ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .., L.DA.", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.398/2021-T, datado de 10/03/2022, o qual, além do mais, julgou parcialmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrente e visando os actos de liquidação de I.M.I., relativos aos anos de 2015 e 2016 (cfr.cópia junta a fls.260 a 273 do processo físico - II volume).
O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os arestos arbitrais fundamento, já transitados em julgado, proferidos no âmbito dos processos 486/2020-T e 487/2020-T, que correram termos no CAAD, sendo datados, respectivamente, de 26/11/2021 e 10/05/2021 (cfr.cópias juntas a fls.25 a 44 e 45 a 62 do processo físico - I volume; certidões juntas a fls.284 e 305 do processo físico - II volume).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 21 do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões:
A- O presente recurso vem interposto da decisão arbitral proferida em 10.03.2021, no processo n.º 398/2021-T, que julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado contra atos de liquidação de IMI e de AIMI, tendo decido pela improcedência dos atos de liquidação de IMI de 2015 e de 2016 com fundamento na alegada intempestividade do pedido de revisão oficiosa, que antecedeu o pedido de pronúncia arbitral, relativamente àqueles atos de liquidação.
B- Na Decisão Recorrida o Tribunal Arbitral considerou que:
(i) não é aplicável in casu o disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT – nos termos do qual a revisão oficiosa pode ser pedida no prazo de 4 anos após a liquidação com fundamento em erro imputável aos serviços –, pois, tendo as liquidações de IMI tido por base o VPT do terreno para construção previamente fixado de forma ilegal, por erro dos serviços, não existiria erro imputável aos serviços, de quanto resultaria que o pedido de revisão dos atos tributários apresentado em 03.12.2020 seria intempestivo quanto às liquidações de IMI de 2015 e de 2016; e
(ii) aplicando-se o artigo 78.º, n.º 4 da LGT – segundo o qual a revisão da matéria tributável pode ser efetuada nos 3 anos posteriores ao ato tributário com fundamento em injustiça grave ou notória –, o pedido de revisão apresentado em 03.12.2020 seria intempestivo quanto às liquidações de IMI de 2016.
C- A Decisão Recorrida está em frontal oposição com (i) a decisão arbitral, proferida em 26.11.2021, no processo n.º 486/2020-T (1ª Decisão Fundamento) e (ii) a decisão arbitral proferida em 10.05.2021, no processo n.º 487/2020-T (2ª Decisão Fundamento), ambas transitadas em julgado.
D- A Decisão Recorrida e as duas Decisões Fundamento estão de acordo quanto à admissibilidade do pedido de revisão oficiosa das liquidações de IMI, tendo como fundamento vícios dos atos de fixação do VPT, seguindo jurisprudência pacífica deste Venerando STA, do TCAS e de mais de uma dezena de decisões arbitrais anteriores.
E- A oposição verifica-se na medida em que a Decisão Recorrida alcança uma solução diametralmente oposta à da 1ª Decisão Fundamento no que concerne à aplicação do disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT e, consequentemente, do prazo de 4 anos para apresentação do pedido de revisão oficiosa quanto às liquidações referentes a 2015 e a 2016.
F- Acresce que a Decisão Recorrida decidiu também em sentido oposto à 2ª Decisão Fundamento no que respeita à contagem do prazo de 3 anos previsto no artigo 78.º, n.º 4 da LGT e, consequentemente, à tempestividade do pedido de revisão oficiosa quanto às liquidações referentes a 2016.
G- Verificam-se in casu todos os requisitos legais do recurso por oposição de julgados relativamente à oposição da Decisão Recorrida com a 1ª Decisão Fundamento e com a 2ª Decisão Fundamento.
H- Com efeito, há identidade de situações fácticas na medida em que em ambos os casos está em causa a impugnação – na sequência do indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa – de atos de liquidação de IMI calculados sobre o VPT de terrenos para construção, com fundamento em vícios dos respetivos atos de fixação do VPT.
I- Também o quadro legal em que assentaram a Decisão Recorrida e as duas Decisões Fundamento é precisamente o mesmo.
J- A Decisão Recorrida considerou que o artigo 78.º, n.º 1 da LGT não é aplicável in casu, uma vez que os vícios de que enfermam os atos de liquidação são, na verdade, vícios dos atos de fixação de valores patrimoniais, inexistindo assim erro imputável aos serviços nas liquidações de IMI subsequentes, pois foram efetuadas tendo por base o VPT do terreno que constava da matriz.
K- Em sentido oposto, a 1ª Decisão Fundamento concluiu, na esteira de jurisprudência do TCAS e de vasta jurisprudência arbitral, que o artigo 78.º, n.º 1 da LGT, é aplicável à revisão de atos de liquidação cuja ilegalidade decorra de vícios na determinação do VPT, como os sub judice, e decidiu no sentido da existência de erro imputável aos serviços.
L- De tal oposição resulta que a Decisão Recorrida decidiu pela intempestividade do pedido de revisão oficiosa quanto às liquidações de IMI referentes a 2015 e 2016 (por não admitir a aplicabilidade do prazo de 4 anos previsto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT), enquanto a 1ª Decisão Fundamento decidiu pela tempestividade do pedido de revisão oficiosa apresentado, em 2020, ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1 da LGT, abrangendo liquidações de IMI referentes a 2015 e 2016.
M- Verifica-se também a oposição da Decisão Recorrida com a 2ª Decisão Fundamento, em concreto relativamente à tempestividade do pedido de revisão oficiosa apresentado em 2020 quanto às liquidações de IMI referentes a 2016, em virtude da diferente contagem do prazo de 3 anos previsto no artigo 78.º, n.º 4 da LGT.
N- A questão material controvertida, para o que importa ao presente recurso, consiste na diferente contagem do prazo de 3 anos fixado no artigo 78.º, n.º 4 da LGT, existindo um quadro legislativo idêntico.
O- A Decisão Recorrida considerou que o pedido de revisão apresentado em dezembro de 2020 era intempestivo relativamente às liquidações de IMI de 2016, uma vez que havia decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 78.º, n.º 4 da LGT, que teria terminado, no entendimento do Tribunal Arbitral a quo, em 03.03.2020, uma vez que as liquidações foram efetuadas em 03.03.2017.
P- Pelo contrário, a 2ª Decisão Fundamento considerou tempestivo o pedido de revisão apresentado em 2020 relativamente às liquidações de IMI de 2016, afirmando expressamente que o prazo de 3 anos previsto no artigo 78.º, n.º 4 da LGT termina no dia 31 de dezembro do terceiro ano posterior ao da liquidação (o mesmo é dizer, quanto às liquidações de IMI de 2016, efetuadas em 03.03.2017, terminaria a 31.12.2020).
Q- Decidindo-se pela existência da oposição acima identificada, deverá este Venerando Tribunal decidir pela revogação da Decisão Recorrida e pela procedência total do pedido de pronúncia arbitral.
R- Com efeito, estando em causa no pedido de revisão oficiosa apresentado pela ora Recorrente atos de liquidação de IMI que enfermam de vícios emergentes da ilegal determinação do VPT que lhes subjaz, e demonstrando-se a existência de erro imputável aos serviços na determinação do VPT nos termos expostos, é forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT e, por conseguinte, pela tempestividade do pedido de revisão oficiosa apresentado em 02.12.2020 contra as liquidações de IMI de 2015 e 2016, conforme tem doutamente explicado a jurisprudência.
S- Mas ainda que assim não se entendesse (o que só cautelarmente se equaciona, sem conceder), sempre deveria o pedido de pronúncia arbitral ter sido julgado procedente no que respeita às liquidações de IMI referentes a 2016, uma vez que, como decidido na 2ª Decisão Fundamento e reconhecido pela mais autorizada doutrina, o prazo de 3 anos previsto no artigo 78.º, n.º 4 da LGT termina a 31 de dezembro do terceiro ano posterior àquele em que foi praticado o ato tributário (in casu, até 31.12.2020, uma vez que as liquidações de IMI referentes a 2016 foram efetuadas em 03.03.2017).
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso (cfr.despacho exarado a fls.322 do processo físico - II volume).
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A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.326 a 328 do processo físico - II volume), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A- No presente recurso não estão reunidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o mesmo ser rejeitado.
B- Não obstante, poder-se verificar a identidade das situações de facto e de direito, na decisão recorrida e nas decisões fundamento, certo é que não cumpre um dos requisitos de admissibilidade do mesmo.
C- É que, este douto Supremo Tribunal, proferiu já Jurisprudência uniformizadora da questão em causa neste recurso, no Acórdão proferido no Processo 102/22.2BALSB, de 23 de fevereiro de 2023.
D- Cumpre, desde já, salientar que a AT subscreve na íntegra o teor do Acórdão referido, quer a sua fundamentação quer o julgamento que faz da matéria em causa o qual é verdadeiramente exemplar e uniformiza o entendimento jurisprudencial no sentido que os vícios do valor patrimonial tributário não são impugnáveis em sede de impugnação do ato de liquidação.
E- Ora, existindo já Jurisprudência uniformizadora quanto à questão em oposição no presente Recurso, é de concluir que, não está preenchido o requisito que determina que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
F- Em face de todo o exposto fácil é de concluir que, não pode ser admitido o presente recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pelo não conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, devido a falta de verificação dos pressupostos para tal (cfr.fls.330 e seg. do processo físico - II volume).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.266-verso do processo físico - II volume):
a- A Requerente é proprietária do lote de terreno para construção sito na freguesia e concelho ..., no distrito de Faro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...61; (Documento n.º...).
b- Ao longo dos últimos cinco anos, a Requerente liquidou os montantes acima mencionados a título de IMI; (documento n.º ...).
c- A Requerente liquidou os montantes a título de AIMI referidos acima; (documento n.º ...).
d- A Requerente apresentou, em 02.12.2020, junto do Serviço de Finanças de Portimão, pedido de revisão oficiosa, requerendo a anulação dos atos de liquidação de IMI e AIMI acima identificados, nos termos do artigo 78.º da LGT; (Documento n.º ...).
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Do acórdão arbitral fundamento proferido no âmbito do processo 486/2020-T e datado de 26/11/2021 (defendido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, tendo como pressuposto a possibilidade de invocação de vícios dos actos destacáveis de fixação do VPT, quanto à questão da aplicabilidade do artº.78, nº.1, da L.G.T.), consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.33 a 36 do processo físico - I volume):
A- Em 31 de dezembro dos anos 2015, 2016 e 2017, a A…, S.A. (Requerente A…), era proprietária dos prédios inscritos na matriz predial urbana da União das Freguesias de …, … e …, sob os artigos matriciais U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…,U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…,U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-… – cf. Documento ... junto pelas Requerentes – cadernetas prediais.
B- Foram emitidos e notificados à Requerente A... os seguintes atos tributários:
a) Liquidações de IMI n.ºs 2015..., 2015..., e 2015..., de 26 de fevereiro de 2016, relativas ao ano 2015, no valor de € 57.780,12, sendo € 57.726,98 respeitante aos terrenos para construção;
b) Liquidações de IMI n.ºs 2016..., 2016 ... e 2016..., de 3 de março de 2017, relativas ao ano 2016, no valor de € 57.530,32, sendo € 57.453,42 respeitante aos terrenos para construção;
c) Liquidações de IMI n.ºs 2017..., 2017 ... e 2017..., de 7 de março de 2018, e liquidação adicional n.º ...17..., de 4 de setembro de 2019, relativas ao ano 2017, no valor de € 56.432,32, sendo € 56.416,88 respeitante aos terrenos para construção – cf. Documento ... junto pelas Requerentes – liquidações prediais.
C- O IMI liquidado à Requerente A..., referente aos anos 2015 a 2017, foi o produto da aplicação das taxas de IMI em vigor à data – 0,3890% para 2015; 0,3870% para 2016 e 0,38% para 2017 – aos VPT’s que perfaziam nesses anos o montante de € 14.831.316,08 – cf. Documento ... junto pelas Requerentes – liquidações prediais.
D- A Requerente A... procedeu ao pagamento das liquidações de IMI acima identificadas, relativas aos anos 2015 a 2017, no valor global de € 171.742,76, sendo € 171.597,28 referentes aos terrenos para construção – cf. Documento ... junto pelas Requerentes.
E- Em 31 de dezembro dos anos 2016, 2017 e 2018, a B..., S.A., (Requerente B...), era proprietária dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Tavira e distrito de Faro, sob os artigos matriciais U-...,U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-... e U-... da freguesia de ... e dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ... e ... sob os artigos matriciais U-... e U-.... – cf. Documento ... junto pelas Requerentes – cadernetas prediais.
F- Foram emitidos e notificados à Requerente B... os seguintes atos tributários relativos a terrenos para construção:
a) Liquidações de IMI n.ºs 2016..., 2016... e 2016..., de 3 de março de 2017, relativas ao ano 2016, no valor de € 36.670,29;
b) Liquidações de IMI n.ºs 2017..., 2017... e 2017..., de 7 de março de 2018, relativas ao ano 2017, no valor de € 36.187,77;
c) Liquidações de IMI n.ºs 2018..., 2018... e 2018..., de 23 de março de 2019, relativas ao ano 2018, no valor de € 35.895,17 – cf. Documento ... junto pelas Requerentes – liquidações prediais.
G- O IMI liquidado à Requerente B... nos anos 2016 a 2018, diz quase exclusivamente respeito a terrenos para construção e resultou do produto da aplicação das taxas de IMI em vigor à data – 0,38% para 2016; 0,375% para 2017 e 0,37% para 2018 – aos VPT’s dos terrenos para construção que perfaziam, em 2016 e 2017, o montante de € 9.302.078,48 e, em 2018, o valor de € 9.441.711,16 – cf. Documento ... junto pelas Requerentes – liquidações prediais.
H- A Requerente B... procedeu ao pagamento das liquidações de IMI acima identificadas, relativas aos anos 2016 a 2018, no valor global de € 108.753,23 – cf. Documento ... junto pelas Requerentes.
I- Na determinação dos VPT’s dos terrenos para construção da Requerente A... e da Requerente B... foi aplicada uma fórmula que considerou os coeficientes multiplicadores do VPT – de afetação, de qualidade e conforto e de localização –, previstos nos artigos 38.º, n.º 1 e 41.º a 43.º do Código do IMI, e a majoração do valor-base dos prédios edificados constante do artigo 39.º, n.º 1 do mesmo Código – cf. Documentos ... e 2.2 juntos pelas Requerentes.
J- Especificamente, na determinação dos VPT’s dos terrenos para construção da Requerente A…, inscritos na matriz predial urbana da União das Freguesias de …, … e …, sob os artigos U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…,U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-…, U-… e U-…, a AT aplicou um coeficiente de localização de 1,2 – cf. Documento ... junto pelas Requerentes.
K- Na determinação dos VPT’s do terreno para construção da Requerente A..., inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ..., ... e ... sob o artigo U-..., a AT aplicou: (i) um coeficiente de afetação de 1,2 na parcela do terreno para construção com edificação prevista ou autorizada para comércio; e, (ii) um coeficiente de localização de 1,2 na parcela do terreno para construção destinada a habitação – cf. Documento ... junto pelas Requerentes.
L- A Requerente A... não apresentou, até ao presente, pedidos de avaliação para os referidos prédios, nem solicitou a retificação da fórmula de cálculo de determinação dos VPT’s – provado por acordo.
M- Em relação à Requerente B..., a AT aplicou, na determinação dos VPT’s:
a) dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia de..., concelho de Tavira e distrito de Faro sob os artigos matriciais U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-... e U-..., um coeficiente de localização de 1,3;
b) dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Tavira e distrito de Faro sob os artigos matriciais U-..., U-..., U-..., U-..., U-..., U-... e U-..., um coeficiente de localização de 1,3 e um coeficiente de qualidade e conforto de 1,070;
c) do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de ... e ... sob o artigo matricial U-..., um coeficiente de afetação de 1,2 e um coeficiente de localização de 1,4 na parcela do terreno com edificação prevista ou autorizada para comércio e um coeficiente de localização de 1,5 na parcela do terreno com edificação prevista ou autorizada para habitação; e,
d) do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de ... e ... sob o artigo matricial U-..., um coeficiente de localização de 1,5 – cf. Documento ... junto pelas Requerentes.
N- Ainda com respeito à Requerente B..., a fórmula de cálculo do VPT utilizada pela AT não expurgou a majoração prevista no artigo 39.º, n.º 1 do Código do IMI, prevista para os prédios edificados – cf. Documento ... junto pelas Requerentes.
O- A Requerente B... apresentou, em dezembro de 2019, pedidos de avaliação para alguns dos terrenos acima identificados – cf. Documentos ... e ... juntos pelas Requerentes.
P- A Requerente A... e a Requerente B... apresentaram em 26 de fevereiro de 2020 e em 3 de março de 2020, respetivamente, pedidos de revisão oficiosa dos atos de liquidação de IMI acima identificados, com vista à sua anulação parcial, com fundamentos idênticos aos do presente pedido arbitral – cf. Documento ... junto pelas Requerentes.
Q- Até à presente data, as Requerentes não foram notificadas de qualquer decisão dos pedidos de revisão oficiosa apresentados – provado por acordo.
R- Por não concordarem parcialmente com as identificadas liquidações de IMI e com a omissão do dever de decidir dos pedidos de revisão oficiosa, as Requerentes apresentaram no CAAD, em 24 de setembro de 2020, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo – cf. registo de entrada do ppa no SGP do CAAD.
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Do acórdão arbitral fundamento proferido no âmbito do processo 487/2020-T e datado de 10/05/2021 (defendido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, tendo como pressuposto a possibilidade de invocação de vícios dos actos destacáveis de fixação do VPT, quanto à questão da contagem do prazo de 3 anos fixado no artº.78, nº.4, da L.G.T.), consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.45-verso a 47 do processo físico - I volume):
A- Requerente foi declarada insolvente, por sentença proferida em 31.10.2012 no âmbito do processo n.º …/12… que correu os seus termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de …;
B- Em 31-12-2015 e 31-12-2016, a Requerente era proprietária dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana:
(i) da freguesia ... (...) sob o artigo matricial U-...; e
(ii) da freguesia ... sob os artigos matriciais U-..., U-..., U-..., U-... e U-... (ora em diante abreviadamente designados por “Terrenos para Construção”) (cópia das cadernetas prediais urbanas que constam do documento n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
C- A Requerente foi notificada das Liquidações de IMI n.ºs:
(i) 2015…, 2015 ... e 2015 ..., de 26-02-2016 relativas ao ano de imposto de 2015, no valor global de € 199.429,43; e,
(ii) 2016 ..., 2016 ... e 2016 ... de 03.03.2017 relativas ao ano de imposto de 2016, no valor global de € 177.627,50 (documento n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
D- Do referido valor global do IMI liquidado em 2016 por referência ao ano de imposto de 2015 (€ 199.429,43), € 64.771,51 respeitam exclusivamente aos Terrenos para Construção (documento n.º ...) e resultam da aplicação das taxas de IMI em vigor no ano de 2015 (0,40% aplicável por referência ao terreno para construção localizado na freguesia ... e 0,35% aplicável aos terrenos para construção localizados na freguesia ...) relativamente aos valores patrimoniais tributários (“VPTs”) a 31-12-2015, de acordo com o quadro que segue:
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E- No que diz respeito ao IMI liquidado no ano de 2017, por referência ao ano de imposto de 2016, do valor global constante da liquidação (€ 177.627,50), € 57.270,42 dizem respeito ao IMI liquidado por referência aos Terrenos para Construção (documento n.º ...) e resultam da aplicação das taxas de IMI em vigor no ano de 2016 (0,40% aplicável por referência ao terreno para construção localizado na freguesia ... e 0,30% aplicável aos terrenos para construção localizados na freguesia ...) relativamente aos valores patrimoniais tributários (“VPTs”) a 31-12-2016, de acordo com o quadro que segue:
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F- Do valor global do IMI liquidado em 2016 por referência ao ano de imposto de 2015 (€ 199.429,43), € 64.771,51 respeitam aos terrenos para construção que se indicam no quadro que segue:
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G- Quanto ao IMI liquidado em 2017 por referência ao ano de imposto de 2016, do valor global constante da liquidação (€ 177.627,50) € 57.270,42 dizem respeito ao IMI liquidado por referência aos Terrenos para Construção que se indicam no quadro que segue:
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H- Na avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...) sob o artigo matricial U-..., a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicou um coeficiente de afectação de 1,2 e um coeficiente de localização de 1,39 na parcela do terreno para construção com edificação prevista ou autorizada para comércio; e um coeficiente de localização de 1,52 na parcela do terreno para construção destinada a habitação (documento n.º ... junto com o pedido de revisão oficiosa, que consta do processo administrativo);
I- Na avaliação dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... e Olhos de Água sob os artigos matriciais U-..., U-..., U-..., e U-..., a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicou o coeficiente de localização de 1,9 (documento n.º ... junto com o pedido de revisão oficiosa, que consta do processo administrativo);
J- Na avaliação do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... e Olhos de Água sob o artigo matricial U-..., a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicou o coeficiente de localização de 2,1 e um coeficiente de afectação de 1,1 (documento n.º ... junto com o pedido de revisão oficiosa, que consta do processo administrativo);
K- A Requerente procedeu ao pagamento integral das liquidações referidas (documento n.º ...);
L- A Requerente apresentou, no dia 26-02-2020, um pedido de revisão oficiosa no qual suscitou diversas questões de ilegalidade dos referidos atos tributários e solicitou a revisão dos mesmos e, em consequência, a anulação parcial das Liquidações referidas (documento n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
M- O pedido de revisão oficiosa não foi decidido até 24-09-2020, data em que a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A. .., L.da." veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.398/2021-T (datada do pretérito dia 10/03/2022), invocando contradição entre essa decisão e os seguintes arestos arbitrais fundamento, ambos já transitados em julgado:
1- O lavrado no processo 486/2020-T e datado de 26/11/2021, defendido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, tendo como pressuposto a possibilidade de invocação de vícios dos actos destacáveis de fixação do VPT, quanto à questão da aplicabilidade do artº.78, nº.1, da L.G.T. e do respectivo prazo consagrado na norma, em sede de possibilidade de dedução do pedido de revisão oficiosa;
2- O exarado no processo 487/2020-T e datado de 10/05/2021, defendido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, mais uma vez, tendo como pressuposto a possibilidade de invocação de vícios dos actos destacáveis de fixação do VPT, quanto à questão da contagem do prazo de 3 anos fixado no artº.78, nº.4, da L.G.T.
A entidade recorrida, nas contra-alegações, defende que não se encontram preenchidos os requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, igualmente conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada, face a ambos os arestos, no caso "sub iudice" (cfr. certidões juntas a fls.284 e 305 do processo físico - II volume).
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec.93/21.7BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Vejamos se tais pressupostos substanciais se verificam no caso concreto.
Examinemos, pois, o teor dos acórdãos em confronto (a decisão arbitral recorrida e os acórdãos arbitrais fundamento) tendo sempre presente, como pano de fundo, as questões para as quais foi invocada a contradição de julgados.
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Quanto à primeira questão (tendo como pressuposto a possibilidade de invocação de vícios dos actos destacáveis de fixação do VPT, quanto à questão da aplicabilidade do artº.78, nº.1, da L.G.T. e do respectivo prazo consagrado na norma, em sede de possibilidade de dedução do pedido de revisão oficiosa), as decisões proferidas nos dois acórdãos arbitrais em confronto (398/2021-T e 486/2020-T) têm o seguinte teor:
a) O acórdão arbitral recorrido (398/2021-T), no que ora interessa, tem por objecto actos tributários de I.M.I. e relativos aos anos fiscais de 2015 e 2016, face aos quais foi deduzido pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artº.78, da L.G.T., sendo indeferidos tacitamente.
Em sede de enquadramento jurídico, o aresto arbitral recorrido entende que os actos de fixação do VPT são actos destacáveis, sendo susceptíveis de impugnação directa autónoma. Neste capítulo, efectua o seguinte raciocínio: "…Os atos de avaliação e fixação dos VPT previstos no CIMI são atos destacáveis, para efeitos de impugnação contenciosa, sendo suscetíveis de impugnação direta autónoma. Por conseguinte, não pode a impugnação dos atos de liquidação transformar-se num meio de impugnação indireta e sem prazo daqueles atos. Os mesmos sedimentaram-se na ordem jurídica a partir do momento em que não se verificou o tempestivo esgotamento dos meios graciosos previstos nos procedimentos de avaliações e a subsequente impugnação direta e autónoma a deduzir no prazo de três meses, nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 134.º do CPPT.
Por razões de segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitas no princípio do Estado de direito, o ato de fixação do VPT adquire então força jurídica, em termos análogos ao caso julgado, valendo desse modo relativamente aos atos subsequentes de liquidação de IMI e AIMI, sendo que esta, nos termos do artigo 113.º do CIMI, é levada a cabo anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos VPT dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.
A natureza de atos destacáveis que é atribuída aos atos de avaliação de valores patrimoniais é, há muito, reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Cfr., por exemplo, Acórdãos do STA nos Processos n.º 023160, de 30.06.1999; n.º 02007/02 de 02.04.2003; n.º 037/11 de 06.02.2011 n.º 0659/12 de 19.09.2012; n.º 08/13, de 05.02.2015; n.º 0173/16 de 13.07.2016; n. º 0885/16, de 10.05.2017), de onde decorre que os alegados vícios dos atos de cálculo do VPT que não foram tempestivamente impugnados não podem ser fundamento de anulação das liquidações de IMI, sob pena de não fazer sentido o regime do 134.º, n.º s 1 e 7, do CPPT. O contribuinte que se considere lesado por um ato de determinação do VPT sempre dispõe de um prazo razoável para impugnação, sendo que, transcorrido o mesmo, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, com os seus corolários de previsibilidade, igualdade e regularidade da atuação administrativa, impõem a consolidação desse VPT na ordem jurídica, daqui resultando que, em princípio, as liquidações de IMI e AIMI não podem ser anuladas com fundamento nos alegados erros dos atos de avaliação e fixação do VPT. De resto, tendo a avaliação do terreno para construção in casu sido realizada em 2013, já transcorreu o prazo legal de cinco anos para a anulação administrativa dos atos administrativos, previsto para situações de invalidade resultante de erro do agente, de acordo com o artigo 168.º, n.º 1, do CPA.…".
Mais adiante, o colégio arbitral conclui que: "… Do teor literal do artigo 78.º, n.º1, da LGT, parece resultar que a expressão “qualquer ilegalidade” nele contida se reporta aos atos tributários em si mesmos, no caso, aos atos de liquidação, e não a atos anteriores, com os atos de fixação do VPT. Reconhece-se, não obstante, que a questão é controvertida. Em nome do princípio da justiça material os n.ºs 4 e 5 do art. 78.º da LGT admitem a possibilidade de revisão oficiosa de atos de fixação da matéria tributável, a que se reconduzem os atos de fixação do VPT, a título excecional, «com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. Ora, invocando o Requerente erros na aplicação do direito exclusivamente imputáveis à AT de que resultou uma coleta em IMI e AIMI consideravelmente superior àquela que seria legalmente devida, em termos suscetíveis de configurar uma injustiça grave ou notória para efeitos do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, há que apreciar a questão de saber se estão reunidos os requisitos desta revisão excecional.
Não está em causa, deve ser dito em primeiro lugar, a revisão oficiosa ao abrigo do CIMI e do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, visto que, como decorre do teor literal do artigo 115.º, ele reporta-se a revisão oficiosa de atos de liquidação de IMI e não a atos de fixação dos valores patrimoniais. Por outro lado, como se está diante de normas especiais aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da LGT, a revisão oficiosa está limitada pelas condições aí indicadas, designadamente a de que, quando o pedido de revisão não é apresentado dentro do prazo da reclamação administrativa, a revisão só pode ser efetuada se existir erro imputável aos serviços.
Assim, tendo as liquidações em crise sido efetuadas com base no VPT do terreno para construção, não se pode dizer que existem erros por parte da AT nas liquidações, pelo que indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa não enferma de ilegalidade. Como se disse anteriormente, os atos de fixação dos VPT já tinham adquirido estabilidade e força jurídica por não terem sido impugnados tempestivamente…".
Com estes pressupostos, o acórdão arbitral recorrido, neste segmento, apenas se limita a afastar a possibilidade de aplicação do regime previsto no artº.78, nº.1, da L.G.T., ao caso dos autos.
b) O aresto arbitral fundamento (486/2020-T) tem por objecto, além do mais, actos tributários em sede de I.M.I. e relativos aos anos fiscais de 2015 e 2016, face aos quais foram deduzidos pedidos de revisão oficiosa ao abrigo do artº.78, da L.G.T., sendo indeferidos tacitamente.
Em sede de enquadramento jurídico, o aresto arbitral fundamento começa por indicar como questão a resolver, além de outras, a admissibilidade da revisão oficiosa das liquidações de I.M.I.
O colégio arbitral expende que: "…Sem prejuízo de a lei consagrar a via da impugnação contenciosa direta do ato destacável de fixação do VPT e a condicionar ao esgotamento dos meios administrativos (leia - se, ao pedido de segunda avaliação de prédios urbanos) com efeitos preclusivos, não pode acolher-se, sem mais, a consequência de que as liquidações a coberto desse VPT fariam caso decidido, consolidando-se juridicamente.
É a esta luz que tem de apreciar-se o mecanismo de revisão dos atos tributários, conformado, em geral, pelo artigo 78.º da LGT, e, em matéria de IMI, pelo preceituado no artigo 115.º do Código deste imposto. A inclusão de normas deste tipo nos compêndios tributários é justificada pelo reforço das garantias de defesa dos contribuintes e elevação dos meios de tutela das respetivas posições substantivas, sem que tal colida com o princípio fundamental da segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito, pois é circunscrita a um quadro temporal pré-definido, de 4 ou 3 anos, consoante esteja em causa a aplicação do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 78.º da LGT.…".
Faz, igualmente, parte do enquadramento jurídico do acórdão arbitral fundamento o seguinte raciocínio jurídico: "…Quer em relação ao artigo 78.º, n.º 1 da LGT, quer ao artigo 115.º, n.º 1, alínea c) do Código do IMT, a revisão oficiosa reporta-se, no seu sentido literal, a ilegalidades dos atos tributários stricto sensu - atos de liquidação de IMI) - e não à avaliação (ou a atos de avaliação) de valores patrimoniais, que consubstanciam atos administrativos em matéria fiscal Já no que se refere ao n.º 4 do artigo 78.º da LGT, este faz referência à “revisão da matéria coletável” e não a “atos tributários”, pelo que abrange, sem dúvida, atos de fixação de valores patrimoniais. Aqui, não constitui requisito constitutivo do direito à revisão a ocorrência de “erro imputável aos serviços”, porém, requer-se o fundamento de “injustiça grave ou notória”, sendo o prazo encurtado para três anos (posteriores ao do ato tributário)…".
Por último, igualmente consta do aresto a conclusão: "… Relativamente a este ponto – do enquadramento da situação em análise no n.º 1 ou no n.º 4 do artigo 78.º da LGT – a jurisprudência diverge.
O acórdão do TCA Sul, que se acompanha, preconiza uma interpretação extensiva, segundo a qual o artigo 78.º, n.º 1 da LGT é invocável também no domínio dos atos de fixação de valores patrimoniais, não obstante estar em causa matéria de avaliação de VPT, “visto que a coberto de um VPT ilegal foram produzidas liquidações de tributo (IMI) que foram exigidas à recorrida.” Assim, na medida em que esses atos de avaliação se repercutem em liquidações de imposto de valor superior ao que resultaria da correta aferição da base de incidência, não existe razão para que não mereçam um nível de tutela similar.
Neste sentido, segundo o citado acórdão do TCA Sul [processo n.º 2765/12.8BELRS]: “ultrapassada que está actualmente a questão de saber se a iniciativa de revisão pela administração pode ser desencadeada a impulso do interessado, da interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 78.º da LGT com o disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do CIMI, resulta que a revisão oficiosa das liquidações deve ser realizada pela administração tributária, ainda que sob impulso inicial do contribuinte, quando tenha ocorrido erro imputável aos serviços. O que se verifica, precisamente, no caso em apreço, erro esse que se traduziu até numa injustiça grave e notória concretizada na fixação de um VPT em valor claramente superior ao que resultaria das disposições legais que deveriam ter sido aplicadas. Concordamos com esta posição, verificando-se, na situação dos autos, erro imputável aos serviços, na medida em que (como adiante analisado), não obstante a Requerida ter efetuado as liquidações de IMI com base nos VPT que constavam das matrizes, a 31 de dezembro de cada um dos anos em causa, como determina o artigo 113.º, n.º 1 do Código do IMI, esta incorreu em erro de direito no procedimento de avaliação e fixação do VPT, que condicionou diretamente a sobrevalorização dos VPT e a liquidação de IMI em excesso e, em consequência, o pagamento de prestação tributária indevida.(…) Conclui-se, desta forma, pela admissibilidade e tempestividade da revisão oficiosa das liquidações de IMI impugnadas na presente ação arbitral. …".
Com estes pressupostos, o aresto arbitral fundamento decide-se pela admissibilidade dos pedidos de revisão oficiosa deduzidos ao abrigo do regime previsto no artº.78, nº.1, da L.G.T., em consequência do que, além do mais, anulou os actos de indeferimento tácito dos mesmos.
Impõe-se, pois, concluir que existe identidade fáctica nas decisões arbitrais em confronto, na medida em que ambas as acções foram interpostas no CAAD, na sequência do indeferimento tácito de pedidos de revisão oficiosa apresentados pelo contribuinte. Em ambas estava em causa a ilegalidade dos actos de liquidação de I.M.I. referentes, além do mais, aos anos de 2015 e 2016. Em ambas a ilegalidade das liquidações de I.M.I. foi sustentada na prévia ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário dos imóveis em causa. Em ambas o contribuinte não requereu, aquando da notificação do resultado da 1.ª avaliação, a 2.ª avaliação dos respectivos imóveis. Já em sede de enquadramento jurídico, a decisão arbitral recorrida respondeu à questão acima enunciada no sentido de não ser admissível a impugnação do I.M.I. com fundamento na ilegalidade dos V.P.T., os quais já tinham adquirido estabilidade e força jurídica por não terem sido impugnados tempestivamente. Já na decisão arbitral fundamento a mesma questão mereceu resposta antagónica, ou seja, entendeu-se ser admissível a impugnabilidade dos actos de liquidação de I.M.I. com fundamento em errónea quantificação do valor patrimonial tributário previamente fixado.
Com este pano de fundo, tendo em consideração os elementos apontados em cada uma das decisões arbitrais em confronto, facilmente se apreende a solução oposta dada por cada uma delas à questão de direito, analisada no mesmo quadro legal relevante, sendo que a invocação de outros dispositivos legais, não comuns às duas decisões, serviu apenas de amparo da interpretação daqueles normativos.
Não obstante a verificada contradição, o recurso não deve prosseguir para conhecimento do mérito, porquanto, a decisão recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação mais recentemente consolidada deste S.T.A. sobre a matéria.
Recorde-se que, para que o recurso seja admissível é necessário que se verifique, como referimos supra, um outro pressuposto, que a decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Nos termos do artº.152, nº.3, do C.P.T.A., aplicável "ex vi" do artº.25, nº.3, do RJAT, se o acórdão impugnado seguir o entendimento expresso pelo Pleno no âmbito de um julgamento ampliado de revista ou em anterior acórdão uniformizador, não tem, na verdade, justificação submeter a questão de novo à apreciação do Pleno. Face à literalidade do preceito, a possibilidade de não admissão do recurso também existe quando o acórdão impugnado se conforme com a jurisprudência pacífica e uniforme do S.T.A., mesmo quando tirada pelas secções ou, pelo menos, com a jurisprudência firme que se tenha consolidado mais recentemente. Por outro lado, deve reputar-se como "jurisprudência consolidada" aquela que revele uma estabilidade de julgamento, seja porque provém do Pleno, segundo a formação prevista no artº.17, nº.2, do E.T.A.F., seja porque evidencie uma constância decisória através de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido oriundas de uma das Secções deste Tribunal, obtidas por unanimidade ou maiorias significativas. Por outras palavras, o conceito legal de jurisprudência consolidada consubstancia-se numa estabilidade de julgamento demonstrativa de uma constância decisória, a qual pode transparecer, ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção, ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade e em todas as formações da mesma Secção (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª. Edição, Almedina, 2021, pág.1230 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.402 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.491; ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 18/09/2008, rec.212/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2016, rec.139/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2017, rec.1022/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/03/2021, rec.82/20.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.141/20.8BALSB).
Revertendo ao caso dos autos, muito recentemente o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apreciou a questão fundamental de direito que também importaria dirimir neste recurso, tendo uniformizado jurisprudência no seguinte sentido, em dois arestos já transitados em julgado: "Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável." (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/02/2023, rec.102/22.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/03/2023, rec.170/22.7BALSB).
O que significa que a decisão arbitral recorrida está em conformidade com aquela que é a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com os critérios que têm vindo a ser definidos para esse efeito.
Estando a decisão recorrida em plena sintonia/harmonia com esta jurisprudência do S.T.A., e tendo o recurso sido admitido, não há que conhecer do respectivo mérito nesta parcela, atento o disposto no artº.152, nº.3, do C.P.T.A., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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Quanto à segunda questão (tendo como pressuposto a possibilidade de invocação de vícios dos actos destacáveis de fixação do VPT, a questão da contagem do prazo de 3 anos fixado no artº.78, nº.4, da L.G.T.), as decisões proferidas nos dois acórdãos arbitrais em confronto (398/2021-T e 487/2020-T) têm o seguinte teor:
a) O acórdão arbitral recorrido (398/2021-T), em sede de enquadramento jurídico, além de todo o discurso jurídico acima identificado, igualmente fazem parte do aresto os seguintes trechos: "… Resta indagar, em seguida, se existe margem para admitir a revisão oficiosa de atos de fixação de VPT ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º da LGT. Se é verdade que no caso dos n.ºs 1 e 6 estão em causa atos de liquidação (como se infere do termo inicial do prazo de quatro anos previsto no n.º 1), já as situações previstas no âmbito normativo dos seus n.ºs 4 e 5 deste artigo 78.º abrangem atos de fixação do VPT, pois são estes que fixam a matéria tributável relativamente ao IMI e ao AIMI. (…) Neste domínio, a revisão não depende da existência de erro imputável aos serviços, mas apenas de que se esteja perante «injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte». Se for esse o caso, este poder-dever implica a sua aplicação, verificados que sejam os referidos requisitos.
O prazo dentro do qual deve ser autorizada a revisão da matéria tributável pelo dirigente máximo do serviço é o previsto no n.º 4, do artigo 78.º da LGT, reduzido aos três anos posteriores ao do ato tributário de liquidação, dentro desse prazo tendo que ser formalizado esse pedido. Verifica-se que esse prazo foi ultrapassado pela Requerente no que respeita às liquidações de IMI dos anos de 2015 e 2016, já que a mesmas foram emitidas, respetivamente, em 26.02.2016 e 03.03.2017, tendo sido em 03.12.2020 que a Requerente solicitou a revisão oficiosa das liquidações de IMI dos anos de 2015 a 2019 e das liquidações de AIMI dos anos de 2017 a 2020. No entanto, o prazo de três anos do n.º 4 do artigo 78.º da LGT foi cumprido relativamente às declarações de 2017 a 2019.
No que diz respeito à existência de uma injustiça grave ou notória, para efeitos do n.º 4 do artigo 78.º da LGT, importa atentar para o n.º 5 do mesmo artigo onde se dispõe que «para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional». No caso, a errónea quantificação do VPT, com duplicação da incidência de critérios, traduziu-se num considerável acréscimo ilegal de IMI e AIMI, quase em duplicado, a pagar pela Requerente, em anos sucessivos, tanto mais que o valor a considerar na fórmula de cálculo do VPT dos terrenos para construção deveria ter sido o do custo médio de construção por metro quadrado sem qualquer majoração (i.e., € 482,40 em 20172 (Portaria n.º 345-B/2016, de 30.12.2016) e 201813 e € 492,00 em 2019 (Portaria n.º 330-A/2028, de 20.12.2018) e 2020 (5 Portaria n.º 3/2020, de 03.01.2020), em vez do valor base dos prédios edificados (€ 603 em 2017 e 2018 e de € 615 em 2019 e 2020) que, como a designação em vigor à data indicava, se aplicava somente a prédios edificados.(…) Verificam-se, assim, no tocante às liquidações dos anos de 2017 a 2020, todos os requisitos de que depende a revisão da matéria tributável prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º da LGT, pelo que em vez do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, a AT deveria ter efetuado a revisão e anulado parcialmente essas liquidações. Pelo exposto, justifica-se a anulação, pelo presente tribunal, do indeferimento tácito, na parte respeitante às liquidações de IMI e AIMI relativas aos anos de 2017 a 2020, bem como a anulação parcial destas liquidações, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT. …".
Com estes pressupostos, o acórdão arbitral recorrido, neste segmento, decide-se pela anulação dos actos de liquidação de I.M.I., referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, e de AIMI, referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
b) O aresto arbitral fundamento (487/2020-T) tem por objecto actos tributários em sede de I.M.I. e relativos aos anos fiscais de 2015 e 2016, face aos quais foram deduzidos pedidos de revisão oficiosa ao abrigo do artº.78, da L.G.T., que foram indeferidos tacitamente.
Em sede de enquadramento jurídico, o aresto arbitral fundamento indica como questão a resolver, além de outras, a admissibilidade de revisão oficiosa dos actos de avaliação de valores patrimoniais ao abrigo do artº.78, nºs.3 e 4, da L.G.T.
O colégio arbitral expende que: "… Antes de mais, há que esclarecer que não estão reunidos os requisitos da revisão oficiosa ao abrigo do CIMI e do n.º 1 do artigo 78.º da LGT. (…)
A possibilidade de revisão oficiosa de actos de avaliação de valores patrimoniais não está prevista no CIMI.
Assim, só à face do regime geral da revisão oficiosa, previsto no artigo 78.º da LGT, se pode aventar a possibilidade de revisão. (…)
Das várias situações de revisão oficiosa previstas no artigo 78.º da LGT, as dos n.ºs 1 e 6 reportam-se a actos de liquidação (como se infere do termo inicial do prazo de quatro anos previsto no n.º 1).
Apenas as situações previstas nos seus n.ºs 4 e 5 deste artigo 78.º se reportam a actos de fixação da matéria tributável, categoria em que se integram os actos de fixação de valores patrimoniais. Na verdade, no âmbito do IMI, os actos de fixação dos valores patrimoniais são os actos que fixam a matéria tributável.
Assim, é apenas dentro do condicionalismo previsto nestes n.ºs 4 e 5 se pode aventar a possibilidade revisão oficiosa.(…)
Nestas situações em que erro está na fixação da matéria tributável e não propriamente nos subsequentes actos de liquidação, a revisão não depende da existência de erro imputável aos serviços, mas apenas que se esteja perante «injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte».…".
Faz, igualmente, parte do enquadramento jurídico do acórdão arbitral fundamento o seguinte raciocínio jurídico: "…O prazo para ser autorizada a revisão da matéria tributável pelo dirigente máximo do serviço não é o previsto no n.º 1, mas sim o prazo reduzido aos «três anos posteriores ao do acto tributário», previsto no n.º 4 do artigo 78.º.
Os «três anos posteriores ao do acto tributário» terminam no dia 31 de Dezembro do terceiro ano posterior àquele em que foi praticado o acto tributário. No que concerne à liquidação relativa ao ano de 2015, emitida em 26-02-2016, a «revisão da matéria tributável» já não podia ser autorizada em 2020, pois os três anos posteriores ao do acto terminaram mais 31 de Dezembro de 2019.
Por isso, tendo a revisão oficiosa sido pedida apenas em 26-02-2020, tem de se concluir que o indeferimento tácito do pedido se justifica, quanto à liquidação de 2015, por intempestividade.
No que concerne à liquidação relativa ao ano de 2016, emitida em 17-03-2017, quando a Requerente apresentou o pedido de revisão oficiosa, em 26-02-2020, ainda poderia ser dada pelo dirigente máximo do serviço autorização para «revisão da matéria tributável».
Assim, o pedido de pronúncia arbitral tem de improceder, por intempestividade quanto à liquidação relativa ao ano de 2015.
No que concerne à liquidação referente ao ano de 2016, o pedido de revisão oficiosa não é intempestivo, pelo que tem de se apreciar se se verificam os requisitos da revisão.(…)
A fixação da matéria tributável foi efectuada pela Administração, com base numa fórmula prevista na lei, sem que se tenha demonstrado que a Requerente tem fornecido qualquer informação errada quanto à natureza dos prédios, pelo que o eventual erro na aplicação na fórmula de avaliação invocado pela Requerente não pode ser considerado imputável a um seu comportamento negligente.…".
Por último, igualmente consta do aresto a seguinte parcela de argumentação: "… O último requisito da revisão oficiosa ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º da LGT é o de o apuramento da matéria tributável consubstanciar «injustiça grave ou notória».
O n.º 5 do artigo 78.º esclarece o alcance destes conceitos, estabelecendo que «para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional».
Aquele requisito é exigido em alternativa, como se depreende do uso da conjunção «ou».
No caso em apreço, afigura-se ser manifesta a natureza «grave» da injustiça gerada com as erradas avaliações, pois (mesmo sem considerar os efeitos da errada majoração prevista no artigo 39.º, n.º 1, do CIMI), a tributação em IMI dos prédios referidos foi agravada em 90% quanto aos prédios sitos no município de Albufeira com os artigos matriciais U-..., U-..., U-..., e U-..., agravada em 131% quanto ao prédio com o artigo matricial U-... e agravada em 82% e 52% quanto às partes destinadas a comércio e habitação, respectivamente, do terreno para construção sito no município de Sesimbra.…".
Com estes pressupostos, o aresto arbitral fundamento decide, além do mais, anular parcialmente a liquidação de I.M.I. relativa ao ano de 2016.
Ora, do exame do enquadramento jurídico estruturado por ambos os arestos, deve concluir-se pela inexistência de contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre esta questão fundamental de direito invocada pelo apelante. Concretizando, no exame do regime previsto no artº.78, nºs.4 e 5, da L.G.T., não vislumbra este Tribunal qualquer oposição entre ambos os arestos. Especificamente, quanto à regra/forma de cômputo do prazo de caducidade de três anos consagrado no nº.4, do preceito (termo final do respectivo prazo), não pode tal oposição ocorrer, desde logo, devido a inexistência de decisão expressa sobre a matéria na fundamentação do acórdão arbitral recorrido.
E recorde-se que a doutrina e jurisprudência vincam, conforme mencionado supra, a necessidade da oposição de acórdãos emergir de decisões expressas, face a qualquer dos arestos em confronto, tanto o acórdão recorrido, como o(s) aresto(s) indicado(s) como fundamento (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/06/2012, rec.755/11; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/09/2022, rec.33/22.6BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/03/2023, rec.101/21.1BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.478).
Rematando, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque não pode afirmar-se ter o aresto arbitral recorrido adoptado entendimento oposto ao do acórdão indicado como fundamento, por falta de decisão expressa nesse sentido. Não se verificam, portanto, os pressupostos (cumulativos) de que depende o conhecimento do mérito do salvatério, também neste segmento, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 21 de Junho de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Morgado - José Gomes Correia – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo (com voto de vencido que infra segue).
Vencida quanto ao julgamento relativo à primeira questão.
Tal como ficou decidido na tese que obteve vencimento, também nós entendemos que se verifica oposição quanto à mesma questão fundamental de direito no que concerne à 1ª questão identificada no acórdão. Discordámos, porém, que o recurso não seja admitido por a decisão recorrida estar em conformidade com a "jurisprudência mais recentemente consolidada" deste Supremo Tribunal Administrativo, em particular com a jurisprudência fixada, uniformizada, no acórdão proferido no processo n.º 102/22, a 23-2-2023, pelo Pleno desta Secção.
Se bem vemos, e salvo o devido respeito, o Pleno desta Secção e Tribunal, no referido acórdão uniformizador, limitou-se a apreciar e decidir a questão de saber se, em sede de Impugnação Judicial, podem ou não ser suscitados vícios próprios do acto de fixação do VPT. Mas não se pronunciou sobre o regime de revisão do acto administrativo nem sobre a possibilidade de nele, ou à sua luz, por injustiça grave e notória, se admitir a sindicância do acto de VPT que precedeu a liquidação.
E não se tendo logrado encontrar jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que recentemente se haja debruçado sobre tal questão, não pode concluir-se, a meu ver, que, quanto a ela, existe jurisprudência consolidada.
Conheceria, em conformidade, nesta parte, o mérito do recurso interposto para uniformização de jurisprudência.
Anabela Russo