Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF- Sintra que indeferiu o pedido da Recorrente de intimação para emissão de alvará de autorização de construção, formulado ao abrigo do art. 113º, nºs 5 e 6 e do art. 112º, nº 7 do DL nº 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 4/9.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I. A decisão judicial recorrida incorreu em erros de julgamento quanto à apreciação e valoração da matéria de facto, e, consequentemente, comprometeu a solução jurídica nela contida.
II. Embora a validade de ponto 9 do alvará de loteamento n.º 2/2005 tenha sido posta em causa pela requerente nos presentes autos, e tal tenha sido levado ao probatório no ponto I), a sentença recorrida não aferiu em conformidade daquela prescrição do alvará com as normas legais aplicáveis.
III. Tal fez com que o Tribunal a quo tenha incorrido num erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação conjugada e coordenada dos artigos 23º e 35º nº 2 do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, bem como dos artigos 29º, 49º, nº 2, 57º, nº 2 e 77º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que, conforme se demonstrou, determinam que a não excepção provisória das obras de urbanização não pode constituir fundamento legal para o indeferimento do pedido de autorização de construção.
IV. Deverá portanto ser relevado tal erro de julgamento, substituindo-se a sentença recorrida por outra que considerando válido o acto tácito de deferimento do pedido de autorização de obras de construção de uma moradia no lote 6 de alvará de autorização de obras de construção formulado pela requerente nos presentes autos e condene a Requerida no pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Sem vistos vem o processo à conferência.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Em 33.6.2007 a requerente apresentou na Câmara Municipal de Sintra um pedido de autorização de obras de construção de uma moradia unifamiliar para o lote 6 do alvará de loteamento n° 2/2005, que viria a dar origem ao processo OB/793/2007 - ver doc n° l junto com a petição inicial.
B) Em 18,6.2007 o processo foi objecto de apreciação liminar desfavorável -
ver processo administrativo apenso.
C) A requerente foi notificada em 26.6.2007 para suprimir deficiências e omissões do pedido no prazo de 15 dias - ver processo administrativo apenso.
D) A 16.7.2007 a requerente requereu a prorrogação de prazo por mais 45 dias - ver processo administrativo apenso.
E) Pedido que veio a ser deferido em 3.8.2007 - ver processo administrativo apenso.
F) A requerente juntou elementos em 31.7.2007 e em 10.8,2007 - ver processo administrativo apenso,
G) Em 10,12.2007 foi elaborado projecto de decisão de indeferimento do pedido formulado pela requerente, porque:
«analisada a pretensão, verifica-se que o projecto em causa encontra-se inserido em área abrangida pelo Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado - POOC UOPG 6: Praia Grande. Assim, e de acordo com as als a) e c) do art 74° da Resolução de Conselho de Ministros n° 86/2003, de 25/06: «nas áreas identificadas como UOPG, e até à aprovação dos respectivos planos de pormenor e ou projectos de intervenção», encontram-se interditas as obras de construção, bem como, «a delimitação da propriedade através de muros em alvenaria ou de outros sistemas construtivos com carácter de permanência». O ponto 9 do alvará estabelece que as licenças de construção das edificações só possam ser autorizadas após a recepção provisória das obras de urbanização, o que até à presente data não se verifica - ver doc n° 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,
H) Em 26.12.2007 a requerente foi notificada para se pronunciar nos termos do art 101° do Código de Procedimento Administrativo ... no prazo de 45 dias - ver doc n° 2 junto com a petição inicial
I) A requerente respondeu em sede de audiência prévia dos interessados, por carta expedida no dia 7.4.2008, que nas conclusões escreveu:
. o art 74° do POOC não está em vigor e, por isso, não pode fundamentar a decisão de indeferimento;
. Mesmo que assim não se entenda, o que não se entende procedente, prevalecem as prescrições do alvará, de acordo com a argumentação exposta no sentido de que qualquer plano de ordenamento do território produz efeitos apenas para o futuro, pelo que devem respeitar-se as licenças e autorizações emitidas à data da sua entrada em vigor, válidas e eficazes;
. A não recepção provisória das obras de urbanização não constitui fundamento legal para o indeferimento do pedido de autorização de acordo com o RJUE - ver doc n° 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) Perante o silêncio dos órgãos da Câmara Municipal de Sintra, por carta expedida a 21.4.2008, a requerente formulou um pedido de esclarecimentos no âmbito do processo administrativo - ver doc n° 4 junto com a petição inicial.
K) A requerente solicitou à Câmara Municipal de Sintra o cálculo e liquidação das taxas devidas para poder começar os trabalhos de acordo com o requerimento por si apresentado no dia 13.6,2007 - ver doc n° 5 junto com a petição inicial.
L) Tal requerimento nunca obteve resposta - por acordo.
M) A requerente procedeu, então, ao cálculo do montante das taxas devidas pela operação urbanística, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, bem como à garantia do respectivo pagamento mediante a constituição da garantia bancária (fiança) que juntou como doe n° 6, com a petição inicial.
N) A requerente deu conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra que iria proceder ao início dos trabalhos de construção de acordo com o requerimento apresentado - ver doe n° 7 junto com a petição inicial.
O) A 9.1.2009 a requerente pediu em juízo a intimação para emissão de alvará de autorização de construção - ver petição inicial.
P) Até então a requerente não foi notificada de qualquer decisão proferida no âmbito do processo administrativo - por acordo.
Q) No âmbito do processo de loteamento LT/1960/1997, em 27.1.2005 foi emitido o alvará de loteamento n° 2/2005, a favor da AMIPREDIO, de acordo com o qual a operação de loteamento e os projectos definidos das obras de urbanização foram aprovados, respectivamente, pela deliberação camarária de 10.8.1999 e nos termos dos despachos do Presidente, datados de 24.10.2003 e 7.1.2004 - ver processo administrativo apenso,
R) Em 6.1.2009 o Município ainda aguardava a entrega de elementos para a realização da recepção das obras de urbanização do loteamento 2/2005 - por acordo.
S) A 24.9.2008 a Câmara Municipal de Sintra aprovou por maioria a proposta n° 625-P/2008 do Presidente da Câmara Municipal, para elaboração do Plano de Pormenor da Praia Grande - ver doc n° l junto com a resposta da entidade requerida.
O Direito
A sentença recorrida indeferiu o pedido da Recorrente de intimação para emissão de alvará de autorização de construção, formulado ao abrigo do art. 113º, nºs 5 e 6 e do art. 112º, nº 7 do DL nº 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 4/9.
A recorrente pediu a intimação do requerido a emitir o alvará de autorização de obras de construção no âmbito do processo administrativo n° OB/793/2007.
Para tanto alegou, tão só, verificar-se o decurso do prazo enunciado no art 30º, nº 1, al. b) e no cumprimento do disposto no art 113º, nº 2, nº 3, nº 5, todos, do DL nº 555/99, de 16.12 (com as alterações introduzidas pelo DL n° 177/2001, de 4/6, pelas Leis nº 15/2002, de 22/2, 24-A/2003, de 19/2 e pelo DL nº 157/2006, de 8/8 , não sendo aplicável a Lei n° 60/2007, de 4.9, que procedeu à sexta alteração ao DL nº 555/99, de 16.12, porque à data da sua entrada em vigor o pedido de autorização de obras de construção da requerente já estava pendente).
No presente recurso jurisdicional alega que embora a validade de ponto 9 do alvará de loteamento n.º 2/2005 tenha sido posta em causa pela requerente nos presentes autos, e tal tenha sido levado ao probatório no ponto I), a sentença recorrida não aferiu em conformidade daquela
prescrição do alvará com as normas legais aplicáveis, pelo que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação conjugada e coordenada dos artigos 23º e 35º nº 2 do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, bem como dos artigos 29º, 49º, nº 2, 57º, nº 2 e 77º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que, conforme se demonstrou, determinam que a não excepção provisória das obras de urbanização não pode constituir fundamento legal para o indeferimento do pedido de autorização de construção.
Vejamos.
A sentença recorrida considerou haver-se formado deferimento tácito da pretensão formulada pela Recorrente, já que:
“(…), a requerente, proprietária do lote 6, sito no Rodízio, freguesia de Colares, concelho de Sintra, requereu na CMS, em 13.6.2007, autorização para construção de uma moradia no referido lote.
Tal pedido, de autorização, formulado ao abrigo da previsão do art 4°, n° 3, al c) do DL n° 555/99, tinha o prazo de 20 dias para ser decidido peio Presidente da Câmara Municipal - cfr art 30°, n° l, aí b) do DL n° 555/99.
Contando-se o prazo dos 20 dias, atenta a factualidade alegada e provada (cfr als B) a F) dos factos provados), a partir da recepção dos elementos solicitados nos termos do art 11°, n° 4 do DL n° 555/99 - cfr art 30°, n° 2 do DL n° 555/99, de 16.12.
Ou seja, in casu, atenta a data do pedido da requerente, de 13.6.2007, a notificação para suprir deficiências do pedido, em 26.6.2007, a entrega de elementos, em 10.8.2007, após lhe ter sido prorrogado o prazo de entrega, o Presidente da Câmara Municipal devia ter proferido decisão sobre o pedido de autorização da requerente até ao dia 11.9.2007,
No entanto, até à entrega da intimação judiciai, em 9.1.2009, o Presidente da Câmara Municipal não decidiu o pedido da requerente, nem se conhece que o tenha feito até â presente data.
Donde, de acordo com o disposto no art l11º, al b) do DL n° 555/99, o silêncio da Administração sobre o pedido da requerente originou o seu deferimento tácito, com as consequências referidas no art 113° do mesmo diploma.
Ora, a requerente, cumprindo o estatuído no art 113° do DL n° 555/99, solicitou à Câmara Municipal de Sintra o cálculo e liquidação das taxas devidas para poder começar os trabalhos de acordo com o requerimento por si apresentado no dia 13.6.2007.
Perante o silêncio da Câmara Municipal sobre este seu pedido, a requerente procedeu, então, ao cálculo do montante das taxas devidas pela operação urbanística, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, bem como à garantia do respectivo pagamento mediante a constituição da garantia bancário (fiança) que juntou como doc nº 6, com a petição inicial.
E, mais, a requerente deu conhecimento ao presidente da Câmara Municipal de Sintra que iria proceder ao início dos trabalhos de construção de acordo com o requerimento apresentado em 13.6.2007.
A seguir, em 9.1.2009, a requerente, nos termos do art. 113º, nº 5 do DL nº 555/99, pede ao Tribunal que intime a Câmara Municipal de Sintra a emitir o
alvará de autorização de obras de construção.
Assim analisados, estão demonstrados os requisitos de que o mencionado art 113º, nº 5 faz depender o recurso à intimação judicial.”
Mas, seguidamente, a sentença, e porque a entidade requerida havia invocado a nulidade do acto tácito de deferimento do pedido de autorização da recorrente, com fundamento na violação do art. 74º do POOC Sintra - Sado e na violação do ponto 9 do alvará de loteamento nº 2/2005, passou a analisar tais fundamentos.
Quanto à nulidade por violação do art. 74º do POOC Sintra - Sado (que não vem questionada), não a julgou verificada.
Já quanto à conformidade do deferimento tácito do pedido da requerente com o ponto 9 do loteamento nº 2/2005, referiu o seguinte:
“Nesta parte, os factos provados dizem-nos, por um lado, o ponto 9 do alvará de loteamento exige que as licenças de construção das edificações só devem ser concedidas após a recepção provisória das obras de urbanização, por outro lado, em 6.1.2009 o Município ainda aguardava a entrega de elementos para a realização da recepção das obras de urbanização do loteamento 2/2005.
Assim, o respeito pelo alvará de loteamento n° 2/2005, impede que o Tribunal, face à factualidade alegada e provada, com fundamento na não recepção provisória das obras de urbanização do loteamento, condene a Câmara Municipal a emitir o alvará de autorização de obras de construção no âmbito do processo administrativo da requerente.
Com este fundamento, não recepção provisória das obras de urbanização do loteamento, o acto tácito de autorização de construção, à data da sua formação, em 11.9.2007, é nulo.
De facto, resulta, dos elementos documentais dados como provados, que tal acto tácito viola o disposto no alvará de loteamento, por desconformidade com o ponto 9 e o art. 68º, al a) do DL nº 555/99.
Nulidade esta que aqui é declarada (art 134º, nºs 1 e 2 do CPA), e que obsta a que o acto nulo produza quaisquer efeitos, de facto e de direito, tendo como consequência o indeferimento da pretensão formulada pelo requerente de intimação para passagem de alvará de autorização de construção, nos termos constantes da petição inicial.”
O assim decidido não merece censura.
Como já acima se referiu no presente recurso jurisdicional a Recorrente alega que a validade de ponto 9 do alvará de loteamento n.º 2/2005 foi por si posta em causa nos presentes autos, o que foi levado ao probatório no ponto I).
Assim, a sentença recorrida não teria aferido em conformidade daquela prescrição do alvará com as normas legais aplicáveis, tendo incorrido num erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação conjugada e coordenada dos artigos 23º e 35º nº 2 do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, bem como dos artigos 29º, 49º, nº 2, 57º, nº 2 e 77º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que, segundo alega, conforme se demonstrou, determinam que a não excepção provisória das obras de urbanização não pode constituir fundamento legal para o
indeferimento do pedido de autorização de construção.
A alegação da Recorrente, na presente sede de recurso jurisdicional, não corresponde ao que resulta dos autos.
De facto, no seu requerimento inicial apenas invocou como fundamento para o deferimento do seu pedido de intimação, os preceitos dos arts. art 30º, nº 1, al. b) e 113º, nº 2, nº 3, nº 5, todos, do DL nº 555/99, de 16/12, nada tendo alegado quanto à, eventual, invalidade do ponto 9 do alvará de loteamento, por violação dos preceitos que, agora, invoca.
E, tendo a aqui Recorrente respondido à alegada nulidade do acto de deferimento tácito, suscitada pela entidade requerida (fazendo-se, nomeadamente, apelo ao desrespeito do referido ponto 9 do alvará), também aí nada alegou quanto a tal invalidade (cfr. fls. 103 a 105 dos autos).
Assim sendo, não foi tal questão apreciada na sentença recorrida, nem poderia sê-lo, visto nem ter sido suscitada (não podendo ter-se como alegação nos autos o que foi referido em sede de audiência de interessado no processo administrativo - al. I) do probatório), nem, certamente, ter sido considerada como causa de invalidade, até face ao decidido (cfr. art. 95º, nºs 1 e 2 do CPTA).
Ora, os recursos jurisdicionais têm como fim a apreciação pelo Tribunal de instância superior das decisões proferidas pelos tribunais de instâncias inferiores, só em casos excepcionais funcionando os tribunais de recurso como tribunais de 1ª instância, sendo certo que não está aqui em causa a previsão do art. 149º, nº 1 (ou 3) do CPTA, já que a sentença proferida nos autos decidiu o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, nos termos em que lhe competia fazê-lo.
Quanto à questão que a recorrente agora pretende submeter à apreciação deste Tribunal de 2ª instância é inteiramente nova já que não existiu qualquer decisão do tribunal a quo sobre a legalidade do ponto 9 do alvará de loteamento, não existindo sobre tal questão uma decisão judicial que pudesse ser objecto de conhecimento pelo tribunal de 2ª instância, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer ex novo (art. 676º do CPC).
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação da recorrente, sendo de manter integralmente a sentença recorrida.
Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) - condenar a Recorrente nas custas.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009
Teresa Sousa
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz