ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA
I. Relatório
Apresentadas e aprovadas as contas do Liquidatário Judicial e fixada, por despacho de 17 de Janeiro de 2015, a remuneração final de € 1.500,00, em complemento da remuneração já fixada por despacho proferido em 4 de Maio de 2006, no montante de € 1.000,00, remuneração esta que foi paga pelo CGT (cfr. fls. 475, 476 e 569), constatou-se que se encontravam penhorados na acção executiva que constitui o apenso G dois imóveis propriedade do falido que não haviam sido ainda liquidados nem na execução nem no processo de falência, pelo que, cabendo proceder à liquidação dos dois imóveis no âmbito dos autos de falência, foi ordenada, por despacho de 4 de Março de 2016, a notificação do Liquidatário Judicial para proceder à apreensão e liquidação dos aludidos imóveis, informando os autos das diligências realizadas no prazo de 30 dias.
Os imóveis foram vendidos por escritura celebrada em 16 de Junho de 2017.
Em 03.01.2018 foram apresentadas e prestadas “novas” contas pelo liquidatário judicial.
Por sentença proferida no dia 05.03.2018 as contas foram julgadas validamente prestadas.
Em 11.06.2018 o liquidatário judicial apresentou “proposta de remuneração variável a ser paga pela massa insolvente e proposta de distribuição e rateio final do produto de liquidação do activo praticados na vigência do CIRE”, apresentando como resultado da liquidação € 86.710,28 e como total da remuneração variável, estribando-se nos Anexos I e 2 do art.º 2.º da Portaria 51/2005.
O M. P., em 11 de Julho p.p., promoveu que não fosse “fixado qualquer outro montante a título de remuneração”.
No dia 29 de Setembro p.p. foi proferido o seguinte despacho:
“- Da (não) fixação de remuneração complementar ao sr. Liquidatário Judicial:
Por intermédio do requerimento entrado em juízo em 11.06.2018, veio o sr. Liquidatário Judicial requerer que lhe fosse fixada remuneração variável, no valor que computa em € 5.873,53.
A tal pretensão opôs-se o Ministério Público, por força da promoção datada de 18.06.2018, alegando, por um lado, que no âmbito do CPEREF não é devida qualquer quantia a título de remuneração variável, como sucede actualmente em sede de processo de insolvência.
Por outro lado, defende ainda que os seus honorários já lhe foram fixados por despacho de 04.05.2006 (fls. 454-456), onde lhe foi fixada uma remuneração no valor de 1.000,00€, desde a data da sua nomeação até à data daquele despacho e por despacho de 27.01.2015 (fls.568), transitado em julgado, onde lhe foi fixada a remuneração final no valor de 1.500,00€, em complemento da remuneração já fixada pelo despacho proferido em 04.05.2006 (fls. 454 e ss.).
Tal promoção mereceu a resposta do sr. Liquidatário Judicial entrada em juízo em 02.07.2018, a qual se considera integralmente reproduzida.
O Ministério Público manteve a sua posição (promoção de 16.07.2018)
Analisando.
Conforme doutamente o Ministério Público chamou à atenção, por intermédio do despacho de 04.05.2006 (fls. 454-456), foi fixada ao sr. Liquidatário Judicial uma remuneração no valor de 1.000,00€ (por referencia ao período compreendido desde a data da sua nomeação até à data daquele despacho).
Por sua vez, por despacho de 27.01.2015 (fls.568), transitado em julgado, foi também fixada ao sr. Liquidatário Judicial uma remuneração final no valor de 1.500,00€, em complemento da remuneração já fixada pelo despacho proferido em 04.05.2006.
Sucede que, mediante despacho de 04.03.2016, foi, porém, verificado que ainda se encontravam por liquidar os seguintes bens (por força do processado no apenso G):
- Prédio Rustico, sito na freguesia de Alcantarilha, concelho de Silves inscrito na matriz predial rustica com o artigo … secção … e descrito na CRP de Silves com a ficha …/Alcantarilha
- Prédio Rustico, sito na freguesia de Alcantarilha, concelho de Silves inscrito na matriz predial rustica com o artigo … secção … e descrito na CRP de Silves com a ficha …/Alcantarilha
Em face de tal constatação, foi determinado, no mesmo despacho, que o Sr. Liquidatário procedesse à apreensão e liquidação dos aludidos bens, informando os autos em conformidade com as diligências realizadas no prazo de 30 dias.
Por intermédio dos requerimentos que deram entrada em juízo em 29.04.2016 e 13.10.2016, veio o sr. Liquidatário Judicial informar acerca da inexistência de proponentes.
