Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
(Processo n.º 3005/20.1T8CBR.C1)
Sumário:
(sumário elaborado pelo relator, nos termos do art. 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
(…).
I- Relatório
Recorrente / Autora:
A. .., Lda.
Recorrido / Réu:
AA
A Autora A... Lda., ora Recorrente, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Réu AA, ora Recorrido, peticionado que seja:
«A) Declarada a cessação do contrato de arrendamento sub judice, por caducidade do mesmo, a partir da morte da Locatária em 05 de Fevereiro de 2006;
B) Condenado o Réu a restituir, livre de pessoas e bens, o local arrendado à Autora;
C) Condenado o Réu a pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no art. 829.º-A do Código Civil, a importância de € 50 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de restituição do local arrendado».
Em síntese, a Autora, ora Recorrente, invocou que é proprietária de determinada fração autónoma de um imóvel, a qual estava arrendada a BB, mãe do ora Réu, e que deve ser declarada a cessação do contrato de arrendamento, por caducidade do mesmo, a partir da morte da arrendatária, ocorrida em 5 de fevereiro de 2006.
O Réu, ora Recorrido, defendeu-se alegando que é arrendatário do imóvel, porquanto sempre coabitou no arrendado com os seus pais, tendo após o falecimento de seu pai (o primitivo arrendatário), nele permanecido a viver, em economia comum com a sua mãe e, após o falecimento desta (óbito que foi comunicado à senhoria Companhia de Seguros B..., S.A., assim como o interesse do Réu em continuar a habitar no arrendado) nele continuou a habitar. Mais alegou o Réu que, muito embora após ter comunicado o óbito de sua mãe, a senhoria nunca tenha celebrado com o ora Réu um aditamento ao contrato, sempre reconheceu o Réu como arrendatário, tendo aceite a renda que este, mensalmente, ao longo de 14 anos, pontualmente, lhe pagou, por transferência bancária, a partir de uma conta de que o Réu é titular. Invocou, ainda, que a sua senhoria à data sempre teve conhecimento e nunca se opôs à transmissão do arrendamento, assim como não se tinha oposto à transmissão do arrendamento que havia sido celebrado com o primitivo arrendatário – pai do ora Réu – a favor da respetiva cônjuge – BB, mãe do ora Réu. Referiu que a qualidade de arrendatário que a senhoria sempre lhe reconheceu é evidenciada através de uma carta datada de 11-11-2019, na qual lhe foi dada a possibilidade de exercer o direito de preferência na compra da fração onde habita, à qual respondeu que não estava interessado.
Tramitado o processo, após a realização da audiência final de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos formulados pela Autora.
II- O Objeto do Recurso
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da sentença proferida.
As alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões:
(…).
Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
(…).
Questões a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir as seguintes as questões:
- Nulidade da sentença recorrida;
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.
III- Fundamentos
Na sentença sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos:
A autora A..., Lda., é dona e legítima possuidora desde 24/02/2020, da fracção autónoma designada pela letra F, correspondente a habitação, correspondente ao quinto andar, piso cinco, com acesso pelo número ...9, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., da União de freguesias ... (..., ..., ... e ...), concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...91/... (...), inscrito na matriz sob o nº ...58, da União de freguesias ... (..., ..., ... e ...).
A autora comprou o dito imóvel à sociedade C..., S. A
O quinto andar do referido imóvel foi arrendado desde 1 de Outubro de 1944, pela Companhia de Seguros “D...”, agora designada de Companhia de Seguros B..., S.A, ao Dr. CC, pai do ora réu.
No dia 18 de Abril de 1992, faleceu o Dr. CC, sucedendo-lhe no referido arrendamento, ao abrigo do artº 89º do Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, a sua viúva, BB, sendo celebrado entre a Companhia de Seguros B..., S.A. e a mesma, um aditamento ao contrato de arrendamento por transmissão. O valor da renda estabelecido entre as partes foi de € 46,98.
O réu sempre coabitou no arrendado com os seus pais, tendo após o falecimento do seu pai, nele permanecido a viver, em economia comum com a sua mãe e após o falecimento desta, em 5 de Fevereiro de 2006, aí permaneceu a habitar, até à presente data.
O óbito da mãe do réu foi declarado à senhoria Companhia de Seguros B..., assim como o interesse do réu em continuar a habitar no arrendado.
Em tempos, nomeadamente nos anos de 2014 e 2016, tendo em vista formalizar tal arrendamento a favor do réu, através da realização de aditamento ao anterior contrato de arrendamento, reuniu o réu com um legal representante da senhoria, Companhia de Seguros B..., Dr. DD, através do seu mandatário, assim como trocou correspondência, a tal respeito, com um representante da mesma, Dr. EE. Porém, tal aditamento ao contrato, por inércia da senhoria, nunca foi celebrado. Delonga que, aliás, igualmente ocorreu aquando da efectuação do aditamento ao contrato efectuado pela senhoria, à mãe do ora réu, BB, por óbito do primitivo arrendatário, seu marido, ocorrido em 18/04/1992, o qual só foi efectuado em 20/04/1999, ou seja, sete anos após o falecimento deste, mas só enviado ao mandatário do ora réu passado quase um ano, em 6 de Junho de 2000.
Posteriormente, sendo a C..., S.A. proprietária do imóvel, foi dada a possibilidade ao réu de exercer o direito de preferência na compra da referida fracção autónoma pelo valor de compra proposto pela autora, através de carta registada com aviso de recepção datada do dia 11 de Novembro de 2019, dirigida pela C..., S.A. ao réu, carta onde se pode ler “…fração essa arrendada a V. Exa… Fração de que V. Exa. É arrendatário…”.
Por carta datada de 11 de Dezembro de 2019, o réu informou que não queria exercer o seu direito de preferência.
A autora, após a aquisição do imóvel, remeteu à dita BB uma carta registada com aviso de recepção, informando que era a nova proprietária, propondo a actualização do contrato de arrendamento nos seguintes termos: 1 - O valor da renda mensal passará a ser de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). 2 - O tipo de arrendamento é fixado na modalidade de arrendamento com prazo certo. 3 - Relativamente à sua duração, o contrato de arrendamento considera-se celebrado pelo período temporal de 1 (um) ano, renovando-se por igual espaço de tempo, face à inexistência de oposição à respectiva renovação de qualquer uma das partes. 4 - No respeitante à proposta de actualização apresentada, mais comunico que dispõe de um prazo máximo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a mesma, o que poderá fazer nos seguintes termos, resultantes do nº 3 do artigo 31º do NRAU, optando por: A) aceitar o valor da renda, o tipo de arrendamento e a duração supra propostos, situação em que o contrato de arrendamento ficará submetido ao NRAU, nos termos ora acordados a partir do 1º dia do 2° mês seguinte ao da recepção da resposta de V.Exa; B) Opor-se ao referido valor, efectuando uma contraproposta de outro valor, desde que devidamente fundamentada e comprovada, com base nos ou num dos seguintes motivos: o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar seja inferior a 5 (Cinco) retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos dos artigos 35.° e 36.° NRAU, podendo ainda invocar, enquanto arrendatária e se aplicável: idade igualou superior a 65 (Sessenta e Cinco Anos) ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, nos termos do artigo 36 NRAU; C) Pronunciar-se quanto ao tipo de arrendamento ou respectiva duração propostas, propondo outro/s que entenda mais adequados; D) Denunciar o contrato de arrendamento, produzindo efeitos no prazo de 2 (meses), contados da data da minha recepção da carta de resposta de V.Exa nesse sentido, devendo desocupar o imóvel, de pessoas e bens, no prazo de 30 dias uma vez decorrido aquele lapso temporal de 2 (dois) meses, situação em que não haverá lugar à referida actualização. E) Poderá, de igual forma e independentemente das circunstâncias anteriores, pronunciar-se relativamente ao valor da avaliação do imóvel, resultante da caderneta predial urbana ora junta em anexo, reclamando para o efeito, junto do serviço de finanças competente.
O réu respondeu a tal missiva, informando a autora de que a BB, sua mãe, tinha falecido.
A autora remeteu ao réu uma carta datada de 26 de Março de 2020 réu a informar da caducidade do referido contrato de arrendamento de acordo com o artº 1106º do Código Civil. Na mesma disse que o réu apesar de ser o único herdeiro da sua mãe, possuía casa própria ou arrendada no concelho ... (artº 1106º nº 4 do Código Civil), pois é proprietário de um prédio urbano. Foi conferido um prazo de 30 dias para o réu desocupar o imóvel de pessoas e bens. Não obstante a interpelação que lhe foi dirigida, o réu não restituiu o local arrendado.
Nunca foi feito qualquer contrato de arrendamento escrito em nome do réu.
Todos os recibos de renda eram emitidos em nome da mãe do réu, BB.
Sobre a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. – De acordo com o estabelecido no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Salvo o devido respeito por diferente opinião, a questão que foi suscitada pela Recorrente/Autora e colocada à apreciação do Tribunal foi a questão de saber se o contrato de arrendamento relativo à fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente a habitação, sita no piso cinco, com acesso pelo número ...9, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., na cidade ..., caducou «a partir da morte da Locatária em 05 de Fevereiro de 2006». Aliás, é paradigmática a afirmação verbalizada na conclusão B1, da qual resulta que a questão suscitada pela Recorrente/Autora foi a questão da «cessação do contrato de arrendamento por caducidade do mesmo, a partir da morte da locatária (a mãe do Réu) em 5 de Fevereiro de 2006».
Lida a sentença sob recurso, verifica-se que o Tribunal analisou e decidiu tal questão.
Relembre-se que as causas de nulidade da sentença – taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – são de caráter formal, i. e., resultam da violação de uma norma reguladora da forma do ato processual decisório. Sendo que as causas de nulidade da sentença não esgotam o leque de patologias de que pode padecer a decisão. Assim, o chamado error in judicando não integra as nulidades da sentença: o que está em causa – no chamado error in judicando – não é a desconformidade do ato decisório com as normas sobre as formalidades que aquele terá de observar, do que se trata é de uma situação em que a questão que o Tribunal tinha de decidir foi mal julgada, ocorrendo erro na aplicação do direito ou quanto à matéria de facto.
Ora, no caso em análise, a sentença sob recurso analisou e decidiu a questão que devia apreciar, pelo que não houve omissão de pronúncia. Quanto à discordância da Recorrente/Autora em relação ao mérito da decisão (por eventual error in judicando), trata-se de matéria que analisaremos em seguida, matéria que é distinta da invocada omissão de pronúncia.
Pelo exposto, improcede a arguida nulidade.
Sobre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. – A Recorrente/Autora impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, defendendo que «deve ser aditado aos factos provados o seguinte facto: “O Réu é proprietário de um imóvel devoluto no concelho ...”» (cfr. conclusão B20).
Como afirma a própria Recorrente/Autora (cfr. conclusão B21), esse facto não foi alegado nos articulados; mas, em seu entender, «certo é que resulta da instrução da causa, isto é, trata-se de um facto que aflorou no processo através dos meios de prova produzidos. Com efeito, decorre da prova documental (caderneta predial junta aos autos) e da prova testemunhal, mormente das declarações prestadas pelas testemunhas FF (na Audiência de Julgamento do dia 29 de Novembro de 2022, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 10:26 até às 10:47, mormente do minuto 2:28 e minuto 13:35 ao minuto 14:10), GG (na Audiência de Julgamento do dia 29 de Novembro de 2022, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 11:03 até às 11:07, mormente do minuto 1:10 ao minuto 2:20) e HH (na Audiência de Julgamento do dia 29 de Novembro de 2022, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, das 11:08 até às 11:15 horas, mormente do minuto 1:55 ao minuto 2:27)».
Nesta senda, conclui a Recorrente/Autora: «Dessarte, deve o facto ser considerado e aditado à matéria de facto provada, segundo o disposto no artigo 5.º/2 do CPC» (cfr. conclusão B22).
Por seu turno, o Recorrido/Réu manifestou a sua discordância face ao exposto pela Recorrente/Autora, referindo que a sentença teve em consideração a matéria de facto alegada pelas partes e que a pretensão ora manifestada pela Recorrente/Autora viola o princípio do dispositivo e o princípio do pedido.
Vejamos.
Em primeiro lugar, analisemos se é admissível proceder ao requerido aditamento à matéria de facto provada, com base no disposto no art. 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – como advoga a Recorrente/Autora.
O art. 5.º do Código de Processo Civil – tem por epígrafe «Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal» e – estabelece o seguinte:
«1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».
Como decorre do n.º 2 do artigo transcrito, para além dos factos articulados pelas partes, isto é, dos factos essenciais alegados pelas partes, o juiz apenas poderá ter em consideração: factos instrumentais («os factos instrumentais que resultem da instrução da causa»); factos complementares ou concretizadores («os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar»); factos notórios e factos de conhecimento oficial do tribunal («os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções»).
No caso em análise, como a própria Recorrente/Autora admite (cfr. conclusão B21), o facto que pretende ver aditado aos factos provados não foi alegado nos articulados. É certo que, na petição inicial, a Recorrente/Autora alegou que enviou ao Réu uma carta, datada de 26-03-2020, a informar da caducidade do contrato de arrendamento que havia sido celebrado com a mãe do Réu, em consequência da morte desta, e na qual também «foi referido que o Réu apesar de ser o único herdeiro da sua mãe, possuía casa própria ou arrendada no concelho ... (artigo 1106º nº 4 do Código Civil), pois é proprietário de um prédio urbano» (arts. 16 e 17 da petição inicial). Todavia, importa ter presente que a alegação do facto de ter sido enviada uma carta com certo conteúdo é diferente da alegação da ocorrência de determinado facto mencionado em tal carta. Acresce referir que, conforme resulta da leitura do articulado inicial, para além de não ter sido alegado que “o Réu é proprietário de um imóvel devoluto no concelho ...”, a Autora, ora Recorrente, também não baseia a sua pretensão no facto de o Réu ter residência em ..., à data da morte do primitivo arrendatário (a pretensão da Autora, ora Recorrente, radica – tão só, hoc sensu – na caducidade do contrato de arrendamento, em consequência da morte da mãe do Réu, estando a causa de pedir verbalizada na petição inicial em conformidade com essa pretensão; o facto de o Réu ter residência em ..., à data da morte do primitivo arrendatário está para além da caducidade, i. e., trata-se de uma exceção ao direito à transmissão do arrendamento; mas, no caso em análise, na petição inicial, a Autora, ora Recorrente, ficou-se pela invocação da caducidade, tanto em termos fácticos, como de direito).
