Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 30.04.98, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que interpôs do despacho do Director-Geral dos Impostos que desatendeu o seu pedido de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Finanças, nível I, de uma de várias Repartições por si indicadas, imputando ao acto recorrido vício de violação de lei por ofensa do disposto no art. 4º do DL nº 408/93, de 14 de Dezembro.
Por sentença daquele Tribunal, de 25.10.2007 (fls. 106 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso intentado do acórdão, aliás douto, proferido nos autos, nomeadamente no que toca à interpretação dada à norma da al. a) do n° 4 do art. 42º do DL 408/93, de 14.12, e à decisão daí decorrente.
B) O recorrente perfez em 04/01/97 um ano de exercício de funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças na Repartição de Finanças do concelho de Vale de Cambra, preenchendo assim o requisito para a nomeação no cargo de Chefe de Repartição de Finanças de nível I exigido no art. 42°, n° 11, do DL 408/93, de 14/12, na redacção do DL 42/97, de 07/02.
C) O recorrente possui a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 1ª classe, tendo sido classificado em 18º lugar nas provas de selecção para aquela categoria.
D) O recorrente detém a classificação de serviço de Muito Bom no último triénio em referência (1994/5/6), expressa pela média simples de 18,25 valores.
E) Nem ele recorrente, nem qualquer dos nomeados para Chefe de Repartição de Finanças de nível I em Repartições do distrito de Aveiro cujas chefias se encontravam vagas, preenchiam o requisito exigido na 1ª parte da alínea a) do n° 4 do referido art. 42°, referente à classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.
F) Todos os nomeados, e portanto também o recorrido particular, pelo facto de terem sido providos na categoria de base de perito tributário de 1ª classe apenas em 03/04/97, possuem antiguidade na categoria de base (perito tributário de 1ª classe ou perito de fiscalização tributária de 1ª classe) igual à do ora recorrente, e sempre inferior a três anos, razão pela qual a classificação de serviço do último triénio se reporta a duas categorias, a saber, a de perito tributário ou perito de fiscalização tributária de 2ª classe e a de perito tributário ou perito de fiscalização tributária de 1ª classe (a categoria base).
G) Questão a decidir é, pois, a de saber se ao caso se aplica ou não, e em que moldes, a regra constante do art. 42°, n° 4, a), (2ª parte) do DL 408/93, de 14/12, alterado pelo DL 42/97, de 07/02, segundo a qual se há-de respeitar a ordem dos candidatos nas listas para a categoria de base – a saber, a categoria de perito tributário de 1ª ou perito de fiscalização tributária de 1ª – durante o prazo de validade dos respectivos concursos, à face da interpretação que se faça do disposto na 1ª parte da alínea a) do n° 4 do referido art. 42° do DL 408/93.
H) Estatui a mencionada norma (art. 42°, n° 4, a), do DL 408/93, alterado pelo art. 1° do DL 42/97):
"Artigo 42º
4- O provimento do pessoal de chefia tributária é feito pelo director-geral, nos seguintes termos:
a) Chefes de repartição de finanças de nível I, de entre peritos tributários de 1ª classe e peritos de fiscalização tributária de 1ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados em concurso para as referidas categorias, pela ordem em que se situam nas correspondentes listas classificativas e durante o prazo de validade dos respectivos concursos; ..."
I) Entende o recorrente que no caso em apreço não poderá a nomeação para Chefe de Repartição de Finanças de nível I deixar de obedecer à regra constante da 2ª parte do citado art. 42º n° 4 a), que manda respeitar a ordem em que se situam os candidatos nas listas classificativas para as categorias de base (perito tributário de 1ª ou perito de fiscalização tributária de 1ª) e durante o prazo de validade dos respectivos concursos.
J) E assim porque, no entender do recorrente e ao contrário do que sustenta a Autoridade Recorrida e ora o decisório em recurso, a referência à classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio – que surge na 1ª parte da transcrita disposição – não se desliga da categoria de base.
K) Posto o que, há que interpretar a norma: o triénio cuja classificação de serviço está em causa é o triénio eventualmente cumprido na categoria de base, e nunca um triénio referente à classificação de serviço em diferentes categorias.
L) Alicerça-se o entendimento do recorrente tanto no elemento lógico, quanto no próprio elemento literal; é que, se por um lado, serão diferentes os critérios a que obedece a classificação de serviço exercido em diferentes categorias; por outro, a lei exige que o provimento do pessoal de chefia tributária se faça de entre "(...) peritos tributários de 1ª classe e peritos de fiscalização tributária de 1ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio (...)", portanto, sem gramaticalmente desligar a classificação de serviço obtida no "último triénio" das indicadas categorias de base (perito tributário de 1ª classe ou perito de fiscalização tributária de 1ª classe).