Posteriormente, em 17.01.2017, veio informar que recebeu uma proposta de aquisição dos dois prédios rústicos, a qual tinha aceite.
Nessa conformidade, em 20.06.2017 juntou nos autos cópia da escritura de compra e venda dos imóveis, venda essa realizada pelo valor de € 6.000,00.
Nesta conformidade e sempre com todo o respeito por entendimento diverso, verificamos que quando foi fixada “remuneração final” ao sr. Liquidatário Judicial por força do despacho datado de 27.01.2015 (fls.568), partiu-se do errado pressuposto que todas as diligências de liquidação teriam sido esgotadas.
Todavia, verificou-se que nem todo o património da massa falida estaria liquidado, por força do processo executivo apenso sob a letra G, tendo o sr. Liquidatário Judicial que retomar as diligências de liquidação, obtendo para a massa a quantia de € 6.000,00 num período de cerca de um ano.
Ora, por um lado acompanhamos a posição do Ministério Público no sentido de que não são aplicáveis as regras referentes à fixação da remuneração dos srs. Administradores da Insolvência, no âmbito do CIRE, aos presentes autos de falência.
Com efeito, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03, que “o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
Nesta conformidade, ao presente processo de falência, continuam a ser aplicáveis as normas do CPEREF.
No que à remuneração diz respeito, importa chamar à colação os seguintes preceitos legais:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 132.º do CPEREF, o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz.
Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/93 de 15 de Julho, ex vi do artigo 133.º do CPEREF, a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos para a fixação da remuneração do gestor judicial no mesmo diploma legal.
O n.º 1 do artigo 34.º do CPEREF alude a que o gestor judicial tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.
O Ministério Público defende que a remuneração do sr. Liquidatário Judicial já foi fixada por despachos transitados em julgado, sendo que o último deles referiu ter sido a remuneração final.
Nesta remuneração, claro está, teve-se, necessariamente, em consideração que ainda faltariam ser prestadas contas pelo sr. Liquidatário Judicial e proceder às operações de rateio. Todavia e como decorre do teor do próprio despacho de 04.03.2016, não teve em conta as diligências de liquidação que ainda se mostraram necessárias posteriormente, tendo-se, pois de considerar e com todo o respeito que aqui versamos pelo entendimento contrário, que tem o sr. Liquidatário direito a ser remunerado por tais actos de liquidação desenvolvidos.
Assim, consideramos estar abrangido pelo trânsito em julgado das decisões anteriores, todos os actos de gestão e administração praticados pelo sr. Liquidatário até 27.01.2015, bem assim como todos os actos presumivelmente necessários após o terminus da liquidação (por exemplo, prestação de contas, operações de rateio e distribuição).
Já não consideramos abrangidos por tal força de caso julgado os actos que foram necessários para pôr termo à liquidação, após o despacho de 04.03.2016, por não terem sido levados em conta nas decisões pretéritas, referentes às remunerações fixadas.
Ora, apelando a critérios de razoabilidade e até por aplicação analógica do disposto no artigo 17.º e tabela iv do RCP, considera-se adequado fixar, complementarmente, a remuneração do sr. Liquidatário Judicial, a acrescer às remunerações já anteriormente fixadas, em 5% do valor da venda dos bens que faltavam liquidar, o que se traduz na quantia de € 300,00.
Decisão:
Assim sendo e em face do exposto, complementarmente às remunerações já fixadas nos autos, fixo ao sr. Liquidatário Judicial, a remuneração de € 300,00 (trezentos euros)
Notifique.
(…)”
BB, na qualidade de liquidatário judicial, não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A- O presente recurso vem interposto do douto Despacho do Meritíssimo Sr. Juiz, do Tribunal a quo, que, indeferiu a fixação de renumeração variável devida ao AI.
B- Salvo o devido respeito, o despacho recorrido interpretou e aplicou incorretamente o disposto nos arts. 60º do CIRE e 23º do EAJ., que deveriam ter sido interpretados e aplicados do modo sufragado nas anteriores alegações.
C- Da conjugação dos art.60º do CIRE, e 23º da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro decorre, expressamente, que o AI tem direito à perceção do necessário ao reembolso das suas despesas e a uma renumeração constituída por:
Uma componente fixa, cujo montante será determinado por referência ao n.º1 do art. 1º da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro – cfr. Art- 23º/1 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro;
Uma componente variável, cujo montante será determinado por referência às tabelas anexas à sobredita portaria – cfr. Art. 23/2 da Lei de 26 de Fevereiro;
D- Parece-nos que resulta manifesto, o erro de interpretação do direito, ao considerar que a atividade de liquidação a que se refere o n.º 2 do art.23º do EAJ, apenas diz respeito aos bens que foram alvo de alienação por parte do AI em Janeiro de 2017.
