Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Em 6.1.1993, na .ª secção, da .ª Vara Cível do Porto, B………. e mulher C………. Confraria instauraram acção declarativa, com processo ordinário, com o nº …./93, contra D………., L.da e E………., SA,
pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de PTE 217.770.900$00 (€ 1.085.887,51), posteriormente reduzida para PTE 123.970.900$00 (€ 618.359,75), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação.
Deram à acção o valor de PTE 217.770.900$00 (doc. de fls. 14-41 destes autos de recurso, com subida em separado).
Decorrida a tramitação processual, com interposição de recursos vários, especificados no acórdão do STJ de 21.9.2006 – “ut”doc. de fls. 42-59, para o qual se remete – a final, foram as Rés absolvidas do pedido; e, consequentemente, os Autores, porque vencidos, condenados nas custas respectivas.
Em 13 12.2006, foi elaborada a conta (doc. fls. 60-62), nela se indicando o valor de € 2.537.835,74.
Reclamaram os AA de tal conta, “ut” art. 60º-2 a), CCJ, concluindo:
-o valor atribuído à causa, para efeito do cálculo de custas, é tão só o valor do pedido inicial formulado na p. i. ou seja, PTE 217.700.900$00; e não o que consta da conta: resultante da soma deste pedido inicial (€ 1.085.887,51) com o dos juros vincendos, contabilizados desde a data da citação até ao momento da contagem;
devendo ser alterada a conta elaborada em todas as rubricas que dependam da alteração da taxa de justiça aplicada correspondentemente.
Sem prescindir,
caso se entenda dever aplicar-se o art. 53º-4, CCJ, e nessa medida dever contabilizar-se os juros vencidos,
-então, esses juros deverão ser calculados tendo em conta o valor de € 618.359,75, resultante da redução do pedido efectuado pelos AA;
como também
-deverá corrigir-se o valor tributário de cada um dos recursos de: apelação, agravo, apelação e revista interpostos, de € 2.537.835,74 para o valor de € 618.359,75 e o do recurso apelação/deserto de € 618.359,75 para o valor de € 309.179,87,
corrigindo-se, em consequência, os respectivos valores apurados.
Assim, se devendo reformular a conta (doc. de fls. 64-71).
A Senhora Contadora pronunciou-se no sentido de que a conta de custas não enferma de qualquer erro, omissões ou violação da Lei, devendo ser mantida (doc. de fls. 72/3).
O Mº Pº, por sua vez, emitindo parecer, concluiu:
.que deve manter-se inalterado o valor tributário da causa atribuído pela Senhora Contadora, indeferindo-se, nesta parte, a reclamação; mas
.deve ser alterado o valor tributário dos recursos, reformando-se a conta em conformidade com os valores indicados pelos AA/reclamantes (doc. de fls. 85/6).
Despachando a reclamação da conta, o Senhor Juiz entendeu assistir razão aos AA:
na medida em que a acção foi totalmente improcedente,
1. -não há que considerar os juros vincendos, por estes não corresponderem a interesses vencidos e
2. -determinou que, na conta, o valor tributário de todos os recursos, da responsabilidade dos AA, seja atendido o valor de € 618.359,75 – por força da redução do pedido, a utilidade da acção para os AA passou a cifrar-se nesta quantia, montante equivalente ao da sua sucumbência (doc. de fls. 8-12).
Inconformado, o Mº Pº interpôs recurso de agravo (restrito ao ponto 1 do despacho “a quo” – art. 684º-2 1ª parte, CPrC); admitido para subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo (fls. 7 e 13).
Alegando (fls. 1-5), concluiu (art.s 684º-3 e 690º-1, CPrC):
-o valor da acção, como processual geral, releva em matéria de competência, for-ma de processo e recorribilidade – art.s 306º-313º, CPrC;
-o valor tributário serve de base à determinação do quantitativo de custas a pagar – art.s 6º a11º, CCJ;
-na conta final, a elaborar em consequência da instância ter findado por absolvição dos RR dos pedidos formulados pelos AA, há que contar os juros do capital, vencidos na pendência da acção e até esse momento – art. 53º-4, CCJ,
-desde que tenham sido pedidos na acção, «desde a citação até efectivo pagamento» (como aqui o foram);
-não sendo necessário que sejam exigíveis, ou seja, objecto de sentença condenatória.
Deve revogar-se o despacho, na parte recorrida, indeferindo a reclamação dos AA e mantendo na conta o valor indicado pela Senhora Contadora.
Não foram apresentadas contraalegações.
Manteve-se a decisão recorrida (fls. 74).
Conhecendo.
O relato dos factos e ocorrências processuais pertinentes estão discriminados em precedência, e são os que relevam para solucionar “a questão” recursiva/restrita da decisão da 1ª instância:
-na conta final do processo que ora é reclamada pelos AA, a Senhora contadora teve por valor tributário da causa a cifra de € 2.537.835, 74. É o correcto?
Entendemos que sim; que o critério adoptado para o cálculo do valor tributário é o correcto.
Determina-se este nos termos do CCJ, e só ele – uma vez encontrado – releva para efeitos de custas e demais encargos legais – art.s 305º-3, CPrC e 5º-12º, CCJ.
Assim, “ex vi” art. 53º-4, CCJ (na redacção do Dec. Lei nº 224-A/96, de 26.11) «na contagem dos processos em que, como acessório do pedido principal sejam pedidos juros ... que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos “interesses vencidos” até àquele momento (o da elaboração da conta – Salvador da Costa, CCJ anotado e comentado, 4ª edição, 290)».
Bem se justifica, pois, o dizer-se que na conta final a elaborar em consequência da instância ter findado por acórdão do STJ, transitado em julgado, há que contar os juros do capital vencidos na pendência da acção e até ao momento da sua contagem, porque na p. i. – fornecedora dos elementos necessários – esses juros foram pedidos sobre a quantia nela cifrada até efectivo pagamento.
Nesta conformidade, os juros foram liquidados e adicionado o seu montante final ao valor indicado à acção.
Sendo irrelevante que os AA não tenham obtido o ganho da causa,
.porque refere a Lei “interesses vencidos” e NÃO “interesses vencidos e EXIGÍVEIS” (art. 53º-4, citado); e
.por outro lado, que tenham sido peticionados “desde a citação até efectivo pagamento”; o que foram.
Deste modo, a regra para elaboração da conta das custas, contida no art. 53º-4 em causa tanto se aplica
.aos casos em que os pedidos acessórios do pagamento de juros (...) tenham sido julgados procedentes , como
.no caso de decaimento (total – como no caso - ou parcial) dos pedidos de condenação no pagamento de prestações acessórias da prestação principal, com consequente absolvição da instância ou dos pedidos (como no caso), ou da sua desistência ou transacção
[(art. 5º-2, CCJ «o valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais».
Constitui este um limite ao estabelecido no nº 1, na medida em que consagra, sob condição, o relevo da vontade das partes na fixação do valor tributário da causa.
Assim, se as partes aceitarem, por indicação de uma e não impugnação da outra, valor superior ao que resulta dos art. s 306º-313º, CPrC, é ele que prevalece para efeito de custas).
Assim, Ac. STJ, de 5.12.02, CJSTJ VII, 3º, 158; Ac. Rel. Lx, de 28.9.06, proc. nº 6108/06-2; e de Coimbra, de 6.6.2006, proc. nº 1 624/06 – NET].
Elaborada a conta final (art. 53º-4), há pois que contar os juros do capital vencidos na pendência da acção e até esse momento (elaboração a conta), porque pedidos na p. i. e desde a citação.
Procedem as conclusões da alegação do recurso (na íntegra; sendo que o valor processual, para eventual comparação com o referido, a determinar-se “ut” critérios dos art.s 306º-313º, CPrC, e suas implicações na forma do processo, competência funcional do Tribunal e admissibilidade de recurso, ora não vem posto em causa).
Termos em que se decide,
-conceder provimento ao agravo; e, em consequência,
-se revoga, na parte recorrida, o despacho “a quo”;
-que o Senhor Juiz substituirá por outro no qual indefira a reclamação apresentada pelos AA e mantenha inalterável na conta “sub judice” o valor tributário indicado pela Senhora Contadora.
Custas devidas, em ambas as instâncias, pelos reclamantes/agravados/AA.
Porto, 18 de Junho de 2007
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Gonçalo Xavier Silvano
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo