ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. Banco 1..., S.A. –, citado, em reversão, na qualidade de terceiro adquirente de imóveis, veio, ao abrigo do disposto no artigo 204.º, n.º 1 alíneas b) e i) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduzir Oposição à Execução Fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Portimão, em que é devedora originária a sociedade "A..., S.A., por dívidas provenientes de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 423.212,42.
1.2. Alegou, fundamentalmente, que, contrariamente ao que entende a Autoridade Tributária, não existe direito de sequela relativamente aos imóveis objecto da dação em cumprimento, por o privilégio imobiliário especial para as dívidas de IMT não ser, neste caso, oponível ao "Banco 1..., S.A.", enquanto adquirente do direito de propriedade sobre os mesmos, uma vez que, gozando os créditos de IMT do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 744.º, do Código Civil (CC) com os efeitos do artigo 751.º, do mesmo diploma, não prevalece sobre os direitos de terceiros que se tenham constituídos anteriormente ao privilégio, como sucede no caso.
1.3. Entendendo o Tribunal que privilégio imobiliário especial se constituiu antes da transmissão dos imóveis para o Banco 1..., S.A. ou que, à semelhança do que se encontrava estipulado no artigo 130.º, do Código da SISA, pode ser executado a "todo o tempo", suscita a Recorrente a inconstitucionalidade dos referidos normativos legais com essa interpretação, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
1.4. Pediu, a final, que fosse declarada a inexistência de direito de sequela por inoponibilidade do privilégio imobiliário especial ao "Banco 1..., S.A." e, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 744.º, n.º 2 e 751.º do CC, nos termos mencionados.
1.5. Após instrução dos autos foi proferida sentença julgando improcedente a Oposição.
1.6. Inconformada, veio o Oponente, representado já em juízo pela Comissão Liquidatária, recorrer da sentença, sintetizando nos seguintes termos as razões pelas quais discorda do julgado:
«1ª A reversão do presente processo executivo contra o RECORRENTE fundamentou-se na circunstância de o RECORRENTE ser «terceiro adquirente de bens, por se tratar de uma dívida com direito de sequela sobre bens que lhe foram transmitidos (art.º 157.o/n.º 1 CPPT)» (cf. ponto 14. da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal a quo).
2ª Neste contexto, o RECORRENTE sustentou a ilegalidade da referida reversão em virtude de considerar que o privilégio imobiliário especial de que se arroga a Administração tributária não lhe é oponível nos termos do artigo 751.º do Código Civil, na medida em que o crédito do Estado supostamente garantido através do mencionado privilégio creditório se constituiu (muito) depois da aquisição dos respetivos imóveis por parte do ora RECORRENTE; subsidiariamente, o RECORRENTE demonstrou ainda que o entendimento contrário (i.e., o de que que o privilégio creditório em questão se pode considerar constituído antes do nascimento do crédito garantido prevalecendo, nessa medida, sobre o direito de propriedade de terceiros adquirentes desconhecedores da existência de tal crédito do Estado), seria sempre inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»).
3a. Pronunciando-se sobre os vícios invocados pelo RECORRENTE, o Tribunal a quo concluiu que, «contrariamente ao que pretende fazer valer o Oponente, o facto tributário que desencadeia a obrigação da liquidação do imposto não é o facto que determina a caducidade da isenção, mas, outrossim, a aquisição dos imóveis por parte do sujeito passivo respetivo (a sociedade devedora originária)», observando ainda que «sendo certo que uma coisa é a transmissão sujeita a imposto e outra coisa diferente é o nascimento da obrigação do pagamento do imposto, mostra-se claro que a transmissão ocorre com a aquisição do prédio para revenda e é nessa data que ocorre o facto gerador da obrigação de imposto, sendo também nessa data, e em face desse facto, que nasce a relação jurídica tributária, não obstante a obrigação de liquidação e de pagamento do imposto apenas nasça quando decorrerem os três anos sem que o prédio seja revendido ou ocorra outra circunstância resolutiva da isenção».
4a. Sucede, porém, que, conforme se demonstrará de seguida, a referida decisão assenta em erro de julgamento, na medida em que o privilégio imobiliário especial que se discute nos presentes autos não se constituiu com a ocorrência do facto tributário sujeito a IMT, tendo-se constituído, somente, com o nascimento do crédito do Estado consubstanciado no imposto devido e exigido à sociedade devedora originária.
5ª Porém, antes de demonstrar qualquer um dos erros em que incorreu a Sentença recorrida, o RECORRENTE não poderá deixar de sublinhar a necessidade de VV. Excelências considerarem os efeitos extintivos produzidos por um - incontornável - facto jurídico superveniente: o das medidas de resolução aplicadas pelo BANCO DE PORTUGAL ao RECORRENTE no dia 20 de dezembro de 2015 (cf. deliberações disponíveis em www.bportugal.pt).
