobrável). Listagem telefónica …, fls. 138 (desdobrável). Compilação dos anúncios da vítima, contemporâneos dos factos, fls. 142. Relatório Intercalar (20/12/2022), fls. 158. Movimentos da conta … KK, fls. 193. Volume II:
Pedido informações à SIBS (tentativas de levantamento cartão da vitima), fls. 202. Pedido informações à … (viagens da vítima), fls. 208. Quadro com viagens da vítima na …, fls. 212. Relatório intercalar 05/01/2023, fls. 220. Relatório intercalar 10/01/2023, fls. 233. Auto de diligência “… Bar”, fls. 244. Reportagem fotográfica “… Bar”, fls. 246. Identificação de células GSM …, fls. 255. Identificação de células GSM “… Bar”, fls. 258. Extracção de imagens (Posto …), fls. 260. Extracção de fotogramas (Posto …), fls. 263. Auto de Notícia (GNR …), fls. 275. Aditamento Auto de Notícia (GNR …), fls. 277. Auto de Apreensão (fita cola, garrafa vodka, luvas, telemóveis, saco plástico), fls. 279. Auto de apreensão (CC de AA), fls. 283. Auto de apreensão (…), fls. 286. Relatório fotográfico (…), fls. 287. Pedido …(identificação telemóvel associado IMEI … e …), fls. 293. Resposta … (pedido fls.293, IMEI … associado ao …), fls. 294. Ficha biográfica de AA, fls. 296. Guia depósito objetos (do …), fls. 330. Relatório exame pericial lofoscópico (vestígio do arguido em saco no interior do …), fls. 346. Fotogramas do “… Bar” (madrugada 07 dezembro 2022), fls. 374. Auto de apreensão (escovas dentes, cabelo e lamina depilação KK), fls. 389. Fotos objetos apreendidos, fls. 392. Informações bancárias BB (TPA “… Bar”), fls. 398. Volume III: Ofício LPC (escovas dentes/cabelo, escovilhão dentário e lamina depilação de KK), fls. 406. Informação … KK (quadro movimentos tentativas), fls. 409 e 414. Relatório inspeção judiciária cadáver, fls. 417. Relatório exame pericial 202300389-BBG cópia (identificação cadáver KK), fls. 434. Relatório intercalar (sugerido detenção suspeito e buscas viatura), fls. 442. Listagens telefónicas vítima …; …; … e …, fls. 445. Informação … … (inexistência videovigilância 06/12/23), fls. 502; Mandado Busca Domiciliária (…), fls. 503.
Auto diligência (busca domiciliária …), fls. 505. Auto de busca e apreensão (…), fls. 506. Mandado busca (…), fls. 522. Auto diligência (busca e inspecção …), fls. 525. Auto de busca e apreensão (…), fls. 526. Mandado Busca (…), fls. 527. Auto de busca (…), fls. 529. Auto diligência (…), fls. 531. Guia entrega 14476 DIC … (vestígios do …), fls. 546. Identificação células GSM (localização do cadáver), fls. 550. Auto diligência “…”, fls. 582. Fotogramas “…”, fls. 585. Auto diligência “…”, fls. 588. Auto diligência terminal …, fls. 591. Fotogramas terminal … 16/01/2023, fls. 602. Volume IV: Fotogramas terminal … 17/01/2023, fls. 618. Auto diligência autópsia KK, fls. 622. Oficio LPC (unhas de KK), fls. 633. Informação SEF (morada de QQ, fls. 635. Informação CP e Metro … (QQ), fls. 640. Fotogramas QQ e arguido estação CP …, fls. 647. Auto diligência localização arguido AA estação CP …, fls. 649. Auto apreensão arguido AA (telemóveis, cartão navegante e 200 euros), fls. 650. Guia depósito, fls. 740. Relatório intercalar, fls. 652. Mandado detenção F.F. AA, fls. 653. Interrogatório Judicial arguido detido AA, fls. 688. Recolha zaragatoa bucal arguido AA, fls. 744. Oficio LPC (vestígios …), fls. 746. Comunicação óbito embaixada Brasil, fls. 748. Auto apreensão gorro, fls. 752. Fotografias gorro apreendido, fls. 753. Guia depósito gorro, fls. 757. Fotogramas …, fls. 763. Auto diligência A…, fls. 766. Fotografias A… (com arguido dentro do …), fls. 769 e 770. Mapa percurso perseguição A…, fls. 772. Informação CP e metro … (QQ), fls. 777. Email LPC remessa cabelos para INMLCF, fls. 786. Informação segurança social AA, fls. 796.
Volume V: Via Verde (passagem do … 2022/12/08), fls. 820; Guia depósito objetos (pertences da vítima), fls. 821. Email remessa cabelos vítima INMLCF (comparação exame 2023-000802/LX-G-II), fls. 824. Extracto bancário … EE (dezembro 2022), fls. 846. Relatório intercalar, fls. 908. Despacho JIC autorização acesso conteúdos telemóveis vítima e arguido, fls. 932. Listagem movimentos (tentativas de uso) cartão da vitima, fls. 940; Email solicitando CCC (pai) desejo procedimento criminal, fls. 944. Guia deposito (vestígios …), fls. 949. Email CCC (pai) desejo de procedimento criminal, fls. 950. Dispensa sigilo telecomunicações FF, fls. 953. Dispensa sigilo telecomunicações GG, fls. 954. Dispensa sigilo telecomunicações DD, fls. 955. Relatório intercalar (pedido registos telefónicos arguido e testemunhas FF, GG e DD), fls. 956. Volume VI: Fotografias calções e chinelos (apreendidos nas buscas domiciliárias … e …), fls.1076. Guia depósito calções e chinelos, fls. 1086. Email exame UPTI telemóveis vitima e arguido, fls. 1115. Pormenor transferências 2022/12/07, 02H40 e 02H45, fls. 1116. DVD-R contendo correio eletrónico do telemóvel arguido, fls. 1134. Email pedido à “….”, fls. 1138. Análise do “Cronograma de Eventos”, fls. 1148. Cronograma de Eventos, fls. 1151. Conclusão (acesso correio eletrónico telemóvel arguido), fls. 1152. Despacho JIC (ordena visualização dos conteúdos), fls. 1157. Relatório de extração “…” … do arguido, fls. 1166 a 1200. Consulta dados …, fls. 1201. Identificação civil DDD, fls. 1202. Auto de diligência DDD, fls. 1203. Auto de Análise do relatório “…” … do arguido, fls. 1204. Volume VII: Relatório de extração “…” telemóvel KK, fls. 1212. Auto de análise “…” telemóvel KK, fls. 1295. Desdobrável análise temporal arguido/vítima, fls. 1298. ANEXOS E APENSOS: Processos apensados: - 578/22….. Abuso de confiança referente aos factos envolvendo a utilização do …. FF não desejou procedimento criminal.
-18/23….. Descoberta do cadáver de KK, inicialmente não identificado. Consideraram-se ainda, no que respeita a objetos apreendidos: Auto de apreensão objetos da vítima, fls. 96. Carteira, 560 euros, caderno, carteira de identidade, quatro suportes SIM. Auto de Apreensão objetos do …, fls. 279. Fita cola, garrafa de vodka, luvas, telemóveis e saco de plástico. Auto de apreensão, fls. 283. Cartão de cidadão do arguido AA. Auto de apreensão, fls. 286. … de FF, devolvido fls. 55 do 578/22….. Auto de apreensão, fls. 389. Escovas dentes, cabelo e lamina depilação de KK. Auto de busca e apreensão, fls. 526. Vestígios do …. Auto apreensão arguido AA, fls. 650. Telemóveis, cartão “navegante” e 200 euros. Auto apreensão, fls. 752. Gorro de lã às riscas.
* Foram ainda considerados o relatório social, CRC e certidões e informação extraídas de processos judiciais e a que infra melhor nos referiremos.
* Vejamos então. Antes de mais, cumpre referir que tendo o arguido, através da sua defensora, em sede de alegações, invocado a impossibilidade de valoração de determinados meios de prova, comecemos por nos pronunciar quanto a tal. Sustentou desde logo que as declarações para memória futura a que supra nos referimos foram tomadas fora do circunstancialismo em que tal podia ter lugar e que, portanto, tais declarações não poderão ser valoradas. Uma tal posição não foi secundada pelo Mº Pº, que no âmbito de direito de resposta em sede de alegações, sustentou que os fundamentos para as audições antecipadas das testemunhas se mostram veiculados nos requerimentos do Mº Pº para tais audições e despachos que as deferiram e que correspondem a circunstâncias legalmente previstas para tais audições antecipadas, em declarações para memória futura. Compulsados os autos, concorda-se com a apreciação do Mº Pº.
Com efeito, dispõe o art. 271º, nº 1 do CPP, “Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
A fls. 880, o Mº Pº requereu a audição das testemunhas EE e DD, sustentando, quanto à primeira, que declarou (na sua inquirição perante a Polícia Judiciária, concretamente a fls. 842, linhas 187 e 188), que receia o arguido e que iria mudar de casa e não mais voltar ao …, sustentando o Mº Pº o receio para que a mesma se desloque ao seu país Natal (…) ou que mude de residência e que não venha a ser possível inquirir a mesma em audiência. Já quanto à segunda, que a mesma declarou (na sua inquirição perante a Polícia Judiciária, concretamente a fls. 812, linhas 64 a 66) que iria deslocar-se para … a breve trecho. Nas linhas em causa dos referidos depoimentos, constam efetivamente essas afirmações por parte das testemunhas (sendo que de fls. 1082 e ss. e 1354 e ss. resultam as dificuldades posteriores em fazer a testemunha EE comparecer para ser ouvida, mesmo antecipadamente), pelo que se verificava uma das situações plasmadas no at. 271º, nº 1 do CPP, tendo por despacho de fls. 883, da Mmª Juiz de Instrução e com esse fundamento, sido deferida a tomada de declarações para memória futura por parte das testemunhas. No que respeita à testemunha FF, a fls. 906 a Polícia Judiciária lavrou cota no sentido de ter sido contactada pela testemunha, comunicando que, na sequência de consulta clínica por doença do for cardíaco de que padece há anos, ter-lhe sido desaconselhado pelo médico vivenciar situações de tensão e stress psicológico. E que a testemunha evidenciou inquietação e perturbação psicológica quando confrontada com a eventual necessidade futura de comparecer perante audiência de julgamento, solicitando a sua audição em declarações para memória futura, por forma a evitar complicações de saúde graves, apresentando para o efeito declaração emitida pelo seu médico de família. A cota e declaração médica constam de fls. 906 e 907. Nesta se refere que FF padece de patologia clínica que poderá ser de risco de complicações graves se sujeita a stress psicológico associado a procedimento em tribunal/polícia. Nesta sequência e com fundamento em doença grave, por requerimento de fls. 913, o Mº Pº requereu a tomada de declarações para memória futura da testemunha FF, o que foi deferido por despacho de fls. 915. Também quanto a esta testemunha se verifica, assim, requisito de que dependia a sua audição antecipada, em declarações para memória futura, ainda que diverso do atinente em relação às outras duas testemunhas (respetivamente doença grave e deslocação para o estrangeiro que previsivelmente as impediam de ser ouvidas em julgamento). Sempre se diga, porém, que o arguido esteve representado por advogado nas declarações para memória futura (cfr. fls. 916 a 917 e 1376), nada tendo dito no âmbito dessas diligências ou no prazo de 30 dias que se lhe seguiram. Assim, não só se verificam as circunstâncias que permitiam a tomada de declarações para memória futura, como há muito decorreu o prazo de que o arguido dispunha para reagir contra a realização dessa forma antecipada de produção de prova testemunhal (é de 30 dias o prazo de recurso ordinário – art. 411º do CPP), pelo que é claramente extemporânea a alegação nesse sentido apenas em sede de alegações finais em audiência de discussão e julgamento. Assim, inexiste qualquer obstáculo à valoração das declarações prestadas para memória futura.
* Porém, concretamente quanto às declarações para memória futura prestadas por FF, sustentou ainda o arguido em sede de alegações que as mesmas não podem ser valoradas, porquanto o arguido e esta testemunha, à data da prática dos factos, viviam em condições análogas às dos cônjuges e não foi a testemunha advertida nos termos do disposto no art. 134º, nº 1, al. b) do CPP. A esse respeito cumpre referir que, não obstante na acusação o Mº Pº apelide FF de companheira do arguido, uma tal alegação, tal como qualquer outra, mostra-se sujeita a demonstração, não vinculando o julgador a uma tal conclusão. Assim, desde logo aquando da tomada de declarações para memória futura foi FF indagada sobre a relação com o arguido, referindo de forma perentória que não era análoga à dos cônjuges (cfr. fls. 916). Ora, a não ser que dos elementos dos autos resultasse (e não resultava) algo que contrariasse a afirmação da testemunha, não se impunha à Mmª Juiz de Instrução que presidiu às declarações para memória futura, efetuar qualquer outra indagação sobre a relação entre o arguido e a testemunha, sendo certo que na diligência em causa o arguido se mostrava representado por Advogado, que nada disse também quanto a tal aspeto. Sem prejuízo, sempre se diga que, conforme resulta da audição das declarações e, bem assim, da sua transcrição a fls. 1060 e ss., a Mmª Juiz de Instrução não se bastou com a afirmação de FF que não mantinha com o arguido relação como se de marido e mulher se tratasse, antes procurou indagar junto de FF, com diversas questões, o tipo de relação em causa, para melhor aferir da verificação ou não da situação plasmada no art. 134º, nº 1, al. b) do CPP, concluindo negativamente. Assim, o que resulta das declarações prestadas por FF é que se tratava de uma relação de índole sexual, acompanhada, em alguns dias, de pernoita na residência de FF e também em alguns dias toma de refeições, mas sem qualquer vontade de partilha permanente, de divisão de despesas e rendimentos, de manutenção de vida social enquanto casal. Aliás, note-se que o relatório social junto aos autos, com base no relato do arguido a esse respeito, não faz qualquer alusão ao relacionamento com FF, mas sim, no mesmo período e já desde 2021, ao relacionamento de namoro do arguido com QQ, pelo que nem o arguido deu qualquer relevância a um tal relacionamento, quanto mais a considerá-lo como se de marido e mulher se tratasse. Dos depoimentos de GG, DD e HH também não resulta coisa diversa, referindo aquele que o arguido apenas em alguns dias pernoitava na casa de FF, sem que soubessem quando o mesmo ia aparecer.
É certo que em audiência o filho de FF, a testemunha HH, se referiu ao arguido como “padrasto”. Porém, não resultou no mais que tenha dito que FF e o mesmo se relacionassem como se marido e mulher fossem, mais resultando que o termo foi usado pela testemunha por falta de vocabulário que definisse em uma palavra a razão por que conhecia o arguido. Assim, não se verifica a nulidade a que alude o art 134º, nº 2 do CPP, já que em face do declarado por FF e, bem assim, do tipo de relação que mantinha com o arguido, não podia a mesma recusar depor e, consequentemente, não se impunha fazer-lhe advertência da possibilidade dessa recusa. Mas ainda que assim não sucedesse, sempre se diga que a nulidade em causa é dependente de arguição (art. 119º e 120º, nºs 1 e 2, neste onde e refere a nulidades previstas em outras disposições legais, ambos do CPP) e, como tal, teria de ser arguida até ao final da tomada de declarações para memória futura (art. 120º, nº 3, al. a) do CPP). Não tendo sido arguida, mesmo a existir nulidade, a mesma considerar-se-ia sanada.
* Mais sustentou o arguido, tanto em sede de exposições introdutórias, como em sede de alegações finais, não poderem ser valorados os registos de dados e de localização celular que foram fornecidos aos autos pelas operadoras telefónicas, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, por parte do Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 268/2022, que julgou inconstitucional o regime jurídico de conservação de dados (quanto ao seu âmbito e duração), constante da Lei 32/2008, e também a norma que disciplina a transmissão dos dados às autoridades competentes para a investigação, deteção e repressão de crimes graves.
Vejamos então quanto a esta questão, de impossibilidade de utilização dos denominados “metadados” como meio de prova.
Esta questão assume relevo, após a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas a que se reporta o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, que veda o acesso aos dados não permitidos com recurso à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, tendo por base a consideração de que as mesmas permitiam a lesão desproporcionada da reserva da intimidade e da vida privada dos cidadãos.
A Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, também designada «Lei dos Metadados», transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março (Este diploma estabeleceu as regras relativas à conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas em termos equivalentes ao que vêm previsto na Diretiva n.º 2006/24/CE). O Tribunal Constitucional através do seu Acórdão n.º 268/2022, de 19 de Abril de 2022 (embora com um voto vencido), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 32/2008, mais especificamente da conjugação dos respetivos artigos 4º e 6º e, ainda, do artigo 9º, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade na restrição da reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nos seguintes termos:
“a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 26º, em conjugação com o nº 2 do artigo nº 18º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no nº1 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, todos da Constituição”.
Por força deste acórdão, a questão que se suscita prende-se com a admissibilidade ou inadmissibilidade, no presente processo, da obtenção de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicação (metadados), e que tenham sido conservados pelos respetivos operadores (no caso a obtenção de registo de chamadas associado ao nº de telefone usado por KK, a identificação do nº de telefone associado aos Imeis dos aparelhos telefónicos aprendidos no … de FF, a obtenção de localização celular associada aos nºs de telefone usados por KK e pelo arguido), informações que foram fornecidas aos autos pelas operadoras … e ….
A possibilidade de valoração desse tipo de dados, desde a prolação do referido Acórdão do TC tem sido amplamente discutida na jurisprudência, com posições divergentes.
Somos de entendimento, socorrendo-nos de uma das correntes vigentes, que não obstante a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional, o certo é que os (meta)dados apreendidos nos presentes autos o foram através de um procedimento que não sofreu propriamente das enfermidades constitucionais que justificaram aquela mesma declaração.
Neste conspecto, concordamos com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-0 5-2023, proferido no âmbito do processo n.º 747/20.5JGLSB.P1 (Relator Pedro Menezes), em cujo sumário se congrega a seguinte conclusão: “ I- Do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 268/2022 não decorre qualquer nulidade ou proibição de aquisição ou valoração de prova relativamente a (meta)dados de base retidos por força da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, e a que as autoridades responsáveis pela investigação criminal tiveram legitimamente acesso antes da prolação daquele aresto. II - De igual modo, do mesmo juízo de inconstitucionalidade não decorre qualquer «efeito à distância» que impeça a valoração de elementos probatórios recolhidos na sequência da realização de diligências de investigação (no caso concreto, buscas) desencadeadas com fundamento nos conhecimentos obtidos a partir da análise daqueles mesmos (meta)dados de base.”
De forma semelhante, concluindo pela admissibilidade da valoração em sede de decisão judicial, de informações atinentes a metadados obtidas junto das operadoras de telecomunicações, por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão do STJ de 06-09-2022, Proc. n.º 618/16.0SMPRT-B.S1; Acórdão do STJ, de 04-05-2023, no processo n.º 267/18.8GDTVD-I; Acórdão do STJ, 13-04-2023, no processo 104/21.6JAVRL.C1.S1; Acórdão do STJ de 08-11-2022, no processo 107/13.4P6PRT-D.S1; Acórdão do STJ de 04/05/2023, no processo n.º 16/18.0GAOAZ; Acórdão do STJ de 13/04/2023 Processo n.º 390/16.3TELSB-A.S1; Acórdão do STJ de 13/04/2023, Processo n.º 104/21.6JAVRL.C1.S1; Acórdão do STJ de 10-01-2023, Processo n.º 731/09.0GBMTS-J.S1; Acórdão do STJ de 20-02-2023 Processo n.º 7035/20.5T9LSB.L1.S1; e diversos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente o Ac. de 01-02-2023, processo n.°2748/22.0JAPRT-A; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-03-2023, no processo n.° 47/22.6PEPRT-Z; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-05-2023, no processo n.°398/23.2KRPRT-A, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01-02-2023, Processo n.º 2748/22.0JAPRT-A.P1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa como o acórdão de 26- 04-2023 no Processo n.º 685/21.4JGLSB.L1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-02- 2023, no Processo n.º 495/22.1JAFUN-A.L1-5; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26- 01-2023, Processo: 849/20.8PBCSC.L1-9; Acórdãos do Tribunal da Relação Évora, como o acórdão de 09-05- 2023, Processo: 150/19.0TELSB.E, Acórdão da Relação Évora de 09-05-2023, Processo: 275/22.4GCSTB-A.E1, de 28/01/2025, proferido no processo 158/22.8JGLSB.E1 e de 30/09/2025, proferido no processo 1310/20.6t9sTRE.E1 (embora este último versando apenas sobre dados de base e não sobre dados de tráfego); Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães como o acórdão de 02-05-2023, Processo n.º 12/23.6 PBGMR-A.G1, e Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, como o acórdão de 21-06- 2023, proc. n.º 302/21.2JACBR, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-11-2022, Processo n.º 141/22.3GCLRA-A.C1 (e que consideraram admissível a utilização das informações relativas a dados de localização armazenados pelas operadoras telefónicas ao abrigo da Lei 41/2004) - os arestos agora citados estão disponíveis em www.dgsi.pt
Entende este Tribunal Colectivo que a declaração de inconstitucionalidade de normas da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, proferida pelo Ac. do Tribunal Constitucional, não torna legalmente impossível a utilização de dados informatizados pelas operadoras, incluindo dados de tráfego, como a localização celular, para efeitos de investigação criminal.
Como é manifesto, na sociedade actual, ocorre uma generalizada disseminação e utilização das diversas formas de comunicação electrónica, à qual recorrem todas as pessoas e todos os setores de atividade para os mais diversos fins, entre os quais se inclui a prática de crimes graves. Neste campo, para além da área do cibercrime, onde necessariamente a prática dos ilícitos com ele relacionados se processa mediante o recurso a esses meios tecnológicos (pelo que a sua investigação inevitavelmente tem que se socorrer do acesso aos mesmos meios), acrescente-se que, mesmo em outras zonas de actividade criminal, a investigação e prossecução penal (que permite a prevenção de fenómenos criminógenos graves), exige recorrentemente a possibilidade de obter informações sobre a utilização desses mesmos meios de comunicação electrónicos.
É de todos consabido que num mundo global, em que a criminalidade assume patamares cada vez mais complexos e diversos a utilização de metadados tende a ser absolutamente essencial para a investigação de crimes gravíssimos, maxime quando se trate de formas de criminalidade que utilizam sistematicamente meios informáticos e/ou outros meios de comunicação à distância. Deste modo, retirar à investigação criminal um dos instrumentos mais eficazes que possui, e que convoca um baixo grau de intensidade na afetação da privacidade ou da autodeterminação informativa, é suscetível de atentar até contra a segurança pública.
Importa ainda atender à necessidade de manter a unidade e harmonia do procedimento criminal e de salvaguardar a segurança jurídica dos nele envolvidos (valor que justifica, por exemplo, e precisamente, a disciplina consagrada no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), já para não falar do prestígio e autoridade do sistema de administração da justi ça (criminal), justifica, portanto, que não se bula em situações processuais que se encontrem estabilizadas, como sucede em situações como a aqui em causa. Nesta matéria, concordamos com a posição plasmada por Rui Cardoso (no seu Artigo intitulado "A conservação e a utilização probatória de metadados de comunicações electrónicas após o Acórdão do TC n° 268/20228” - artigo que analisa exaustivamente a legislação aplicável, as posições doutrinárias e jurisprudenciais, nacionais e europeias, assumidas ao longo do tempo sobre este tema; analisa ainda criticamente e circunstanciadamente várias decisões jurisprudenciais dos nossos tribunais que consideraram inválida a obtenção de metadados após a referida decisão do Tribunal Constitucional, no sentido em que a admissibilidade dos metadados como prova documental enquanto tal, não foi objecto de qualquer juízo de inconstitucionalidade por parte do referido Acórdão do Tribunal Constitucional). Nesse artigo, Rui Cardoso, assim, como parte dos arestos sobreditos, conclui que o fundamento legal para a conservação de dados de tráfego/localização é a Lei nº 41/2004 [único diploma que o permite, depois de afastar a obrigatoriedade de conservação de dados de tráfego/localização se fazer ao abrigo da Lei 32/2008].