M) O triénio a considerar será assim necessariamente, também com base no elemento literal, o triénio eventualmente cumprido na categoria de base, posto que outro entendimento só encontraria cobertura na letra da lei em fórmula que marcasse, disjuntivamente, a separação dos dois requisitos, o que só sucederia se a fórmula legal dispusesse: "(...) peritos tributários de 1ª classe e peritos de fiscalização tributária de 1ª classe, com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio"
N) Mas não chegaria, nem seria decisivo; tal elemento permite tão só extrair um indício, que, aliado ao elemento lógico, reforça o entendimento preconizado pelo recorrente arrimado na diferença de critérios (bitola) a que obedece a classificação de serviço exercido em diferentes categorias, a que se poderá acrescentar um argumento de maioria de razão.
O) Na verdade, na hipótese de se encontrarem preenchidos os requisitos da 1ª parte da alínea a) da norma em questão, e mesmo sem ser, por isso mesmo, aplicável o critério da 2ª parte, sempre este constituiria critério atendível na nomeação de candidatos que, todos, preencham os critérios da 1ª parte.
P) Se é discricionária a nomeação de candidatos que preencham os requisitos (zona de vinculação legal) previstos na 1ª parte da alínea a) da norma em questão, nem por isso deixa de ser atendível na fundamentação da decisão o critério (objectivo) sugerido na 2ª parte.
Q) Por maioria de razão, quando não esteja preenchido algum dos requisitos da 1ª parte da identificada norma, designadamente quando se verifique que nenhum dos candidatos possui classificação de serviço no último triénio – na categoria de origem, e não distribuído por duas (ou mais) categorias distintas – mais se justifica o recurso ao subsidiário critério (objectivo) assente na ordem dos candidatos nas correspondentes listas classificativas, quando tal ocorra dentro do prazo de validade dos respectivos concursos.
R) Assim, atento o disposto no art. 73º do Dec. Reg. 42/83, de 20/05, que estatui o prazo de validade das provas de selecção em três anos, a aplicação do critério previsto na 2ª parte da alínea a) do n° 4 do art. 42º do DL 408/93, alterado pelo DL 42/97, resulta necessário que o recorrente tenha posição de vantagem sobre todos os nomeados para as referidas Chefias de Repartição de Finanças do distrito de Aveiro, e, nomeadamente, sobre o recorrido particular B…, provido no cargo de 1ª escolha do recorrente, a 2ª Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis.
S) Pelo que se apresenta de concluir que o acto recorrido primeiro, e com ele o decisório ora em crise, enfermam de violação de lei, por ofensa do art. 42°, n° 4, a) do DL 408/93, de 14/12, na versão introduzida pelo DL 42/97, de 07/02, conjugado com o art. 73° do Dec. Reg. 42/83, de 20/05.
II. Contra-alegou a entidade recorrida, nos termos do requerimento de fls. 140, em que pede a confirmação do julgado, reiterando, em suma, que a classificação do último triénio, a que alude a disposição em causa, se reporta às funções exercidas nesse período, independentemente da categoria em que são exercidas, e que só se não existirem candidatos possuidores dessa classificação é que deve passar-se ao preceituado na 2ª parte da norma.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o parecer de fls. 150, manifestando a sua concordância com a interpretação que o acórdão recorrido fez da citada al. a) do nº 4 do art. 42º do DL nº 408/93, e a consequente improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) Em 10.07.1997 o recorrente requereu a sua nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Finanças de Nível I de uma de várias Repartições de Finanças por si indicadas (v. doc. de fls. 8).
b) Publicada a lista de nomeações, efectuadas por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos de 30.09.97, no DR II Série, de 15.10.97, verificou o recorrente não ter sido acolhida a sua pretensão em nenhuma das alternativas que elegeu.
c) Inconformado, o recorrente interpôs em 27.11.97 recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças, tendo a autoridade recorrida, no exercício de poderes delegados, proferido, em 30.04.98, despacho de indeferimento.
d) O recorrente foi notificado deste indeferimento em 29.05.98.
e) O recorrente possui a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 1ª classe, conforme despacho de 14.03.97 do Director-Geral dos Impostos.
f) O recorrente possuía à data do pedido a classificação de Muito Bom no último triénio (1994/1996).
g) Nem o recorrente, nem os restantes funcionários que vieram a ser nomeados possuíam, à data do requerimento do recorrente, a classificação de serviço de não inferior a Bom no triénio anterior reportada à categoria de perito tributário de 1ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 1ª classe, uma vez que todos eles haviam sido nomeados para essas categorias em 03.04.97.