F- De facto, é nossa humilde opinião que tal omissão das restantes diligências de apreensão de verbas enquanto produto de liquidação, não se encontra revestida de suporte legal, na medida em que da própria norma, nada resulta nesse sentido, nem mesmo em sentido passível de suscitar divergências interpretativas.
G- Aliás, conforme referidos nas alegações de direito da presente peça, o n.º 4 do art.º 23º EAJ, retira um qualquer possível espectro de “zonas cinzentas”, no que respeita ao conceito de resultado de liquidação, considerando o mesmo como o montante apurado para a massa insolvente.
H- Entendemos assim que, para procedermos em conformidade com o disposto na lei, teremos de ter em consideração todo e qualquer valor obtido para a massa insolvente, independentemente de serem receitas provenientes da venda por parte do AI, ou apenas da sua direta apreensão para a massa.
I- A apreensão da quantia que constitui a massa insolvente, decorreu única e exclusivamente da atuação do AI, ora recorrente, consubstanciada na realização de diligências diversas junto das várias entidades já aqui referidas, designadamente, junto do próprio serviço de finanças, no sentido de lograr a respetiva entrega para a massa insolvente, do montante apreendido.
J- O montante apurado para a massa insolvente perfaz assim o montante de € 86.710,28 (oitenta e seis mil euros)
K- Consideramos assim que o AI tem direito a receber € 5.873,53 ( cinco mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) a título de renumeração variável, após aplicação dos ns. 5 e 6 do art. 23º, que remetem para tabelas matemáticas que obedecem a uma operação puramente aritmética para fixação da renumeração variável.
L- Em Alternativa, se outro for o entendimento face à matéria de aplicação da Lei no Tempo a renumeração devida ao Liquidatário Judicial nos termos do artigo 133º do CPEREF, consta em diploma legal próprio DL n.º 254/93 de 15/7.
M- Da norma anteriormente, devidamente conjugada com o art. 34º do CPEREF, resulta que, o liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, ao qual compete fixar a sua remuneração, tendo como referência os critérios estabelecidos naquele código para a remuneração do gestor judicial (art.ºs 133º e 34º do CPEREF e 5º do DL n.º 254/93 de 15/7.
N- Não obstante, a pratica recorrente dos Mmos. Juízes, no momento de fixação da renumeração do Liquidatário Judicial, pauta-se pela aplicação de uma renumeração mensal, cfr. Jurisprudência seguinte: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/05/2005 – Proc. 374/05 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/11/2003 – Proc. 1784/03-2, in www.dgsi.pt.
O- Remuneração esta que tem como médias variáveis os quantitativos de € 500 a €1.000,00, pelo que atendendo ao período decorrido desde a data de inicio do processo, tal remuneração totalizaria uma valor superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
P- Contudo, entende o Recorrente por totalmente desajustado tal montante, pelo que, por critérios de razoabilidade e justiça material, atendendo a que o mesmo exerce funções de Liquidatário à já 14 (catorze anos), será adequado fixar complementarmente às renumerações já anteriormente fixadas, uma remuneração no valor de € 5.873,53 (cinco mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e três cêntimos).
Q- Concluindo, para efeitos de atribuição da renumeração variável, deverá ser considerado como “produto da liquidação”, o montante apurado na realização do ativo, isto é, todo e qualquer valor que o AI tenha conseguido depositar em nome da massa, ainda que resulte da apreensão direta de quantias monetárias, (no caso, o produto da venda de um imóvel já efetuada em execução fiscal) mesmo que não tenha sido necessária a realização de qualquer diligência de venda.
Assim, admitindo que seja procedente o Recurso, por legítimo, legal e tempestivo: Requer-se que seja revogada a decisão do tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de fixação e pagamento de renumeração variável no âmbito dos presentes autos, com as demais legais consequências, designadamente o reconhecimento ao Recorrente, do direito à perceção de uma tal renumeração
Assim se fazendo JUSTIÇA!”
O M.P. respondeu às alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se foi correctamente fixada a remuneração do Sr. Administrador de falência, ponderando que foi nomeado na vigência da lei anterior ao CPEREF.
III. Fundamentação
1. Os Factos
O quadro factual a atender para a decisão é o que consta do relatório supra, a que acresce a seguinte factualidade:
a) O recorrente foi nomeado para exercer funções como Liquidatária Judicial, em 12.05.2004;
b) No dia 4 de Maio de 2006 foi proferido o seguinte despacho:
“A fls. 447 veio o Sr. Liquidatário requerer o pagamento dos seus honorários até á presente data, no montante de 1.000 euros.