6a. Com efeito, em virtude da aplicação das referidas medidas de resolução, no dia 20 de dezembro de 2015, todos os ativos imobiliários então detidos pelo Banco 1..., S.A. foram: (i) ou alienados ao Banco 2..., S.A. [cf alínea d) da deliberação do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL de 20 de dezembro de 2015, proferida às 23h30 e alínea (a) do ponto 1 do Anexo 3, conjugada com a subalínea (vi) da alínea (a) do ponto 1 do Anexo 3 da mesma deliberação]; (ii) ou legalmente transferidos para a B..., S.A., na sua qualidade de veículo de gestão de ativos constituído nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º-S do RGICSF [cf. alínea b) da deliberação do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL de 20 de dezembro de 2015, proferida às 23h30, conjugada com a alínea (a) do ponto 1 do Anexo 2 da mesma deliberação].
7a. Em consequência, a presente execução deve ser extinta em virtude de o RECORRENTE não ser, atualmente, proprietário ou possuidor de qualquer um dos bens imóveis putativamente abrangidos pelo direito de sequela previsto no artigo 157.° do CPPT (facto jurídico superveniente que deverá ser considerado por VV. Excelências ao abrigo do disposto no artigo 611.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT).
8a. Acresce ao que antecede que, mais recentemente - em 22 de maio de 2018 -, o BANCO CENTRAL EUROPEU revogou a autorização do RECORRENTE para o exercício da atividade de instituição de crédito, tendo esta decisão implicado a dissolução e a consequente entrada em liquidação deste banco, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro (cf. comunicado do BANCO DE PORTUGAL, datado de 25 de junho de 2018, publicado em www.bportuga1.pt).
9a. Por seu turno, de acordo o disposto no n.º 2 do artigo 8.° do referido Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, «A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência», razão pela qual o BANCO DE PORTUGAL requereu, junto do tribunal competente, o início da liquidação judicial do RECORRENTE (cf. comunicado do BANCO DE PORTUGAL, datado de 25 de junho de 2018, publicado em www.bportuga1.pt).
10a. Ora, prescreve, neste domínio, a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE»), que «Extinguem-se, com a declaração de insolvência: (…) b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência».
11ª Significa o que antecede, portanto, que qualquer privilégio imobiliário especial que pudesse eventualmente ainda subsistir deverá, no presente momento, considerar-se legalmente extinto por força do disposto no transcrito artigo 97.° do CIRE, ficando prejudicado, também por este motivo, o prosseguimento do presente processo executivo, o qual foi revertido contra o RECORRENTE com singelo fundamento naquele privilégio imobiliário especial- entretanto extinto.
12a. Finalmente, deverá a sentença recorrida ser declarada nula por falta de notificação das partes para apresentação de alegações escritas, nos termos previstos no artigo 195.° do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT, anulando-se os termos processuais subsequentes às referidas - e indevidamente omitidas - alegações.
13a. Ainda que assim não se entenda - o que apenas por hipótese se admite - sempre se dirá que a decisão recorrida enferma de diversos erros de julgamento que, pelas razões que de seguida se analisarão, impõem igualmente a sua anulação.
14a. Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que o privilégio imobiliário especial consagrado no artigo 744.°, n.º 2, do Código Civil, se constitui no momento da ocorrência do facto tributário que enforma a hipótese de incidência do IMT, independentemente de a respetiva obrigação de pagamento do imposto apenas se tornar exigível a posteriori, ou seja, «não obstante a obrigação de liquidação e de pagamento do imposto apenas nas[cer] quando decorrerem os três anos sem que o prédio seja revendido ou ocorra outra circunstância resolutiva da isenção».
15ª Sucede, contudo, que o RECORRENTE entende que esta conclusão do Tribunal a quo padece de erro sobre os respetivos pressupostos de direito, já que a constituição do privilégio imobiliário especial ocorre, somente, com o nascimento do crédito garantido (ou privilegiado), circunstância que - como se verá - corresponde, no domínio tributário, à prática do ato tributário de liquidação de imposto e não à ocorrência do respetivo facto tributário.
16a. Nos termos do no n.º 2 do artigo 744.° do Código Civil, os privilégios creditórios (entre os quais o privilégio imobiliário especial sob apreciação) constituem-se no momento em que nasce - rectius, em que se torna exigível - o crédito garantido (ou privilegiado) a favor do Estado (cf. Acórdão proferido pela 2a Secção Cível do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA no processo n.º 551/13.7T2SNT-A-Ll-2, em 7 de fevereiro de 2019).
17a. Este entendimento é, por seu turno, confirmado pelo presente SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, ao esclarecer que, «.[t]al como a generalidade das garantias das obrigações, o privilégio [creditório] constitui um acessório do crédito que se destina a garantir», e que, «atento esse carácter acessório, o privilégio se constitui aquando da constituição da obrigação do imposto» (cf. Acórdão proferido no processo n.º 0173/12, em 23 de maio de 2012).
18a. Permite-se, assim, fixar a premissa segundo a qual os privilégios creditórios (entre os quais o privilégio imobiliário especial sob apreciação) se devem considerar constituídos no momento do nascimento do crédito do Estado, e que tal momento deve corresponder, no domínio tributário, ao do nascimento da - ou em que se torna exigível a - correspondente obrigação de imposto.
19a. A este propósito, a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.° da Lei Geral Tributária («LGT») estabelece que «Integram a relação jurídica tributária: a) O crédito e a dívida tributários», determinando, mais adiante, o n.º 1 do artigo 36.° da LGT, que «A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário».
20a. A doutrina vem observando, à luz dos transcritos preceitos legais, que «Um imposto pressupõe a existência de um facto tributário, definido como tal numa lei e que uma vez verificado faz nascer a respetiva obrigação» (cf. MANUEL HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA, Fiscalidade, Almedina, p. 25), sublinhando, no entanto, que importa «distinguir aqui entre a existência de uma obrigação na forma de mera pretensão fiscal e uma obrigação que já atingiu a fase da exigibilidade. Tal só acontece depois de se ter verificado o momento do vencimento dessa mesma obrigação», o qual ocorre com «a liquidação do imposto e respetiva notificação (…) [s]ó depois disso temos o vencimento da obrigação e surge o dever de prestar» (cf. SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 255 e 256).
21a. Resulta do que antecede, por conseguinte, que a obrigação de imposto, ainda que tenha fundamento na ocorrência de determinado facto tributário, apenas se torna certa e exigível após a sua liquidação; por outras palavras: a exigibilidade dos tributos pressupõe que os mesmos se tenham tornado certos e líquidos, dependendo de um - necessariamente prévio - ato tributário de liquidação, concretizado no apuramento do quantum da respetiva obrigação de imposto.
22a. Em suma, o crédito do Estado apenas nasce com a liquidação do correspondente tributo, constituindo, até esse momento, uma mera pretensão fiscal ainda não quantificada nem, por essa simples razão, certa, líquida e exigível.
23a. Discute-se na presente oposição à execução a caducidade da isenção prevista no artigo 7.° do Código do IMT, atribuída à aquisição de prédios para revenda, a qual, nos termos do n.° 5 do artigo 11.° do mesmo diploma, «deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda».
24a. Já a propósito do momento da liquidação do IMT devido em resultado da caducidade da referida isenção, o n.º 1 do artigo 34.° do Código do IMT estipula que, «No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.°, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação», acrescentando o artigo 18.°, n.º 2, do mesmo diploma, que «Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação», e, bem assim, o subsequente artigo 35.°, n.º 1, que «Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes (…) à data em que a isenção ficou sem efeito».
25º Ora, no caso concreto, verifica-se que:
i. Em 22 de agosto de 2008 a sociedade devedora originária A..., LDA., adquiriu para revenda os imóveis identificados a fls. 168 do PEF (cf. ponto 1. da matéria de facto assente);
ii. Em 28 de fevereiro de 2011 os referidos imóveis foram transmitidos para o RECORRENTE a título de dação em cumprimento (cf. ponto 3. da matéria de facto assente); e, finalmente,
iii. A liquidação de IMT e de juros compensatórios que constitui a dívida exequenda revertida contra o ora RECORRENTE foi emitida em 16 de outubro de 2012, tendo os respetivos juros compensatórios sido apurados pela Administração tributária a partir do dia 28 de março de 2011 (cf. ponto 7. da matéria de facto assente).
26a. Perante o que antecede, verifica-se que o crédito do Estado cujo pagamento é exigido ao RECORRENTE no âmbito do presente processo de execução fiscal apenas se constituiu (ou seja, apenas se tornou certo, líquido e exigível) a partir do dia 16 de outubro de 2012.
27a. O mesmo é dizer, portanto, que a data em que o crédito do Estado efetivamente se constituiu (16 de outubro de 2012), e, em consequência, em que se constituiu o privilégio imobiliário especial de que a Administração tributária se arroga, é posterior à aquisição dos respetivos imóveis por parte do RECORRENTE (aquisição que ocorreu em 28 de fevereiro de 2011).
28a. Acresce que, mesmo que se acolha a tese do Tribunal a quo de que o privilégio imobiliário especial em causa se pode constituir antes da exigibilidade do respetivo crédito de imposto - o que não se admite -, o certo é que, em face do contexto normativo vigente, o IMT sob apreciação só consubstanciaria uma pretensão fiscal do Estado após decurso dos 30 dias seguintes à ocorrência do facto determinativo da caducidade da respetiva isenção, ou seja, após o dia 28 de março de 2011.
29a. Com efeito, até àquele momento o crédito do Estado não era, sequer, abstratamente quantificável, já que a lei manda aplicar, para o seu apuramento, a «taxa e o valor (…) vigentes à data da liquidação» (cf. artigo 18.°, n.º 2, do Código do IMT). Por outras palavras: antes do decurso do prazo de 30 dias sobre a ocorrência do facto determinativo da caducidade da respetiva isenção não se encontram, sequer, cristalizados dois dos pressupostos materiais essenciais para a constituição da pretensão fiscal do Estado, como sejam a taxa de imposto aplicável e a matéria coletável sobre a qual a mesma deverá incidir.
