I- O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) continua a constituir uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo agora contemplado na Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular.
II- Nos termos e para os efeitos enunciados no aludido diploma, um treinador de modalidades desportivas, nomeadamente atletismo, não deve ser qualificado como praticante desportivo.
III- A falta de regulação própria para os contratos de trabalho atinentes a outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naquele diploma, designadamente de treinadores de modalidades desportivas, tal como o atletismo, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho.
IV- Nesses casos, uma vez que nos encontramos perante uma lacuna de previsão, cumpre lançar mão dos instrumentos de integração previstos no artigo 10.º do Código Civil e, por via deles, aplicar-lhes o regime contemplado na Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho.
(Elaborado pelo relator)