O DIREITO
O acórdão impugnado negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) que, em sede de recurso hierárquico, manteve o despacho do Director-Geral dos Impostos que desatendera o seu pedido de nomeação para o cargo de Chefe de Repartição de Finanças, nível I, de uma de várias Repartições por si indicadas.
Alega o recorrente que o dito acórdão fez errada interpretação e aplicação da al. a) do nº 4 do art. 42º do DL nº 408/93, de 14 de Dezembro (na redacção introduzida pelo DL nº 42/97, de 7 de Fevereiro), sustentando, em síntese, que a referência à “classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio”, a que alude a primeira parte da referida alínea, não se desliga das categorias de base (perito tributário de 1ª classe e perito de fiscalização tributária de 1ª classe), pelo que a mesma se refere à classificação de serviço em triénio eventualmente cumprido numa dessas categorias de base, e não, como decidiu o acórdão, à classificação de serviço em triénio cumprido em qualquer categoria.
Dir-se-á, desde já, que lhe não assiste qualquer razão.
Dispõe a referida norma (art. 42°, n° 4, a), do DL 408/93, alterado pelo art. 1° do DL 42/97):
"...
4- O provimento do pessoal de chefia tributária é feito pelo director-geral, nos seguintes termos:
a) Chefes de repartição de finanças de nível I, de entre peritos tributários de 1ª classe e peritos de fiscalização tributária de 1ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre candidatos aprovados em concurso para as referidas categorias, pela ordem em que se situam nas correspondentes listas classificativas e durante o prazo de validade dos respectivos concursos; ..."
Entende o recorrente, como vimos, que a classificação de serviço referida na primeira parte da norma se reporta apenas à obtida nas categorias de base, e não em quaisquer outras.
E, nessa perspectiva, como na situação dos autos nenhum deles reunia tal requisito (pois que todos haviam sido providos na categoria de perito tributário de 1ª classe em 03.04.1997), haveria que aplicar-se a 2ª parte da norma, à luz da qual a nomeação se faz “de entre candidatos aprovados em concurso para as referidas categorias, pela ordem em que se situam nas correspondentes listas classificativas e durante o prazo de validade dos respectivos concursos”, reiterando que deveria ter sido nomeado para um dos lugares que requereu, por força deste segmento da norma.
O acórdão impugnado, acolhendo a posição da entidade recorrida, entendeu que a norma em causa não autoriza a interpretação que o recorrente faz, e que dela resulta antes que a apontada classificação de serviço no último triénio se reporta às funções exercidas nesse período, independentemente da categoria em que o funcionário se encontra investido, e que só na ausência de candidatos possuidores dessa classificação é que deve passar-se ao preceituado na segunda parte da norma.
Temos também por mais correcta esta interpretação, uma vez que nem a letra da lei, nem a sua ratio, permite afirmar que o legislador pretendeu que a “classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio” teria que ser obtida nas categorias de base.
Para isso, o legislador teria certamente utilizado outra expressão, tal como “classificação de serviço não inferior a Bom nas categorias referidas”.
Acresce que a solução defendida pelo recorrente é de duvidosa coerência, sob o ponto de vista sistemático e de unidade do sistema, como se salienta no acórdão sob recurso:
“Na verdade, não exigindo a lei a permanência de três ou mais anos naquelas categorias para acesso ao lugar de Chefe de Repartição de Finanças, seria um absurdo estar a exigir a classificação na mesma categoria no triénio anterior à nomeação.
Quer dizer, pela tese do recorrente, para que um candidato pudesse encontrar-se enquadrado na 1ª parte da citada alínea, teria de ter permanecido numa daquelas categorias mais de três anos, pois só assim poderia ter obtido a classificação referente ao triénio anterior.
E, salvo o devido respeito, não é isso que está na lei.”
Há pois que concluir que o recorrente e os restantes candidatos, por serem peritos de fiscalização tributária de 1ª classe, com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, se encontravam abrangidos pelo disposto na 1ª parte da al. a) do nº 4 do art. 42º do DL nº 408/93, de 14 de Fevereiro, pelo que não havia que fazer intervir o preceituado na 2ª parte da norma, só aplicável se não houver candidatos nas condições indicadas.
Ao decidir nesta conformidade, o acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito, não merecendo censura, termos em que improcede a alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 e € 150,00.
Lisboa, 26 de Março de 2009. Pais Borges (relator) – Madeira dos Santos – Adérito Santos.