30a. Confirmando o que se afirma, observa-se que, no caso da dívida de IMT em discussão, a Administração tributária apenas apurou juros compensatórios a partir do dia 28 de março de 2011 (cf. ponto 7. da matéria de facto assente), o que significa que, mesmo para a própria Administração tributária, a obrigação de imposto sob apreciação apenas se tornou abstratamente devida no dia 28 de março de 2011.
31a. Por conseguinte, quer se considere a data em que o crédito do Estado efetivamente se constituiu (16 de outubro de 2012), quer, no limite, se considere a data em que o mesmo se deveria ter constituído (28 de março de 2011), o certo é que o Tribunal a quo se encontrava obrigado a reconhecer que o privilégio imobiliário especial de que a Administração tributária se arroga se constituiu após aquisição dos respetivos imóveis por parte do RECORRENTE (aquisição que ocorrera em 28 de fevereiro de 2011). Dito de outro modo: o privilégio imobiliário especial que fundamenta a reversão da presente dívida de IMT constituiu-se, ipso facto, depois da aquisição do direito de propriedade dos respetivos imóveis por parte do RECORRENTE.
32a. Consequentemente, sendo, no caso em análise, o direito de propriedade do RECORRENTE anterior ao privilégio imobiliário especial constituído a favor da Administração tributária, resta sublinhar que este último não lhe era oponível, sendo a reversão sob apreciação, por essa razão, liminarmente ilegal.
33a. Perante o que fica exposto, impõe-se concluir que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 751.º do Código Civil e 157.º do CPPT, devendo VV. Excelências promover a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que declare a ilegalidade da reversão do processo de execução fiscal em causa, conforme inicialmente peticionado pelo RECORRENTE.
34a. Sem prejuízo de tudo o que acima ficou referido, caso o presente SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO considere que o privilégio imobiliário especial era oponível ao RECORRENTE, não poderá deixar de apreciar a inconstitucionalidade das normas e da interpretação que sustentam essa posição, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima consagrados no artigo 2.º da CRP.
35a. Com efeito, o entendimento segundo o qual o privilégio creditório previsto no n.º 2 do artigo 744.º com os efeitos atribuídos pelo disposto no artigo 751.º do mesmo código, aplicável aos créditos de IMT por força do artigo 39.º do Código desse imposto, se considera constituído antes da liquidação do imposto e/ou antes do nascimento da obrigação tributária e ainda assim prevalece sobre o direito de propriedade de terceiros anteriormente constituído, será inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, previstos no artigo 2.º da CRP.
1. 3 A Autoridade Tributária e Aduaneira, não obstante ter sido notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegou.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
1.5. Por despacho da ora Relatora foi ordenada a junção aos autos de certidão do despacho que determinou o prosseguimento da liquidação judicial do Banco 1..., S.A., nos termos do artigo 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.
1.6. Após a junção do referido documento, e não obstante ter sido determinada a notificação da Recorrida para se pronunciar quanto aos alegados factos supervenientes determinantes da extinção do processo executivo, a saber, a extinção do privilégio creditório em que se funda a reversão por força dos efeitos consagrados no artigo 97.º, n.º 1, al. b) do CIRE, a mesma nada disse.
1.7. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos pronunciando-se, em resumo, no sentido de ser inútil a apreciação de fundo do objecto do recurso, atenta a extinção do privilégio creditório em que se louvou o despacho de reversão, fundamento que, salvo melhor apreciação, determinará a extinção do processo executivo.
1.8. Cumpre decidir, o que fazemos submetendo os autos a conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que deixámos dito, são duas as questões que importa decidir.
A primeira, saber se se verifica a invocada nulidade processual decorrente da falta de notificação do Oponente para apresentar alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT.
A segunda, saber se na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento de direito por, contrariamente ao aí decidido, o privilégio imobiliário especial que se discute nos presentes autos não se constituiu com a ocorrência do facto tributário sujeito a IMT, tendo-se constituído, somente, com o nascimento do crédito do Estado consubstanciado no imposto devido e exigido à sociedade devedora originária, o que significa que, também distintamente do que sustenta a Autoridade Tributária e Aduaneira e julgou, mal, o Tribunal a quo, no circunstancialismo apurado, o privilégio imobiliário especial de que se arroga a Administração tributária não lhe é oponível nos termos do artigo 751.0 do Código Civil, na medida em que o crédito do Estado supostamente garantido através do mencionado privilégio creditório se constituiu depois da aquisição dos respectivos imóveis por parte do ora Recorrente.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
1. Por escritura de compra e venda lavrada em 22 de agosto de 2008, no Cartório Notarial ..., a sociedade “A..., LDA.”, representada pelos sócios gerentes, adquiriu por € 11.925.000,00, os prédios identificados a fls. 168 do Processo de Execução Fiscal apenso – cfr. relatório inspetivo constante de fls. 151 a 163 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso e junto como doc. 3 da petição inicial, e fls. 168 do referido apenso.
2. Da escritura mencionada no ponto antecedente consta que as respetivas aquisições ficaram isentas de IMT por os prédios se destinarem a revenda – cfr. relatório inspetivo constante de fls. 151 a 163 do PEF apenso e junto como doc. 3 da petição inicial.
3. Em 28 de fevereiro de 2011, foi celebrada escritura pública de “dação em cumprimento”, pela qual a sociedade “A..., LDA.”, representada pelos sócios gerentes, para pagamento de dívida no montante de € 13.276.000,00, deu “em dação em cumprimento, ao Banco representado pelo primeiro outorgante [ao ora Oponente “Banco 1..., S.A.”], livre de ónus ou encargos, à excepção das referidas hipotecas a favor do Banco e completamente devolutos os imóveis atrás identificados”, designadamente os prédios mencionados no ponto 1. que antecede – cfr. certidão junta como doc. n.º 2 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Pela ordem de serviço interna n.º ...25, datada de 24 de abril de 2012, a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Faro efetuou ação inspetiva interna à sociedade “A..., LDA.”, de âmbito parcial, incidente sobre IMT de 2011 – cfr. relatório inspetivo constante de fls. 151 a 163 do PEF apenso e junto como doc. n.º 3 da petição inicial.
5. A 28 de junho de 2012, foi proferido relatório de inspeção tributária, relativo ao procedimento inspetivo efetuado a coberto da ordem de serviço n.º ...25, no qual se concluiu pela caducidade da isenção referenciada no ponto 2., porquanto “nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, a aquisição a que se refere o artigo 7.º, deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente como aconteceu na situação acima identificada (dação em cumprimento celebrada em 2011.02.28)” – cfr. fls. 151 a 163 do PEF apenso e doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Sobre o relatório de inspeção mencionado no ponto anterior recaiu despacho de concordância do Diretor de Serviços de Inspeção Tributária, datado de 04 de julho de 2012 – cfr. fls. 151 do PEF apenso.
7. Com base nas correções efetuadas em sede inspetiva, foi emitida, em 16 de outubro de 2012, liquidação oficiosa de IMT, e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 423.212,42, em nome da sociedade “A..., LDA.” – cfr. fls. 168 a 170 do PEF apenso e doc. n.º 4 junto com a petição inicial.
8. No dia 06 de novembro 2012, foi instaurado no Serviço de Finanças de Portimão, o processo de execução fiscal n.º ...93 contra a sociedade “A..., S.A.”, para cobrança coerciva das dívidas provenientes de IMT, e respetivos juros compensatórios, referenciados no ponto que antecede, no montante global de € 423.212,42 – cfr. fls. 144 a 147 do PEF apenso.
9. No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...93, foi emitida informação pelo Serviço de Finanças de Portimão, datada de 18 de janeiro de 2013, com o seguinte teor:
“Para os devidos efeitos levo ao conhecimento que em nome da executada A... LDA […] com dívidas de Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT) referentes fracções autónomas, conforme lista anexa, verifiquei que as mesmas constam em nome de Banco 1..., S.A. […]” – cfr. fls. 172 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Em 22 de janeiro de 2013, foi proferido pelo substituto do Chefe do Serviço de Finanças de Portimão, “Despacho para Audição (Reversão)”, por referência ao ora Oponente com o seguinte teor:
“Face às diligências de fls. 7 a 28, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra Banco 1..., S.A. contribuinte fiscal n.º ...08 [...] na qualidade de Possuidores de bens, pela dívida abaixo discriminada [quantia exequenda de € 423.212,42].
Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23.º e do Art.º 60.º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 12 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito. [...]” – cfr. fls. 171 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. O Oponente foi notificado do despacho referido no ponto antecedente, por ofício datado de 23 de janeiro de 2013 – cfr. fls. 173 e 174 do PEF apenso e doc. n.º 5 junto com a petição inicial.
12. No dia 07 de fevereiro de 2013, deu entrada no Serviço de Finanças de Portimão de petição escrita pela qual o Oponente “Banco 1..., S.A.” exerceu o seu direito de audição prévia à reversão, no âmbito do qual propugnou pelo indeferimento do projeto de reversão, sustentando para esse efeito, entre o mais, que “nos termos do disposto no artigo 751º [do CC], o referido privilégio creditório não é oponível ao Banco 1..., S.A., não beneficiando assim o crédito de IMT do direito de sequela relativamente aos imóveis transmitidos” – cfr. fls. 175 a 178 do PEF apenso e doc. n.º 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13. Sobre a petição referenciada no ponto antecedente recaiu informação prestada pelo Serviço de Finanças de Portimão, em 12 de abril de 2013, com o seguinte teor:
“Do despacho para audição de reversão, de 2013-01-22, junto aos autos, foi Banco 1..., S.A., contribuinte n.º ...08, notificado nos termos do n.º 4 do art.º 23.º e art.º 60.º da Lei Geral Tributária, em 2013-01-28, apresentou defesa conforme requerimento com o n.º de entrada ...22, de 2013-02-11.
[…]
Por não ser apresentada qualquer fundamentação legal que justifique o não prosseguimento da reversão, não pode ser atendida a pretensão do reclamante em virtude de estar vedada qualquer possibilidade de moratória no pagamento de imposto (artigo 85.º do CPPT, conjugado com o n.º 3, do artigo 36.º da LGT).
Pelo exposto, parece-me que deverá ser emitido despacho de reversão e citação a enviar ao responsável subsidiário.».
[…]” – cfr. fls. 179 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. No mesmo dia, 12 de abril de 2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Portimão proferiu “Despacho (Reversão)”, com o seguinte teor:
“Face às diligências de fls. 7 a 28, e estando concretizada a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra Banco 1..., S.A., contribuinte n.º ...08 [...] na qualidade de Possuidores de bens, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160.º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23.º da L.G.T.).
[...]
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Do terceiro adquirente de bens, por se tratar de uma dívida com direito de sequela sobre bens que lhe foram transmitidos (art. 157.º/n.º 1 CPPT).
ANEXO: fotocópia de fls 7 a 28.
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N. º DE PROCESSO PRINCIPAL: ...93
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 423.212,42 EUR»
[...]” – cfr. fls. 180 e 181 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15. O Oponente foi citado em reversão para o processo de execução fiscal n.º ...93, por ofício n.º ...46, em 02 de maio de 2013 – cfr. fls. 182 e 183 do PEF apenso e documento n.º 1 junto com a petição inicial.
16. A presente oposição foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Portimão, em 31 de maio de 2013 – cfr. fls. 03 dos autos (suporte digital).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Como vimos já, o presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário do Funchal que julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal.
3.2.2. Alegou o então Oponente, doravante Recorrente, que a reversão de que é destinatário assentava exclusivamente na circunstância de ser terceiro adquirente de bens, por se tratar de uma dívida com direito de sequela sobre bens que lhe foram transmitidos (art.º 157.o/n.º l CPPT), com o que não se conforma por não lhe ser oponível o privilégio imobiliário especial de que a Administração Tributária se arroga, atento o preceituado no artigo 751.0 do Código Civil, na medida em que o crédito do Estado supostamente garantido através do mencionado privilégio creditório se teria constituído muito depois da aquisição dos respectivos imóveis por parte do Recorrente. E, ainda, que se assim não entendesse, isto é, ainda que se considere que o privilégio creditório em questão se pode considerar constituído antes do nascimento do crédito garantido, prevalecendo, nessa medida, sobre o direito de propriedade de terceiros adquirentes desconhecedores da existência de tal crédito do Estado, então tal normativo, nesta interpretação, dever ser julgado inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
3.2.2. O Tribunal a quo não entendeu ser de reconhecer razão ao recorrente. Para tanto, aduziu, em resumo, que contrariamente ao por aquele defendido, o facto tributário que desencadeia a obrigação da liquidação do imposto não é o facto que determina a caducidade da isenção, mas a aquisição dos imóveis por parte do sujeito passivo respectivo (a sociedade devedora originária). E não obstante ser certo que «uma coisa é a transmissão sujeita a imposto e outra coisa diferente é o nascimento da obrigação do pagamento do imposto, mostra-se claro que a transmissão ocorre com a aquisição do prédio para revenda e é nessa data que ocorre o facto gerador da obrigação de imposto, sendo também nessa data, e em face desse facto, que nasce a relação jurídica tributária, não obstante a obrigação de liquidação e de pagamento do imposto apenas nasça quando decorrerem os três anos sem que o prédio seja revendido ou ocorra outra circunstância resolutiva da isenção.».
3.2.3. O Recorrente insurge-se contra este julgamento, pedindo a anulação da sentença ou, assim se não entendendo, a sua revogação.
No primeiro sentido invoca o Recorrente ter existido violação do seu direito a produzir alegações finais, nos termos do artigo 120.º do CPPT, constituindo esta omissão nulidade processual que, reconhecida, conduz à anulação de todos os termos processuais desde a data em que esse exercício lhe devia ter sido facultado, com a inevitável anulação dos termos subsequentes, incluindo a sentença recorrida.
No segundo, imputa ao julgado erro de julgamento de direito, persistindo na oponibilidade do privilégio imobiliário especial de que a Administração Tributária se arroga, atento o preceituado no artigo 751.º do Código Civil, único fundamento em que alegadamente se fundamenta o despacho de reversão.
3.2.4. São, pois, estas as questões que, pela ordem indicada, iremos apreciar, uma vez que, sendo julgada procedente a arguida nulidade processual, a sentença será anulada e ordenada a baixa dos autos para que sejam cumpridas as formalidades devidas com a consequente prejudicialidade de apreciação do invocado erro de julgamento de direito.
3.2.5. Antes, porém, de avançarmos para o conhecimento de qualquer uma das questões identificadas, importa deixar claro que - como, de resto, resulta já indiciado da delimitação que realizámos do objecto do presente recurso jurisdicional - pese embora a pertinência para o julgamento de mérito dos autos da questão suscitada nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões no que respeita à ocorrência de um conjunto de factos supervenientes à dedução do último articulado, mas em data bem anterior à prolação da sentença, entendeu esta conferência não dever essa questão ser objecto de julgamento neste recurso.
Por duas ordens de razões.
Por um lado porque as alegações da Recorrente, sintetizadas nas conclusões 5ª a 11ª não constituem apenas a adução ou invocação de novos argumentos jurídicos relativamente a questão ou fundamento invocado no seu articulado inicial, mas a alegação de novos factos e argumentos de direito que substanciam, como bem alega a Recorrente, um fundamento novo de extinção da execução, cuja ocorrência superveniente deveria ter justificado a sua ponderação no julgamento (veremos em que termos), por se terem verificado após a dedução da Oposição e antes da prolação da sentença. Ora, como é sabido, a este Supremo Tribunal Administrativo, enquanto Tribunal de recurso, está vedado conhecer em 1ª mão de questões novas e, sobremaneira, decidir, em substituição, e por meio de factos por si directamente apurados, dessas novas questões. Em suma, a questão que nos é colocada em recurso, que pode efectivamente vir a determinar a extinção do processo executivo, nunca foi apreciada pelo Tribunal da 1ª instância que, além do mais, não fez qualquer apuramento sobre os factos necessários a uma decisão conscienciosa da mesma (quer sobre os factos alegados em recurso quer sobre outros com estes conexionados e que poderão ser relevantes, designadamente quanto à actuação da Autoridade Tributária após o despacho de prosseguimento cuja junção aos autos foi por nós ordenada, sobre eventual suspensão ou avocação do processo de execução fiscal, eventual reclamação de créditos, etc.), conforme resulta da análise do probatório.
Por outro lado, um julgamento formulado neste contexto comprometeria o próprio direito das partes a sindicar a decisão que a final viesse a ser tomada, que a Constituição da República Portuguesa impõe, salvo nas situações em que o legislador ordinário afasta expressamente esse direito ao recurso jurisdicional, o que, manifestamente, não é o caso.
3.2.6. Da nulidade processual decorrente da omissão de notificação para alegações finais nos termos do artigo 120.º do CPPT, aplicável aos presentes autos ex vi artigo 211.º do mesmo diploma legal.
Nas suas alegações de recurso, posteriormente resumidas nas conclusões formuladas, veio o Recorrente alegar não ter sido notificado para apresentar alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT, o que é, no caso, tanto mais grave por ter ficado impedido de aí ter invocado factos jurídicos supervenientes per se susceptíveis de justificar a extinção da Execução Fiscal contra si revertida.
Vejamos, então, salientando desde já que da análise cuidada da tramitação processual se constata que após a prolação de uma primeira sentença de declaração de incompetência territorial pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e da remessa dos autos ao Tribunal Tributário do Funchal no qual, após citação da Fazenda Pública e apresentação de contestação, o processado foi todo anulado e citada a Representante da Fazenda Pública junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira de Faro (assim se regularizando a instância) que apresentou nova contestação, juntando ainda aos autos o processo de execução fiscal.
Mais se conclui da apreciação da tramitação que, quanto a esse processo apensado, o Recorrente apenas foi notificado da sua junção tendo, imediatamente após essa notificação se ter concretizado, sido determinada a apresentação dos autos ao Ministério Público para emissão do parecer, o que foi feito em 2016. E que após redistribuições dos autos, foi, em 2019, proferida a sentença sob recurso.
Em suma, compulsados os autos não subsistem dúvidas de que as partes não foram notificadas para produzirem alegações. E que poderemos efectivamente estar perante uma nulidade de processo, a qual, tendo sido invocada no meio e tempo próprios e sendo de julgar verificada, produzirá os efeitos almejados pelo Recorrente.
Na verdade, como a jurisprudência tem recorrentemente alertado, «nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta ou o desvio relativamente ao rito processual legalmente prescrito».
Ademais, no que respeita às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, há muito este Supremo Tribunal vem entendendo que pese embora se trate de nulidades processuais, a sua arguição, porque conhecida apenas com a prolação da sentença, pode ser realizada na própria alegação de recurso jurisdicional quando admissível, como é o caso. (Neste sentido, para além de muitos outros arestos da Secção de Contencioso Tributário, por particularmente relevante, o acórdão do Pleno desta Secção, de 2 de Outubro de 2001, processo n.º 42385, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt)
Posto isto, a questão que se nos coloca é apenas uma, qual seja, a de saber se as alegações exigidas pelo Recorrente são devidas, isto é, se a junção do processo administrativo instrutor justifica, per se, independentemente de não ter havido qualquer outra produção de prova e de a parte ter sido expressamente notificada da sua junção, o direito que o Recorrente se arroga à produção de alegações finais.
Ora, sobre esta questão também a jurisprudência e a doutrina são, há anos, convergentes no entendimento, pacífico, de que «tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º».
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)”.
E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.
Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).
Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, ao não se notificar a recorrente para alegações escritas (cf. artigo 120º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT).» (Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 8 de Maio de 2013, no processo n.º 1230/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt)
No caso, perante tudo quanto deixamos dito, não pode deixar de concluir-se que se verificou a omissão de uma formalidade prescrita na lei da qual poderão ter resultado efeitos relevantes para a decisão do fundo da causa. Ou seja, foi eliminada, sem justificação alguma, uma fase processual que se mostra prevista na lei (artigo 120.º do CPPT, aplicável ex vi artigo 211.º do CPPT) e que se destina a conceder às partes a discussão da matéria de facto e de direito.
Sublinhamos, por fim, duas notas ou circunstâncias que foram relevantes para o julgamento que vimos fazendo. A primeira é a de que foi sobremaneira nos documentos constantes dos autos apensos que a matéria de facto foi apurada, o que revela de forma mais impressiva a relevância da omissão cometida. A segunda, conexa com a questão que deixámos aflorada no ponto 3.2.5., é a de que o Recorrente ao alegar que não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar em sede de alegações sobre os factos relevantes, particularmente ao ser-lhe vedada a possibilidade de alegar e demonstrar um conjunto de factos supervenientes de que, em seu entender, decorre inexoravelmente a extinção da Execução Fiscal, está ainda a alegar, no mínimo implicitamente, que a matéria de facto apurada poderá revelar-se insuficiente para conhecimento de todas as questões que ao Tribunal, produzidas as alegações finais, deverá conhecer. O que cumprirá ao Tribunal a quo, cumprida que seja a formalidade omitida, decidir.
É, pois, indiscutível que, no caso, se verificou a omissão de uma formalidade essencial e que essa omissão poderá ter influído no exame e decisão da causa, pelo que, em conformidade, com o preceituado, conjugadamente, nos artigos 120.º e 211.º do CPPT e 195.º do CPC, há que julgar verificada a arguida nulidade processual.
Procedendo o recurso nesta parte, não há que apreciar, por inútil, as demais questões que integram o seu objecto tal como delimitado no ponto 2. deste acórdão, antes determinar a anulação do processado desde a omissão verificada e os termos subsequentes, incluindo a sentença recorrida, como, a final, se determinará.
3.2.7. Em conclusão: (i) tendo havido junção ao processo documentos com relevo probatório, impunha-se a notificação das partes para alegarem, nos termos do artigo 120.º do CPPT, aplicável ex vi artigo 211.º do mesmo diploma legal; (ii) a omissão da referida notificação para alegações escritas nas mencionadas circunstâncias ou por força de factos supervenientes determinantes do julgamento da causa, por ser susceptível de influir no exame e decisão desta, constitui nulidade processual determinante da anulação dos termos subsequentes do processo, nos termos, conjugadamente, dos artigos 201.º do CPC e 98.º n.º 3 do CPPT
4. DECISÃO
Termos em que, por tudo quanto ficou exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a fim de ser fixado prazo para alegações das partes, seguindo-se, após, a tramitação processual que venha a ser julgada legalmente adequada.
Custas a cargo da Recorrida, salvo quanto a taxa de justiça neste recurso uma vez que não contra-alegou.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de Maio de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.
Segue acórdão de 11 de Julho de 2024:
Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, Recorrida nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão do passado dia 29 de Maio, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, determinou a baixa dos autos à 1ª instância e a condenou nas custas processuais devidas nesta instância de recurso, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a respectiva reforma quanto a custas, solicitando que lhe seja concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor do processo na parte excedente a € 275.000,00.
1.2. Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo nosso, após salientar os pressupostos previstos no artigo 530.º do Código de Processo Civil, e de recordar o valor da causa (€423.212,42) ter tido um comportamento irrepreensível, apresentando apenas as peças processuais legalmente previstas, sem incorrer em qualquer diligência de natureza dilatória e que deve ser relevado que no caso o mérito do recurso nem foi apreciado por se ter apurado que se verificava uma nulidade processual (omissão de notificação para alegações), que se impunha suprir, e a julgar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
1.3. A Requerente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
1.4. Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
1.5. No caso concreto entendemos que a dispensa se pode justificar. Efectivamente, não se regista nos autos que as partes tenham adoptado qualquer comportamento digno de censura e, por outro lado, como bem afirma a ora Requerente, o julgamento se quedou pela apreciação da nulidade processual, sem que, por esta se ter julgado verificada, este Supremo Tribunal tenha conhecido ou decidido qualquer outra questão.
1.6. Por outro lado, o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, no caso dos autos, atento o valor da causa já mencionado (€ 423.212,42), afigura-se desproporcionado em face do serviço prestado, daí que se justifique a requerida dispensa.
3. Decisão
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo atendendo o pedido de reforma quanto a custas, determinar que dele passe a constar “Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na parte excedente a €275.000,00”.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 11 de Julho de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.