(…)
A enunciação vinda de efectuar entre as diferenças do cargo de gestor e do de liquidatário, a nosso ver, milita no sentido de dever concluir-se que a actividade exercida pelo liquidatário, se bem que importante e fulcral, não de molde a justificar a fixação duma remuneração periódica, antes devendo sê-lo a final.
Para além do exposto, concorre, para este entendimento, o facto de o n.º 2 do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, dispor que as verbas despendidas com a remuneração dos liquidatários devem ser reembolsadas ao Cofre geral dos Tribunais pela massa falida.
Na verdade, em nossa opinião, estabelece-se, por essa via, a necessidade de realização dum juízo de proporcionalidade entre a retribuição a fixar aos liquidatários e o activo liquidado, até porque o montante do mesmo constitui elemento indiciário da complexidade ou simplicidade e intensidade da actividade desenvolvida (cfr. o caso paralelo previsto no art.º 34.º, n.º, al. al e) do Código das Custas Judiciais), a ser corrigido pelos restantes factores enunciados no n.º 1 do art.º 34.º do CPEREF. Nesta esteira, entendemos que a fixação da remuneração a que alude o artigo 133.º do CPEREF deve ser efectuada a final (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.06.2001, com o n.º convencional JTRP 00032477, in http:www.dgsi.p), porque apenas nesse momento está o tribunal na posse de todos os elementos necessários para o habilitar a pronunciar-se a esse respeito.
Em consequência, e sendo manifesto que a jusante do processo, sempre será devida a remuneração ao Sr. Liquidatário, e que, decorrido algum tempo sobre a data da nomeação, a continuação dessa actividade, sem qualquer contrapartida do foro económico, pode revelar-se sobremaneira onerosa, fixo os honorários do Sr. Liquidatário, tendo em conta os resultados obtidos com o desempenho efectuado até á presente data, em 1000 euros, a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais”.
c) No dia 27 de Janeiro de 2015 foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos verifica-se não ter sido ainda fixada a remuneração final no liquidatário judicial.
Assim, ponderando o trabalho desenvolvido, o tempo gasto no exercício das suas funções, a dificuldade das mesma e a complexidade do processo, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho e 34.º, n.º 1 do CPEREF, fixo a remuneração ao liquidatário judicial, em complemento da remuneração já fixada por despacho proferido em 04.05.2006 (fls. 454 e ss.), em € 1.500,00”;
3. No dia 27.01.2015 foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, verifica-se não ter sido ainda fixada a remuneração final do liquidatário judicial.
Assim, ponderando o trabalho desenvolvido, o tempo gasto no exercício das suas funções, a dificuldade das mesmas e a complexidade do processo, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho e 34.º, n.º 1 do CPEREF, fixo a remuneração do liquidatário judicial, em complemento da remuneração já fixada por despacho proferido em 05.05.2006 (fls. 454 e ss), em € 1.500,00.
Notifique.
(….)”;
4. Foram verificados e graduados créditos no montante de € 288.031,11;
5. Os dois imóveis que se encontravam penhorados na acção executiva que constitui o apenso G, e que em 04.03.2016 ainda não haviam sido liquidados foram vendidos, em 16 de Junho de 2017, pelo preço total de € 6.000,00;
6. A receita total obtida para a massa falida é de € 86.710,28.
2. O Direito
Está sob recurso despacho proferido em processo de falência, declarada na vigência e ao abrigo do anterior regime, inscrito no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 132/93, de 23/4 (e alterado pelos Dec.-Lei n.ºs 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 8 de Março), sendo, portanto, aplicáveis, no caso concreto, as disposições desse regime relativas à remuneração do liquidatário judicial e não, como pugna o apelante, as do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março (sucessivamente alterado), relativas à remuneração do administrador da insolvência, que, nesta matéria, por remissão do seu art.º 60.º, regem os art.ºs 22.º e seguintes da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro diploma que estabelece o estatuto do administrador da insolvência (em particular o art.º 22.º, que se refere à remuneração do administrador nomeado pelo juiz), e a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, que concretiza valores da remuneração do administrador nomeado pelo juiz, indicando um montante fixo e um montante variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, a calcular com base em determinadas percentagens constantes de tabelas anexas.
Com efeito, por força do disposto no art.º 12.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março (que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) continua a aplicar-se aos presentes autos (pendentes à data de entrada em vigor – em 15.09.2004 - de tal diploma) o regime então vigente do CPEREF.
