-Um jogador pode, por sua iniciativa, solicitar à autoridade competente (Inspecção Geral de Jogos), a proibição de acesso às salas de jogo, nos termos do artigo 38.º da Lei do Jogo.
-Tal pedido insere-se dentro da esfera dos direitos de personalidade, constitucional- mente consagrados, cfr artigo 26.º da C.R.Portuguesa, na vertente da autodeterminação das partes.
-Se a lei permite a proibição de entrada nas salas de jogo, a pedido do próprio, é para que a mesma seja cumprida e não incumprida, devendo as concessionárias prover os meios necessários e suficientes para o efeito, levando a sua omissão à responsabilização daquelas em responsabilidade extra contratual, por violação de direito subjectivo do impetrante e de uma disposição legal destinada a proteger os interesses deste.
-Apurando-se que a conduta do jogador contribuiu para a produção do resultado, uma vez que não obstante o pedido formulado de inibição de entrada, continuou a frequentar as salas de jogo em outra área geográfica, deverá ser ponderada a repartição de culpas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
J. .., casado, com NIF ..., com morada ..., vem propor contra E... SA, com sede ... a presente ação declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias:
A título de danos patrimoniais a quantia de €451.000, 00 (quatrocentos e cinquenta e um mil euros);
A título de danos não patrimoniais a quantia de €70.000, 00 (setenta mil euros).
Alega, para tanto e em síntese:
Frequentou os casinos de Lisboa e do Estoril, tendo-se tornado dependente do jogo e apostando quantias elevadas. Por força dos problemas económicos e familiares que o jogo lhe estava a causar, apresentou junto da Inspeção de Jogos dois requerimentos de proibição de acesso a qualquer sala de jogos do País, consecutivos, os quais foram deferidos, cada um pelo período de dois anos. A Ré estava obrigada a impedir o acesso aos casinos que explora, pelo que deve indemnizá-lo por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.
A Ré apresentou contestação, na qual em súmula:
Invoca a incompetência material da jurisdição comum e impugna a maior parte dos factos alegados.
Mais invoca que não tem, nem teve, a possibilidade de impedir o acesso do Autor ás salas de máquinas e de jogo, quer por agir na qualidade de concessionária, sujeita á tutela, quer pela natureza das notificações que recebe, quer pela própria legislação que estabelece os meios que pode utilizar para o efeito, tendo, quanto aos meios que lhe estão ao alcance, usado de toda a diligência possível.
A responsabilidade primeira pela entrada do Autor no Casino Estoril da Ré dever ser imputada a título de dolo ao próprio Autor e seguidamente ao Serviço de Inspeção de Jogos, a quem cabe vigiar e fiscalizar as salas de jogo e os frequentadores.
Mais defende que se verifica um caso de abuso de direito, na atuação em venire contra factum proprium, lesiva do princípio da boa-fé; a pretensão que o Autor deduz assenta na prática por aquela de atos ilícitos que lhe são inteiramente imputáveis e que, por conseguinte, excluem qualquer responsabilidade da Ré quanto aos mesmos.
Factualmente, salienta que os documentos juntos não comprovam que o Autor jogava no casino com as quantias ali referidas, mas tão só os levantamentos de quantias com cartões deste ou da sua esposa.
Os factos apurados.
1. A Ré celebrou “Contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril” em 14 de Dezembro de 2001 com o Governo Português, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 01.02.2002, com o aditamento, publicado no DR, III Série, n.º 257, de 06.11.2003 e pelo qual também lhe feita a concessão da exploração do Casino Lisboa.
2. A Ré é uma sociedade que, em regime de concessão, explora os jogos de fortuna e azar nos casinos do Estoril e de Lisboa.
3. O Autor exerce a sua atividade na área da construção civil onde, em conjunto com o seu irmão F..., é sócio de uma pequena empresa com o nome G..., Lda
4. É casado com N... e pai de dois filhos, S... de 23 anos de idade e de J... de 15 anos.
5. A partir do ano de 2007, com o decorrer dos anos, a frequência com que o Autor passou a visitar estes casinos, em especial o de Lisboa, e a jogar nas máquinas, foi a aumentando de tal forma que, em certos períodos, tornou-se quase diária, aumentando também as quantias que ali jogava.
6. O Autor era conhecido por “J...” por alguns dos funcionários e chefes de sala do Casino Lisboa e do Casino Estoril, não sendo por estes conhecido o seu nome completo, mas tido como uma cara familiar por frequentar o casino com alguma frequência.
7. Nenhum funcionário dos casinos, atá ao Autor prestar essa informação, o relacionou com qualquer notificação de auto proibição de frequência das salas de jogos pedido de proibição.
8. O Autor em 15-08-2007 apresentou junto dos Serviços de Inspeção de Jogos, um pedido de proibição do seu acesso às salas de jogos de todos os casinos do país.
9. Este pedido de proibição de acesso obteve despacho favorável em 27.08.2007, pelo período de dois anos, tendo sido notificado a 19.09.2007 ao Casino do Estoril e em 20.09.2007 ao Casino de Lisboa.
10. O Autor em requerimento de 20-12-2009, apresentou junto dos Serviços da Inspeção Geral de Jogos, outro pedido de proibição de acesso a todas as salas de jogos do país, o qual veio a ser deferido por despacho, do Sr. Diretor de Inspeção de Jogos, datado de 11-01-2010, proibindo o Autor do acesso a todas as salas de todos os casinos do país por um período de mais 2 anos.
11. Foi notificado a 28.02.2010 aos Casinos de Lisboa e do Estoril.
12. Deste despacho foi dado conhecimento á Ré, na pessoa do Sr. coordenador da Área de Inspeção de Jogos, por notificação datada de 18-02-2010, a qual continha uma fotografia do Autor.
13. A relação que o Autor tinha com o jogo descontrolou-se, chegando a pedir emprestado dinheiro para jogar nas máquinas.
14. Após Setembro de 2007, o Autor continuou a dirigir-se aos casinos do Estoril e com mais frequência, ao de Lisboa, e dirigia-se às salas de jogos de máquinas e aí jogava como pretendesse, sem que a Ré o proibisse de entrar.
15. O Autor chegava a jogar em três máquinas ao mesmo tempo.
16. Não é efetuado o controlo de identidade dos frequentadores nas salas de máquinas, o que o Autor sabia.
17. A Ré ofereceu bebidas ao Autor sem exigir qualquer pagamento.
18. Em 23-02-2010 o casino de Lisboa ofereceu ao Autor dois bilhetes para assistir ao jogo de futebol entre o Benfica e o Herta de Berlim que se realizou no Estádio da Luz.
19. Em 12-11-2010 o Autor, danificou uma máquina de jogo no casino do Estoril, onde estava a jogar.
20. Por essa ocorrência foi-lhe instaurado um processo de contraordenação de que foi notificado em 07-06-2011.
21. Em 8-1-2011, o Autor danificou três máquinas de jogo no casino do Lisboa, onde estava a jogar.
22. O que fez por estar a gastar elevadas quantias em dinheiro e de nada ganhar com o jogo.
23. Devido a esta ocorrência foi levantado ao Autor um processo de contraordenação de que o Autor foi notificado em 17-06-2011.
24. Nas caixas de MB existentes nos casinos do Estoril ou Lisboa foram pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, levantadas as seguintes quantias nas seguintes datas da conta 1-2378944-000-001 no Banco BPI de que o Autor é titular: 30-12-2009 € 400, 00; 01-01-2009 € 400, 00; 02-01-2009 €400, 00; 11-01-2009 €400, 00; 18-01-2009 €400, 00; 20-01-2009 €400, 00; 25-01-2009 €400, 00; 01-02-2009 €400, 00; 05-02-2009 €400, 00; 06-02-2009 €400, 00; 07-02-2009 € 400, 00; 18-02-2009 € 400, 00; 20-02-2009 € 200, 00; 23-02-2009 €200, 00; 24-02-2009 €400, 00; 25-02-2009 €200, 00; 28-02-2009 €200, 00; 02-03-2009 €200, 00; 04-03-2009 €1.500, 00; 05-03-2009 €1.000, 00; 06-03-2009 € 1.000, 00; 07-03-2009 € 4.200, 00; 08-03-2009 € 4.100, 00; 21-03-2009 € 1.400, 00; 22-03-2009 €1.000, 00; 27-03-2009 € 900, 00; 24-04-2009 €250, 00; 30-04-2009 €2.800, 00; 02-05-2009 €6.000, 00; 03-05-2009 €1.040, 00; 09-05-2009 €160, 00; 10-05-2009 € 40, 00; 17-05-2009 €1.000, 00; 18-05-2009 €700, 00; 22-05-2009 €5.000, 00; 28-05-2009 €3.000, 00; 31-05-2009 €2.300, 00; 04-06-2009 €2.000, 00; 06-06-2009 €3.000, 00; 07-06-2009 €3.000, 00; 09-06-2009 €2.500, 00; 10-06-2009 €3.500, 00; 12-06-2009 €1.500, 00 (doc, 12) 13-06-2009 €3.500, 00; 14-06-2009 €1.500, 00; 03-07-2009 €1.000, 00; 05-07-2009 €1.000, 00; 06-07-2009 Estoril €2.000, 00; 08-07-2009 Lisboa e Estoril €1.600, 00; 10-07-2009 Lisboa €3.000, 00; 11-07-2009 €2.000, 00; 12-07-2009 €7.000, 00; 15-07-2009 €4.500, 00; 16-07-2009 € 1.700, 00; 21-09-2008 Lisboa e Estoril €.1.000, 00; 30-09-2008 €400, 00; 12-10-2008 € 340, 00;; 20-10-2008 € 200, 00; 24-10-2008 € 80, 00; 25-10-2008 € 240, 00; 26-10-2008 € 320, 00; 29-10-2008 € 260, 00; 08-12-2008 € 400, 00; 14-12-2008 € 400, 00; (fls. 30 a 44).
25. Foram levantadas, pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, as seguintes quantias, nas seguintes datas, da conta no Banco Millenium de que o Autor é titular com o nº 35930450 02-01-2009, nos MBs do Casino do Estoril e de Lisboa: em 02-01-2009 €800, 00; 12-01-2009 € 400, 00; 26-01-2009 € 400, 00 (doc17) 17-01-2009 € 60, 00; 18-01-2009 € 120, 00;29-01-2009 € 180, 00; 02-02-2009 Estoril € 400, 00; 05-02-2009 €4.400, 00; 06-02-2009 €3.000, 00; 09-02-2009 €300, 00; 23-02-2009 €3.000, 00; 24-02-2009 € 6.500, 00; 02-03-2009 € 4.400, 00; 05-03-2009 € 3.000, 00; 06-03-2009 € 400, 00; 09-03-2009 € 5.200, 00; 16-03-2009 € 4.000, 00; 23-03-2009 € 1.200, 00; 30-03-2009 € 500, 00; 15-03-2009 € 400, 00; 22-03-2009 € 400, 00; 27-03-2009 € 400, 00; 28-03-2009 € 400, 00; 09-04-2009 € 1.000, 00; 13-04-2009 € 3.300, 00; 15-04-2009 € 700, 00; 17-04-2009 € 400, 00; 20-04-2009 € 2.500, 00; 24-04-2009 € 800, 00; 04-05-2009 € 3.600, 00; 18-05-2009 € 1.800, 00; 22-05-2009 € 500, 00; 01-06-2009 €800, 00 05-06-2009 € 5.000, 00; 08-06-2009 €3.000, 00; 09-06-2009 € 1.000, 00; 10-06-2009 € 1.350, 00; 15-06-2009 € 3.000, 00; € 1.400, 00; 13-07-2009 € 1.500, 00; 16-07-2009 € 2.000, 00; 20-07-2009 € 4.000, 00; 21-07-2009 € 800, 00; 22-07-2009 € 4.000, 00; 23-07-2009 Estoril € 1.500, 00; 27-07-2009 € 1.000, 00.
26. Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias através do SIBS – Portal de Serviços nas caixas de MB do Casino do Estoril e de Lisboa: 07-10-2007 €100, 00; 09-10-2007 €100, 00; 13-10-2007 €140, 00; 18-10-2007 €100, 00; .20-10-2007 €100, 00; 24-10-2007 € 510,00; 28-10-2007 € 120,00; 07-11-2007 € 160, 00; 08-11-2007 € 100, 00; 11-11-2007 Estoril/Lisboa €100, 00(doc 33) 18-11-2007 € 220, 00; 19-11-2007 Estoril € 60,00; 23-11-2007 € 40, 00; 09-12-2007 € 120,00; 16-12-2007 Estoril/Lisboa € 220,00(doc 34) 07-02-2008 Lisboa € 200,00; 10-02-2008 Estoril/Lisboa € 1.300,00; 12-02-2008 Estoril €60, 00; 13-02-2008 Lisboa €40, 00; 17-02-2008 Estoril/Lisboa € 700,00; 24-02-2008 Estoril € 400,00; 01-03-2008 Estoril/Lisboa €500,00; 04-03-2008 Estoril €120, 00; 06-03-2008 Estoril/Lisboa €640, 00; 18-03-2008 € 40, 00; 20-03-2008 Estoril € 80, 00; 24-03-2008 €200, 00; 25-03-2008 €60, 00; 02-04-2008 €200, 00; 05-04-2008 Estoril/Lisboa €380, 00; 16-04-2008 Estoril €100, 00; 18-04-2008 €160, 00; 23-04-2008 Estoril/Lisboa €320, 00; 25-04-2008 Estoril €240, 00; 08-05-2008 Lisboa €60, 00; 10-05-2008 Estoril/Lisboa €600, 00; 18-05-2008 Estoril €60, 00; 20-05-2008 € 160, 00; 21-05-2008 €140, 00; ) Página 15 de 586 11/93 23-05-2008 €360, 00; 25-05-2008 Estoril/Lisboa €640, 00; 10-06-2008 Estoril €400, 00; 12-06-2008 €360, 00; 17-06-2008 Estoril/Lisboa €460, 00; 24-06-2008 €740, 00; 18-07-2008 €660, 00; 28-08-2008 Estoril €200, 00; Banco Millnemium BCP 05-10-2010 levantou no MB do Casino do Estoril € 3.500, 00 20-10-2010 €1.000, 00 29-10-2010 € 1.000, 00 10-11-2010 € 500, 00; -; 12-11-2010 € 500, 00; 15-11-2010 € 2.000, 00 27-11-2010 Lisboa € 1.000, 00 ( doc. 45 ) 04-12-2010 € 6.000, 00; 9-12-2010 € 1.250, 00 17-12-2010 € 1.000, 00; 21-12-2010 € 200, 00; 22-12-2010 € 500, 00; 27-12-2010 €500, 00; 28-12-2010 € 500, 00; 30-12-2010 € 500, 00; 31-12-2010 Estoril € 500, 00; 02-01-2011 Lisboa € 1.000, 00.
27. Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias da conta no Banco Barclays nº 201377283, de que o Autor é titular nas caixas de MB dos Casinos do Estoril e Lisboa: 30-09-2010 €900, 00; 05-10-2010 €400, 00 (doc. 49); 14-10-2010 € 200, 00; 25-10-2010 €500, 00; 02-11-2010 € 500, 00; 4-11-2010 € 700, 00;; 08-11-2010 €700, 00 ( doc. 52 ); 10-11-201 €500, 00; 10-11-2010 €2000, 00( doc. 53 ); 15-11-2010 € 3000, 00 ( doc. 53 ); 16-11-2010 € 2.700, 00; 06-12-2010 € 500, 00; 15-12-2010 € 300, 00; 20-12-2010 € 1.200, 00; 22-12-2010 € 2.000, 00;22-12 –2010 € 500, 00; 27-12-2010 € 6.500, 00; 31-12-2010 € 9.000, 00 03-01-2011 € 7.000, 00; 06-01.-2011 € 1.000, 00; 10-01-2011 €1.000, 00.
28. Foram levantadas pelo Autor ou a seu mando as seguintes quantias da conta no Banco BPI nº 1-2378944-000-001 de que o Autor é titular; nos MB dos Casinos do Estoril ou Lisboa €200, 00; 21-10-2010 €500, 00; 24-10-2010 € 800, 00; 29-10-2010 €1000, 00 (doc.59); 10-11-2010 €1000, 00; 27-11-2010 € 1000, 00; 01-12-2010 € 700, 00; 04-12-2010 € 2500, 00 05-12-2010 € 2000, 00; 08-12-2010 € 2000, 00; 15-12.2010 € 200, 0031-12-2010 € 500, 00; 02-01-2011 € 500, 00; 06-01-2011 €1200, 00; 08-01-2011 €4500, 00.
29. O Autor ou a sua mulher a seu mando, nas caixas de MB, nos casinos de Lisboa e Estoril entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012 levantaram no total a quantia de 276.460, 00 €.
30. Destes montantes apenas foram utilizadas pelo Autor nas máquinas de jogos existentes nos casinos concessionados pela Ré pelo menos cerca de 80% e deste montante pelo menos 80% foram efetivamente ali retidos.
31. Para além destas quantias e em diversos dias, durante o período de proibição, o Autor levou por vezes consigo quantias em dinheiro, que acabou por gastar, também, nas máquinas de jogo, quantias essas que não se lograram apurar.
32. Se a Ré tivesse impedido o Autor de entrar e jogar nas máquinas de jogos existentes nos seus casinos, o Autor não teria gasto aquelas quantias nas máquinas da Ré, durante o período da proibição.
33. Por deixar de ter condições que lhe permitissem continuar a suportar as despesas por viver em casa própria, o Autor vendeu a sua própria habitação sita na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, conforme escritura de 16-11-2010, livro 76, fls. 93, Cartório Notarial da Qtª do Conde por um a valor de €450.000, 00 (doc. 66).
34. Alegando problemas pessoais, em final do ano de 2010, o Autor pediu um empréstimo ao irmão e seu sócio na empresa, no montante de € 60.000, 00.
35. O Autor foi viver na casa dos seus sogros, juntamente com a sua família, o que acabou por lhe retirar parte da sua privacidade.
36. Sentiu vergonha e humilhação por ter ido viver na casa dos seus sogros.
37. O irmão do Autor vindo a aperceber-se dos gastos que o Autor estava a efetuar derivados ao jogo e das consequências que isso trouxe para a sociedade de que ambos eram sócios, acabou por cortar relações com o Autor, deixando de falar-lhe.
38. Também o relacionamento do Autor com alguns dos amigos de longa data se foi perdendo ou deteriorando á medida que vieram a ter conhecimento que o Autor estava a prejudicar a vida pessoal, familiar e profissional para jogar.
39. Começaram a escassear em casa alguns dos bens que até ali nunca tinham faltado aos seus filhos, causando conflitos com a sua esposa tendo estado mesmo, em finais de 2010, na eminência de se separarem.
40. Devido á perda de amigos e aos problemas com familiares e com o jogo, o Autor começou cada vez mais a sentir-se triste e deprimido, padecendo de sofrimento psicológico profundo.
41. As fotografias constantes das notificações efetuadas à aqui Ré eram de fraca qualidade, sendo difícil reconhecer a pessoa por semelhança com tal fotografia.
42. As notificações relativas aos processos de proibição supra mencionados são, e também o foram neste caso, difundidas pela Ré aos porteiros, chefes de sala e demais funcionários, mas a fraca qualidade das imagens, o número de notificações existentes (cerca de 1.000 por ano), e o número de pessoas que acedem diariamente às salas de máquinas do Casino Lisboa, (mais de 4700) dificultam o reconhecimento das pessoas por parte dos funcionários.
43. A mulher do Autor, N... , acompanhava o Marido nas suas visitas ao Casino Estoril e ao Casino Lisboa e jogava cerca de um quinto das quantias levantadas.
44. O Autor e a sua mulher nunca informou os funcionários do casino que se encontrava proibido nem pediu ajuda não ter o acesso às máquinas confissão.
45. A mulher do Autor, N... , nunca pediu a sua proibição de acesso às salas de jogos.
46. O Autor estava registado no Clube IN do Casino Lisboa desde 17.06.2007, tendo utilizado o respetivo cartão até 15.08.2007, data em que transferiu todos os pontos acumulados para o cartão da sua mulher, N
47. A mulher do Autor era em 2007 membro do Clube In de Lisboa e do Clube In do Estoril, até hoje.
48. As campanhas promocionais do Clube In são dirigidas exclusivamente a frequentadores membros do Clube In.
49. O Autor tentou, no dia 20 de Fevereiro de 2012, entrar no Casino Lisboa, tendo sido de imediato identificado e convidado a sair.
50. O Autor não procurou qualquer ajuda familiar ou de terceiros, nem aconselhamento médico ou psiquiátrico em momento anterior ou subsequente ao seu pedido de proibição.
A final foi proferida esta decisão:
“Por todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 93.850,24 € (noventa e três mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos), absolvendo-se a mesma do demais peticionado.
Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento - artigo 527º nº 1 a 3 e 306º nº 2 do Código de Processo Civil). “
É esta decisão que a R impugna, formulando estas conclusões:
Da decisão sobre a matéria de facto :
1.º O Tribunal a quo não teve em consideração que a Recorrente alegou e provou os seguintes factos que devem ser aditados ao elenco de Factos Provados, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC:
(i) O Autor foi nessa data [12.11.2010] interpelado pelo Chefe de Sala de Máquinas do Casino Estoril que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
(ii) Foi nessa data que o Autor revelou e o Casino Estoril teve conhecimento de que o Autor se encontrava proibido de aceder às salas de jogo.
(iii) Assim que identificado como auto proibido, foi o Autor convidado a sair do Casino Estoril.
(iv) O Autor foi nessa data [08.01.2011] interpelado pelo Diretor de Jogos do Casino de Lisboa, que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
(v) Foi nessa data que o Autor revelou e o Casino de Lisboa teve conhecimento de que o Autor se encontrava proibido de aceder às salas de jogo.
(vi) Assim que identificado como auto proibido, foi o Autor convidado a sair do Casino Estoril. (vii) Desde que o Autor foi identificado pelos Casinos do Estoril e de Lisboa como proibido de aceder às salas de jogos dos Casinos de todo o país, nunca mais foi permitida a sua entrada pela Ré
[cfr. Capítulo II.3, A, (i) Factos alegados e provados pela Recorrente mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigos 118.º a 121.º da Contestação]
2.º Estes factos foram alegados pela Recorrente nos artigos 118.º e 121.º da Contestação e encontram-se provados (i) por confissão do próprio Recorrido [Audiência de Julgamento de 11.05.2015 com início em 01:18:36 e término em 01:22:30]; (ii) pelo depoimento das testemunhas M... [Audiência de Julgamento de 12.05.2015, com início em 00:08:22 e término em 00:10:16] e M... [Audiência de Julgamento de 12.05.2015 com início em 00:06:03 e término em 00:08:41] e (iii) pelo depoimento de N... Fernandes [Audiência de Julgamento de 11.05.2015 com início em 00:00:10 e término em 00:01:49] [cfr. capítulo II.3, A, (i),
Factos alegados e provados pela Recorrente mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigos 118.º a 121.º da Contestação].
3.º Deve também o Ponto 42. dos Factos Provados ser alterado por forma a referir que acedem diariamente às salas de máquinas do Casino de Lisboa (cerca de 5000 a 6000 pessoas durante a semana e entre 7000 a 8000 durante o fim de semana) e do Casino do Estoril (3000 a 4000 pessoas durante a semana e até 5000 durante o fim de semana), conforme demonstrado pelo depoimento de C... [Audiência de Julgamento de 12.05.2015, com início em 00:08:15 e término em 00:12:29], de M... [Audiência de Julgamento de 12.05.2015 com início em 00:03:23 e término em 00:03:43] e de M... [Audiência de Julgamento de 12.05.2015 com início em 00:02:20 e término em 00:05:01]
[cfr. capítulo II.3, B, (i) Ponto 42. dos Factos Provados].
4.º Foi alegado pela Ré no artigo 97.º da sua Contestação e ficou provado pelo depoimento de C... [Audiência de Julgamento de 12.05.2015, com início em 00:12:32 e término em 00:16:18] que existem cerca de 150 funcionários no Casino Estoril e cerca de 500 no Casino de Lisboa, sendo que trabalham por turnos e em regime de rotação, o que também dificulta o reconhecimento dos auto proibidos, pelo que deve o facto em questão ser aditado ao elenco de Factos Provados [cfr. capítulo II.3, B, (ii)
Factos alegados e provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigo 97.º da Contestação].
5.º Foram também carreados para os autos vários factos instrumentais que, ponderados pelo Tribunal, teriam conduzido a conclusão distinta relativamente ao procedimento seguido pela Recorrente para o controlo de auto proibidos e ao facto deste não poder exercer um maior grau de busca sobre determinados jogadores, pelo que devem os mesmos ser aditados ao elenco de Factos Provados nos termos dos artigos 5.º, n.º 2,
al. a), e 662.º do CPC [cfr. capítulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 71 a 79 das presentes Alegações de Recurso]
6.º Deve, assim, ser aditado ao elenco de Factos Provados que: A Ré constitui vários dossiers que vão sendo sucessivamente atualizados consoante as várias notificações que vão sendo recebidas e que são distribuídos pelos vários serviços do Casino, desde salas de jogos, operadores de videovigilância, relações públicas, porteiros e chefes de sala e o primeiro procedimento seguido por tais funcionários quando chegam diariamente aos seus postos de trabalho é verificar os referidos dossiers.
Este facto encontra-se provado por depoimento de C... [Audiência de Julgamento de 12.05.2015 com início em 00:08:49 e término em 00:11:35] e de S... Serrano [Audiência de Julgamento de 11.05.2015, com início em 00:14:07 e término em 00:15:28]
[cfr. capítulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 80 a 84 das presentes Alegações de Recurso]
7.º Deve ser aditado ao elenco de Factos Provados que: O perfil dos auto proibidos corresponde a uma realidade heterogénea, não correspondendo aos designados “grandes jogadores” ou a jogadores que se fazem acompanhar de mulher e amigos para jogar.
Este facto encontra-se provado por depoimento de C... [Audiência de Julgamento de 12.05.2015 com início em 00:16:19 e término em 00:42:06] e de M..., [Audiência de Julgamento de 12.05.2015, com início em 00:18:46 e término em 00:22:12] [cfr. capítulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 85 a 94 das presentes Alegações de Recurso]
8.º Deve ser aditado ao elenco de Factos Provados o seguinte Facto: A Inspeção Geral de Jogos, através dos seus Inspetores, encontra-se fisicamente localizada nos Casinos e, em grande parte do seu tempo, nas salas de jogos, conhecendo os procedimentos descritos e o elevado número de auto proibidos.
Este facto encontra-se provado por depoimento de C... [ Audiência de Julgamento de 12.05.2015 com início em 00:33:29 e término em 00:34:12] e de M... [Audiência de Julgamento de 12.05.2015 com início em 00:04:59 e término em 00:06:00]
[cfr. capítulo II.3, B, (iii), Factos Instrumentais e Complementares provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo – artigos 95 a 100 das presentes Alegações de Recurso]
9.º Deve o ponto 16. dos Factos Provados ser alterado, porque o controlo de identidade dos frequentadores das salas de máquinas do Casino é efetuado em caso de aparência de menoridade, nos termos da Lei do Jogo, sendo que o Autor sabia que no caso de aparência de maioridade não era controlado, conforme resulta de confissão prestada em Audiência de Julgamento de dia 11.05.2015, com início em 00:24:23 e término em 00:31:06.
Deve, assim, o ponto 16. ser substituído pelos seguintes factos (cfr. artigos 148.º a 150.º da Contestação): (i) O Autor conhecia o sistema de entradas e saídas dos Casinos e as dificuldades enfrentadas pela Ré no controlo de auto proibidos. (ii) O controlo de identidade dos frequentadores é apenas realizado nas entradas das salas de jogos tradicionais, como o Autor sabia
[cfr. capítulo II.3., B, (iv) Ponto 16. dos Factos Provados e outros Factos alegados e provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo [artigos 148.º a 150.º da Contestação].
10.º O Tribunal considerou que o Recorrido levantou os montantes que alega e que os gastou com o jogo nos Casinos da Recorrente (pontos 24. a 29 dos Factos Provados).
Contudo, não teve o Tribunal em consideração que: (i) umas simples fotocopias de extratos bancários selecionadas pelo Recorrido – cuja autenticidade foi expressamente impugnada pelo Recorrente - não podiam, só por si, constituir meio de prova suficiente para o facto do Recorrido ter levantado as quantias que alega nos Casinos. Muito menos esses documentos podiam, só por si, fazer prova de que esses alegados levantamentos foram usados pelo Recorrido no jogo, sendo certo que o mesmo fazia-se acompanhar pela sua mulher e amigos, sendo que a sua mulher era jogadora e não auto proibida e titular em conjunto com o Recorrido das contas bancários em apreço; (ii) nenhuma das testemunhas arroladas pelo Recorrido conseguiu concretizar os montantes levantados e despendidos pelo mesmo no jogo; (iii) no mesmo período de tempo foram efetuados depósitos em valor aproximado ao valor alegadamente despendido pelo Recorrido nos Casinos, em cerca de € 308.344,81 [Docs. n.ºs 7 a 25, 27 a 31, 42, 44 a 47, 52 a 58 e 60 a 63 da Petição Inicial]; (iv) as fotocópias dos extratos referem claramente “depósito em numerário” ou “entrega de valores” [Docs. n.ºs 9 e 10 e Docs. n.ºs 17 e 20 e Docs. n.ºs 53 e 55 da Petição Inicial].
Devem, assim, ser dados como Não Provados os Factos elencados nos pontos 24. a 29. dos Factos Provados
[cfr. capítulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados – artigos 108 a 115 e 127 das presentes Alegações de Recurso]
11.º Ainda que se admita que o Recorrido procedeu aos levantamentos elencados nos extratos bancários em questão, não teve o Tribunal em consideração que: (i) as fotocópias dos extratos bancários juntos como Docs. n.ºs 7 a 16 da Petição Inicial não contêm as respetivas datas, pelo que nunca se poderia considerar como provado que os levantamentos nos mesmos elencados foram efetuados no período em que o Recorrido se encontrava proibido de aceder aos Casinos (€ 90.990,00) e que (ii) nos extratos juntos como Docs. n.ºs 17 a 30 da Petição Inicial, encontram-se elencados vários levantamentos sem referência concreta aos Casinos, mas apenas com indicação a levantamentos realizados no Estoril ou em Lisboa (€ 9.070,00)
[cfr. capítulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados – artigos 116 a 136 e 128 das presentes Alegações de Recurso]
12.º Assim, subsidiariamente, deve ser dado como Não Provado o Facto 24. dos Factos Provados e ser alterada a redação aos factos 25. e 29:
25. Foram levantadas/pelo Autor ou pela sua mulher, a seu mando, as seguintes quantias, nas seguintes datas, da conta no Banco Millenium de que o Autor é titular com o nº 35930450 02-01-2009, nos MBs do Casino do Estoril e de Lisboa: 02-01-2009 €800,00; 12-01-2009 € 400,00; 19-01-2009 € 220,00; 21-01-2009 € 200; 26-01-2009 € 400, 00; 29-01-2009 € 200,00; 02-02-2009 € 400,00; 05-02-2009 €400; 09-02-2009 € 300,00; 02-03-2009 € 400,00; 30-03-2009 € 700,00; 13-04-2009 € 300,00; 15-04-2009 € 400,00; 17-04-2009 € 400,00; 24-04-2009 € 800,00; 04-05-2009 € 600,00; 01-06-2009 € 800,00; 18-05-2009 € 800; 10-06-2009 € 350; 29-06-2009 € 400.
