2 Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Por despacho proferido pelo Sr. Director Nacional Adjunto da Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária, em 11-10-2003, foi instaurado o processo disciplinar n.º 38/02 contra o arguido;
- b)O despacho que determinou a abertura do processo disciplinar contra o recorrente, relativamente à nomeação e instrutor, limitou-se a referir: “Remeta o expediente ao D.D.I. para instruir o procedimento disciplinar”.
- c)Por despacho de fls. 2 dos autos de processo disciplinar, proferido pelo Sr. Director do Departamento Disciplinar e de Inspecção da Polícia Judiciária, datado de 31-12-2002, foi nomeado instrutor do processo o Sr. Inspector Chefe B… , e como Secretário o Sr. Inspector C… ;
- d)Corrida a instrução normal do processo, veio a ser aplicada, a final, ao arguido a pena disciplinar de multa de € 350;
Uma vez que constam dos autos todos os meios de prova, tendo em atenção o processo disciplinar junto aos autos e por ser relevante para o julgamento do presente recurso adita-se o seguinte facto:
e) Antes da decisão punitiva o arguido não invocou a nulidade emergente da incompetência da entidade para nomear o instrutor do processo.
2.2. Matéria de Direito
O acórdão recorrido anulou deliberação punitiva por ter entendido que cabia ao Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária nomear o instrutor do processo disciplinar, sendo que a nomeação foi feita pelo Director do Departamento Disciplinar e de Inspecção. Foi, assim, “cometida uma ilegalidade, e não uma mera irregularidade. Tratando-se de um caso de incompetência relativa, o despacho de nomeação do instrutor está ferida de anulabilidade (cfr. ac. do STA de 10-7-97, rec. 37218, citado no parecer do MP), sendo, por consequência inválidos os actos subsequentes”.
O Ministro da Justiça insurge-se contra o acórdão pugnando pela não verificação do vício reconhecido no acórdão, sustentando ainda que, em todo o caso, tal vício a existir não é susceptível de provocar a anulação do acto final.
Vejamos se o acórdão recorrido decidiu acertadamente, começando por apreciar a questão de saber se o vício em causa se pode qualificar como uma “nulidade insuprível” ou se, pelo contrário, se reconduz a uma nulidade procedimental suprível e já suprida. Esta questão (aflorada nas alegações do Ministro da Justiça, embora com enquadramento jurídico algo diferente) deve ser julgada prioritariamente pois o eventual suprimento da nulidade dispensa por inutilidade qualquer consideração sobre a sua efectiva verificação.
O art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01) divide as nulidades do procedimento disciplinar em dois géneros: as insupríveis e as supríveis.
São insupríveis, nos termos do n.º 1, “a falta de audiência” e a “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”. Estas nulidades não têm que ser reclamadas no procedimento e quando se verificam afectam o acto final de anulabilidade.
São supríveis, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, todas as demais, as quais se consideram “supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final” do procedimento disciplinar.
A incompetência da entidade que nomeou o instrutor não se reconduz à falta de audiência, como é óbvio. E também não traduz a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. A referência a diligências essenciais para a descoberta da verdade tem a ver com a aquisição processual da verdade material (daí a referência diligências essenciais para a descoberta da verdade) e não com a regularidade formal da nomeação do instrutor, ou com as garantias de imparcialidade na sua actuação. Para este último efeito existem, de resto, mecanismos especialmente previstos, como é o caso do incidente da suspeição – cfr. art. 52º, 2, e 77º, 3, do Estatuto Disciplinar.
Não se enquadrando a ilegalidade apontada no género delimitado no n.º 1, do art. 42º do ED, então, rege o n.º 2, segundo o qual “as restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final”. O arguido no procedimento não reclamou a nulidade (procedimental) emergente da incompetência da entidade que nomeou o instrutor, até à decisão final.
Logo, a mesma (a ter ocorrido) considera-se suprida.
Deste modo, estando suprida a eventual nulidade procedimental emergente da incompetência da entidade que nomeou o instrutor, o acórdão recorrido não pode manter-se devendo ser revogado e consequentemente, devem prosseguir os autos para conhecimento dos outros vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado.