Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório.
António ...., médico, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Ministro da Saude, de 16.7.01, que indeferiu o recurso hierárquico necessário intentado contra o despacho do Sr. Inspector Geral de Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão graduada em 90 dias.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
As partes produziram alegações finais, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x 2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente exerce as funções de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, na extensão de Lijó, do Centro de Saúde de Barcelos;
b) Por despacho de 14.07.2000 do Sr. Inspector Geral de Saúde, foi-lhe instaurado o processo disciplinar nº ..../00 - D.
c) Em tal processo, foram dados como provados os factos constantes do Parecer de fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
d) Com base em tal factualidade, o ora recorrente foi punido com a pena disciplinar de suspensão graduada em 90 dias.
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3. Direito Aplicável
A punição aplicada ao recorrente assenta na circunstância de o mesmo não ter comparecido atempadamente ao serviço, e de não ter elaborado, nem organizado e mantido actualizado o processo clínico dos utentes inscritos no seu ficheiro, tendo sido considerado pela autoridade recorrida que tais factos consubstanciam a pena de suspensão, nos termos do art. 24º nº 1 do E.D.
Sem negar tal factualidade, o recorrente sustenta nas suas alegações que o Sr. Ministro da Saúde não ponderou as circunstâncias de facto favoráveis apuradas ao longo da instrução, que permitiriam a fixação da pena no seu limite mínimo, e a suspensão da execução da pena por um período não superior a um ano.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem qualquer razão.
Em primeiro lugar, e como é sabido, a fixação administrativa da pena, quando esta é variável dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no artº 28º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, insere-se na denominada discricionariedade técnica ou administrativa, pelo que é insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro palmar ou grosseiro (cfr. Ac. STA de 20.10.90, BMJ, 400-712; Luís V. Abreu, “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português”, Almedina, 1993, p. 64 e ss).
Em segundo lugar, é visível que a entidade recorrida justificou a inexistência das circunstancias atenuantes alegadas, susceptíveis de importarem diminuição do grau de culpa do recorrente, circunstâncias essas atinentes, no essencial, à posse de notas pessoais acerca do estado clínico dos doentes (inexistentes no ficheiro clínico oficial), e nas qualidades pessoais do recorrente, que não foram postas em dúvidas, mas não são suficientes, por si só, para dispensar o recorrente de cumprir as obrigações funcionais correspondentes ao exercício do seu cargo.
Deste modo é evidente que a pena aplicada não padece de qualquer erro grosseiro, inexistindo igualmente a pretensa violação dos arts. 28º e 33º do E.D.
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e 80 Euros.
Lisboa, 2.10.03
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa