Acordam Na Secção do contenciosos Tributário do supremo Tribunal Administrativo
I- Vem A……., Ldª, recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls, 84 e segs., que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IUC no montante de €158,30, efectuada pelos Serviços de Finanças do Porto.
O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT alegando o recorrente oposição de julgados com o decidido em 16 sentenças dos Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e de Braga, proferidas nos processos identificados a fls. 137 e 138.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1ª O presente recurso vem interposto da Sentença de fls. 84 e sgs. que julgou a presente impugnação totalmente improcedente, com a consequente manutenção da liquidação impugnada, que violou a alínea b) do n° 1 do artigo 2°, do Código do Imposto Único de Circulação.
2ª Tal Decisão foi proferida em oposição a um conjunto de Decisões proferidas pelo mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, estando em causa naqueles processos, como nos presentes autos, a mesma questão ou fundamento de direito, sendo que naqueles as impugnações judiciais foram julgadas totalmente procedentes.
3- O Tribunal “a quo” violou a alínea b) do no 1 do artigo 2° do Código do Imposto Único de Circulação, na parte “matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código”.
4ª Em todos os processos estamos perante veículos clássicos com algumas dezenas de anos, que são integrados pela Fazenda Pública na Categoria B do Imposto Único e Circulação por alegadamente serem matriculados depois de 1 de Julho de 2007, data da entrada em vigor do Código, quando na verdade foram matriculados há algumas dezenas de anos, e como tal deviam estar integrados na Categoria A do Imposto Único de Circulação.
5ª Do preceito em questão “matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código”, refere-se aos veículos que recebam a primeira matrícula pós 1 de Julho de 2007, sendo que matricular um veículo para efeitos do CIUC é naturalmente para veículos novos (com referência ao ano de fabrico), e. que recebam a primeira matrícula depois da entrada em vigor do Código (estes sendo integrados na categoria B), como considerado Doutamente nas outras vinte é três Sentenças indicadas.
6ª Daí não resultando que devam ser integrados na Categoria B veículos matriculados pela primeira vez em Portugal ou com referência ao Estado Português, como erroneamente considerou a Sentença ora posta em crise, quando da documentação do veículo está explicita a data da primeira matrícula do veículo — essa sim a que releva para efeitos de incidência do Imposto Único de Circulação.
7ª Quanto às datas das matrículas que o veículo em questão nos presentes. autos teve ou tem - RR-……… -, estão assentes ou provados por resultarem. dos documentos que constam dos autos, todos eles não impugnados:
8ª A data da primeira matrícula do veículo é 03.02.1966 — cfr. Documento Único Automóvel - doc. nº1 junto à Petição Inicial, o que significa que o ano de fabrico é 1966 ou anterior, a data da matrícula RR-………. é de 12.03.1968, conforme resulta de certidão emitida pelo IMTT em 23.07.2012, junta aos autos em 07.09.2012, a fls.,a qual foi atribuída inicialmente a outro veículo de marca Simca.
9ª A mesma matrícula RR-……. foi cancelada em 24.01.1995 e tendo em conta o veículo em questão - Mercedes 230 SL - ter sido classificado pelo Clube Português de Automóveis Antigos como tendo interesse Museológico para o Património Cultural Nacional, a ex-DGV - IMTT praticou um acto administrativo de reposição em circulação da matrícula RR-…….., o que aconteceu no dia 01.08.2007, conforme resulta do ofício da ex-DGV - IMTT dirigido à Conservatória do Registo. de Automóveis do Porto que faz parte integrante do doc. no 3 junto à Petição inicial.
10ª As datas das matrículas que o veículo Mercedes em questão teve ou tem, são todas anteriores a 1981 — 03.02.1966 (a primeira matrícula) e 12.33.1968 (a matrícula RR-……..), portanto, anteriores a 1 de Julho de 2007, sendo 01.08.2007 ao dia em que a ex-DGV - IMTT repôs em circulação a matrícula que veículo possui não podendo estar integrado na categoria B de IUC.
11ª A data de 03.02.1966 e a de 01.08.2007 constam do Documento Único do Veiculo — e a Fazenda Publica “bebe” esta ultima para liquidar ilegalmente um imposto, que é o dia em que a ex-DGV - IMTT repôs em circulação a matrícula RR -……
12ª Releva a matrícula em novo, sendo que o veículo em causa. nestes autos em 2010 tinha 44 anos, sendo, salvo o devido respeito, completamente perverso transformar um veículo com algumas dezenas de anos, num veiculo semi-novo, neste caso sendo alegadamente do ano 2007, em 2010 quando o imposto foi liquidado teria 3 anos, para efeitos de liquidação de imposto único de circulação.
13ª Outros cidadãos contribuintes que têm um veículo da mesma marca; modelo, cilindrada, e do mesmo ano, e sempre tiveram a mesma matrícula nacional, estão bem classificados na Categoria A de IUC, por terem matrícula anterior a 1 de Julho de 2007, sendo por isso uma grave violação do princípio da igualdade e da regra geral de igualdade tributária, da ora Recorrente perante aqueles.
14ª O contribuinte não pode ser penalizado nomeadamente em sede de pagamento de IUC por o Certificado de Matrícula não conter campos que contemplem estas situações, e que coloquem erroneamente, como data da matrícula a que se refere o certificado - 01.08.2007 -, quando esta data é o dia da reposição em circulação pela ex-DGV - IMTT da matrícula RR-……., a qual na verdade data de 12.03.1968, conforme já supra referido, sendo que daquele consta a data da primeira matrícula do veículo - 03.02.1966 — que a Fazenda Pública neste caso se “esqueceu” de considerar.
15- A Fazenda Pública liquidou este IUC contrariamente ao seu próprio entendimento que consta da Instrução IUC - 1/2008, que sancionou um conjunto de instruções, dirigidas aos Directores e Chefes de Finanças, face a dúvidas reportadas nomeadamente pelos Serviços de Finanças e contribuintes - cfr. documento n° 1 junto aos autos no Requerimento de 14.01.2014, onde consta que para os veículos inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro, para efeitos de incidência do IUC considera-se a data da matrícula ou registo iniciais, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou documento único de circulação, que é o caso dos presentes autos, sendo que na Sentença ora posta em crise foi considerado como provado além do mais “Data da primeira matrícula do veículo — 1966-02-03”.
16ª A liquidação deste IUC relativo ao ano 2010, em total "esquecimento” da data da primeira matrícula do veículo, que é a que releva nos termos da Lei em vigor, é um facto muito grave uma vez que a Fazenda Pública tem acesso à informação que consta do Documento Único de Circulação, fornecida pelo IMTT, que neste caso contém a data da primeira matrícula do veículo.
17ª Tendo em conta a interpretação da Lei que a Fazenda Pública faz, supra referida, o Fisco isentou de IUC veículos antigos com matrícula da época (antiga), reposta em circulação na vigência do Código, numa escandalosa violação do princípio da igualdade perante a Lei e da regra geral de igualdade tributária.
18ª Na presente liquidação de IUC a Fazenda Pública divergiu do habitualmente adoptado em situações idênticas que não pode deixar de ser reprovada com a procedência do presente recurso e consequente anulação da liquidação da IUC em causa nos presentes autos.
19ª Sobre o argumento de que da Lei resulta a data da matriculação pela primeira vez em Portugal, que de resto, o Tribunal “a quo muitíssimo mal acolheu, registe-se o exemplo concreto que espelha bem qual a actuação do Fisco, provado nos documentos anexos ao Requerimento que a ora Recorrente apresentou nos autos em 04.12.2014.
20ª A liquidação de IUC ao veículo RR-……… no ano de 2010, é pois abusiva e destituída de qualquer fundamento legal, tendo em conta a interpretação e instruções transmitidas aos Directores e Chefes de Finanças, referidas supra, as isenções em situações análogas à dos presentes autos, também supra referidas, e a postura tida nos presentes autos, veio a Fazenda Pública deduzir também nestes autos, pretensão cuja falta de fundamento não ignora.
21ª É absolutamente reprovável e censurável tal conduta da Fazenda Pública, a qual reveste enorme gravidade, que na presente liquidação actuou contra, o seu entendimento e contra o procedimento habitualmente adoptado em situações idênticas, em grosseira violação do princípio da igualdade. e da regra geral de igualdade tributária, bem como no exemplo apresentado que demonstra que o argumento da matriculação “pela primeira vez em Portugal” pós 1 de Julho de 2007 não tem qualquer fundamento legal, o que merece uma atitude’ de firmeza desse Supremo Tribunal da Nação, fazendo proceder o presente recurso.
22ª As Finanças “bebem” a informação que consta do Documento. Único de Circulação, fornecida pelo IMTT, que neste caso contém a data da primeira matrícula do veículo, mas o sistema do Fisco está montado para ”beber” a data mais moderna que consta da informação disponibilizada pelo IMTT (que neste caso contém a data da prática de um acto administrativo de reposição em circulação de uma matrícula da época em 01.08.2007),
23ª O argumento do Fisco de que releva nos termos da Lei, a data da matrícula em Portugal, salvo o devido respeito, uma falsidade, porque o Fisco vai buscar a data da matrícula mais moderna, mesmo quando essa não é a data da primeira matrícula portuguesa, isto sem qualquer suporte legal, sendo prova cabal do acabado de referir, o exemplo oportunamente apresentado nos autos pela ora Recorrente.
24ª A explicação é óbvia e é do conhecimento geral que quanto mais moderno for considerado o veículo, mais IUC paga o proprietário respectivo, sendo que inclusivamente os veículos que recebem a primeira matrícula antes de 1981 nada pagam de IUC (como é o caso dos presentes autos, veículo de 1966 rebaptizado em 2007 para ser cobrado imposto à proprietária).
25ª O veículo Mercedes em questão foi efectivamente matriculado pela primeira vez no ano de 1966, que é o que releva em face da lei vigente (matriculado antes ou depois de 1 de Julho de 2007 e em função disso integrar as categorias A ou B de IUC, respectivamente), já não sendo exacto que o foi em Portugal, o que nos termos da Lei vigente nada releva.
26ª Da lei resulta que o imposto incide sobre veículos matriculados ou registados em Portugal (estando excluídos os matriculados ou registados por exemplo em Espanha), mas ao contrário do que é referido pela Fazenda Pública e pela Sentença ora posta em crise, a Lei já não refere na alínea a) e b) do n° 1 do artigo 2° do CIUC que o ano da matrícula se refere por referência ao Estado Português e bem, na óptica da Douta Jurisprudência que vem sendo praticada pelos Tribunais, nomeadamente os Tribunais Administrativos e Fiscais de Braga e do Porto nos processos descritos em 2, supra, no âmbito das Sentenças, transitadas em julgado, proferidas em situações análogas e da mesma questão de direito.
27ª Faz todo o sentido que a norma de incidência objectiva se refira aos veículos matriculados em Portugal, pois sempre seria possível considerar-se ‘4u todos os veículos que circulassem em Portugal (independentemente de terem sido registados ou não em Portugal) estariam no âmbito da incidência objectiva da norma — não sendo tal claramente a vontade do legislador.
28ª Seria violador do direito sufragar o entendimento da Fazenda Pública de que o que conta é a data de matrícula no Estado Português, pois se assim se entendesse, estaria o Estado Português a tratar de forma diferente dois veículos exactamente iguais mas a diferenciá-los em função da nacionalidade da primeira data de matrícula.
29ª Nesta conformidade, o veículo em causa não se encontra incluído na norma de incidência objectiva da alínea b) do n° 1 do artigo 2° do CIUC, mas sim nos elementos de exclusão da norma de incidência objectiva - da alínea a), ou seja, o veículo em questão nos presentes autos, não se encontra sujeito à norma de incidência objectiva tal como consta da liquidação impugnada, uma vez que o veículo foi matriculado pela primeira vez no ano de 1966, muito antes de 1 de Julho de 2007, sendo por isso da categoria A de IUC.
30ª Na mesma linha vinda de referir, de que no Código do Imposto Único de Circulação releva a data da primeira matrícula dos veículos, para em função disso serem integrados na categoria de IUC respectiva, no Código do Imposto Sobre Veículos (ISV), entrado em vigor na mesma altura também releva a data da primeira matrícula do veículo para a liquidação deste imposto.
31- O Fisco não liquidou ISV - Imposto sobre veículos relacionado com a importação deste automóvel — cfr. DAV — Declaração aduaneira de veículo que faz parte integrante do doc. n° 3 junto à Petição Inicial — antes tendo sido aplicado o chamado regime ISV especial porquanto o veículo foi matriculado em 1966, e por isso importado ao abrigo do DL 40/93 de 18 de Fevereiro em vigor no momento da entrada do veículo em território nacional — 20.06.2007 — data em que o veículo teria de ter uma matrícula portuguesa, o que só aconteceu alguns meses depois — 01.08.2007 data da prática de um acto administrativo de reposição em circulação de uma matricula da época do veículo, já na vigência do CIUC, com a interpretação abusiva e ilegal de que se trata de uma matrícula nova colocada num veículo novo.