O artigo 4.°, n.° 2, da Lei 41/2004, como regra geral, proíbe o armazenamento dos respetivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores, mas admite exceções desde que previstas na lei. No caso dos dados de tráfego, o artigo 6°, nº1 da mesma Lei nº41/2004, prescreve que os dados de tráfego relativos aos assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação. Os n.°s 2 e 3 do mesmo artigo permitem (mas não obrigam) o tratamento de dados de tráfego necessários à facturação dos assinantes e ao pagamento de interligações até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado, que é hoje de seis meses (artigos 10.º, n.° 1, e 1.º, n.° 2, alínea d), da Lei 23/96, de 26 de Julho). Isto para dizer que, quando a lei excepcionalmente o permite, os metadados são guardados, são conservados, são retidos, não são eliminados, fugindo ao regime regra. Ora, é isso que se deve atender, quando se fala da conservação ou retenção de metadados, como ocorre no caso em apreço. Quanto aos dados de localização, dispõe o n.° 1 do artigo 7.°: «Nos casos em que sejam processados dados de localização, para além dos dados de tráfego, relativos a assinantes ou utilizadores das redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, o tratamento destes dados é permitido apenas se os mesmos forem tornados anónimos». Sucede que esta norma, como refere Rui Cardoso, no artigo citado, “não afasta a possibilidade de os fornecedores de serviços conservarem esses dados quando os mesmos sejam necessários à facturação e ao pagamento (pense-se, p. exemplo, nas comunicações feitas no estrangeiro, sujeitas a pagamentos adicionais por "roaming", cujo valor pode divergir de país para país, em que é imprescindível conhecer a posição geográfica do equipamento terminal do utilizador). Sendo imprescindíveis à facturação, tais dados de localização são ainda dados de tráfego, incluídos na definição deles feita no artigo 2.°, n.° 1, alínea d): «quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma”.
Esses dados devem ser conservados pelos fornecedores de serviços pelo período de seis meses após o fim de cada comunicação. Os metadados são prova documental digital. No caso dos conservados ao abrigo da Lei nº 41/2004 (que é a lei que visa a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas) são documentos que existem independentemente do processo penal - não há qualquer especial meio que seja necessário prever para a sua obtenção (podem ser obtidos por busca, por pesquisa e apreensão de dados informáticos, por injunção/ordem).
O n.° 7 do artigo 6.° da Lei nº 41/2004 dispõe que «[o] disposto nos números anteriores não prejudica o direito de os tribunais e as demais autoridades competentes obterem informações relativas aos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial daqueles relativos a interligações ou à faturação». Ou seja, nessa lei até expressamente se prevê a possibilidade de utilização dos dados para prova nos tribunais.
Não tem de haver expressa previsão para que todos os meios de prova possam ser utilizados no processo penal. Recorde-se o princípio da legalidade e liberdade da prova consagrado no artigo 125.° do CPP: são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. No caso, não são. Não é necessário que, em cada sector da sociedade, da vida social, política, económica, desportiva, etc., em que são gerados documentos (que, quase inevitavelmente, contêm dados pessoais, exista lei que expressamente preveja a possibilidade de posterior utilização probatória dos mesmo em processo penal para que tal possa suceder.
Se assim fosse, basicamente nenhuma prova documental seria admissível. (...) Com especial relevo para esta questão, recorda o Acórdão do Tribunal Constitucional 213/2008, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 125.° do CPP na interpretação segundo a qual é permitida a admissão e valoração de provas documentais relativas a listagens de passagens de um veículo automóvel nas portagens das auto-estradas, que foram registadas pelo sistema de identificador da «Via Verde», armazenadas numa base de dados informatizada e ulteriormente juntas ao processo criminal, sem o consentimento do arguido e por mera determinação do MP. Nesse caso, estava em causa a obtenção de provas documentais sobre factos susceptíveis de violar a privacidade de pessoas, armazenadas numa base de dados informatizada, e, apesar de não haver previsão legal expressa para a admissibilidade da sua utilização, o TC não só o julgou conforme à CRP, como assim considerou quanto à competência para o ordenar pertencer ao MP (refira-se quanto a este aspeto que, in casu, nos autos foram obtidas informações sobre a passagem da viatura … de FF nas portagens de saída da A… e entrada na A…, mas por via da notificação remetida a FF, enquanto proprietária do veícuo …, para pagamento – cfr. fls. 819 a 820).
Portanto, no caso em apreço, ao utilizar os dados conservados pela operadora … quanto à obtenção de identificação do nº de telefone associado ao Imei do aparelho telefónico apreendido no …, o registo de chamadas associado ao nº de telefone usado por KK e a localização celular associadas aos aparelhos telefónicos usados por KK e o arguido, ao abrigo da Lei nº41/2004, não se está a "ofender" o Ac. TC 268/2022, nem os Acs. do Tribunal de Justiça da União Europeia (IJUE) por ele invocados. O TC não apreciou, nem directa, nem indirectamente, a conformidade constitucional de os fornecedores de serviços poderem conservar os metadados, como a Lei 41/2004 o permite, sendo que o TC não apreciou a questão da admissibilidade de utilização no processo penal dos dados conservados para efeitos de facturação. De igual forma, os Acórdãos do TJUE (Grande Secção) de 21.12.2016 (C-203/15 e C698/15 - Tele2 Sverige AB c Secretary of State for the Home Department), de 06.10.2020, 623/17 (Privacy International) e, da mesma data, C-511/18, C-512/18 e C-520/18 (La Quadrature du Net e outros) versaram apenas sobre a possibilidade de, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 1, da Directiva 2002/58|70] -que foi transposta para Portugal através da Lei 41/2004-, poderem os Estados impor aos fornecedores de serviços a conservação generalizada dos dados de tráfego/localização para fins de salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e De igual forma, os Acórdãos do TJUE (Grande Secção) de 21.12.2016 (C-203/15 e C698/15 - Tele2 Sverige AB c Secretary of State for the Home Department), de 06.10.2020, 623/17 (Privacy International) e, da mesma data, C-511/18, C-512/18 e C-520/18 (La Quadrature du Net e outros) versaram apenas sobre a possibilidade de, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 1, da Directiva 2002/58|70] -que foi transposta para Portugal através da Lei 41/2004-, poderem os Estados impor aos fornecedores de serviços a conservação generalizada dos dados de tráfego/localização para fins de salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas.
Portanto, nunca foi objecto de censura, por esse tribunal (TJUE), a admissibilidade de conservação dos dados para fins de facturação, nem a admissibilidade de posterior utilização desses dados para prova em processo penal. Pelo contrário, no Ac. (Grande Secção) de 02.10.2018, processo C-207/16, o IJEU admitiu essa possibilidade, decidindo: «O artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o acesso das autoridades públicas aos dados com vista à identificação dos titulares dos cartões SIM ativados num telemóvel roubado, tais como o apelido, o nome próprio e, sendo caso disso, o endereço desses titulares, constitui uma ingerência nos direitos fundamentais destes últimos, consagrados nesses artigos da Carta, que não apresenta uma gravidade tal que esse acesso deva ser limitado, em matéria de prevenção, de investigação, de deteção e de repressão de infrações penais, à luta contra a criminalidade grave.»
Concluímos (com Rui Cardoso, obra citada) pela admissibilidade legal de utilização probatória dos dados de tráfego conservados pelos fornecedores de serviços ao abrigo da Lei nº 41/2004. O contrário é que seria absolutamente incompreensível: permitir aos fornecedores de serviços a conservação e utilização dos dados de tráfego localização para efeitos de faturação, e não permitir a sua utilização em processo judicial para prova de crimes graves seria uma inadmissível perversão de princípios estruturantes do Estado de Direito. O Estado não pode renunciar ao seu dever de protecção dos direitos fundamentais - da vida, liberdade, e segurança das pessoas, etc. -, e para tanto, em medida proporcional, de prevenir e investigar o crime e de perseguir e sancionar quem o comete. Ao Estado também cabe garantir os direitos e liberdades fundamentais das vítimas, não apenas dos suspeitos ou arguidos não apenas dos sujeitos económicos.
Sobre esta temática cita-se ainda Duarte Rodrigues Nunes [no seu artigo “Impedirá o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 a obtenção e a valoração, para fins de investigação criminal, de metadados conservados pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo da lei atualmente em vigor?” - Publicado in Revista do Ministério Público 170.] que defendeu que a lei permite que os operadores conservem, pelo prazo de seis meses, uma grande parte dos metadados incluídos no artigo 4.º da Lei 32/2008 para efeitos de faturação, sem que isso ponha em causa a privacidade dos utilizadores, ao ponto de não ter sido também peticionada a declaração de inconstitucionalidade das normas que permitem a conservação para efeitos de faturação. Ora, não se pode conceber que o interesse privado das operadoras cobrarem os serviços prestados aos seus clientes possa ser mais relevante do que o interesse público numa Justiça penal funcionalmente eficaz, sobretudo quando se trate da investigação de crimes que atentam contra os valores mais eminentes da ordem de valores jurídico constitucional (como sucede com a vida, a integridade pessoal e auto-determinação sexual, que a CRP reputa expressamente como invioláveis) e exista o perigo de criminosos que cometeram crimes graves e foram punidos por sentença transitada em julgado virem ser absolvidos na sequência de um recurso de revisão procedente.
Concluindo este autor que, o princípio da proporcionalidade não possui apenas uma vertente de proibição de excesso, possuindo igualmente uma vertente de proibição de insuficiência, que é violada quando as entidades, oneradas com um dever de proteção não adotam medidas ou adotam medidas insuficientes para garantir uma proteção constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais. Tornando-se evidente que a proibição de insuficiência não pode ser radicalizada, sob pena de ultrapassagem dos limites de facto e direito a que o legislador está adstrito numa sociedade livre e democrática, mas também não pode ser desvalorizada ao ponto de a esvaziar ou quase esvaziar de efeito útil em favor da proibição do excesso, jamais se podendo afirmar que a proibição de insuficiência apenas vale na medida do possível.
Revertendo ao caso em apreço, e aderindo à jurisprudência e à doutrina acima referidas, concluímos, pois, que as informações obtidas nos presentes autos junto das operadoras de serviços telefónicos, tanto as que configuram dados de base, como as que configuram dados de tráfego (localização celular), considerando os crimes em investigação, a sua natureza e gravidade, podiam tais informações ser fornecidas ao abrigo das disposições no art.º 14º da Lei do Cibercrime, bem como, quanto a KK, que se encontrava desaparecida, ao abrigo do disposto no art. 252º-A do CPP.
Assim, não constituem um meio proibido de obtenção de prova a disponibilidade daqueles dados nos presentes autos. Como conclui o Acórdão do TRC de 01-06-2022, in www.dgsi.pt, importa ter em mente que os efeitos do Acórdão o TC n.º 268/2022, de 19.04, apenas atingem as normas nele expressamente referidas e não outras normas aplicáveis, pelo que as informações em causa nos autos sempre poderiam ser pedidas, à luz do referido Acórdão, pelo referido art.º 14º da Lei do Cibercrime, conjugando este normativo com o artigo 6º da Lei 41/2004, e uma vez que estão em causa comunicações ocorridas menos de 6 meses antes da data do pedido. Ainda quanto a KK, como referido, ao abrigo do art. 252º-A do CPP.
Deste modo, com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 4º da Lei 32/2008, de 17.06, a conservação e armazenamento de dados de base, especificamente os subscritores do IP pelos fornecedores de serviço não passou a ser proibida. Como vimos, o único diploma que permite a conservação e armazenamento de dados de base é a Lei 41/2004, de 18.08, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo o primeiro diploma a definir um regime específico sobre o tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas. Esta lei permite a conservação, e tratamento das assinaturas das comunicações electrónicas e mesmo dos dados necessários à facturação dos clientes e pagamento dos serviços.
Já a Lei nº109/2009, de 15 de Setembro (lei do cibercrime) embora não regule a conservação de dados, regula a sua obtenção e não foi objecto de inconstitucionalidade pelo sobredito Ac. Uniformizador. Pelo que a informação da … e da …, solicitada pelo MP no prazo de 6 meses, foi fornecida ao abrigo da Lei 41/2004, de 18 de agosto em conjugação com a Lei 23/96, de 26.06 (lei dos serviços públicos) e dos artigos 11º, nº1, al. b) e c), e 14º, nº1 e 3 da Lei 109/2009, de 15.09 e, quanto a Jocielly Fontes art. 252º-A do CPP, logo em observância das formalidades legais, não constituindo prova proibida.
Por fim, há que dizer que, mesmo que assim se não entendesse, a invalidade dessa prova não interferiria com a validade da demais prova reunida nos autos, sendo que nos autos foram apreendidos (sem qualquer relação com os dados de tráfego obtidos, como infra melhor se explanará), os telemóveis de KK que se encontravam no interior do … pertença de FF, sendo que no âmbito das perícias levadas a efeito a esses telemóveis igualmente foi obtida a informação sobre os nºs de telemóvel a operar nos aparelhos telefónicos (sendo que quanto ao nº usado pelo arguido, também foi fornecido por FF). No âmbito da perícia levada a efeito ao telemóvel de KK, que possua a georreferenciação ativa, foi ainda obtida a informação sobre o percurso traçado pelo aparelho telefónico, mesma informação que foi fornecida pela operadora telefónica, no que respeita aos dados da localização celular desse aparelho. Ou seja, estas informações, mesmo que não fossem obtidas por parte das operadoras telefónicas, foram obtidas nos autos através de meios de prova independentes dessas informações e sem nenhuma relação com as mesmas.
A respeito do “efeito à distância” da prova proibida, lê-se no Ac. do STJ de 20/02/2008, in www.dgsi.pt, que: “VII . Em nome de uma” exigência de superioridade ética “ do Estado , das suas “ mãos limpas “ na veste de promotor da justiça penal , a violação das proibição de provas , que significaria o “ encurtamento da diferença ética que deve existir entre a perseguição do crime e o prório crime “ , é hoje uma questão de actual e premente abordagem , uma vez que sob a égide de uma justiça penal eficaz , se vem mobilizando a doutrina e a jurisprudência para um “ clima de moral panic “ , um “ estado de necessidade de investigação “ , de que fala Hassemer , assistindo-se segundo este autor , a uma “ dramatização da violência “ que “ encosta a sociedade à parede “ e induz a “ colonização da política criminal por lastros de irracionalidade “ , escreve o Prof. Costa Andrade , in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , págs. 68 e 73 . As proibições de prova são autênticos limites à d scoberta da verdade material, “ barreiras colocadas à determinação do objecto do processo” , no dizer de Gössel; as regras sobre a produção das provas , configuram , diversamente , meras prescrições ordenativas da produção de prova , cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova , no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias , Processo Penal , pág. 446 . As provas obtidas , além do mais , mediante o recurso à intromissão na correspondência , são nulas , nos termos do art.º 32 .º , da CRP , com a consequência da invalidade do acto em que se verificarem , bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar –art.º 122.º n.º 1, do CPP.
A declaração de nulidade declara quais os actos que passam a considerar-se inválidos ou ordena sempre que possível e necessário a sua repetição ( n.º 2 ) e ao declará-la o juiz aproveita todos os actos que ainda podem ser salvos , de acordo com o princípio “ utile per inutile non vitiatur “ –n.º 3 , daqele preceito . O preceito em causa é um afloramento do problema “ desesperadamente controverso “, no dizer de Rogall , citado pelo Prof. Costa Andrade , op. cit . , pág. 61 , denominado de “ efeito à distância ( Fernwirkung ) , ou seja quando se trata de indagar da comunicabilidade ou não da valoração aos meios secundários da prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova .
Quando , parafraseando-se , ainda , o Prof. Costa Andrade , op.cit . , pág. 61, encarando-se certo crime , que uma prova não é válida –caso da busca e apreensão ilegais de 29.4.2004-, tudo se passando-se como não existisse , importa apurar em que medida , complementarmente , essa proibição se projecta prospectivamente ou não nos factos ou provas ulteriores ( buscas de 11.5.2004) , de que modo a anomalia refrange , comunicando-se , a outros meios de prova , à distância “ , tendo sempre presente que se a afirmação da culpabilidade penal do arguido é importante para a segurança colectiva e a afirmação do primado da lei sob o instinto primário e o restabelecimento da paz e da segurança , não menos importante é a materialização do julgamento à luz das regras pré estabelecidas sem atropelo às garantias de defesa em favor do acusado.
O efeito à distância das provas inválidas sobre outras pressupõe e não abdica da indagação dicotómica sobre a verificação ou não “ de um “ nexo de antijuridicidade “ que aquele fundamente ou de um grau de independência , de autonomia , da prova relativamente à primeira, desta se destacando e se subtraindo.
VIII. Historicamente o “ efeito à distância “ , já reconhecido como vigente entre nós por Figueiredo Dias , antes do CPP actual – cfr. Para uma Reforma Global do Processo Penal , in Para uma Nova Justiça Penal , Coimbra , 1983 , 208- aparece pela primeira vez proclamado na sentença do juíz Oliver Wendell Holmes, em 1920 , a propósito do caso Silverthorne Lumber Co .v. United States ( 251 U . S . , 385) dela se extraindo que foi pensamento cristalino o de que se o conhecimento de factos obtidos ilegalmente o Governo não os pode aproveitar ,já , e ,diversamente , se “ o conhecimento deles é adquirido por uma fonte independente ( independent source ) podem ser provados , como quaisquer outros …”
Em torno desta ideação construiu , em 1939 , o Juíz Félix Frankfurter , do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos , no caso Nardone v. United States , ( 308, U S , 338 ) a metáfora , não mais abandonada , irradiando , desde logo para os direitos continentais , do “ fruto da árvore venenosa “ ( Fruit of the poisonus tree ) , podendo dizer-se constituir o meio de prova inválido a árvore venenosa , importando saber se flui dela a prova ulterior , como “ fruto “ envenenado “ ou são . IX. Uma longa evolução jurisprudencial , de que dá nota o Ac. do TC , n.º 198/04 , de 24/3/2004 , in DR , II Série, de 2.6.2004 ,exemplificou os casos em que aquele efeito à distância se não projecta , os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar , por não verificação da árvore venenosa , reconduzindo-os a três hipóteses que o limitam : a chamada limitação da fonte independente , a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula “ ( nódoa) dissipada” -cfr. Criminal Procedure , Jerold H .Israel e Wayne R. Lafave , 6.ª Ed., St . Paul , Minnesota , 2001 , págs. 291 a 301 . A fonte independente respeita a um recurso probatório destacado do inválido, usualmente com recurso a meio de prova anterior que permite induzir, probatoriamente, aquele a que originário tendia , mas foi impedido ; ou seja quando a ilegalidade não foi “conditio sine qua “ da descoberta de novos factos . O segundo obstáculo ao funcionamento da doutrina da “árvore envenenada “tem lugar quando se se demonstre que uma outra actividade investigatória , não levada a cabo , seguramente iria ocorrer na concreta situação , não fora a descoberta através da prova proibida , conducente inevitavelmente ao mesmo resultado , ou seja quando inevitavelmente , apesar da proibição , o resultado seria inexoravelmente alcançado. É sintomático desta limitação o caso Williams II, de 1983, em que o interrogatório do arguido não foi precedido da leitura dos Miranda Warnings, todavia aquele localizou o cadáver da vítima, que viria, porque simultaneamente, corriam buscas , mais tarde , a ser descoberto . Estando em causa meios legais de descoberta de crimes, então a dissuasão para não uso dos meios ilegais, pela preponderância de outros meios, tendo os ilegais uma base tão reduzida , não justifica o seu afastamento . A terceira limitação da “mácula dissipada “(purged taint limitation) leva a que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal , seja aceite sempre que os meios de alcançar aquela representem uma forte autonomia relativamente a esta , em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente . Foi o caso Wong Sun e al.v. United States ( 371 , US ., 471 , em 1962 ) , resumindo situações em que a ilegalidade de uma prova anterior se não projecta numa actividade posterior porque assente em decisões autónomas e produto de livre vontade em que se quebra o nexo de antijuridicidade entre a prova ilegal e a confissão .
Estes critérios provindos do direito anglo -saxónico , mais norte-americano , nem por isso deixam de servir de caminhos de orientação no direito europeu , que apontam para um esforço cuidado de interpretação dos factos com vista à fixação do “ efeito à distância”, com consagração entre nós , como dito , no art.º 122.º n.º 2 , do CPP , cuja não aceitação equivaleria a neutralizar “ a expressividade cultural e jurídica da proscrição dos meios proibidos de prova “ e a “ compelir o arguido a cooperar na sua própria condenação “ – cfr . , ainda , Prof. Costa Andrade , op . cit . , pág. 315).”
Considerando, pois, tudo o que acima consta, julga-se improcedente a arguição de proibição de prova no que respeita a metadados.
Sem prejuízo, sempre se diga que os dados atinentes a localização celular do telefone I-phone de KK e os dados atinentes à identificação dos nºs usados nesse aparelho telefónico e no aparelho telefónico usado pelo arguido foram também obtidos nos autos por outras vias, em nada relacionadas com a obtenção de informação sobre metadados por parte das operadoras telefónicas, já que esses aparelhos se mostram apreendidos e foram objeto de exame supra identificado, tendo aquele aparelho o registo de GPS, que indica o percurso por ele efetuado. Quanto aos demais nºs de telefone usados por KK, além de referidos pela testemunha LL, seu amigo, também constam dos anúncios da atividade de prostituição efetuados por KK e de resto viriam a ser encontrados dois aparelhos telefónicos junto ao corpo carbonizado da mesma, de onde resulta que a mesma se fez acompanhar dos mesmos e que não eram o I-phone, já que este, como referido foi apreendido nos autos. Tudo como melhor infra se explanará.
