Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito de Reclamação para a Conferência, de decisão singular:
I Relatório
M. ...., intentou Ação Administrativa Especial, de condenação à prática de ato administrativo devido, contra a Município de Machico, tendo como contrainteressados J....., M....., S..... e J....., tendente, em síntese, a que o Município de Machico declarasse a caducidade da prorrogação que foi concedida à licença urbanística do primeiro contrainteressado (Licença de Obras nº 373/05).
Inconformado com o Acórdão proferido em 8 de janeiro de 2016, no TAF do Funchal, através da qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade ativa do Autor, veio o mesmo Recorrer para esta instância, em 9 de março de 2016, então concluindo:
“a) Os pedidos formulados nestes autos de administrativa especial de condenação à prática de ato devido, são os expressamente constantes na p.i.;
b) E para tanto, o apelante aduziu em sede de causa de pedir tudo quanto consta dos artigos 1º a 21° daquele articulado;
c) O Tribunal a quo considerou provado os fatos sob as alíneas A) a C), tal qual constam das suas p. 3 a 5 e que temos aqui por reproduzido;
d) Na motivação do acórdão apelado [cfr. p. 7.], o Tribunal a quo refere que o requerimento do A. foi respondido — como consta da alínea C) dos fatos assentes — e que, portanto, “aqui não se coloca em causa uma omissão de decisão;
e) Contudo, o cerne da questão nestes autos é, com propriedade, a de verdadeira e real omissão por parte da ED, ante ao pedido formulado perante ela pelo A.;
f) Como, de resto, resulta da literalidade da alínea C) dos fatos assentes e da alegação constante da petição inicial, nos seus artigos 2o a 4o;
g) Com efeito, em momento algum, o A. foi notificado da prolação de qualquer ato administrativo por parte da ED que haja apreciado e decidido o por si requerido, ao invés do que sustenta o Tribunal a quo;
h) E assim é, como se fez ver nos arts. 2º a 4º da p.i., o Vereador da ED limirou-.se a dar conhecimento ao A. do “do parecer emitido pelo Gabinete Jurídico”, que transcreveu na notificação, tal qual consta da alínea C) dos factos assentes;
i) Do teor literal do documento n° 2 junto com a p.i. pelo A. nada mais, rigorosamente nada mais, consta para além de dar conhecimento dos termos do dito parecer jurídico;
j) Dos concretos termos de tal documento 2, que constitui o ofício n° 350 da ED, não é expresso nem dado a conhecer qualquer ato administrativo com efeitos externos praticado pelos órgãos da ED que haja apreciado e decidido a pretensão formulada pelo A. no procedimento respetivo e, assim, definido a sua situação jurídica (cfr. art. 120° CPA);
k) Nomeadamente, um qualquer ato administrativo de concordância ou de homologação de tal parecer jurídico que, até tal ocorrer, é meramente interno;
l) Da alínea C) dos fatos assentes e do documento 2 com a p.i. em que aquele se alicerça nenhuma outra conclusão é possível formular, até porque do seu teor literal nada mais consta, como se vincou nos artigos 2° a 4º da p.i;
m) Em face da ostensiva ausência da prolação de ato administrativo que apreciasse e decidisse o requerido pelo A. e transcorrido o prazo procedimental para tanto, ocorria e ocorre nos autos, omissão do dever legal de decidir por parte da ED. — cfr. art. 9°/1 e 108/2 CPA, 66° e 71° do CPTA;
n) Razão pela qual o acórdão apelado, tendo incorrido em erro de julgamento, infringiu as normas legais antes referidas, razão pela qual deve revogada e substituída por outra que reconheça a omissão do dever legal de decidir por parte da ED, com as legais consequências;
o) Por outro lado, nenhuma ilegitimidade ativa do A. ocorre nos autos, ao invés do é entendido no acórdão apelado, seguramente por lapso;
p) Na verdade, o A. é titular de interesse pessoal e legitimo para ter intentado como intentou a presente lide, não só porque foi o requerente do pedido formulado à ED, como consta da alínea B) dos factos assentes, e a omissão do dever legal de decidir afeta a posição jurídica que aí se prevaleceu;
q) Como, de igual modo, é vizinho confinante do prédio dos CI’s e, tal como alega, é prejudicado pela anterior conduta da ED ao ter licenciado obras de construção e que determinou que o A. fizesse a esta o pedido que fez a I7.I0.20I0, e que não foi apreciado e decidido por nenhum órgão da daquela;
r) O apelante é titular dum direito ou interesse protegido tendente à emissão dos atos por si requeridos. — cfr. art. 68°/1 — al a) e 55°/1 — al. a) do CPTA;
s) O apelante pretende, apenas a ED, através dos seus órgãos administrativos, apreciem e decidam o pedido por si formulado no seu requerimento de 17.I0.20I0 e nada mais;
t) O que, mesmo incorrendo em violação do dever legal de decidir, até a presente data não fez, razão pela qual deitou o A, ora apelante, mão destes autos de AAE de condenação à prática de ato devido.
u) O Tribunal a quo ao ter entendido que o A. não é titular de legitimidade ativa para estes autos incorreu, novamente — e quiçá, em resultado do anterior em erro de julgamento, infringindo as normas dos arts. 68º - al a), 66°/1 e 2, e 55º - al. a) do CPTA;
v) Em consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a legitimidade ao A., com as legais consequências.
Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, e em consequência deve o Tribunal ad quem revogar o acórdão apelado, com as legais consequências, como é de inteira Justiça. Pede que V. Exas. lho defira.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 16 de março de 2016.
Os aqui Recorridos não vieram a apresentar Contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 31 de maio de 2016, nada veio dizer requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Atento o decidido, e o recorrido, importa exclusivamente verificar se se mostram preenchidos os pressupostos que determinaram que o Tribunal a quo tenha julgado procedente a exceção de ilegitimidade ativa do Autor, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III- Fundamentação de Facto
Foi em 1ª Instância fixada a seguinte matéria de facto Provada:
“A) Em 08-08-2006 foi praticado o ato administrativo no licenciamento requerido por J
B) Com data de 17-10-2010 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Machico, requerimento do A, onde formula:
(…)
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
C) Pela comunicação datada de 10-01-2011 o Município de Machico informou o A do seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Retifica-se o facto levado ao probatório em A).
Pretende o A com esta ação que seja praticado ato administrativo devido atendendo ao seu requerimento datado de 17-10-2010, porquanto a ED não apreciou, em concreto o requerido, sendo que no seu entender na situação em apreço deveria ter declarado a caducidade da licença de construção uma vez que o pedido de prorrogação deu entrada depois da caducidade da licença e porque o ato administrado foi praticado por órgão competente.”
IV- Do Direito
No que aqui releva, consta do discurso fundamentador da decisão recorrida, o seguinte:
“Da legitimidade ativa
Em suma o que o Autor pretende com esta ação é que o Município de Machico declare a caducidade da prorrogação que foi concedida à licença do contra interessado.
Para tanto usa a ação de reconhecimento de um direito, prevista no artº 68º do CPTA.
Tanto o Réu como o CI vêm invocar que o Autor não tem legitimidade ativa para que lhe seja reconhecido o direito que peticiona por não ter interesse direto e legítimo.
O A respondeu à exceção e pugna pela improcedência da mesma, uma vez que o seu interesse radica no seu direito de propriedade e as obras de edificação prejudicam esse seu direito, porque implantadas sem quaisquer afastamentos e, por outro lado, a causa de pedir nesta ação de condenação à prática de ato devido é o requerimento do A apresentado e a sua violação do dever legal de decidir.
A verdade é que o requerimento do Autor foi respondido, como se verifica do probatório, pelo aqui não se coloca em causa uma omissão da decisão.
O CPTA, ao contrário daquilo que se verifica no Código de Processo Civil (artigo 30.º), regula separadamente as matérias da legitimidade ativa e da legitimidade passiva, tal como poderemos retirar dos artigos 9.º e 10º CPTA, sendo o primeiro dedicado à legitimidade ativa e o segundo à passiva. O art.º 9.º, nº 1 CPTA atribui ao autor legitimidade ativa quando este seja titular da relação material controvertida.