Revertendo ao caso dos autos, pretende o recorrente que sejam utilizados os parâmetros de quantificação da remuneração do actual regime – que fornece parâmetros de quantificação da remuneração, que retiram ao juiz a margem de discricionariedade que lhe confiava o regime do CPEREF e representariam o reconhecimento do legislador de que outros critérios seriam inadequados – para alcançar o valor de remuneração que lhe deverá ser atribuído no caso concreto.
Porém, não tem qualquer fundamento a aplicação da Portaria n.º 51/2005 ao caso, sendo-lhe antes aplicável o regime do CPEREF, pelo que é de rejeitar liminarmente a utilização (nem mesmo como “sugestão”) dos valores e tabelas fixados nesse diploma[1]. Tal solução resulta, como se disse, do disposto no n.º 1 do art.º 12.º do Dec.-Lei n.º 53/2004, que, sob a epígrafe “Regime transitório”, dispõe: “O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. O legislador quis que os casos a que se aplica o regime do CPEREF continuassem a reger-se pelo critério anterior – e é à luz desse critério (tendo por irrelevante o actual) que deve ser apreciado, em sede de recurso, o valor atribuído pelo tribunal a quo.
(Aliás, o ora recorrente por altura da fixação da remuneração em 04.05.2006 e da remuneração final, em 27.01.2015, em complemento da primeira, não suscitou qualquer questão, quer aos montantes quer à lei aplicável).
Não existe, assim, fundamento para no caso concreto não acolhermos a jurisprudência[2] que a este respeito se tem pronunciado no sentido de nos processos de falência pendentes à data da entrada vigor do Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, a remuneração do liquidatário judicial dever ser fixada em conformidade com o disposto no CPEREF.
Nesta conformidade, não merece censura, nesta parte, o despacho recorrido, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas, a esse propósito, nas conclusões das alegações de recurso
Assente que ao caso concreto em apreço se aplica o disposto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo Dec.-Lei, releva, na espécie, o art.º 133.º desse diploma, que dispõe o seguinte: “O estatuto do liquidatário judicial e o modo do seu recrutamento para as listas oficiais constam de diploma legal próprio, no qual se definirá ainda o regime das remunerações, dos adiantamentos e dos reembolsos de despesas a que ele tenha direito”, ou seja, a remuneração do liquidatário judicial estava remetida para diploma próprio.
Tal diploma veio a ser o Dec.-Lei 254/93, de 15 de Julho (alterado pelo Dec.-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro), que contém as regras sobre a fixação da remuneração do liquidatário judicial, lendo-se, no n.º 1 do seu art.º 5.º, que “a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência para a fixação da remuneração do gestor judicial e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal”, pelo que remetendo essa norma para o CPEREF importa considerar o disposto no art.º 34.º:
“1- O gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.
2- O gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores.
3- A remuneração a que se refere o nº 1 pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa.
4- Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, porque a empresa o não possa fazer, deve o juiz ouvir previamente esses credores.
5- Os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores.”
Quanto à remuneração propriamente dita, decorre desse n.º 1 que o critério fornecido pela lei ao juiz para a sua fixação assenta nos seguintes factores: “prática de remunerações seguida na empresa” e “dificuldades das funções compreendidas na gestão” (leia-se, para o liquidatário judicial, “na liquidação”). Por sua vez, resulta do citado n.º 2 que o liquidatário “deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer”.
No que tange às despesas, afigura-se evidente, pela utilização da expressão “ainda”, que o reembolso de despesas é algo que acresce à remuneração. Ou seja, as despesas do liquidatário não se integram na remuneração. Além disso, o legislador não distingue tipos de despesas, em termos de umas merecerem tratamento autónomo e outras não – pelo que se pode afirmar que todas e quaisquer despesas apresentadas pelo liquidatário devem ser consideradas através de uma compensação que não se confunda com a remuneração (desde que devidamente justificadas e demonstradas, como se sugere através da exigência legal de aprovação pelo juiz e de parecer favorável da comissão de credores)[3].
Quanto à remuneração, sobre o carácter global ou periódico da remuneração, não é esclarecedora a lei. Por um lado, é seguro que só no fim da actividade desenvolvida se pode saber efectivamente quanto merece de remuneração o liquidatário – o que apontaria para a atribuição de um valor global. Mas, por outro lado, o conceito de remuneração (oriundo da legislação laboral) e a previsão legal de adiantamentos (no n.º 4 do citado art.º 34.º do CPEREF) sugerem alguma periodicidade.
O liquidatário “não tem propriamente direito a uma remuneração periódica, mensal ou não, pelo exercício da função”. (…) “a remuneração, em princípio, será fixada a final. É nessa altura que melhor se pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos. Vem-se, todavia, estabelecendo uma prática de atribuir, em concreto, uma remuneração mais ou menos periódica ao liquidatário, por conta da remuneração global a fixar a final. E pode justificar-se essa atribuição, com carácter de periodicidade ou não”[4].
Já vimos qual o critério legal, decorrente do n.º 1 do citado art.º 34.º do CPEREF, diploma a que pertencem todas as normas citadas sem outra referência. Não havendo uma fórmula de quantificação desse critério, diremos que, na ponderação dos factores indicados na lei não pode deixar de ser componente relevante do respectivo juízo o prudente arbítrio do julgador.
A aplicação da norma, quando reportada ao liquidatário, pede alguma adequação, na medida em que as funções não coincidem com as do gestor, nem o exercício das funções pede, em regra, a mesma intensidade de dedicação permanente em todo o período da liquidação. Daí, também, que enquanto ao gestor se adequa a fixação duma remuneração periódica, mais ou menos regular (em regra, mensal), durante o período de funções, essa prática pode não ser a mais adequada quanto ao liquidatário judicial, que aparece, conforme se escreve no Ac. da RG, de 28.01.2004[5] para “administrar os bens da massa falida com cautela e rigor exigíveis a um modelar mandatário”. O exercício das funções exige deste trabalho mais intenso em determinados períodos e momentos do processo e da liquidação, enquanto que outros são tempo de pouca ou nenhuma actividade, podendo haver períodos “mortos” em que nenhuma actividade desenvolve (por razões que podem não lhe dizer respeito mas relacionadas com as vicissitudes inerentes a qualquer processo) e, como o liquidatário não é um funcionário, não se justificaria a atribuição de uma remuneração nestes períodos ou, pelo menos, uma remuneração periódica e certa. Nem a inscrição nas listas de gestores e liquidatários garante o pagamento de uma qualquer remuneração pelo Estado (cfr. art.º 2.º, n.º 3 do citado Decreto-Lei) ou por qualquer outra entidade.
A actividade do liquidatário judicial destina-se essencialmente a preparar o pagamento aos credores do falido e, para esse efeito, à alienação do seu património, não se esgotando, contudo, nessa actividade, sendo que os poderes que a lei lhe atribui visando a satisfação dos interesses daqueles, são poderes funcionais que o liquidatário pode e deve exercer com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse dos credores e do falido[6].
O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume de imediato as suas funções (art.º 135.º), entre elas se destacando a de preparação do pagamento das dívidas do falido, cobrando, se necessário, os créditos do falido sobre terceiros (art.ºs 134.º e 146.º); o exercício da administração ordinária em relação à massa falida (art.º 143.º); liquidação do activo (art.º 180.º); apresentação de relatórios semestrais sobre o seu estado (art.º 219.º); confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa (art.º 155.º, n.º 2), e cessa as funções em causa com o trânsito em julgado da decisão que aprova as contas da liquidação da massa falida (art.º 138.º), salvo se, antes, houver sido destituído, caso em que cessa imediatamente o exercício das funções (art.º 137.º)[7]. E a remuneração que lhe é devida respeita ao período em que efectivamente exerce as funções.
Na fixação da sua remuneração deve-se então ter em conta o trabalho efectivamente desenvolvido, o tempo gasto nas funções relativas à concreta falência, a dificuldade do exercício da função, a complexidade do processo – v.g. a dimensão do passivo, as dificuldades da venda dos bens, os resultados obtidos para os credores, a diligência aposta na actividade.
Por outro lado, terá também que se considerar que o liquidatário judicial é recrutado entre pessoas com competência técnica na área da gestão e com experiência adequada e exerce uma actividade de considerável grau de exigência sendo um profissional liberal, qualificado, com funções de responsabilidade, a quem se exigem qualificações técnicas e experiência profissional elevadas, que implica organização de empresa, com afectação de recursos, humanos e materiais e repectivas despesas, não sendo um mero vendedor dos bens apreendidos, como acontece em processo de execução com o encarregado da venda que, não obstante, por essa exclusiva função, pode ser remunerado com um valor até 5% do produto dos bens vendidos, não se lhe aplicando, então, o art.º 34.º, n.º 1 do CCJ nem, actualmente, o art.º 17.º do RCP.
A remuneração global, pelo exercício da actividade que desempenhou no processo, só se vencerá, em princípio, quando o liquidatário cessar funções. E essas funções só cessarão - a não ser que seja removido ou dispensado do cargo - quando transitar em julgado a decisão que aprove as contas da massa falida. Só nessa altura é que haverá condições, e tendo em conta os padrões e critérios a que acima aludimos (v.g. resultados alcançados, maior ou menor grau de complexidade da actividade desenvolvida, tempo exigido para o efeito), para formular um juízo global sobre o seu desempenho e quantificar (definitivamente) tal remuneração.