32- A propósito do espírito do legislador se reportar à data da primeira matrícula do veículo, o código do ISV é bem claro e objectivo no seu artigo 11º que se reporta às taxas dos veículos usados - tabela D, ponto 2 que alude ao tempo de uso - período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula, e respectivos documentos.., podendo ler-se mais adiante no ponto 3 a propósito de VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, podendo ler-se mais adiante “introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;”
33ª Sendo bem claro que a tributação em sede de ISV tem. necessariamente em conta a primeira matrícula do veículo, ou seja, a antiguidade do veículo é considerada, como não podia deixar de ser, o que, conforme já supra referido, também aconteceu com o veículo em causa nos presentes autos.
34ª Neste caso em sede de ISV foi aplicada a Lei em vigor antes de 01 de Julho de 2007, a data da primeira matrícula e a antiguidade que o veículo efectivamente tem, algumas dezenas de anos, o que significa que o Fisco reconheceu já no âmbito de outro imposto que este veículo é de 03.02.1966 — datada primeira matrícula. Pergunta-se e em sede de IUC de 2010 é um carro moderno semi-novo com 3 anos de idade?
35ª A ora Recorrente atacou judicialmente um imposto de valor muito reduzido, em causa nos presentes autos, como o fez em situações análogas sendo muitas delas culminaram com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e do Porto, na qual obteve ganho de causa, precisamente neste mesmo veículo RR-……. mas relativamente aos anos 2011 e 2012, conforme Sentença já junta aos autos por Requerimento de 02 de Abril de 2015.
36ª De resto, o Excelentíssimo Senhor Procurador junto do Tribuna1 a”quo” emitiu o Parecer a fls., no sentido da procedência da impugnação o, que é ilustrativo da razão que assiste a ora Recorrente.
37ª Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, o que muito respeitosamente requer a Vossas Excelências.»
II- A Fazenda Pública apresentou as suas contra alegações, que rematou em extensas conclusões compostas por 63 alíneas, que constam de fls. 235/243 e que aqui nos dispensamos de reproduzir.
III- O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o seguinte parecer:
«1. O requerimento para reforma da sentença, com invocação das causas previstas no art.616° n° CPC vigente, não tem a virtualidade de suspender ou diferir o início de qualquer prazo de interposição, podendo aquelas causas constituir fundamento do recurso (arts. 616° n° 2 corpo e 617° n°1 CPC vigente)
O prazo para a interposição de recurso em processo judicial tributário é de 10 dias, contados a partir da notificação da decisão recorrida (art.280° n°1 CPPT)
2. Da aplicação deste regime jurídico ao caso concreto resulta a intempestividade do recurso, em consequência da conjugação das seguintes premissas:
a) notificação da sentença ao mandatário judicial em 21 novembro 2014,terceiro dia posterior ao registo da carta expedida em 18 novembro 2014 (fls.91; art.248° CPC vigente);
b) apresentação de requerimento para reforma da sentença em 1 dezembro 2014 (fls.95/102);
c) decisão de indeferimento do requerimento proferida em 9 dezembro 2014, notificado à requerente por carta registada datada de 23 junho 2015 (fls.125 e 134);
d) interposição de recurso por requerimento apresentado em 3 julho 2015 (fls.135)
2. O despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (art.641° n°5 CPC vigente)
A recorrente deve ser condenada nas custas do incidente.»
Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do referido parecer do Ministério Público em que se sustentava a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, veio a recorrente apresentar resposta sustentado, em síntese, que em 01 de Dezembro de 2014 via fax, portanto, antes de transitar em julgado, a Impugnante requereu a reforma da Sentença e a nulidade da mesma (cujo original foi junto aos autos em 04.12.2014), tendo portanto, reclamado da mesma sentença.
E que não fazia sentido interpor nesse momento recurso, seja pelo facto de a Sentença não ter transitado (em função do requerimento apresentado em 01.12.204) seja pelo facto de a Impugnante não adivinhar o sentido da Decisão que iria recair sobre o requerimento que apresentou, nomeadamente se a Sentença ia ser reformada ou deferida a nulidade invocada.
Conclui que por ausência de trânsito da sentença, a que, além do mais, imputa nulidade por omissão de pronúncia, deve ser apreciado o fundo da questão, indeferindo-se a alegada excepção suscitada.
IV- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
1. A sociedade “A………, Lda.”, ora Impugnante, é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo 230 SL, do ano de 1966, com a matrícula RR-……. —cfr. documento ida Petição Inicial a fls. 7 dos autos; 2. A data da primeira matrícula do veículo identificado em 1. é 03.02.1966 — cfr. documento 1 da Petição Inicial a fls. 7 e Declaração aduaneira de veículo a fls. 13 dos autos;
3. O veículo em causa foi adquirido, pelo impugnante, em 27.10.2006 em França, onde tinha a matrícula ….DYK…. a qual cessou em 20.06.2007 — cfr. declaração aduaneira do veículo que faz lis. 13 dos autos, documento para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
4. Em 19.09.2007 o Impugnante apresentou junto do INIR — Instituto dos Registos e do Notariado requerimento de registo automóvel referente ao veículo identificado em 1.— cfr. fls. 11 dos autos;
5. Naquela sequência foi-lhe atribuída a matrícula da época e referida em 1. A qual se encontrava cancelada desde 24.01.1995—cfr. fls. 10 e 11 dos autos;
6. A matrícula foi reposta em circulação a 01.08.2007 — cfr. fls. 10 dos autos;
7. No certificado de matrícula consta, nos respectivos campos, “Data da primeira matrícula do veículo — 1966-02-03’ e “Data da matrícula a que se refere o certificado — 2007-08- 01” — cfr. fls. 7 dos autos;
8. No Portal das Finanças consta que o veículo referido em 1. está sujeito ao pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), para o ano de 2010, no valor de €158.30 — cfr. fls. 8 dos autos e processo administrativo apenso.
V- Colhidos os vistos legais cabe decidir.
Importa antes do mais conhecer da questão prévia da admissibilidade do recurso suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Como é sabido e decorre do artº 641º, nº 5 do novo Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
O despacho de admissão de recurso não vincula assim o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível.
É o que sucede no caso subjudice já que, como bem nota o Ministério Público o presente recurso é intempestivo.
Com efeito, e como se constata dos autos, a sentença foi notificada à recorrente, na pessoa do seu mandatário, em 21 novembro 2014, terceiro dia posterior ao registo da carta expedida em 18 novembro 2014 (fls.91; art.248° CPC vigente).
Na sequência de tal notificação a mesma veio arguir a nulidade da sentença de por omissão de pronúncia invocando o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil, mediante requerimento para reforma da sentença apresentado em 1 Dezembro 2014 (fls.95/102).
Tal requerimento de reforma de sentença foi indeferido por decisão proferida em 9 Dezembro 2014, notificada à requerente por carta registada datada de 23 Junho 2015 (fls.125 e 134), sendo que tal despacho não era susceptível de recurso (artº 617º, nº 1 do Código de Processo Civil).
E em 3 julho 2015, por requerimento de fls.135 a recorrente veio a interpor recurso da sentença.
Ora, no que concerne à arguida nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil importa atentar no disposto no art. nº 4 do mesmo normativo, nos termos do qual “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Do estatuído neste regime legal resulta que a invocação de nulidades que se reportem à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas als. b) a e) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio juiz quando se trate de decisão irrecorrível, sendo certo que esta última arguição, a ter lugar, inviabiliza a própria possibilidade de interposição do recurso – neste sentido vide, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª, pp. 57/58 e António Abrantes Geraldes, recursos no Novo Código de Processo Civil, ed. Almedina, pag, 22,
Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 616º do Código de Processo Civil, “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”
Assim no caso vertente, estando em causa uma decisão que admitia recurso ordinário, a arguição de nulidade e o pedido de reforma de tal decisão tinham de ser feitos por via de recurso e não, como fez a recorrente, por via de requerimento dirigido ao próprio tribunal recorrido.
E estando em causa um recurso de uma sentença, o mesmo deveria ser interposto no prazo de 10 dias – art. 280º, nº 1 do CPPT.
Acresce que o requerimento dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 1.12.2014, em que se solicitava a reforma da sentença recorrida, não tem a virtualidade de suspender ou interromper prazo para se recorrer da sentença, por absoluta inexistência de norma legal que consagre qualquer desses efeitos.
Aliás, do disposto no art. 617º, ns. 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, resulta implícito que o prazo de interposição do recurso e o seu decurso não são afectados pelo requerimento de arguição de nulidade ou de reforma da sentença recorrida.
Da aplicação deste regime jurídico ao caso concreto haverá, pois, de se concluir pela intempestividade do recurso já que o prazo de interposição do recurso da sentença de fls. 84 e segs. terminou em 1 de Dezembro de 2014 e o recurso foi interposto por requerimento apresentado em 3 de Julho 2015 (fls.135).
Procede, pois, a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto não sendo de admitir o recurso, por extemporâneo.
IV- Decisão
Termos em que, acordam o juízes da Secção de Contencioso do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC
Lisboa, 06 de Abril de 2016. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.