I. - Têm direito de apoio judiciário na modalidade de dispensa (total ou parcial) de preparos e de custas, ou o diferimento do seu pagamento, todas as pessoas (físicas e colectivas, incluindo as
sociedades) que sofram de ineficiência de meios económicos.
II. - As sociedades, e outras entidades de fins lucrativos, só gozam do direito dito em I., quando o
montante dos preparos e das custas devidas for consideravelmente superior às suas possibilidades
económicas.
III. - As possibilidades económicas da sociedade serão aferidas, designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
IV. - A insuficiência de meios económicos exigida deve ser actual, ou seja, deve reportar-se à data do
pedido e da decisão de concessão de apoio judiciário.
V. - O direito de protecção jurídica é instrumental do direito de acesso ao Tribunal e à tutela
jurisdicional - pelo que o apoio judiciário só deve ser deferido a quem, por insuficiência de meios
económicos, não puder aceder à plenitude do exercício de direitos processuais que lhe
couberem.