* Sustentou ainda o arguido em sede de alegações que as imagens de vídeo recolhidas no K… Bar igualmente não podem ser valoradas, porquanto resulta dos autos que as mesmas foram solicitadas à empresa de segurança …, tendo esta referido que não possuía essas imagens. Quanto a tal, ainda que a fls. 219 conste cota nos autos da autoria do inspetor CC, no sentido de que o “… Bar” possuia videovigilância, mas que o estabelecimento estaria encerrado desde novembro de 2022, não resulta dessa cota a fonte da informação, sendo que no seguimento da investigação, foi apurado, contrariamente, que o estabelecimento se encontrava em funcionamento. Por outro lado, não obstante a …, na sequência do pedido de preservação e fornecimento das imagens (cfr. ofício de fls. 249), tenha informado que não dispunha das imagens, esclareceu que a preservação das imagens no sistema em causa era da responsabilidade do cliente, tendo as imagens sido obtidas a partir do telemóvel de BB, proprietária do estabelecimento (cfr. auto de diligências de fls. 244, imagens a fls. 374 e ss. e depoimentos da testemunha inspetor da Polícia Judiciária, CC). De resto, BB foi confrontada em audiência com essas imagens, tendo reconhecido que se trata do seu estabelecimento. Note-se que é a própria empresa de segurança que refere que no âmbito do contrato em causa, a responsabilidade pelo armazenamento das imagens era do cliente, in casu BB. Assim, não se mostra posta em causa a possibilidade de valoração desse meio de prova. Ainda em sede de alegações, sustenta o arguido não ser possível a valoração da prova atinente à recolha de cabelos na viatura …, já que se previamente o LPC (Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária) fez o estudo dos cabelos, pelo que se desconhece a origem dos cabelos remetidos e analisados pelo INML, tanto mais que o INML (Instituto Nacional de Medicina Legal) recebe os cabelos em momento anterior ao relatório do LPC e este refere não ser possível a obtenção de dados. Efetivamente, na sequência da apreensão efetuada a objetos do interior do …, foram parte deles remetidos para análise do LPC, entre os quais cabelos. Nessa sequência, o LPC elaborou relatório que consta de fls. 945 a 948, o qual, no que respeita à análise da amostra de cabelos (item 1), conclui não serem os resultados concludentes no sentido da identificação da pessoa a quem pertenciam. Por seu lado, no relatório pericial da autoria do INML (fls. 902 a 905) foram analisados 4 cabelos, com resultados positivos quanto a três. Resulta de fls. 746, que foi remetido ao LPC o vestígio 1, correspondente à recolha que foi efetuada de cabelos em cima do assento e entre os assentos da traseira do lado direito da viatura …. O relatório de exame pericial nº 2020300167, atinente à recolha de vestígios no … consta de fls. 556 a 579, de onde resulta que foram recolhidos cabelos em dois sítios, o assento traseiro (cfr. fls. 570, fotografia superior) e entre ambos os assentos traseiros da viatura (cfr. fls. 570, fotografia inferior). Posteriormente, porém, em 10/02/2023 (fls. 786), solicita-se ao LPC que os cabelos humanos remetidos a coberto do ofício de fls. 746, de 03/02/2023, sejam remetidos ao INML para efeitos de estudo comparativo com o ADN recolhido na autópsia a KK. Daí que resulte do relatório do INML que em 17/02/2023 foram recebidos, por referência ao exame 2020300167, dois envelopes, um contendo um cabelo e outro contendo 15 cabelos (note-se que, como supra referido, no âmbito do exame 2020300167 foram recolhidos cabelos em dois locais da viatura, o que justifica a existência de dois envelopes com recolha de cabelos). Também a Srª Perita UU, nos seus esclarecimentos, veio indicar que os cabelos foram todos recebidos na mesma data, em 17/02/2023, em dois envelopes, através de OPC. Por outro lado, se é certo que foi solicitado ao LPC que remetesse os cabelos recolhidos ao INML, aquele e atendendo a que o pedido de perícia que lhe fora formulado inicialmente abrangia também os cabelos, fez incidir também o seu exame pericial sobre cabelos, dado que a pluralidade de cabelos recolhidos através do exame 2020300167 permitiu ainda a remessa de cabelos ao INML, onde, como supra referido, foram recebidos dois envelopes, um com 1 e outro com 15 cabelos. A circunstância de o exame do LPC ser inconclusivo quanto a cabelos recolhidos em nada colide com o resultado do exame pericial do INML, já que não estão em causa os mesmos cabelos. De entre os próprios cabelos remetidos ao INML, em número de 16 e dos quais foram analisados 4 (cfr. fls. 902), apenas três (os identificados como A, B e D) foram valorizáveis, sendo que o (C) não foi valorizável (podendo pertencer, assim como o que foi objeto de análise pelo LPC, a terceiras pessoas que tenham sido transportadas na viatura). Por outro lado, resultando de fls. 824 o pedido para que no âmbito da autópsia fossem recolhidos cabelos, a remeter para o INML, Laboratório de Genética e Biologia Forense, resulta do relatório de autópsia (fls. 41 a 43 do apenso 18/23.5JAFAR) e do relatório do serviço de genética e biologia forense do INML já referido que nenhum cabelo foi recolhido do cadáver, mas apenas tecido muscular, pelo que dúvidas não restam que todos os cabelos que foram objeto de análise pelo LPC e pelo INML correspondem a cabelos colhidos no exame à viatura … de FF (de resto, como referido, a Srª Perita UU confirmou que apenas recebeu cabelos que lhe foram entregues na mesma data, em 17/02/2023, em dois envelopes, provenientes, portanto, do LPC e a Srª Perita, PP, autora do relatório de autópsia, igualmente esclareceu não ter efetuado qualquer recolha de cabelos na autópsia, mas apenas de tecido muscular e de unhas, por de resto conterem maior material genético que permita a identificação).
* Por fim, sustenta o arguido, com interesse quanto aos crimes de natureza semi-pública imputados ao arguido na acusação, não poder ter-se como validamente apresentada a queixa, por ter sido apresentada por correio eletrónico, sem aposição de assinatura eletrónica. A este propósito, a fls. 800 consta mensagem de correio eletrónico expedida pelo inspetor da Polícia Judiciária VV para o endereço eletrónico …@gmail.com, em que, dirigindo-se ao pai de KK, dá conta da investigação no âmbito dos autos de crimes de natureza semi-pública, mormente de burla informática na forma tentada, questionando o mesmo se deseja procedimento criminal pela prática desses crimes. A fls. 950, consta mensagem de correio eletrónico de resposta, datada de 25/04/2023, com agradecimento pela competência da justiça e em que se dá conta do estado destroçado da família, em virtude do falecimento de KK e onde, além de outras, se refere “meu coração de pai sangra por não ter a minha filha. Por favor, não deixe este cara fazer mais vítimas…. Por favor não deixe nenhum crime impune (…) Faça ele pagar por todos os crimes cometidos a ela” (refere-se a KK). “Ele é culpado pelo assassinato da minha filha, ocultação de cadáver, uso indevido de pertences (telemóvel e cartões), invasão de privacidade, estelionato (cartões).” Sendo pai de KK CCC (cfr. documento de identificação civil brasileiro de KK, a fls. 93 e 477, frente e verso e passaporte a fls. 101), os primeiros dois nomes que compõem a denominação do endereço de correio eletrónico, ainda que esta mensagem não contenha assinatura, face ao seu teor, tendo sido remetida como resposta à mensagem remetida pelo Sr. Inspetor VV, é manifesto que a mesma é proveniente do progenitor de KK, sendo que o seu conteúdo é claro quanto ao desejo de procedimento criminal por todos os crimes cometidos tendo por vítima KK. De resto, a apresentação de queixa não obedece a formalidades especiais, pelo que para exercício do direito de queixa basta que o seu titular dê conhecimento do facto ao Mº Pº, considerando-se feita a este a dirigida a qualquer entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele (art. 49º, nºs 1 e 2 do CPP), como sucede com os órgãos de polícia criminal. Quanto ao facto de na morte de KK o progenitor ser titular do direito de queixa, já não se mostra posto em causa pelo arguido, sendo que tal resulta do disposto no art. 113º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal. Por outro lado, a queixa foi apresentada dentro do prazo de seis meses a que alude o art. 115º, nº 1 do CPP. Postas estas considerações prévias, vejamos então quanto aos factos provados e não provados. Quanto à factualidade descrita em 1 a 7 dos factos provados (vinda de KK para Portugal, para o …, atividade desempenhada, onde se alojou na região), o decidido funda-se na informação da Interpol de fls. 205 e 751 quanto à data de saída de KK com destino a Lisboa, em 16/03/2022; Quanto ao mais, funda-se nos depoimentos conjugados das testemunhas LL, JJ e OO que conheciam a KK, a segunda por lhe ter arrendado o quarto. Os depoimentos destas testemunhas foram ainda valorados, no que respeita à factualidade descrita em 8 e 9, em conjugação com os seguintes elementos documentais, de onde resultam os anúncios publicados por KK, nos quais se mostram indicados três números de telefone, os que usava para efeitos profissionais (cfr. informação do site “…”, a fls. 141 a 154, tendo também esses números sido indicados como em uso profissional pela testemunha LL no depoimento prestado a fls. 130 a 131, lido em audiência de discussão e julgamento, para avivamento da sua memória nessa parte). Quanto ao facto de KK e o arguido já se conhecerem desde agosto de 2022 e ele recorrer aos seus serviços (factos 10 e 11), tal resulta do relatório pericial ao telemóvel usado pelo arguido e apreendido no …, onde consta o registo de conversas entre ambos através do whatsapp, tendo o arguido gravado o número da mesma na sua lista telefónica como “…”, existindo ainda registo de pesquisas efetuadas pelo mesmo em setembro ao anúncio de KK que consta de fls. 152. Note-se que não só da análise a esse telemóvel resulta claro que ele era pertença do arguido, como se encontrava junto à capa do mesmo aquando da apreensão o cartão de cidadão do arguido (cfr. auto de apreensão do telemóvel e cartão de cidadão, bem como registo fotográfico a que melhor nos referiremos infra e depoimento da testemunha militar da GNR MM, conforme infra melhor se explanará) e o nº de telefone visível no cartão nele colocado corresponde ao nº de telefone que FF nas declarações para memória futura indicou como sendo o telefone usado à data pelo arguido. De resto, também a circunstância de os telefonemas entre ambos serem efetuados para o número pessoal de KK (que LL indicou como tal e onde tinha instalada a aplicação do Banco …) aponta nesse sentido. Mas também o próprio relatório social contém a indicação do conhecimento entre o arguido e KK. Quanto à factualidade descrita em 12 a 14 dos factos provados, o decidido resulta da conjugação das declarações prestadas por FF e DD e depoimentos prestados pelas testemunhas GG e HH, filhos de FF. Todos foram unânimes em referir que no período em que conheceram o arguido, nunca se aperceberam de o mesmo desempenhar qualquer atividade profissional, já que apenas o viam em casa, em cafés, em situações de lazer e nunca a referir qualquer situação de trabalho ou que desse a entender deslocação para esse fim. Sem prejuízo, foi referido que o arguido possuía habitualmente quantias monetárias, que a testemunha DD suspeitou serem provenientes da venda de estupefacientes. Porém, refere a testemunha FF, que pelo final do ano, o arguido começou a apresentar dificuldades financeiras (falta de dinheiro). De resto, isso mesmo vem ao encontro das declarações prestadas por EE e depoimento de BB, no sentido de o arguido ser frequentador e cliente do … Bar e que efetuava habitualmente despesa de valores superiores a € 300, mas que no dia dos factos, segundo aquela primeira testemunha, apresentou um cartão para efetuar o pagamento da despesa, sem que o mesmo tivesse funcionado e não tendo apresentado dinheiro para efetuar o pagamento, que acabou por ser efetuado através da utilização da conta bancária de KK, como melhor infra se verá. Tudo é incompatível com desempenho regular de atividade pelo arguido, sendo que quanto a alguma atividade desempenhada, ela mostra-se descrita no relatório social, mas que, como acabado de referir, não se demonstra ser regular. Da informação do ISS junta aos autos, de resto, resulta que já desde 2017 o arguido não apresenta descontos para essa entidade. Por outro lado, quanto à venda de produtos estupefacientes no período, considerou-se a certidão do Acórdão condenatório no âmbito do processo 2636/21…., a fls. 1512 a 1576 e 1579 (o período balizado corresponde aos concretos atos de venda descritos no Acórdão) Quanto à demais factualidade, descrita em 15 a 78 dos factos provados, passaremos a explanar todo o raciocínio que conduziu o julgador à conclusão sobre a sua ocorrência, nos termos que se deram como provados. Antes, porém, cumpre referir, no que respeita aos depoimentos das testemunhas com ligações profissionais à Polícia Judiciária, seja como inspetores, seja como especialistas de Polícia Científica e que, nessa qualidade, prestaram depoimento nos autos, VV (inspetor chefe e que revelou conhecimento da generalidade da investigação), CC (teve a cargo a investigação dos autos), XX (inspetor que participou na inspeção ao local em que foi recolhido o cadáver), YY (inspetor que participou nas buscas domiciliárias) AAA (fez a inspeção ao …) e ZZ (fez a inspeção ao local em que foi recolhido o cadáver de KK), que por todas foi reconhecida a autoria dos autos de diligência, busca ou inspeção por cada um realizado e com os quais foram isoladamente confrontados. Vejamos então. KK saiu do quarto que tinha arrendado pelas 17h32m, estando a falar do telefone (cfr. informação da … e depoimento de JJ, à qual a mesma arrendara o quarto onde se encontrava instalada). Foi transportada pelas 17h32m do Largo …, em …, para o Edifício …, Avª …, em …, em meio de transporte fornecido pela plataforma … (cfr. ofício de fls. 208 e informação da Bolt de fls. 211 a 212). Próximo desse local situa-se a residência dos pais do arguido (cfr. relatório social de fls. 1692 a 1698 e auto de busca e apreensão de fls. 529), onde à data o mesmo por vezes pernoitava (cfr., a esse respeito o relatório social, sendo que também a testemunha DD referiu que por vezes conduzia e arguido a …, ainda que ele referisse ao mesmo que os pais residiam em …). Á data AA encontrava-se com a viatura …, com a matrícula …, a qual era pertença de FF, com a qual à data o mesmo mantinha um relacionamento intimo, de natureza sexual, com pernoita em algumas noites e partilha de algumas refeições e a quem pedira o veículo emprestado, tendo ela anuído. Isso mesmo resultou das declarações para memória futura prestadas por FF, tendo sido corroborado pelos depoimentos dos seus filhos, as testemunhas GG e HH e também das declarações de DD, como já referido. De resto, a sobredita viatura viria a ser localizada no dia 08/12/2022 na berma da A…, com o arguido no seu interior a dormir, como infra melhor se explanará. Referimos então que o arguido se encontrava à data com a viatura … de FF, com a matrícula …. KK, por seu lado, previsivelmente regressaria ao quarto arrendado, já que o arrendamento havia sido efetuado por mais noites e aí deixou os seus pertences (cfr. a esse respeito os depoimentos das testemunhas JJ e LL). Porém, após sair do quarto pelas 17h32m, sendo vista pela testemunha JJ, a mesma não mais regressou ao quarto e não voltou a ser vista com vida pelas testemunhas JJ e LL, assim como não mais atendeu os telefonemas dos mesmos. De resto, a mesma não possuía família em Portugal (cfr. depoimentos das aludidas testemunhas). Daí que ambos tenham contactado entre si e comunicado às autoridades policiais o desaparecimento de KK no dia 13/12/2022 (cfr fls. 463 e depoimentos das testemunhas). Dado o alerta às autoridades policiais do desaparecimento de KK, em 13/12/2022, dando origem aos presentes autos, foram recolhidos os seguintes elementos de prova que, conjugados com as regras da experiência comum, conduzem a que se conclua pelo que sucedeu após a saída de KK do quarto arrendado, nos termos que se deu como provado, já não tendo sido possível apurar a factualidade que se deu como não provada ou aquela que se considerou ter acontecido de forma não concretamente apurada. Assim: Na sequência da denúncia do desaparecimento de KK, a GNR e posteriormente a Polícia Judiciária, deslocaram-se ao quarto da mesma, onde, além do mais, se encontrava o seu documento de identificação brasileiro e quatro suportes para cartão sim, dois com cartão e dois sem cartão (cfr. reportagem fotográfica de fls. 92 e ss. e auto de apreensão de fls. 96). Nessa sequência e face aos quatro números de telefone que foram indicados na denúncia como pertencendo a KK, pesquisas na “…”, indicaram que se tratava de cartões dessa operadora, mas pré-pagos (fls. 102 a 105). Solicitada informação nos termos do disposto no art. 252º-A do CPP, acerca de localização celular, desde o dia 14/12/20022, em relação aos quatro números (fls. 106), obteve-se informação de que havia mais de cinco dias que os números não tinham contacto com a rede … (fls. 108). Foram obtidas informações de registo de chamadas entre 05 e 07 de dezembro de 2022 (fls. 136 e ss.), de onde resulta que relativamente ao número …, que LL indicou como sendo o seu número pessoal (cfr. depoimento do mesmo em audiência, conjugado com o depoimento que prestou em sede de inquérito e que consta de fls. 130 a 131, lido em audiência e onde efetua essa indicação), foram efetuadas três chamadas para o nº …, que como referido supra era o nº usado pelo arguido (assim referiu FF e resulta da análise/exame pericial ao aparelho telefónico deixado no … e apreendido junto ao cartão de cidadão do arguido): pelas 13H50 durante 141 segundos, pelas 17H21 durante 68 segundos, pelas 17H39 durante 25 segundos.
Depois dessa altura, inexiste qualquer outro registo de chamadas, apenas dois sms recebidos pelas 02h39m06s e 02h39m09s, tendo em todos os telefonemas sido acionado as seguintes células:
Data Hora Tipo Sentido Terceiro Célula ativada
06/12/2022
13H50:22
Voz
Efetuada
…
…
06/12/2022
17H21:21
Voz
Efetuada
…
…
06/12/2022
17H39:18
Voz
Efetuada
…
…
06/12/2022
17H39:53
Voz
Efetuada
…
…
07/12/2022
02H39:06
SMS
Recebida
…
…
07/12/2022
02H43:39
SMS
Recebida
…
…
A informação sobre a localização celular atinente às antenas ativadas pelos números …, … e …, que LL indicou como sendo usados pela mesma para fins profissionais (cfr. depoimento prestado em sede de inquérito e lido em audiência, já supra referido) e que constam indicados nos anúncios que a mesma fez da atividade de prostituição que desempenhava, no site "…" (tal como resulta de fls. 142 a 148, sendo os últimos anúncios de 06/12/2022, pelas 13h23m) consta de fls. 136 a 138 dos autos, de onde se verifica, face às antenas ativadas pelos telemóveis da vítima (ainda que um dos telemóveis tenha ativado número superior de antenas, o que constitui acontecimento normal, conforme resulta das explicações dadas em audiência pela testemunha II, engenheiro eletrónico ao serviço da …), que os aparelhos telefónicos em que se encontravam a operar esses três números, efetuaram um percurso geográfico idêntico, ativando, nomeadamente células em …, …, em … e …, respetivamente pelas 00h43m, 00h44m,9, 01h09m (…), 02h29m e 02h32m (…) e 05h13m, 05h45m, 05h49 e 07h09, sendo este o último registo. Trata-se de registo de localização celular e não de qualquer comunicação efetuada pelos telemóveis (note-se que quando localizado o corpo de KK, como infra nos referiremos, junto ao mesmo encontravam-se carbonizados dois aparelhos telefónicos e um outro foi apreendido nos autos, encontrando-se dentro da viatura … de FF). Por outro lado, as informações bancárias atinentes à conta bancária do …, única conta bancária de que KK era titular (cfr. fls. 190 a 191 e 242 a 243 e quadro representativo dessas informações a fls. 193 a 194), assim como a informação por parte dessa mesma entidade, mas referentes à utilização do cartão bancário associado a essa conta (cfr. fls. 409 a 414 e 939 a 940), demostram que foram efetuados sobre a conta da vítima as tentativas de levantamento de fundos com PIN errado, bem como a transferência bancária que se mostram descritas nos factos provados, esta para a conta de EE, ouvida em declarações para memória futura e que referiu ter efetuado essa transferência a pedido do arguido, sendo que a transferência mostra-se também documentada no extrato de conta de EE, apresentado pela mesma e que consta de fls. 944 a 948. Assim, no dia 07 de dezembro de 2022, ou seja, na noite que caiu aquando do desaparecimento da KK, pelas 00h54m, cerca de seis horas após o último sinal de vida da vítima, o seu cartão de débito do … entrou na ATM da …, de …, com duas tentativas de levantamento, de 150 euros cada, inviabilizadas pelo facto de ter sido introduzido o PIN incorreto. Nessa mesma noite, cerca de uma hora depois, pelas 02H17, o mesmo cartão voltou a ser alvo de nova tentativa. Desta vez numa máquina TPA (máquina de multibanco portátil usada em estabelecimento), no estabelecimento … Bar, pertença de BB, associado a uma conta da …, tendo este TPA o número …, onde foi tentado o pagamento de uma despesa de 55 euros (neste sentido informação da SIBS com titularidade e número do TPA, a fls. 937-verso e fotografias de fls. 246 a 248, exibindo um talão extraído do referido TPA, no qual se confirma este mesmo número, bem como também nesse sentido os depoimento de BB e as declarações para memória futura de EE). Por fim, já no dia 23 de dezembro de 2022, às 23H16, pela última vez, o cartão da vítima voltou a ser alvo de tentativa de utilização, sendo que desta vez, e por excesso de tentativas com PIN errado, o cartão ficou retido na máquina ATM em … (note-se que FF refere que o arguido lhe pediu para ir levantar dinheiro para a ceia de Natal e ela recusou, tendo ele ido e regressado com indicação de que o cartão fora retido pela ATM.
Das duas tentativas de levantamento em numerário na … de …, foram recolhidas imagens de videovigilância, mas de muito deficiente qualidade (cfr. fls. 763). Foram também recolhidas imagens da "…" e do PAC da … na EN … em ….
Nas imagens recolhidas da "…" (cfr. fotogramas extraídos de fls. 262 a 270), vê-se um indivíduo aparentemente do sexo masculino, trajando uns calções curtos até aos joelhos e um casaco de capuz, sendo que a distância a que foram colhidas as imagens, não permite determinar mais pormenores da pessoa em questão. Mostra-se, no entanto, possível verificar que a viatura em que o indivíduo se se faz transportar e que estaciona para se deslocar ao multibanco é uma viatura ligeira de passageiros, de cor branca, perfeitamente compatível, pelo seu perfil, com um ….
Após as duas tentativas de levantamento na ATM de …, o indivíduo regressa à viatura e depois de contornar a rotunda de …, seguiu pela EN … em direção a …. Nessa altura, voltou a passar pelo PAC da … e, através do sistema de videovigilância aí instalado, percebe-se, que se trata efetivamente de um …, de cor branca (cfr. os fotogramas extraídos e que constam de fls. 271 a 274).
Foram ainda recolhidas imagens de videovigilância interna no estabelecimento "… Bar", de onde se extraíram as imagens de videovigilância constantes a fls. 374 a 388 (já nos pronunciámos supra sobre a forma porque foram recolhidas para os autos estas imagens).
Nessas imagens, pode-se observar a presença de um indivíduo de estatura forte, raça negra, trajando calções curtos pelos joelhos, chinelos e uma sweatshirt vermelha com capuz, capuz este que em momento algum o indivíduo retira da cabeça, apesar de se encontrar no interior de um estabelecimento, sendo o único que às 02H17 procede ao pagamento do consumo no estabelecimento, que encerra às 02H00. Quando o referido indivíduo encapuzado procede ao pagamento, ocorre um qualquer problema que o leva a sair do estabelecimento e a voltar a entrar. Não restam duvidas que é este individuo quem está a utilizar o cartão de KK, atendendo à hora a que é registada a tentativa de pagamento com o mesmo no … Bar, do montante de € 55, recusado por PIN errado.
Esse indivíduo é o arguido, conforme foi referido por EE, nas suas declarações para memória futura, a qual prestava serviços no estabelecimento em causa e que esteve com o arguido nessa noite e no dia seguinte, referindo que o arguido, que conhecia com o nome de “…” e alcunha “…” era frequentador do mesmo e que habitualmente efetuava os pagamentos em dinheiro, tendo sido a primeira vez que o viu pagar com cartão (ainda que BB, que explora o estabelecimento, tenha referido que o mesmo efetuava pagamentos em numerário e com cartão).
Esta testemunha, além de identificar o arguido como a pessoa que é visível nas imagens do … Bar a tentar efetuar o pagamento com o cartão de KK (sendo que a testemunha não se apercebeu que o cartão fosse da titularidade do arguido), esclareceu que na sequência da impossibilidade de efetuar o pagamento com o cartão, o arguido saiu (tendo o carro estacionado nas traseiras do estabelecimento e não no parque onde habitualmente os clientes estacionam) e regressado lhe solicitou para efetuar uma transferência bancária para a sua conta, pagando ela a despesa, através da utilização de aplicação instalada em telemóvel de que o mesmo se fazia acompanhar, através dos contactos telefónicos (em tudo semelhante ao Mbway), o que a mesma anuiu.
Foram então efetuadas as duas transferências já supra referidas, de € 750 e € 170, pagando EE a despesa no … Bar.
Porque o arguido quis passar a noite com EE (sendo que sobre essa noite, EE refere ter o arguido saído do quarto por período temporal que não logrou especificar com certeza, por se encontrar a dormir, tendo acordado para lhe abrir a porta, voltando a adormecer e estando o arguido, quando voltou a acordar, sentado na cama a olhar para si), pagou ainda com esse montante os serviços dela, a qual lhe devolveu o montante de € 350 no dia seguinte (a testemunha refere ter levantado entre € 300 a € 400, sendo que do extrato de conta da mesma, a fls. 846 resulta que se tratou de € 350), após se deslocarem ao … a almoçar e onde o arguido adquiriu elevado número de bebidas alcoólicas supostamente para uma festa no dia seguinte, bebidas que foram pagas por EE, usando a quantia monetária que havia sido transferida para a sua conta pelo arguido, a partir da conta de KK (esses pagamentos estão documentados no sobredito extrato).
Essa transferência foi efetuada através da aplicação do sistema de homebanking no telemóvel de KK e de EE, tendo para o efeito o arguido usado o telemóvel Iphone de KK (cfr. declarações de EE e informação do … de fls. 1116). Não se tratou, assim, de uma transferência por MBWay, mas sim uma transferência comum entre contas do mesmo banco, sendo possível fazê-lo através do telemóvel. Basta apenas que, por parte de ambos os titulares, tenha sido instalada, no telemóvel, a aplicação do banco, bastando depois, para efetuar a transferência, introduzir no destino do dinheiro o número de telefone do titular. Para o caso, bastou a AA criar na lista de contactos do telemóvel da KK, o contacto da EE e ordenar as duas transferências, sendo em tudo semelhante à utilização do serviço MBWay. Só carece de confirmação com a introdução de código enviado por sms para o número associado à conta de origem. Foi essa a razão pela qual o telemóvel da KK, quando estava na área de cobertura da antena "…" onde se encontra o "… Bar, recebeu duas sms do …. Eram os códigos para confirmação da transferência. A data/hora que é apresentada no pormenor das duas transações de fls. 1116 é 07/12/2023 às 02H40 e 07/12/2023 às 02H45. Restante informação referente à ficha de assinaturas da conta de KK, pesquisa de movimentos e pormenor das duas transações acima referidas encontram-se a fls. 1119 a 1122-verso.
Regressados ao … Bar no período da tarde, o arguido ingeriu várias bebidas alcoólicas, assim como pagou bebidas a outras raparigas que e funcionários do … Bar (cfr. declarações de EE). O arguido adotou, no entanto, comportamento estranho aquando da entrada de um cliente, que supôs elemento das forças de segurança, conforme começou a indagar junto de EE e outra rapariga que também prestava serviços no local, tendo nessa sequência começado a rejeitar a proximidade com EE, acabando por sair do local próximo das 20h00 ou 21h00. (cfr. declarações de EE).
Mas o arguido não foi identificado nas imagens do … Bar apenas por EE, mas também por BB, que explora o estabelecimento … Bar e que já conhecia o arguido como cliente do mesmo, também pelo nome de “…” (também esta referiu que os funcionários lhe deram conta de o arguido adotar comportamento estranho na noite em causa, por supor a presença de elemento da polícia no local), assim como as testemunhas FF, GG e HH, ambos filhos de FF e com ela residentes à data e DD, à data namorado de GG.
Esclareceram ainda que a blusa que o arguido envergava e que é visível nas imagens, era pertença de HH, que lhe emprestou roupa algumas vezes.
Todas estas testemunhas referiram que FF emprestara ao arguido o veículo desta, … e que pela noite a mesma se encontrava muito preocupada porquanto o arguido não regressou nessa noite com a viatura, nem comunicou com a mesma após o telefonema ainda no dia 06/12 e já supra referido.
Todas também são unânimes em que o arguido só regressou a casa de FF no dia 08, mas sem se fazer acompanhar da viatura, molhado e com apenas um chinelo e sem telemóvel (passou até a solicitar o telemóvel de DD, onde efetuou pesquisas sobre o desaparecimento de KK e sobre a GNR – note-se que embora conhecesse KK, não teria nessa altura como saber do seu desaparecimento, caso não tivesse sido o autor dos factos – cfr. depoimentos de GG e DD) , referindo que tivera de abandonar a viatura para fugir à polícia (note-se que o arguido não possui carta de condução, pelo que a fuga à polícia não pareceria estranha a FF e aos demais).
Porém, tendo-se o arguido deslocado com FF ao local onde referiu à mesma ter abandonado a viatura, a mesma não se encontrava no local (cfr. declarações de FF).
Com efeito, saído o arguido do … Bar no dia 08/12/2022, por volta das 21h00, como já referido supra, o mesmo deslocou-se ao …, tendo a viatura de FF passado o pórtico da A… e entrada na A…, pelas 00h06m (fls. 820).
Por razões que se desconhecem (provavelmente por ter sido acometido de sono, devido a ter passado a noite sem dormir ou quase toda sem dormir e ter ingerido bebidas alcoólicas no … Bar), o arguido viria a imobilizar a viatura … de matrícula … na berma da A…, ao km …, depois da estação de serviço da …, sentido …-….
Com efeito, por ter sido alertada desse facto a GNR (supondo tratar-se de um despiste), uma patrulha às ocorrências deslocou-se ao local, onde, como resulta do depoimento do militar da GNR MM, verificou uma única pessoa dentro da viatura, aparentemente a dormir, com uma sweat shirt vermelha e um capuz, bem como na viatura várias garrafas de whisky, vinho, vodka, licor beirão, cheias e só 1 garrafa meio cheia, que era de vodka. Em face de várias tentativas frustradas de que o indivíduo acordasse, mesmo com o retirar do capuz e chapadas na cara, na suposição de o mesmo se encontrar inconsciente, foram colhidas imagens do mesmo, que entretanto acordou.
Depois de acordar, o arguido colocou-se de imediato em fuga, sendo seguido pelos militares da GNR, saindo na primeira saída seguinte da A…, em direção a … e vindo a despistar-se na rotunda, abandonando a viatura, em direção a uma zona de pastos, perdendo um chinelo na fuga (cfr. depoimento da testemunha).
Nessa sequência, a testemunha viria a retirar a viatura da estrada e estacionar a mesma num parque de terra batida próximo, tendo fotografado o interior da viatura, onde além das garrafas de bebida se encontravam dois telemóveis, um deles de marca …, no banco do pendura, virado para baixo e na respetiva capa colocado um cartão de cidadão, que a testemunha refere correspondia à pessoa que viu na viatura e que se trata do catão de cidadão do arguido. Encontrava-se ainda no interior da viatura, caído no chão da viatura, do lado do condutor, um I-phone modelo 11, estando ainda uma mochila no banco traseiro. A testemunha fotografou as garrafas e o cartão de cidadão do arguido, além da pessoa qu viu, conforma fotografias de fls. 768 a 771.
Porque a patrulha foi entretanto chamada a outras ocorrências, abandonou o local e não mais regressou ao mesmo, sem registar formalmente a ocorrência, até ser questionado num grupo de militares da GRN se alguém teria tentado abordar aquela viatura, tendo nessa sequência entrado em contacto com a Polícia Judiciária, facultado as fotografias e se deslocado ao local, com indicação do percurso efetuado (cfr. a esse respeito auto de diligência de fls. 766, da autoria da testemunha CC, inspetor da Polícia Judiciária e fotografias de fls. 767 a 768; cfr. ainda imagens aéreas do local, a fls. 772 a 773).
Já no dia 22/12/2022, a viatura em causa viria a ser apreendida pela militar da GNR NN, no local onde havia sido deixada pelo militar MM (rotunda do nó), por se encontrar acidentada, com o vidro do condutor aberto, o vidro do pendura partido e a chave no banco (cfr. auto de apreensão de fls. 285 a 286). Note-se que o próprio militar da GNR MM refere que deixou a chave no interior da viatura.
Na sequência da localização da viatura, foi contactada FF (dado o registo de propriedade em seu nome), tendo num momento inicial a mesma, então para proteger o arguido, indicado que emprestara a viatura a uma pessoa, de nome …, que nunca a devolvera, o que deu origem ao inquérito 578/23…. (cfr. depoimentos de NN e FF e fls. 275). Este inquérito viria em momento posterior a ser apensado ao inquérito 632/22…., em que se investigava um outro homicídio, tendo como suspeito o arguido, sendo apenas em momento ulterior desapensado daqueles autos e apensado aos presentes autos. Daí que tenha sido junta aos presentes autos certidão extraída daquele processo 632/22…., constante de fls. 300 a 340.
No interior da viatura apreendida, após sujeita a inspeção judiciária, encontravam-se e foram apreendidos (cfr. e lista de objetos de fls. 44 e ss. do apenso 578/22 e depoimento da referida militar e auto de apreensão de fls. 279 a 284, bem como reportagem fotográfica de fls. 287 a 292): Uma garrafa de vodka …; um envelope de cor branca; cinco sacos de plástico de cor branca; um recibo de apostas nos jogos Santa Casa; um boletim de apostas no "…."; um rolo de fita cola de côr preta; um par de luvas de cor preta; uma mochila de côr preta; um cartão SIM …; um telemóvel … cinzento, IMEI …; cartão de cidadão de AA preso na capa do …; um telemóvel iPhone … branco IMEI … (o I-phone de KK, onde operava o número particular da mesma - isso mesmo resultou das análises a esses aparelhos telefónicos, sendo que, quanto ao usado pelo arguido, como vimos, tinha colocado na respetiva capa o seu cartão de cidadão e o mesmo chegou a casa de FF sem ele, passando a pedir do de DD – infra nos referiremos quanto à análise dos telemóveis).
Esta viatura, então devolvida a FF, viria a ser objeto de posterior apreensão (cfr. fls. 522 e 525), tendo nessa sequência sido objeto de inspeção judiciária, no âmbito da qual se verificou que a carroçaria apresenta danos no lado esquerdo resultante do embate em algo, mas que tal não é impeditivo de se deslocar pelos próprios meios. Verificou-se ainda que o ….. apresenta uma deficiência na luz de presença traseira do lado direito, que não acende, tal como a viatura visível nas imagens recolhidas no posto de abastecimento da … em …, na madrugada de 7 de dezembro de 2022. Tal como na viatura branca que se vê passar nas imagens, a luz de presença traseira esquerda acende, mas a direita não. Da mesma forma, o … examinado apresenta uma jante diferente das outras, no caso, a da frente do lado esquerdo, que é escura por ser de ferro, em contraste com as restantes que são de alumínio cinzento claro, conforme fotografias de fls. 562, também em conformidade com as mesmas imagens da … de ….
Quanto à recolha de vestígios, procedeu-se à recolha de um par de luvas pretas, o fundo da bagageira em borracha, o cinto de segurança traseiro central, as forras dos bancos traseiros de ambos os lados, o encosto de cabeça frontal direito e zaragatoas dos puxadores dos cintos de segurança traseiros e frontal direito e ainda das costas do banco frontal direito em napa. A respetiva reportagem fotográfica é apresentada a fls. 556 e a guia de entrega resultante da inspeção judiciária, de onde consta a referência à recolha de cabelos do assento e entre os assentos traseiro direito, consta de fls. guia de entrega resultante da inspeção judiciária consta de fls. 546.
Assim, a viatura foi objeto de exame pericial, tendo dela sido colhidos cabelos de dois lugares o assento traseiro e o espaço situado entre ambos os bancos traseiros, tendo em três dos cabelos sido colhido hapótiplo de ADN da vítima KK (cfr., a este respeito o já supra referido aquando da análise da questão da impossibilidade de valorar positivamente estes meios de prova).
O Relatório Pericial de identificação genética individual encontra-se a fls. 902. Neste, são apresentadas as conclusões a fls. 905, onde se refere que o cabelo recolhido no exame à viatura … como vestígio 1, ao qual foi atribuído naquela perícia a denominação cabelo A, no qual foi analisada a secção Cl, apresenta o mesmo haplótipo de ADN mitocondrial que os restantes cabelos recolhidos do cadáver. Com isto, cientificamente, não se pode excluir que o cabelo A (Cl) provenha de KK ou de um de seus familiares de linhagem materna, conforme consta desse relatório.
Sobre tal, prestou esclarecimentos uma das Srªs Peritas autora da Perícia do Serviço de Biologia e Genética do INML, UU. Referiu a existência de dois tipos de ADN, nuclear e mitocondrial, sendo que o primeiro identifica o indivíduo e o segundo identifica a sua linhagem materna (mães transmitem às filhas o ADN mitocondrial coincidente nessa linhagem). Que in casu e por ser muito reduzido nos cabelos analisados (e que foram comparados com o ADN recolhido numa parte de tecido recolhido no cadáver que viria a ser encontrado e identificado como sendo KK), não foi possível concluir pela existência nos mesmos de ADN nuclear de KK, mas já ser possível concluir ADN mitocondrial, ou seja, da sua linhagem materna, sendo todos os polimorfismos coincidentes e o aplótipo em causa pouco comum.
Como resultou do depoimento das testemunhas LL e JJ, KK encontrava-se sem família em Portugal, pelo que se pode concluir ser seu o ADN mitocondrial identificado nos cabelos recolhidos na viatura (sendo certo que era ela e não a sua mãe ou avó que conheciam o arguido e era o telemóvel dela que se encontrava também na viatura).
Por outro lado, da comparação do ADN na escova de dentes da vítima e amostra de unhas recolhida no cadáver, igualmente se concluiu que se tratava do cadáver de KK (cfr. relatório de autópsia e relatório pericial de fls. 36 a 38 do apenso 18/23….).
Voltando ainda à viatura …, de referir ainda que no interior da viatura, em um pedaço de saco plástico, foram ainda recolhidos vestígios lofoscópicos do arguido (cfr. a fls. 346 o Relatório de Exame Pericial n.0 760202300004, elaborado pelo NPT da GNR de … no âmbito do NUIPC: 578/22…. e fotografia do vestígio com valor identificativo a fls. 354).
Não obstante a viatura surja no exame pericial de que foi alvo com marcas de ter sido batida, sustentando o arguido que a viatura não se encontrava nesse estado em momento anterior, verdade é que o militar MM esclareceu que o arguido se despistou na rotunda, motivo pelo qual o mesmo abandonou a viatura nesse local, com a chave na ignição. E se é certo que aquando da apreensão da viatura as garrafas são menos do que as existentes quando MM colhe as fotografias, a verdade é que a janela da viatura encontrava-se um pouco aberta e que isso permitia a terceiros retirarem as garrafas. Já não é razoável supor que foram terceiros que aí colocaram o telemóvel de KK, tanto mais que foi fotografado previamente por MM e havia sido usado pelo arguido para efetuar a transferência para EE.
Por outro lado, no âmbito do NUIPC: 632/22…., foi solicitado à operadora … a identificação do número de telefone e titular associado ao cartão SIM …, tendo a resposta, constante de fls. 294, informado que ao referido SIM corresponde o número …. Sem prejuízo, na sequência da análise ao telemóvel em causa, apreendido nos autos, foi possível também obter essa informação.
A fls. 445 apresenta-se ainda a listagem de tráfego dos telemóveis …; …; … e …, pertencentes à vítima, constando as chamadas com interesse para os autos a fls. 451 e 451-verso, referentes à tarde de 06 de dezembro e noite de 6 para 7 de dezembro de 2022.
Vejamos agora quanto ao resultado das pesquisas aos telemóveis encontrados no interior do … (além do ora referido):
A fls. 1115 foi solicitado que fosse replicada para os presentes autos a perícia efetuada aos telemóveis, … e iPhone, no âmbito do NUIPC 632/22…. (já referimos supra a razão pela qual a perícia viria a ser efetuada nestes autos).
Como já referido, tratam-se dos telemóveis utilizados pelo arguido e pela vítima.
A fls. 497 consta o Relatório de Exame Pericial 2023001064-SLC do NPC da DS-PJ, acerca do registo fotográfico do telemóvel … de [MEI… e cartão SIM da … com o número …, que se encontrava no seu interior e que corresponde ao número da operadora … (número que FF referiu ser o usado pelo arguido).
Por parte da vítima é o iPhone com o IMEI ….
A fls. 1124 encontra-se o Relatório pericial com registo da UPTI n. 0 023745913.2023, referente aos telemóveis:
…, com os IMEI … e …, no qual se encontrava inserido o cartão SIM da … n…., utilizado à data dos factos pelo arguido AA, e IPhone (…), com o IMEI … e cartão SIM da … n. …, utilizado à data dos factos pela vitima KK.
Foi efetuada extração de dados no telemóvel … do arguido com os dados gravados em suporte digital (pen sandisk ultra flair 32GB), guardada em envelope agrafado a fls. 1133, e ainda os dados referentes ao correio eletrónico, gravados em DVD, contido em envelope selado com a etiqueta n. 0 0000125081, agrafado a fls. 1134.
Relativamente ao telemóvel iPhone da vítima, não foi possível proceder à extração de dados numa primeira fase, por se encontrar bastante danificado, conforme consta de fls. 1132 (MM o estado de danificado do mesmo).
Após reparação, foi o telemóvel iPhone da vítima sujeito a nova tentativa de extração de dados, desta vez com resultados positivos, conforme consta de fls. 1140, com o mesmo registo da UPTI, encontrando-se os respetivos dados gravados em suporte digital, disco SSD PNY de 500 GB, guardado em envelope agrafado a fls. 1146.
De forma a sistematizar todos os dados constantes dos autos, para melhor compreensão, a Polícia Judiciária elaborou o cronograma de eventos de fls. 1151, acerca do qual é apresentada a análise de fls. 1148.
A fls. 1166 e seguintes é apresentado o relatório de extração de dados do telemóvel do arguido, socorrendo-se da ferramenta eletrónica "…", após o qual, a fls. 1204, é apresentado o "Auto de Análise", do qual resulta que o telemóvel … com o número … esteve a ser utilizado pelo arguido AA e, através deste dispositivo, foram estabelecidos contactos com a vítima. Consta também, na informação recolhida deste telemóvel, que a aplicação "WhatsApp" tem o número …, o qual já teve contactos com o telemóvel pessoal da vítima, como resulta também do relatório de extração do iPhone de KK. No ficheiro "Contactos" verificou-se que constam os contactos telefónicos do agregado da casa de FF em …, bem como o contacto telefónico pessoal de KK, ao qual o arguido atribuiu o nome "…". Apresenta também um número antigo de KK, utilizado em agosto de 2022. Relativamente a pesquisas na internet, verificou-se que através do aparelho, o arguido pesquisou anúncios da KK desde o verão de 2022 e pesquisas acerca do "… Bar por volta da mesma altura. Tudo de resto, como já supra referido.
A fls. 1212 e seguintes é apresentado o relatório de extração de dados do telemóvel da vítima, KK, também com recurso à ferramenta eletrónica "…", a partir do qual se elaborou o 'CAuto de Análise" de fls. 1295. Deste resulta que o telemóvel examinado é, sem dúvida, o aparelho pertencente a KK e que a mesma manteve, com o arguido, conversas desde, pelos menos, agosto de 2022, ou seja, quatro meses antes dos factos em investigação.
Com base ainda nos dados extraídos do telemóvel de KK, a partir do arquivo que compila as várias posições geográficas do dispositivo, transpôs-se a lista de coordenadas geográficas para um mapa, conforme consta de fls. 1294.
Tal significa que, a cada momento, o telemóvel regista a sua posição geográfica (a qual não se confunde com a ativação de células das operadoras de telecomunicações) e, no espaço temporal, entre os dias 6 e 7 de dezembro de 2022, foram recolhidas 701 posições geográficas, resultando claro que o telemóvel da KK, naqueles dias, andou por …, …, …, … e, por fim, … Bar em …. Por o elevado número de posições poder causar confusão visual, a Polícia Judiciária retirou os pontos de localização em excesso, tendo deixado apenas os essenciais para permitir perceber que o telemóvel da KK estava em …, na residência da mesma, à hora a que apanhou o transporte para …. Depois o telemóvel esteve em …, no local onde a KK deixou o transporte da … e se encontrou com o arguido AA, nas horas respetivas. A partir daí, iniciou uma progressão até … e depois para …, por estradas secundárias. Em …, passou junto à casa de FF e seguiu para uma zona isolada em …, onde esteve parado cerca de 4 horas. Depois deste período de tempo, iniciou viagem pela EN …, passando por … e com paragem em … (onde foi usado o cartão multibanco da KK numa caixa ATM). Posteriormente, o aparelho continuou a sua viagem, pela estrada nacional, terminando no "… Bar, à hora a que o arguido lá foi visto.
Estas movimentações coincidem com as movimentações que se conhecem do arguido, conforme supra referido, de onde se pode concluir que este se fazia acompanhar do telemóvel da vítima nas suas deslocações, e assim aconteceu até ao abandono do … em …, na madrugada de 08 de dezembro (a fls. 1298 consta um desdobrável elaborado pela Polícia Judiciária, com uma régua temporal, referente ao arguido e à vítima).
Por outro lado, o corpo de KK veio a ser encontrado no dia 09 de janeiro de 2023, no IC…, ao km …, junto a …, no sentido sul/norte, em adiantado estado de decomposição (cfr. fls. 6 a 9 do NUIPC 18/23…., apenso aos presentes autos, inspeção judiciária de fls. 48 e 69 desse apenso e fls. 417 dos autos principais, bem como depoimentos do especialista de polícia científica da Polícia Judiciária ZZ e inspetor XX).
Recolheu-se do local, o seguinte: um telemóvel carbonizado que estava junto ao corpo; um relógio carbonizado, uma armação de óculos carbonizada, uma sapatilha carbonizada que estava no pé direito, um esfregaço para pesquisa de acelerante de combustão, diverso material carbonizado que se encontrava junto à cabeça do cadáver e que se tratava de ganchos para prender extensões capilares, diversos objetos que se encontravam sob o cadáver e em seu redor.
O cadáver veio a ser identificado como pertencendo a KK (cfr. o relatório pericial do INML supra referido e relatório pericial do LPC, a fls. 554 a 555 dos autos principais e fls. 80 a 81 do apenso18/93….).
Verifica-se, assim, que não só o arguido tentou usar o cartão de KK, como se fez acompanhar do seu telemóvel e, bem assim, do corpo da mesma.
Com efeito, atendendo a que o corpo da vítima foi encontrado na berma da estrada, a norte do "… Bar", tudo conjugado com as regras da experiência, é de molde a que se conclua que, para além do telemóvel da KK a acompanhá-lo, a própria KK estava também a acompanhar o arguido e já sem vida.
Quanto a acompanhar o arguido, tal torna-se evidente face ao local em que vem a ser encontrado o corpo, a 17 km do … Bar e sabendo-se que no … Bar o arguido usou o seu cartão bancário e o seu telemóvel.
Quanto à conclusão de que KK já se encontrava sem vida, entende-se que tal resulta do seguinte:
É certo que nenhuma prova científica/pericial, é de molde a que se conclua que que KK já se encontrava sem vida quando foi ateado fogo ao seu corpo.
O relatório de autópsia que consta de fls. 41 a 43 do apenso 18/23…. não permite uma tal conclusão. Isso mesmo foi referido pela senhora perita de medicina legal autora desse relatório, PP. O estado de carbonização do cadáver não permite concluir se a vítima estava com ou sem vida no momento em que se iniciou a carbonização.
Não obstante, a conjugação da prova produzida com as regras da experiência, é de molde a que se considere que efetivamente KK já estava sem vida.
Com efeito, não só o arguido e KK ficaram parados na zona de … por cerca de 4 horas, como foi depois de sair desse local que o arguido se deslocou a …, onde usou pela primeira vez o cartão de KK, pelas 00h54m, com Pin errado (por certo que estando a vítima ainda com vida, o arguido forçaria a mesma a indicar-lhe esse pin, o que previsivelmente a mesma facultaria). Mas ainda que nesse momento KK estivesse com vida, daí o arguido seguiu e veio a utilizar de novo o cartão de KK no … Bar, já pelas 02h17m, igualmente com a colocação errada de Pin, sendo que aí chegou já próximo do encerramento do bar (cfr. declarações de EE).
Note-se que a distância entre … e o "… Bar", pelo IC…, é de 48,1 km e leva 35 minutos a percorrer em condições normais (cfr. fls. 387 e depoimento de CC) e a distância entre o "… Bar" e o local onde o corpo de KK foi encontrado, perfaz um total de 17,8 km, que leva 13 minutos a percorrer, em condições normais (cfr. fls. 388 e depoimento de CC).
De resto, o arguido não só estacionou o veículo junto ao … Bar, onde esteve e usou o cartão de KK, novamente com Pin errado, como após usou o seu telemóvel e pernoitou no local, com a testemunha EE, ainda que tenha saído do quarto desta durante a madrugada.
Ora, mostra-se contrário às regras da experiência comum que o arguido estivesse no bar e após fosse dormir por cima do bar, com pessoa do sexo feminino que se dedica à prostituição, tudo com KK com vida dentro da viatura, sujeito a que a mesma fugisse e o denunciasse ou fosse vista por terceiros (ainda que o mesmo tenha estacionado na parte de trás do bar e não no parque onde os clientes habitualmente estacionam).
Mostra-se, assim, seguro, concluir que KK já se encontrava sem vida quando o arguido esteve no … Bar.
Por outro lado, foram recolhidos cabelos da vítima no banco traseiro da viatura e nenhuns na respetiva bagageira, o que aponta para que tenha sido no banco traseiro que o corpo de KK foi transportado, ainda que não fosse impossível ser transportado na bagageira sem que aí fossem recolhidos cabelos, mas tendo seguramente estado no banco traseiro da viatura, provavelmente o local onde foi retirada da vida a KK, mas sem o grau de certeza necessário à demonstração positiva de tal.
Refira-se ainda que o arguido ainda volta a usar o cartão de KK, já no dia 23/12/2022, o que significa que não só manteve consigo o telemóvel de KK que veio a ser apreendido, por se encontrar no carro de FF que abandonou e após não encontrou porquanto MM o havia mudado de sítio, como manteve e voltou a usar o cartão desta.
A esse respeito, FF referiu dezembro, supõe a 23 de dezembro, à noite, o arguido pediu-lhe que fosse ao multibanco junto do Banco …, nas imediações da sua casa, para levantar dinheiro e comprar comida e bebida para o natal e passagem de ano, tendo ela recusado a sair de casa àquela hora, por ser tarde, tendo acabado por ir apenas ele. Passados cerca de 15 ou 20 minutos, regressou sem dinheiro e a dizer que a máquina lhe tinha retido o cartão multibanco, sendo que a mesma recorda que o cartão multibanco era de cor amarela, mas não viu a que banco pertencia nem quem era o titular da conta. Também GG comprovou este acontecimento (de referir que as imagens que foram remetidas pelo Banco … – a acompanhar o ofício de fls. 747) respeitam ao multibanco existente no interior da agência, existindo um multibanco no exterior, onde terá sido efetuado o levantamento.
Quanto à causa da morte, não foi possível apurar a mesma (cfr. o relatório e autópsia e esclarecimentos da Srª perita PP). Esclareceu, no entanto, a Srª perita, em conformidade com esse relatório, que inexistiram fraturas ósseas ou do iode, sendo que estas últimas previsivelmente existiriam em caso de asfixia por esganadura ou estrangulamento. Já, porém, a senhora perita afirmou a possibilidade de a morte ter resultado de asfixia por compressão das vias aéreas (nariz e boca) ou outras formas (como a colocação de um saco na cabeça). Quanto à posição de pugilista em que se encontravam as mãos, referiu que tal pode ocorrer por compressão dos tecidos em consequência da ação do fogo, sem que signifique que essa era a posição das mãos no momento da morte.
Sendo previsível em face do relatado que a morte tenha resultado efetivamente de asfixia por compressão das vias aéreas, o que não seria difícil para o arguido, dada a diferença de compleição física entre o arguido e a vítima (note-se que o arguido tem 1,70m (cfr. a cópia de cartão de cidadão do mesmo) e é dotado de robustez física considerável, o que é visível, ao passo que a vítima tinha uma estatura de 1,56 (margem de mais ou menos 6,9cm – cfr relatório de autópsia), restando ainda a possibilidade de ter sido de outra forma, conduz a que se considere ter sido por forma não concretamente apurada a forma por que o arguido retirou a vida a KK.
Quanto ao momento em que o arguido colocou o corpo no local em que veio a ser encontrado, ainda que se entenda que previsivelmente foi em momento anterior àquele em que o arguido se deslocou ao …., já que, como referido, o corpo esteve no banco traseiro da viatura, não havendo qualquer elemento que aponte para que esteve na bagageira, sendo que não é credível que o arguido estivesse no bar com o corpo de KK no banco traseiro da viatura, sendo que o tempo que mediou entre … e a chegada ao … Bar é compatível com o arguido ter-se deslocado ao local onde foi encontrado o corpo. Atendendo às horas a que foram efetuadas as tentativas de levantamentos em … (00h54m) e o tempo necessário para que o arguido chegasse à zona do … Bar e ao local onde o corpo foi encontrado, pode concluir-se que o arguido não se desfez do corpo antes da 1h30m.
No entanto, tendo o arguido saído na madrugada do quarto em que pernoitou com EE, sito por cima do … Bar, o mesmo também poderia ter-se nessa altura desfeito do corpo (e ainda que sem vestígios o corpo pode ter estado na bagageira), assim como pode também ter ido verificar o mesmo. Daí que se tenha dado como provado que o arguido possa ter-se desfeito do corpo em período para além da 1h30m e que abrange a madrugada.
Quanto ao momento em que ao corpo foi ateado fogo (atendendo a que inexiste qualquer sinal de incêndio no local em que o corpo foi encontrado, como esclareceu a testemunha especialista de polícia científica que esteve no local, ZZ, autor do relatório de fls. 52 e ss. do apenso 18/23, é seguro concluir que foi puxado fogo ao cadáver), tal já não se mostra possível concluir, já que tal pode ter ocorrido quando o arguido se ausentou do quarto de EE, como pode ter ocorrido no dia seguinte, antes de regressar ao …. Ainda que esta hipótese se afigure mais plausível, já que EE refere que quando chegou junto de si, após sair do quarto, não deu conta de qualquer odor estranho no arguido ou na sua roupa e que, por outro lado, o arguido adquiriu diversas garrafas de bebidas alcoólicas, mormente Vodka, no dia 08/12 no …, sendo conhecido o elevado teor alcoólico desta bebida, que poderá ter sido o acelerante usado pelo arguido para incendiar o corpo de KK, assim como dois dos telemóveis que usava profissionalmente (cfr. relatório pericial e fotografias integrantes do mesmo, de fl. 52 a 68 do apenso 18/23 e relatório de autópsia). De resto, a Srªa perita de medicina legal PP, nos seus esclarecimentos indicou como possível a utilização de bebidas alcoólicas como acelerante, ainda que sem possibilidade de comprovação in casu de qual o acelerante usado. De referir ainda que o arguido saiu do … Bar pouco após as 20h00 ou as 21h00 (cfr. depoimento de EE), tendo saído da A… apenas pelas 00h06m, conforme registo da A… já supra referido. Ora, sendo o tempo necessário para a viagem de pouco menos de 30 minutos (vimos supra ser de 35m a partir de …), é previsível que tenha sido nesse período que o arguido puxou fogo ao corpo de KK. É seguro, porém, que tal aconteceu antes de o arguido regressar ao … (sendo que se considerou o tempo necessário para o arguido chegar de … ao pórtico da A…). De tudo o supra explanado resulta, sem qualquer margem para dúvida, a autoria dos factos que se deram como provados por parte do arguido. Refira-se ainda que a igual conclusão se chega mesmo que não se considerem os registos de chamadas e as localizações celulares obtidos das operadoras telefónicas e a que supra nos referimos.
Com efeito, as informações bancárias conduziriam, como conduziram, à obtenção da informação sobre os locais onde o cartão bancário da vítima foi usado, a saber em … e no … Bar, locais onde foram recolhidas as imagens do arguido já supra referidas. Os elementos bancários demonstram também a transferência para EE, a qual já vimos nas suas declarações para memória futura relata ter sido o arguido (que conhece por …, mas identificou como a pessoa visível nas imagens do … Bar, que FF e BB reconhecem como sendo o arguido), quem efetuou a partir de um telemóvel, a transferência para a sua conta, depois de ter tentado usado o cartão no … Bar, no dia 07, pelas 02h17m, tendo aí pernoitado. Já no dia seguinte, o arguido é fotografado dentro da viatura de FF a dormir na berma da A…, onde se encontrava também o I-phone de KK e onde foram recolhidos cabelos de KK no banco traseiro da viatura (não só era o mesmo que tinha na ocasião a disponibilidade dessa viatura, como na viatura se encontrava um telemóvel com o seu cartão de cidadão e o mesmo fugiu, largando a viatura, onde tais aparelhos telefónicos foram apreendidos, tendo ele chegado a casa de FF sem um chinelo, dizendo que deixara a viatura no local para fugir à polícia, face à ingestão de bebidas alcoólicas). Tudo conjugado com o local em que viria a ser localizado o corpo de KK, a 13 Km do … Bar, com os outros dois telemóveis junto ao corpo, todos parcialmente carbonizados, tudo é de molde, mesmo desconsiderando os registos de chamadas e as informações sobre localizações celulares, a se concluir ter sido o arguido o autor dos factos que lhe são imputados (tirar a vida a KK, apoderar-se do seu telemóvel e cartão bancário, tentar utilizar este sem consentimento, utilizar o seu telemóvel para através de aplicação da instituição bancária efetuar uma transferência bancária e puxar fogo ao cadáver da mesma). Sempre se diga ainda que na sequência da apreensão do telemóvel de KK, em momento posterior, foi possível efetuar a georreferenciação do aparelho, em moldes idênticos à informação por parte da operadora telefónica …. Também a análise ao telemóvel apreendido ao arguido demonstrou a existência de contactos prévios com KK, desde agosto. Assim, repita-se, aqueles elementos não se revelam essenciais ou determinantes à demonstração da aludida factualidade, ainda que a reforcem. Refira-se apenas, por fim, que se é certo que aquando da interceção do arguido na A… (em 08/12/2022) se encontrava no interior da viatura uma quantidade de garrafas muito superior àquela que aí se encontrava quando o veículo foi apreendido, o que significa que nesse ínterim alguém retirou garrafas do interior da viatura, como foi notado pelo arguido em sede de alegações, tal em nada colide com as conclusões referidas supra, já que os aparelho telefónicos do arguido e da vítima já aí se encontravam no dia 08, tendo sido fotografados. De resto, seria destituído de sentido e ilógico supor que eventuais terceiros que se tenham apoderado das garrafas aí colocassem os telemóveis do arguido e da vítima. Podiam, isso sim, ter-se também apoderado dos mesmos, o que, no entanto, não fizeram.
Quanto aos factos atinentes ao elemento subjetivo, o decidido resulta dos demais factos dados como provados, conjugados com as regras da experiência comum, de onde resulta que se verificaram. Quanto à factualidade descrita em 79, o decidido resulta da circunstância de o arguido, não só no início da audiência, como após a produção de prova, nas últimas declarações, ter referido que se mostra de consciência limpa e tranquila. Tal afirmação denota uma total ausência de juízo crítico sobre as condutas que praticou, sendo ainda reveladoras de total ausência de empatia pela vítima, de resto notada no relatório social, ressaltando total falta de arrependimento.
Quanto aos factos atinentes à situação pessoal do arguido (factos 80 a 105), foi valorado o teor do relatório social de fls. 1692 a 1698. Sem prejuízo, não deixa de se notar que nesse relatório se refere que no contacto com a DGRSP o arguido apresentou uma postura tendencialmente defensiva, com um discurso pouco estruturado e algo evasivo, tanto quanto às suas práticas vivenciais como face a questões mais íntimas e de âmbito afetivo. E que tal como o arguido, a sua namorada e os elementos da família contactados, assumiram uma postura evasiva e por vezes contraditória, o que de certa forma limitou a obtenção de informação mais aprofundada sobre a vida do arguido a da sua personalidade. Daí que, em face das declarações prestadas por FF e DD, que não conheciam qualquer atividade ao arguido e a condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes no ano de 2022 e informação do ISS, se não considere que o arguido trabalhava com regularidade. O mesmo se diga quanto à venda de estupefacientes. Tudo como já supra referido. Quanto ao período em que o arguido esteve em prisão preventiva, em momento anterior ao dos factos, foi valorado o relatório social, em conjugação com a certidão de fls. 1907 e ss.
Quanto às condenações sofridas pelo arguido, bem como tempo de prisão sofrido pelo mesmo, além do relatório social, foi valorado o CRC de fls. 1864 a 1869, o depoimento de TT, que falou sobre o processo em que foi vítima, certidão do processo nº 2639/21…. e informação do trânsito em julgado em 19/12/2024 (cfr. fls. 1511 a 1576 e 1579). Por fim, a certidão extraída do processo 243/18…., quanto ao tempo de prisão sofrido pelo arguido no âmbito desses autos (ref citius 14344171 e 14345930 e fls. 1807 e ss.).»
C. Conhecendo das questões suscitadas no recurso
C. 1 Das nulidades
O recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em cinco distintas nulidades, designadamente: por nele se condenar o arguido com base em factos substancialmente diversos dos que lhe foram imputados pela acusação; da invalidade das declarações para memória futura prestadas por EE, por DD e por FF; por valoração de metadados (até por se considerar inconstitucional o artigo 189.º da Lei n.º 5/2004); por valoração das imagens de videovigilância do estabelecimento … bar; por omissão de pronúncia (artigo 379.º, § 1.º, al. c) CPP); omissão de pronúncia quanto a circunstâncias estranhas; falta de legitimidade do Ministério Público para acusar.
Vejamos cada uma destas situações por sua vez.
a. Alega o recorrente que o tribunal procedeu em audiência a 21 alterações factuais ao quadro circunstancial descrito no libelo, as quais, apesar de comunicadas à defesa com referência ao artigo 358.º, § 1.º CPP (alteração não substancial), constituem verdadeiramente alterações substanciais, na medida em que transformaram «o pedaço de vida objeto da acusação num quadro factual diverso». E nesta conformidade não foi observado o disposto no artigo 359.º do mesmo código.
Sobre esta matéria pronunciou-se o Ministério Público, objetando que as alterações efetuadas à factualidade constante do libelo consistiram em meras alterações não substanciais, permitidas por elei, tendo quanto a elas sido observado o contraditório nos termos procedimentais devidos.
Vejamos (através da sua transcrição) que alterações foram as efetuadas pelo tribunal à factologia constante do libelo, provenientes da prova produzida, indicando-se a negrito o texto dos factos cuja alteração se comunicou ao arguido na audiência (e que vieram a constar do acervo factológico julgado provado):
«1. KK nasceu em …/1997
2. No período da acusação, o arguido não desempenhava atividade profissional regular, apenas esporadicamente na construção civil, sendo que entre fevereiro e agosto, o mesmo se dedicou à venda de estupefacientes a terceiros.
3. No período da acusação, o arguido mantinha com FF uma relação amorosa de cariz sexual, em alguns dias com pernoita e partilha de refeições na casa onde esta residia.
4. O casaco do capuz verde indicado na acusação era, como aí se refere de FF ou da filha da mesma.
5. O período temporal em que o arguido se apoderou, mediante decisão prévia, do cartão de débito e o telemóvel IPhone 11, foi não concretamente apurado, anterior às 00H54m do dia 07/12/2022.
6. O período temporal em que o arguido, mediante decisão prévia, retirou a vida a KK, foi igualmente em momento temporal não concretamente apurado, mas entre as 17h40m do dia 06/12/2022 e as 02h17m do dia 07/12/2022.
7. Foi em período temporal pouco antes das 02h17 que o arguido se dirigiu ao estabelecimento de diversão noturna denominado “… Bar”.
8. O arguido era frequentador do … Bar.
9. O arguido estacionou num local isolado nas traseiras do … Bar.
10. EE prestava serviços de prostituição e encontrava-se no … Bar.
11. Foi com dinheiro das duas transferências bancárias indicadas na acusação para a conta bancária de EE que foram pagos os serviços de EE.
12. Foi em um quarto por cima do … Bar que o arguido pernoitou com EE, tendo saído do quarto pela madrugada, por período de tempo não concretamente apurado.
13. O período temporal em que o arguido transportou e deixou o corpo de KK no local indicado na acusação, foi em momento não concretamente apurado, mas entre a 1h30m do dia 07/12 e as 07h00 do dia 08/12.
14. O período temporal em que o arguido pegou fogo ao cadáver de KK foi igualmente a hora não concretamente apurada, mas entre a 1h30m do dia 07/12 e as 23h30m do dia 08/12/2022.
15. Foram pelo menos 10 as garrafas de bebidas alcoólica adquiridas pelo arguido.
16. A despesa de supermercado foi paga com a quantia transferida para EE a partir da conta de KK, no montante de € 174,07.
17. Foi a pedido do arguido que EE foi a um multibanco.
18. As raparigas com que o arguido jantou após regresso a …Bar encontravam-se no mesmo.
19. No dia 08/12/2022, o arguido regressou ao …, conduzindo o veículo de FF, tendo estacionado na berma da A…, pouco após as 00h06m, onde adormeceu, vindo a ser abordado por militar da GNR e encetado fuga imediata.
20. Veio a abandonar a viatura de FF na “rotunda do nó”, a caminho de …, tendo os militares estacionado na mesma num parque de terra batida próximo da rotunda, onde a viatura ficou, porquanto os militares da patrulha foram chamados a uma ocorrência de sinistro estradal.
21. O quotidiano do arguido, na data dos factos era marcado também pelo relacionamento com namoradas a residir em … e no … com raparigas que se dedicavam à prostituição, bem como na venda de cocaína e heroína.»
Se bem se vir, no essencial, as alterações efetuadas à narrativa que consta do libelo precisam (esclarecem) certos factos ali já constantes, nos termos que emergiram da produção das provas na audiência.
Dito de outro modo: não obstante constarem já na acusação o tribunal precisou alguns factos que a produção das provas permitiu melhor detalhar, e deu a conhecer essas alterações ao arguido para que delas se pudesse defender.
Isto que se deixou dito deveria chegar para evidenciar a sem razão do argumentário do recurso neste conspecto. Mas ainda assim, esclareceremos os conceitos para que o temário fique absolutamente esclarecido.
Vejamos como o assunto é versado na lei.
Dispõe o artigo 358.º CPP, sob a epígrafe: «Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia», que:
«1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3. O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.»
Por seu turno no artigo 359.º («Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia») estatui-se que:
«1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2. A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3. Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4. Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.»
Por sua vez, dispõe a al. f) do artigo 1.º CPP, o que seja a alteração substancial dos factos: «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.»
Embora a lei defina apenas o que é uma alteração substancial dos factos, a alteração não substancial há de ser (por contraposição àquela), uma modificação dos factos descritos na acusação (ou na pronúncia) que não tenha por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
A doutrina ajuda a interpretar o texto da lei, fazendo-o (por exemplo) deste modo: «estas questões hão de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objeto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido “… com novos factos ou com novas perspetivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa”) e do princípio da proibição da reformatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.»2
Aquilo que fundamentalmente está em causa nesta matéria da alteração do relato factológico do libelo é a estrutura acusatória do processo, na exata medida em que o objeto deste é balizado (nos seus quando, onde, por quem e porquê) pela acusação (ou pela pronúncia), na medida em que é esta que fixa o thema decidendum. Estando este conexo com o princípio da vinculação temática do Tribunal. Neste se integrando os princípios da identidade (os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objeto do processo penal (mesmo quando o objeto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não renascer outro processo), como ensina Jorge de Figueiredo Dias.3
Um processo penal de estrutura acusatória, integrado por um princípio de investigação, como o nosso, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, exige uma necessária correlação entre a acusação e a sentença, sem prejuízo de admitir que nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime possam constar da acusação, antevendo que da discussão da causa surjam factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos, matéria que encontra regulação nos artigos 358.º e 359.º, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme refere Germano Marques da Silva, «por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objeto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afetada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo».4 Emergindo da produção das provas novos factos que trazem à luz aspetos que a acusação não traduz na sua completude ou detalhe, impõem os princípios da defesa, da equidade e da lealdade processual, «impostas pelo princípio da acusação e das garantias de defesa do acusado, nomeadamente de contraditório e de audiência, tem de disso mesmo se lhe dar conta, para lhe assegurar um efetivo direito de defesa.5
A alteração factológica que altere substancialmente a acusação, tal como a prefigura a lei, tem sempre de ser uma alteração relevante do pedaço de vida que vem recortado no libelo. Relevante para a decisão da causa6, na medida em que possa interferir no juízo que se pede ao tribunal. Sendo que essa alteração só será substancial se dela decorrer uma diferença de identidade, de tempo, de lugar, de modo, de grau, ou de intenção que transforma o pedaço de vida descrito na acusação noutro diverso, que determina a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. E será não substancial se constituir uma divergência ou uma diferença que alterando aspetos essenciais do pedaço de vida descrito na acusação, dela contudo não decorre alteração da qualificação penal ou agravação da moldura penal, mas relevando, ainda assim, para a decisão da causa.7 O que sucedeu no presente caso foram pontuais acrescentos, que precisaram aspetos relativamente circunstanciais, sem alteração substancial do objeto do processo. Tendo-se ademais procedido como devido para assegurar as garantias de defesa do arguido. E não é de todo realista ver nos detalhes descritivos acrescentados ao contexto local, temporal e vivencial do arguido e da vítima uma alteração substancial. Tanto mais que se manteve a qualificação jurídica do acervo factológico em referência, sem nenhuma vulneração dos direitos de defesa do arguido.
Ao arrepio da tese do recorrente, a jurisprudência e a doutrina têm considerado que não existe alteração substancial dos factos quando a factualidade dada como provada na sentença condenatória vem a consistir em alterações de factos relativos a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes, como sejam as alterações de detalhe relativas à descrição do contexto temporal e do ambiente físico em que a ação do arguido se desencadeou, quando o mesmo não é mais do que a reafirmação ou a ilação explícita de factos que sinteticamente já se encontravam narrados na acusação ou na pronúncia.8 Poderá, enfim, dizer-se que «(…) só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstrata mais grave. A modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui alteração não substancial dos factos, desde que sejam relevantes para a decisão da causa (…)» e que «(…) não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias da execução do crime (incluindo o dia, hora, local, modo de execução e instrumento do crime), desde que essas circunstâncias não constituam elementos do tipo legal, nem constituam um outro facto histórico unitário (…)»9
Importa, pois, não perder de vista o essencial, que é a plenitude das garantias de defesa, tal como preconizado no artigo 32.º, § 1.º da Constituição, no sentido de permitir ao arguido ser ouvido em relação aos factos pelos quais vem a ser condenado, evitando-se, desse modo, as decisões surpresa, que se proferem sem que lhe seja dada uma oportunidade processual para se defender, ou que, de forma razoável, não pudesse contar. Sendo este justamente o contexto do artigo 358.º, § 1.º CPP, reportado às alterações não substanciais dos factos com relevo para a decisão da causa.
Finalmente, contrariamente ao que parece pressupor o recorrente, o acórdão do tribunal de júri não é (nem deve ser) uma fiel serventuária da acusação (conforme magistralmente regista o Supremo Tribunal de Justiça)10, podendo o juiz proceder, «se necessário, e na extensão tida por necessária, ao aparo ou corte do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha da acusação»11, ou a precisá-la num discurso mais claro quanto ao que possa não estar tão bem exposto, sem que isso constitua uma introdução de factos novos que traduzam alteração dos anteriores, isto é, sem que isso represente uma alteração relevante (nem substancial nem não substancial) dos factos.12 Em suma: o que sucedeu neste caso foi um acrescento de circunstâncias meramente coadjuvantes dos factos imputados ao arguido/recorrente, sem alteração substancial do objeto do processo, o que foi feito através dos mecanismos legais pertinentes, proporcionando uma mais ajustada e detalhada descrição do contexto temporal, vivencial e circunstancial da atuação do arguido e da vítima, mantendo-se a qualificação jurídica do acervo factológico relevante. Importando salientar que as alterações verificadas na qualificação jurídica de alguns factos imputados ao arguido (que a acusação considerava integradores de 3 crimes de burla informática, previstos no artigo 221.º, § 1.º CP, na forma tentada; vindo os factos respetivos a ser qualificados como integradores da prática de 3 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto no artigo 225.º, § 1.º, al. b) CP) não têm nenhuma relação (direta nem indireta) com as alterações factológicas realizadas, por isso se não verificando qualquer vulneração dos direitos de defesa do arguido. Não ocorrendo, pois, qualquer vulneração às garantias de defesa do arguido. Termos em que este fundamento do recurso se não mostra merecedor de provimento.
b. Nulidade por valoração de declarações para memória futura prestadas por EE, por DD e por FF
Sustenta o recorrente que as declarações para memória futura constituem mecanismo excecional, apenas admissível nas situações taxativamente previstas na lei, e que no caso se não verificavam os respetivos pressupostos.
Sustenta o recorrente que as declarações para memória futura prestadas pelas testemunhas EE, DD e FF são nulas, por inverificação dos pressupostos legais da sua admissibilidade, uma vez que relativamente a EE e DD o tribunal validou a tomada de declarações para memória futura com base numa alegada deslocação para o estrangeiro que previsivelmente os impedia de serem ouvidos em julgamento, mas que se não mostra verificado o requisito legal de previsibilidade. E no respeitante a FF, argumenta que tal como resulta da matéria de facto provada (ponto 14) que: «No período referido em 10 e 11, o arguido mantinha com FF uma relação amorosa de cariz sexual, em alguns dias com pernoita e partilha de refeições na casa onde esta residia.» Mais resulta da factualidade provada (ponto 83) que: «Durante esses períodos, habitualmente permanecia em casa de um irmão (...) ou ficava em casa dos pais (...) ou ainda pernoitava na casa de FF, sita em …, com quem também mantinha uma relação de namoro.» E até que a testemunha HH, filho de FF, se referiu ao arguido como padrasto, o que evidencia a perceção familiar da relação mantida entre ambos. E que A jurisprudência tem vindo a densificar o conceito de convivência em condições análogas às dos cônjuges» para efeitos do artigo 134.º do CPP, não se exigindo uma coabitação permanente ou exclusiva. Considerando, pois, que as declarações para memória futura fora dos pressupostos legais configuram nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c) do CPP, por violação das regras de competência do tribunal.
Respondeu o Ministério Público dizendo, no essencial, que a testemunha DD declarou ter a intenção de se deslocar para a … a curto prazo (fls. 811), onde tinha suporte familiar, para procurar trabalho. O mesmo sucedendo com EE, que a fls. 836 declarou ter receio do arguido e temer que este a procurasse e matasse, acrescentando que não voltaria a trabalhar no … e que iria mudar de casa. Tais circunstâncias, aliadas ao facto de as testemunhas terem nacionalidade estrangeira, tornavam previsível que ambas pudessem vir a deslocar-se para fora de território nacional, tornando difícil ou impossível a sua inquirição em julgamento, pelo que foi determinada a sua inquirição para memória futura por douto despacho de 22 de março de 2023. No concernente à testemunha FF, esta contactou a PJ a 6 de abril de 2023 (fls. 906), solicitando que fosse ouvida para memória futura na sequência de conselho médico, pois padecia de doença cardíaca que tornava desaconselhável ser confrontada com situações de tensão e stress psicológico (para ao que juntou atestado médico - fls. 907 - certificando que padece de patologia clínica que poderia ser de risco de complicações graves se sujeita a stress psicológico associado a procedimentos em tribunal ou na polícia), razão porque foi determinada a tomada de declarações para memória futura a esta testemunha.
E que ainda que se entendesse que tais circunstâncias não integravam os pressupostos legais, a verdade é que a tomada de declarações para memória futura sem verificação dos pressupostos legais constitui mera irregularidade processual, porquanto em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade, de acordo com o qual a violação ou inobservância das normas processuais só gera a nulidade do ato quando tal nulidade for expressamente cominada na lei. De contrário a desconformidade constituirá mera irregularidade (artigo 118.º/1 CPP). Como as declarações para memória futura fora dos casos legalmente previstos não integra qualquer das nulidades expressamente previstas, sempre se trataria de meras irregularidades (acórdão do TRCoimbra, proc. 51/23.7GCTCS, rel. Maria José Guerra):
«A eventual inexistência dos pressupostos para a inquirição em audiência da vítima que prestou declarações para memória futura ou dos procedimentos a observar quanto à aferição dos mesmos gera mera irregularidade do despacho que a autorizou, enquadrável no artigo 123.º CPP.» Sendo que tal normativo estabelece que qualquer irregularidade apenas afetará a validade do ato se for arguida pelos interessados no próprio ato, se ao mesmo assistirem, ou nos três dias seguintes àquele e que tiverem sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum ato nele praticado. Pelo que a sua invocação é extemporânea.
No que respeita à tomada de declarações para memória futura à testemunha FF sustenta o recorrente que foi violado o artigo 134.º/2 CPP, na medida em que a testemunha não foi advertida no ato da prestação de tais declarações, de que tinha a faculdade de se recusar a depor, na medida em que manteria com o arguido uma relação amorosa de cariz sexual, pernoitando ele algumas vezes na casa dela e partilhando refeições na casa desta.
Sucede que na ocasião da sua inquirição para memória futura foi a referida testemunha ouvida sobre esse aspeto da sua vida pessoal, tendo então declarado que não tinha com o arguido nenhuma relação como se foram marido e mulher um do outro, designadamente porque não partilhavam casa nem mesa, mantendo apenas uma relação esporádica de trato sexual. Ora, perante tais declarações a Mma. Juíza de Instrução Criminal não dispunha de quaisquer outros elementos que lhe permitissem concluir que a relação entre a testemunha e o arguido pudesse ter sido de natureza análoga à dos cônjuges, pelo que se não verificava razão para fazer a advertência prevista no artigo 134.º/1 CPP.
Breve: o recorrente não tem razão, por duas elementares razões: porque os motivos apresentados pelas testemunhas EE e DD quando requereram as declarações para memória futura, encontram acolhimento no § 1.º do artigo 271.º, § 1.º CPP; e em razão da natureza da relação que FF mantinha com o arguido, expressa e detalhada pela mesma na inquirição respetiva, não haver razão para se dever fazer à testemunha FF a advertência constante do § 2.º do artigo 134.º CPP, uma vez que viver «em condições análogas às dos cônjuges» é isso mesmo: ter uma relação que pelos próprios e à vista de terceiros é tida como tal, sendo que a própria depoente (sem nenhum interesse na causa), esclareceu os termos da relação que mantinha com o arguido; e nos termos que relatou, tal relação não pode qualificar-se como sendo igual à dos cônjuges, à luz dos parâmetros da lei. A mais disso, não havia nenhuma razão para considerar que a testemunha não expressava a verdade.
O epíteto de padrasto, utilizado pelo filho da testemunha FF na audiência – como bem refere o Ministério Público na sua resposta – resulta mais da falta de vocabulário evidenciada pelo próprio, que de uma qualificação minimamente rigorosa da situação. Até porque conforme consta do relatório social relativo ao arguido, realizado no essencial com base no relato deste, se não faz ele nenhuma alusão ao relacionamento daquele com FF, antes com referência ao mesmo período, ali se refere que mantinha uma relação desse tipo (desde 2021) com QQ.
c. Nulidade por valoração de metadados
Sustenta o recorrente de modo desarticulado (confundindo o que não pode nem deve ser misturado) que o tribunal recorrido funda uma parte significativa da sua decisão em prova obtida através de metadados de localização celular dos telemóveis da vítima e do arguido. E acrescenta que «o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 268/2022 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da Lei n.º 32/2008 que regulavam a conservação e acesso a esses dados. E que os metadados de localização celular obtidos nos presentes autos constituem prova proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, por terem sido obtidos mediante intromissão na vida privada sem consentimento do respetivo titular.
E que nessa conformidade a interpretação normativa do artigo 189.º da Lei n.º 5/2004, conjugado com a Lei n.º 32/2008, adotada pelo Tribunal a quo, viola os artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição. Proibição de prova esta que opera um efeito à distância, nos termos do artigo 122.º/1 CPP, inquinando todos os elementos probatórios obtidos em consequência dos metadados.»
A tais argumentos respondeu o Ministério Público dizendo no essencial que:
«Os efeitos do acórdão n.º 268/2002 do Tribunal Constitucional circunscrevem-se às normas cuja inconstitucionalidade ali foi declarada, não se estendendo a outras disposições legais que permitam a conservação de metadados e que admitam a transmissão dos mesmos para efeitos de investigação criminal. Continuando a ser lícita, no âmbito de um inquérito, para efeitos de investigação criminal, a obtenção, por solicitação do Ministério Público, e a coberto do artigo 14.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, dos dados preservados por operadoras e de redes e serviços de comunicação eletrónica nos moldes previstos pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, pelo prazo de 6 meses.
Ainda que assim se não entendesse, a eventual desconsideração dessa prova em nada afetaria a demais prova produzida, pois que as informações obtidas por recurso aos metadados foram igualmente alcançadas por outra via de investigação absolutamente independente.
Não se verifica qualquer irregularidade, muito menos nulidade, na obtenção das imagens de videovigilância.»
Mais uma vez, tem razão o Ministério Público, não a tendo o recorrente. Vejamos, brevemente, porquê.
No respeitante a esta matéria dos metadados, o recorrente limita-se a indicar um acórdão do Tribunal Constitucional13 que emitiu juízo de desconformidade de algumas normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, reguladoras da conservação e transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e coletivas. Mas esse juízo não tem nenhuma conexão com os meios de prova valorados no caso em apreço!
Mas desconsidera o que sejam os metadados, quais foram as normas declaradas inconstitucionais e o que seja investigação criminal.
Em breve apontamento esclarecemos o que turvo se apresenta sobre o que sejam metadados e o que é passou a estar interdito por força da referida pronúncia do tribunal Constitucional. Para isso valemo-nos da síntese feita no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de outubro de 2022.14
«I. «Metadados» são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador, permitindo determinar todos os dados atinentes àquela forma de comunicabilidade, com exceção do seu teor ou conteúdo, onde se incluem as informações de localização, de identificação de fonte e destino, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação e o equipamento utilizado.
II. Os serviços de telecomunicações compreendem, fundamentalmente, os dados de base, os dados de tráfego e os dados de conteúdo.
III. Os dados de base são os dados respeitantes à conexão à rede, ou seja, são os dados através dos quais o utilizador da rede de telecomunicações tem acesso à ligação.
IV. Os dados de tráfego correspondem aos dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede.
V. Por último, os dados de conteúdo são os dados alusivos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem.
VI. Os dados de localização, inseridos no âmbito dos dados de tráfego, são os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas que indicam a posição geográfica do equipamento terminal de um assistente ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
VII. Só cabem dentro dos dados de localização os autênticos dados de comunicação ou de tráfego, i.e., aqueles que se reportam a comunicações efetivamente realizadas ou tentadas/falhadas entre pessoas.
VIII. O regime estabelecido pela Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, aplica-se à obtenção de dados correspondentes a comunicações já ocorridas e que se encontram preservados ou conservados.
IX. Tratando-se de obter prova por “localização celular conservada”, isto é, concernente aos dados previstos no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2008, o regime processual aplicável assume especialidade nos artigos 3.º e 9.º deste diploma, regime que, sendo especial, se sobrepõe ao de carácter geral instituído pelos artigos 12.º a 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro – Lei do Cibercrime –, a qual, de resto, expressamente ressalva, no artigo 11.º, n.º 2, que as suas disposições processuais não prejudicam o regime do outro corpo de normas referido.
X. Já o artigo 189.º, n.º 2, do CPP, com a extensão do regime das escutas telefónicas nele consagrada, remetendo para os requisitos de admissibilidade fixados no artigo 187.º, n.ºs 1 e 4 do mesmo diploma, tem em vista os dados recolhidos em tempo real.
(…)
XIII. A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas a que se reporta o recente acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, tendo por base a consideração de que as mesmas permitiam lesão desproporcionada da reserva da intimidade e da vida privada dos cidadãos, veda o acesso aos dados não permitidos com recurso à Lei 32/2008; de outro modo, a declaração de inconstitucionalidade permitiria o efeito contrário àquele que definiu.»
Conforme bem evidencia esta síntese, o conjunto de metadados enumerado no artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho abrange dados de diferente natureza, categorizados na jurisprudência constitucional como dados de base e dados de tráfego.
Refere o Supremo Tribunal de Justiça15, em acórdão ainda recente, o seguinte:
«A conservação dos dados para efeitos de investigação criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE (e na Lei 41/2004, que a transpõe), a Diretiva 2006/24/CE visou, face às grandes divergências de leis nacionais que criavam sérias dificuldades práticas e de funcionamento do mercado interno, estabelecer normas de harmonização, no espaço da União Europeia, de conservação de dados de tráfego e dados de localização, bem como dados conexos – que são normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados (respeito pelo princípio da finalidade, um dos princípios que, a par dos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) – mas não regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades públicas (órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias – Ministério Público, juízes e tribunais) com competência para assegurar a realização daquela finalidade, através do processo penal.
Situando-se numa dimensão diversa, a Lei n.º 32/2008 não revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judiciárias se devam socorrer para acesso e aquisição da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades dispõem de regime próprio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos domínios de competência da União Europeia (UE) no espaço de liberdade, segurança e justiça – que constitui competência repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE) –, pelo artigo 82.º do TFUE e pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.»
Pois bem.
O que o acórdão do Tribunal Constitucional citado pelo recorrente fez foi, pelas razões nele aduzidas, declarar inconstitucional o armazenamento de dados em arquivos, durante o período de um ano, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
Isto dito, o que sobra que tenha a ver com o presente caso? Rigorosamente nada, porquanto as interceções telefónicas realizadas no âmbito da investigação e os dados de geolocalização foram autorizados e mobilizados nos termos dos artigos 187.º a 189.º do CPP e os dados preservados por operadoras e de redes e serviços de comunicação eletrónica foram obtidos nos termos permitidos no âmbito do artigo 14.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, nos moldes previstos pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, pelo prazo de 6 meses. Normas estas que constituem exceção consentida pelo § 4.º do artigo 34.º da Constituição, na articulação dos direitos fundamentais afetados com o interesse processual de concretização de perseguição criminal, desde que respeitada a proporcionalidade, nos termos previstos no artigo 18.º, § 2.º da Lei Fundamental. Daí que em nada se contrariou o citado acórdão do Tribunal Constitucional. Do mesmo passo não ocorre (mas como?) qualquer proibição de prova nem qualquer efeito à distância, nos termos do artigo 122.º, § 1.º CPP, que haja inquinado os elementos probatórios em referência.
Suscita também o recorrente a inconstitucionalidade do artigo 189.º da Lei n.º 5/2004. Porém essa Lei (Lei das Comunicações Eletrónicas) não contém um artigo 189.º! Tendo, ademais sido tal diploma revogado pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto. Para além de o mesmo não ser referido em nenhum passo do acórdão recorrido! Pelo que neste contexto não só se não verifica a nulidade alegada, como se torna incompreensível a apontada inconstitucionalidade ao referido artigo 189.º!
Mostra-se, assim, improcedente este fundamento do recurso.
d. Nulidade por valoração das imagens de videovigilância do estabelecimento … bar
Sustenta o recorrente que as imagens de videovigilância do … Bar, valoradas pelo tribunal recorrido para fixação de um segmento dos factos provados, não foram autorizadas pela dona do estabelecimento. E considera que a «cedência de imagens de videovigilância sem consentimento válido e documentado configura método proibido de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP». E que «(…) a interpretação normativa do artigo 125.º do CPP adotada pelo Tribunal a quo viola o artigo 32.º, n.º 8 da CRP.»
Sobre este temário o Ministério Público contrapôs que a recolha e as condições de utilização de imagens de videovigilância em estabelecimentos é regulada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, cujo artigo 31.º/4, dispõe que a cessão ou cópia das gravações obtidas no respetivo âmbito apenas pode ser efetuada nos termos da legislação processual penal. Estando a captação de imagens de videovigilância em estabelecimento comercial de tipo bar legitimada pelo diploma citado, sendo que o recorrente não pôs em causa a legalidade da captação das imagens. Sendo unânime a jurisprudência no sentido de a recolha de imagens nessas circunstâncias não ofender a privacidade e a intimidade das pessoas nelas visíveis, nada impedindo que sejam usadas como prova em processo penal. Não estabelecendo a lei que a cedência de imagens dependa da vontade do proprietário do estabelecimento. Também neste caso o recorrente não tem razão. A obtenção para o processo criminal de imagens colhidas através do sistema de videovigilância instalado em local público ou acessível ao público (como num estabelecimento comercial) e os acontecimentos filmados, não atingem o núcleo essencial da intimidade da vida privada. Isto mesmo se explicita em recente acórdão deste Tribunal da Relação de Évora16: «a obtenção de imagens através do sistema de videovigilância, instalado para proteção da integridade física de quem resida em habitação assaltada e dos bens que aí se encontrassem, não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, porque existe justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infração criminal, e não diz respeito ao «núcleo duro da vida privada» da pessoa visionada, podendo tais imagens, incluindo os fotogramas obtidos através de tal sistema, ser validamente utilizadas como meio de prova. Não constituindo prova proibida, nem sendo ilícita a captação de imagens por aparelho de videovigilância, se tal captação não ocorrer em local privado, mas antes em local acessível ao publico e os acontecimentos filmados não atingem o núcleo essencial da intimidade da vida privada. Em suma: não constitui prova proibida a obtida através de videovigilância quando este sistema tenha por finalidade a proteção do património perante situações de tentativa de furto e não esteja colocado em local privado ou em local parcialmente restrito, mesmo que não esteja licenciado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.»
Considera o recorrente que no contexto concreto da captação de imagens a que nos vimos referindo, «a interpretação normativa do artigo 125.º do CPP adotada pelo tribunal a quo viola o artigo 32.º, n.º 8 da CRP.» Não indica, porém, quer as razões porque assim entende (por referência ao artigo 125.º CPP), quer a dimensão normativa do § 8.º do artigo 32.º da Constituição que cogita ter sido vulnerada. E isso inviabilizando a realização de um juízo sobre a questão que neste conspecto o recorrente terá cogitado.
Restando concluir pela falta de fundamento deste segmento do recurso do arguido.
e. Nulidade por omissão de pronúncia (artigo 379.º, § 1.º, al. c) CPP).
O recorrente considera haver omissão de pronúncia em razão de haver discrepância entre o calçado com que a vítima terá saído de casa e o calçado encontrado no cadáver, bem como a presença de óculos no mesmo local (junto ao corpo da vítima), os quais não pertenciam nem à vítima nem ao arguido.
Sobre esta questão responde o Ministério Público dizendo que:
A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, quer sejam de conhecimento oficioso quer suscitadas pelos sujeitos processuais. Emergindo das disposições conjugadas dos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2 CPP que o tribunal deve indagar e tomar posição sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. O que, a contrario, implica que não está obrigado a proferir um juízo probatório sobre factos que não constem da acusação, que não constem da contestação e que sejam irrelevantes para a decisão.
Ora, o tribunal a quo apreciou a totalidade da matéria de facto constante da acusação. E não tendo sido suscitadas questões em sede de contestação, não havia que decidir sobre matérias aí não mencionadas. Não tendo ficado, pois, por decidir questões que o tribunal devesse conhecer.
Também neste ponto o recorrente não tem razão.
Entendamo-nos: o acórdão do tribunal de júri só tinha de pronunciar-se sobre o objeto do processo e quanto às matérias relevantes para a decisão da causa.
A omissão de pronúncia é vício gerador da nulidade da decisão (do acórdão), conforme consta da al. c) do § 1.º do artigo 379.º CPP, ocorrendo apenas quando o tribunal se não pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito. Já não já quanto a todo e qualquer argumento aduzido ou circunstância irrelevante para a decisão.
Dito de outro modo: só há omissão de pronúncia quando se verifica uma falta de conhecimento e decisão sobre questões suscitadas pelos arguidos ou demais sujeitos processuais ou de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente (como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos ou dos pressupostos da responsabilidade civil, ou ainda para a determinação da pena concreta).
E de outro modo ainda: o tribunal deve resolver todas que as questões que sejam submetidas à sua apreciação (pela acusação e pela defesa), porém o vocábulo «questões» não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, nem os aspetos meramente acessórios que não relevam para a decisão. Isto é, as «questões» são as concretas controvérsias centrais a dirimir. «Só existindo omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão».17
As circunstâncias alegadas pelo recorrente não têm manifestamente nenhuma relevância para a decisão que o tribunal tinha de proferir e proferiu. Razão pela qual improcede também esta invocada nulidade do acórdão.
f. Falta de legitimidade do Ministério Público para acusar
Sustenta o recorrente que o Ministério Público carece de legitimidade para proceder pelos crimes de furto e de abuso de cartão de garantia na medida em que a queixa apresentada por correio eletrónico simples (fls. 944), por pessoa cuja identificação não conta na mesma, sem assinatura digital qualificada, não cumpre os requisitos legais de forma, não conferindo legitimidade ao Ministério Público para o exercício da ação penal. O que constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b) do CPP. Mais acrescentando que a interpretação normativa do artigo 49.º do CPP segundo a qual é válida a queixa apresentada por e-mail simples viola os artigos 20.º e 32.º/1 da Constituição.
Na sua resposta o Ministério Público sustenta que foi apresentada queixa válida relativamente aos crimes de natureza semipública, não ocorrendo a invocada ilegitimidade para prosseguir o procedimento criminal. Porquanto, conforme decorre do artigo 113.º/1 CPP, nos casos em que o procedimento criminal depende de queixa a legitimidade para a apresentar cabe ao ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Mencionando o artigo 48.º CPP, que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, que se referem aos crimes pelos quais o procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular.
O procedimento criminal pelos crimes de furto e de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento depende de queixa, como resulta do artigo 203.º, n.º 3, e 225.º, n.º 3, do Código Penal.
Tratando-se de crimes contra o património, dever-se-á considerar como ofendido e, consequentemente, como titular do direito de queixa, aquele cujo património é lesado pelo ilícito em causa (ou, no caso de tentativa, aquele cujo património seria lesado caso o crime se tivesse consumado) – no caso vertente, a vítima KK. Mas tendo esta falecido sem apresentação de queixa ou renúncia à mesma, tal direito poderá ser exercido, nos termos da lei, em primeira linha, por cônjuge sobrevivo, pessoa com quem vivesse em condições análogas às dos cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes e adotantes da ofendida, como dispõe o artigo 113.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.
Verifica-se que a 20 de fevereiro de 2023 (fls. 800), a PJ enviou uma mensagem de correio eletrónico ao pai da vítima, CCC, para o endereço …@gmail.com solicitando que na qualidade de pai da vítima, informasse se pretendia a instauração de procedimento criminal. Tendo a 27 de março de 2027 (fls. 943) dado entrada nos autos um e-mail de CCC (embora remetido do endereço …gmail.com , cujo nome coincide com o da tia da vítima – neste sentido cf. aditamento de fls. 64), que não se pronuncia sobre tal matéria.
Em resposta, a PJ remeteu nova mensagem para este último endereço, insistindo por resposta relativamente à intenção de procedimento criminal (fls. 944). E a 25 de abril de 2023 CCC remeteu novo e-mail, desta feita com origem no primeiro endereço mencionado, em que responde ao solicitado com expressões como «(…) a única coisa que mim resta e pedir por justiça! Peço que ele pague por todos os crimes cometidos a minha filha, que seja de responsabilidade dele todos os danos (…) ele tem que ser penalizado (…) «faça ele pagar por todos os crimes.» Devendo assinalar-se que esta mensagem contém no texto referência a um reencaminhamento da anterior comunicação via e-mail da PJ que havia sido remetido para …@gmail.com
Importa, pois, aferir se a aludida mensagem enviada pelo pai da vítima para a Polícia Judiciária, através de e-mail, deverá ou não ser considerada uma queixa validamente apresentada.
Desde logo, no que concerne à substância do texto de tal mensagem, é patente tratar-se de uma queixa, isto é, de uma manifestação de vontade que exprime de modo inequívoco que se pretende seja instaurado procedimento criminal. A qual surge em resposta à pergunta formulada pela PJ (se o destinatário manifestava desejo de procedimento criminal pelos crimes de natureza semipública, na qualidade de progenitor da vítima). E a resposta é inequivocamente afirmativa. Não existindo outro sentido em que possam ser interpretadas as palavras já transcritas, as quais preclaramente exprimem a pretensão de que o agente dos factos ilícitos seja criminalmente responsabilizado pela sua prática.
A jurisprudência tem aceitado estas comunicações (inequívocas quanto à autoria e manifestação de vontade) como modo legítimo do exercício do direito de queixa.18
Cumpre salientar que o artigo 49.º do CPP não impõe requisitos formais para o exercício do direito de queixa. Sendo, pois, necessários os que evidenciem que a pessoa com legitimidade para a apresentação de queixa transmitiu a sua pretensão ao Ministério Público (ou a entidade que tenha a obrigação legal de a encaminhar ao Ministério Público, como é o caso dos órgãos de polícia criminal).
A queixa pode até consistir mera transmissão verbal, porquanto a «queixa não está sujeita a forma, pode ser verbalmente transmitida e não exige qualquer sacrossanta formulação, apenas a existência de uma qualquer referência, simples que seja, de expressão de vontade de agir processualmente.»19 Pelo que não se poderá considerar que a queixa constante dos anos não cumpra com os requisitos legais de forma, como pretende o recorrente.
E no que concerne à identidade do queixoso, que o recorrente alega não estar certificada por assinatura digital, diremos que é verdade: a comunicação não contém assinatura digital. Mas o contexto descrito (da intercomunicação da PJ com o titular do direito de queixa) demonstra com preclara evidência que a mensagem de correio eletrónico a que nos referimos foi remetida pelo pai da vítima (os documentos de identificação de KK demonstram que esta era filha de CCC). E o endereço de correio eletrónico deste, previamente apurado pela PJ, coincide com o nome do queixoso, e a sucessão de mensagens, já descrita, demonstra igualmente que foi o próprio quem dirigiu aos autos o e-mail em causa.
Pois bem. No caso dos crimes que dependem de queixa, como é aqui manifestamente o caso, esta constitui um pressuposto positivo da punição. E no presente caso os órgãos de investigação criminal fizeram o que lhes competia: contactaram a pessoa que podia exercer esse direito e em resposta a vontade manifestada, de proceder contra o suspeito, é inequívoca.
Atente-se que não se objeta que a queixa foi apresentada por quem não tinha legitimidade, poder ou vontade de que fosse instaurado o procedimento criminal. Sendo que o modo de a manifestar foi a disponível, atenta a circunstância de se tratar de cidadão estrangeiro e residente no estrangeiro, demonstrando os autos através da sucessão de comunicações, que a pessoa que possuía legitimidade foi quem manifestou, e de modo claro e inequívoco, a vontade de se proceder criminalmente contra o arguido. Sendo-lhe, assim, aplicáveis as regras gerais, as quais estão em consonância com as práticas comuns (lembremos que hoje a comunicação interpessoal se realiza deste modo, incluindo com as mais diversas entidades públicas e privadas).20
Diferente seria se dessa comunicação emergisse dúvida razoável sobre a identidade da pessoa ou sobre a vontade do remetente. Mas nenhuma existe.
Daí que preconizar o contrário, dando prevalência a um excessivo formalismo, contextualmente desadequado, isso sim é que seria desproporcionado e atentatório da dignidade e direitos das vítimas (artigo 1.º, 18.º e 20.º, § 4.º da Constituição).
O recorrente entende, neste contexto, que «a interpretação normativa do artigo 49.º e 125.º do CPP adotada pelo tribunal a quo viola o artigo 32.º, n.º 8 da CRP.»
Porém não indica as razões porque assim entende, nem identifica a dimensão normativa do § 8.º do artigo 32.º da Constituição que cogita! Sendo que isso inviabiliza a realização de um juízo focado sobre a questão que neste conspecto terá cogitado. Sendo certo que nenhuma vulneração se vislumbra, na medida em que nenhuma das provas produzidas vulnerou as garantias do processo criminal.
Termos em que improcede também este fundamento do recurso.
C. 2 Dos vícios da decisão recorrida O recorrente discorda da decisão, pelo que «dispara» em todas as direções, decerto na vã esperança de que algum dos tiros (por mera sorte) lhe traga proveito! Dizemo-lo deste modo, sem quebra do devido respeito, apenas por isso mesmo ser particularmente patente no texto do recurso.
Exemplo disso mesmo é o facto de recorrente empregar o nomen juris dos vícios da sentença referidos no § 2.º do artigo 410.º CPP (concretamente «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada»; contradição insanável»; e «erro notório na apreciação da prova») sem lograr precisar de que modo tais vícios (formais) emergem do texto do acórdão recorrido! Esclarece-se que a impugnação restrita (a invocação dos vícios da decisão, consagrados no § 2.º do artigo 410.º do CPP) difere da impugnação ampla da matéria de facto; bem assim como da impugnação da qualificação jurídica, a que se refere o artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP. Naquela (reportada aos vícios da decisão, tal como configurados no § 2.º do artigo 410.º CPP), estão em causa anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença/acórdão (são defeitos estruturais da decisão), circunscritas à matéria de facto mas apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, e que são impeditivas de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito, alcançando-se tais vícios sem recurso a quaisquer elementos externos à própria decisão. Não se confundindo estes, pois, nem com o erro na aplicação do direito aos factos nem com a errada apreciação e valoração das provas ou da insuficiência destas para a decisão de facto proferida. Concretamente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, por serem necessários para se poder firmar um juízo seguro de condenação ou de absolvição; e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º), que é insindicável em reexame da matéria de direito.»21 O mesmo se diga relativamente ao vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Afirma o recorrente que acórdão refere que ele negou a prática dos factos e adiante que não mostrou arrependimento, entendendo que daqui emerge o vício em referência. Também neste caso o recorrente confunde a natureza dos vícios da decisão. No essencial este vício consiste em dar como provado e não provado um facto e ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa. Não sendo evidentemente o que sucede no caso apontado pelo recorrente, em que o tribunal afirma dois factos positivos que não são contraditórios. O tribunal julgou provado que o arguido negou ser o autor dos factos (porque foi esse o posicionamento por ele assumido); e que não mostrou arrependimento pelo facto praticado (o que o tribunal inferiu da sua atitude em juízo). Daqui não emerge qualquer contradição. E não apenas porque os mesmos factos podem coexistir no domínio do «ser»; como descrevem objetivamente o posicionamento que o arguido assumiu perante essas duas dimensões do julgamento. Vejamos agora o que seja o erro notório. Há erro notório (…) «quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida».22 Perguntemos, pois: quais são os elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (como alega o recorrente)? E onde mora a afronta à lógica? O recorrente não esclarece! Limita-se a generalidades como estas: «os factos dados como provados não explicam nem são compatíveis com os elementos materiais encontrados junto ao cadáver»; «os factos dados como provados não encontram suporte na prova»; «os factos relativos à apreensão do telemóvel da vítima não encontrarem suporte na prova produzida»; «os factos provados não sustentam logicamente a condenação por homicídio qualificado, faltando elementos essenciais como a causa da morte e as circunstâncias concretas do alegado crime.» Sucede que de um ponto de vista material os factos julgados provados são suficientes para sustentar a condenação por homicídio, sem haver entre eles nenhuma falha de lógica (referimos apenas a este ilícito por ser aquele que as afirmações precedentes têm por única referência). Acrescendo que o texto do acórdão recorrido não evidencia qualquer dos vícios (formais) que o recorrente lhe pretende assacar. Daí que não possamos senão concluir que o recorrente invocou estes vícios fora das condições que a lei prevê, limitando-se a esgrimi-los como uma possibilidade tão abstrata quanto desnecessária, porquanto os mesmos, como se prevê no normativo invocado são (também) de conhecimento oficioso. Isto é, a existirem o tribunal tem deles conhecer. Mas nenhum deles se se verifica. Enfim. Não emerge do acórdão sob recurso qualquer insuficiência, ilogismo de percurso, contradição ou conclusão contrária à lógica das coisas, afronta à ciência ou à experiência comum - pelo menos tão flagrante que não escaparia ao escrutínio de uma pessoa normal – pelo que consideramos infundada também esta dimensão do recurso do arguido.
C. 3 Erro de julgamento da questão de facto Passemos, então, à impugnação ampla da matéria de facto (artigo 412.º, § 3.º CPP), porquanto o recorrente alega não se conformar concretamente com o julgado relativamente aos factos provados alinhados em 11, 12, 13, 23 a 79, 82, 83, 101 e 111, considerando haver relativamente, aos mesmos, erro de julgamento. Relativamente a este segmento do recurso pronuncia-se o Ministério Público na sua resposta ao recurso, manifestando em síntese que a decisão da matéria de facto foi corretamente julgada, não existindo fundamento para a sua alteração.
O erro de julgamento a que se reporta o artigo 412.º, § 3.º CPP ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dê como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Não sendo bastante a possibilidade de formação de uma convicção distinta. A imposição normativamente fixada de «decisão diversa da recorrida», implica desde logo que a decisão de facto recorrida esteja errada, que se mostra impossível ou que é destituída de toda e qualquer lógica ou razoabilidade (de acordo com as regras de experiência comum), ou que o tribunal recorrido fez uso de meios de prova inidóneos ou ainda que as contradições emergentes das provas produzidas, levaram à formação de uma convicção inaceitável e que, por isso, se não poderá manter.
Isto é, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1.ª instância indicando apenas os factos que se entende deverem ter sido julgados de modo diverso, para isso se limitando a argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção. Sendo, antes, necessário (imprescindível) demonstrar o erro de julgamento. Isto é, demonstrar que as concretas provas indicadas impõem uma decisão diversa.
Neste caso o recorrente tem o ónus de indicar a decisão de facto alternativa à que consta da decisão recorrida, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe, a razão pela qual o tribunal recorrido deveria ter decidido de modo diferente, naturalmente indicando as concretas passagens, excertos, trechos ou segmentos da prova oral produzida e documentada em audiência de julgamento que impõe decisão de facto diversa da recorrida.
É isso que impõe a lei, sendo esse o seu sentido inequívoco, tal como se entendeu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 3/2012, de 8mar201223, onde se refere: «impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorretamente e queimpõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na ata, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso.
Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exato sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) conduzam a uma decisão necessária e forçosamente diversa - e não a uma decisão possivelmente diferente. Sendo que reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas que, em seu entendimento, imporiam uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
E assim porque no âmbito do recurso o que se pede ao tribunal ad quem é uma intromissão no julgamento da matéria de facto. Pede-se-lhe um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância. Tendo sempre presente que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância.
Compreensivamente a lei não impõe que se proceda a uma avaliação global, nem pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão - tal como sucedeu na 1.ª instância - tratando-se de um reexame, necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. Para tanto o recorrente terá de indicar expressamente: o facto concreto que pretende impugnar; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso.24 E atendendo ao escopo subjacente à imposição dos deveres impostos pelos § 3.º e 4.º do artigo 412.º, a al. b) do referido § 3.º deve ser interpretada não apenas no sentido de impor ao recorrente o dever de especificar as provas que não foram devidamente levadas em conta pelo tribunal a quo, mas também no sentido de impor ao recorrente o dever de indicar e apreciar criticamente as provas que estiveram na base da decisão recorrida. Pois só desse modo se poderá modificar a decisão recorrida (artigo 431.º CPP).
Tal injunção não tem natureza meramente instrumental (de mera indicação da forma de fazer), antes se relaciona com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na medida em que só a sua estrita observância permitirá ao tribunal de recurso conhecer a perspetiva do recorrente e, logo, pronunciar-se sobre um objeto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão.
Para cumprir as exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de nas suas conclusões especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados; quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida - bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) - ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência, o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens) – cf. artigo 431.º CPP. A mera crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, como faz o recorrente, não poderá ter sucesso se alicerçada apenas na sua diferente convicção sobre a prova produzida, avaliada de modo parcial e descontextualizado. Em suma: para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá demonstrar o erro de julgamento. Isto é, de que a conclusão a que o tribunal recorrido chegou é impossível ou não é minimamente plausível. Nesta linha vem entendendo o Tribunal Constitucional que a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; antes tendo de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. O recorrente começa por afirmar que «a decisão recorrida assenta exclusivamente em prova indiciária, inexistindo qualquer prova direta que demonstre a prática dos factos pelo arguido, designadamente: nenhuma testemunha presenciou os factos; o arguido negou a autoria dos factos; não existe qualquer vestígio forense que ligue o arguido à morte da vítima; o relatório de autópsia não logrou determinar a causa da morte. Mais afirma o recorrente que negou expressa e inequivocamente a prática dos factos.»
Começaremos por afirmar que a conjugação e sincronia das provas, tal como se mostram descritas e conjugadas na fundamentação da decisão de facto, no acórdão recorrido, tornam evidente não apenas ter sido o arguido quem tirou a vida a KK, como também que foi ele quem procurou desfazer-se do cadáver (ou pelo menos torná-lo irreconhecível).
Do mesmo modo, as provas dos movimentos bancários da conta da vítima, efetuados ou controlados pelo arguido, integrados que estão na mesma cronologia da tentativa de levantamento de dinheiro com o cartão da vítima na ATM e também da utilização do telemóvel dela para tal lograr (aqui com o auxílio bonus de EE), bem como, a presença e localização do arguido nos mesmos espaços do telemóvel da vítima, agregados ao facto de este não ter modo de vida que lhe permita ser financeiramente autónomo (pelo menos por meios lícitos) tornam claro o móbil do homicídio, integrando-se a incineração do cadáver na lógica óbvia de tentar esconder essa autoria.
As provas a que nos referimos – talqualmente como se refere no acórdão recorrido - não são diretas, são indiretas. Mas devidamente conjugadas tornam indubitável o juízo efetuado pelo tribunal do júri relativamente ao acervo factológico que foi julgado provado.
Lembramos neste conspecto que a prova indiciária (indireta, por inferência) não é menos relevante que a prova direta, sendo apenas uma outra forma de demonstração dos factos objetivos e subjetivos, posto que se cumpram as regras e garantias que a doutrina foi elaborando e a jurisprudência confirmando.
Em boa verdade, diga-se, se o sistema penal só admitisse a prova direta para a demonstração dos ilícitos criminais praticamente não haveria condenações nos casos de não confissão, posto que nestes – muitas vezes - só a prova indireta permite inferir as atuações, as motivações e as intenções. O CPP não contém normas próprias relativas à prova indireta, indiciária, lógica ou por presunção, isto é, à prova de um facto essencial, fundador de decisão penal condenatória, feita através de um juízo de inferência. Pois que a prova indireta (…) «reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova.»25 A prova indireta de um facto (a prova por presunção) deverá obedecer a alguns requisitos metodológicos básicos. Desde logo tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado – factum probatum - (não pode fundar-se a inferência noutra inferência); os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar - factum probandum -, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção). Permitindo a presunção com base no facto provado, a ligação ao facto a provar se a presunção se basear num juízo lógico, seguro, causal, sequencial, preciso, direto e unívoco.26 Sendo reconhecida no ordenamento jurídico português, justamente por ilação que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil), constituindo um meio legítimo de chegar ao facto probando, a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança segundo as regras da experiência comum.
Como referia Francisco Augusto das Neves e Castro27: trata-se, deveras, «d’um trabalho d`intelligencia d’uma ordem mais elevada», por «carece[r] de maior somma de regras» para chegar à verdade.
Daí que a ausência de prova direta de um facto não arrede, só por si, a possibilidade de demonstração positiva dos factos. Significa apenas que o julgador, nessas circunstâncias, colocado perante a totalidade do acervo probatório obtido, tudo deverá tomar em consideração, ponderando cuidadosamente e com muito bom senso. Em suma: a circunstância de o tribunal a quo, para chegar à certeza jurídica quanto à ocorrência de um determinado facto, se servir de prova indireta, não constitui método proibido por lei (cf. artigo 126.º CPP).
Lançar mão deste tipo de prova mais não é do que exercitar o raciocínio lógico imposto ao julgador na conjugação dos diversos elementos probatórios, tratando de, a partir de determinados dados objetivos, retirar a ilação da verificação de outros, com base nas regras da experiência e nas presunções judiciais. Constitui uma mera decorrência do princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo ferramenta essencial na busca da verdade material. O Tribunal Constitucional28 tem-na aceite e reconhecido como meio lícito e não vulnerador dos princípios fundamentais. O mesmo sucedendo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que entende fazerem tais presunções parte do próprio sistema jurídico-penal, não vulnerando o arrigo 6.º da Convenção.29 E a jurisprudência dos tribunais superiores igualmente.30 Alerta a doutrina qualificada que o mero indício, sem mais, é insuficiente para se considerar provada a autoria do facto criminoso.31 Apontando Susana Aires de Sousa32 que «a prova indireta de um facto consiste em dar esse facto como provado sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova. O factum probandum presume-se e dá-se como provado. Sendo o facto presumido contrário ao arguido, é dever do juiz objetivar o juízo de inferência por si realizado, superando, por essa via, a presunção de inocência de que é titular um arguido em processo penal (…) Na medida em que o facto conhecido (base da presunção) não prova mas antes indicia o facto presumido, a convicção probatória do julgador, admitida pelo artigo 127.º está sujeita ao dever acrescido de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2.» Sendo através da motivação que o julgador torna clara a razão pela qual se convenceu da verificação do factum probandum através do juízo de inferência realizado, para além de qualquer dúvida razoável, só desse modo legitimando a sua decisão (artigo 205.º da Constituição). No concernente à concreta impugnação da decisão de facto pelo recorrente, o que mais ressalta é que nela se não indica que prova concreta (ou que conjugação de provas) impõe decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido relativamente a cada um dos factos que se giza impugnar! Sendo que é desse modo que a lei estrutura a impugnação da decisão de facto. Daí que dizer, por exemplo, que a vítima tinha uma sapatilha num dos pés, mas que saiu de casa com botins pretos prova o quê? Isso contradiz que facto concreto? Demonstra o quê de relevante? Nada. E é também verdade que foi encontrado junto do cadáver da vítima um par de óculos. Cabe perguntar: mas isso infirma que facto provado? Nenhum. O mesmo se dizendo do conteúdo da viatura ou os telemóveis também encontrados por ali. Dizer que a perita não logrou encontrar uma causa concreta da morte devido à carbonização do cadáver, isso infirma que facto provado? Nenhum. E afirmar não estar demonstrado que a morte da ofendida não ocorreu em resultado de ato de terceiro, isso é clara e totalmente arredio da devida conjugação das provas produzidas, que demonstram exatamente o contrário. O recorrente não invoca, pois, uma única prova relativamente a qualquer facto concreto julgado provado, que imponha decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal recorrido. Lembremos que no espaço cultural que integramos - da civil law - a hipótese formulada deve julgar-se provada quando se alcança um grau de probabilidade que roça a certeza. E é isso mesmo que ressalta da motivação da decisão de facto do acórdão recorrido, que a vários títulos (devidamente explicados) consegue ligar o arguido à vítima no espaço e no tempo relevantes. Já da impugnação ensaiada no recurso só emergem hipóteses e conjeturas, estas sim sem qualquer consistência probatória. Incapazes não apenas de fazer emergir uma dúvida inultrapassável, como (muito menos) de molde a impor decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal do júri. Há, porém, uma exceção relativamente ao que vimos afirmando, cuja natureza a torna particularmente patente, respeitante ao facto provado 111. Neste retábulo o tribunal recorrido julgou provado que:
«Entre 26 de novembro de 2018 e 14 de abril de 2020, esteve preso preventivamente no âmbito de processo em que foi acusado de um crime de homicídio qualificado e um crime de profanação de cadáver, dos quais foi condenado em primeira instância e veio a ser absolvido pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo sido libertado de imediato, em 14/04/2020.»
Só podemos compreender a inclusão deste facto no acervo dos provados por o tribunal do júri ter considerado que o mesmo era relevante. De contrário nele não figuraria. Referindo-se o acerco factológico provado, logo a seguir, no facto 112 (ligando-os), que «no que diz respeito à sua história criminal, nomeadamente face às condenações de que foi alvo (…)» E se assim é, tal facto não pode deixar de se considerar integrado nos juízos sobre o seu passado criminal.
Sucede que tal facto (facto provado 111.) como melhor se dirá adiante, foi indevidamente considerado provado. E veio depois a ser valorado como se se tratara de um verdadeiro antecedente criminal, apesar de respeitar apenas a uma prisão preventiva!
Sucede que na categoria dos antecedentes criminais valoráveis cabem apenas as condenações pela prática de crimes, tendo-se incorrido, pois, nesta parte, em erro de julgamento de facto, por tal afirmação ser contextualmente excrescente. E, por consequência, deverá determinar-se a sua erradicação do acervo factológico provado.
O mesmo, porém, já se não verifica relativamente aos factos provados 12. e 82. (que o recorrente também assinala), pois que relativamente a tais factos há prova segura, que é o certificado registo criminal, o que logo surge indicado no ponto 116 dos factos provados.
Em suma, com ressalva da exceção assinalada (com tradução efetiva no que se dirá adiante), a impugnação ensaiada no recurso é manifestamente improcedente, na medida em que a motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido, ainda que em dados segmentos possa ser menos clara do que poderia e deveria ser, demonstra uma consistência (cada facto ou conjunto de factos firmados nas provas que respetivamente se assinalam) que a impugnação manifestamente não logra abalar.
C. 4 Da vulneração do princípio in dubio pro reo
Refere o recorrente conter o acórdão recorrido incongruências probatórias que deveriam ter gerado no tribunal uma dúvida razoável sobre os acontecimentos (e consequentemente sobre os factos julgados provados). Até porque o próprio tribunal reconheceu não ter apurado o momento exato da morte (apenas um intervalo de cerca de 9 horas); o local onde a morte ocorreu; o modo como a vítima foi morta (“de forma não concretamente apurada”); o instrumento ou meio utilizado para causar a morte; e o motivo do crime.
Daí que a prova produzida permita formular hipótese alternativa compatível com a inocência o arguido: a vítima pode ter-se separado do arguido ainda em vida e sido morta posteriormente por terceiro, hipótese sustentada pela presença de óculos junto ao cadáver que não pertenciam a nenhum dos intervenientes conhecidos. Daí que ao não reconhecer esta dúvida e, pelo contrário, condenar o arguido sem explicar as inconsistências, violou o princípio in dubio pro reo.
Sobre este segmento do recurso respondeu o Ministério Público dizendo no essencial
No caso vertente, não ressalta do acórdão condenatório qualquer estado de dúvida no julgamento da matéria de facto. Ao invés, resulta patente a expressiva convicção do tribunal de que se encontrava demonstrada toda a factualidade julgada provada, não sendo possível apontar em lado algum, qualquer hesitação ou expressão dubitativa quanto à verificação dos factos que acaba por imputar ao arguido. E sendo assim, inexistindo dúvidas no espírito do julgador quanto à matéria de facto, não havia que proceder a qualquer juízo em benefício do arguido, não tendo sido violada a presunção de inocência.
Começaremos por afirmar que o recorrente não tem razão, desde logo porque parece negar as evidências, sendo estas dadas pela realidade que é dada pelas provas produzidas.
Lembremos que o resultado da valoração jurídica sobre as provas é sempre contextual. Isto é, tem por referência um determinado conjunto de elementos, constituído por factos (aportados pela acusação) e por provas, mas também por proibições e limites. Sendo o juiz livre na valoração das provas, esta liberdade de apreciação corresponde, no essencial, a não estar sujeito a regras jurídicas que predeterminem o resultado de tal valoração.
Constituindo esta num exercício de racionalidade, de lógica e conformidade do resultado com as regras da experiência comum, uma vez que do que verdadeiramente se trata é de avaliar o apoio empírico que um conjunto de elementos (as provas) aporta à demonstração de uma determinada hipótese (os factos que delimitam o objeto do processo).
O mero facto de ter havido declarações e depoimentos a que se possam assacar-se deficiências; ou se terem verificado versões díspares; e até contraditórias sobre factos relevantes; ou de em certos aspetos haver um equilíbrio aritmético entre provas de sentindo oposto; ou incongruência de um dado meio de prova… Isso, só por si, não determina uma dúvida inultrapassável.
Conforme bem observa Jorge de Figueiredo Dias33, a dúvida relevante para este efeito tem que ser uma dúvida razoável, fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida.
E daí que para que haja violação do princípio in dubio pro reo é preciso que, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, o julgador decida em desfavor do arguido.
Mas só haverá dúvida razoável sobre a veracidade dos factos constitutivos de uma versão incriminatória se estivermos perante uma situação intransponível de incerteza, fundada e motivada na razão. Isto é, se da análise da prova produzida, à luz dos critérios aplicáveis, se indicia uma hipótese de explicação para os factos alternativa à da acusação, que é plausível. Só daí emergirá uma dúvida racionalmente inultrapassável, que impedirá a formação de uma convicção segura. E neste caso tem de se seguir a solução favorável ao arguido.
Mas para tal é imprescindível ter por referência um determinado padrão de prova: um standard probatório. O qual, segundo a conceção vigente no espaço cultural da civil law, implica que a hipótese formulada deva julgar-se provada quando se alcança um grau de probabilidade que roça a certeza.34
Ora o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo, que é uma das dimensões do princípio da presunção de inocência (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição)35, não serve para esgrimir com base na convicção do próprio recorrente – como racionalmente se afigura óbvio.
Tal princípio impõe ao juiz que se pronuncie de forma favorável ao arguido, quando não lograr obter o tal grau de probabilidade que roça a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Sendo o princípio in dubio pro reo a forma de ultrapassar o impasse probatório (non liquet) em sede factual. E só o tribunal é verdadeiramente um tercero en discordia36 - na medida em que possui as características de independência e de imparcialidade, a mais da necessária preparação técnica que o habilita e legitima a julgar.
Quer-se dizer, o princípio in dubio pro reo «não é vulnerado quando, de acordo com a opinião do condenado, o juiz devia ter duvidado, mas somente quando o juiz apesar da existência real de uma dúvida condenou.»37
Sintetizemos: o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo – enquanto dimensão do princípio da presunção de inocência (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição)38 impõe ao juiz que se pronuncie de forma favorável ao arguido, quando não lograr obter o tal grau de probabilidade que roça a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
No presente caso, analisando-se com imparcialidade e judicioso rigor as provas produzidas e conjugadas, elas mostram, com meridiana clareza, que o arguido praticou aqueles factos, sendo essa a única razão pela qual o tribunal recorrido não teve dúvidas (porque não havia racionalmente nenhum motivo para que as devesse ter) que as coisas se passaram conforme fez constar do rol factológico que julgou provado.
Restando, por isso, concluir que nenhuma vulneração sofreu a garantia constitucional da presunção de inocência, nem qualquer outra das garantias processuais do arguido/recorrente. Improcedendo também este fundamento do recurso.
C.5. 1 Do erro de julgamento quanto à qualificação jurídica dos factos (relativamente ao crime de homicídio qualificado) Alega o recorrente que «o Tribunal qualificou o homicídio através da “cláusula geral” do n.º 1 do artigo 132.º do CP, invocando uma “imagem global do facto”. As circunstâncias invocadas pelo Tribunal não são substancialmente análogas a qualquer exemplo-padrão:
- O conhecimento prévio da vítima há alguns meses;
- A juventude e nacionalidade estrangeira da vítima;
- A atividade de prostituição;
- A superioridade física do arguido;
- Os factos terem ocorrido de noite em local isolado.
Nenhuma destas circunstâncias revela especial censurabilidade ou perversidade nos termos legalmente exigidos. A superioridade física é circunstância inerente à maioria dos homicídios em que a vítima é mulher, não podendo qualificar automaticamente o crime. O desconhecimento do motivo não pode ser equiparado a motivo fútil ou torpe. O princípio in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre o motivo, se presuma que este não foi especialmente censurável. A qualificação operada viola o princípio da legalidade (art.º 29.º da CRP e art.º 1.º do CP), por configurar aplicação analógica do tipo qualificado, proibida pelo artigo 1.º, n.º 3 do CP. A interpretação normativa do artigo 132.º, n.º 1 do CP adotada pelo Tribunal a quo é inconstitucional.»
Na sua resposta o Ministério Público considera, pelo contrário, que: «ainda que os factos provados não preencham os exemplos padrão que o legislador considerou padronizarem a especial censurabilidade ou perversidade que exige a qualificação do homicídio, da avaliação global de todas as circunstâncias, nos termos examinados no acórdão recorrido, ressalta essa mesma censurabilidade e perversidade, em grau absolutamente análogo. É certo que não existe uma recondução direta da conduta do delinquente a qualquer dos exemplos padrão, mas está presente a mesma ideia condutora agravante, que deve conduzir ao reconhecimento de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável. Por conseguinte, mostra-se fundamentada a condenação pelo crime de homicídio qualificado.»
O acórdão recorrido neste particular aspeto refere:
«Vista a matéria de facto provada à luz destas considerações, conclui-se que a conduta do arguido, ponderada a imagem global do facto, é merecedora de especial censurabilidade prevista no art. 132º, nºs 1 e 2 do Código Penal. (…) A imagem global do facto ora descrito é claramente reveladora de especial censurabilidade do agente, fundante do preenchimento do nº 1 do art. 132º do Código Penal. Com efeito, não só está em causa um aumento da culpa do arguido, um distanciar da culpa própria das situações do art. 131º do Código Penal, uma atitude profundamente distanciada do valor jurídico-penal, como afastamento se pode considerar idêntico às situações do exemplo-padrão previstas nas als. e) e j) do nº 2 do art. 132º do Código Penal.»
O recorrente não tem razão. E isso é de tal modo patente que não denota apenas incompreensão pela técnica dos «exemplos-padrão» utilizada no artigo 132.º, § 2.º do CP, como desconhecimento de que o raciocínio empreendido pelo tribunal do júri é incontroverso quer na doutrina quer na jurisprudência. Dando o acórdão recorrido nota de vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça onde se reafirma a natureza exemplificativa das alíneas do § 2.º do artigo 132.º do Código Penal, bem assim como da doutrina pertinente.
O recurso acomoda-se na vaga afirmação de que «as circunstâncias invocadas pelo tribunal não são substancialmente análogas a qualquer exemplo-padrão» e ainda (claro) que «a interpretação normativa do artigo 132.º, n.º 1 do CP adotada pelo Tribunal a quo é inconstitucional [porque] viola o princípio da legalidade, na sua vertente de tipicidade (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do Código Penal)»!
O recorrente não alega haver um problema de constitucionalidade na arquitetura do tipo de ilícito em referência, antes sustenta ser inconstitucional a subsunção das circunstâncias concretas consideradas no acórdão recorrido para integrar o tipo de ilícito. Mas este parece ser já um problema de interpretação da lei e não de constitucionalidade.
É nessa linha de raciocínio que o recorrente sustenta que o conjunto circunstancial considerado não é integrador do § 2.º do artigo 132.º do Código Penal, «porque nenhuma das circunstâncias referidas no acórdão recorrido é reveladora da especial censurabilidade ou perversidade.»
Sucede que no acórdão recorrido não se diz que cada uma daquelas circunstâncias é equiparada a alguma das alíneas constantes do § 2.º do artigo 132.º CP. O que o acórdão recorrido afirma é coisa bem diversa. Nele se diz que a conjugação daqueles fatores: o conhecimento prévio que o arguido tinha da vítima (já de alguns meses); a juventude da vítima; o facto de ser estrangeira; a atividade de prostituição a que esta se dedicava; a superioridade física do agressor; e o facto de tudo ter decorrido durante a noite e em lugar ermo, todo este complexo e conjugado circunstancialismo, é que é revelador de uma especial censurabilidade do agente, sendo desse modo que se julgou preenchido o respetivo elemento típico deste ilícito qualificado.
Estamos de acordo com a conclusão do tribunal recorrido. A conjugação daquele conjunto de circunstâncias é, indubitavelmente, reveladora da especial censurabilidade do perpetrador do homicídio. Quer-se dizer, é a unidade aportada por esse conjunto circunstancial que é reveladora da especial censurabilidade do arguido, em termos de ser merecedora da mesma censura e da mesma pena abstrata prevista no § 2.º do artigo 132.º CP para cada um daqueles «exemplos-padrão».
Termos em que improcede também este fundamento do recurso.
C.5. 2 Do erro de julgamento quanto à qualificação jurídica dos factos (relativamente ao crime de e abuso de cartão de garantia)
Sustenta também o recorrente que «o tribunal incorre em contradição ao considerar que duas transferências bancárias constituem um único crime de falsidade informática, mas três utilizações do cartão constituem três crimes autónomos. Devendo o arguido ser condenado pela prática de um único crime de abuso de cartão na forma tentada.»
Objeta o Ministério Público afirmando não se verificar qualquer erro de qualificação jurídica relativamente à verificação de três crimes de abuso de cartão na forma tentada, pois que entre cada tentativa de execução ocorreu uma renovação da resolução criminosa.
Vejamos.
A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode configurar uma de três situações: a) verifica-se apenas um crime se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo (a resolução inicial); b) verifica-se apenas um crime na forma continuada, se toda a atuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por fatores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) ou verifica-se um concurso de infrações, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
Nos casos em que o propósito criminoso que está por detrás da repetição da atividade ilícita deriva de circunstâncias conscientemente procuradas e criadas pelo próprio para levar a cabo ou concretizar a sua intenção criminosa (e não de uma qualquer disposição exterior que de forma considerável facilitou aquela repetição), não se justifica o tratamento unitário no quadro da continuação criminosa.
Tendo em conta as circunstâncias da atuação do arguido, talqualmente resulta dos factos nesta matéria, acompanhamos o que foi referido pelo Ministério Público junto deste Tribunal de Relação, porquanto, conforme resulta dos factos provados, o arguido terá utilizado o cartão de débito da vítima com o qual procurou, em vão, levantar dinheiro na ATM. Fê-lo duas vezes de seguidas e logo depois uma outra, na mesma altura, na mesma ATM e com o mesmo cartão de débito, atuando de uma forma homogénea, sempre com a mesma intenção: levantar dinheiro. Daí que não possa senão considerar-se que nessa atuação cometeu apenas um crime de abuso de cartão na forma tentada.
Procedendo o recurso nesta parte.
C. 6 Do erro de julgamento relativamente à medida das penas parcelares e única
Alega o arguido/recorrente que as penas parcelares são excessivas e desproporcionais e por isso vulneradoras do princípio da proporcionalidade e da necessidade das penas (artigos 18.º/2 e 27.º da Constituição), porque a pena de 22 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado se situar no terço superior da moldura penal (12 a 25 anos), quando: «não se apurou o modo de execução do crime. O arguido foi absolvido das circunstâncias qualificativas das alíneas e) e g); o motivo não foi apurado; não regista antecedentes por crimes contra a vida», devendo a pena pelo crime de homicídio qualificado situar-se próxima do seu termo médio (não superior a 16 anos de prisão); devendo as demais penas parcelares ser reduzidas: o furto para 6 a 8 meses; a profanação de cadáver para 8 a10 meses; o abuso de cartão para 3 a 5 meses;- e o de falsidade informática para 1 ano e 6 meses.
E também a pena única deverá ser substancialmente reduzida.
Por sua vez, o Ministério Público na sua resposta considerou que «as penas parcelares e a pena única concretamente fixadas no acórdão recorrido, ainda que elevadas, são corretas e ajustadas às circunstâncias do caso, nomeadamente à culpa intensa e às muito elevadas exigências preventivas, inexistindo fundamento para a sua redução.
Lembremos que a pena aplicada pelo tribunal a quo em razão da prática do homicídio qualificado foi de 22 anos de prisão; a do crime de furto foi de 1 ano e 2 meses de prisão; a da profanação de cadáver, quedou-se em 1 ano e 6 meses de prisão; os 3 crimes de abuso de cartão, na forma tentada foram punidos com uma pena de 8 meses de prisão, 10 meses de prisão e 12 meses de prisão; e o crime de falsidade informática, na pena de 3 meses de prisão.
Operado o cúmulo jurídico emergente do referido concurso de crimes, a pena única foi fixada em 25 anos de prisão.
Consideramos que os argumentos apresentados pelo recorrente para contrariar o juízo realizado pelo tribunal recorrido em matéria de fixação da medida concreta das penas parcelares implicam, impreterivelmente, a sua revisão em toda a linha (penas parcelares e pena única), na medida em que (como já referido supra) o tribunal recorrido considerou, indevidamente, como antecedente criminal uma prisão preventiva sofrida, a qual evidentemente não tem essa natureza, não sendo (deveras) um antecedente criminal – como se deixou já referido supra relativamente ao facto provado 111.39 Nessa categoria cabem apenas as condenações pela prática de crimes, pelo que nesta parte se incorreu em erro de julgamento, agora na aplicação do direito.
Importará igualmente lembrar que em matéria da graduação da pena concreta, a intervenção do tribunal de recurso não abrange a fiscalização do quantum exato de pena, cabendo-lhe antes (e apenas) a verificação e correção de eventuais erros in judicando (se ocorre violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (se foi violada alguma norma de direito procedimental). Isto é, a intervenção do tribunal ad quem está vocacionada para a aferição da observância dos princípios e regras relativos a tais aspetos da decisão, bem assim como para a verificação da correção das operações e critérios de procedimento.40
Com exceção dos aspetos já assinalados, a decisão relativa à medida da pena mostra-se bem escorada nos factos e no direito aplicável.
Pois bem.
Tendo em conta todo o circunstancialismo que caracteriza prática de cada um dos ilícitos referidos (descritos nos factos provados e as considerações de direito sobre a gravidade relativa de cada um dos factos ilícitos – com exceção dos aspetos e das razões que impõem a reapreciação da medida concreta das penas - também já assinalados -, bem assim como as condições pessoais do arguido e seus antecedentes criminais (com a já referida exceção) consideramos ajustadas as seguintes penas parcelares e única:
- 21 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado; 1 ano de prisão pelo crime de furto; 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de profanação de cadáver; 8 meses de prisão pelo crime (único) de abuso de cartão na forma tentada; e 3 meses de prisão pelo crime de falsidade informática.
Operando o cúmulo jurídico emergente do concurso efetivo de crimes (artigo 77.º CP), tendo em consideração que a respetiva moldura abstrata é de 21 anos (pena parcelar mais elevada) a 24 anos e 2 meses (soma aritmética das penas parcelares), considerada a globalidade da atuação ilícita do arguido, o seu percurso pessoal e modo de vida, bem como os seus antecedentes criminais (apenas os verdadeiros) deverá a pena única fixar-se em 22 anos de prisão.
Tudo razões pelas quais, também nesta parte, o recurso do arguido é merecedor de parcial provimento.
III- DISPOSITIVO
Destarte e por todo o exposto acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) Conceder parcial provimento ao recurso do arguido, alterando a matéria de facto julgada provada no acórdão recorrido, dela excluindo o facto n.º 111;
b) mais se alterando o número de crimes de abuso de cartão na forma tentada (artigo 225.º, § 1.º e 2.º CP), considerando-se praticado pelo arguido apenas um desses ilícitos;
c) alterar a medida das penas relativamente a cada um dos crimes cometidos: fixando em 21 anos de prisão a pena pela prática do crime de homicídio qualificado; em 1 ano de prisão, a pena pela prática de um crime de furto; em 1 ano e 3 meses de prisão a pena pelo crime de profanação de cadáver; em 8 meses de prisão a pena pelo crime (único) de abuso de cartão na forma tentada; e em 3 meses de prisão a pena pelo crime de falsidade informática;
d) fixar a pena única, decorrente do referido concurso de crimes, em 22 anos de prisão;
e) Sem custas (artigo 513.º, § 1.º CPP).
Évora, 5 de maio de 2026
Francisco Moreira das Neves (relator)
Carla Oliveira
Beatriz Marques Borges
1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).
2 Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, 2009, Coimbra Editora, p. 717.
3 Direito Processual Penal, 1974, Coimbra Editora, p. 145.
4 Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª edição, Verbo, p. 273.
5 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Lda. 1984, 1.º Vol., pp. 144 e ss.; Castanheira Neves; Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua relevância no processo penal português, pp. 240 e ss.
6 Neste sentido cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2.º edição, Almedina, 2019, pp. 194.
7 Neste sentido cf. Ac. TRPorto, de 4/3/2020, proc. 127/18.2GAVFR.P1, rel. Liliana de Páris Dias, disponível www.dgsi.pt
8 Cf. assento n.º 2/1993, de 27jan1993, publicado no D.R., Série I, de 10mar1993; assento n.º 3/2000, de 15dez1999, publicado no D.R., Série I-A, de 11fev2000; acórdão uniformizador n.º 7/2008, de 25jun2008, publicado no D.R., Série I, de 30jul2008; acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 11/2013, de 19jul2013, publicado no D.R., Série I, n.º 138, de 19jul2013; e acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, de 20nov2014, publicado no D.R., Série I, nº 18, de 27jan2015. Neste mesmo sentido ver tb. Tribunal Constitucional, acórdão 387/2005, de 13jul2005, relator Benjamim Rodrigues.
9 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2011, 4.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, pp. 44 a 47.
10 Cf. acórdão de 2jun2005, proc. 7177/04, rel. Pereira Madeira, referencia 05P1441, disponível em www.dgsi.pt
11 Supremo Tribunal de Justiça (idem).
12 Veja-se neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo, vol. III, 2.ª edição, pp. 273.
13 Referência ao acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, de 19 de abril de 2022, rel. Afonso Patrão.
14 Cf. Acórdão TRCoimbra, de 12out2022, proc. 533/22.9JALRA, rel. Paulo Guerra; sobre esta matéria cf. tb. Tiago Caiado Milheiro, JULGAR Digital, maio 2025.
15 Supremo Tribunal de Justiça, 31jan2024, proc. 170/11.2TAOLH-E.S1, rel. Lopes da Mota.
16 TRÉvora, 25mar2025, proc. 574/23.8GFLLE-A.E1, rel. Carla Oliveira; o mesmo expressando o acórdão do mesmo TRÉvora de 10dez2025, proc. 717/2.1GFLLE.E1, rel. Maria José Cortes; e no TRCoimbra, 20jan2026, proc. 657/23.3PCLSB.C1, rel. Maria da Conceição Miranda.
17 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6jul2015, proc. 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, rel. João Silva Miguel; tb neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5mai2021, proc. 64/19.3T9EVR.S1.E1.S1, rel. Nuno Gonçalves.
18 Neste preciso sentido, quanto à admissibilidade deste género de comunicações, pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de abril de 2025 (processo 345/19.6JAPDL.L1-3, relatora Ana Rita Loja), onde se decidiu que a queixa apenas demanda uma menção ainda que simples de expressão de vontade de agir processualmente contra o responsável pelos factos relatados”.
19 Veja-se neste preciso sentido TRÉvora, 20nov2012, proc. 1831/10.9TAPTM.E1, rel. João Gomes de Sousa.
20 Neste sentido cf. cf. deste TRÉvora, acórdão de 20nov2012, proc. 1831/10.9TAPTM.E1, rel. João Gomes de Sousa; TRLisboa, 30abr2025, proc. 345/19.6JAPDL.L1-3, rel. Ana Rita Loja; TRLisboa, de 19mar2024, rel. Rui Coelho.
21 Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 21jun2007, rel. Simas Santos, proc. 07P2268.
22 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 4out2001 (CJ/AcSTJ, IX, T. III, 182).
23 Publicado no DR I Série, n.º 77, de 18abr2012.
24 Preceitua-se no artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso, que:
«(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
25 Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 289.
26 Cf. citado acórdão do TRÉvora.
27 Francisco Augusto das Neves e Castro, Theoria das provas e sua aplicação aos actos civis, Livraria Internacional, de Ernesto Chardron, Porto, 1880, pp. 47.
28 Acórdãos n.ºs 391/2015, de 12 de agosto e 521/2018, de 17 de outubro: www.tribunalconstitucional.pt
29 Guide on Article 6 of the European Convention on Human Roghts (2018), em: www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_6_criminal_ENG.pdf
30 Cf. TRÉvora, de 17dez2020, no proc. 45/19.7PEEVR, rel. Gomes de Sousa, www.dgsi.pt
31 Roxin/Schünmann, cit. por Susana Aires de Sousa, Prova Indireta e Dever Acrescido de Fundamentação da Sentença Penal, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Universidade Católica Editora, Vol. IV, pp. 2753 ss.
32 Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, vol. IV, Prova indireta e dever acrescida de fundamentação da sentença penal, Universidade Católica Editora, 2020, pp. 2772.
33 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, Coimbra Editora, p. 205.
34 Este padrão probatório, bem vistas as coisas, só semanticamente se distingue do vigente no âmbito da common law, que se expressa pela máxima beyond reasonable doubt (para além de qualquer dúvida razoável).Por todos, Jordi Ferrer Beltrán, La valoración racional de la prueba, Marcial Pons, 2007, pp. 44 /49 e 84/85.
35 Em sentido algo diverso Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, 2019, Almedina, pp. 66 ss.
36 Título feliz de obra de Perfecto Andrés Ibañez (magistrado del Tribunal Supremo de España), Editorial Trotta, 2015, pp. 251 ss.
37 Claus Roxin e Bernd Schünemann, Derecho Procesal Penal, Buenos Aires, 1.ª ed., 2019, p. 573 (tradução da 29.ª edição da C. H. Beck, München), Ediciones Didot, p. 573).
38 Em sentido algo diverso Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, 2019, Almedina, pp. 66 ss.
39 A prova disso mesmo consta de modo inarredável a pp. 120 do acórdão, onde se valora expressamente o facto de o arguido ter estado preso preventivamente.
40 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 197, Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Tb. TRÉvora 20/2/2019, rel. Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1; TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, rel. Clemente Lima; TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/15.2IDLRA.C1, rel. Olga Maurício.