3O DIREITO
- 3.1Estamos, efectivamente, perante um conflito negativo de competência, na medida em que, por decisões transitadas em julgado, dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideraram incompetentes para conhecer da mesma questão (cfr. o nº 2, do artigo 115º do CPC), urgindo, por isso, resolver tal conflito.
- 3.2Importa, assim, emitir uma pronúncia no sentido de fixar qual o Tribunal competente para conhecer do recurso interposto.
É sabido que a competência se terá de aferir partindo da análise da estrutura da relação jurídica-administrativa em litígio de acordo com a versão apresentada em juízo pelo Recorrente.
Esta tem sido, aliás, a jurisprudência reiteradamente afirmada por este STA.
Cfr., entre outros, os Acs. de 27-1-94 – Rec. 32278,, de 27-11-96 – Rec. 39544, de 19-297 – Rec. 39589, de 24-11-98 – Rec. 43747, de 26-5-99 – rec. 40648, de 30-6-99 – rec. 46161, de 6-7-00 – Rec. 46161 e de 11-7-00.
Vidé, no mesmo sentido, os Acs. do Tribunal de Conflitos nºs 253, de 6-7-93, 267 e de 26-9-96.
Temos, assim, que a competência de um tribunal se afere pelo quid decidendum, relevando os objectivos prosseguidos pelo Recorrente.
Ora, no caso em apreço, o que o Recorrente pretende é obter a declaração de ilegalidade do nº 1, do artigo 113º do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora (3ª Revisão), tendo seguramente ficado a dever-se a mero lapso a indicação que é feita na petição de recurso ao “artigo 113º, nº 1 da Resolução de Conselho de Ministros nº 13/2000”, uma vez que tal Resolução se limitou a ratificar o dito PUE (3ª Revisão), não contendo, de resto, a referida Resolução tal norma (artigo 113º, nº 1).
Sucede, porém, que o PUE (3ª Revisão), como bem se assinala no Ac. do TCA, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Évora, em 22/1/99 e 29/10/99, daí que o tribunal competente para conhecer do recurso interposto pelo Recorrente seja o TAC de Lisboa e não o TCA.
É o que decorre das disposições combinadas das alíneas c) e e), do nº 1, do artigo 51º do ETAF.