ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., id. a fls. 2 interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA (fls. 76/85) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigira contra o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR, datado de 25.02.2000 que, indeferindo recurso hierárquico, confirmou a decisão do Reitor da Universidade da Beira Interior que homologara a lista de classificação final de candidatos ao concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco lugares de 2º oficial da carreira de oficial administrativo do quadro de pessoal da UBI, a que se candidatara.
Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- Em concurso interno de acesso limitado para provimento de lugares de 2º oficial da carreira de oficial administrativo, a entrevista profissional não pode ser realizada como método de selecção, ainda que com carácter complementar, uma vez que o concurso não foi, nem pode ser já, classificado como externo ou interno de ingresso, sendo estes os únicos em que pode recorrer-se à entrevista como método de selecção, conforme resulta do teor do artº 23°, nº 3, do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho;
II- Atendendo aos princípios de estrita legalidade que presidem à actividade administrativa - designadamente ao concurso em apreço - a adopção e aplicação do método de selecção dos candidatos através da entrevista profissional é ilegal e, por isso, nulo, por enfermar de vicio de violação de lei;
III- Em qualquer caso, não havendo lugar ao método da entrevista e sendo a classificação final global dos candidatos ao concurso efectuada com base, apenas, no método da avaliação curricular - sopesando a classificação de serviço, as habilitações literárias, o tempo na função pública, o tempo na carreira, o tempo na categoria, a experiência profissional e a formação profissional - o aqui recorrente ficaria classificado em quinto lugar (e não em 30 lugar, como por lapso se referiu em sede de reclamação e recurso hierárquico), pois que, em caso de igualdade de classificação em concursos internos, há que recorrer aos critérios de "desempate" referidos no artigo 37º do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho, aplicando-se, no caso vertente, o disposto na alínea a) do nº 1 do citado normativo, ou seja, prefere o candidato mais antigo na categoria, na carreira e na função pública;
IV- Efectivamente, da análise da Acta nº 4 do Júri do concurso extrai-se que, circunscrevendo-se a classificação final dos candidatos à avaliação da classificação de serviço, habilitações literárias, experiência profissional e formação profissional, o ora recorrente obteria a classificação de 17,6 valores e, adoptando-se igual critério para os demais candidatos, haveria outros dois com a classificação final de 17,6 valores, ou seja, as candidatas ... e ..., pelo que, atendendo aos critérios de preferência e face à igualdade de classificação entre o recorrente e aquelas candidatas ordenadas em 5° e 6° lugar, resulta que aquele prefere a estas e, como tal - excluindo a avaliação que lhe foi atribuída na entrevista - a classificação final global permitir-lhe-ia ficar ordenado em quinto lugar;
V- Ao fazer as mesmas perguntas a todos os candidatos, mas em momentos diferentes e sem garantir que não haveria a possibilidade de manter em segredo as questões colocadas e escalonando em primeiro lugar para a entrevista o ora recorrente, sem qualquer justificação ou critério, o Ex.mo júri fez tábua rasa dos princípios da objectividade, transparência e igualdade de tratamento dos candidatos, com claro e manifesto prejuízo para o recorrente, violando os princípios da transparência, da igualdade de oportunidades para todos os candidatos e regra da obrigatoriedade de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
VI- Tendo o método de entrevista profissional de avaliação - que, conforme acima se referiu, não pode ser utilizado neste concurso - carácter meramente facultativo e complementar dos métodos de provas de conhecimento e avaliação curricular (estes sim, critérios objectivos), acabou por ser a entrevista (método facultativo e complementar, com toda a carga de subjectividade que em si mesmo encerra) a influenciar, condicionar e determinar a avaliação global e a classificação final dos candidatos, com manifesto prejuízo para o ora recorrente;
VII- Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou os comandos contidos nas disposições legais acima enunciadas, designadamente no artigo 23°, nº 3, do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho, nos artigos 5º e 37º do DL nº 204/98, de 11 de Julho e artigos 1° a 7° do D.L. no 442/91, de 15 de Novembro.
Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido com todas as legais consequências.
2- A entidade recorrida em contra-alegações sustenta a improcedência do recurso.
3- O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer final a fls. 141/142 cujo conteúdo se reproduz, no sentido da procedência do alegado vício de violação do princípio da igualdade de condições e de oportunidade de todos os candidatos, na medida em que o “júri procedeu à realização da entrevista profissional de selecção, em momentos diferentes, ao longo de todo o dia”, sendo que “a avaliação das aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, objectivo da entrevista profissional de selecção, mostra-se feita na base das mesmas cinco perguntas, de resposta de tipo fechada, a todos os candidatos” em “situação de desvantagem para o recorrente, por relação aos terceiros e seguintes candidatos, que tiveram a oportunidade de, através de contacto entre si, se aperceber antecipadamente dos termos e conteúdos da entrevista profissional de selecção e, por essa via, a possibilidade de virem a obter melhor classificação como, aliás, se veio a verificar, com uma única excepção”, devendo improceder os restantes vícios.
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Cumpre decidir:
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4- O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
a) - Por aviso publicado em 05.11.98 foi aberto concurso interno de acesso limitado para provimento de 5 lugares de 2° oficial, da carreira de oficial administrativo, do quadro de pessoal da Universidade da Beira Interior;
b) - O recorrente candidatou-se a tal concurso;
c) - do aviso de abertura referido em a) consta que os métodos de selecção a utilizar seriam a avaliação curricular, complementada por entrevista profissional, de selecção (pontos 6.1 e 6.2 do respectivo aviso) (fls. do pa);
d) - na lista de classificação final do concurso referido em a), o recorrente ficou classificado em 13º lugar (fls. do pa);
e) - por despacho datado de 07.06.99, do Reitor da Universidade da Beira Interior, foi tal lista homologada (fls. do pa);
f) - O recorrente interpôs "recurso hierárquico deste despacho de homologação para o Ministro da Educação, alegando, em síntese, que, sendo o concurso interno de acesso limitado, a entrevista profissional não poderia ter sido utilizada como método de selecção, tendo sido violado o artº 23°, nº 3 do DL 204/98, de 11.07, bem como não foram observados os princípios da legalidade, igualdade de condições e igualdade de oportunidades para todos os candidatos, não tendo sido garantida a aplicação de métodos e critérios objectivos da avaliação, como determina o artº 5º do mesmo diploma (fls. do pa);
g) – O recurso hierárquico foi indeferido por despacho da autoridade recorrida datado de 25.02.2000, exarado sobre o parecer nº 133/99 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, com o seguinte teor: "Concordo" (fls. do pa);
h- Dá-se por reproduzido o parecer n° 133/99 referido em g), constante do proc. administrativo, onde consta, além do mais, seguinte:
(...)
Tudo indica também que a actuação do júri se pautou por critérios objectivos, não existindo qualquer preceito que determine qual o critério referente à ordenação dos candidatos na realização da entrevista profissional de selecção.
13. Por último, de destacar, constatada a relevância que assume no contexto que ora nos ocupa, que, mesmo que não tivesse sido utilizado o método complementar da entrevista profissional de selecção, o recorrente, só através da avaliação curricular, não teria tido acesso a qualquer das cinco vagas postas a concurso.
Com efeito, perante a fórmula de avaliação curricular adoptada pelo júri e perante as classificações obtidas pelos diversos candidatos (v. Acta n.º 4), o recorrente ficaria, sim, ordenado na lista de classificação final em 7° lugar e, por consequência, não estaria nunca nos primeiros cinco lugares.
Assim sendo, no concurso em causa, e quanto ao ora recorrente, a realização da entrevista profissional de selecção não prejudicou a posição do recorrente, que, como demonstrado, não teria tido acesso a qualquer das cinco vagas, mesmo que tivesse sido adoptado apenas o método da avaliação curricular.
14. Em face das considerações formuladas neste parecer, conclui-se o seguinte:
1- Analisado o recurso hierárquico interposto por A... do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de 5 lugares de 2.° oficial, da carreira de oficial administrativo do quadro de pessoal não docente da Universidade da Beira Interior, constata-se que não se verificam as alegadas irregularidades invocadas pelo recorrente, carecendo de fundamento válido os aspectos que este considera como ilegais.
II- Entende-se, assim, que falece razão ao recorrente, pelo que deve ser indeferido o presente recurso hierárquico. (... )" (fls. do pa); I - Da acta nº 4 da reunião do júri do concurso referido em a), realizada em 10.05.99, consta que o júri reuniu "a fim de proceder à realização das entrevistas profissionais de selecção e à elaboração do projecto da lista de classificação final" e que “o júri, pretendendo avaliar com o máximo de isenção e objectividade todos os candidatos à entrevista, deliberou efectuar 5 perguntas iguais, atribuindo-lhes a pontuação de 4 valores a cada uma e que se passam a transcrever:
1- Quais são os deveres de um funcionário?
2- Quais são os direitos de um funcionário?
3- Quais são os órgãos de governo da Universidade?
4- Diga quais são as funções da Assembleia da Universidade?
5- Descreva as funções que exerce. Está satisfeito com as mesmas? Caso contrário, que funções deveria exercer, de acordo com o conteúdo funcional da sua carreira?
Após realizadas as referidas entrevistas profissionais de selecção onde foram apurados os factores de apreciação e valorizados de acordo com os critérios contidos no ponto 7.1.5 do aviso de abertura, apurou-se a seguinte classificação: A... – 11;... – 11; ... – 14; ... – 13; ... – 15;... – 15,5; ... – 19,5; ... – 15,5;... – 11; ...– 12; ...s – 17; ... – 13,5; ... – 15; ... – 16; ...– 17” (cfr. proc. administrativo).
j) - dão-se por reproduzidas as fichas de entrevistas constantes do pa.
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5- DIREITO:
5.1- O acórdão do TCA recorrido, como se referiu, negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 25.02.2000 (identificado no ponto g) da matéria de facto).
O recorrente, discordando da posição assumida no acórdão recorrido, sustenta desde logo - (cls. I) e II) - que no concurso interno de acesso limitado para provimento de lugares de 2º oficial da carreira de oficial administrativo, como seja o concurso em questão nos autos, a entrevista profissional não pode ser realizada como método de selecção, ainda que com carácter complementar, uma vez que o concurso não foi classificado como externo ou interno de ingresso, sendo estes os únicos em que pode recorrer-se à, entrevista como método de selecção, conforme resulta do teor do artº 23° nº 3 do D.L. nº 204/98, de 11 de Julho. E, atendendo aos princípios de estrita legalidade que presidem à actividade administrativa - designadamente ao concurso em apreço - a adopção e aplicação do método de selecção dos candidatos através da entrevista profissional é “ilegal e, por isso, nulo, por enfermar de vicio de violação de lei”.
A questão assim colocada resume-se por conseguinte ao saber se, ao contrário daquilo que se entendeu no acórdão recorrido, no concurso em questão nos presentes autos – concurso interno de acesso limitado para provimento de 5 lugares de 2º oficial da carreira de oficial administrativo – se apresenta como violador do disposto no artº 23º nº 3 do DL 204/98, de 11/07 o facto de o júri do concurso ter adoptado como método de selecção dos candidatos a “entrevista profissional”.
Vejamos:
O art. 19º, do DL 204/98 (diploma que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública), sobre a epígrafe “métodos” determina o seguinte:
“1- Nos concursos podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, e com carácter eliminatório, os seguintes métodos:
a) Provas de conhecimentos;
b) Avaliação curricular.
2- Podem ainda ser utilizados, com carácter complementar, os seguintes métodos:
a) Entrevista profissional de selecção;
b) Exame psicológico de selecção;
c) Exame médico de selecção.”
O artº 23º do mesmo diploma, sobre a epígrafe “entrevista profissional de selecção”, determina no seu nº 3 o seguinte: “A entrevista profissional de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório”.
Deste modo o artº 19º e com referência ao universo possível de concursos de recrutamento e selecção de pessoal, quer se trate de concurso externo ou interno, de ingresso ou de acesso (cfr. artº 6º), prevê dois métodos de selecção com carácter “eliminatório”, a saber: “prova de conhecimentos” e “avaliação curricular”. Em princípio, pelo menos um destes métodos tem de ser sempre utilizado nada impedindo no entanto que os dois métodos sejam conjuntamente adoptados (nº 1) (cfr. no entanto como excepção a essa regra o determinado no artº 20º nº 5 que torna sempre “obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção”).
Ou seja, em regra e nos concursos regulados por aquele diploma, a lei concede uma grande margem de discricionariedade à Administração no tocante aos métodos de selecção a utilizar, podendo escolher e sem justificar, entre os critérios previstos na citada disposição legal, aquele ou aqueles que considere ou tenha como os mais convenientes ou adequados atendendo, nomeadamente, ao conteúdo funcional ou às especificidades da categoria a cujo provimento o concurso se dirige.
Em qualquer concurso e em regra, pode ainda ser utilizado como método de selecção, além de outros, a “entrevista profissional”, mas sem carácter eliminatório.
Assim e tendo em consideração o concurso em questão nos autos, face ao referido podemos concluir que e ao contrário do entendido pelo recorrente, o citado artº 19º prevê, como possível e caso a administração o considere adequado, a utilização como método de selecção da “entrevista profissional” método este que, aliás, pode ser utilizado tanto em concursos de acesso como em concursos de ingresso.
Só que nestes últimos – concursos de ingresso – a entrevista profissional enquanto método de selecção apenas pode ser utilizado, como determina o artº 23º nº 3 do mesmo diploma, desde que “o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem”.
Ou seja o artº 23º nº 3, no tocante aos concursos de ingresso e com referência ao método de selecção “entrevista profissional” acaba por se afastar ligeiramente da regra geral prevista no artº 19º, ao fazer depender o recurso a esse método de selecção dos condicionalismos previstos naquela disposição. Aliás, que o recurso ao método “entrevista profissional de selecção” é admissível nos concursos de ingresso (externos ou internos) resulta ainda do disposto no artº 20º nº 5 ao tornar obrigatório, nesta espécie de concursos a “prova de conhecimentos”, “sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção”, nomeadamente o recurso à “entrevista profissional”.
Não estando tal método de selecção vedado no concurso em questão nos autos, daí que o acórdão recorrido ao decidir neste sentido não ofenda qualquer disposição legal, nomeadamente as indicadas pelo recorrente nas conclusões I) e II) que por isso terão que improceder ficando, em consequência, prejudicado o alegado nas conclusões III) e IV).
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5.2- Sustenta ainda o recorrente que “ao fazer as mesmas perguntas a todos os candidatos, mas em momentos diferentes e sem garantir que não haveria a possibilidade de manter em segredo as questões colocadas e escalonando em primeiro lugar para a entrevista o ora recorrente, sem qualquer justificação ou critério, o júri fez tábua rasa dos princípios da objectividade, transparência e igualdade de tratamento dos candidatos, com claro e manifesto prejuízo para o recorrente, violando os princípios da transparência, da igualdade de oportunidades para todos os candidatos e regra da obrigatoriedade de aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação”.
Vejamos:
O artº 5º nº 1 do DL 204/98 expressamente determina que “o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos”.
Como resulta da matéria de facto (alínea i)), com referência ao método de selecção “entrevista profissional” o júri deliberou fazer 5 perguntas iguais a cada um dos candidatos ou seja, às mesmas cinco perguntas tinham que responder todos os candidatos.
E, cada uma das respostas dadas pelo candidato a essas perguntas, era classificada com uma pontuação de 0 a 4 valores.
Como resulta das fichas de entrevistas constantes do processo administrativo a que se alude na al. j) da matéria de facto, a realização dessa entrevista profissional de selecção decorreu perante o mesmo júri em momentos diferentes para cada candidato, prolongando-se durante todo o dia, tendo a entrevista do ora recorrente início às 10,15 horas. A entrevista do 2º candidato a ser entrevistado iniciou-se passados cerca de vinte minutos após o início da entrevista do ora recorrente e assim sucessivamente, pela ordem indicada na alínea I) da matéria de facto, a entrevista dos restantes concorrentes.
Ou seja, sem se vislumbrar qual o critério utilizado para o efeito, o primeiro concorrente a ser entrevistado foi o ora recorrente, que e a título de exemplo, com referência à pergunta nº 4 – quais são as funções da Assembleia da Universidade? – obteve 0 pontos; à pergunta nº 1 - Quais são os deveres de um funcionário? – foi classificado com 2,00 pontos; e à pergunta nº 2 - Quais são os direitos de um funcionário? – obteve a pontuação de 1,5 valores.
Em entrevista profissional, obteve o recorrente, como resulta da alínea I) da matéria de facto 11 pontos.
Assim sendo, torna-se evidente que, tendo o recorrente sido entrevistado em primeiro lugar, é provável que e relativamente ao terceiro e seguintes candidatos a serem entrevistados o recorrente se encontre em situação de desvantagem, já que existia forte probabilidade de aqueles candidatos, em conversa com os que iam terminando a entrevista, se inteirarem das perguntas que vinham sendo feitas e daí a forte possibilidade de, nomeadamente através do contacto entre si, ou mesmo com recurso a outros contactos ou material de consulta (nomeadamente dos estatutos da UBI), melhor e mais calmamente prepararem ou estudarem as respostas a dar às questões ou perguntas que já conheciam e que sabiam atempadamente que lhe iriam ser feitas na entrevista, perguntas essas dirigidas fundamentalmente ao nível de conhecimentos profissionais dos candidatos e que, salvo no tocante à pergunta nº 5, implicavam uma resposta “objectiva”.
Daí resultando, naturalmente, a forte possibilidade de nessa entrevista os restantes candidatos virem a obter melhores resultados do que o 1º e o 2º a serem entrevistados, já que a estes não foi dada a mínima possibilidade de prepararem as respostas a dar aquando da entrevista.
Aliás, é visível que as classificações atribuídas na entrevista profissional (salvo uma ou outra excepção) foram sucessivamente melhorando a partir do 3º candidato.
Deste modo, tendo as perguntas que iam sendo feitas características predominantemente objectivas, não se pode afirmar que ao recorrente, enquanto primeiro candidato a ser entrevistado, tivessem sido dadas as mesmas oportunidades que aos restantes candidatos, já que estes tiveram oportunidade de se inteirarem, com precisão, sobre a resposta a dar aquelas perguntas, de cariz predominantemente objectivo.
Assim, como argumenta o recorrente “ao fazer as mesmas perguntas a todos os candidatos em momentos diferentes sem garantir que não haveria a possibilidade de manter em segredo as questões colocadas”, o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, mostra-se seriamente abalado.
Aliás, não é preciso que essa lesão ao referido princípio ocorra efectivamente, ou que se demonstre a sua efectiva lesão, basta uma lesão meramente potencial, para que se possa concluir pela violação daqueles princípios.
Sendo assim é de concluir no sentido da ilegalidade do acto contenciosamente impugnado, por violação do disposto no artº 5º nº 1 do DL 204/98, de 11 de Junho, e daí a procedência das conclusões V) e VII), com a consequente procedência do recurso.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido.
a) – Conceder provimento ao recurso contencioso e em conformidade anular o despacho contenciosamente impugnado.
c) – Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2005 . – Edmundo Moscoso (relator) – Angelina Domingues – Costa Reis (vencido. Entendo que nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração que não foi esta quem fez a divulgação das perguntas).