Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 02.09.2025, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., igualmente identificada nos autos, do ato de liquidação da Taxa Anual de Atividade de Fornecedor de Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas (TRCE), relativa ao ano de 2019, no valor de 195,234,46 €, a que se refere a Fatura/Nota de Liquidação/Recibo ...50, e, em consequência, declarou nulo o ato de liquidação impugnado e determinou a devolução à Impugnante do valor indevidamente pago, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
1.ª O presente recurso é interposto per saltum da sentença de fls. 1684 a 1699 (numeração dos autos no SITAF) que, conhecendo do mérito da causa, julgou procedente a impugnação apresentada pela A..., ora Recorrida, tendo (i) declarado nulo o ato de liquidação da TRCE 2019 no valor de € 195.234,46, e (ii) condenado a ANACOM a «restituir à Impugnante o valor da mesma, por esta pago», bem como (iii) a pagar «juros indemnizatórios a favor da Impugnante, sobre o montante de € 195.234,46, desde 30/12/2019 (data do pagamento) até ao processamento da respetiva nota de crédito» (cf. p. 15 da sentença recorrida);
2.ª O Tribunal a quo considera que a «taxa liquidada ora impugnada, emitida na vigência e ao abrigo de normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral nos termos do artigo 282.º, n.º 1 da CRP, fica por essa razão, inquinada de nulidade relativa em razão da perda de validade e cessação de vigência dos normativos ao abrigo dos quais foi praticada» (cf. pp. 14 e 15 da sentença recorrida), no entanto, ao mesmo tempo, «[n]os termos das disposições legais invocadas e com os fundamentos expostos», declara «nulo o ato de liquidação impugnado» (cf. p. 16 da sentença recorrida);
3.ª É por demais evidente o erro de julgamento e a contradição em que incorre a sentença recorrida, uma vez que, seguindo o entendimento vertido na mesma, o ato de liquidação impugnado deveria ter sido anulado e não declarado nulo;
4.ª A sentença recorrida enferma de erro de direito ao considerar a nulidade como desvalor jurídico do ato de liquidação da TRCE 2019, praticado em 27.11.2019 (cf. factos provados sob as alíneas G), H), I) e J) da sentença recorrida), em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 779/2024 do Tribunal Constitucional;
5.ª O presente recurso visa a reapreciação, pelo Tribunal ad quem, da sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias (artigo 2.º, alínea c), da LGT);
6.ª Não existe uma comunicabilidade automática entre o desvalor da norma declarada inconstitucional e o desvalor dos respetivos atos aplicativos;
7.ª A tese da propagação da nulidade de normas declaradas inconstitucionais para os respetivos atos aplicativos, que transparece do segmento decisório da sentença recorrida, não tem aderência doutrinária ou jurisprudencial, nem tem, como se referiu, coerência com a fundamentação exposta na própria sentença;
8.ª Embora a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, implique que os atos de aplicação daquelas normas fiquem desprovidos de base legal, daí não decorre a sua nulidade, dado que não se pode confundir o vício da norma julgada inconstitucional com o vício do ato aplicativo, que se reconduz ao erro sobre os pressupostos de direito, determinando a sua anulação por falta de norma habilitante, como decorre da jurisprudência uniforme do STA (cf. Acórdão do Pleno de 16.12.2010, processo n.º 0396/10);
9.ª Este entendimento corresponde à solução mais equilibrada numa ótica de tutela dos interesses em presença, (i) tanto em razão da vinculação da Administração ao princípio da legalidade e à presunção de constitucionalidade das normas, estando impedida de recusar a aplicação ou desaplicar as normas regulamentares habilitantes da liquidação enquanto não for proferida a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, (ii) como em virtude de exigências de segurança jurídica;
10.ª A questão de saber qual o desvalor aplicável a um ato tributário pretérito que se funda em norma posteriormente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, tem de ser resolvida à luz dos critérios gerais relativos aos desvalores dos atos administrativos que estão previstos no CPA: se o ato em causa se enquadrar em alguma das situações que integram o elenco legal de situações de nulidade (atualmente definido no artigo 161.º do CPA), ele será nulo; caso contrário, tal ato será anulável, por ser a anulabilidade o desvalor residual dos atos administrativos (cf. artigo 163.º, n.º 1 do CPA);
11.ª A revisão de 2015 do CPA (aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias - artigo 2.º, alínea c), da LGT) removeu qualquer possibilidade de aplicação, quer de cláusulas gerais de nulidade, quer de nulidades por natureza, utilizando um modelo de taxatividade por razões de segurança jurídica: só são nulos os atos em relação aos quais a lei expressamente associe esse desvalor, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do CPA;
12.ª A nulidade nem se presume, nem se infere da natureza das coisas ou da falta de elementos essenciais (fora daqueles casos em que expressamente a isso se aluda na lei);
13.ª Em síntese, decorre da jurisprudência uniforme do STA que o desvalor da norma habilitante da liquidação (a norma regulamentar declarada inconstitucional) não se propaga aos atos administrativos ou tributários respeitantes à sua aplicação, os quais padecem do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito gerador de mera anulabilidade, salvo se ocorrer ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (cf. sumário do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16.12.2010, processo n.º 0396/10);
14.ª Assim sendo, torna-se axiomático que a sentença recorrida enferma de erro de direito ao considerar que o vício de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade, tendo sido violado o disposto no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias (artigo 2.º, alínea c), da LGT).
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
1.3. A Impugnante, ora Recorrida, veio produzir contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
I. No presente Recurso a Recorrente não contesta a procedência da impugnação e a consequente restituição à Recorrida do valor pago com juros, incidindo o Recurso apenas na qualificação do desvalor jurídico da invalidade das liquidações (nulidade ou anulabilidade);
II. Independentemente daquela qualificação jurídica, a impugnação judicial sempre será procedente, como decidido na douta Sentença recorrida, o que, repita-se, não é colocado em causa pela Recorrente;
III. De resto, a Recorrente não invoca - como, de resto, nunca invocou e não se verifica -, que a impugnação tivesse sido intentada intempestivamente face ao prazo previsto para a mesma, com base em anulabilidade (cfr. art. 102.º do CPPT);
IV. Em recursos da ANACOM idênticos ao presente e pendentes nesse Venerando Supremo Tribunal, o Ministério Público suscitou a questão da inutilidade do Recurso e consequente rejeição, não tendo ainda, na presente data, esta questão sido apreciada pelo Tribunal (v. Procs. 459/23.8BELRS e 1311/21.7BELRS);
V. No que respeita às custas a pagar pela parte vencida neste Recurso, refira-se que o facto da aqui Recorrida apresentar as suas Contra-Alegações, e mesmo que seja concedido provimento ao Recurso da ANACOM, entende-se que a Recorrida não pode ser condenada no pagamento das custas no Recurso, face ao teor das Alegações da Recorrente e das presentes Contra-Alegações, e, mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede -, nunca deveria ser condenada nas custas de todo o processo, nomeadamente em 1.ª Instância, mas apenas no Recurso, pois o Recurso não alterará a decisão de procedência da impugnação e devolução do valor pago, com juros, o que não é aqui impugnado pela Recorrente.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., independentemente da procedência ou não do presente Recurso, sempre se manterá a decisão de procedência da impugnação e devolução do valor pago, com juros, o que não é aqui impugnado pela Recorrente.
Como é de Lei e de Justiça!»
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, nos termos que se reproduzem:
«(…)
1. Objeto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 2.09.2025, que julgou procedente a impugnação apresentada pela ora recorrida, declarou nulo o ato de liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas (TRCE) de 2019, no valor de € 195.234,46, e condenou a recorrente Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a restituir à recorrida o valor indevidamente pago e a liquidar juros indemnizatórios sobre este montante desde a data do pagamento até à data de processamento da respetiva nota de crédito.
A recorrida A..., SA apresentou contra-alegações de recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pelo recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.
2. Fundamentação
2.1. A questão que vem suscitada no presente recurso é a de saber quais as consequências jurídicas nos autos, da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, efetuada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024, de 21 de Novembro, «…das normas dos n.ºs 1 e 2 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.».
Emergente desta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o tribunal a quo julgou as liquidações feridas de “nulidade relativa”, com as legais consequências de reposição das taxas pagas e condenação no pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios.
2.2. Defende a recorrente que, embora a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos nºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, implique que os atos de aplicação daquelas normas fiquem desprovidos de base legal, daí não decorre a sua nulidade, dado que não se pode confundir o vício da norma julgada inconstitucional com o vício do ato aplicativo, que se reconduz ao erro sobre os pressupostos de direito, determinando a sua anulação por falta de norma habilitante, como decorre da jurisprudência uniforme do STA (cf. Acórdão do Pleno de 16.12.2010, processo n.º 0396/10).