Tal como se encontra previsto no preceito, terá legitimidade ativa a pessoa ou a entidade que seja titular de uma relação material controvertida – artº 9º do CPTA.
O critério geral do art.º 9.º, n.º1 CPTA, será afastado quando, ao litígio em causa, seja aplicável qualquer um dos critérios especiais previstos nos artigos 40.º, 55.º, 68.º, 73.º e 77.º, todos do CPTA.
O art.º 68.º, n.º1 al. a) CPTA atribui legitimidade a quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido dirigido à emissão do ato ilegalmente recusado ou emitido. Nesta matéria, deveremos ter em conta que, ao contrário daquilo que é previsto para a impugnação de atos administrativos (art.º 55.º, n.º 1 al. a) CPTA), não bastará a alegação de um interesse pessoal e direto, sendo antes necessária a titularidade de um interesse legalmente protegido à emissão de um ato, o que se deve à necessária apresentação prévia de um requerimento dirigido à Administração por parte de um particular ou entidade, que resulta num dever de decidir àquela (art.º 67.º, n.º 1 CPTA).
Ou seja, rapidamente podemos observar uma superior tutela subjetiva no âmbito dos pedidos de condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido, quando comparada com a tutela observada no âmbito da impugnação de atos administrativos, o que se deve fundamentalmente ao pressuposto de que os atos administrativos de conteúdo positivo tenderem a ser prejudiciais a um maior número de destinatários, carecendo por isso de um maior controlo.
O que efetivamente o Autor pretende com o requerimento e de acordo com o teor do mesmo, é que a ED pratique um ato, não que lhe reconheça o direito.
O Autor alega, como proprietário vizinho, pura e simplesmente que o ato praticado pela ED prejudica o seu direito de propriedade, porém não o impugnou sequer, dado que o mesmo data de 08-08-2006.
Efetivamente, o Autor carece de legitimidade para impor à administração a prática de um ato contrário àquele que praticou em 2006 sem ter deduzido impugnação contra o mesmo e através desta ação ser reconhecido um direito que confusamente é alegado no seu articulado. É de proceder a exceção invocada.
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância “julgar procedente a exceção de ilegitimidade ativa do Autor.”
Vejamos:
Nos termos do disposto no artigo 68° do CPTA, tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido, aquele que alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato.
Na controvertida Ação, o autor não alegou nem demonstrou qualquer interesse que legitimasse a sua intervenção processual, pelo que bem se compreende a decisão proferida em 1ª Instância.
Efetivamente, o art.º 68.º, n.º1 al. a) CPTA atribui legitimidade a quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido dirigido à emissão do ato ilegalmente recusado ou emitido.
Com efeito, este tipo de Ação não se basta com a invocação de um interesse pessoal e direto, sendo antes necessária a titularidade de um interesse legalmente protegido à emissão de um ato, o que se deve à necessária apresentação prévia de um requerimento dirigido à Administração por parte de um particular ou entidade, que resulta num dever de decidir àquela (art.º 67.º, n.º 1 CPTA).
Na realidade, os atos administrativos de conteúdo positivo tendem a ser prejudiciais a um elevado número de destinatários, carecendo por isso de um maior controlo no que ao recurso aos tribunais concerne.
O que efetivamente o Autor pretende com o requerimento e de acordo com o teor do mesmo, é que o Município pratique um ato, não que lhe reconheça o direito.
O Recorrente alega, enquanto proprietário adjacente, singelamente que o ato praticado pelo Município prejudica o seu direito de propriedade, porém não impugnou sequer o ato que diz tê-lo afetado.
Carece assim, efetivamente, o aqui Recorrente de legitimidade para impor à administração a prática de um ato contrário àquele que praticou em 2006 sem ter deduzido impugnação contra o mesmo.
Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, ratificando-se, no demais, o teor do discurso fundamentador da decisão Recorrida, negar-se-á provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
* * *
V- DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária do relator de negar provimento ao recurso e de confirmar o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 23 de fevereiro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa