Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. F... e mulher, melhor identificados nos autos, vieram em 7/7/2004, ao abrigo dos artigos 669º nº 2, alínea b), e 716º nº 1 do CPC, requerer a reforma do acórdão lavrado a fls. 254 e seguintes dos autos, que lhes negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Coimbra de 30/3/2004, indeferindo o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vereador da C.M.Ourém que autorizara o licenciamento no processo de obras particulares nº 3785/03, daquela edilidade.
Como esse objectivo, argumentam que se encontra documentalmente comprovado, pelas fotos juntas aos autos o projecto de arquitectura respectivo, que a construção do muro que tapou a janela da casa de banho dos requerentes não se resume a argumento ou juízo de intenções, como se alude no acórdão reformando.
Ouvidos, nos termos da lei, a recorrida C.M.Ourém e os recorridos particulares M... e outro, vieram todos opor-se à reforma requerida, obtendo a concordância do Ministério Público, no seu douto parecer de fls. 291.
Em 20/8/2004, os requerentes vieram também, ao abrigo do artigo 80º da LPTA, requerer a declaração de ineficácia de acto de execução indevida (a aludida tapagem da janela da sua casa de banho), que teria originado o agravamento do estado de saúde do recorrente.
A este requerimento apenas respondeu a C.M.Ourém, pedindo o seu indeferimento, pronunciando-se o Ministério Público no sentido de dele não se tomar conhecimento.
Suscitada oficiosamente a incompetência deste Tribunal Central para conhecer deste último pedido, vieram os recorrentes responder à excepção, requerendo em alternativa a remessa dos autos ao TAC de Coimbra.
O Ministério Público inclina-se para a improcedência da questão prévia suscitada.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Como aduzem os recorrentes, preceitua o artigo 669º nº 2, alínea b), do CPC:
É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença, quando:
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso, manifesto, não haja tomado em consideração.
E o artigo 716º nº 1 do mesmo Código, também invocado pelos recorrentes, acrescenta que esta disposição é aplicável à 2ª instância, sendo o acórdão ainda nulo quando lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
Como se deixou dito, o artigo 669º nº 2, alínea b), do CPC exige, para que a reforma da decisão seja concedida, que constem do processo documentos ou elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa, e que por lapso manifesto do juiz, não hajam sido tomadas em consideração.
Alegam os recorrentes que os documentos juntos (fotografias e o projecto de arquitectura que incluiu a tapagem da janela em questão) contêm essa virtualidade, mas não têm razão.
Como consta do acórdão reformando, este confirmou a sentença do TAC de Coimbra de 30/3/2004, que indeferira a pretendida suspensão por não considerar verificados os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação mencionados na alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA.
Acrescentou-se aí (fls. 260 e 261) que, no caso em análise, de nada valia aos recorrentes tentar provar nestes autos que o acto (de licenciamento) do Vereador da C.M.Ourém era inválido, legalizando uma construção ilegal, porque tal controvérsia não tinha cabimento neste meio processual acessório, mas sim no processo próprio.
Ao vir, agora, tentar reacender a polémica da ilegalidade do licenciamento, com base no mero exame do projecto de arquitectura, não visam os recorrentes obter a reforma da decisão, mas sim a correcção do que julgam ser um erro de julgamento, com a prolação de uma nova decisão judicial, iniciativa não permitida nesta fase do processo.
O mesmo se diga do outro argumento invocado: a efectiva tapagem da janela da casa de banho, alegadamente documentada com as fotografias juntas, nada adianta à reforma do acórdão, onde se diz textualmente (fls. 261):
Como se diz na sentença recorrida, a grave situação fisiológica do requerente marido pode ter piorado com a construção do muro, e altercação que a rodeou, mas não com a sua legalização, o que significa não ter o licenciamento influído no desencadear dos prejuízos alegados.
Mostrando-se, portanto, totalmente improcedente o pedido de reforma formulado pelos recorrentes, terá o mesmo que ser indeferido.
3. Mas os recorrentes, já depois de decidido desfavoravelmente o recurso da sentença que indeferira o pedido de suspensão, vieram neste processo requerer ao TCAS, ao abrigo do artigo 80º da LPTA, a declaração de ineficácia da tapagem da janela da sua casa de banho.
E fizeram-no ao abrigo do entendimento que colheram do Ac. do STA de 4/7/96 (Proc. nº 40 251).
Contudo, esta jurisprudência não tem aplicação ao caso sub judicio pois, como entenderam os Acs. do STA de 4/5/93 (Rec. nº 32 116) e de 28/10/98 (Rec. nº 44 007), “não é de decretar a ineficácia do acto de execução, se já estiver indeferido o pedido de suspensão de eficácia, mesmo sem trânsito em julgado”.
E, como consta dos autos, quando em 20/8/2004 os recorrentes vieram pedir a declaração de ineficácia, já havia sido proferido, em 17 de Junho anterior, o acórdão reformando, que confirmou o indeferimento da suspensão.
Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, esta só não se operou por via do pedido de reforma apresentado em 7/7/2004 que, como se viu atrás, acabou por ser indeferido.
Não há, assim, razão válida para este Tribunal Central estender o seu conhecimento para além do recurso jurisdicional interposto, e que não obteve provimento.
Por isso, mostra-se este tribunal absolutamente incompetente para conhecer do pedido de declaração de ineficácia formulado a fls. 292 e seguintes, pois tal competência cabe ao tribunal de 1ª instância.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em:
a) Julgar improcedente o pedido de reforma do acórdão de fls. 254 e seguintes, formulado por F... e mulher, que assim vai indeferido.
b) Considerar este Tribunal Central Administrativo Sul absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido de declaração de ineficácia de acto de execução, apresentado pelos mesmos recorrentes, por tal competência caber ao tribunal de 1ª instância.
c) Condenar os recorrentes nas custas, com taxa de justiça que vai fixado em 300 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2 004
Ass: Mário Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos
Ass: Dr. Carlos Araújo, por substituição