Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
[i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1388/08.0 GFSTB, que corre termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por sentença proferida em 06.12.2011, transitada em julgado em 07.06.2013, ao condenado MAMC, [devidamente identificado a fls. 2 dos presentes autos], pela prática, em 25.11.2008 e em 07.02.2009, como autor material e em concurso real, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. respectivamente pelos artigos 153º e 155º, nº 1, do Código Penal, foi imposta, além do mais, a pena única de multa de 220 (duzentos e vinte) dias, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a pena de multa no montante global de € 1 540,00 (mil quinhentos e quarenta euros), e a que corresponde subsidiariamente 146 (cento e quarenta e seis) dias de prisão [cfr. fls. 2 a 40 dos presentes autos].
[ii] Por despacho proferido em 15.01.2014, foi o condenado notificado para “(…) no prazo de 10 dias e querendo, se pronunciar[em] [art. 61.º, n.º 1, al. b) do CPP], devendo ainda nesse prazo, o condenado proceder ao pagamento da pena de multa em falta, (…), sob pena de não o fazendo, ser alvo de execução caso tenha bens/direitos ou, na falta destes, sob pena de tal pena de multa ser convertida em correspondentes dias de prisão subsidiária reduzidos a 2/3, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do CP.” [cfr. fls. 44 dos presentes autos].
[iii] Na sequência de tal notificação, o condenado dirigiu ao Tribunal de 1ª instância, em 23.01.2014, requerimento no âmbito do qual, alegando, em síntese, que se encontra preso [desde 25.03.2010 – doc. de fls. 53 dos presentes autos], que não tem quaisquer bens e/ou rendimentos [doc. de fls. 54 e 55 destes autos] e, por conseguinte, não tem qualquer possibilidade de pagar a pena de multa em que foi condenado, solicita “(…) que a pena a que o Arguido foi condenado seja suspensa pelo período de 1 ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta que o Tribunal julgar mais adequadas, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 3, do CP.” [cfr. fls. 51 e 52 dos presentes autos].
[iv] Conhecendo e apreciando tal requerimento, por despacho judicial proferido em 18.02.2014, foi decidido o seguinte [transcrição a que procedemos (na parte pertinente) mau grado as diversas insistências para que o Tribunal de 1ª instância desse, como se lhe impunha, cumprimento à Circular nº 525, de 18.09.2012, do Exmº Srº Presidente do Tribunal da Relação de Évora, o que nunca se logrou]:
“(…)
O Ministério Público veio promover que o arguido MAMC cumpra dias de prisão subsidiária, por força da conversão da pena de multa em que foi condenado, conforme se alcança de fls. 444.
Notificados o arguido e seu defensor para se pronunciarem ou para que a multa fosse paga, vieram requerer a aplicação do disposto no n.º 3 do art. 49.º do Cód. Penal, com base nas razões oferecidas no seu requerimento de fls. 455 e ss.
Juntou documentação.
O Ministério respondeu, pugnando pela não aplicação do disposto no art. 49.º, n.º3 do Cód. Penal, reiterando a sua posição já firmada nos autos - [fls. 460].
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido MAMC, por sentença transitada em julgado em 07-06-2013, foi condenado na pena única de 220 dias de multa, à razão diária de €. 7,00, perfazendo o montante global de €. 1540,00.
Até ao momento o arguido não efectuou o seu pagamento, não tendo até ter sido facultado o contraditório, avançado com qualquer justificação para tal omissão, tendo-se, ao invés, alheado por completo do processo, tendo agora, em exercício de contraditório, vindo alegar que não tem condições económicas que lhe permitem pagar a pena de multa, por estar preso, requerendo assim a aplicação do disposto no art. 49.º, n.º 3 do Cód. Penal.
Quid Iuris?
Postula o citado n.º3 do art. 49.º do Cód. Penal, que: «Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta»
Ora, não se vislumbra como pretende o condenado justificar a aplicação in casu de tal prorrogativa excepcional, dado que, como bem assinala o Ministério Público na sua promoção que antecede, ao cabo e ao resto a razão do não pagamento da pena de multa se traduz no facto do arguido se encontrar preso e, devido a tal reclusão, não poder angariar rendimentos, sendo que cumpre esclarecer que o mesmo está preso porque praticou factos voluntários, ilícitos e culposos com relevância criminal que lhe são imputáveis. Parece linear.
Sendo, destarte, outrossim imputável ao arguido tal incumprimento da pena de multa, o que, por sua vez, inviabiliza a aplicação da aludida prorrogativa prevista no citado art. 49.º, n.º3 do Cód. Penal, que está resguardada apenas para situações de doença ou outros casos involuntários que impedem que o condenado possa trabalhar, o que não é manifestamente o caso dos autos!
Por outra banda, o arguido não requereu a substituição da pena de multa por trabalho nos termos permitidos pelo art. 48.º do Cód. Penal.
E não é viável a instauração de execução patrimonial para pagamento forçado, atenta a falta de bens.
Assim, dispõe nesta sede o citado artigo 49.º, n.º 1 do Cód. Penal, que «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º».
Assim, tal como promovido, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, e inexistindo fundamento para a aplicação do disposto no seu n.º 3 nos termos supra explicitados, indefiro a pretenção do condenado e converto a pena de multa aplicada ao arguido supra id. em cento e quarenta e seis (146) dias de prisão subsidiária e determino ainda o seu oportuno cumprimento em estabelecimento prisional.
Notifique, (…)” [cfr. fls. 61 a 63 dos presentes autos].
[v] Inconformado com esta decisão, dela recorreu o condenado, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:
“1. O Douto Julgador do Tribunal a quo determinou a conversão de multa em prisão subsidiária, em estabelecimento prisional. (fl. 3 do Douto despacho).
2. O decretamento de tal conversão teve por base o seguinte fundamento: “Até ao momento o arguido não efectuou o seu pagamento, não tendo avançado com qualquer justificação legalmente atendível para tal omissão, tendo-se, ao invés, alheado por completo do processo, sendo, destarte, imputável tal incumprimento a ele” (Fl. 3 do douto despacho).
3. O Recorrente, em 23 de Janeiro de 2014, exercendo o contraditório, veio apresentar a mesmíssima justificação que já havia apresentado noutros processos, neste mesmo Tribunal, nomeadamente no processo 295/09.4GDSTB, tendo aí Recorrente justificado, em 4 momentos diferentes, a razão de não ter condições para pagar a multa. (documento 2)
4. Nos presentes autos, tal como no processo que corre termos no Tribunal da Relação de Évora, com o nº 295/09.4GDSTB, o Tribunal a quo faz transparecer a ideia de ter sido surpreendido acerca do estado de impossibilidade do Recorrente, decidindo sempre, de forma automática, ou pela revogação da suspensão da pena, ou pela conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
5. Trata-se do mesmo Digníssimo Magistrado e do mesmo Recorrente.
6. Nos requerimentos apresentados em todos os processos, incluindo o que agora se recorre, o Recorrente não só reiterou a justificação que havia dado ao Tribunal a quo, como juntou ainda nova documentação, visando comprovar a sua insuficiência económica, propondo-se inclusivamente a cumprir deveres e regras de conduta, de conteúdo não económico ou financeiro. (documento 1 e 2)
7. No último dos requerimentos, veja-se, o Recorrente não só reiterou a justificação que havia dado ao Tribunal a quo, como juntou ainda nova documentação, visando comprovar a sua insuficiência económica do Recorrente, propondo-se inclusivamente a cumprir deveres e regras de conduta, de conteúdo não económico ou financeiro. (documento 1)
8. O Tribunal a quo violou, desde logo, o disposto no artigo 49º, nº 3 do Código Penal, uma vez que o Recorrente demonstrou que a razão do não pagamento não lhe era imputável.
9. O Tribunal a quo violou ainda o disposto no artigo 43º, do mesmo Diploma, pois, no caso em apreço, jamais se justificaria, como não se justifica, a substituição da pena de multa por prisão efetiva.
Termos em que
Deve ser revogado o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, que determinou a conversão de multa em prisão domiciliária.
Assim se fará justiça.” [cfr. fls. 69 a 71 dos presentes autos].
[vi] Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 83 destes autos], notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, apresentou articulado de resposta e, em síntese conclusiva, disse:
“a) O despacho recorrido indeferiu a aplicação do Artº 49º, nº 3 do Código Penal, ponderando os fundamentos aduzidos pelo recorrente, e não de forma automática;
b) O despacho recorrido refere claramente que não se suspendeu a execução da pena de prisão subsidiária porque a falta de rendimentos do recorrente é consequência da sua conduta voluntária;
c) O recorrente não dispõe de rendimentos para pagar a pena de multa por se encontrar em cumprimento da pena de prisão, facto que lhe é exclusivamente imputável;
d) Não se encontram assim verificados os pressupostos de aplicação do disposto no Artº 49º, nº 3 do Código Penal.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão de revogação da substituição da pena de prisão por pena de multa e a não suspensão da execução da primeira.”. [cfr. fls.94 a 96 dos presentes autos].
[vii] Remetidos os autos a esta Relação, sem que tenha sido feito uso do preceituado no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido que “(…) Salvo o devido respeito, desde já, deixo bem claro que não acompanho a posição do Ministério Público na 1.ª instância, propendendo para considerar assistir razão ao recorrente. A questão a decidir é a de saber se, como pretende o arguido recorrente, o tribunal a quo violou o disposto no art. 49º nº3 do C.Penal ao indeferir a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, devendo este tribunal de recurso revogar aquela decisão e substituindo-a por outra que suspenda a pena de prisão subsidiária nos termos do art. 49º' nº3 do C.Penal. O arguido entende que o não pagamento da multa não lhe é imputável, devendo a prisão subsidiária ser suspensa, essencialmente, porque está desde 25/03/2010 detido em cumprimento de pena (doc. De fls. 53) e que conforme declaração das Finanças, datada de 7/10/2013, não foi entregue qualquer declaração de rendimentos, nem consta na respetiva base de dados, na presente data, da obtenção por parte do requerente rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da competente declaração, concluindo que não tem qualquer possibilidade de pagar as custas judiciais, nem tão pouco de pagar a multa a que foi condenado. Porém, o Tribunal, admitindo que a razão do não pagamento da multa se deve ao fato de o recorrente estar preso e não poder angariar rendimentos para solver a multa em que foi condenado, imputa-lhe o incumprimento da multa tão só por esse fato que tão só a ele é imputável porque praticou fatos voluntários, ilícitos e culposos com relevância criminal que lhe são imputáveis. E nem se diga, como se argumenta na resposta do MP, que o fato de o recorrente estar em cumprimento de pena de prisão em ambiente prisional não existe nenhuma condição de que dependa a suspensão da execução de outra pena que implique o seu empenhamento ativo para a sua própria reinserção social, rematando que, ao condenado basta esperar que o tempo passe para ver extinta a pena de prisão. Se é verdade que a suspensão de um pena de prisão subsidiária (ou principal/originária) só se concebe a respetiva execução estando o condenado em estado de liberdade, nada impede que seja aplicada a suspensão quando, como sucede no caso em apreço, em que o condenado está privado da liberdade em cumprimento de uma outra pena de prisão. Não me parece que sejam inconciliáveis uma pena de prisão suspensa com uma a pena de prisão efetiva, sendo que no caso que nos ocupa a prisão suspensa só iniciará a sua execução quando o condenado for restituído à liberdade, e nem se argumente que, com tal procedimento se corra o risco de tal pena prescrever. Com efeito, nos termos do art. 125º, nºl , al. c) do CP, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que “o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade”. Ora, rejeitar a suspensão da prisão (subsidiária) por conversão da pena originária de multa não paga, imputando o seu incumprimento ao recorrente por estar recluso, convenhamos que é um fundamento pouco consistente e bastante temerário, se tivermos presente que aquando da opção da pena de multa já o Tribunal sabia da situação de reclusão em que se encontrava o arguido, sendo que a partir daí nenhum fato superveniente ocorreu na sua vida que tornou incobrável a pena de multa e que se lhe possa imputar a título de culpa. Concordar com a fundamentação da decisão revidenda é admitir que se cumpra prisão (efetiva) por falta de capacidade económica e financeira do agente de um crime para solver a multa, o que não se mostra nada consentâneo com o regime do incumprimento da pena principal de multa que pretende constituir urna solução equilibrada para um problema jurídico e social; por um lado, tem em conta a necessidade de garantir a credibilidade e eficácia intimidatória da multa enquanto pena criminal e, por outro, a preocupação de assegurar o princípio constitucional da igualdade no domínio das consequências jurídicas do crime, procurando prevenir, essencialmente, que alguém venha a cumprir prisão por falta de capacidade económica para solver a multa. (…) Concluímos, pois, que em face da situação financeira e económica do arguido não pode imputar-se-lhe a falta de pagamento da multa pelo que, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, verifica-se o condicionalismo de que o nº3 do art. 49º do C.Penal faz depender a suspensão da prisão subsidiaria. (…)”.
Conclui, em consequência, que ao recurso interposto pelo condenado deve ser concedido provimento.
Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].
Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:
(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, na decisão recorrida, ao indeferir a (requerida) suspensão da execução da pena de prisão subsidiária por considerar inverificado o circunstancialismo prevenido no artigo 49º, nº 3, do Código Penal.
III
Apreciando a editada questão [(i)] trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, começaremos por trazer à colação o teor do Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, proferido em 25.09.2012, no processo nº 111/08.4 TATVR.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre e citado, aliás, no parecer que, nesta instância, foi proferido pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, e onde se lê:
“(…)
A prisão subsidiária da multa principal não paga está longe de constituir realidade pacífica no domínio das consequências jurídicas do crime, suscitando problemas do ponto de vista político criminal, dogmático e de constitucionalidade, que em sistemas jurídicos de que somos próximos deu mesmo origem a decisões dos respetivos tribunais constitucionais.
Na verdade, se são reconhecidas as vantagens da pena de multa que levam a que se mantenha como opção legislativa significativa para a pequena e média criminalidade, continuando a ser a pena mais aplicada também entre nós, são-lhe apontados inconvenientes de relevo, sendo essencialmente duas as questões de maior importância e gravidade que se têm suscitado.
Por um lado, a desigualdade resultante das diferenças de fortuna dos condenados e, por outro, os casos de falta de pagamento por falta de meios económicos, que pode levar a que, na prática, acabe por sancionar-se alguém com a prisão, não por ser a essa a reação penal necessária e adequada para punir o ilícito praticado, mas por falta de meios para satisfazer a sanção pecuniária aplicada.
A consciência da sua gravidade tem levado a tentativas sérias de resolver ou minorar aqueles problemas, sendo disso exemplo, no que concerne à questão da desigualdade, o sistema de dias de multa, nomeadamente quando o quantitativo diário deve ser fixado de acordo com a situação económica e financeira do condenado, como sucede entre nós (art. 47º nº2 do C.Penal), ou através de alternativas à declaração e efetividade do cumprimento de prisão subsidiária nos casos de falta de pagamento da multa, de que o nosso código penal é igualmente exemplo, no que concerne ao segundo problema destacado
(…)
o regime do incumprimento da pena principal de multa pretende constituir uma solução equilibrada para um problema jurídico e social que se desenvolve na tensão entre dois pólos.
Por um lado, vale a necessidade de garantir a credibilidade e eficácia intimidatória da multa enquanto pena criminal, tanto mais que continua a ser uma das penas com maior potencialidade para constituir alternativa à pena de prisão, para além de sempre estar em causa a ineledubilidade e inderrogabilidade das penas em geral. Referindo-se a eventual contradição, no plano político criminal, resultante do cumprimento de prisão por falta de pagamento da multa que a lei penal perspetiva como alternativa às penas curtas de prisão refere, por todos, Qintero Olivares [Cfr. Gonzalo Quintero Olivares, (com a colaboração de F. Moraloes Prats e J.M. Prats Canut, Manual de Derecho Penal, Aranzadi Editorial – 2000 p. 669] que a prisão subsidiária constitui o “elemento coercivo necessário para que a pena de multa seja eficaz. De contrário, conclui, a pena pecuniária não serviria de nada. O direito penal deve evitar o recurso à pena clássica, mas não deve substitui-la pelo vazio.”
Por outro lado, está bem presente a preocupação de assegurar o princípio constitucional da igualdade no domínio das consequências jurídicas do crime, procurando prevenir, essencialmente, que alguém venha a cumprir prisão por falta de capacidade económica e financeira dos agentes para solver a multa
(…)
É com este enquadramento que deve interpretar-se e aplicar-se o regime previsto no art. 49º para a conversão da multa não paga em prisão, nomeadamente o que respeita ao preceituado no seu nº3: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa”, nos termos aí desenvolvidos.
Isto é, numa perspetiva que privilegia a finalidade da lei, não deve ser determinado o cumprimento efetivo da prisão subsidiária já objeto de conversão, se a falta de pagamento da multa não resultar de conduta voluntária e censurável do condenado que tenha provocado a impossibilidade prática de satisfação do montante respetivo (de forma voluntária ou coerciva, através do seu património).
Assegurar-se-á deste modo que no nosso ordenamento jurídico ninguém terá que cumprir prisão por mera falta de capacidade económica, mas também que o mesmo prevê os mecanismos jurídicos necessários para garantir a efetividade das penas e, em especial, a credibilidade e força intimidatória das penas alternativas à prisão.
Importante para o respeito de ambos os objetivos é também a correta compreensão das implicações que derivam do ónus de prova imposto ao condenado pelo art. 49º nº3, pois apesar de a lei não estabelecer parâmetros específicos de prova do facto neste domínio (contrariamente ao que sucede com as medidas de coação ou o despacho de acusação e de pronúncia) exige-se ao condenado a demonstração por provas de uma situação negativa (não lhe ser imputável o não pagamento) que pode transformar-se facilmente em prova diabólica, com efeitos insuportáveis para o princípio da culpa mesmo se referido à fase de execução das penas não privativas da liberdade.
Ora, do regime legal traçado no art. 49º do C.Penal e nas disposições adjetivas dos arts. 489º a 491º-A, do CPP, deriva em primeiro lugar que o arguido deve demonstrar que não tem meios para proceder ao pagamento da multa no momento em que apresenta o seu requerimento, uma vez que o nº2 do art. 49º do C.Penal permite o pagamento da multa a todo o tempo como forma de evitar a execução total ou parcial da prisão, regulando pormenorizadamente o art. 491º -A do CPP as formas de o fazer, mesmo no momento da detenção, pelo que apenas faz sentido o pedido de suspensão da prisão subsidiária se o arguido não estiver em condições de fazer o pagamento nesse momento.
(…)”.
Postos estes considerandos, que ademais, sufragamos in tottum, volvendo ao despacho/decisão recorrido o mesmo funda o indeferimento da pretensão do recorrente, a suspensão da execução da prisão subsidiária, por um lado, no comportamento processual do condenado até ao “exercício do contraditório”, ou seja, até lhe ter sido notificado o despacho a que aludimos no ponto I, [ii] do presente aresto, isto é, até ao percebimento da iminência da conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária e, por outro, no argumento que “a razão do não pagamento da pena de multa se traduz no facto do arguido se encontrar preso e, devido a tal reclusão, não poder angariar rendimentos, sendo que cumpre esclarecer que o mesmo está preso porque praticou factos voluntários, ilícitos e culposos com relevância criminal que lhe são imputáveis”.
Ressalvado o devido respeito, não podemos acompanhar, nem subscrever um tal argumentário.
Desde logo porque, se é certo que o condenado tem a obrigação legal de proceder ao pagamento da pena de multa que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado e o seu subsequente comportamento no processo com vista ao cumprimento (ou não) da mesma até não será indiferente ao juízo de imputação a que se reporta o artigo 49º, nº 3, do Código Penal, não é menos certo que “Se é verdade que pode ser criticável a atitude do arguido ao reagir apenas perante a iminência do cumprimento da prisão subsidiária, não é menos verdade que esta forma de comportamento continua a ser muito comum na nossa sociedade não constituindo tal atitude factor de censura significativa ao arguido individualmente considerado, por não se afastar de uma certa atitude padrão. Fazê-lo pagar pelo desvio comum, não é sinónimo de justiça.” – v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora supra mencionado.
Por outro, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, “rejeitar a suspensão da prisão (subsidiária) por conversão da pena originária de multa não paga, imputando o seu incumprimento ao recorrente por estar recluso, convenhamos que é um fundamento pouco consistente e bastante temerário, se tivermos presente que aquando da opção da pena de multa já o Tribunal sabia da situação de reclusão em que se encontrava o arguido, sendo que a partir daí nenhum fato superveniente ocorreu na sua vida que tornou incobrável a pena de multa e que se lhe possa imputar a título de culpa” [sublinhado nosso].
Em verdade, o Tribunal a quo ignorou, em absoluto, que o condenado à data da sentença condenatória proferida em 06.12.2011, no âmbito da qual o Tribunal ponderando a escolha da pena a aplicar ao arguido pelos crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º e 155º, nº 1, alínea c), do Código Penal, em que se mostrava incurso, optou pela pena não privativa de liberdade, isto é, pela pena de multa prevista no tipo legal de crime quando o recorrente, já àquela data como à data do despacho/decisão recorrido de 18.02.2014, se encontrava recluso desde 25.03.2010 e bem assim desprezou o teor da documentação apresentada pelo condenado [com o requerimento que lhe dirigiu e supra aludido no ponto I, [iii] do presente aresto] donde se apura que o mesmo, pelo menos, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, em 07.06.2013, e seguramente à data do despacho/decisão recorrido, não tem bens ou rendimentos, não tem situação financeira e económica que lhe permita proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado.
Vale o exposto por se afirmar que, face ao circunstancialismo ora indicado e valorado, forçoso é concluir, agora como à data do despacho/decisão recorrido, que o não pagamento da pena de multa em que o recorrente foi condenado não lhe é imputável.
Porque assim, o recorrente não deve, nem pode, ver-lhe negada a suspensão da execução da prisão subsidiária da pena de multa não paga (voluntária ou coercivamente), nem substituída por prestação de trabalho.
Assim, nos termos prevenidos no artigo 49º, nº 3, do Código Penal, entende este Tribunal ad quem revogar o despacho/decisão recorrido e, em consequência, substituindo-o, determinar a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao dever de o condenado dar ao ofendido (MPP), em Tribunal, na presença da autoridade judiciária (que para o efeito, se necessário, diligenciará junto do estabelecimento prisional respectivo pela comparência do condenado), uma satisfação moral adequada, sob pena de, não a dando, ser executada/cumprida a prisão subsidiária.
Em face de tudo o que se deixa expendido, é, pois, procedente o recurso interposto pelo condenado.
IV
Não é devida tributação – cfr. artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal.
V
Decisão
Nestes termos, acordam em:
A) – Conceder provimento ao recurso interposto pelo condenado MAMC e, em consequência, revogando o despacho/decisão recorrido, nos termos prevenidos no artigo 49º, nº 3, do Código de Processo Penal, determinar a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao dever de o condenado dar ao ofendido (MPP), em Tribunal, na presença da autoridade judiciária, uma satisfação moral adequada, sob pena de, não a dando, ser executada/cumprida a prisão subsidiária;
B) – Não ser devida tributação.
[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]
Évora, 19-05-2015
Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares
Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina