Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) supra identificados, a correr termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Braga do Tribunal Judicial da mesma Comarca, o arguido F. F., em 6/4/2018, foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no âmbito do qual foi proferido despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter considerado que os factos indiciariamente por ele praticados o fazem incorrer na prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal.
Posteriormente, por decisão proferida a 4/7/2018, aquando do primeiro reexame dos pressupostos daquela medida de coacção, nos termos do art.º 213º, n.º 1, al. a), do CPP, o arguido foi mantido em prisão preventiva.
Igualmente, por despacho proferido a 2/10/2018, na sequência de novo reexame, foi decidido que arguido permanecesse em prisão preventiva, sendo que, previamente a tal despacho, o arguido, no exercício do disposto no art.º 213º, n.º 3, do CPP, havia questionado os fundamentos da aplicação daquela medida de coacção, invocando a circunstância de lhe ter sido negada a consulta dos autos, e requereu a substituição daquela medida de coacção pela prevista no art.º 201º do CPP.
Entretanto, em 19/12/2018, foi proferido novo despacho de reapreciação (trimestral) dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, com o seguinte teor (sic):
«Os indícios recolhidos nos autos e oportunamente ponderados para efeitos de determinação das medidas de coacção a aplicar, entretanto revistas e mantidas, não foram por qualquer forma atenuados pelas diligências entretanto levadas a cabo, permitindo a imputação aos arguidos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal.
(…) Os autos não comportam elementos para se concluir pela diminuição do perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a natureza do crime, (sendo sabido que são os consumidores que procuram quem lhes proporcione estupefaciente, desde que saibam onde procurá-los) e a personalidade dos arguidos reveladas pelos interrogatórios a que foram submetidos.
Atente-se por fim à gravidade dos factos sob investigação cuja moldura penal nem sequer permite a possibilidade de aplicação de pena alternativa à pena de prisão.
Assim sendo, mantém-se inadequada e insuficiente às necessidades cautelares do processo a aplicação de qualquer outra medida de coacção que não a prisão preventiva relativamente aos arguidos F. F., M. C. e C. P
Pelo exposto e nos termos do disposto nos arts. 213.º n.º1, 191.º n.º 1, 192.º, 193.º, 202.º n.º 1 e 204.º do Código de Processo Penal, mantenho a aplicação da prisão preventiva aos arguidos..».
Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (transcrição):
«I. O acesso aos autos tem vindo a ser negado ao Arguido desde o início do processo.
II. Na pessoa da sua Patrona Oficiosa, foram indeferidos diversos requerimentos, desde a consulta do processo, até a alteração da medida de coação de prisão preventiva.
III. A constante negação de acesso aos autos reproduz debilmente o princípio do contraditório
IV. A falta de acesso ao processo por um tempo tão prolongado é elemento violador do direito à defesa que o processo penal garante
V. A aplicação de uma pena privativa da liberdade como é a prisão preventiva tem carácter subsidiário,
VI. Não se compreende de que modo estão a ser salvaguardados os requisitos do art. 204. do código do processo penal relativo às condições de aplicação das medidas de coação
VII. De que modo pode o Douto Tribunal entender que existe efetivamente perigo de perturbação do decurso do inquérito, conforme impõe a al. b) do art. 204. do mesmo diploma, sem que para tal tenha sido aplicada outra medida de coação ao Arguido?
VIII. Do mesmo modo, o Arguido encontra-se atualmente em tratamento para se erguer contra o vício da adição, e tem feito progressos em razão de tal
IX. E, fazendo intenções de assim se manter, é incompreensível que se aceite que ocorra perigo de que este continue a atividade criminosa, ou que até mesmo perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.
X. Não se encontrando tais requisitos preenchidos, é de tremenda violência para o Arguido a aplicação da prisão preventiva
XI. Onde fica a aplicação prática do princípio da presunção da inocência Constitucionalmente previsto no nº 2 do art. 32?
XII. Estamos perante uma situação de um Arguido, presumivelmente inocente até audiência de julgamento com o seu direito à liberdade, previsto no art. 27.2 da Lei Fundamental, fatalmente violado e desrespeitado!
XIII. O direito à defesa tem sido também ele permanentemente desconsiderado neste processo através dos sucessivos indeferimentos dos requerimentos aos autos!
XIV. De que modo é respeitado o princípio da legalidade, quando o Tribunal permite a aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade e consequentemente excecional, sem que para tal assegure garantias de defesa ao Arguido?
XV. Como é possível percecionar-se um Estado de Direito Democrático em que um presumível inocente vê a sua liberdade restringida por não saber quais as provas que tem contra ele?