Em face do que fica exposto, conclui a recorrente no seu recurso que «[a] sentença recorrida enferma de erro de direito, ao considerar a nulidade como desvalor jurídico dos atos de liquidação a TRCE 2019, praticados em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 779/2024 do Tribunal Constitucional.
3. Posição defendida
3.1. Propugna a recorrente que decorre da jurisprudência uniforme do STA que o desvalor da norma habilitante da liquidação (a norma regulamentar declarada inconstitucional) não se propaga aos atos administrativos ou tributários respeitantes à sua aplicação, os quais padecem do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito gerador de mera anulabilidade.
E que se torna axiomático que a sentença recorrida enferma de erro de direito ao considerar que o vício de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade.
Nestes termos, designadamente no que respeita ao vício assacado ao ato de liquidação impugnado, assiste razão à recorrente na pretensão por si deduzida.
3.2. No presente recurso não se contesta a procedência da impugnação e a consequente restituição à recorrida do valor pago com juros, incidindo o mesmo apenas na qualificação do desvalor jurídico da invalidade das liquidações (nulidade ou anulabilidade).
A recorrente limita a sua pretensão a defender que as liquidações são anuláveis e não nulas, pelo que as liquidações permanecem, mesmo na procedência do recurso, como inválidas e que tal invalidade das liquidações não altera os efeitos da decisão recorrida: devolução dos montantes pagos e condenação em juros indemnizatórios, tal como decidido pelo tribunal a quo.
Ora, como tem sido observado pela jurisprudência, a utilidade inerente à interposição do recurso não pode basear-se na satisfação de interesses meramente subjetivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas, sem qualquer repercussão relevante e efetiva na sua esfera jurídica.1
Nesse sentido, tem de haver por parte do recorrente um interesse em agir, enquanto pressuposto processual relativo à necessidade de tutela jurisdicional.
Como se observou no douto acórdão da Relação do Porto de 8.02.2021, proferido no processo n.º 4177/19.3T8VNG-B.P1:
“De acordo com o critério plasmado no artigo 631º, do CPC, apenas tem legitimidade para recorrer a parte que tenha ficado vencida, no sentido de parte objectivamente afetada ou prejudicada pela decisão e em função do seu objeto e conteúdo.
Ainda assim, a parte objetivamente vencida pode não pode ter interesse em agir, para efeitos de recurso, quando nenhuma utilidade efetiva pode extrair da eventual alteração da decisão proferida.” (sublinhado nosso)
3.2. Ora, como bem observa a recorrida, a recorrente não invoca, como nunca invocou, que a impugnação tivesse sido intentada intempestivamente, face ao prazo previsto para a mesma, com base em anulabilidade (artigo 102.º/1 do CPPT), pelo que a questão suscitada não tem aqui qualquer relevância. Aliás, importa referir que os vários acórdãos invocados pela recorrente e onde se discute a qualificação da invalidade das liquidações (nulidade ou anulabilidade), se reportam à referida questão da tempestivamente na interposição da impugnação judicial, tendo presente que se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo (artigo 102.º, n.º 3 do CPPT).
Assim, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STA de 5.02.2025, proferido no processo n.º 769/22. 1 BELRS refere:
«De facto, consignou - se no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16-12-2010, processo 0396/10, que:
“I- O acto tributário praticado ao abrigo de norma inconstitucional padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e gera mera anulabilidade, salvo se ocorrer ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental - alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.
II- Deste modo, a impugnação judicial do referido acto tributário terá de ser deduzida no prazo referido no artº 102º, nº 2 do CPPT, e não a todo o tempo, tal como a lei prevê para o caso da nulidade do acto.”»
Pelo exposto, afigura-se-nos que o presente recurso não deve ser admitido, uma vez que não se descortina qualquer utilidade inerente à interposição e procedência do mesmo na esfera jurídica da recorrente ou nos seus interesses no processo.
4. Conclusão
Nestes termos, somos do parecer que, por falta de interesse em agir, enquanto pressuposto processual relativo à necessidade de tutela jurisdicional, o presente recurso não deve ser admitido.
1 Cf. acórdão da Relação do Porto de 8.02.2021, proferido no processo n.º 2066/11.9TJPRT-D.P1, disponível, tal como os demais, em www.dgsi.pt.»