Mas isso não obsta a que se estabeleça, segundo um critério de previsibilidade e com carácter provisório, adiantamentos por conta da remuneração global, como se extrai das normas dos art.ºs 34.º, n.ºs 2 e 5, e 133.º, ao preverem a existência de adiantamentos por conta da remuneração devida ao liquidatário e daí que a atribuição de determinada quantia mensal esteja sujeita a uma correcção final, segundo o critério já exposto, como à amplitude e complexidade do trabalho efectivamente desenvolvido e aos resultados obtidos, tanto mais que o direito à remuneração é indissociável do exercício efectivo das funções do liquidatário.
E isto porque só nessa altura se pode proceder a uma avaliação global sobre o concreto exercício da função, da natureza e dificuldade dos actos praticados e da taxa de sucesso do seu desempenho.
Com base nessa avaliação, a remuneração, que eventualmente já tenha sido fixada, pode ser corrigida para mais ou para menos, passando, então, a definitiva.
Feitas estas considerações e subsumindo-as ao caso em apreço temos que, por despacho de 04.05.2006, foi fixada uma remuneração ao ora recorrente, no montante de € 1.000,00, remuneração que, nos termos do despacho referido, correspondia à actividade desempenhada pelo liquidatário judicial entre a data da sua nomeação e a data daquele despacho. Posteriormente, apresentadas as contas e julgadas validamente prestadas, por sentença prolatada em e transitada em julgado, por despacho de 27.01.2015, transitado em julgado, foi fixada foi uma remuneração final, em complemento daqueloutra, no montante de € 1.500,00, que compreendia, obviamente, a actividade desenvolvida pelo liquidatário desde 05.05.2006. Com tais despachos conformou-se o liquidatário, aceitando quer a atribuição global da remuneração, quer os seus montantes, pelo que mal se compreende que venha agora alegar que “a prática recorrente dos Mmos. Juízes, no momento de fixação da renumeração do Liquidatário Judicial, pauta-se pela aplicação de uma renumeração mensal, remuneração esta que tem como médias variáveis os quantitativos de € 500 a €1.000,00, pelo que atendendo ao período decorrido desde a data de início do processo, tal remuneração totalizaria um valor superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Contudo, entende o Recorrente por totalmente desajustado tal montante (…)”
Contudo, em 04.03.2016, verificou-se que se encontravam por liquidar dois imóveis, pelo que foi notificado o Sr. liquidatário para proceder à apreensão e liquidação dos aludidos imóveis. Feitas diligências pelo Sr. Liquidatário, os imóveis foram vendidos em 17 de Junho de 2017, pelo valor total de € 6.000,00, tendo feito a junção aos autos, em 20 de Junho de 2017, da cópia da escritura de compra e venda.
Em 03.01.2018 o ora recorrente apresentou contas, tendo as contas sido julgadas validamente prestadas, por sentença de 5 de Março p.p., transitada em julgado.
Ora, o despacho recorrido fixou a remuneração, considerando os actos praticados pelo liquidatário, que foram necessários para pôr termo à liquidação, após o despacho de 04.03.2016, o que fez acertadamente, porquanto toda a actividade anteriormente praticada havia já sido remunerada, por despachos transitados em julgado.
Sem embargo, entendemos não ser conforme às funções do liquidatário “a aplicação analógica do disposto no art.º 17.º de tabela IV do RCP” levada a cabo pelo tribunal a quo para a fixação da remuneração do liquidatário pela liquidação e subsequente actividade daquele (v.g. prestação de contas, mapa de rateio), já que, como acima se referiu, as funções do liquidatário não se esgotam na actividade de venda de bens, vão muito para além de um mero “vendedor” de bens, pelo que a remuneração do liquidatário judicial em processo de falência, pela especificidade das suas funções, tem um regime próprio – o dos art.ºs. 5.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho e 34.º, n.º 1 do CPEREF -, não confundível com o regime das custas processuais.
Com efeito, o liquidatário não se limitou a vender os imóveis, devendo, por isso, ter-se em conta as diligências prévias à venda e subsequentes a esta, como sejam a prestação de contas e a elaboração do plano e mapa de rateio.
É certo que a aquela remuneração global foi fixada, por despacho de 27.01.2015, após o trânsito em julgado da sentença que julgou validamente prestadas as contas, sem, contudo, ter cuidado que dois imóveis não haviam, ainda, sido liquidados.
Ora, se, por um lado, o facto de haver sido fixada uma “remuneração final”, por despacho de 27.01.2015, não poderá obstar a que o Sr. Liquidatário venha a ser remunerado pela actividade que desenvolveu após o despacho de 04.03.2016, já que o exercício (efectivo) da função ou actividade de liquidatário judicial (tal como decorre do seu estatuto profissional) é indissociável do direito à remuneração, pois outro entendimento afrontaria os mais elementares princípios do direito laboral, segundo os quais a cada trabalho (exercido profissionalmente) deve corresponder uma remuneração, por outro, não poderá tal facto determinar a (re)ponderação da toda a actividade desenvolvida ao longo do processo pois assim se considerando estaria o liquidatário a ser remunerado duplamente pela mesma actividade exercida no mesmo período de tempo, o que não é, obviamente, admissível.
Importa, pois, considerando os critérios acima referidos e tendo presente que na fixação da remuneração deve-se ter em conta o trabalho efectivamente desenvolvido, fixar a remuneração ao liquidatário.
Revela o processo trabalho se bem que se não mostre especialmente complexo, mas a justificar, só por si, remuneração superior à que foi fixada.
Efectivamente, atenta a complexidade (limitada) da actividade exercida desde o despacho de 04.03.2016, o volume de trabalho revelado no processo, o tempo gasto, os resultados positivos obtidos com a liquidação dos dois imóveis, considera-se adequada e justa à actividade desenvolvida pelo liquidatário, na sequência do despacho proferido no dia 04.03.2016, a remuneração de € 500,00 (art.º 34.º, n.ºs 1 e 3 ex vi art.º 133.º do CPEREF e art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 254/93).
As custas do recurso serão suportadas pelo apelante, na proporção do decaimento (n.º 1 e n.º 2 do art.º 527.º do CPC).
Sumário
I. Nos processos de falência pendentes à data da entrada vigor do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março (sucessivamente alterado), a remuneração do liquidatário judicial deve ser fixada em conformidade com o regime inscrito no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 132/93, de 23/4 (e alterado pelos Dec.-Lei n.ºs 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março)
II. A aplicação do n.º 1 do art.º 34.º do CPEREF, quanto reportada ao liquidatário judicial, pede alguma adequação, na medida em que as funções daquele não coincidem com as do gestor.
III. Na fixação da remuneração do liquidatário judicial deve-se ter em conta o trabalho efectivamente desenvolvido, o tempo gasto nas funções relativas à concreta falência, a dificuldade do exercício da função, a complexidade do processo.
IV. Não é conforme às funções do liquidatário “a aplicação analógica do disposto no art.º 17.º de tabela IV do RCP”, desde logo porque as funções do liquidatário não se esgotam na actividade de venda de bens, não sendo o liquidatário um mero “vendedor” de bens apreendidos, pelo que a remuneração do liquidatário judicial em processo de falência, pela especificidade das suas funções, tem um regime próprio – o dos art.ºs. 5.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho e 34.º, n.º 1 do CPEREF -, não confundível com o regime das custas processuais.
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o despacho apelado na parte em que fixou em € 300,00 a remuneração ao liquidatário, fixando-se em € 500,00 (quinhentos euros) a remuneração complementar devida ao liquidatário/recorrente, desde 04.04.2016, confirmando-se no mais o despacho apelado.
Custas pelo apelante, na proporção do decaimento.
Registe.
Notifique.
Évora, 17 de Janeiro de 2019
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)
[1] Neste sentido, vide o Ac. da RP de 26.10.2006, proferido no Proc. 0634497, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Entre outros, o Ac. da RE de 26.04.2007, proferido no proc. n.º 335/07-2 e o Ac. da RC de 05.04.2005, proferido no processo n.º 374/05, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, de que as despesas não se confundem com a remuneração do liquidatário, vide o Ac. da RL de 26.09.2006, proferido no Proc. n.º 1308/2006-7, acessível em www.dgsi.pt
[4] Cita-se o Ac. da RP de 02.02.2006, proferido no Proc. 0536284, acessível em www.dgsi. pt.
No sentido de que o direito a remuneração do liquidatário só se vence com a cessação de funções (e que o tribunal não está vinculado a atribuir àquele uma quantia mensal), vide os Acs. da RP de 11.06.2001, proferido no Proc. 0150741, da RRG de 11.12.003, proferido no Proc. n.º 1784/03-2, da RP de 08.06.004, proferido no Proc. 0423241 e da RC de 05.04.2005, proferido no Proc. n.º 374/05, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Proferido no proc. n.º 2224/03-2, acessível em dgsi.pt.
[6] Assim, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, CPEREF Anotado, 1994, pp. 331.
[7] Neste sentido, Ac. da RG, de 05.02.2003, CJ, I, pp. 281.