I- Estamos perante um conflito negativo de competência que cabe ao Pleno da Secção resolver, quando o Tribunal Tributário de 2 Instância e a Secção de Contencioso Tributário do STA atribuem um ao outro, por decisões transitadas, competência - negando a própria - para conhecer do mesmo recurso de sentença de um tribunal tributário de 1 Instância, se o aresto da Secção é anterior à vigência da nova redacção dada à al. a) do art. 30 do ETAF pela Lei n. 11/93-04-06.
II- O recurso de decisão de um tribunal tributário de
1 Instância só pode subir per saltum à Secção de Contencioso Tributário do STA qundo verse exclusivamente matéria de direito: se envolver pronúncia sobre matéria de facto, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Tributário de 2 Instância.
III- Envolve indagação e pronúncia sobre matéria de facto saber se uma pessoa colectiva, ao dar de arrendamento um prédio, cobrar as respactivas rendas e emitir os correspondentes recibos, está a agir em nome próprio ou em nome alheio, com "animus" de proprietário ou de mandatário.