Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária exarada em 03/02/2021, que decidiu não admitir o recurso que interpusera do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 17 de Janeiro de 2020, que julgara improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que apresentara e circunscrita ao valor da compensação devida à parte contrária por honorários devidos a mandatário, no montante de €285,60.
Requereu, assim, que sobre a matéria da decisão sumária aqui posta em crise seja proferido acórdão, com os seguintes fundamentos:
“DOS FACTOS
1.
Notificado o RFP de despacho que decidiu indeferir a reclamação [da nota discriminativa e justificativa de custas de parte], apresentada pela Autoridade Tributária ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, veio, contra o mesmo, recorrer nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (juntando, para o efeito sete decisões contrárias á decisão recorrida).
2.
O fundamento da dita reclamação foi a não comprovação – pela parte vencedora – das despesas, alegadamente, (porque não documentadas) com honorários do mandatário judicial (cf. alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais), as quais foram incluídas na nota justificativa de custas de parte.
3.
Em 11.02.2021, foi a FP notificada de decisão que não admitiu o recurso por oposição de julgados interposto nos termos do art.280 n.º 3 do CPPT adotando a solução ditada no Acórdão do STA de 28-10-2020, no processo nº279/18.1BEMDL, com o seguinte discurso fundamentador:
“(…)constituindo todas as “decisões” invocadas (cujas cópias constam dos autos) despachos relativos a incidentes de reclamação de conta, não parece ser discutível que não possuem formalmente a natureza de sentenças. É verdade que esses despachos constituem decisões de incidentes e, nessa medida, conhecem do mérito da questão aí colocada. Porém, salvo o devido respeito, não foi para este tipo de decisões (despachos), que o legislador previu o recurso excepcional do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT.”
4.
Por entender que a decisão sumária agora notificada conduz a consequências jurídicas que são intoleráveis à luz dos princípios que enformam o sistema jurídico vigente, vem a RFP apresentar a presente reclamação para a conferência requerendo, sobre a mesma, a prolação de acórdão.
5.
Ou seja, como diz FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, «[s]empre que a parte se considere prejudicada por qualquer decisão do relator, quer seja a que julgue sumariamente o recurso, nos termos previstos no art. 705.º [atual art.º 656.º], quer seja a que julgue extinta a instância por causa diversa do julgamento, quer seja qualquer outra proferida no decurso da preparação do processo, pode requerer, no prazo de 10 dias que sobre o despacho recaia um acórdão (art. 700.º, n.º 3) [atual art.º 652.º, n.º 3]» (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 106).
6.
A questão cinge-se à admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art. 280 n.º 3 do CPPT (anterior n.º 5) apenas para “sentenças” ou se poderá ser utilizado para outras decisões judiciais que não sejam sentenças.
7.
Entende a RFP que o entendimento segundo o qual o n.º 3 do art.280º do CPPT apenas tem por objeto sentenças ou acórdãos não é o correto à luz da lei, na medida em que vai contra os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas, fazendo tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica e pondo em causa o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (constitucionalmente consagrado nomeadamente nos artigos 2º e 20º da lei fundamental), permitindo que permaneçam e se consolidem na ordem jurídica decisões judiciais que decidam ao completo arrepio da jurisprudência dominante;
8.
Isto porque, embora a letra da lei se refira a “sentenças”, não existe qualquer justificação para que a admissibilidade de recurso aí previsto não se estenda a outras decisões judiciais que não sentenças (por ex. no caso de despachos que assumem a mesma idoneidade e função de uma sentença ao colocar termo a um processo consolidando-se na ordem jurídica) nomeadamente no caso da decisão dos presentes autos que põe termo a um incidente – no mesmo sentido, o acórdão do STA proferido no processo 0141/17 de 3 de maio de 2017 entendeu que: “ Desde logo, há que referir que, embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais.”
9.
A “ratio legis” da norma em causa é, tal como referido no acórdão fundamento “obstar à permanência na ordem jurídica, por inviabilidade do recurso em razão do valor, de decisões judiciais que decidam ao arrepio da jurisprudência maioritária ou dos tribunais superiores. Essa razão de ser vale quer em relação às sentenças, quer em relação a decisões judiciais de outra natureza que ponham termo ao processo ou ao incidente. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (…)”
10.
Ou seja apesar da norma prevista no n.º 3 do art. 280º do CPPT ter natureza excecional relativamente à regra da irrecorribilidade das decisões, desde que verificados os requisitos na mesma exigidos o recurso deverá ser admitido sempre que estão em causa decisões finais/definitivas (despachos ou outros) equiparáveis a sentenças atendendo à sua substância e teleologia intrínsecas.
11.
A norma em causa veio dar concretização ao art. 105º da LGT, que, na redação original estabeleceu que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei n.º 87-B/98 de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito";
12.
Em conclusão, sendo a finalidade do recurso previsto no n.º 3 do art.280 do CPPT a de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito (perante a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito nas situações em que o valor da alçada não permite o recurso) não poderá deixar de se entender que o recurso deve ser admitido sob pena de permitir que uma decisão contrária à jurisprudência abundante e dominante se consolide na ordem jurídica, pondo em causa quer a igualdade na aplicação do direito quer os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.°, 2.° e 268.° todos da CRP.
13.
No mesmo sentido serão de referir os acórdãos: 0415/17.5BEMDL 0141/17 de 3 de maio de 2017 23/02.5BTSNT de 30 de outubro de 2019 0721/16.6BEPNF de 17 de dezembro de 2019
14.
Assim sendo, deve a presente decisão sumária ser revogada e, consequentemente, sobre a matéria aqui posta em crise ser proferido acórdão.
Termos pelos quais se requer que seja deferida a presente reclamação e, consequentemente, seja revogada a decisão sumária (de 03 de fevereiro de 2021) do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, devendo, a mesma, ser substituída por acórdão que admita o recurso.”
2. O Relator deste processo, por decisão singular proferida em 3 de Fevereiro de 2021, decidiu não admitir o recurso.
Irresignada com tal decisão a AT e Reclamante, veio reclamar para a conferência da decisão singular do relator.
Vejamos.
O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos artºs. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013.
Deduzida reclamação para a conferência o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado).
No que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objecto do recurso, identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art° 632° n° 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial- Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.
O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. art°s. 635° n° 4, 637° n° 2 e 639° n°s 1 e 2 CPC, na medida em que "(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (...)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (...) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)", cfr. art° 635° n° 4 CPC. (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85).
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o art° 636° n°1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.
Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (art° 635°/4 CPC), nem para desistir do recurso (art° 632° 5 CPC), posto que "(...) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (...)" – (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 71/72).
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (art° 652°/1 c) ex vi 656° CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr.art° 632° n° 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art° 636° n°1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
No regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do art° 635° n° 4 CPC.
Pelas razões de direito expostas, no caso concreto cumpre reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.
E foi isso que exactamente ocorreu no caso concreto, passando a apreciar-se do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. Fundamentação
2.1. A decisão sumária recorrida tem o seguinte teor, a qual se transcreve na íntegra:
“1. RELATÓRIO
A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº3, do CPPT, do douto despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 17 de Janeiro de 2020, que julgou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos Impugnantes, ora Recorridos, A……… e B………… (cf. fls. 286, do SITAF).
Ora, é univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nºs 5 a 7, do CPPT e 635º, nº4, do CPC, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex. vi do artigo 281ºdo CPPT.
Assim, analisadas as conclusões das alegações de recurso formuladas pela Recorrente, constata-se que a mesma imputa ao douto despacho recorrido erro de julgamento uma vez que, no seu entendimento, o pagamento à parte vencedora do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação nos presentes autos do respectivo valor, efectivamente suportado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que, além do mais, ocorre uma QUESTÃO PRÉVIA que se reconduz à inadmissibilidade do recurso interposto pela Fazenda Pública e, se assim não se entender, deve o recurso ser provido.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciar sobre a questão da incompetência em razão da hierarquia suscitada pelo Ministério Público, nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir a questão da inadmissibilidade do recurso interposto pela Fazenda Pública, o que passo a fazer ao abrigo do disposto dos poderes que me são conferidos pelos arts. 652.º, n.º 1, alínea b), 655.º, n.º 1, e 656.º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
2. FUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor o despacho recorrido:
“Fls. 316 a 217
De acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Este preceito (art.º 25.º, n.º 2, al. d) dispõe o seguinte:
“2- Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
(…)
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
(…)”
Ora, neste caso a parte vencedora fez especial menção que os honorários a que corresponde o valor de 285,60€, foram "calculados nos termos do artigo 26.º, n.º3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais, por inferiores aos honorários do mandatário".
Pelo exposto indefiro o requerido
Custas pela Requerente
Mirandela, 17 de Janeiro de 2020”
Quid juris?
Na senda do douto parecer do Ministério Público, “Há que referir que o presente recurso se rege pelas normas resultantes das alterações introduzidas pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro, que revogou o artigo 280º, nº 5, do CPPT, cuja entrada em vigor ocorreu 60 dias após a sua publicação, ou seja, em 16 de Novembro de 2019.
Que corresponde ao actual nº 3, cujo âmbito de oposição foi restringido “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes (leia-se depois) de 1 de Janeiro de 2012 ”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da referida Lei.
Assim sendo, há que averiguar se, in casu, se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso constantes do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT.
A jurisprudência mais recente e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo é no sentido da inadmissibilidade do presente recurso como é exemplo os Acórdãos de 28/10/2020, proferido no processo 279/18.1BEMDL, de 16/12/2020, proferido no processo nº 264/16.8BEMDL e de 16/12/2020, proferido no processo nº 504/15.0BEMDL, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, e porque concordamos integralmente com o respectivo teor remetemos para a fundamentação jurídica aí adoptada, o que conduz à não admissibilidade do presente recurso.
Todavia, porque o despacho que decidiu o incidente de reclamação da nota justificativa é recorrível nos termos gerais – uma vez que nem constitui um despacho de mero expediente nem foi proferido no uso de um poder discricionário (artigos 152.º, n.º 4 e 630.º do CPC),
Importa apurar se estão preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade, uma vez que, se tal se verificar, há que determinar a sua convolação em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.
Ora, o presente recurso vem interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela, datado de 17/01/2020, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública e circunscrita ao valor da compensação devida à parte contrária por honorários devidos a mandatário, no montante de € 285,60.
Nos termos do artigo 33º, nº3, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, e art. 31º, nº6, do Regulamento das Custas Processuais, só há lugar a recurso se o valor das custas ultrapassar 50 unidades de conta, ou seja, €5.100,00.
Assim sendo, no caso concreto, atento que o valor em causa das custas de parte é de €856,80, o recurso é inadmissível (neste sentido o Acórdão. do STA de 06/12/2017, rec. 0825/16, também disponível em www.dgsi.pt).”
Como se constata, é sinalizada no Parecer que acaba de transcrever-se a jurisprudência recente e pacífica deste STA sobre a questão da inadmissibilidade do recurso e que nós também adoptamos ao relatar o Acórdão de 16-12-2020, no Recurso nº264/16.8BEMDL de cujo discurso jurídico se extracta o seguinte bloco fundamentador:
“O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no despacho recorrido padece de erro de julgamento, por ter considerado que da nota justificativa apresentada pela parte vencedora, devem constar, em rúbrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários ao mandatário, mas apenas quando sejam de valores iguais ou inferiores ao valor previsto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP, sendo estes os montantes a pagar pela parte vencida, omitindo, porém, a obrigação de exibição do documento comprovativo desse pagamento.
Porém, esta conferência, por razões de uniformidade e de boa aplicação do direito, adopta a solução ditada no recentíssimo Acórdão deste STA de 28-10-2020, no processo nº279/18.1BEMDL, publicado em www.dgsi.pt em que foi relatora a Exmº Conselheira Anabela Russo e intervieram o relator e o 1º adjunto desta formação, Sr. Conselheiro Aníbal Ferraz, como 1º e 2º adjunto, respectivamente e cujo discurso fundamentador, com a devida vénia, passamos a transcrever:
“(…)
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, na sua vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou, se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), situação em que não podem ser reapreciadas pelo Tribunal ad quem. Na sua vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso, são duas as questões que este recurso suscita.
A primeira é a de saber se estão verificados no caso concreto os pressupostos de admissibilidade do recurso consagrados no artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A segunda, saber se a parte vencedora que pretende beneficiar do direito consagrado no artigo 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) tem de comprovar documentalmente que pagou honorários ao seu mandatário e o valor que despendeu a esse título, independentemente desse valor ser inferior ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes.
3. Fundamentação de Direito
Vejamos, pois, o que nos oferece dizer sobre as questões suscitadas pela Recorrente.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«De acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Este preceito (art.º 25.º, n.º 2, al. d) dispõe o seguinte:
“2- Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
(…)
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
(…)”
Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores.
Pelo exposto indefiro o requerido
Custas pela Requerente
Notifique.».
Sendo assim, comecemos por transcrever a norma em que a Recorrente fundou este recurso -artigo 280.º n.º 3 do CPPT:
«Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.»
A simples leitura deste preceito permite que se extraiam de imediato dois tipos de conclusões.
Por um lado, que se conclua que estamos perante uma regulamentação excepcional, quer porque o legislador destacou que o meio de reacção neste normativo acrescia aos demais recursos “previstos na lei processual civil e administrativa”, quer porque o legislador, antes mesmo de enunciar os pressupostos de que dependia a admissibilidade desse recurso, vincou claramente que a sua admissão não dependia “do valor da causa e da sucumbência”. Foi, de resto, com este carácter de excepcionalidade que a doutrina e a jurisprudência desde sempre o conformaram.
Por outro, que se identifique o objectivo do legislador processual fiscal com a consagração deste recurso excepcional como sendo o de regular de forma especial a sindicância do julgamento de direito de determinadas decisões judiciais, ou seja, das decisões que, sem que ocorra uma alteração do quadro jurídico vigente, vêm a perfilhar uma solução de direito oposta à vertida em mais de três sentenças proferidas pelo mesmo ou outro tribunal tributário.
A opção legislativa pela consagração deste recurso, que se afasta de forma impressiva dos critérios ou pressupostos de admissibilidade estabelecidos para os recursos jurisdicionais ordinários e que apresenta também acentuadas particularidades (formais e substantivas) relativamente aos pressupostos exigíveis para a admissão de recurso de uniformização de jurisprudência (cfr. artigo 284.º do CPPT), tem, no entanto, de comum com o último recurso referido constituir uma via de concretização do princípio constitucional de igualdade de tratamento imanente ao princípio da justiça constitucionalmente consagrado em situações concretas que o legislador entendeu serem dignas de especial necessidade de protecção.
Sendo há muito reconhecido que os critérios de admissibilidade do recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos que antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/19, de 17-9, estavam consagrados no artigo 284.º, n.º 1 do CPPT, (Neste sentido, vide, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 11 c) ao artigo 280.º, pág. 422, e anotação 5 ao artigo 284.º, pág. 466; na jurisprudência, por todos, acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29-5-2019, processo n.º 17/16.3BEAVR, integralmente disponível em www.dgsi.pt.) há que concluir (por da revogação do regime de recurso previsto naquele último artigo e das alterações de redacção introduzidas pela citada Lei n.º 118/19 ao artigo 280.º do CPPT não apontam noutro sentido) (Era a seguinte a redacção deste preceito antes da última reforma processual fiscal que a lei identificada concretizou: “A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.”) que a admissibilidade do recurso interposto à luz do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário.
Ora, não é discutível que a questão de direito suscitada em todas as “decisões” invocadas pela Recorrente é a mesma – exigibilidade, ou não, de comprovação documental das despesas relativas a honorários com mandatário judicial qualquer que seja o valor que a esse título seja pago pela parte vencedora face ao preceituado nos artigos 25.º e 26.º do RCP - nem que há distinção de relevo entre as situações fácticas nelas contempladas e que a solução oposta foi proferida em idêntico quadro de regulamentação jurídica. Porém também é inquestionável que as “decisões” convocadas (em número capaz de justificar o pressuposto exigido) não assumem a qualidade de sentenças.
Efectivamente, constituindo todas as “decisões” invocadas (cujas cópias constam dos autos) despachos relativos a incidentes de reclamação de conta, não parece ser discutível que não possuem formalmente a natureza de sentenças.
É verdade que esses despachos constituem decisões de incidentes e, nessa medida, conhecem do mérito da questão aí colocada.
Porém, salvo o devido respeito, não foi para este tipo de decisões (despachos), que o legislador previu o recurso excepcional do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT.
Que assim é, resulta desde logo, a nosso ver, da letra deste preceito que expressamente estabelece que a oposição de decisões se revela em sentenças, impedindo que o âmbito de aplicação do preceito se estenda a despachos de incidentes, por, em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil (CC), não haver correspondência destes com a letra do citado n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.
Acresce que, na unidade do sistema jurídico e nas circunstâncias em que este preceito com a nova redacção se manteve no ordenamento jurídico-processual tributário, não é possível ter outro entendimento.
Desde logo, porque o legislador fiscal não ignorava que, por força do artigo 26.º-A, n.º 3 do RCP, só há recurso da decisão/despacho que decide a reclamação da nota justificativa em um grau se o valor da nota justificativa for superior a 50 UC. Note-se que não nos referimos ao valor da causa ou de sucumbência, pois como deixámos dito antes, o legislador excluiu-os de pressupostos de admissibilidade do recurso em causa, antes nos reportamos ao valor da nota justificativa.
No mínimo seria estranho que o legislador que, para efeito de recurso ordinário, não atribui relevo jurídico a uma decisão de reclamação da nota justificativa quando esta não excede o valor de 50 UC, viesse a reconhecer a essa decisão valor jurídico suficiente para constituir objecto de recurso excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT.
Acresce ainda que não podemos olvidar que o regime consagrado no Regulamento foi revisitado pelo legislador no mesmo ano em que surgiu a reformulação do artigo 280.º do CPPT (conforme resulta do artigo 5.º da Lei n.º 27/19, de 28-3, que procedeu à décima terceira alteração do RCP), não tendo sido a norma que ora se analisa (artigo 26.º-A), objecto de qualquer alteração.
Portanto, a nosso ver, a unidade do sistema jurídico também impõe o entendimento de que este tipo de despacho não cabe no artigo 280.º n.º 3 do CPPT.
Diga-se por fim, que a última reforma processual tributária, na parte respeitante aos recursos jurisdicionais, foi determinada por um objectivo de apreciação das competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o firme propósito de libertar este Tribunal dos recursos relativos a questões consideradas de menor importância, em termos idênticos aos anteriormente reconhecidos ao Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., respectivamente, artigos 678.º do CPC e 151º do CPTA). (Cfr. Despacho da Ministra da Justiça de 13-10-2016 (cuja publicação em Diário da República não logramos encontrar) e a “ Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, disponível para consulta em https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/proposta_de_lei_n.o_168-xiii_-_cppt_cpta_et_al.pdf)
E embora seja certo que com esse objectivo se visava a criação de condições adequadas ao exercício da primordial função que deve estar reservada àquela Secção – de orientação e uniformização da jurisprudência tributária - e que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT teve em vista precisamente a uniformização de decisões, é evidente que também se tem de reconhecer que o legislador considerou que apenas as decisões contidas em sentenças (citado n.º 3 do artigo 280.º) ou em acórdãos (conforme artigo 284.º também do CPPT) revestiam dignidade suficiente para assumir a qualidade de “questão carecida de uniformização de decisões”.
Em suma, o legislador não considerou que a existência de meros despachos de incidentes, que decidam em sentido oposto questão de mérito incidental assumam relevância bastante para poderem ser objecto do recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT.
Entender o contrário seria, aliás, admitir que o legislador simultaneamente legislou em sentidos opostos, ou seja, enquanto, nas situações de recurso per saltum, restringia significativamente as competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a decisões de mérito da causa (n.º 1, do artigo 280.º do CPPT), contrariamente, permitia que fossem susceptíveis de recurso jurisdicional quaisquer despachos proferidos pelos tribunais fiscais em sentido oposto, bastando para tanto mais de três despachos em sentido oposto, qualquer que fosse a sua natureza ou valor, desta forma vulgarizando um recurso que o legislador manifestamente quis que fosse excepcional (cfr. n.º 3, in fine, do artigo 9.º do CC)
Note-se que a redacção do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT foi modificada de forma a harmonizá-la com o regime geral dos recursos e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/19, designadamente com a introdução no processo fiscal do critério da sucumbência (artigo xxx do CPPT) e com a restrição da admissibilidade do recurso per saltum no contencioso tributário às situações em que a decisão proferida conhece do mérito da causa (artigo 280.º, n.º 1 do CPPT), passando ainda a impor que, nas situações em que ocorra oposição com decisões de tribunais superiores, incluindo do Supremo Tribunal Administrativo, essa oposição se tenha de verificar relativamente a mais de três decisões. («iii) Recurso per saltum: restringiu-se a aplicabilidade do recurso per saltum no contencioso tributário, previsto no n.º 1 do artigo 280.º, através da exclusão do seu âmbito das questões processuais, nomeadamente a ineptidão da petição inicial, o erro na forma de processo, entre outros, assumindo o STA como um verdadeiro tribunal de cúpula da jurisdição administrativa, limitando o recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do já admitido requisito da fundamentação exclusivamente em matéria de direito, às situações em que a decisão proferida for de mérito» - cfr. “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, integralmente disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/proposta_de_lei_n.o_168-xiii_-_cppt_cpta_et_al.pdf)
Ou seja, as circunstâncias em que este tipo de recurso foi mantido na ordem jurídica não permitem que seja outra a interpretação a dar à norma contida no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.
Não é, pois, de admitir o recurso jurisdicional interposto ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, por falta de verificação dos seus pressupostos.
Todavia, porque o despacho que decidiu o incidente de reclamação da nota justificativa é recorrível nos termos gerais – uma vez que nem constitui um despacho de mero expediente nem foi proferido no uso de um poder discricionário (artigos 152.º, n.º 4 e 630.º do CPC), importa apurar se estão preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade, uma vez que, se tal se verificar, há que determinar a sua convolação em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT. Efectivamente, é hoje e há muitos anos, uniforme o entendimento na doutrina e na jurisprudência (quer da jurisdição comum quer, o que ora nos importa relevar, da jurisprudência deste Supremo tribunal administrativa, que perfilhamos, que deve incluir-se nesse dever de convolação por “erro na forma de processo” as alterações ditadas pela indevida utilização do meio processual “reclamação para a conferência” em vez do meio processual recurso, bem assim, as correcções processuais decorrentes da utilização de um determinado tipo de recurso em vez de outro, se a tal não obstarem os pressupostos processuais de cujo preenchimento depende essa convolação. (Neste sentido, a título exemplificativo, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, “Código de procedimento e de Processo Tributário”, anotação ao artigo 280.º, n.º 5 (actual n.º 3 do mesmo normativo), volume IV, Áreas Editora, página 422; na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18-6-2008, processo 1145/06, in DR, I Série, de 29-09-2008; de 14-10-2010 e de 26-6-2014, proferido no processo n.º 1831/13, estes últimos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt)
Ora, considerando que a Recorrente ficou vencida e interpôs o recurso antes de decorrido o prazo de 30 dias, há que concluir pela verificação dos pressupostos de legitimidade (artigos 280.º e 631.º, respectivamente, do CPPT e CPC) e tempestividade (cfr., artigos 281.º e 282.º, n.º 1 do CPPT).
Acontece, porém, que o artigo 26.º-A, n.º 3 do RCP dispõe que só é admissível recurso da decisão que decide a reclamação da nota justificativa se esta tiver um valor superior a 50 UC, isto é, só é admissível recurso jurisdicional se a nota tiver um valor superior a € 5.100 *€102 x50 - por força do determinado no artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2020, que estipulou que “Em 2020, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019.”).
No caso, sendo o valor da nota justificativa de € 114, 74 (cfr. fls. 105 a 113), há que concluir que não está verificado o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 26.º-A, n.º 3 do RCP e, consequentemente, pela inutilidade da convolação por nós equacionada.”
Ora, sendo o valor da nota justificativa de €285,60, também no caso dos autos não está verificado o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 26.º-A, n.º 3 do RCP e, consequentemente, pela inutilidade da convolação nos sobreditos termos.
3. DECISÃO
Em face de tudo quanto ficou exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pela Fazenda Pública.
Custas pela Recorrente.”
Esta linha jurisprudencial constituiu-se como dominante desde o acórdão supra transcrito pois, foi adoptada, além da decisão ora censurada, pelos acórdãos de 18/11/2020, Processo nº547/15.4BEMDL e de 16/12/2020, Recurso nº 264/16.8BEMDL, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
É este julgado que aqui, também por paridade de razões, se reitera, havendo, pois, em conformidade, de negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
3- DECISÃO:
Assim, desatendendo a reclamação, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante/recorrente.
Lisboa, 7 de Abril de 2021. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.