Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 438/478 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida, em 24.04.2018, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 308/349] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si instaurada contra União das Freguesias de ………… [doravante R.] e na qual peticionara, nomeadamente, a anulação de decisão disciplinar punitiva [pagamento de uma multa de € 515,56], «b) subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão final, bem como dos despachos de prorrogação de prazo do procedimento; c) também subsidiariamente, a declaração de nulidade da fundamentação contida no relatório final e, consequentemente, na própria decisão; d) ainda subsidiariamente, a declaração de que foi ultrapassado o prazo limite para a ultimação do relatório final e, como tal, declarar-se a caducidade do procedimento disciplinar; e) subsidiariamente, por fim, a declaração de que o recurso hierárquico interposto pelo autor é meio adequado, e foi tempestiva e regularmente apresentado, anulando-se a decisão que decidiu não apreciá-lo», bem como a «f) a condenação da Ré a restituir as quantias, descontadas ou a descontar nos vencimentos mensais, relativos ao pagamento da multa que lhe foi aplicada, e g) a condenar-se da Ré no pagamento da quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de vincendos».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista considerando tão-só o que releva para os presentes autos [dado o que consta das páginas 11/39 da paginação das alegações produzidas dizer respeito a outros processos judiciais] [cfr. fls. 485/525] na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio e, bem assim, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 218.º, 219.º e 220.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, bem como do «princípio da legalidade e o da competência orgânica», envolvendo o juízo recorrido afetação dos «seus direitos, liberdades e garantias enquanto trabalhador e funcionário administrativo, consagrados na Constituição como fundamentais, alma mater do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa».
3. Devidamente notificada a R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 534/547], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou ao A., ora recorrente, uma pena de multa, tendo o TAF/PRT, apreciando a pretensão impugnatória, julgado a mesma como totalmente improcedente dada a inverificação dos fundamentos de ilegalidade acometidos àquela decisão disciplinar.
7. O TCA/N em apreciação do recurso de apelação deduzido pelo A. manteve in toto o juízo que havia sido realizado pelo TAF/PRT.
8. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando nem a existência de relevância jurídica e social nas questões colocadas, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, presente o quadro normativo em causa não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas suscitadas relevem e reclamem labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise tenha ou venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais, aliás, não sinalizadas, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre as temáticas alvo de discussão.
12. E para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica do A. temos que não se evidencia dos autos uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, não revestindo, assim, de interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e da sua singularidade.
13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito.
14. É que a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
15. Ora presentes os contornos do caso sub specie, não se apresenta primo conspectu como minimamente persuasiva, nem como convincente, a alegação veiculada pelo A. tudo apontando que o juízo feito pelo TCA/N no acórdão ora sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação plausível, coerente e razoável das regras legais em crise, bem como dos princípios gerais de direito aplicáveis e invocados, estando em inteira linha e consonância com a jurisprudência produzida que cita e convoca.
16. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D. N
Lisboa, 25 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.