Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I RELATÓRIO.
Nos presentes autos de inquérito judicial à sociedade é requerente M. S. e requeridos X, Lda, J. C. e L. S
Alega a primeira que foi casada com o 3º requerido, casamento ocorrido em 8/8/95 e sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, do qual se divorciou por mútuo consentimento em 5/1/2007. São sócios da 1ª requerida os 2º e 3º. A quota do 3º requerido na sociedade, adquirida em 11/8/98, é um bem comum. A requerente pediu e foi deferido o arrolamento da quota correspondente a 50% do valor do capital social. Aguarda a sua partilha em sede de inventário, onde foi considerada bem comum. A requerente tem vindo a solicitar informações sobre a vida da sociedade as quais lhe são negadas. Concretiza o que tem pedido, as interpelações feitas, e o que pretende. Termina pedindo que seja julgado procedente o presente pedido de Inquérito Judicial à X, LDA., devendo prosseguir os autos os demais termos com vista à apresentação de todas as informações, dados e documentos discriminados ao longo do seu articulado, mormente, de todos os elementos contabilísticos e documentos que servem de base à contabilidade, de forma autêntica e completa, desde a constituição da sociedade até à presente data.
Juntou documentos.
Os requeridos não apresentaram contestação.
Notificada a requerente para se pronunciar quanto à sua ilegitimidade ativa, veio pugnar pela legitimidade.
De seguida, pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão que se destaca a negrito: “(…) Dispõe o artigo 216º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais que o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
Ora, a sociedade comercial em questão é uma sociedade por quotas, tendo os seus sócios que constar da respetiva certidão comercial. Compulsada a mesma, a fls 16 e ss, resulta serem sócios L. S. e J. C
Assim, a requerente não é efetivamente sócia da sociedade requerida.
Tem sim, direito à meação da referida quota, tendo mesmo requerido o seu arrolamento. Mas este facto dá-lhe direito a exercer os direitos de sócio?
A jurisprudência tem entendido que não.
Veja-se o Acórdão do STJ de 28-11-2000 in BMJ, 501º-300: “(..) V-Por outras palavras, na comunhão matrimonial de bens entra apenas o valor patrimonial da quota, não adquirindo o cônjuge do sócio a qualidade de sócio com todo o correspondente complexo de direitos e deveres pessoais dos sócios. VI- O direito à informação- que pode efectivar-se na prática pela instauração de uma acção especial de inquérito judicial- é um direito extrapatrimonial do sócio e, como tal, não é comunicável ao seu cônjuge. VII- Assim, e atenta a natureza eminentemente pessoal do direito à informação dos sócios de uma sociedade por quotas, não tem legitimidade para intentar uma acção especial de inquérito contra aquela sociedade o cônjuge de um dos sócios, casado em regime de comunhão de adquiridos, acção essa instaurada na pendência de um processo de divórcio pendente à data da sua instauração”.
Veja-se também o Acórdão RP de 13-3-2000 in www.dgsi.pt: “Não tendo a requerente, enquanto cônjuge eventualmente meeira de um sócio ou como fiel depositária da quota social arrolada, a qualidade de sócia nem sendo legalmente titular da relação jurídica por ela configurada na petição inicial, ela carece de legitimidade processual para intentar inquérito judicial”.
E o mais recente Acórdão do TRP de 22-10-2019, in ww.dgsi.pt : “O cônjuge do sócio de uma sociedade não tem o direito a obter informações societárias nem legitimidade para instaurar o correspondente inquérito judicial à sociedade com vista a obter tais informações, mesmo que a participação social do seu cônjuge seja um bem comum do casal por força do regime matrimonial de comunhão de bens. Bem como o Ac do TRP de 25-1-1999 também disponível em www.dgsi.pt.
Desta forma, declaro verificada a exceção dilatória de falta de legitimidade da requerente para pedir o inquérito judicial à sociedade requerida por não ter a qualidade de sócia da sociedade, não podendo exercer os direitos que competem aos sócios, e a consequente absolvição dos requeridos da instância e extinção dos autos nos termos do disposto nos artigos 278º, nº1, al d) e 30º, nº1 a 3 do CPC.
Custas pela requerente- artigo 527º, nº1 do CPC.
Registe e Notifique.
Proceda ao arquivamento dos autos.”
Inconformada, a requerente apresentou recurso, terminando as alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)
“A- A Recorrente intentou uma ação de inquérito judicial à sociedade cuja causa de pedir culminava na procedência da ação “devendo prosseguir os autos os demais termos com vista à apresentação de todas as informações, dados e documentos discriminados ao longo do presente articulado, mormente, de todos os elementos contabilísticos e documentos que servem de base à contabilidade, de forma autêntica e completa, desde a constituição da sociedade até à presente data, para e com os necessários e advindos efeitos legais”.
B- Neste sentido, a douta sentença, ínsita do Despacho com Ref. 176049441, declarou “verificada a exceção dilatória de falta de legitimidade da requerente para pedir o inquérito judicial à sociedade requerida por não ter a qualidade de sócia da sociedade, não podendo exercer os direitos que competem aos sócios, e a consequente absolvição dos requeridos da instância e extinção dos autos nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, al. d) e 30.º, n.º 1 a 3 do CPC”.
C- Assim, surge enquanto questão fundamental do presente recurso a legitimidade da Recorrente, importa recordar a estatuição do art. 8.º, n.º 2 do C.S.C., atinente à Participação dos cônjuges em sociedades, na qual se prevê que “quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade”.
D- Daí decorre que, não obstante o formalismo legal de se considerar enquanto sócio, para efeitos de relações societárias, o cônjuge que celebra o contrato de sociedade, a participação social pertence à massa de bens comuns do casal, reconhecendo-se, por isso, que “em situações pontuais, a necessidade de tutela dos direitos do ex-cônjuge meeiro, nomeadamente em situações de divórcio do cônjuge sócio”, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º325/18.9T8VNG.P1, de 22.10.2019.
E- Ora, uma vez dissolvido o casamento extingue-se a existência de um património coletivo, passando a existir uma situação idêntica à indivisão, o que torna, in casu, indispensável a tutela dos direitos e interesses da ex-cônjuge, aqui Recorrente, face à prossecução da atividade da dita sociedade, dada a inegável tramitação do processo de inventário e consequente divisão de bens comuns, entende-se que se deve aplicar o regime da contitularidade da quota, nos termos dos arts. 222.º e ss. do C.S.C., conforme palavras do Dr. José Miguel Duarte, in Revista Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol. II – set. 2005, transcritas no artigo 11.º da allegatio do presente recurso, por forma a salvaguardar a legitimidade excecional da Requerente para o exercício dos seus direitos societários, de modo a tutelar os seus legítimos interesses.
F- Impera salientar que, já tendo sido decretado o divórcio, encontra-se pendente o inventário e partilha, no âmbito do Processo n.º 2306/21.6T8VNF, no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o qual assume a quota da sociedade como um bem comum a partilhar, Cfr. DOC. 1.
G- Razão pela qual parece-nos evidente que a Recorrente tem perfeita legitimidade, a qual deve ser reconhecida, e que bem se compreende, pois, a má gestão ou gerência da sociedade pode levar a negócios ruinosos e causar danos muitas vezes irreparáveis na sociedade, podendo levar a que a quota (também) da Recorrente nada valha ou diminua consideravelmente o seu valor, pelo que esta tem de ter legitimidade e interesse em agir.
H- Mas, ainda, no que concerne especificamente ao direito de informação e toda a legitimidade da Recorrente para dar impulso processual à presente demanda, permitimo-nos respeitosamente, mencionar a tese de Mestrado, “Atutela dos direitos do cônjuge meeiro do sócio no contexto de divórcio quanto à participação social nas sociedades por quotas, em especial o direito à informação”, na qualidade de parecer técnico-jurídico, Cfr. DOC. 2, mormente “consideramos que dada a essencialidade deste direito, o seu exercício pelo cônjuge meeiro do sócio deverá ser sempre admitido, pois, só assim, estamos verdadeiramente a tutelar o seu direito de meação. Se este cônjuge utilizar informações obtidas de modo a prejudicar a sociedade ou os outros sócios, será responsabilizado, nos termos gerais (art. 214.º, n.º 6 CSC)”.
Pede que o recurso seja julgado procedente e seja considerada como parte legítima, devendo os autos prosseguir os seus termos até final.
Os requeridos apresentaram contra-alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES- (que se reproduzem)
“A. A recorrente pretende juntar um despacho, não transitado em julgado, referente ao processo de inventário do casal, onde não consta, propositadamente, qualquer data, uma vez que o mesmo foi proferido antes da propositura da acção, concretamente em 22/06/21, e que nenhuma relevância tem para o que aqui se discute.
B. Acresce que a recorrente nem sequer alegou no recurso a razão pela qual não o juntou antes ou que importância é que o mesmo tem para o desfecho deste processo.
C. Além disso pretende juntar também uma dissertação de mestrado e não um parecer.
D. Logo, a junção deste documento é legalmente inadmissível – art.º 423º, 425º e 651ºCPC.
E. A recorrente discorda da decisão porque entende que se deve aplicar o regime da contitularidade da quota, citando, para tanto o Ac TRP (proc. 325/18.9T8VNG.P1 de 22/10/2019 (www.dgsi.pt) que refere o contrário do por si alegado (“ I. O exercício do direito à informação sobre a Sociedade Comercial e o recurso do inquérito judicial advém da qualidade de sócio dessa mesma sociedade, sendo indissociável dessa posição societária. II – O cônjuge do sócio de uma sociedade não tem o direito a obter informações societárias nem legitimidade para instaurar o correspondente inquérito social à sociedade com vista a obter tais informações, mesmo que a participação social do seu cônjuge seja um bem comum do casal, por força do regime matrimonial de comunhão de bens” – negro e sublinhado nosso.
F. A recorrente litiga com um claro abuso de direito de acção, previsto na clausula do art.º 334º através da qual se procura estabelecer limites ao exercício das posições jurídicas que, embora formalmente permitido, se apresenta como disfuncional ao sistema jurídico, quando contraria manifestamente vetores fundamentais ao seu funcionamento, concretamente fazendo um uso indevido do apoio judiciario.
G. Dez anos após o divórcio “ocorreu-lhe” que a quota social não tinha sido partilhada pelo que, pediu apoio judiciário, requereu o inventário, no valor de 560.000€ (proc. n.º 236/21.6T8VNF Trib. de Família e Menores de V. N. de Famalicão
H. Porque o 2º recorrido, no âmbito do inventário, alegou que a quota social, embora tivesse sido um bem comum, já tinha sido partilhada, faltando só formaliza-la, a recorrente, como não paga custas, propor-lhes o proc.o crime n.º 1814/17.8T9VNF, requereu a instrução, atento o arquivamento e recorreu da decisão de não pronuncia, obrigando-o a sujeitar-se a esta situação, nomeadamente à sua constituição de arguido, deslocações ao tribunal para, etc., por mero capricho.
I. Agora, volvidos 14 anos, “ocorreu-lhe” que nunca ninguém lhe deu informações acerca da sociedade e, como tal, requereu mais três apoios judiciários e, só no mês de setembro, propôs-lhe (a si, à sociedade e ao seu sócio) 3 acções (Proc. 4869/21.7T8VNF – J1 – com vista à nulidade ou anulabilidade de todas as deliberações sociais atinentes à distribuição de lucros; proc. 4870/21.0T8VNF – J2 – destituição dos sócios gerentes e proc. 4871/21.9T8VNF – J2- presentes autos, todas no valor de 30.000,01€, obrigando o recorrido a pagar 612€ por cada contestação e agora 306,00€ por cada recurso.
J. Acções estas sem fundamento legal, o que eleva ainda mais o abuso de direito, pois a questão da quota já está a ser discutida em sede própria - no inventário.
K. A quota social foi constituída pelo 2º recorrido, apenas em seu nome, durante o casamento, celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo o ex casal se divorciado em em 05 de Janeiro de 2007, na CRC de Vila Nova de Famalicão.
L. O art.º 8º n.º 2 e 3 CSC manda considerar como sócio nas relações com a sociedade apenas um dos cônjuges. – Cfr. como refere Prof. Meneses Cordeiro (CSC Anotado, págs. 103 e 104): “Mercê do regime de bens pode acontecer que uma participação social seja comum a ambos os cônjuges. Neste caso, por força do art. 8º, nº 2 apenas será considerado sócio aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade, ou, sendo a participação adquirida posteriormente, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal (…) “apenas é considerado sócio aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade, pelo que a qualidade de sócio não se comunica ao seu cônjuge, mesmo que casado no regime da comunhão de bens (…) não se permite que o cônjuge do sócio tenha o direito de examinar a escrituração e os documentos concernentes às operações sociais, ou ser parte legítima para intentar ação especial de inquérito ou ser titular do direito de participação nas deliberações sociais e de votação ou de exercício de cargos sociais…”. – negrito e sublinhado nosso.”neste sentido, os Acórdãos do STJ de 31/3/1998, (processo: 97A791); de 13.12.2000 (relator Salvador da Costa), de 29.06.2004 (Azevedo Ramos) e ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008 (Processo: 313/2006-2) e do Porto de 12.07.2017 (Rui Moreira) e da RG de 5/11/2015, (proc. nº 3990/14.2TBBRG.G1),Ac. Ac. TRP de 22/10/19 (325/18.9T8VNG.P1), confirmado pelo STJ, através do Ac. de 26/01/2021 (325/18.9T8VNG.P1.S1) (todos disponíveis em www.dgsi.pt), sendo que, este último, além de citar muitos outros acórdãos, no mesmo sentido, explica claramente a razão pela qual a recorrente não tem legitimidade para propor quer a presente acção quer as acima referidas (art.º 9º. da pi)
M. Com efeito, no caso concreto, a presente acção foi proposta ao abrigo do disposto nos artigos 191º e 257º CSC e 1055º CPC, sendo que todos esses artigos fazem referencia apenas à pessoa do sócio, pelo que apenas o sócio tem legitimidade para propor a acção.
N. Acresce que a recorrente não a qualidade de contitular, pois como explica o Ac. TRP de 22/10/19 (325/18.9T8VNG.P1), confirmado pelo STJ, através do Ac. de 26/01/2021 (325/18.9T8VNG.P1.S1) (ambos disponíveis em www.dgsi.pt). “Na compropriedade, está em causa o simples interesse individual dos comproprietários e qualquer dos contitulares pode, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum, salvo se houver cláusula de indivisão (artigo 1412º do Código Civil). É que o legislador entende que a contitularidade dos direitos reais não corresponde, à melhor forma de exploração económica dos bens. Donde a afirmação: “Dos bens comuns, pelo contrário, nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão.” E a comunhão mantém-se, por imperativo da lei, enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação económica os bens comuns se encontram adstritos (art. 1689.º, nº 1 do C.C.). Por outro lado, cada comproprietário pode dispor livremente da quota que representa a medida da sua participação no direito comum (...). Quanto aos cônjuges, nenhum deles pode alienar ou onerar bens determinados, nem parte especificada de qualquer dos bens comuns, nem dispor sequer de qualquer quota ideal de participação no direito comum (...)» [Antunes Varela, Direito da Família, Lisboa, 1982, págs. 373 e ss.]. Nessa medida, os bens comuns são tidos como uma massa patrimonial com certo grau de autonomia, que pertence aos dois cônjuges, mas sendo os dois titulares de um único direito. É o conceito da propriedade coletiva, que corresponde a um património que pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. É uma comunhão sem quotas, em que os vários titulares do património coletivo são sujeitos de um único direito, de um direito uno, que não consente divisão. “Esta particular fisionomia do património coletivo radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade e que exige que o património coletivo subsista enquanto esse vínculo perdurar”.
O. Mas, mesmo que assim não se entenda, não estariam preenchidos os requisitos necessários à pretensão da recorrente, pois a recorrente limitou-se limitado a referir que os recorridos lhe vedam o acesso à informação e isso PODE-LHE causar prejuízo!
P. Face ao exposto, também por esta razão teriam os recorridos de ser absolvidos do pedido.”
Pedem por isso que seja negado provimento ao recurso.
O recurso de apelação foi admitido com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo; foi rejeitada a junção de documentos com as alegações de recurso e foi confirmada a admissão do mesmo nos termos determinados pela 1ª instância.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se a requerente tem legitimidade ativa para propor a presente ação.
III MATÉRIA A CONSIDERAR
A matéria a considerar é a que consta do relatório “supra” –matéria alegada na petição inicial.
IV O MÉRITO DO RECURSO.
Estando em causa a verificação da legitimidade ativa da requerente, iniciaremos a presente apreciação com considerações sobre a legitimidade processual, ativa e passiva, enquanto pressuposto processual que terá de se verificar para que o Tribunal possa apreciar o mérito da causa.
A ilegitimidade ativa ou passiva configura uma exceção dilatória, cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artº. 287º, nº. 1, d), artº. 577º, e) e artº. 576º, nº. 2, do C.P.C.), salvo casos, designadamente de preterição de litisconsórcio (pluralidade de partes de um ou de ambos os lados da relação, ao invés da legitimidade singular), em que o vício possa ser sanado através do incidente de intervenção de terceiros –artº. 311º e segs. do C.P.C
Face ao disposto no artº. 30º do C.P.C., o autor é parte legítima quando tenha interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tenha interesse direto em contradizer (n.º1), sendo que, para esse efeito, o interesse direto em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse direto em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (nº. 2).
Para que o pressupostos da legitimidade se verifique é necessário que quem figura no processo como autor e como réu sejam os efetivos detentores do interesse relevante que se encontra em discussão na ação submetida pelo autor à apreciação e à decisão do tribunal, ou seja, exige-se que quem figura como parte na causa, quer do lado ativo (enquanto autor), quer do lado passivo (enquanto réu), tenham uma posição concreta perante a causa que é submetida ao tribunal, e daí que a legitimidade não seja uma qualidade pessoal, mas antes uma qualidade posicional da parte face à ação, ao litígio que aí se discute –Paulo Pimenta, pag, 69 de “Processo Civil Declarativo”.
A verificação deste pressuposto afere-se de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial, ou seja, face aos factos por ele alegados nesse articulado e com base nos quais configura a relação jurídica material controvertida que submete à apreciação e à decisão do tribunal, não se procurando nesta fase preliminar indagar se os factos são verdadeiros (o que já contenderá com a legitimidade substantiva) –cfr. artº. 30º, nº. 3, do C.P.C
Introduzimos desde já a apreciação de um ponto do caso concreto que respeita à requerida junção de documentos pela recorrente –e restava apreciar a requerida junção do acórdão desta Relação proferido em 3/2/2020 e que confirmou o despacho junto aos autos com a p.i. sob doc. 4, (requerimento referência 205541), -a qual se releva manifestamente despicienda já que basta o alegado pela requerente na sua peça inicial quanto à contitularidade da quota (e a sua relacionação em inventário para subsequente partilha, independentemente do trânsito dessa questão) para efeitos de apreciação do pressuposto da sua legitimidade, na senda do que acabamos de dizer. Daí que se rejeite a sua junção (já que o artº 425º do C.P.C., para o qual remete o artº. 651º, nº. 1, do mesmo, não prescinde da aferição da necessidade ou pertinência da junção do documento - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pag. 512, dizem que “são desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insusceptíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou por dizerem respeito a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar no processo documento de igual ou superior relevo”).
Casos há em que a própria lei desenha em concreto o quadro da legitimidade ativa (ou passiva) mediante os interesses que estão em jogo na questão substantiva que se visa submeter ao Tribunal.
Assim é no caso desta ação, como melhor iremos desenvolver.
Antes de mais convém assentar nos elementos que a requerente nos fornece na petição inicial e são eles:
-o seu casamento com o 3º requerido em -/8/95, sob o regime de comunhão de adquiridos, e subsequente divórcio em 571/2007;
-a aquisição da quota na constância do casamento, em -/8/98;
-a qualidade de sócio do 3º requerido;
-o arrolamento da quota (correspondente a 50% do capital social) a seu pedido;
-a pendência do inventário para sua partilha, tendo aí sido considerada bem comum;
-falta de resposta ao seu pedido de informações sobre a vida da sociedade.
Vejamos agora os princípios a ter em conta na ação prevista no artº. 216º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).
E para o efeito faremos apelo ao Ac. desta Relação de 18/11/2021 (relator José Alberto Moreira Dias, de que fomos 2ª adjunta, em www.dgsi.pt), em que isso mesmo é analisado ao pormenor e que passamos a citar, justificando-se, a nosso ver, a extensão da citação, destacando-se a negrito nosso a parte de maior relevo para o caso que se nos apresenta, e introduzindo as notas respetivas no texto: “No âmbito das sociedades comerciais, o direito à informação dos sócios constitui um dos princípios basilares em que assenta o Código das Sociedades Comerciais (CSC), sendo esse direito um elemento estrutural do status ou qualidade de sócio, isto é, que tem a sua raiz no facto do requerente da informação ser proprietário de uma participação social, consubstanciando, portanto, o direito à informação do sócio sobre a vida da sociedade um verdadeiro direito subjetivo do sócio, que é inerente e conatural à sua qualidade de sócio. A importância angular da salvaguarda do direito subjetivo do sócio à informação sobre a vida da sociedade justifica, aliás, que o incumprimento desse direito acarrete para o inadimplente responsabilidade criminal (arts. 518º e 519º do CSC) e civil (arts. 79º, n.º 1, 81º e 82º do mesmo Código).
O direito à informação encontra-se consagrado em termos gerais e independentemente do tipo de sociedade no art. 21º, n.º 1, al. c) do CSC, em que se estabelece que “todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”. O direito à informação é, portanto, um direito subjetivo que assiste a todo e qualquer sócio seja qual for o tipo de sociedade, que decorre de ser detentor de uma participação social e que, portanto, é conatural e inerente à sua qualidade de sócio, na medida em que o direito à informação permite-lhe a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da sua posição financeira e social na sociedade, “funcionando como ferramenta de controlo social” e que está associado ao elemento do contrato de sociedade, enquanto “atividade em comum, uma vez que independentemente do grau de participação na gestão, o sócio necessita de conhecer todos os factos que sejam imprescindíveis ao exercício dessa sua função” (Margarida Costa Andrade, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coordenando por Jorge M. Coutinho de Abreu, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 377) e, bem assim, para garantir que o mesmo possa exercer outros direitos sociais que lhe assistem, nomeadamente, o direito aos lucros, de voto e de impugnação de deliberações sociais.
Com efeito, o sócio apenas pode exercer cabalmente a sua atividade de sócio, nomeadamente, salvaguardar a sua posição económica e financeira na sociedade e, bem assim, exercer os demais direitos sociais inerentes à sua qualidade de sócio que lhe são reconhecidos por lei e pelo contrato societário, quando a sociedade funcione para com aquele numa situação de total transparência, o que pressupõe necessariamente que lhe seja reconhecido um direito subjetivo a obter informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a vida da sociedade, com a inerente obrigação de quem se encontra obrigado a prestar essa informação, que lhe preste efetivamente informação verdadeira, completa e elucidativa, compreendendo-se, por isso, que o direito à informação seja reconhecido a todo e qualquer sócio, nos termos da lei e do contrato, independentemente do tipo de sociedade, como direito subjetivo do sócio inerente e conatural a essa sua qualidade pela al. c), do n.º 1, do art. 20º.
Neste sentido escreve Menezes Cordeiro que a informação é um “pressuposto de voto em assembleia”, é um “meio de legitimação dos investimentos e dos mercados”, é uma “forma de fiscalização da administração” e é uma “tutela das minorias” (Menezes Cordeiro, in “Manuel das Sociedades em Geral”, pág. 677).(…)
Decorre do que se vem dizendo que o direito geral do sócio à informação, consagrado no art. 21º, n.º 1, al. c) do CSC, carece de ser, e é, legalmente regulamentado em função do tipo de sociedade.
Essa regulamentação específica do direito de informação que assiste aos sócios encontra-se fixada, no que respeita às sociedades por quotas, nos arts. 214º a 216º do CSC, e quanto às sociedades anónimas nos arts. 288º a 293º do mesmo Código.
Tal como se extrai do cotejo desses preceitos legais, o direito à informação que consagram pode ocorrer a três níveis ou momentos distintos, a saber: 1º) a denominada informação permanente (que se encontra regulada no art. 214º, n.ºs 1 a 5 do CSC para as sociedades por quotas, e nos arts. 288º e 291º do mesmo Código para as sociedades anónimas); b) a denominada informação intercalar, que é prestada como ato preparatório de cada assembleia geral (que se encontra regulada no art. 289º para as sociedades anónimas); e a denominada informação em assembleia geral (regulada para as sociedades anónimas no art. 290º, mas cujo regime jurídico é aplicável às sociedades por quotas, por força do n.º 7 do art. 214º).
(…), conforme decorre do n.º 1 do art. 214º, nas sociedades por quotas, a denominada informação permanente pode manifestar-se em quatro vertentes distintas, a saber: a) o direito à informação em sentido estrito; b) o direito de consulta de livros e documentos; c) o direito de inspeção dos bens sociais e, finalmente, d) o direito a requerer inquérito judicial à sociedade (Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, vol. II, “Das Sociedades”, 2014, 4ª ed., Almedina, págs. 255 e 256).
Nas sociedades por quotas, o direito fundamental dos sócios à informação permanente, na vertente de direito à informação em sentido estrito, é um direito pleno, mas que se encontra delimitado, nos termos do n.º 1 do art. 214º do CSC, aos atos de “gestão da sociedade”, o que significa que a lei reconhece aos sócios um direito de formular à gerência da sociedade, a todo o tempo, questões sobre a vida da sociedade, contanto que essas questões/informações respeitem à gestão da sociedade.(…).
Essa informação solicitada pelo sócio sobre a gestão da sociedade, para além de poder ser requerida por todo e qualquer sócio a todo o tempo, nos termos do n.º 3 do art. 214º, pode ter por objeto atos já praticados (isto é, atos passados, atinentes à gestão da sociedade), ou atos futuros, contanto que, quanto a estes, a sua prática seja esperada e sejam suscetíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei. (…)
O sócio, requerente da informação permanente em sentido estrito (o mesmo se diga para o requerimento de informação na dimensão de consulta de escrituração, livros ou documentos, bem como na dimensão de inspeção dos bens sociais), também não se encontra obrigado a motivar, isto é, a justificar esse seu pedido de informação.
