Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1.1- A Magistrada do Ministério Público junto deste STA, vem requerer a resolução do conflito de negativo de competência entre a secção do contenciosos administrativo do TCA e o TAC de Lisboa.
E, isto, com os seguintes fundamentos:
- A firma “A..., interpôs junto do TAC de Lisboa “recurso de impugnação de norma, mais concretamente do artigo 113º, nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 13/2000...”;
- Por decisão de 19-11-01, já transitada em julgado, o TAC de Lisboa, julgou-se incompetente, em razão da hierarquia para conhecer de tal recurso;
- Por sua vez, por Acórdão, de 12-12-02, já transitada em julgado TCA também se julgou incompetente para conhecer do dito recurso, atribuindo tal competência ao TAC de Lisboa.
1. 2 No seu Parecer de fls. 18, o Magistrado do M. Público considera ser de atribuir competência ao TAC de Lisboa.
1. 3 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão importa reter o seguinte:
a) A firma “A...”, interpôs junto do TAC de Lisboa um “Recurso de Impugnação de Norma, mais concretamente do artigo 113º, nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 13/2000, publicada no DR nº 74 I Série-B em 28 de Março de 2000 que ratifica o Plano de Urbanização de Évora”.
Para a Recorrente o citado nº 1, do artigo 13º “viola o disposto no art. 85º, alínea s) o disposto no art. 88º alínea f) e art. 91º, alínea g) todos do Dec.Lei nº 380/99 de 2 de Setembro.”
Peticiona, por isso, a “Ilegalidade do artigo 113º, nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/2000 de 28 de Março”. – cfr. o doc. de fls. 5-6;
b) Por despacho, de 19-11-01, já transitado em julgado, o TAC de Lisboa julgou-se incompetente para conhecer do recurso, considerando ser de atribuir tal competência ao TCA – cfr. o doc. de fls. 13-14;
c) Por Acórdão, de 12-12-02, já transitado em julgado, o TCA julgou-se também incompetente em razão da hierarquia, atribuindo tal competência ao TAC de Lisboa – cfr. o doc. de fls. 15-16.
3- O DIREITO
3. 1 Estamos, efectivamente, perante um conflito negativo de competência, na medida em que, por decisões transitadas em julgado, dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideraram incompetentes para conhecer da mesma questão (cfr. o nº 2, do artigo 115º do CPC), urgindo, por isso, resolver tal conflito.
3. 2 Importa, assim, emitir uma pronúncia no sentido de fixar qual o Tribunal competente para conhecer do recurso interposto.
É sabido que a competência se terá de aferir partindo da análise da estrutura da relação jurídica-administrativa em litígio de acordo com a versão apresentada em juízo pelo Recorrente.
Esta tem sido, aliás, a jurisprudência reiteradamente afirmada por este STA.
Cfr., entre outros, os Acs. de 27-1-94 – Rec. 32278,, de 27-11-96 – Rec. 39544, de 19-297 – Rec. 39589, de 24-11-98 – Rec. 43747, de 26-5-99 – rec. 40648, de 30-6-99 – rec. 46161, de 6-7-00 – Rec. 46161 e de 11-7-00.
Vidé, no mesmo sentido, os Acs. do Tribunal de Conflitos nºs 253, de 6-7-93, 267 e de 26-9-96.
Temos, assim, que a competência de um tribunal se afere pelo quid decidendum, relevando os objectivos prosseguidos pelo Recorrente.
Ora, no caso em apreço, o que o Recorrente pretende é obter a declaração de ilegalidade do nº 1, do artigo 113º do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora (3ª Revisão), tendo seguramente ficado a dever-se a mero lapso a indicação que é feita na petição de recurso ao “artigo 113º, nº 1 da Resolução de Conselho de Ministros nº 13/2000”, uma vez que tal Resolução se limitou a ratificar o dito PUE (3ª Revisão), não contendo, de resto, a referida Resolução tal norma (artigo 113º, nº 1).
Sucede, porém, que o PUE (3ª Revisão), como bem se assinala no Ac. do TCA, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Évora, em 22/1/99 e 29/10/99, daí que o tribunal competente para conhecer do recurso interposto pelo Recorrente seja o TAC de Lisboa e não o TCA.
É o que decorre das disposições combinadas das alíneas c) e e), do nº 1, do artigo 51º do ETAF.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em resolver o presente conflito negativo de competência atribuindo ao TAC de Lisboa a competência para conhecer do recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 20/3/2003
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira