Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1 Relatório
O MINISTRO DA JUSTIÇA recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, anulou o seu despacho de 1 de Agosto de 2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto por A…. , formulando as conclusões seguintes:
- o acórdão recorrido interpretou erradamente o disposto no art. 51º do Estatuto Disciplinar;
- mesmo que tivesse sido violado esse dispositivo, nem assim seria de anular por esse motivo o despacho recorrido, por se não estar perante formalidade essencial do processo disciplinar;
- nos termos da LOPJ compete ao Departamento Disciplinar e Inspecção proceder à instrução de processos disciplinares;
- o que resulta do art. 51º do ED, para o qual remete o artigo 88º do mesmo diploma, é a regra da coincidência entre o poder para instaurar, poder para nomear instrutor;
- não está pois a decisão recorrida ferida de vício de violação de lei por ter sido proferida em processo em que a nomeação do instrutor está ferida de legalidade;
- a nomeação do instrutor baseou-se em correcta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente a LOPJ, o Dec. Lei 164/84 e E.D.
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2 Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por despacho proferido pelo Sr. Director Nacional Adjunto da Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária, em 11-10-2003, foi instaurado o processo disciplinar n.º 38/02 contra o arguido;
b) O despacho que determinou a abertura do processo disciplinar contra o recorrente, relativamente à nomeação e instrutor, limitou-se a referir: “Remeta o expediente ao D.D.I. para instruir o procedimento disciplinar”.
c) Por despacho de fls. 2 dos autos de processo disciplinar, proferido pelo Sr. Director do Departamento Disciplinar e de Inspecção da Polícia Judiciária, datado de 31-12-2002, foi nomeado instrutor do processo o Sr. Inspector Chefe B… , e como Secretário o Sr. Inspector C… ;
d) Corrida a instrução normal do processo, veio a ser aplicada, a final, ao arguido a pena disciplinar de multa de € 350;
Uma vez que constam dos autos todos os meios de prova, tendo em atenção o processo disciplinar junto aos autos e por ser relevante para o julgamento do presente recurso adita-se o seguinte facto:
e) Antes da decisão punitiva o arguido não invocou a nulidade emergente da incompetência da entidade para nomear o instrutor do processo.
2.2. Matéria de Direito
O acórdão recorrido anulou deliberação punitiva por ter entendido que cabia ao Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária nomear o instrutor do processo disciplinar, sendo que a nomeação foi feita pelo Director do Departamento Disciplinar e de Inspecção. Foi, assim, “cometida uma ilegalidade, e não uma mera irregularidade. Tratando-se de um caso de incompetência relativa, o despacho de nomeação do instrutor está ferida de anulabilidade (cfr. ac. do STA de 10-7-97, rec. 37218, citado no parecer do MP), sendo, por consequência inválidos os actos subsequentes”.
O Ministro da Justiça insurge-se contra o acórdão pugnando pela não verificação do vício reconhecido no acórdão, sustentando ainda que, em todo o caso, tal vício a existir não é susceptível de provocar a anulação do acto final.
Vejamos se o acórdão recorrido decidiu acertadamente, começando por apreciar a questão de saber se o vício em causa se pode qualificar como uma “nulidade insuprível” ou se, pelo contrário, se reconduz a uma nulidade procedimental suprível e já suprida. Esta questão (aflorada nas alegações do Ministro da Justiça, embora com enquadramento jurídico algo diferente) deve ser julgada prioritariamente pois o eventual suprimento da nulidade dispensa por inutilidade qualquer consideração sobre a sua efectiva verificação.
O art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01) divide as nulidades do procedimento disciplinar em dois géneros: as insupríveis e as supríveis.
São insupríveis, nos termos do n.º 1, “a falta de audiência” e a “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”. Estas nulidades não têm que ser reclamadas no procedimento e quando se verificam afectam o acto final de anulabilidade.
São supríveis, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, todas as demais, as quais se consideram “supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final” do procedimento disciplinar.
A incompetência da entidade que nomeou o instrutor não se reconduz à falta de audiência, como é óbvio. E também não traduz a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. A referência a diligências essenciais para a descoberta da verdade tem a ver com a aquisição processual da verdade material (daí a referência diligências essenciais para a descoberta da verdade) e não com a regularidade formal da nomeação do instrutor, ou com as garantias de imparcialidade na sua actuação. Para este último efeito existem, de resto, mecanismos especialmente previstos, como é o caso do incidente da suspeição – cfr. art. 52º, 2, e 77º, 3, do Estatuto Disciplinar.
Não se enquadrando a ilegalidade apontada no género delimitado no n.º 1, do art. 42º do ED, então, rege o n.º 2, segundo o qual “as restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final”. O arguido no procedimento não reclamou a nulidade (procedimental) emergente da incompetência da entidade que nomeou o instrutor, até à decisão final.
Logo, a mesma (a ter ocorrido) considera-se suprida.
Deste modo, estando suprida a eventual nulidade procedimental emergente da incompetência da entidade que nomeou o instrutor, o acórdão recorrido não pode manter-se devendo ser revogado e consequentemente, devem prosseguir os autos para conhecimento dos outros vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado.
Sem custas (o recorrido não contra-alegou).
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.