Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou procedente a oposição que A……… deduziu à execução fiscal nº 4219-2006/1039024 e apensos instaurada no Serviço de Finanças da Trofa e contra si revertida.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a presente oposição, decidindo, em consequência anular o despacho de reversão exarado no processo de execução fiscal (PEF) nº 4219200601039024 e apensos, que corre os seus termos no Serviço de Finanças da Trofa por dívidas relativas a IRS e Imposto de Selo relativos ao ano de 2006 e IVA relativo ao ano de 2007, no total de € 42.187,03 e acrescidos.
B. Perscrutada a douta Petição Inicial, e apesar da dívida em cobrança coerciva ser relativa a vários impostos, do conspecto da argumentação expendida, circunscreve o oponente a presente acção ao IVA em cobrança coerciva relativo ao ano de 2007 no montante de € 40.662,03 e acrescidos, invocando como fundamentos de oposição, a ilegalidade da liquidação de IVA, bem como a sua ilegitimidade relativamente ao pagamento da dívida exequenda de IVA, por ausência de culpa,
C. não invocando qualquer fundamento atinente aos outros impostos em dívida ((3) apesar de indicar como valor da acção o montante total da execução.), facto esse invocado pela Fazenda Pública na contestação e alegações escritas oportunamente apresentadas, não tido em consideração pelo Tribunal a quo.
D. A douta sentença recorrida, das questões suscitadas no articulado inicial da oposição, decidiu no sentido da procedência da questão suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público atinente à alegada falta de fundamentação do despacho de reversão.
E. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito jurídico da acção em apreço, uma vez que se pronuncia em excesso em relação ao objecto admitido ao processo de oposição, incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, nos termos do art. 125º, nº 1 do CPPT e art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT,
porquanto,
F. no caso concreto, apesar de fundamento invocado pelo Ministério Público, a douta sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objecto da oposição, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo (art. 660.º, n.º 2 do CPC) à actividade jurisdicional, que na sua decisão teria de circunscrever-se ao objecto da acção.
Pois,
G. A faculdade concedida ao Ministério Público de, nos termos do art. 121.º, n.º 1 do CPPT, em conjunto com o art. 211.º, n.º 1, do mesmo diploma, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucional e estatutariamente vinculado.
H. Como refere Casalta Nabais ((4) In Direito Fiscal, 5ª Edição (reimpressão da edição de Março/2009), Almedina, Janeiro 2010, p-425.), o Ministério Público “apenas pode pronunciar-se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade”.
I. Ou seja, a vertente processual da defesa da legalidade por parte do Ministério Público, impunha, do ponto de vista da Fazenda Pública, que a sua intervenção fosse conduzida para promover o que tiver por conveniente, designadamente suscitar a regularização da petição, deduzir excepções, nulidades processuais e requerer a realização de diligências, sendo assim balizada pela própria legalidade que rege a sua actuação.
J. A intervenção em defesa da legalidade parece à Fazenda Pública, sempre com o máximo respeito e sem prejuízo de melhor opinião, dever ser limitada pelas questões suscitadas pelo processo, ou seja, no caso em concreto, pelo próprio oponente.
K. Como decorre do princípio do dispositivo das partes, o objecto de uma oposição no que concerne aos seus fundamentos, é definido e delimitado pelo oponente na respectiva petição inicial.
L. É certo que o Ministério Público pode arguir algumas questões de legalidade, mas sempre dentro do objecto da própria acção, não podendo acrescentar outros fundamentos de oposição que nos autos não estavam em causa, agindo, com o devido respeito, como um mero “mandatário” do oponente, aditando um fundamento de oposição, não arguido pelo mesmo no seu douto petitório.
M. Ademais, e atendendo à argumentação expendida na douta PI, e conforme questão invocada pela Fazenda Pública, constata-se que os fundamentos aduzidos pelo oponente respeitam tão só à divida de IVA, pelo que, o Ministério Público ao arguir o fundamento de oposição que arguiu, o mesmo, porque relativo à fundamentação do despacho de reversão, respeitou a toda a execução fiscal, extravasando ainda mais o objecto da oposição limitado pelo próprio oponente na sua argumentação apenas à divida de IVA em cobrança coerciva nos autos de execução fiscal.
N. Como tal, não estava na competência do Ministério Público, em face dos fundamentos elencados pelo oponente, suscitar questão atinente à falta de fundamentação do despacho de reversão.
O. Tendo o Meritíssimo Juiz a quo conhecido dessa questão sem ter dado o devido contraditório à Fazenda Pública, e decidido dar provimento à mesma, uma vez que a mesma não é sequer de conhecimento oficioso, incorreu em vício de excesso de pronúncia, o que implica a nulidade da sentença recorrida.
P. Ao invés da inconstitucionalidade das coimas e da falta de responsabilidade pelo seu pagamento, a sentença recorrida analisou a falta de fundamentação do despacho de reversão, fundamento não arguido pelo oponente, e decidiu pela procedência da oposição à luz de uma questão que não podia ser suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público, nem decidida pelo Tribunal a quo no sentido que o foi.
Q. Ademais, a decisão de anular o despacho de reversão por falta de fundamentação acarreta a consequente anulação de toda a execução revertida contra o oponente, ou seja, de todas as dívidas consideradas reverter nesse mesmo despacho, o que inclui as dívidas IVA e IRC,
R. quando, e como já havia invocado a Fazenda Pública, questão não conhecida pelo Tribunal a quo, os fundamentos aduzidos pelo oponente respeitavam tão só às coimas fiscais.
S. Deste modo, ao decidir anular todo o despacho de reversão, excedeu o Tribunal a sua pronúncia em relação ao objecto da oposição, limitado pelo próprio oponente na sua argumentação incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, por violação do disposto nos arts. 121.º do CPPT e art. 660.º, n.º 2 do CPPT, nos termos do art. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Face à invocação da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, a mma. Juíza a quo proferiu despacho, nos termos de fls. 248-249, concluindo pela não verificação da dita nulidade.
1.5. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«Recurso interposto pela Fazenda Pública no processo tributário em que A……… deduziu oposição:
Cumpre analisar os argumentos apresentados pela F.P., quanto à impossibilidade do Ministério Público na vista a que se refere o art. 121º do C.P.P.T. arguir o vício da falta de fundamentação não colocado pelo oponente.
São os mesmos relativos ao princípio dispositivo que norteia o processo em causa e a falta de competência para deduzir esse vício.
I
Sobre o princípio dispositivo, é assinalado que radica a sua razão de ser num motivo de ordem lógica, estar na índole da relação material, igualmente disponível ((1) Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, p. 374).
Ora, quanto aos créditos tributários, encontra-se previsto no art. 30º nº 2 da L.G.T. a sua indisponibilidade, “só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Aliás, este conceito de legalidade parece ser “enformado por várias normas integrantes de um bloco em que interferem múltiplos factores, entre os quais a justiça (cuja observância é imposta pelo art. 266.º nº 2 do CRP)” ((2) Cons. Jorge Lopes de Sonsa, C.P.P.T. An. e Com. vol. II, p. 62.).
Para além disso, nos arts. 96º e 97º do C.P.P.T. que “o processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária”, inserindo no mesmo o processo de oposição – cfr. al. o) da última referida disposição.
E entre estes se insere, no campo das “garantias essenciais” do sujeito passivo o direito à fundamentação (arts. 268º nº 3, da C.R.P., 77º da LG.T., e 36º e 47º do C.P.P.T.) ((3) Prof. Diogo Leite de Campos em LGT Com. e An., p. 246.).
Parece, pois, não ser de aceitar a validade de tal argumento quanto à interpretação que se defende.
II
Quanto ao argumento da falta de competência do Ministério Público, a mesma não obtém cobertura directa na letra do invocado art. 121º do C.P.P.T., em que a se refere ter aquele vista “para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais”.
E sobre estas rege directamente o previsto no art. 14º do C.P.P.T., em que se refere amplamente caber-lhe “a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e representação dos ausentes, incertos e incapazes”.
Sendo que, quanto a estes últimos resulta que se mostra claramente investido da posição de parte, quanto ao demais, de defesa da legalidade e de promoção do interesse público, não é de reconduzir-se o mesmo à posição de mera parte acessória, com a consequente subordinação à posição da administração tributária, parte principal, de acordo com o previsto no art. 15º nº 1 al. a) do C.P.P.T
Desde logo, porque tal brigaria com a sua posição constitucional e estatutária de actuar com autonomia face aos demais poderes do Estado, sendo antes de admitir que daí resultem poderes “sui generis”, de acordo com o previsto nas normas processuais aplicáveis.
É certo que nas disposições que se seguem ao referido art. 14º apenas consta expressamente que possa ainda suscitar a incompetência absoluta – art. 16º nº 2 do C.P.P.T
E se dúvidas houver em face do previsto no acima transcrito art. 121º, parece ser tal o que é claramente de entender a possibilidade daquele arguir vícios novos, em face do art. 124º nº 2 al. b) do C.P.P.T. - aplicável também em oposição por remissão prevista no art. 211º nº 1 do C.P.P.T
Com efeito, nessa disposição prevê-se ainda que o juiz tenha dos conhecer dos vícios, segundo a “mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos” ou, quanto àqueles que “conduzam à anulação do acto”, “de acordo com a indicação do impugnante, sempre que entre eles se estabeleça uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público”.
Aliás, em face de disposição semelhante a esta que no âmbito do C.P.T., vinha-se já anteriormente decidindo ser de concluir pela possibilidade da invocação de vício novo pelo Ministério Público – assim, acórdão do S.T.A. de 31-10-2000, proferido no proc. 025516, conforme sumário acessível em www.dgsi.pt, posição que foi posteriormente reiterada.
Parece não haver razões para divergir, nomeadamente relacionadas com os ditos argumentos que foram invocados.
Concluindo, parece ser de entender que:
- no âmbito da intervenção processual tida antes da sentença proferida no processo de oposição, o Ministério Público podia arguir vício novo quanto ao acto que tinha sido praticado pela administração tributária;
- do mesmo tinha naquela de se conhecer;
- não foi praticada a nulidade que foi assacada à sentença proferida;
- o recurso interposto não é de prover.»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) O despacho de reversão de 24/3/2011 consta de fls. 75 a 78 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) No despacho de reversão consigna-se que não são conhecidos bens à executada originária, de acordo com a certidão de diligência de fls. 14 do PEF, realizada em 1/7/2009.
C) A referida certidão consta de fls. 119, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.1. Tendo o MP alegado que o despacho de reversão não está fundamentado, a sentença recorrida deu procedência a tal alegação do MP e julgou procedente a oposição anulando esse mesmo despacho de reversão.
Para tanto, a sentença considerou, em síntese, que competindo à AT a prova dos pressupostos da reversão, designadamente, a inexistência ou insuficiência de bens da executada originária, no caso o despacho de reversão não pode considerar-se fundamentado, porquanto não se percebe se os bens da executada originária são ou não fundadamente insuficientes para garantia do pagamento da quantia exequenda e do acrescido (arts. 23º, nº 2, da LGT e 153º, nº 2, al. b), do CPPT), dado que não se sabe se aquele bem ainda existe à data ou época do despacho de reversão e que valor tem.
3.2. Discorda a recorrente Fazenda Pública, alegando, como se viu, que a sentença enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, na medida em que julgou a oposição procedente por falta de fundamentação do despacho de reversão: é que este vício não foi invocado pelo oponente, sendo certo que, apesar de o Ministério Público junto do TAF de Penafiel o ter invocado, carecia de poderes para o efeito, uma vez que a lei só lhe permite «pronunciar-se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade».
Assim, sendo certo que o oponente não invocou a falta de fundamentação do despacho de reversão como causa de pedir da oposição à execução fiscal, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença incorreu em nulidade ao anular o despacho de reversão com base na verificação desse vício.
Vejamos, pois.
3.3. A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (nº 1 do art. 125º do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC) relaciona-se com o disposto no nº 2 do art. 660º e com o nº 1 do art. 661º, ambos do CPC, em que se estabelece que o juiz nem pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, nem pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
No caso, a Fazenda sustenta que apesar de fundamento invocado pelo MP, a sentença incorre em excesso de pronúncia, pois que a faculdade concedida ao mesmo MP de, nos termos do nº 1 do art. 121º e do nº 1 do art. 211º, ambos do CPPT, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucional e estatutariamente vinculado.
Este nº 1 do art. 121º do CPPT (aplicável à oposição à execução fiscal ex vi do disposto no nº 1 do art. 211º do mesmo Código) dispõe o seguinte:
«Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais».
Ora, como se exara no acórdão de 31/10/2012, desta Secção do STA, no processo nº 0948/12, em que se apreciou questão idêntica à dos presentes autos (e também relativamente ao mesmo recorrido), embora «uma interpretação estritamente literal do art. 121º do CPPT e que não atenda ao seu segmento final – «ou suscitar outras nos termos das suas competências legais» – possa sugerir que não é possível ao Ministério Público suscitar questões de legalidade que não tenham sido suscitadas no processo, não subscrevemos esse entendimento, sustentado pela Recorrente.
Como demonstra JORGE LOPES DE SOUSA, o mesmo não obedece às melhores regras da hermenêutica jurídica. Comentando aquela norma legal, diz este Autor: «No nº 1 deste art. 121º refere-se que a vista ao Ministério Público lhe é dada para se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que são objecto do processo ou suscitar outras que se enquadrem nas suas competências legais.
Assim, a referência a pronúncia «sobre as questões de legalidade suscitadas no processo» não tem um alcance restritivo das possibilidades de intervenção do Ministério Público, estendendo-se as suas possibilidades de intervenção processual a todas as que se coadunam com a sua função estatutária nos tribunais administrativos e fiscais.
Nestes termos, além das expressamente previstas possibilidades de se pronunciar sobre as questões de legalidade suscitadas no processo e suscitar questões que obstem ao conhecimento do mérito do pedido, o Ministério Público poderá também promover o que tiver por conveniente, como lhe é genericamente permitido pelo art. 6º, nº 1, do EMP, designadamente promover a regularização da petição e sanação de irregularidades processuais, deduzir excepções, arguir nulidades, e requerer a realização de diligências.
Do preceituado na alínea b) do nº 2 do art. 124º do CPPT, conclui-se que o Ministério Público pode também arguir vícios do acto impugnado que não tenham sido arguidos pelo impugnante, possibilidade essa que estava expressamente prevista para os recursos contenciosos de actos administrativos, na alínea d) do art. 27º da LPTA, e está também prevista para as acções administrativas especiais, nos n.ºs 3 e 4 do art. 85º do CPTA» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume II, anotação 4 ao art. 121º, pág. 300.).
É certo que, como referido nas alegações de recurso, CASALTA NABAIS defendeu que além das questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo, o Ministério Público só pode suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade (Direito Fiscal, 5ª edição, Almedina, pág. 425.).
No entanto, essa tese não foi acolhida pela jurisprudência (Sobre a possibilidade de o Ministério Público suscitar vícios não arguidos pelo impugnante, vide os acs. da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 22/3/1995, proc. nº 18.996, in Ap. ao DR de 31/7/1997, pp. 880 a 883; de 29/10/1997, proc. nº 18.997, in Ap. Ao DR de 30/3/2001, pp. 2750 a 2752; de 5/11/1997, proc. nº 21.043, in Ap. ao DR de 30/3/2001, pp. 2849 a 2851; de 25/3/1998, proc. nº 21.168, in Ap. ao AR de 8/11/2001, pp. págs. 952 a 954; de 31/10/2000, proc. nº 25.516, in Ap. ao DR de 31/1/2003, pp. 3999 a 4002; de 8/2/2006, proc. nº 810/05, in Ap. ao DR de 29/9/2006, pp. 239 a 243.) (…) nem pela doutrina, sendo que JORGE LOPES DE SOUSA a criticou expressamente, pelos motivos que vimos de citar (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª edição, volume I, nota de rodapé com o nº (2), anotação 4 ao art. 121º, pág. 861).»
3.4. Em suma, em concordância com este entendimento e retornando ao caso dos autos, é de concluir que o MP pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente e, consequentemente, que não sofre de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocado unicamente pelo mesmo Ministério Público.
E dado que a recorrente não põe em causa o julgamento efectuado relativamente a essa questão, mas apenas que a mesma tenha sido conhecida, nada mais há a apreciar e o recurso não merece provimento.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Fernanda Maçãs.