O facto que a Recorrente/Autora pretende ver aditado aos factos provados não foi alegado nos articulados apresentados neste processo, pelo que importa analisar se tal facto é enquadrável em alguma das hipóteses enunciadas no n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil, para que o Tribunal o possa ter em consideração. Sucede que o facto que a Recorrente/Autora pretende ver aditado não é um facto instrumental, nem complementar, nem concretizador, nem é um facto notório ou um facto de que o tribunal tenha conhecimento em resultado das suas funções. Trata-se de um facto essencial nuclear e, por isso, não integra qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil (designadamente, da alínea b) desse n.º 2). Entendemos que está em causa um facto essencial nuclear, pois seria indispensável ao funcionamento da exceção ao direito à transmissão do arrendamento, a alegação de factualidade da qual resultasse que o Réu tinha residência em ..., à data da morte do primitivo arrendatário. Incidia sobre a Autora, ora Recorrente, o ónus de alegação dessa factualidade (art. 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. No sentido de que a alegação – e prova – da exceção à transmissão por morte do arrendatário prevista no art. 86º do RAU incide sobre o senhorio, cfr., nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-05-2010, processo n.º 1576/08.0TJCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt), mas tal ónus não foi observado em momento oportuno, i. e., na petição inicial ou em articulado de resposta à contestação, pelo que o Tribunal não poderá ter em consideração a mencionada factualidade. Acresce, também, referir que o facto que se pretende ver aditado aos factos provados diz respeito a uma pretensão (a saber, a não transmissão do contrato de arrendamento) que a Autora, ora Recorrente, não formulou na petição inicial, o que também constituíra obstáculo a que o Tribunal o pudesse ter em consideração.
Em segundo lugar, ao invés do defendido pela Recorrente/Autora, o Tribunal não pode aditar ao elenco dos factos provados que “O Réu é proprietário de um imóvel devoluto no concelho ...”, com base nos «princípios da gestão processual, cooperação e economia processual (artigos 6.º e 7.º do Código de Processo Civil)» (cfr. conclusão B9). Conforme foi já referido, in casu, a Autora, ora Recorrente, não alegou na petição inicial que o Réu tinha residência em ..., à data da morte do primitivo arrendatário. Ora, os princípios da gestão processual, cooperação e economia processual não visam suprir o não cumprimento de ónus que as partes não observaram em momento oportuno. É paradigmático a este propósito o art. 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, onde se consagra que o dever de gestão processual que incide sobre o juiz não prejudica o ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes.
Em terceiro lugar, entendemos que o requerido aditamento, à matéria de facto provada, do facto “O Réu é proprietário de um imóvel devoluto no concelho ...” não poderá proceder, atendendo ao princípio da utilidade dos atos processuais, consagrado no art. 130.º do Código de Processo Civil. Para funcionar a exceção ao direito à transmissão do arrendamento habitacional, seria necessário alegar e provar factualidade da qual resultasse que o Réu tinha residência em ..., à data da morte do primitivo arrendatário, sendo o facto “O Réu é proprietário de um imóvel devoluto no concelho ...” manifestamente insuficiente para o efeito. Repare-se que do facto que a Autora, ora Recorrente, pretende aditar não decorre, por exemplo, se o imóvel a que se refere é um pavilhão industrial, uma loja ou um apartamento destinado a habitação; e, além disso, desse facto também não decorre se esse imóvel permite satisfazer as necessidades habitacionais do Réu (como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-05-2010, processo n.º 1576/08.0TJCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, invocando em seu apoio Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 4ª edição, pág. 462, «o termo residência não foi empregue [no art. 86.º do RAU] no seu preciso sentido jurídico, mas sim no de ter outra casa que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas». Relembre-se que a própria Recorrente/Autora afirmou na conclusão B13: «Quanto à interpretação do conceito “residência”, seguimos o entendimento doutrinário de Aragão Seia, Pinto Furtado e José Diogo Falcão porquanto o termo residência não deve ser interpretado no sentido gramatical e / ou jurídico, mas sim no de ter outra casa que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais imediatas […]»). Consideramos, pois, que ainda que se considerasse assente o facto cujo aditamento é requerido pela Recorrente/Autora, o conjunto da factualidade provada continuaria a ser insuficiente ou inidóneo para produzir o efeito jurídico por aquela visado.
Impõe-se, pois, rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o enquadramento jurídico da causa. – Improcedendo o recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, desde já se adianta que se afigura correto o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo.
Como decorre do acima exposto, a Autora, ora Recorrente, instaurou a presente ação declarativa de condenação, alegando que é proprietária da fração autónoma sita na Rua ..., em ..., defendendo que deve ser declarada a cessação do contrato de arrendamento relativo a tal fração autónoma, por caducidade do mesmo, a partir da morte da locatária – BB, mãe do ora Réu –, ocorrida em 5 de fevereiro de 2006, e pedindo a condenação do Réu a restituir, livre de pessoas e bens, o local arrendado à Autora.
In casu, tal como é referido na sentença, «não se questiona o direito de propriedade da autora sobre o prédio em causa; contudo, o réu alega que tem título legítimo para ocupar o prédio da autora, por o contrato de arrendamento não ter caducado pela morte de sua mãe, mas que o contrato de arrendamento se transmitiu porquanto sempre residiu com a sua mãe - e antes também com o seu pai, quando este ainda era vivo. No caso dos autos, não se questiona que não existe contrato de arrendamento escrito, em nome do réu. Também não se questiona que o primitivo contrato de arrendamento foi celebrado por escrito, em [27-09-1944] […], sendo o pai do réu o inquilino, que o pai do réu faleceu no dia 18/04/1992, pelo que o direito ao arrendamento se transmitiu ao seu cônjuge, a mãe do réu».
Não subsiste qualquer dúvida de que a presente ação contende com um contrato de arrendamento urbano habitacional relativo à fração autónoma sita na Rua ..., em ..., de que a Autora, ora Recorrente, é proprietária.
O contrato de arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição (arts. 1022.º e 1023.º do Código Civil).
Para encontrar a resposta a dar à questão de saber se o contrato de arrendamento caducou, na sequência da morte, em 05-02-2006, da então arrendatária BB, mãe do ora Réu – questão enunciada pela Autora na petição inicial –, importa determinar qual o regime jurídico aplicável.
Quanto ao regime jurídico aplicável, conforme resulta da sentença sob recurso, também entendemos que deverão ser tidos em consideração os preceitos legais vigentes na data em que ocorreu o óbito da arrendatária, mãe do Réu, i. e., o regime jurídico vigente em 05-02-2006.
De acordo com o art. 12.º do Código Civil (que tem por epígrafe «Aplicação das leis no tempo. Princípio geral»):
«1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor».
Com base no disposto no artigo transcrito, afigura-se correto o afirmado na sentença recorrida: «o regime da transmissão do arrendamento para habitação, não obstante o contrato de arrendamento ter sido celebrado em 1944, é o regime vigente à data do facto potencialmente idóneo a determiná-la, isto é, no caso presente, a data do óbito da mãe do réu (5 de Fevereiro de 2006), então arrendatária (a quem havia sido transmitido o arrendamento por morte do pai do réu, primitivo arrendatário), e em plena vigência do RAU […]. Como ensinam Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, in Arrendamento Urbano, 2009, pág. 139, “nas acções intentadas após o início da vigência do NRAU, em princípio, é aplicável o novo regime do arrendamento urbano, ainda que os factos em discussão tenham ocorrido no domínio da lei antiga. O que importa é que esses factos subsistam e que possam produzir o efeito pretendido na vigência da nova lei. Se os factos ocorreram no domínio da lei antiga e aí produziram já plenos efeitos, é-lhes aplicável a lei então vigente, como sucede, por exemplo, com a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, ocorrida na vigência do RAU”».
É pacificamente entendido pela jurisprudência que a lei aplicável para aferir da caducidade do contrato de arrendamento, na sequência da morte do arrendatário, bem como da eventual transmissão do direito ao arrendamento, é a lei que se encontrava em vigor no momento da morte do arrendatário, potencial transmitente desse direito (cfr., por exemplo, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2018, processo n.º 6371/15.7T8SNT.L1.S2, e de 19-06-2019, processo n.º 24285/15.9T8PRT.P1.S1; bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2007, processo n.º 2335/2007-8, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2015, processo n.º 403/14.3TBGDM.P1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-05-2019, processo n.º 3373/17.2T8LLE.E1; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-11-2023, processo n.º 153/22.7T8VVD.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. A este propósito, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 196/2010, de 12-09-2010 – disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100196.html: «Tem sido entendido que os preceitos que desde o princípio do século XX estabelecem as regras do arrendamento de prédios urbanos, vêm consagrando um regime de severas limitações à liberdade contratual, impondo importantes restrições e vínculos à autonomia da vontade privada, de modo a assegurar uma política de justiça social. Neste domínio as partes não são encaradas pela lei como contraentes, mas enquanto membros de um determinado grupo social (inquilinos e senhorios), cujos interesses, pela sua relevância na dinâmica da sociedade, importa reger em abstracto, independentemente do acto que deu origem à situação em concreto. É este carácter público e de forte incidência politico-social da legislação sobre o contrato de arrendamento que exige que também ele seja encarado ao lado de institutos onde a vontade das partes cede perante os interesses comunitários, sendo por isso a lei nova de aplicação imediata aos contratos pré-existentes. Nesta linha e tendo ainda presente que os interessados na transmissão do arrendamento não intervieram na outorga do respectivo contrato, tem sido aplicado uniformemente pela jurisprudência o critério de que o regime da transmissão por morte da posição do arrendatário é o definido pela lei que está em vigor à data do evento que determina essa transmissão – o óbito do arrendatário – e não pela lei que vigorava na data em que foi celebrado o contrato» - destaque nosso).
Em 05-02-2006, ou seja, na data em que faleceu a arrendatária BB – mãe do ora Réu – estava em vigor o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, pelo que – à luz do mencionado entendimento unânime da jurisprudência – é esse o regime aplicável in casu (designadamente o disposto nos arts. 66.º e 85.º do RAU). Refira-se que o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, apenas foi publicado – e só entrou em vigor – em data ulterior ao óbito da mãe do Réu.
Nos termos do art. 66.º, n.º 1, do RAU, «[…] o arrendamento caduca nos casos fixados pelo artigo 1051.º do Código Civil».
Por seu turno, o art. 1051.º do Código Civil prevê o seguinte:
«O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;
e) Pela perda da coisa locada;
f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada».
E, de acordo com o disposto no art. 85.º do RAU (que tem por epígrafe «Transmissão por morte»):
«1- O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
b) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
d) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
e) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c);
2- Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.
3- Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
4- A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento».
Acompanhando a argumentação da sentença sob recurso, entendemos que «no caso dos presentes autos, a mãe do réu faleceu no dia 5 de Fevereiro de 2006, ainda na vigência do regime do RAU, sendo possível, nos termos do disposto no artº 85º do RAU, a transmissão do arrendamento mesmo que o arrendatário não fosse o primitivo arrendatário (como se referiu, o primitivo arrendatário era o falecido pai do réu), podendo o direito ao arrendamento transmitir-se, por morte do arrendatário, aos parentes ou afins em linha recta do cônjuge sobrevivo com menos de um ano ou que vivessem pelo menos há mais de um ano com o cônjuge falecido. O réu é filho do primitivo arrendatário e do cônjuge sobrevivo a quem havia sido transferido o direito ao arrendamento, vivendo no locado desde sempre, pelo que o direito ao arrendamento se transmitiu para o réu, que passou a ter um título que legitima a ocupação do prédio. O óbito da mãe do réu foi declarado à então senhoria Companhia de Seguros B..., assim como o interesse do réu em continuar a habitar no arrendado».
No sentido da admissibilidade da dupla transmissão (também se fala, a este propósito, do duplo grau de transmissibilidade do direito ao arrendamento) face ao disposto no RAU, em casos semelhantes à situação em análise no presente processo, podem ver-se (mutatis mutandis) o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2015, processo n.º 403/14.3TBGDM.P1, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2019, processo n.º 24285/15.9T8PRT.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Efetivamente, o art. 85.º, n.º 4, do RAU previa a transmissão do arrendamento em dois graus: assim, o direito ao arrendamento, que por morte do primitivo arrendatário já se transmitira ao respetivo cônjuge, podia transmitir-se ainda, por morte deste, aos parentes ou afins em linha reta com menos de um ano ou que vivessem pelo menos há um ano com o cônjuge falecido (art. 85.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do RAU).
A sentença recorrida, defendendo que o arrendamento se transmitiu para o Réu (filho do primitivo arrendatário e da cônjuge do primitivo arrendatário), também analisou a circunstância de inexistir contrato de arrendamento escrito em nome do réu. Escreveu-se na sentença o seguinte:
«É certo que não existe contrato de arrendamento escrito em nome do réu. Mas também se provou que em 2014 e 2016, houve diligências para formalizar tal arrendamento a favor do réu, através da realização de um aditamento ao anterior contrato de arrendamento. No entanto, tal aditamento ao contrato, por inércia da senhoria, nunca foi celebrado. O réu sempre pagou as rendas - embora os recibos de renda fossem emitidos em nome da mãe do réu, BB. Acresce que pela C..., S.A. (que vendeu a fracção à autora) foi dada a possibilidade ao réu de exercer o direito de preferência na compra da referida fracção autónoma pelo valor de compra proposto pela autora, através de carta de registada com aviso de recepção datada de 11 de Novembro de 2019, dirigida ao réu, onde se pode ler “…fracção essa arrendada a V. Exa… fracção de que V. Exa. é arrendatário…”. A subsistência da relação locatícia entre o réu e a anterior dona do imóvel, de forma prolongada e pública, não permite equacionar que esta não tenha inteirado a autora da existência do contrato, aquando das negociações. A autora tinha conhecimento que a fracção estava arrendada. Não é possível que a autora não tomasse conhecimento de que a situação não merecia oposição por parte da anterior proprietária, e que esta e o réu agiram no pressuposto de um contrato de arrendamento vigente ao longo dos anos, pagando e recebendo as rendas contra recibo, e que aquando da resolução da venda do imóvel, a anterior proprietária notificou o réu das condições do negócio, para o réu, querendo, exercer o direito de preferência. Aquando da aquisição do imóvel pela autora, a anterior proprietária não podia deixar de fazer saber àquela que o negócio poderia vir a contar com o exercício de preferência pelo réu, conforme a notificação que lhe foi enviada. Ao comprar o imóvel à anterior senhoria da fracção em causa nos autos, não pode a autora ter-se por totalmente desvinculada da actuação daquela e das fundadas expectativas do réu quanto à consolidação justificada do reconhecimento da sua situação de arrendatário. Com efeito, estabelece o artº 1057º do Código Civil que “o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo”. Donde, não estando o contrato de arrendamento em causa sujeito a registo, retira-se que a venda do imóvel não fez cessar o arrendamento, pois a adquirente sucedeu ex lege na posição da senhoria (sub-rogação legal no contrato) e a situação jurídica de que o locatário é titular subsiste. Neste quadro fáctico, alguém colocado na posição do réu teria também a confiança na estabilidade da posição de arrendatário. É certo que os recibos das rendas foram emitidos em nome da mãe do réu. Mas a relevância deste tipo de situações, tão frequentes na nossa sociedade, está na génese da previsão legal constante do n.º 2 do art. 1069.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12-02 (prevendo o artº 1º, nº 2, desta lei que o disposto naquela norma se aplica igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma). Assim, embora continue a estar previsto, no nº 1 do artº 1069º do CC que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, dispõe o nº 2 deste artigo que: “Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses”. Para o legislador é indiferente a (in)existência de recibos de renda em nome do arrendatário e que a circunstância de não ser imputável (apenas) ao arrendatário a formalização do contrato nem sequer constitui um facto negativo essencial que lhe incumba alegar/provar (cfr. artº 342º do CC), não só porque, se assim fosse, seria muito mais difícil o recurso a este mecanismo (o que não parece ter sido intenção do legislador), mas também porque, conforme resulta da letra da lei, está expressamente previsto que ao arrendatário incumbe, para provar a existência de título de arrendamento válido, demonstrar, tão só, a sua utilização do locado sem oposição dos senhorios e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses. Se o fizer, ser-lhe-á reconhecida a qualidade de arrendatário, por existir título de arrendamento, operando-se, por assim dizer, uma convalidação do contrato verbal, que deixa de poder ser considerado inválido/nulo por não respeitar a forma exigida (ad substantiam - cfr. artº 220º do CC), ficando a nulidade formal que, ab initio se prefigurava, convertida numa invalidade mista ou atípica, que não pode ser declarada pelo tribunal, mesmo que o senhorio a tenha vindo arguir».
Relativamente a esta matéria (i. e., inexistência de contrato de arrendamento escrito em nome do Réu, tendo havido transmissão do arrendamento a favor do Réu), entendemos que relevam dois aspetos. Por um lado, como a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário – nos termos do art. 85.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do RAU – opera ex lege, a inexistência de contrato de arrendamento escrito em nome do Réu é irrelevante (porquanto a transmissão do arrendamento a favor do Réu não depende da existência de contrato de arrendamento escrito em nome do Réu). E, por outro lado, como «o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo» (art. 1057.º do Código Civil, artigo que tem por epígrafe «Transmissão da posição do locador»), tendo a Autora, ora Recorrente, adquirido (em 24-02-2020) o direito de propriedade sobre a fração autónoma sita na Rua ..., em ..., num momento que o arrendamento relativo a essa fração já se havia transmitido a favor do Réu (na sequência do óbito da mãe do Réu, em 05-02-2006), e não estando o contrato de arrendamento sujeito a registo, a Autora, ora Recorrente, com a aquisição da identificada fração, tornou-se parte no contrato de arrendamento, relativo a tal fração, em que a contraparte é o Réu.
Na sentença recorrida, nada é dito quanto à exceção à transmissão do arrendamento prevista no art. 86.º do RAU.
O preceito acabado de citar estabelece o seguinte: «O direito à transmissão previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, à data da morte do primitivo arrendatário».
Tendo em consideração o já acima referido no âmbito da invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consideramos que a sentença nada diz e nada tinha de dizer sobre essa exceção. Conforme supra explanado, relembra-se que cabia ao senhorio (in casu, à Autora, ora Recorrente) a alegação e prova da exceção à transmissão por morte do arrendatário prevista no art. 86º do RAU (neste sentido, cfr., nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-05-2010, processo n.º 1576/08.0TJCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt). Ora, a Autora, ora Recorrente, não alegou factos que, caso fossem provados, permitiriam o funcionamento da exceção à transmissão do arrendamento; e limitou-se a invocar a caducidade do contrato de arrendamento, na sequência do óbito da mãe do Réu. Por isso, pode afirmar-se que a questão a resolver neste processo é a questão de saber se o contrato de arrendamento caducou com a morte da arrendatária, mãe do Réu, não tendo a sentença que se pronunciar sobre a exceção à transmissão do arrendamento.
Em todo o caso, ainda que assim não fosse, não é demais sublinhar que, conforme supra referimos, mesmo que se aditasse à matéria de facto provada o facto verbalizado pela Autora, ora Recorrente, a saber: “O Réu é proprietário de um imóvel devoluto no concelho ...”, esse facto seria insuficiente para fazer funcionar a exceção ao direito à transmissão do arrendamento. Para que ocorresse tal exceção, seria necessário alegar e provar factualidade da qual resultasse que o Réu tinha residência em ..., à data da morte de sua mãe, sendo o facto “O Réu é proprietário de um imóvel devoluto no concelho ...” manifestamente insuficiente para o efeito (seja porque daí não decorre se o imóvel é apto a ser utilizado para fins habitacionais; seja porque desse facto não decorre se esse imóvel permite satisfazer as necessidades habitacionais do Réu).
Finalmente, na sentença é entendido que a atuação da Autora, ora Recorrente, ao invocar a caducidade do contrato de arrendamento configura um abuso do direito, nos termos do art. 334.º do Código Civil. Assim, na décima primeira página da sentença consignou-se o seguinte: «no caso dos autos, ficou demonstrado que, ao longo de anos, o réu utilizou o locado, sem oposição dos senhorios, tendo efectuado o pagamento mensal da renda aos sucessivos senhorios, nada indicando que lhe fosse imputável a falta de redução a escrito de novo contrato de arrendamento ou de acordo de modificação do existente, pelo que se impõe reconhecer que, a dada altura, tomou, pelo menos, a posição de arrendatário. Assim, é inaceitável que a autora se venha prevalecer da caducidade do contrato de arrendamento para obter a restituição do locado. Com tal conduta a senhoria/autora incorre, a nosso ver, em abuso de direito. Perante o circunstancialismo descrito, entendemos que a posição da autora/senhoria constituiria um autêntico abuso de direito».
Concordamos com esse entendimento, tendo em consideração a factualidade apurada, pois está provado: - que o Réu sempre coabitou no arrendado com seus pais (a saber: com seu pai CC, o arrendatário inicial, falecido em 18-04-1992; e com sua mãe BB, que era casada com CC, à qual se transmitiu o arrendamento e, entretanto, falecida em 05-02-2006), «aí permanecendo a habitar, até à presente data» (Sic); - que, tendo falecido a mãe do Réu, em 05-02-2006, o Réu comunicou esse óbito à Companhia de Seguros B..., S. A. – então proprietária da fração arrendada –, bem como o interesse do Réu em continuar a habitar no arrendado; - que, nomeadamente nos anos de 2014 e 2016, tendo em vista formalizar tal arrendamento a favor do Réu, através da realização de aditamento ao anterior contrato de arrendamento, o Réu reuniu com um legal representante da senhoria, Companhia de Seguros B..., S. A., Dr. DD, através do seu mandatário, assim como trocou correspondência, a tal respeito, com um representante da mesma, Dr. EE, porém, tal aditamento ao contrato, por inércia da senhoria, nunca foi celebrado; - que, antes de a fração arrendada ser vendida à ora Autora (venda que aconteceu em 24-02-2020), a C..., S. A. – então proprietária da fração arrendada – deu ao Réu a possibilidade de exercer o direito de preferência na compra da referida fração autónoma pelo valor de compra proposto pela Autora, através de carta registada com aviso de receção datada do dia 11-11-2019, dirigida pela C..., S. A. ao Réu, carta onde se pode ler, entre o mais: “fração essa que se encontra arrendada a V. Exa”, “fração F (a “Fração”) de que V. Exa. é arrendatário”; - também resulta da prova produzida nos autos que, após o óbito de sua mãe, foi o Réu quem procedeu, mensalmente, ao longo de mais de 14 anos, ao pagamento das rendas.
Além disso, impõe-se ter presente que a Autora, ora Recorrente, ao comprar (em 24-02-2020) a fração arrendada num momento que o arrendamento relativo a essa fração já se havia transmitido a favor do Réu (na sequência do óbito da mãe do Réu, em 05-02-2006), tendo a anterior proprietária da fração reconhecido o Réu como arrendatário ao longo de mais de uma década e reconhecendo-o como tal na véspera da alienação da fração – como claramente decorre da notificação para preferência que lhe dirigiu – a Autora, ora Recorrente, com a aquisição da identificada fração, tornou-se parte no contrato de arrendamento, relativo a tal fração, em que a contraparte é o Réu (por força do estabelecido no art. 1057.º do Código Civil, artigo que tem por epígrafe «Transmissão da posição do locador»).
Assim, não é lícito à Autora, ora Recorrente, vir invocar a caducidade do contrato de arrendamento, ou, dito de outro modo, o pedido de declaração de «cessação do contrato de arrendamento sub judice, por caducidade do mesmo, a partir da morte da Locatária em 05 de fevereiro de 2006» configura um abuso de direito, porque sucedendo a Autora, ora Recorrente, na posição da anterior proprietária e senhoria e tendo a anterior proprietária e senhoria reconhecido a qualidade de arrendatário ao Réu, a Autora, ora Recorrente, estando vinculada à posição assumida pela anterior proprietária e senhoria, ao pretender pôr em causa a qualidade de arrendatário do Réu, invocando a caducidade do arrendamento, age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Mutatis mutandis, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 13/07/2023, processo n.º 2446/20.9T8ALM.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, no qual se explicita que a proibição de venire contra factum proprium «visa impedir uma pretensão incompatível ou contraditória com a anterior conduta do pretendente; ocorre sempre que uma pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou negócio invocando, por exemplo, uma determinada causa de resolução, denúncia, nulidade ou anulação, quando já tinha feito crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito. A título meramente exemplificativo, sobre esta figura, destacamos os acórdãos do STJ de 10-01-2012 na Revista n.º 5664/06.9YYPRT-A.P1.S1, de 24-01-2012 na Revista n.º 239/07.8TBSTS.P1.S1 - 1.ª Secção, e de 05-05-2020 na Revista n.º 3396/14.3T8GMR.G2.S2 - 6.ª Secção, sumários disponíveis em www.stj.pt, explicando-se neste último, de forma sintética, que pressupõe “um comportamento que possa ser entendido como posição vinculante em relação à posição futura e o investimento na confiança pela contraparte e boa-fé desta”».
Termos em que se conclui que a decisão sob recurso não padece de error in judicando, devendo ser mantida.
As custas recaem sobre a Recorrente, Autora na presente ação (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
IV- Decisão
Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Condena-se a Recorrente a pagar as custas do recurso.
Coimbra, 16 de setembro de 2025
Francisco Costeira da Rocha
Hugo Meireles
Luís Manuel de Carvalho Ricardo