XVI. A resposta a estas questões não pode consubstanciar-se apenas e tão só no segredo de justiça!
XVII. A impossibilidade de criar um diálogo processual justo e equitativo culmina na fatal violação dos princípios constitucionais a que todos os processos devem respeitar!
Nestes termos e nos melhores de direito se requer:
1. que o presente recurso seja considerado procedente por provado e consequentemente seja revogada a decisão de manutenção de aplicação da medida de coação da prisão preventiva, pelos seguintes motivos:
a) a negação da defesa aos autos viola os direitos constitucionalmente previstos, como o princípio da legalidade, princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade, princípio da subsidiariedade, princípio da dignidade da pessoa humana — arts. 1.2, 9.9, 18., 28.°, 29.2 todos da CRP.
b) não permitir o diálogo processual do arguido viola também a presunção da inocência do arguido- art. 32., n 2 da CRP
c) a aplicação da medida de coação de prisão preventiva viola o acesso a direitos, liberdades e garantias.».
O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 2588, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público apresentou resposta à motivação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, por entender que o arguido não invoca qualquer circunstância susceptível de alterar os pressupostos de facto ou de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e por não se observar qualquer atenuação nas exigências cautelares verificadas à data da prolação do despacho recorrido, sustentando ainda, que a invocação da violação dos direitos de defesa também já foi objecto de apreciação, tendo tal decisão transitado em julgado. E, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, defendendo igualmente a improcedência do recurso.
Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, foi efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.
II- Fundamentação.
Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 402º, 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso a questão de saber se a medida de coacção de prisão preventiva aplicada deve manter-se, ou, ao invés, se alteraram os pressupostos que a determinaram e foram violados os direitos de defesa do arguido.
Importa apreciar a questão enunciada e decidir.
III O Direito.
Apenas está em causa e foi objecto de impugnação a decisão de manutenção da medida de coacção de prisão preventiva.
Ora, analisando a fundamentação da decisão questionada, é patente que, sem margem para dúvidas, na mesma surgem, expressas, as razões quer de facto quer de direito, que levaram a Sra. Juíza, ao abrigo do disposto nos arts. 191º, n.º 1, 192º, 193º, n.º 1 a 3, 196º, 202°, n.° 1, a), 204°, alínea c) do CPP, a tomar a decisão de manter a medida de coacção de prisão preventiva, anteriormente imposta ao arguido. A Sra. Juíza considerou inalterados os pressupostos da adopção de tal medida, reiterando o exame crítico dos elementos do processo utilizados para a aplicar, indiciadores dos factos integradores do crime cuja prática é imputada ao arguido, sendo certo que, na avaliação dos indícios, intervêm sempre regras da experiência comum e critérios lógicos, ou seja, ilações assentes em presunções naturais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente a desta Relação, vem afirmando, sem discrepâncias, que as medidas de coacção, incluindo a de prisão preventiva, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus. Por isso, a alteração de tais medidas, no reexame da subsistência dos respectivos requisitos, a que a própria lei determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses (art. 213º do CPP), «pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo» (1).
Ou seja, no caso de reexame da subsistência dos requisitos da medida de prisão preventiva, o despacho a proferir tem por exclusivo objectivo proceder à reavaliação dos pressupostos que no despacho que determinou a sua aplicação sustentaram o decretamento da medida. Por conseguinte, acompanhamos a conclusão dos (recentes) acórdãos deste Tribunal de 3-4-2017 e 24-10-2016 (2), de cujo sumário se retira: «A fundamentação do referido despacho tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e, por esta via, levando à sua substituição ou revogação».
Assim como subscrevemos a feliz síntese do acórdão da RC de 26-06-2013 (3): «A alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artº 212º, nº 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito» (4).
Na verdade, segundo se nos afigura, assenta num patente equívoco a suposição de que se extrairia do legalmente determinado reexame da subsistência dos pressupostos de tais medidas a ideia da incondicional alterabilidade das resoluções tomadas em tal âmbito. Como se sabe, neste campo, o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz actua e o caso julgado forma-se nos mesmos termos em que aquele intervém ou este se forma em relação às demais decisões judiciais. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do procedimento em apreço, apesar de cobertas pelo esgotamento do poder do juiz ou pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração.
Como parece evidente, sob pena de desrespeito pela certeza do direito e pelo prestígio dos tribunais (5), em suma, pelo risco de que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior, a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia de tais princípios em relação à decisão anteriormente produzida no processo. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado ou a extinção do poder jurisdicional a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal.
E, por outro lado, as “circunstâncias supervenientes”, a que aludimos, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial do quadro factual que esteve subjacente à adopção da medida revidenda, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto.
Assim, serve o expendido para responder afirmativamente à questão que constitui o objecto do presente recurso e que consiste em saber se deve ser mantido o despacho recorrido que, limitando-se a reapreciar a medida de coacção anteriormente aplicada ao arguido, determinou a manutenção da prisão preventiva fixada, porque, entretanto, não sobreveio circunstância ou facto alguns susceptíveis de atenuar as exigências cautelares que estiveram na base da aplicação de tal medida cautelar.
É a ausência de “circunstâncias supervenientes” ou de alteração dos factos que determinaram a decisão que aplicou a prisão preventiva que levam o arguido – mas mal, como se viu – a pretender rediscutir a matéria que fundamentou aquela primitiva decisão, como a referente à existência dos indícios bem como a verificação dos pressupostos da medida de coacção em causa e que já haviam sido anteriormente reconhecidos.
Assim, não havendo – como não houve – alteração (atenuação) dos factos que determinaram aquele reconhecimento e uma vez que se terá de ter por assente que este respeitou os princípios da proporcionalidade, da necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados), da adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins) e da subsidiariedade e da precariedade, deve o resultado do reexame feito ser confirmado, por se manterem os objectivos visados pela medida de coacção adoptada – enquanto instrumento processual da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça –, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime.
Aliás, a única alteração verificada nos autos é a que se prende com a dedução da acusação contra o arguido, o que reforça os indícios sobre a autoria que lhe é imputada e colide com a atenuação das exigências cautelares possibilitadora da ponderação de uma diferente medida, no sentido pretendido pelo recorrente.
No que respeita à suposta violação dos seus direitos de defesa, sustenta o arguido que sempre lhe foi negado o acesso aos autos e aos elementos que fundamentaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Contudo, como se extrai dos autos o arguido não reagiu contra a decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, nem se vislumbra que se tivesse insurgido autonomamente contra a negação de tal consulta.
Como defende o Ministério Público, os autos decorrem sob segredo de justiça e, como tal, encontram-se sujeitos a um regime especial de consulta dos elementos do processo previsto no n.º 8 do art. 194º do CPP, podendo o juiz de instrução, nos termos deste preceito, não autorizar a consulta, no prazo para a interposição do recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva, de certos elementos do processo determinantes da aplicação da medida, mesmo que os tenha feito constar da enunciação que integra a fundamentação do despacho, quando entende estar verificado algum dos perigos previstos na alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo (6).
Ademais, nos termos do art. 141º, n.º 4, alínea e) do CPP, no âmbito do interrogatório judicial, o arguido é informado dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, cuja comunicação não coloque em causa a investigação, não dificulte a descoberta da verdade nem crie perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos intervenientes processuais ou das vítimas do crime.
De igual modo, quanto à fundamentação do despacho que aplica a medida de coacção, o art. 194º, n.º 6, alínea b) do CPP determina que dela conste, sob pena de nulidade, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, desde que a sua comunicação não ponha gravemente em causa a investigação, não impossibilite a descoberta da verdade, nem crie perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos intervenientes processuais ou das vítimas do crime.
Por outro lado, dispõe o n.º 7 do mesmo artigo que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, não podem fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção, quaisquer factos ou elementos do processo que não lhe tenham sido comunicados. A regra é, portanto, a de que só o que foi comunicado ao arguido pode ser usado na fundamentação, com a ressalva das excepções da tutela da investigação e dos direitos referidos na citada alínea.
Finalmente, o n.º 8, também do mesmo normativo, estabelece um especial direito à consulta do processo, dispondo que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
O recorrente, para além, de não concretizar minimamente em que consistiu a violação dos seus direitos, como se disse, também não reagiu contra a decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva nem contra a apreciação que teve por objecto a argumentação aduzida pelo mesmo a propósito dessa alegada violação, como, pertinentemente, lembra o Ministério Público.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Decisão:
Nos termos expostos, julgando improcedente o recurso interposto, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s.
Guimarães, 8/04/2019
Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado
1 Ac. TRG de 10-09-2012 (48/12.2GAVNF-B.G1 - Fernando Monterroso).
2 P. 21/14.6GBBGC-A - G1 - Jorge Bispo e P. 7/15.3GBBRG-E.G1 - Fernando Chaves, respectivamente.
3 P. 40/11.4JAAVR-K.C1 - Luís Ramos.
4 No mesmo sentido, entre outros, v. HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/69bc754ee9a70dd8802569c90033d913?OpenDocument" \t "_blank" Acs. da RC de 24-02-1999 (p. 171/99 - Serafim Alexandre) e de 14-04-2004 (p. 1135/04 - Orlando Gonçalves) e da RE de 29-01-2013 (p. 204/12.3GBMMN-B.E1 - Gomes de Sousa).
5 Valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2º da Constituição.
6 Ver Ac. da Relação de Coimbra de 5/2/2014, disponível in www.dgsi.pt, citado na resposta do Ministério público.