1- Numa empresa de serviço público de transportes de passageiros, a admissão, em Abril, de um motorista de serviço público por contrato a termo de seis meses, com fundamento no art. 129º nº 2 al. a) do CT de 2003, indicando apenas como motivo a necessidade de substituição temporária de trabalhadores ausentes por doença e em gozo de férias, sem sequer os identificar ou quantificar, é suficientemente concreto, por permitir estabelecer a relação entre o fundamento e o prazo estabelecido (designadamente com o pico do período de gozo de férias da maior parte dos trabalhadores que se estende de Maio a 31 de Outubro).
2- A circunstância de se saber que, depois de cessado o contrato com o A., a R. admitiu outros motoristas com a mesma justificação, ignorando-se se foi observado o período de quarentena definido no art. 132º nº 1 do CT de 2003 não é bastante para alicerçar a conclusão de que o motivo invocado no contrato era falso.
(Sumário elaborado pela Relatora)