29. Ficou provado que o Autor ou a sua mulher (a seu mando) levantaram nos Casinos de Estoril e Lisboa entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012 a quantia total peticionada pelo Autor de € 166.560,00
[cfr. capítulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados – artigos 116 a 126 e 128 das presentes Alegações de Recurso]
13.º Ainda, caso assim não se entenda, nunca o artigo 29. poderia ter a redação que lhe é dada pela Sentença Recorrida, tendo presente que é a própria a considerar na sua fundamentação de facto e de direito que apenas o montante de € 266.620,00 foi levantado (e não o montante de € 276.460,00) tendo em consideração: (i) € 6.200,00 correspondentes aos levantamentos alegadamente elencados no Doc. 64 que não foi junto pelo Recorrido à sua Petição Inicial; e (ii) € 3.640,00 correspondentes aos levantamentos efetuados fora do período de proibição
[cfr. capítulo II.3., C., (i),Pontos 24. a 29. dos Factos Provados]
14.º Ficou demonstrado do depoimento prestado pelo Autor [Audiência de Julgamento de dia 11.05.2015, com início em 00:45:20 e término 00:52:11] e por N... Fernandes [Audiência de Julgamento de dia 12.05.2015, com início em 00:00:08 e término 00:00:37] que para o Autor o jogo é uma atividade lucrativa, pelo que tal facto deve ser aditado ao elenco de Factos Provados
[cfr. capítulo II.3., C., (ii), Factos Instrumentais provados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo]
15.º Deve o ponto 32. dos Factos Provados ser considerado como Não Provado, pois consubstancia a formulação de um facto conclusivo, não tendo o Recorrido alegado e provado factos concretos que levassem o Tribunal a extrair tal conclusão
[cfr. capítulo II.3., C., (iii) Ponto 32. dos Factos Provados]
16.º Deve o ponto 17. dos Factos Provados ser alterado, tendo em consideração o depoimento de C... [Audiência de Julgamento de dia 12.05.2015, com início em 00:21:40 e término em 00:25:11], nos termos do qual ficou demonstrado que é prática comum dos Casinos oferecer bebidas aos seus clientes
[cfr. capítulo II.3., D., (i) Ponto 17. dos Factos Provados]
17.º O ponto 18. dos Factos Provados deve ser alterado, uma vez que o convite realizado ao Recorrido ocorreu fora do período de proibição, como se extrai do exposto nos pontos 8 a 12 dos Factos Provados
[cfr. capítulo II.3., D., (ii) Ponto 18. dos Factos Provados]
18.º O ponto 13. dos Factos Provados deve ser dado como não provado não só sob pena de contradição com os Factos Não Provados [np]-1) e [np]-10), como também por se tratar de um facto conclusivo
[cfr. Capítulo II.3., E., Dos Danos não patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13.,33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 152 a 160 e 181 das presentes Alegações de Recurso]
19.º O ponto 33. dos Factos Provados deve ser dado como Não Provado ou, caso assim não se entenda, deve ser alterada a sua redação, por forma a que fique claro que a venda da casa pelo Recorrido se deveu ao facto do setor da construção ter sido atingido pela crise
[cfr. capítulo II.3., E., Dos Danos não patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 161 a 169 e 181 das presentes Alegações de Recurso]
20.º Deve ainda aditado o seguinte facto: O dinheiro que resultou da venda da casa foi destinado a liquidar o empréstimo que lhe foi concedido pelo Banco para a sua compra e o empréstimo que lhe foi concedido pelo irmão, conforme demonstrado por depoimento de F... [Audiência de Julgamento de 11.05.2015, com início em 00:17:08 e término em 00:38:43] e de N... [Audiência de Julgamento de 12.05 com início em 00:33:21 e com término em 00:34:39]
[cfr. capítulo II.3., E., Dos Danos não patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 152 a 160 e 183 das presentes Alegações de Recurso]
21.º O ponto 34. dos Factos Provados deve ser alterado, por forma a que fique claro que o Recorrido assim que vendeu a casa liquidou o montante em dívida ao seu irmão, conforme depoimento de Francisco Fernandes [Audiência de Julgamento de 12.05.2015 com início em 00:01:56 e com término em 00:06:56]
[cfr. Capítulo II.3., E., Dos Danos não patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 170 a 172 e 184 das presentes Alegações de Recurso]
22.º O ponto 38. dos Factos Provados deve ser dado como Não Provado, conforme depoimento prestado por F... Serrano [Audiência de Julgamento de 11-05-2015, com início em 00:24:27 e término em 00:24:54] e por N... [Audiência de Julgamento de 12.05.2015, com início em 00:09:31 e término em 00:10:00]
[cfr. capítulo II.3., E., Dos Danos não patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 173 a 176 e 181 das presentes Alegações de Recurso]
23.º O ponto 40. dos Factos Provados deve ser dado como Não Provado, uma vez que o Recorrido, conforme resulta do Facto Provado 50. não recorreu a apoio médico, pelo que não podia padecer de sofrimento psicológico profundo
[cfr. capítulo II.3., E., Dos Danos não patrimoniais alegadamente causados pela Recorrente ao Recorrido [Pontos 13., 33., 34., 38. e 40 dos Factos Provados - artigos 177 a 180 e 181 das presentes Alegações de Recurso]
DO DIREITO:
24.º A douta sentença recorrida, ao conjugar o suposto comportamento negligente da Recorrente com o comportamento doloso do Recorrido, fez uma leitura deficiente e inaceitável do regime da concorrência ou do concurso de culpas previsto no artigo 570.º do Código Civil, uma vez que:
a) A fixação do valor da indemnização depende sempre do grau de culpa do agente e do lesado, sendo certo que, em caso de dolo e de negligência das partes, como se considerou in casu, a existência de dolo do Autor/Recorrido/lesado exclui a negligência da Recorrente/agente;
b) A exclusão ou redução da indemnização alegadamente devida ao Autor/Recorrido sempre resultaria da análise do grau de contributo das culpas do Recorrido e da Recorrente para a gravidade dos danos supostamente produzidos, sendo certo que no caso em apreço:
-direito de indemnização estaria sempre excluído por se ter verificado um contributo decisivo da conduta do Recorrido para os danos que alegadamente sofreu;
-o grau de contributo da suposta culpa da Recorrente é claramente inferior ao contributo da conduta do Recorrido para os danos que este alegadamente sofreu, pelo que a indemnização deveria ser sempre substancialmente reduzida
[cfr. capítulo III., B, (i) Da exclusão ou redução do valor da indemnização por força do regime da concorrência ou do concurso de culpas (artigo 570.º do Código Civil):- artigos 201 a 254 das presentes Alegações de Recurso]
25.º A condenação da Recorrente a pagar 55% dos danos supostamente sofridos pelo Recorrido é assim claramente ilegal, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e ser proferida, ao invés, decisão de absolvição da Recorrente do pedido ou, no limite (mas sem conceder), de condenação da Recorrente numa percentagem nunca superior a 20% desses danos
[cfr. capítulo III., B, (i) Da exclusão ou redução do valor da indemnização por força do regime da concorrência ou do concurso de culpas (artigo 570.º do Código Civil):
26.º Ao solicitar que fosse determinada a sua proibição de acesso às salas de jogos, o Recorrido autovinculou-se a respeitar essa proibição e, ao ser dado conhecimento dessa proibição de acesso, foi necessariamente criada na Recorrente uma legítima situação de confiança, nomeadamente a de que o Recorrido não tentaria aceder voluntaria e dolosamente às suas salas de jogos, pelo que a exigência por parte do Recorrido de pagamento de indemnização integra um claro e manifesto venire contra factum proprium (v. artigo 334.º do Código Civil)
[cfr. capítulo III., B., (ii), Do abuso de direito do Recorrido (artigo 334.º do Código Civil):- artigos 256 a 269 das presentes Alegações de Recurso]
27.º O Tribunal a quo concluiu que a Recorrente atuou a título de negligência, pelo que na fixação da indemnização supostamente devida pelos gastos alegadamente efetuados pelo Recorrido nas máquinas da Recorrente deveriam ter sido ponderados os fatores constantes do artigo 494.º do Código Civil, o que teria conduzido a uma redução significativa do valor apurado, que nunca poderia ser superior 20% dos danos pretensamente sofridos
[cfr. capítulo III., B., (iii), Da possibilidade de redução equitativa da indemnização (artigo 494.º do Código Civil):- artigos 270 a 281 das presentes Alegações de Recurso]
28.º Não tendo o Recorrido alegado e demonstrado – como lhe competia (v. artigo 342.º do Código Civil) – a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, é inquestionável que a Recorrente nunca poderia ter sido condenada a pagar qualquer montante ao Recorrido
cfr. capítulo III., C., (i), Enunciação dos pressupostos da responsabilidade civil e ónus da sua prova pelo Recorrido/lesado:- artigos 282 a 296 das presentes Alegações de Recurso]
29.º A decisão de qualificação da conduta da Recorrente como ilícita enferma de vários vícios de raciocínio e de erros julgamento, uma vez que:
a) Está em causa a alegada violação de uma norma de proteção e não de um direito subjetivo de personalidade, sendo certo que para constituir alguém na obrigação de indemnizar ao abrigo do artigo 38.º da Lei do Jogo não basta a qualificação da proibição nele contida como norma de proteção;
b) A Recorrente não violou a proibição estabelecida no artigo 38.º da Lei do Jogo, pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não praticou qualquer conduta ilícita;
c) O Recorrido auto-colocou-se voluntariamente na situação de risco de jogar e de aí perder o seu dinheiro, pelo que sempre se teria de considerar que ocorreu uma causa de justificação excludente da alegada ilicitude da conduta da Recorrente e exclusivamente imputável àquele
[cfr. capítulo III., C.,(ii) Da inexistência de ilicitude da Recorrente:- artigos 297 a 383 das presentes Alegações de Recurso].
30.º O entendimento segundo a qual a Recorrente teria atuado com culpa (negligentemente) parte de uma interpretação errada do sentido e alcance do artigo 38.º da Lei do Jogo:
a) Ao contrário do que parece decorrer da douta sentença recorrida, o artigo 38.º da Lei do Jogo não integra uma norma de proteção de perigo abstrato, cuja violação permita, sem mais, considerar a Recorrente responsável;
b) Contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida, à luz do artigo 38.º da Lei do Jogo é absolutamente irrelevante que as medidas adotadas pela Recorrente se tenham revelado insuficientes para garantir que o Autor/Recorrido não conseguiria aceder às salas de jogos dos casinos daquela - n.º
[cfr. Capítulo III., C.,(iii), Da inexistência de culpa da Recorrente:- artigos 384 a 426 das presentes Alegações de Recurso].
31.º A conclusão da douta sentença recorrida de que a Recorrente teria atuado de forma negligente é manifestamente incompreensível face à prova constante dos autos e à falta de demonstração da concreta violação pela Recorrente de deveres de cuidado
[cfr. capítulo III., C.,(iii),Da inexistência de culpa da Recorrente:- artigos 427 a 449 das presentes Alegações de Recurso].
32.º A Recorrente nunca teria de demonstrar in casu nem sequer à luz do regime de responsabilidade civil delitual português que empregou todas as diligências para afastar um juízo de culpa sobre a sua actuação, pois:
a) Na situação em análise não vigora qualquer presunção de ilicitude ou de culpa a favor do lesado;
b) No caso em apreço provou-se que, apesar de a norma não fazer uma descrição concreta do comportamento devido, a Recorrente diligenciou no sentido de cumprir o dever estabelecido no artigo 38.º da Lei do Jogo;
c) No domínio das normas de proteção, como sucede in casu, a conduta assume sempre maior preponderância do que o resultado;
d) Mesmo quando a norma de proteção proíbe um resultado ou ordena uma determinada forma de proteção dos direitos e bens jurídicos de outrem não se torna necessário recorrer a presunções de culpa ou aceitar meras indiciações da culpa, como parece sugerir a douta sentença recorrida
[cfr.capítulo III., C.,(iii),Da inexistência de culpa da Recorrente:- artigos 450 a 470 das presentes Alegações de Recurso]
33.º Não se verifica, nem o Recorrido alegou e demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.º do Código Civil) -, que tivesse sofrido danos juridicamente atendíveis resultantes da conduta da Recorrente
[cfr. capítulo III., C.,(iv) Da inexistência de danos:- artigos 471 a 480 das presentes Alegações de Recurso].
34.º Não se verifica, nem o Recorrido alegou e demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.º do Código Civil) -, que os danos alegadamente sofridos foram causados em termos juridicamente relevantes pela conduta da Recorrente:
a) Não demonstrou nem provou – como lhe competia (v. artigo 342.º do Código Civil) – que os alegados prejuízos são consequência necessária, normal e previsível da pretensa violação do artigo 38.º da Lei do Jogo (v. artigo 563.º do Código Civil);
b) Não alegou nem demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.º do Código Civil) - que a conduta da Recorrente era adequada para causar a ocorrência dos danos que invoca nem que a conduta da Recorrente não era abstratamente idónea para impedir a verificação desses mesmos danos;
c) Não alegou nem demonstrou – como lhe competia (v. artigo 342.º do Código Civil) – que os danos por si invocados estão compreendidos no escopo de proteção da norma supostamente violada (o artigo 38.º da Lei do Jogo);
d) Não alegou nem demonstrou sequer que, se a Recorrente tivesse adotado outras diligências ou outros comportamentos (v.g. empregue outro tipo de meios ou medidas), o resultado lesivo não se teria ainda assim verificado
[cfr. capítulo III., C.,(v) Da inexistência de nexo de causalidade:- artigos 481 a 510 das presentes Alegações de Recurso].
35.º A douta sentença recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, nos artigos 38.º e 41.º da Lei do Jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro), e nos artigos 334.º, 340.º, 342.º, 483.º, 486.º, 487.º, 491.º, 492.º, 493.º, 494.º, 562.º, 563.º e 570.º do Código Civil.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir prendem-se com a impugnação da decisão sobre a selecção da matéria de facto e com a integração dos factos nos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito.
Vejamos …
A) Impugnação da decisão sobre a selecção da matéria de facto.
Abandonado o sistema da prova legal, o princípio da livre apreciação da prova mostra-se consagrado entre nós no art. 607º nº 5 do CPC em termos de: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”.
Significa isto que, à partida e como regra, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração.
Porém, não se entenda “liberdade de apreciação” como sinónimo de arbitrariedade, em que ao juiz se confira o poder de julgar os factos, como provados ou não provados, “pelo cheiro” ou por convicções/simpatias pessoais.
Ao contrário, ela está sempre sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando.
O julgador deve obediência às regras probatórias plasmadas na lei e será em função delas e das regras da lógica e da experiência que irá formar a sua convicção sobre a realidade que se lhe depara.
Só assim não será - e daí a ressalva da 2ª parte do nº 5 do art. 607º - nos casos da dita prova vinculada, em que a lei vincula o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova.
Nesta perspetiva, analisemos a alteração da decisão sobre a matéria de facto que o apelante pretende …
1- Aditamento de factos contidos nos artigos 118 a 121 da contestação.
Assiste razão ao apelante, quanto ao aditamento de certos factos :
-é necessário que o Tribunal tenha em conta as circunstâncias em que o A. frequentou os casinos e como deixou de os frequentar, a fim de perceber o relevo dar à auto- inibição, por banda da R ,bem como ao grau de dependência do A.
Aliás, o A confessa estes factos e adianta que desde o incidente relativo à danificação das máquinas do Casino de Lisboa , não mais voltou a jogar .
O que foi confirmado pela testemunha N..., sua mulher: esta adianta que não sabe se o facto do A ter deixado de jogar se deveu à vontade do A, ou à circunstância do casino ter conhecimento da sua inibição.
A testemunha L..., prima do A, a testemunha N..., mulher do A, bem como a testemunha M..., director geral de jogos, assistem à danificação das máquinas no Casino Lisboa ,por parte do A. Aliás, esta última tenta acalmá-lo e leva- o à Inspecção de Jogos .
A testemunha M... , director principal do Casino Estorial desde 1987 ,soube dos danos praticados nas máquinas pelo A.
Assim, serão aditados estes factos, com a menção de que não se sabe se o A deixou de frequentar casinos, por vontade própria, ou pelo facto de não ter acesso às salas de jogo. Aliás, será irrelevante saber se a R, após o incidente, teve particular atenção á possibilidade do A entrar nos casinos, pois o que se apura é que este não o tentou fazer para jogar.
19- A
Após o que foi interpelado por um funcionário da R, que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
19- B
Foi nessa data que o Autor revelou, e o Casino Estoril teve conhecimento de que o este se encontrava proibido de aceder às salas de jogo.
19- C
Pelo que o A foi convidado a sair do Casino Estoril
23- A
Foi nessa data que o A foi interpelado por um funcionário da R, que o alertou para a gravidade do ato cometido e para a possibilidade de poder ser legal e criminalmente sancionado.
23- B
Foi nessa data que o A revelou, e o Casino de Lisboa teve conhecimento de que este se encontrava proibido de aceder às salas de jogo
23- C
Pelo que o A foi convidado a sair do Casino de Lisboa
23- D
Desde a data do incidente descrito no artigo 21, que o A não mais jogou.
2) Quanto ao demais que se pretende aditar ( 3ª,4ª,5ª,6ª conclusões).
A testemunha C..., a pessoa com funções de maior responsabilidade no Casino de Lisboa, adianta que “…num dia normal entram cerca de 5000 pessoas e nos fins de semana ,7000 a 8000 pessoas… e que no casino do Estoril o número será inferior...”.
No que respeita aos funcionários em contacto directo com os frequentadores do casino “…..No contacto com o público trabalham cerca de 200 a 250 pessoas. Em cada dia existem dois turnos , para além das férias .Os turnos são rotativos , de dia ,ou de noite…”.
A testemunha M... , Director principal do Casino Estoril adianta que “….durante a semana entram 3000 a 35000 ,e no fim de semana pode chegar às 5000…”
E a testemunha M... refere que “ mais de 150 pessoas trabalham em contacto com os jogadores ….”
Em relação aos factos instrumentais aludidos na 6ª conclusão
O depoimento de C... vai nesse sentido:
---“… A concessionária é notificada pela Inspecção de Jogos. O ofício traz uma fotografia – tipo passe. Esse documentos é distribuído internamente pela sala de jogos, vigilância , relações públicas, chefes de sala , porteiros. Constituem dossier com a informação relativa a cada jogador inibido , o qual é constantemente actualizado .Os trabalhadores têm a obrigação de o consultar …”
A testemunha M... confirma estas declarações.
Por isso, atenta a necessidade de atentar em todos os detalhes atinentes ao modo como a R tinha conhecimento e executava as indicações de proibição dos jogadores, ou seja, a todo um cenário factual onde se desenrolaram os factos que demarcam o litigio altera-se e aditam-se os seguintes factos:
O artigo 42 será alterado ,passando a ter este teor:
“As notificações relativas aos processos de proibição supra mencionados são, e também o foram neste caso, difundidas pela Ré aos porteiros, chefes de sala e demais funcionários, mas a fraca qualidade das imagens, o número de notificações existentes (cerca de 1.000 por ano), e o número de pessoas que acedem diariamente às salas de máquinas do Casino Lisboa, dificultam o reconhecimento das pessoas por parte dos funcionários. “
E aditados:
o artigo 42-A
“Em dias de semana e aos fins de semana , o casino de Lisboa é frequentado, respectivamente ,por cerca de 5000 pessoas e por 7000 a 8000 pessoas .
No casino Estoril a frequência semanal é de 3000 a 3500 pessoas e aos fins de semana pode chegar às 5000 pessoas “
O artigo 42-B
“No casino de Lisboa, em contacto com o público trabalham cerca de 500 trabalhadores , distribuídos por dois turnos. E no casino do Estoril , nas mesmas funções , trabalham mais de 150 pessoas “
O artigo 42-C com este teor
“Sem prejuízo do que consta no facto 42 , A R constitui por cada jogador inibido um dossier contendo toda a informação acerca deste e que vai sendo actualizado. É procedimento imposto pela R que, cada trabalhador em contacto com os jogadores, analise esses dossiers antes de começar a trabalhar.”
3- outros factos instrumentais ( 7ª conclusão ).
Com a mesma preocupação de atentar em todas as circunstâncias referentes ao modo como a R cumpria a ordem de proibição de entrada , é de considerar a pretensão da apelante.
Na verdade, segundo C... “…. Os auto-inibidos não são sempre jogadores de grande dinheiro. Não se pode concluir que só por jogar grandes montantes seja inibido…”.
E M... adianta que a auto-inibição abrange um grupo heterógeno de jogadores ,é “ …transversal “
Por outro lado, decorre das regras de experiência de vida que, normalmente, os familiares não acompanharão um jogador adicto, pois serão, à partida, motivo do seu constrangimento e intranquilidade.
Termos em que aditaremos o facto 51º.
“O perfil dos jogadores auto –inibidos corresponde a uma realidade heterogénea , não se limitando aos que jogam grandes montantes ou àqueles que se fazem acompanhar de familiares e amigos para jogar “
4- Não aditaremos o facto contido na conclusão 8ª por este ser vazio de conteúdo , em função da descriminação legal das funções da inspecção de jogos. O que releva são as funções atribuídas à Inspecção de jogos, e tal decorre da lei.
5- O apelante pretende: “…Deve, assim, o ponto 16. ser substituído pelos seguintes factos (cfr. artigos 148.º a 150.º da Contestação): (i) O Autor conhecia o sistema de entradas e saídas dos Casinos e as dificuldades enfrentadas pela Ré no controlo de auto proibidos. (ii) O controlo de identidade dos frequentadores é apenas realizado nas entradas das salas de jogos tradicionais, como o Autor sabia”
Os depoimentos de todas as testemunhas, à excepção de S..., é coincidente quanto à inexistência de controle da identidade dos frequentadores das salas de jogo.
Por outro lado , o que as testemunhas N... , S... , F... adiantam é que tinham a noção de que o controle dos auto-inibidos era nulo ,mas sem precisar a razão pela qual tal ocorria.
E o A também tinha a noção de que esse controle não era eficaz mas não adianta qualquer explicação ,e nem tal se esperaria que ocorresse.
As demais testemunhas do R dão conta das dificuldades encontradas nesse controle.
Termos em que o ponto 16 permanece inalterado.
6- Devem, ser dados como não Provados os Factos elencados nos pontos 24. a 29. dos Factos Provados
O que decidir?
Uma realidade são os levantamentos /movimentos bancários efectuados pelo A ou pela sua mulher ,outra é a aplicação desses dinheiros no jogo.
As fotocópias dos extractos bancários, tal como alega a R, não são valorados de forma isolada ,ou seja , estes surgem integrados num contexto dado pelas testemunhas .
Por isso, há que atender às declarações do A , e das testemunhas que se referiram a este ponto.
Os documentos indicados como sustentando a factualidade apurada são :
-Os documentos de fls 29 -44 tem indicação da data por força do documento que os capeia( fls 29); os de fl 45-54, 99, 100-103 da conta 35930450 no Millenium bcp, com referencia aos meses ali indicados de 2009 ,bem como os de fl 55-92, 104-145, 149-161 Relação de movimentos do Portal Sibs ;
Ora, o A ,a sua mulher , as testemunhas F... e S... confirmam que o A procedia a levantamentos no multibanco e levava dinheiro consigo
Daí que os factos atinentes aos levantamentos sejam os que foram dados como apurados.
Por isso, a redacção dos factos 24 , 25, 26, 27 ,28 mantêm-se
No que respeita aos levantamentos nas Caixas Multibanco dos casinos entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012 ( facto 29)
Dizem-nos as regras da experiência que um adicto ao jogo não tem limites na sua ânsia de jogar/ganhar , jogando o que ganhou e o que não ganhou.
É um facto que a testemunha N..., mulher do A, por vezes também o acompanhava, e jogava:
“…..Algumas vezes, acompanhou o A e também jogou. Mas, também jogou sozinha ou acompanhada de amigos. Não sabe precisar quanto é que o marido, ou ela, jogaram ao todo. Mas, como o dinheiro era do marido, e quando o acompanhava , este dava-lhe para jogar €50 . Sózinha jogava entre € 50 a 20 € .Quem geria o dinheiro sempre foi o A.
O A chegou a gastar entre 10 mil a 15 mil euros por dia. Saíram prémios de € 1000 e € 2000 ,mas este dinheiro voltava a ser jogado. O A era capaz de jogar e 1000 num quarto de hora.”
A testemunha F... afirma que o A (“..levava no bolso € 2000)
A testemunha S... afirma “ …a mulher do A disse-lhe que este jogava, por noite, entre € 6000 a € 10.000).
Todavia, assiste razão ao apelante num ponto: o montante considerado pelo Sr Juiz para cálculo dos danos foi de € 266.620,00, montante a que se chegou por subtração de levantamentos fora dos períodos de inibição.
Assim sendo , conjugando os factos anteriores com o depoimento das testemunhas , nada a obstar á valoração da prova feita pela Srª Juiza .Por isso, houve um erro na redacção do artigo 29 º ,que se corrige .
O facto 29 terá esta redacção:
“O Autor ou a sua mulher ,a seu mando, levantaram um total de € 266.620,00 nos Casinos de Lisboa e do Estoril em caixas Multibanco ,no período entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012”.
7- Quanto a ficar expresso que para o A o jogo é uma actividade lucrativa.
É sabido que o “vício do jogo” é uma adição, uma patologia. O adicto tem um comportamento compulsivo, que se traduz na perca de qualquer controle dos seus impulsos.
Por isso, se o A refere que o jogo era para si uma actividade lucrativa , o Tribunal não pode deixar de enquadrar esta afirmação como uma visão distorcida da realidade provocada pelo seu quadro pessoal.
Termos em que nada será aditado.
8- Assiste total razão ao apelante quanto à eliminação do ponto 32 ,por conclusivo.
Assim, o ponto 32 será eliminado.
9- No que respeita ao ponto 17
A testemunha C... afirma “…A política de ofertas, como comida, bilhetes é habitual no mercado dos casinos. Quem a define são os chefes de sala. Ofereciam bilhetes para o próprio casino, em regra não ofereciam para fora.”
E o mesmo é afirmado pelas outras testemunhas da R.
Por isso , o A e as testemunhas N... , S... também o confirmam
Assim, o ponto 17 terá esta redacção:
“A R ofereceu ao A, a mando dos chefes de salas , bebidas e comidas, sem exigir qualquer pagamento”
10- Ponto 18
Não se retira este ponto , porquanto só em sede de subsunção jurídica dos factos é que se retirará as devidas consequências .Daí que este facto possa ,ou não , ser considerado como contido no período de proibição
11- Ponto 13
Assiste razão ao apelante ,quanto à eliminação deste ponto; é que o mesmo é irrelevante para a análise do objecto do litigio , pois o que interessa é o despendido no jogo .
Além do mais , o seu teor é conclusivo
Elimina-se, pois o ponto 13.
12- Ponto 33
Não se altera este ponto, porquanto as declarações do A , as das testemunhas N... , S... vão exactamente nesse sentido.
O que o A refere é que o valor pela qual a casa foi vendida foi muito inferior ao valor real.
13- A fim de avaliar todos os danos ,eventualmente ,causados pela adicção do A , entende-se aditar este facto
34- A
O dinheiro que resultou da venda da casa foi destinado a liquidar o empréstimo que lhe foi concedido pelo Banco para a sua compra , e ainda o empréstimo , aludido no ponto anterior
14- Ponto 38
Os depoimento do A, das testemunhas S... , N... , F... vão nesse sentido .
O que é compreensível e credível . A experiência de vida ensina-nos que um quadro familiar perturbado não é propício à socialização, existem constrangimentos que não facilitam a manutenção de relações sociais.
Termos em que o ponto 38 não será alterado.
15- Ponto 40
A testemunha F... , irmão do A , dá-nos conta do sofrimento psíquico do A:”….durante a execução de uns trabalhos de reparação de uma casa da mãe , reparou que o seu irmão se encontrava desesperado . Este dizia que se queria suicidar ….”
A testemunha L... também ouviu ao A expressar o desejo de se suicidar.
Claro que o depoimento de um psiquiatra ou psicólogo que assistisse o A. dar-nos-ia uma noção mais precisa do sofrimento psíquico deste ,designadamente pela sua qualificação como “profundo”.
Porém, qualquer um de nós consegue aperceber-se deste sofrimento, quer seja pela verbalização, quer seja pelas atitudes e modo de estar da pessoa.
E foi o que sucedeu com as testemunhas L... e F
Daí que a redacção do ponto 40 se mantenha com a excepção da qualificação de “profundo”
No que respeita ao direito.
Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
A) A ilicitude
A ilicitude, ou antijuridicidade, é uma característica do facto traduzida na contrariedade ao Direito, sendo ilícito, numa primeira aproximação, aquilo que está em oposição com a ordem jurídica. No fundo, é a reprovação da conduta comitiva ou omissiva do agente no plano geral e abstracto, pois, em princípio, há ilicitude sempre que alguém pratique um acto que seja proibido pelo direito ou não seja por ele permitido[1].
Distingue-se a ilicitude objectiva e a ilicitude subjectiva. Esta correspondente à violação voluntária de estatuições normativas (permissivas ou de obrigação) e aquela traduzida na simples desconformidade entre o comportamento exterior da pessoa e a factualidade pretendida pelo direito[2].
A ilicitude pode emergir da violação do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesse alheio (artigo 483º, 1, do Código Civil). Na primeira forma enquadram-se os direitos subjectivos, reportados, no essencial, aos direitos absolutos, como os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares patrimoniais e a propriedade intelectual. Na segunda variante prevê-se a infracção de norma destinada a proteger interesses alheios[3]. E neste caso é indispensável que à lesão dos interesses do particular corresponda uma norma legal, a tutela desses interesses figure entre os fins da norma violada e o dano deve registar-se no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar[4].
Posto isto, analisando as normas que condicionam o jogo da fortuna ou azar.
À luz do DL nº 422/89 de 2/12 (com a redacção do Dl nº 114/2011 de 30/11, aqui aplicável) o jogo é entendido na nossa ordem jurídica como o conjunto de jogos de fortuna ou azar, sendo os mesmo qualificado no artigo 1º da Lei do Jogo como «aqueles cujo resultado é definido por assentar exclusivamente na sorte.».
A Lei do Jogo considera que o jogo é uma actividade de interesse e de ordem pública, como decorre do seu preâmbulo e do artigo 95º reconhecendo-se-lhe múltiplas incidências, não apenas económicas mas também sociais, penais e tributárias.
Por isso, a Inspecção Geral de Jogos tem competências especificas e genéricas.
A competência genérica contém-se fundamentalmente nos limites da tutela inspectiva, que permite fundamentalmente tutelar “averiguar e inteirar-se do modo de funcionamento do ente tutelado ( cfr artº 95 nº 4-1ª parte do Dl no 422/89).
E porque o jogo pode causar frequentemente uma adição, que conduz necessariamente à existência de jogadores compulsivos, a chamada ludopatia, [5] a Lei do Jogo veio introduzir a possibilidade do jogador solicitar que o seu próprio acesso às salas de jogo lhe seja proibido.
Um jogador, pode por sua iniciativa, solicitar à autoridade competente, a proibição de acesso às salas de jogo, sendo tal possibilidade resultante do processo aludido no artigo 38º da Lei do Jogo onde se preceitua:
«1. Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o Inspector-Geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente diploma, por períodos não superiores a cinco anos.
2. Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogos.
3. Das decisões tomadas pelo Inspector-Geral de Jogos, ao abrigo do disposto nos números anteriores e nos arts. 36.º e 37.º, cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos da lei geral.
O Autor em 15-08-2007 apresentou junto dos Serviços de Inspeção de Jogos, um pedido de proibição do seu acesso às salas de jogos de todos os casinos do país. Este pedido de proibição de acesso obteve despacho favorável em 27.08.2007, pelo período de dois anos, tendo sido notificado a 19.09.2007 ao Casino do Estoril e em 20.09.2007 ao Casino de Lisboa.
O Autor em requerimento de 20-12-2009, apresentou junto dos Serviços da Inspeção Geral de Jogos, outro pedido de proibição de acesso a todas as salas de jogos do país, o qual veio a ser deferido por despacho, do Sr. Diretor de Inspeção de Jogos, datado de 11-01-2010, proibindo o Autor do acesso a todas as salas de todos os casinos do país por um período de mais 2 anos.
Foi notificado a 28.02. 2010 aos Casinos de Lisboa e do Estoril.
Deste despacho foi dado conhecimento á Ré, na pessoa do Sr. coordenador da Área de Inspeção de Jogos, por notificação datada de 18-02-2010, a qual continha uma fotografia do Autor.
O que quer dizer, atendendo às datas de notificação da notificação da decisão da Inspeção de Jogos aos Casinos, ao A estava vedado o acesso à sala de jogos entre :
-9-9-2007 até 19-09-2009 no Casino do Estoril.
-20-09-2007 até 20-09-2009 no Casino de Lisboa.
-28-02-2010 até 28-02-2012 nos dois casinos.
Tal pedido do Autor/Recorrente, insere-se dentro da esfera dos seus direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados, cfr artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, na vertente da autodeterminação das partes.
Os direitos de personalidade não se contêm apenas no dever do próprio para consigo e para com os demais, mas também está situado neste âmbito o dever de tutela do Estado, pois o poder público não deve apenas abster-se de violar os direitos, sobre si impende o supremo dever de os proteger: no caso veja-se o poder que é conferido à Inspecção-Geral de Jogos com a qual colaboram as concessionárias, atribuindo-lhes o poder dever de colaborar com aquela no condicionamento do acesso às salas de jogo.
E que atitude adoptou a R perante o pedido do A ?
-A ré não proibiu o acesso à sala das máquinas; o mesmo é dizer não cumpriu a obrigação administrativamente imposta pela Inspecção-Geral de Jogos no sentido de vedar ao autor o acesso às suas salas de jogos, o que já acarreta uma violação da prescrição imposta.
Significa que existiu uma omissão, um claro incumprimento.
Dentre os casos especiais de ilicitude especificamente previstos no ordenamento juscivilista contam-se os factos negativos, as omissões, em que releva o modo da conduta lesiva (artigo 486º).
Situação em que a obrigação de reparar o dano, além dos requisitos gerais, reclama um pressuposto específico, a existência do dever jurídico de praticar o acto omitido. Dever jurídico de agir que pode resultar da lei ou de negócio jurídico ;logo, a omissão só é ilícita quando há o dever jurídico de agir.
Se não há esse dever a abstenção não é censurável; confina-se no direito de fazer ou não fazer[6].
Daí que tenhamos que voltar ao estatuído na Lei do Jogo, focando a regulamentação acerca da interdição de acesso:
«Artigo 36.º
Restrições de acesso.
1- O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente , designadamente nos casos do n.º 2 do artigo 29.º»
«Artigo 29.º
Reserva do direito de acesso aos casinos.
1- As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um montante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos.
2- O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:
a) A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos,excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educação;
b) Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados;
c) Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;
d) Possam causar cenas de violência, distúrbios do ambiente ou causar estragos;
e) Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação;
f) Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda ambulante ou prestem serviços.»
«Artigo 41.º
Controlo de acesso às salas de jogos.
1- As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.
2- Os porteiros das salas a que se refere o número anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão.
3- A entrada e permanência nas salas mistas, de máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º.»
Tal como resulta do artigo 41º as concessionárias têm de manter, durante todo o tempo em que se mantiverem abertas as salas de jogos tradicionais e as salas mistas, um serviço, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas. Os porteiros das salas devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão. Quanto ao acesso àquelas salas, a norma coloca sobre os casinos o dever jurídico de controlar as entradas, exigindo a identificação de todos os indivíduos que a elas pretendam aceder.
No que respeita às salas de máquinas, a entrada e permanência nas salas de máquinas e de bingo e nas salas de jogo do keno é condicionada somente à posse de um documento de identificação (artigo 39.º)
A lei não exige qualquer cartão de acesso nem um serviço de identificação como o imposto para as salas de jogos tradicionais e salas mistas. A reforma introduzida pelo Decreto-Lei 10/1995 aboliu o serviço de identificação de jogadores, dificultando essa tarefa de proibição de acesso dos interditos a tais salas. E com as alterações introduzidas pelo predito Decreto-Lei 40/2005 o mesmo veio a suceder com as salas mistas, embora, quanto a elas, esta problemática não seja suscitada, uma vez que, no período em causa, o autor a elas não acedeu.
O âmago da questão está, pois, em saber se a mera exigência legal de um documento de identificação fazia impender sobre a ré o dever legal de vedar a entrada do autor, porque interdito ao jogo.
Numa primeira aparência, somos tentados a defender que a notificação à ré da interdição aplicada ao autor basta para a mesma dever diligenciar, pelos meios que repute adequados, pela execução da medida. Ao não praticar o acto omitido e ao não obstar à verificação do dano, não exerceu as suas competências e actuou ilicitamente. Acto omitido que teria obstado, com certeza ou com a maior probabilidade, ao dano.
No entanto, entendemos que esta abordagem é redutora: esse dever jurídico de agir não pode resultar da mera notificação, exigindo-se o correspondente enquadramento normativo.
O direito administrativo português pode definir-se como o sistema de normas jurídicas que regulam a organização e o processo próprio de agir da administração pública e disciplinam as relações pelas quais ela prossiga interesses colectivos podendo usar de iniciativa e do privilégio de execução prévia. Direito que pressupõe órgãos dotados de autoridade e relações jurídicas a que essa autoridade empresta o seu carácter[7].
Os órgãos administrativos podem tomar resoluções obrigatórias para os particulares e que, em caso de não observância, são impostas coercivamente. Poder conferido à administração e que, para prossecução de interesses públicos, goza do privilégio de execução prévia, a significar que a execução pode ser anterior à discussão contenciosa e à decisão jurisdicional. Acto executório que é, por princípio, obrigatório e que impõe à administração o dever de notificar a pessoa que deva acatá-lo, que está vinculada a cumpri-lo, sob pena de execução forçada, a assumir diversas formas, como seja a sujeição a coima.
Acto administrativo aqui consubstanciado nos despachos favoráveis de 27.08.2007 e de 11-01-2010 da Inspecção Geral de Jogos, determinante da proibição do autor aceder a todas as salas de jogos de todos os casinos do país, pelo período de dois anos, e notificados à ré em 19-09-2007 e em 28-02-2010. Trata-se de dois actos administrativos imperativos que impõe ao seu destinatário uma conduta ou uma sujeição. Se a conduta é uma acção, resulta de ordem; se é uma abstenção, traduz-se numa proibição.
A conduta imposta à ré traduziu-se numa ordem: o vedar a entrada do autor em qualquer das suas salas de jogos, ordem que não observou no tocante às salas de máquinas.
A generalidade das normas administrativas tutelam valores ligados à personalidade física ou moral dos indivíduos; a norma em causa, a interdição dos dependentes do jogo às salas de jogo, tutela a sua personalidade moral, procurando contê-los da adição a que estão sujeitos e, por essa via, evitar a sua degradação moral, social e financeira que qualquer estado de sujeição sempre envolve.
Porém, a sua protecção não se basta com um mero reconhecimento declarativo oponível erga omnes, incluindo às entidades privadas, antes envolve, no quadro dos deveres de protecção dos direitos fundamentais, uma exigência positiva de actuação dos poderes públicos no sentido de assegurar a sua efectiva tutela material, designadamente impondo as medidas legislativas correspondentes[8].
E no que respeita aos direitos de personalidade, é o artigo 70º, 2, do Código Civil, que expressamente inclui a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral ,porquanto na tutela subjectiva da personalidade, “…não se trata já de um dever geral de respeito, mas antes de um direito pessoal, de um direito subjectivo de defender a dignidade própria, de exigir o seu respeito(…) há poderes potestativos, que permitem ao titular requerer e obter em juízo as providências preventivas e atenuantes consagradas no nº2 do art.70, ou o poder de desvinculação às limitações voluntárias de direitos de personalidade, consagrado no art. 81º. Há ainda o poder de ser indemnizado pela sua violação.
Estes poderes constituem os meios que o titular do direito subjectivo de personalidade tem ao seu alcance para assegurar o êxito da sua personalidade.
O fim que o direito subjectivo de personalidade visa proteger é a dignidade do seu titular, a sua dignidade enquanto pessoa, não uma pessoa em geral, nem um membro da humanidade, mas apenas a pessoa única, individual e individuada, irrepetível e infungível”.[9]
O Autor ao requerer a sua interdição às salas de jogo dos casinos do país, com vista a defender-se da sua compulsividade do jogo, utiliza precisamente uma das providências adequadas à defesa do direito pessoal consubstanciado nesse interesse subjectivo desse afastar das salas de jogo e, com isso, preservar a sua dignidade pessoal salvaguardando a sua personalidade.
Estamos, aqui, perante um direito subjectivo de personalidade do autor com vista a salvaguardar a sua dignidade pessoal, que merece a tutela do direito, conforme decorre do citado art. 70 do C. Civil.
E sendo assim a Ré ao permitir ao Autor o acesso às salas de jogo, não obstante estar notificada pela Inspecção Geral de Jogos da sua interdição, contribuiu de forma decisiva para a violação daquele direito subjectivo do A.
Acresce, na realidade , a R ao não executar a proibição ditada pelo organismo público ,à luz da norma já citada, violou também uma norma destinada a proteger interesses alheios , em que a tutela dos interesses particulares figura entre os fins da norma violada e o dano se regista no círculo de interesses que a lei visa proteger. O fim da norma é proteger directamente os interesses da categoria de cidadãos a que se refere. A lesão tem de se produzir no próprio bem cuja tutela a lei visou e a norma tem de procurar tutelar interesses de algumas pessoas, embora delimitadas em termos abstractos, ou seja, por categorias[10].
É que a legislação em causa é de interesse e ordem públicos, tal como o assinalam o preâmbulo do referenciado Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e o seu artigo 95º, dadas as respectivas incidências sociais, administrativas, penais e tributárias e, por isso, a actividade do jogo está sujeita à inspecção tutelar do Estado, exercida pela Inspecção-Geral de Jogos, que fiscaliza a execução das obrigações das concessionárias.
Donde a previsão da proibição de acesso às salas de jogo, em termos preventivos e cautelares, procure tutelar directamente os interesses dos adictos do jogo, facultando-lhes até que eles próprios reclamem essa proibição, para os ajudar a vencer a ausência de autocontrolo e, por via indirecta, forçar ao seu distanciamento das salas de jogo.
O carácter protector da norma reside no facto de a sua tutela abranger não só a generalidade dos indivíduos, mas também um determinado núcleo de sujeitos contra ofensas a determinados bens jurídicos, o que decorre não do efeito da norma, mas do seu conteúdo e dos seus objectivos e da circunstância de o legislador, aquando da sua elaboração, ter tomado em linha de conta a protecção jurídica de um determinado núcleo de pessoas[11].
Assim, a consequência a retirar desta previsão do art. 38.º da Lei do Jogo só pode ser uma, sob pena de a mesma ficar esvaziada de conteúdo e de âmbito de protecção: no caso do jogador proibido continuar a frequentar as salas de jogos quem responde pela não efectivação da decisão – pela omissão – só poderá ser a entidade sobre a qual recai a obrigação e o encargo de impedir a entrada do frequentador na sala, através dos seus trabalhadores e agentes: isto é, a empresa concessionária.[12].
Concluímos, pois, que ainda por esta via , erigida está a ilicitude da conduta da R .decorrente da violação da norma norma protectiva de interesse alheio.
A ré apelante igualmente questiona a culpa atribuída à sua conduta pela sentença impugnada.
A culpabilidade é definida como um conjunto de qualidades que, por integrarem certas previsões normativas, concitam, ao acto praticado, um juízo de desvalor ou de desaprovação. Como encerra um conjunto de características que merecem o desfavor do Direito, diz-se que tem culpa aquele cuja actuação é culpável, isto é, que concita o referido juízo de reprovação[13]. Dito doutro modo, como a culpa corresponde a um juízo de censura sobre o comportamento do agente, se o facto, acção ou omissão, é recortado pela previsão normativa enquanto ilícito nas normas de protecção, a culpa deve reconduzir-se a essa violação normativa[14].
A mera culpa, modalidade de que aqui nos ocupamos, é entendida como violação de uma norma por inobservância dos deveres de cuidado, aferida por critérios estritamente normativos, reconduzida a uma juízo de censura ético-jurídico da conduta. Na sua actuação social as pessoas devem observar determinadas regras de cuidado, prudência, atenção ou diligência para que não violem as normas jurídicas que regulam a vida em sociedade.
A não observância desses cuidados podem provocar violação de norma jurídica, assim ocorrendo a negligência, que se pode verificar em dois graus, comummente aceites: a negligência consciente e a negligência inconsciente. No primeiro caso o agente tem conhecimento da exigência desses deveres de cuidado, mas não os acata, esperando a não verificação do resultado. No segundo, o agente ignora os deveres de cuidado.
Culpa que se afere pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto (artigo 487º, 2, do Código Civil), consagrando-se a apreciação da culpa in abstracto e não segundo a diligência habitual do seu autor, in concreto[15].
O enfoque da recorrente é no sentido de que lhe não pode ser dirigido qualquer juízo de desvalor por ser muito difícil a identificação dos frequentadores das salas de máquinas, devido ao afluxo de pessoas, e por receber centenas de notificações da Inspecção-Geral de Jogos idênticas à relativa ao autor.
Como vimos, a imputação a título de culpa reclama uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, de modo a que seja possível a formulação de um juízo de censura na imputação d o facto.
No fundo, trata-se de averiguar se, nas circunstâncias específicas do caso, a ré poderia ter conformado a sua conduta de modo a assegurar o cumprimento do dever que lhe era exigível.
Vejamos …
Em 12-11-2010 o Autor, danificou uma máquina de jogo no casino do Estoril, onde estava a jogar. Por essa ocorrência foi-lhe instaurado um processo de contraordenação de que foi notificado em 07-06-2011.
E nessa data o A revelou e o Casino do Estoril teve conhecimento de que o A se encontrava proibido de aceder às salas de jogo.
E o que sucedeu depois?
Em 8-1-2011, o Autor danificou três máquinas de jogo no casino do Lisboa, onde estava a jogar. Devido a esta ocorrência foi levantado ao Autor um processo de contra ordenação de que o Autor foi notificado em 17-06-2011 , pelo que foi nessa data que o A revelou a sua condição e que o Casino de Lisboa teve conhecimento de que se encontrava proibido de aceder às salas de jogo .
A conjugação destes factos não nos permite ancorar o comportamento da R nos patamares das dificuldades de identificação dos jogadores inibidos; é que não é compreensível, a não ser por puro acto de má gestão ou incompetência, que em Novembro de 2010 a R saiba que o A não pode aceder às salas num dos seus casinos e que este continue a jogar , sem restrição , noutro dos seus casinos.
Ditam as regras da experiência que a R ao saber da restrição do A tomasse as cautelas devidas, tanto mais que este já estava identificado como jogador sem acesso à sala; a R sabia-o de forma clara.
Mas, nem só por estes factos podemos concluir por um juízo de desvalor ao comportamento da R.
Já não damos o devido relevo ao facto da R ter a obrigação de levar à prática estratégias eficazes de deteção de jogadores como o A, pelo que valer-se da ineficácia dos meios de detecção por si implantados , afigura-se-nos como absurdo.
Aliás, a R adianta como factor inibidor da possibilidade de reconhecimento do A ,a circunstância do número dos seus trabalhadores em contacto directo com os jogadores ser muito alto. Não nos parece muito coerente tal argumentação, pois face ao maior número de pessoas que tinham acesso aos dossiers dos jogadores interditos, as possibilidades de identificação aumentavam.
Porém, dando como assente o cenário em que a R tem que actuar, ou seja, o enorme fluxo de frequentadores , as dificuldades atinentes às fracas condições de identificação da imagem ,por falta de qualidade da fotografia ou do elevado número de jogadores inibidos, diremos o seguinte:
-não esquecemos que o perfil do jogador auto-inibido corresponde a uma realidade heterogénea, não se limitando aos que jogam grandes montantes, ou àqueles que se fazem acompanhar de familiares e amigos para jogar.
É que o A já não era o jogador tão anónimo, como aquele que frequenta o casino esporadicamente, ou que joga tão pouco, que passa despercebido na multidão.
O A era conhecido por “J...” por alguns dos funcionários e chefes de sala do Casino Lisboa e do Casino Estoril, não sendo por estes conhecido o seu nome completo, mas tido como uma cara familiar por frequentar o casino com alguma frequência.
Por outro lado, a Ré ofereceu bebidas ao Autor sem exigir qualquer pagamento, a mando do chefe de salas.
Ditam as regras da experiência que se fosse política da R a oferta de bebidas a todos os jogadores, esta ver-se-ia em sérias dificuldades financeiras. Por isso, apenas as boas regras de relações públicas e marketing ditavam essas ofertas. Daí que o chefe das salas tivesse esses “poderes”
E em 23-2-2010 a R ofereceu-lhe dois bilhetes para assistir a um jogo de futebol entre o Benfica e uma equipe estrangeira.
Certo que esta oferta foi efectuada num período em que o A não estava interdito de aceder às salas, mas tal não pode ser desenquadrado como prova de que o A era conhecido. Se o não fosse, pelas razões já adiantadas quanto à oferta das bebidas, nunca lhe seriam oferecidos os bilhetes.
Concluímos, pois, que a R conhecedora da proibição de o autor aceder às salas de jogos, apesar de se tratar de pessoa conhecida dos seus funcionários, não cuidou de colocar em prática essa proibição. Para tanto, bastava que instruísse os funcionários responsáveis pela vigilância nas salas de máquinas da necessidade de vedar o acesso do autor a tais salas. Como os mesmos o conheciam, facilmente davam execução à ordem correspondente.
Não cuidou de pôr em prática a execução dessa proibição, assim preterindo o dever legal que lhe assistia no seu cumprimento, agravando e potenciando os riscos que a norma pretendia tutelar e fomentando a compulsividade do autor ao jogo.
E assim sendo, conjugando a factualidade e o quadro normativo descrito, entendemos existir um juízo de reprovação ético-jurídico à conduta da ré, que se reconduz à culpa.
Entende a R que sendo o comportamento do A doloso, tal excluiria a sua culpa . E ainda que a solicitação de interdição de acesso lhe criou a expectativa de que este não frequentaria os casinos .
Por isso, o pedido de indemnização só pode ser encarado à luz do abuso de direito (venire contra factum proprium).
O comportamento do A não pode ser encarado à luz do dolo, ou seja, o A não actuou por forma a prejudicar a R ,não queria causar-lhe qualquer dano ou prejuízo. O A actuou à luz de um quadro patológico de adicção ,a ludopatia .Como tal, este não tem controle dos seus impulsos, ou seja, joga por estar psiquicamente doente.
Porém, sobre o A impendia o dever procurar ajuda e consequente controle dos seus actos, tanto mais que a sua mulher acompanhava-o, pelo que o seu comportamento é culposo, grave e não mais do que isso.
Com este enquadramento do comportamento do A , o que é legítimo é que este espere não ter acesso às salas. Por isso, é que acionou a medida tomada pela Inspecção de Jogos , já que reconhece a incapacidade de controlar impulsos.
E a R sabe que assim é, pois é esta incapacidade de controle que fundamenta as medidas tomadas.
Logo, não pode esperar que o A /jogador deixe de frequentar as salas , quando o que ele quer é que haja uma medida que o impeça de tal: o A ao frequentar o casino, não obstante a interdição, fá-lo por impulso, pelo que qualquer expectativa acerca da possibilidade do mesmo deixar de jogar nas salas do casino é irrealista.
Termos em que improcedem estas conclusões.
Da existência de danos e do nexo de causalidade entre a conduta do R e estes.
Tal como é mencionado na sentença impugnada:
“Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferição foi adotada pelo legislador a teoria da causalidade adequada que determina que para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, é necessário ainda, que em abstrato o facto seja uma causa adequada do dano – conferir artigo 563º do Código Civil….”
Esta disposição consagra o recurso ao prognóstico objetivo que, ao tempo da lesão, em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano.
A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem se não fosse a lesão.
Determinados os danos de que o caso foi causa adequada, são todos esses, e só esses que, em princípio, ao responsável incumbe reparar.
Na hipótese de o próprio lesado ter concorrido para a produção ou o agravamento do dano, estipula o artigo 570º do Código Civil o ajustamento da concessão e do montante da indemnização à forma como, em cada caso concreto, a culpa do agente ou do devedor e a culpa do lesado contribuíram para a verificação do dano.
O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar.
A obrigação que impende sobre o lesante tem como fim essencial, nos termos do artigo 562º do Código Civil, a reconstituição da situação que existiria, se o facto não se tivesse verificado (princípio da reposição natural).
Voltando aos factos…
Foram levantados durante o período da inibição 272.760, 00 € .Deste valor aplicou no jogo 218.688, 00 € (80%, visto que o restante foi a sua mulher); deste valor perdeu 174.950 € (80%).
Relembramos ao apelante o teor do facto 30, que não foi impugnado:” .
Destes montantes apenas foram utilizadas pelo Autor nas máquinas de jogos existentes nos casinos concessionados pela Ré pelo menos cerca de 80% e deste montante pelo menos 80% foram efetivamente ali retidos.”
Ora, caso tivesse sido impedido de jogar nas máquinas utilizadas na Ré não teria esse prejuízo, sendo que existe uma relação de causalidade adequada entre permitir o acesso ás maquinas para jogar e a perda das quantias jogadas.
É que, mais uma vez, chamamos à atenção do apelante , que o acto de jogar , em si , por parte do A , obedece a uma lógica de impulso não controlado, que este queria anular por via da interdição de acesso às salas.
O facto do A ter perdido dinheiro não se enquadra no parâmetro do jogo da fortuna ou do azar, fixa-se em pressupostos que o A queria evitar. E este tinha a legítima expectativa que o R agisse em conformidade, ou seja que este cumprisse o seu dever de executar a ordem dada pela Inspecção de Jogos .
Como o R não actuou ,omitiu esse dever, e por causa dessa omissão o R continuou a jogar e a perder , i.e, a ter prejuízos por causa da conduta omissiva do R.
Logo, improcedem estas conclusões.
Concorrência de culpas.
Acompanhamos o raciocínio explanado na decisão, dando-o aqui por reproduzido.
É que não podemos omitir que o R conheceu da interdição, aquando dos factos ocorridos no Casino do Estoril, mas cerca de 2 meses depois, o A repetia o mesmo incidente no Casino de Lisboa. Tal significa que o controle, independentemente das dificuldades alegadas, poderia ter sido feito.
Relembramos que á A incumbia o especial dever de cuidado em face da importância e relevo das suas actividades no âmbito dos jogos , facto sobejamente notório.
Além do mais, o A era conhecido ,ao ponto dos chefes de sala o considerarem como cliente com quem se poderia ter gestos de simpatia, amabilidade ( oferta de bebidas e de dois bilhetes de futebol ).
Por outro lado, o A sentiu a necessidade de acionar dois pedidos de interdição de acesso Significa que este sabia e sentia que o seu comportamento se prolongava no tempo , e que era de todo anómalo : num período curto de tempo danifica equipamentos nos dois casinos.
É também um facto que ao A se exigia uma atitude activa para acabar com esta sua actividade, mas não podemos esquecer as condições pessoais que possui .Por isso, é que existe um quadro legal que lhe permitia acionar meios de defesa contra a sua atitude
E o que sucedeu é que esses meios de defesa falharam por omissão da R. que deveria ter sido mais eficaz ou cumpridora.
Pelo exposto, tal como se decidiu na sentença impugnada, fixa-se a medida da culpa para a A em 55% e 45% para o A.
Em síntese: um jogador pode, por sua iniciativa, solicitar à autoridade competente (Inspecção Geral de Jogos), a proibição de acesso às salas de jogo, nos termos do artigo 38.º da Lei do Jogo.
Tal pedido insere-se dentro da esfera dos direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados, cfr artigo 26.º da C.R.Portuguesa, na vertente da autodeterminação das partes.
Se a lei permite a proibição de entrada nas salas de jogo, a pedido do próprio, é para que a mesma seja cumprida e não incumprida, devendo as concessionárias prover os meios necessários e suficientes para o efeito, levando a sua omissão à responsabilização daquelas em responsabilidade extra contratual, por violação de direito subjectivo do impetrante e de uma disposição legal destinada a proteger os interesses deste.
Apurando-se que a conduta do jogador contribuiu para a produção do resultado, uma vez que não obstante o pedido formulado de inibição de entrada, continuou a frequentar as salas de jogo em outra área geográfica, deverá ser ponderada a repartição de culpas.
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada.
Custas pelo apelante.
Lisboa,02/06/2016
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
[1] António Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, II, 1986, Reimpressão, pág. 303.
[2] António Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 304.
[3] Antunes Varela, “Das obrigações em Geral”, I, 3ª ed., págs. 425 e 427.
[4] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., págs. 369 e 370.
[5] Estado este reconhecido desde 1992 pela Organização Mundial de Saúde como doença e assumido, ao nível dos cuidados de saúde, por vários países
[6] Almeida Costa, ibidem, pág. 366.
[7] Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, I, 8ª ed., págs. 42 e 43.
[8] Jorge Miranda - Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2005, pág. 269.
[9] Prof. Pedro Pais de Vasconcelos in Direito de Personalidade ed. Almedina pag. 46/47 e
[10] Fernando Pessoa Jorge Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil ,1995, ibidem, pág. 303.
[11] Adelaide Menezes Leitão, “Normas de Protecção e Danos Puramente Patrimoniais”, 2009, pág. 627.
[12] Sublinhado nosso.
[13] António Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 308.
[14] Adelaide Menezes Leitão, ibidem, pág. 671.
[15] Almeida Costa, ibidem, pág. 384.