1.5. Notificadas as partes do parecer que antecede para, querendo, se pronunciarem, veio a Recorrente ANACOM responder, contraditando-o, e pugnando para que o presente recurso prossiga os seus trâmites até final. Reitera, em síntese, que a sentença recorrida enferma de erro de direito quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral sobre o ato de liquidação impugnado, “ao considerar que o vicio de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade”, e aduzindo que a apreciação desse erro de direito “situa-se no plano do controlo da legalidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo, não podendo o Tribunal ad quem recusar-se a apreciar o recurso por apelo a critérios extra processuais, relativos aos efeito da revogação e substituição da decisão recorrida sobre os atos de liquidação impugnados, quando o que está em causa no presente recurso é o interesse processual em ver corrigida a ilegalidade ou o erro de direito da sentença recorrida, ao considerar a nulidade como desvalor jurídico do ato de liquidação da TRCE 2019, praticado em 27.11.2019.”
Por seu lado, a Recorrida A... veio, igualmente, responder, dando por reproduzidas as respetivas contra-alegações, sustentando, em síntese, que o presente recurso “terá utilidade extra-processual para a Recorrente - eventualmente para utilizar a jurisprudência que aqui viesse a ser proferida em outras impugnações de liquidações, por outras entidades, que apenas agora tenham sido apresentadas, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral”, mas que essa “eventual utilidade extra-processual (que a Recorrente também não invoca), não releva para efeitos de interesse em agir em processo judicial, tanto mais que, como é sabido, os Tribunais não se destinam a emitir pareceres, mas sim a dirimir litígios, o que in casu já se verificou, no sentido da procedência da impugnação e devolução do valor pago, com juros, o que não é colocado em causa no presente Recurso.»
1.6. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) Por ofício datado de 03/06/2019, sob o assunto: “Liquidação de taxas - Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro” a ANACOM solicitou à Impugnante relativamente à Taxa Anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas [al b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE], declaração de acordo com o modelo que enviamos em anexo, onde será efectuado um apuramento dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano civil anterior - cfr. documento 5 da PI, e fls.1 a 14 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) A Impugnante respondeu ao solicitado em A), em 01/07/2019, remetendo o documento designado “Declaração para efeitos da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas”, em conformidade com o modelo de declaração enviado, indicando como informação referente ao exercício de 2018, o total dos rendimentos relevantes: € 10 785 527,72, excluindo, como vendas de equipamentos terminais o valor de € 662 600,81; como prestação de serviços provenientes de atividades não relacionadas com fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas o valor de € 14 213 210,49, discriminado no Anexo I daquela declaração, e como outros rendimentos a excluir, o valor de € 2 173 210,49 - cfr. documento 6 da PI, e fls. 16 a 20 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) Em 25/07/2019, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o documento designado Cálculo das taxas devidas pelo exercício de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas [Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e sucessivamente alterada], segundo o qual o valor total dos custos administrativos da ANACOM a considerar para efeitos de liquidação de taxas devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2019, era de € 32 706 901, o qual correspondia à “Média dos custos dos últimos 3 anos com exceção dos relativos às provisões para processos judiciais em curso associados à regulação de comunicações eletrónicas, cuja média é a dos últimos 5 anos”- cfr. respetiva deliberação a fls. 21 e ss. do PA, e documento a fls. 26 a 37 do PA, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido;
D) Através da mesma deliberação referida em C), o Conselho de Administração da ANACOM autorizou a realização de uma consulta à empresa B... - SROC Lda. tendo como objeto uma auditoria aos i) rendimentos relevantes e ao ii) volume de negócios dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónica, no âmbito da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013 e no âmbito da Lei n.º 35/2012, respetivamente - cfr. fls. 21 e 38 e ss. do PA;
E) Por ofício datado de 18/10/2019, a ANACOM conferiu à Impugnante o direito de audição sobre os resultados da auditoria referida em D), notificando-a do respetivo relatório; e o sentido provável da decisão de rever os rendimentos relevantes relativos ao ano de 2018, constante da declaração apresentada [e referida em B)] no valor de € 10 785 528 para € 24 867 464, aprovada por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM datada de 17/10/2019 - cfr. documento 7 da PI, e fls. 54 a 67 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) A Impugnante pronunciou-se sobre o notificado referido em E) através do requerimento junto como documento 8 da PI, a fls. 68 a 72 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) Em 14/11/2019, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o relatório de audição prévia e da decisão final sobre os rendimentos relevantes relativos à taxa anual de regulação de comunicações eletrónicas; a percentagem contributiva t2 referente ao escalão 2; e a emissão da faturação da taxa anual de regulação de comunicações eletrónicas - cfr. fls. 74 a 88 do PA;
H) Por ofício da ANACOM, datado de 27/11/2019, sob o assunto “Decisão final sobre (i) as conclusões da auditoria aos rendimentos relevantes de 2018, reportados à ANACOM pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, e a liquidação da taxa anual a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da Lei das Comunicações, relativa ao ano de 2019”, a Impugnante foi notificada de que, [p]or Deliberação de 14 de novembro de 2019, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou: i) O relatório de audição prévia (…); ii) Os valores dos rendimentos relevantes relativos ao ano de 2018 de acordo com o mencionado relatório de auditoria; iii) A fixação do valor da percentagem contributiva t2 em 0,7851%, a aplicar na liquidação da taxa anual devida pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas para o ano de 2019 e a sua publicitação no sítio da ANACOM na Internet; iv) Os valores da liquidação da taxa anual devida pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a aplicar aos sujeitos passivos situados no escalão 2 em 2019. - cfr. oficio e respetivos documentos anexos, juntos como documento 1 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; e oficio a fls. 89 do PA;
I) Em 27/11/2016, foi emitida pela ANACOM, a Fatura/Nota de Liquidação/Recibo ...50, respeitante à TAXA ANUAL ATIVIDADE FORNECEDOR REDES/SERVIÇOS // Comunicações eletrónicas Escalão 2, do período de 2019/01 a 2019/12, no montante de € 195 234,46, indicando no campo “Discriminação do Serviço”, “R = 24 867 464,00; t2 = 0,007851”, com data limite de pagamento de 27/12/2019 - cfr. respetiva fatura junta no documento 1 da PI, e a fls. 90 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) A Impugnante pagou a fatura mencionada em I), em 30/12/2019 - cfr. comunicação da transferência junta como documento 2 da PI e comprovativo da transferência a fls. 93 do PA;
FACTOS NÃO PROVADOS.
Dos factos alegados, com interesse para a decisão da causa, nenhum importa registar como não provado.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise da prova documental constante dos autos e PA apenso, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.
2.2. De Direito
A questão fundamental que se coloca no presente recurso é a de determinar se deve ser revogada a sentença recorrida, perante o entendimento da Recorrente de que aquela padece de um erro de direito ao, em violação do disposto no artigo 161.º do CPA, considerar que o vício de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade, e não, como no seu entender seria correto, a anulabilidade.
Esta questão não é nova, tendo sido apreciada uma situação em tudo idêntica por este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 04.03.2026, processo n.º 1308/21.7BELRS.SA1 (disponível em www.dgsi.pt). Ora, tendo em conta, por um lado, que existe uma correspondência quase milimétrica entre as conclusões do aresto acabado de referir e as que encerram as alegações no recurso que se aprecia (sendo as partes as mesmas) e, por outro, que aderimos aos fundamentos aí expressos, remetemos, de modo a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), para o referido acórdão, destacando o excerto que de seguida se transcreve:
«Tendo perdido a ação, a ANACOM tem legitimidade para interpor o recurso (artigo 631.º/1 do CPC), o que não está em discussão.
Mas, (…) não tem interesse em agir ou interesse processual no recurso que interpôs, condição de admissibilidade do recurso.
Este pressuposto corresponde à concretização em sede recursiva do pressuposto processual geral de interesse em agir, que se caracteriza como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir o processo.
Importa, desde logo, fazer notar que em momento algum do recurso (alegações/conclusões e pedido final), a Recorrente, e o que seria natural depois de pedir a revogação da sentença, pede que a impugnação judicial intentada pela Recorrida, improceda. Ou seja, não pede a Recorrente a este Tribunal que, na procedência do erro de direito que imputa à sentença, reverta o sentido da decisão recorrida que lhe foi desfavorável. E não o faz porque sabe que ainda que lhe fosse dada razão no que respeita ao erro de direito apontado à sentença, o sentido da decisão não se alteraria, ou seja, a impugnação judicial ainda que corrigido o erro, manteria o sentido, o da procedência, o mesmo é dizer, a Recorrente continuaria vencida.
Ora, finalidade do recurso só pode ser a alteração da decisão - o recurso é o meio de impugnar as decisões (artigo 627.º/1 do Código Civil) - de modo que de desfavorável passe a favorável ao Recorrente (total ou parcialmente).
A legitimidade para recorrer que, como se referiu não está em questão, não se confunde com o interesse em agir. A legitimidade afere-se pelo prejuízo que a decisão causa na espera jurídica da parte. O interesse em agir, em recorrer, está ligado à utilidade prática na esfera jurídica do recorrente, que decorre da intervenção do tribunal superior.
Na verdade, no âmbito dos recursos, o interesse em agir encontra-se ligado à utilidade efetiva na intervenção do tribunal superior, traduzido na possibilidade de a questão submetida ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto. Se o recorrente não alcança, com o recurso, qualquer efeito útil, no caso da sua procedência, não tem interesse em agir.
Está subjacente ao interesse em agir/recorrer a ideia de evitar desperdícios da atividade jurisdicional com questões que não apresentam qualquer utilidade objetiva. Por outro lado, não se pode olvidar que a função do juiz é a composição de conflitos reais, e nessa sequência, as sentenças não exercícios académicos ou doutrinários. Tem interesse em agir para efeitos de recurso quem tiver necessidade desse meio de impugnação para defender um direito seu.
(…)
[A] Recorrente não retira do erro de direito apontado à sentença qualquer efeito, seja de natureza formal ou material, assim como não específica qual a vantagem ou interesse que retira desse desiderato e que se reflita na sua esfera jurídica tendo por referência a pretensão formulada pelo autor da ação.
(…) dado o contraditório à Recorrente, com a sua resposta saiu reforçada a ideia da falta de interesse que tem em recorrer. Nesta sede, a Recorrente não foi capaz de indicar um qualquer interesse prático que do recurso lhe pudesse advir merecedor de tutela jurídica. Quedou-se no confronto entre recursos de reponderação e recursos de reexame, distinção que nada releva para o caso, uma vez que a mesma respeita aos poderes de conhecimento que são atribuídos ao tribunal de recurso.
Acresce que os efeitos da sentença que declara a nulidade ou ao invés a anulação do ato administrativo não são diferentes: “V. Pelos efeitos das respetivas sentenças, não se distinguem nitidamente os processos contenciosos de declaração da nulidade e da anulação do acto administrativo - sem prejuízo, é evidente, de uma ser declarativa, outra, constitutiva. // Anulado o acto ilegal, tudo se passa na ordem jurídica como se ele não tivesse sido praticado, valendo a sentença erga omnes; ficam destruídos os seus efeitos, os actos consequentes podem ser nulos e praticam-se (retroativamente também (…) - os actos necessários para repor (à ordem jurídica) na situação em que hoje estaria, se o acto ilegal não tivesse vindo à luz do dia. Como acontece com o acto nulo, que eventualmente tenha sido aplicado e executado. // De resto, os sacrifícios legais do interesse dos administrados resultantes da plena eficácia retroactiva da sentença anulatória - ser a Administração a proceder à sua execução e poder invocar causa legítima de inexecução - valem igualmente para o caso da declaração de nulidade” - Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, página 662.
Alega a Recorrente que a ser rejeitado recurso com base numa avaliação da sua utilidade a partir de critérios exógenos à instância recursiva, equivale à denegação de justiça e à violação do direito à tutela jurisdicional previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição como o “direito a uma solução jurídica dos conflitos”. Pois bem, em primeiro lugar, a falta de interesse em agir da Recorrente, no caso, ressalta evidente dos termos do recurso, quando nele não se pede que se decida de forma diferente da decisão recorrida. Depois, e exatamente porque a Recorrente não formula tal pedido, não há nesta etapa processual quanto ao objeto da lide “conflito” a resolver entre a Recorrente e a Recorrida e, por isso, não se pode falar em denegação de justiça ou de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, porquanto, como bem refere a Recorrida na sua resposta, o litígio já foi dirimido no sentido da procedência da impugnação e devolução do valor pago com juros, o que, repete-se a Recorrente não põe em causa.
Esta situação de falta de interesse recursório, ao contrário do defendido pela Recorrente, nada tem a ver com as decisões dos tribunais superiores que mantêm a decisão recorrida, com outra fundamentação. Porque, nesses casos em que houve conhecimento do mérito e se mantém o sentido da decisão, mas com fundamentação diferente da do tribunal recorrido, a parte pede ao tribunal de recurso que reverta a decisão no sentido de passar a ser-lhe favorável. O que não acontece no caso sub judice.»
Por tudo o que foi exposto, independentemente de a Recorrente ter ou não razão no erro que aponta à sentença recorrida (que considerou que o vício de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade), no caso em apreço não vislumbramos, nem a Recorrente indicou, qualquer interesse prático na sua correção, sendo de concluir pela falta de interesse em recorrer.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do presente recurso.
Condena-se a Recorrente em custas (cfr. artigo 527.º, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
Lisboa, 8 de abril de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.