Assim, desde que o pedido de informação strictu sensu respeite a informação relativa à gestão da sociedade, ou que se trate do sócio exercer o seu direito à informação na vertente de consulta da escrituração, livros ou documentos da sociedade, ou na vertente de inspeção de bens sociais, não é lícito à gerência da sociedade condicionar a prestação da informação ou a disponibilização dos livros ou documentos para consulta, ou a apresentação dos bens sociais solicitada pelo sócio para inspeção, à indicação, por parte deste, dos motivos porque deseja obter essa informação, fazer a consulta ou a inspecção (Acs. STJ. de 13/04/1994, CJ, T. II, pág. 27; de 16/03/2011, Proc. 1560/08.3BAOZ.P1.S1; RG. de 10/07/2019, Proc. 734/18.3T8VCT.G1; RP. de 08/03/2018, Proc. 2929/16.5T8STS.P1, todos in base de dados da DGSI, lendo-se neste último, que “O direito à informação nas sociedades por quotas é um direito pleno dos sócios, que não depende, no seu exercício, de qualquer fundamentação ou justificação”. No mesmo sentido Pereira de Almeida, “Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários e Mercados”, 6ª ed., Almedina, pág. 141; Ainda Raúl Ventura, in “Sociedades por Quotas”, vol. I, pág. 292, onde escreve que: “O direito à informação deve ser exercido mediante requerimento do sócio, o qual não está sujeito a forma especial. Por outro lado, nesse requerimento o sócio não está obrigado a fundamentar o pedido, embora para certos efeitos lhe convenha fazê-lo”), muito embora, seja conveniente fazê-lo, porquanto, conforme se expande no aresto do STJ de 16/03/2011, anteriormente citado, no caso de solicitação de informação em sentido estrito, a completude ou incompletude dessa informação prestada ao sócio, assim como saber se esta é ou não elucidativa, terá que ser aferida em função do teor do requerimento por este apresentado, solicitando a prestação da informação.
Acresce que nas sociedades por quotas, para além de assistir a todos os sócios, independentemente da sua participação social no capital da sociedade de que é sócio, um direito subjetivo permanente à informação em sentido estrito, com o sentido e alcance que se acabam de enunciar, nos termos do art. 214º, n.ºs 1 e 4 do CSC., também lhes assiste um direito de informação, na dimensão de consulta de escrituração, livros e documentos, no âmbito do qual lhes assiste o direito subjetivo de solicitar, a todo o tempo, à gerência da sociedade que lhes exiba, para exame, os livros de escrituração e outros documentos descritivos da atividade social.
Mais uma vez, à semelhança do que acontece com a informação em sentido estrito, o pedido de informação permanente, na dimensão de consulta de livros e documentos em poder da sociedade, pode ser requerido pelo sócio à gerência desta, verbalmente ou por escrito, a todo o tempo, muito embora, por razões de prova, seja conveniente ao sócio solicitar essa consulta por escrito. (…)
Essa consulta deve ser efetuada pessoalmente pelo sócio, na sede da sociedade, o qual, no entanto, poderá fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo art. 576º do CC, ou seja, tirar fotocópias, fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou do documento, mas esta última faculdade é condicionada a mostrar-se necessária a reprodução e a gerência da sociedade não alegue motivo grave para se lhe opor (n.º 4 do art. 214º do CSC). (…)
Sintetizando, nas sociedades por quotas o direito à informação permanente, naquela tripla dimensão, é concedido a todos os sócios, sem discriminações, isto é, sem dependência de serem titulares de uma participação mínima no capital social da sociedade (contrariamente ao que acontece nas sociedades anónimas, em que o exercício pelos acionistas do direito à informação, naquelas várias dimensões, está dependente destes serem detentores de uma participação social mínima no capital social da sociedade – arts. 288º, n.º 1 e 291º, n.º 1 do CSC), não tendo esse pedido de ser motivado, estando, no entanto, esse direito à informação, na dimensão de informação em sentido estrito, limitado à informação respeitante à gestão da sociedade.
Note-se que o direito subjetivo do sócio à informação permanente, em qualquer uma dessas três dimensões, nos termos do n.º 2 do art. 214º, pode ser regulamentado quanto ao seu âmbito e ao modo de exercício, no contrato de sociedade, mas se essa regulamentação pode ampliar o direito à informação reconhecido pelo art. 214º a todo e qualquer sócio, essa regulamentação não pode restringir injustificadamente o âmbito do direito à informação conferido legalmente, através deste dispositivo legal, ao sócio, nem pode impedir o exercício efetivo desse direito legal à informação pelo sócio. Acresce que as disposições do contrato social que regulam o direito do sócio à informação, não podem ser invocadas quando o sócio, requerente da informação, alegue, como fundamento do seu pedido à informação solicitada, a suspeita de práticas suscetíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tenha por fim julgar da exatidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada (art. 214º, n.º 2, in fine, do CSC) (Alexandre de Soveral Martins, “Direito dos Sócios à Informação”, in “Código das Sociedades Comerciais”, vol. III, coord. por Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, pág. 302, em que sustenta que: “O contrato de sociedade pode regulamentar o direito à informação (n.º 2 do art. 214º). Essa possibilidade vale tanto para o direito à informação em sentido estrito, como para o direito de consulta e inspeção”, acrescentando a fls. 302 e 303: “Uma tal regulamentação pode dizer respeito ao procedimento (incluindo aí o horário das consultas ou o prazo para as respostas dos gerentes), como o âmbito da informação. A regulamentação em causa, porém, não pode constituir, na prática, um verdadeiro impedimento ao exercício efetivo do direito à informação. Também no que respeita ao âmbito do direito à informação (e, portanto, quanto às matérias sobre as quais pode incidir) não podem constar do contrato de sociedade limitações que não sejam justificadas”).
Deriva do exposto que o n.º 2 do art. 214º fixa o conteúdo mínimo do direito à informação que é legalmente conferido a todo e qualquer sócio. Esse conteúdo mínimo do direito do sócio à informação é um direito inderrogável e irrenunciável, que, como tal, está subtraído à soberania da assembleia geral e dos sócios, em que nem o consentimento dos seus titulares no contrato de sociedade, nem por deliberação, pode ser afastado ou modificado para além do apontado limite fixado pelo n.º 2, sendo nula a deliberação que o ofenda (art. 56º, n.º 1, al. d) do CSC) (Abílio Neto, “Notas Práticas ao Código das Sociedades Comerciais”, 1989, Petrony, pág. 305).
Precise-se que a recusa de informação permanente ao sócio, naquelas três dimensões em que esta se desdobra, ou a prestação dessa informação requerida presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, nos termos do disposto no art. 216º do CSC, confere ao sócio o direito a requerer ao tribunal inquérito à sociedade, nos termos do art. 292º, n.º 2 e segs
Note-se, contudo, que embora o direito subjetivo do sócio, nas sociedades por quotas, a obter informação permanente, nas várias dimensões em que esse direito se desdobra, seja um direito pleno dos sócios, a recusa da sociedade em lhe prestar a informação nem sempre é ilícita e, portanto, nem sempre confere ao sócio o direito de obter provimento na ação de inquérito judicial que venha a intentar com fundamento na recusa da informação permanente que solicitou, ou de que a informação que lhe foi prestada, na sequência do requerimento que apresentou à gerência da sociedade, é presumivelmente falsa ou não elucidativa.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do art. 215º do CSC, salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, nas sociedades por quotas, a recusa da prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio, requerente da informação, a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e/ou quando a prestação da informação ao sócio ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.” (fim de citação).
De tudo decorre que este direito à informação de que vimos a tratar é “um direito instrumental relativamente a outros direitos (direito aos lucros, de voto, de impugnação de deliberações sociais, de ação de responsabilidade contra os administradores, etc.).” -Prof. Luís Brito Correia "Direito Comercial", 2º Vol., pag. 317.
Isto posto, há que ponderar e aplicar os princípios elencados ao caso de ser, como é no que se nos apresenta, o ex-cônjuge do sócio e “contitular” da quota por força do casamento a pretender exercer o direito à informação.
O Tribunal recorrido citou em prol da tese que não lhe confere legitimidade ativa para o efeito, o Ac. da Rel. do Porto de 22/10/2019 –entre outros aí citados.
A nosso ver e prima facie seremos desde logo tentados a dizer, numa posição absolutamente simplista, que o cônjuge e também o ex-cônjuge, não sendo sócio e não podendo exercer direitos societários, não necessita de ser informado sobre a vida societária. Por outro lado, cabe ao cônjuge que é sócio em primeira linha o controle social e a salvaguarda da sua posição económico financeira na sociedade. Por outro lado ainda, tal não esbarra no norma que prevê que no âmbito do casamento cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de atos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal –artº. 1678º, nº. 3, do C.C.-, já que esse direito não lhe confere poderes societários, não se podendo impor à pessoa coletiva, nem com o disposto no artº. 1679º do mesmo que terá de ser lido com igual respeito pelas regras da vida da sociedade.
Resta saber se as coisas se podem colocar com esta simplicidade e se perante um estudo mais cuidado a visão se mantém.
Desde logo face ao disposto no artº. 1048º do C.C. –as normas dos artºs. 1048º e segs. regem os trâmites processuais do inquérito judicial à sociedade. Essa norma refere que o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os respetivos fundamentos (…). Ora, a própria norma remete para a regulamentação específica, para as normas de direito material, como decorre das expressões destacadas só será considerado interessado aquele a quem no caso concreto a lei conceda o direito a pedir o inquérito. Logo a pretendida resposta não está aí.
Ora, a nossa visão encontra fundamento legal no artº. 8º do C.S.C., onde o legislador teve o cuidado de prever esta situação.
Efetivamente nos seus nºs. 2 e 3, diz-se: “2 - Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
3- O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.”
O citado Ac. da Relação do Porto de 22/10/2019 (relatora Alexandra Pelayo, www.dgsi.pt) faz um estudo exaustivo desta norma de modo a interpretar a mesma com respeito pelo artº. 9º do C.C. -atribuindo-lhe carácter inovador, e regulador de uma situação diversa da contitularidade de quota para a qual existem normas específicas, concluindo não decorrer da mesma uma transmissão da qualidade de sócio ao cônjuge, acompanhada dos direitos que lhe são inerentes, mas apenas sendo comunicável ao cônjuge a vertente patrimonial inerente á qualidade de sócio, já não vertente associativo-institucional.
Permitimo-nos acompanhar a evolução que aí foi traçada, nestes termos (e inserindo as notas no respetivo local): “Esta norma surge consagrada no Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo DL n.º 262/86, de 02 de Setembro que substituiu a anterior Lei das Sociedades por Quotas de 1901 (a seguir designada LSQ).
No domínio da lei anterior, (LSQ) apresentava-se controvertida na doutrina e na jurisprudência, a questão de saber se o cônjuge de um sócio se tornava, ele próprio, só por via das regras respeitantes ao regime de bens, titular da participação social e da qualidade social a ele inerente.
Muito resumidamente, para além da teoria, segundo a qual as quotas de um cônjuge pura e simplesmente não se transmitem ao outro, duas teses se perfilaram então: uma, defendia que a quota adquirida por um cônjuge casado em regime de comunhão geral de bens, constituía um bem comum de que resultava incidir sobre ele o regime de compropriedade estabelecido no art. 9º, concluindo que ambos os cônjuges deviam ser considerados sócios.
Este artigo 9º da LSQ regulava tão só a “compropriedade da quota”. Não se pronunciava sobre a comunicação total ou parcial da quota de uma sociedade entre os cônjuges.[ A LSQ continha um artº 9º regulador da compropriedade da quota, mas esse artigo, ocupando-se apenas do regime da compropriedade, nada indicava perante outros preceitos ou princípios (Raúl Ventura, Compropriedade da quota, Scientia Iuridica, 1966, pg 6 da separata- citado no Parecer de Raul Ventura, a seguir referido, pg 40].
Raúl Ventura [Raul Ventura in Parecer publicado na CJ, 1989, IV, pg 38 e ss.] a este propósito, defendia no domínio da LSQ que, ambos os cônjuges tem um direito sobre a quota, que por força da comunhão lhes pertence, repudiando a tese da distinção entre a “quota-valor” e a “quota –social”, dizendo em suma que “Não existe uma parte da quota que respeite á personalidade ou individualidade da posição social do sócio e uma parte económica da quota. A quota é constituída por um complexo de direitos, poderes, obrigações, ónus de cuja titularidade resulta a qualidade ou o estado de sócio; a quota não se fraciona em qualidade de sócio, por um lado e, poderes ou vantagens económicas por outro”.
Uma outra tese, defendia a comunicação ao cônjuge por força do regime de bens, apenas da denominada “quota-valor”, não se comunicando ao cônjuge a quota plena do sócio, mas somente certos direitos e uma posição especial.
O Professor Ferrer Correia [Na suas Lições de Direito Comercial, vol II, pg 28] defendia então, estarmos “perante um contrato de associação á quota tacitamente estipulado, quando estando duas pessoas casadas segundo o regime de comunhão, uma delas adquire uma quota ou parte social numa sociedade de pessoas. Com efeito, dado o intuito personae que preside a tais sociedades, só é comum o valor da parte social, ficando o cônjuge não socio simples agregado á quota adquirida pelo outro”.
Uma e outra posição tiveram acolhimento jurisprudencial, não havendo acordo doutrinal quanto a qual fosse a tese maioritária.[ A título de curiosidade, tal como nos dá conta o teor do Parecer do Professor Doutor Raúl Ventura in CJ citado, pg 44, (parecer datado de 31.1.1989) também nesta questão particular os Professores Raúl Ventura e Ferrer Correia não estavam de acordo, acusando até o primeiro, o segundo de, e citamos “No seu Parecer, o Prof Ferrer Correia, dentro da linha lógica que adotou, chega á conclusão contrária á minha, porque – salvo o devido respeito – a sua investigação sobre a jurisprudência foi insuficiente; escaparam-lhe os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que ex professo tinham tratado a questão e a tinham decidido em sentido inverso ao da sua teoria”…]
O certo é que, o art. 8 nº 2 do Código das Sociedades Comerciais surge neste contexto, indiscutivelmente com caracter inovador, já que se apresenta como uma norma que veio pela primeira vez regular a matéria das relações dos cônjuges e destes com a sociedade e fê-lo de forma uniforme para todos os tipos de sociedade ao fazer incluir a norma na Parte Geral do Código.
E se a intenção do legislador foi pacificadora, nova polémica surgiu de imediato, passando a discutir-se, para além do que ainda hoje se discute, (disso sendo exemplo esta ação),[ Ver o Parecer do Professor Doutor Raul Ventura in CJ citado.] a natureza da norma, se se tratava de um lei interpretativa stricto sensu, ou se tratava de um preceito de cariz inovador, aplicável apenas às novas situações.
Esta polémica á parte, [Que deixou de ser relevante, por dificilmente existirem ainda, atento o tempo decorrido, situações a decidir nesta matéria, que se encontrem ainda a coberto da anterior LSQ] entende-se que o art. 8º nº 2 do CSC incluído na parte geral pretendeu sim por termo às controvérsias ocorridas na doutrina e jurisprudência dos tribunais a este respeito. O seu caráter inovador, é também ele, inegável.” (fim de citação).
Este artigo manteve a sua redação original e regula especificamente a matéria que vimos discutindo.
Como ali se diz, e, para além do elemento histórico, decorre do elemento literal, “…se é considerado como sócio, face à sociedade, aquele que celebrou o contrato ou através do qual a participação entrou no património comum, então o outro não é considerado sócio.”
Este é para nós o sentido que resulta do artigo em análise.
Aquela norma terá de ser conciliada e conjugada (mas não é alterada) com o citado artº. 1678º, nº. 3, e com o artº. 1679º, ambos do C.C., conforme resulta do nº. 3 do artº. 8º do C.S.C
Não se ignora que em casos, como o dos presentes autos, em que se está perante a dissolução do casamento e inclusivamente em processo de inventário, possam existir ponderosos motivos para que o ex-cônjuge tenha necessidade de “defender” o património comum (até do ex-cônjuge sócio), mas tal não pode ser feito através da alteração da qualidade de sócio, e imposição à sociedade –até sob pena de uma mesma posição societária se poder encontrar/apresentar bipartida.
Até que a quota seja partilhada, ela será bem comum, primeiro por força do casamento (-estamos sempre a pensar no caso concreto da comunhão de adquiridos e ingresso no património comum), e numa segunda fase sujeita à comunhão pós-conjugal, em que se pode oscilar entre a aplicação das regras da compropriedade e as regras da comunhão hereditária (cfr. artº. 1404º do C.C.), sendo esta a fase que medeia o estado entre a data em que retroage a cessação das relações patrimoniais e a efetiva partilha dos bens (Guilherme Oliveira, “Manual de Direito da Família”, pags. 194 e 195 da reimpressão de 2020)
Mas estas dificuldades e necessidades não alteram aquele entendimento.
Quando muito levariam a que se colocasse a questão noutros termos: o cônjuge ou ex-cônjuge, não sendo sócio, e não lhe advindo essa qualidade da comunhão conjugal, pode ainda assim exercer o direito à informação perante a sociedade?
Antes de mais diremos que o artº. 222º do C.S.C. regula situação distinta, referindo que “os contitulares da quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum.” Esta é a norma que, no âmbito da sociedade conjugal, se aplica às situações de verdadeira contitularidade de quota ab initio: quando os cônjuges (ou outros) adquiram/subscrevam ambos uma quota social, passando dessa forma a quota a integrar a comunhão conjugal. Nessa situação aplicam-se as regras societárias sobre o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres inerentes a participações sociais detidas em contitularidade, mas a legitimidade singular para o exercício dos direitos sociais está regulada através da figura do “representante comum”. Voltaremos porem mais à frente à situação da comunhão hereditária.
E passando à resposta à questão que colocamos, pensamos que o cônjuge ou ex-cônjuge terão de obter os elementos que pretendam perante ou através do outro que é o sócio. E os litígios que surjam respeitam à vida conjugal e terão de ser resolvidos perante as normas que se apliquem a esse regime –cfr. 1681º do C.C.; artº. 941º e segs. do C.P.C. relativas á prestação de contas em geral que se pode aplicar após a cessação das relações patrimoniais.
O que está subjacente a este entendimento é o carater intuito personae da posição de sócio, e a ideia que “O cônjuge do sócio ou acionista, pelo simples facto o regime de bens lhe reconhecer a comunhão em bens adquiridos onerosamente pelo seu cônjuge (ou levados por este para o casamento (regra nos regimes de comunhão geral), não adquire a qualidade de sócio, já que essa qualidade de sócio é sempre indissociável da pessoa do titular da respetiva participação social, sendo esta incomunicável, enquanto permanecer encabeçada na pessoa de um deles. A pessoa do cônjuge é estranha á sociedade de que o outro é sócio; o cônjuge do sócio deve ser qualificado, para a maioria dos efeitos, comum estranho ou terceiro, relativamente á sociedade” –“Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, IDET, coordenação Jorge M Coutinho de Abreu, Almedina, volume I, pag 151.
Aderimos por isso à mesma posição que foi a do Tribunal recorrido e que é a daquele acórdão da Relação do Porto, confirmado pelo STJ no Ac. de 26/01/2021 – relatora Maria Olinda Garcia-, secundado pelo Ac. da Relação de Lisboa de 25/2/2021 -relatora Gabriela Fátima Marques-, onde se diz: “A prestação de contas de uma sociedade por quotas (inerente à aferição das receitas e despesas que tenham sido efectuadas, em razão da titularidade de quota social) prendem-se com a possibilidade de o exercício do direito à informação e o recurso ao inquérito judicial advirem da qualidade de sócio de uma sociedade. Tal resulta inequivocamente das normas do Código das Sociedades comerciais correspondentes, pois o artigo 21° n° 1 al c) do C.S.C refere «todo o sócio»; o artigo 214.°, n.° 1 refere «qualquer sócio»; o artigo 67.°, n.° 1, «qualquer sócio» e o artigo 216.°, n.° 1 «o sócio». Outrossim, o direito de informação, subjacente à prestação de contas, é um direito do sócio, sendo indissociável de tal qualidade. Deste modo o cônjuge do sócio não tem nomeadamente legitimidade para instaurar inquérito social à sociedade com vista a obter informações, pois mesmo quando a quota social caia sob o regime da comunhão, o cônjuge do sócio não é considerado sócio da sociedade.); e ainda desta Relação de Guimarães de 5/11/2015 –relatora Maria Dolores Sousa, e mais recentemente de 14/5/2020 -relator Joaquim Boavida-, todos em www.dgsi.pt.
Ferrer Correia (“Lições de Direito Comercial”, vol. II , Sociedades Comerciais, pags. 84-85 e 349) debruçou-se sobre a questão em idêntico sentido dizendo que quota - na sua acepção ampla (de “quinhão”, “parte”, “participação social”)- é, se e enquanto traduzindo o direito do sócio, não “um único direito, mas antes um feixe de direitos vários, de natureza e conteúdo”». Daí que direito dos sócios não seja um direito real, mas antes um conjunto de direitos corporativos ou de socialidade, representando a quota “a unidade formal desses direitos, com os deveres correlativos, e” exprimindo “a medida da participação do sócio na sociedade a que pertence” –cfr. agora Pereira de Almeida (“Sociedades Comerciais”, pag. 44).
E retoma o tema Ferrer Correia (“Estudos Jurídicos”, II, pag. 70-71) dizendo que são de duas espécies tais direitos: de um lado, o de participar na administração social, em suas diferentes modalidades (direito de presença e de voto nas assembleias gerais, de ser eleito para os cargos directivos, de fiscalizar a acção dos administradores ou gerentes e impugnar as deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos estatutos); de outro, o de quinhoar no dividendo dos lucros anuais e no activo de liquidação. Donde, sendo pessoais aqueles direitos de participar nas assembleias de sócios e aí discutir e deliberar sobre os assuntos respeitantes à vida da sociedade, o de ocupar os cargos sociais e eleger os que os devem desempenhar, então a comunhão que se possa estabelecer - fruto da comunicabilidade resultante do regime de bens - limitar-se-á à mera percepção e fruição dos frutos ou utilidades normais dos bens postos em comum.
Do exposto resulta que a quota, enquanto unidade formal dos direitos correspondentes à sua titularidade, não é objeto de comunhão conjugal, apenas o sendo o seu valor patrimonial “sem que a qualidade de sócio se comunique.” –Ac. da Rel. de Lisboa de 10/4/2008 ( relatora Isabel Canadas, www.dgsi.pt) que cita os indicados autores e assim conclui em conformidade com o artº. 8º, nº. 2 citado. E mais se acrescenta que “…o cônjuge do sócio de uma sociedade por quotas não adquire a qualidade de sócio, com todo o correspondente complexo de direitos e deveres (pelo simples facto de o regime matrimonial lhe reconhecer comunhão em bens do seu cônjuge), porquanto tal «qualidade de sócio que, dentro da participação social se caracteriza pelas posições orgânica e administrativa coligada aos seus direitos patrimoniais, (...) é sempre indissociável da pessoa do titular da respectiva participação social» e «é incomunicável entre cônjuges, enquanto permanecer encabeçada na pessoa de um deles» (PINTO FURTADO, in “Código Comercial Anotado”, I, p. 371-372).”;
Veja-se ainda no mesmo sentido o Ac. do S.T.J. de 31/3/1998 (relator Garcia Marques, wwwdgsi.pt).
Neste mesmo sentido e no que em particular se refere ao momento da dissolução do casamento e anterior à partilha, disse Remédio Marques (“Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. I, 2ª edição, pags. 171 e 172), “…o divórcio (ou a separação de pessoas e bens) e a subsequente indivisão de bens até à partilha não envolvem, ao que cremos, uma modificação no que tange à titularidade da participação social, nem a alteração quando ao conteúdo (e aos limites) dos poderes de exercitar os direitos e deveres inerentes a essa posição jurídica perante a sociedade e os outros sócios; ocorre apenas uma alteração quanto à possibilidade de requerer a partilha da participação social ou de dispor da sua quota ideal no património (tendencialmente) autónomo formado pelos bens que eram comuns. A quota ou participação social, que era bem comum até à dissolução do casamento, não passa a ser fruída em regime de contitularidade ao qual possam ser aplicadas, sem mais, as regras da compropriedade entendida como participação na propriedade de bens certos e determinados: ao invés, essa contitularidade dos bens (que eram comuns até à cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges) não significa um direito a uma parte ideal de cada um dos bens que compõem essa massa indivisa (aí onde se pode integrar uma participação social no seu aspecto patrimoniais, mas, sim, o direito a uma parte ideal dos próprios bens em indivisão.
Na verdade, o ex-cônjuge não celebrou o contrato de sociedade e não foi por ele que a participação social adveio ao casal, circunstância que impede, segundo cremos, a sua qualificação como contitular da participação social no que respeita ao exercício dos direitos e deveres. O ex-cônjuge meeiro não é o sócio; sócio é, como vimos, o outro ex-cônjuge que celebrou o contrato de sociedade ou por quem a participação social adveio posteriormente ao casal. Além de que o ex-cônjuge sócio, a fortiori, também não pode ser o representante comum. O ex-cônjuge do sócio é, sim, contitular da vertente patrimonial da participação social até, pelo menos, à partilha dos bens comuns onde essa participação social se integrava.».
Relativamente a uma situação diversa que tem que ver com o posterior falecimento do cônjuge que era o sócio pode ver-se o Ac. da Relação do Porto de 12/7/2017 (relator Rui Moreira, www.dgsi.pt).
Acrescentamos uma última nota.
O facto de ter havido lugar ao arrolamento da quota a pedido da recorrente não produz neste processo qualquer efeito, não lhe confere qualquer posição diversa do que vimos defendendo. Além do mais, destaca-se a natureza cautelar e não definitiva de qualquer providência, mas também o que está subjacente ao seu fim: justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos (artº. 403º, nº. 1, do C.P.C.), no caso, tratando-se de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro (artº. 409º, nº. 1, C.P.C.).
Ora, já vimos que face ao alegado, e sendo face ao alegado pela requerente que se afere da legitimidade, não se discute a comunhão da quota.
Em suma, e concluindo, para os casos de contitularidade de quota social, os artºs. 222° e segs do C.S.C. são normas específicas previstas para o exercício dos direitos sociais, estabelecendo o n°. 1 do artº. 222° que os contitulares da quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum. Raúl Ventura (“Sociedade por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, vol. I, 2ª edição, pag 498) diz que “é mais curial designar a situação por contitularidade, como faz o CSC, do que por compropriedade como fazia o art. 9° da Lei de 1901”, Isto porque “a contitularidade não é uma compropriedade em sentido técnico e restrito, mas uma verdadeira contitularidade dos direitos e deveres componentes da quota”. Neste caso, a lei conferiu legitimidade singular para o exercício dos direitos sociais, através da figura do representante comum.
Situação diversa é a da comunhão conjugal ou pós conjugal de quota social, em que rege o artº. 8º do C.S.C., dispondo que nas relações com a sociedade apenas quem assumiu a qualidade de sócio no contrato ou em quem ingressou a participação social, é quem exerce os direitos e deveres no seu seio; este artigo, lido conjugadamente com o artº. 1408º do C.P.C., confere legitimidade para efeitos de pedido de inquérito judicial apenas e tão só ao sócio, já não ao cônjuge ou ex-cônjuge, ora porque não adquire a qualidade de sócio, ora porque não adquire os direitos e deveres inerentes a essa qualidade no seio da sociedade.
Não se concorda por isso, e não obstante o respeito que nos merece, com a posição sustentada pela recorrente.
Fica prejudicada a apreciação do abuso de direito face ao artº. 334º do C.C. suscitada nas contra-alegações (e que seria de conhecimento oficioso), uma vez que se concluiu pela ausência de direito.
Por tudo o exposto e no caso concreto, não tem a requerente legitimidade ativa, processual, para intentar a presente ação. Foi esta a conclusão do Tribunal recorrido que aplicou a consequência devida à verificação da respetiva exceção dilatória.
V DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário –artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C
Guimarães, 17 de fevereiro de 2022.
Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas
2º Adjunto: Eugénia Pedro
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)