Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
O Digno Agente do Ministério Público, em representação do Estado, instaurou (13.4.2011) na Comarca de Setúbal, contra A… e mulher M…, residentes na Aldeia…, Palmela, e M…, Lda., com sede na Rua…, Azeitão, uma acção declarativa ordinária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo:
Os R.R. A… e mulher M… celebraram com a Ré M…, Lda., 16 escrituras públicas de compra e venda, nos dias 3.10.2007, 10.5.2007, 7.5.2007, 27.4.2007, 23.4.2007, 17.4.2007, 13.4.2007, 4.4.2007, 23.3.2007, 12.10.2007, 18.10.2007, 19.10.2007 e 26.10.2007 – rectificadas posteriormente (26.8.2008) – pelas quais lhe venderam, respectivamente, um prédio rústico denominado “P…”, com a área de 5.113 m2 [inscrito na matriz sob parte do art.29-Secção B, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220] – o qual constitui uma exploração agrícola economicamente viável – e, a desanexar desse prédio sem autorização da Direcção-regional de Agricultura, 5.349 m2, 5.349 m2, 5.100 m2, 5.118 m2, 5.118 m2, 5.100 m2, 5.100 m2, 5.100 m2, 5.118 m2, 5.113 m2, 5.118 m2, 5.118 m2, 5.118 m2, 5.118 m2 e 5.118 m2.
Termina pedindo a anulação destes contratos de compra e venda.
Contestou a Ré M…, por excepção, invocando a caducidade do direito à anulação, por ter decorrido mais de 3 anos sobre as datas em que foram celebradas as respectivas escrituras públicas. E impugnou os factos. Alegou que os novos prédios rústicos têm área superior à unidade de cultura e que não é um dado adquirido que constituam explorações agrícolas economicamente viáveis.
Na réplica o Digno A. respondeu à excepção.
O Mmo. Juiz proferiu despacho saneador/sentença.
Considerou assentes os seguintes factos:
1) No dia 3.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.113 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com M…, do Sul com caminho de serventia e do Poente com A… e do Nascente com Rua dos P…, situada em P…, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
2) Face ao negócio referido na alínea 1) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 828 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.155º-B da Freguesia de Palmela;
3) No dia 10.5.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 prédio rústico com a área de 5.349 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua…, do Sul e Poente com A… e do Nascente com M…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
4) Face ao negócio referido na alínea 3) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 826 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.145-B da Freguesia de Palmela;
5) No dia 7.5.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.349 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua …, do Sul e Poente com A… e do Nascente com M…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2/2000, da Freguesia do Poceirão;
6) Face ao negócio referido na alínea 5) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 825 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.146-B da Freguesia de Palmela;
7) No dia 27.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 20.000,00 prédio rústico com a área de 5.100 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do norte com M…, do Sul e Poente com A… e a Nascente com Rua dos P…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
8) Face ao negócio referido na alínea 6) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 824 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.154-B da Freguesia de Palmela;
9) No dia 23.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 20.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com M…, do Sul e Poente com A… e do Nascente com Rua dos P…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
10) Face ao negócio referido na alínea 9) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 823 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.152-B da Freguesia de Palmela;
11) No dia 17.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço e € 20.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com M…, do Sul e Poente com A… e do Nascente com Rua dos P…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
12) Face ao negócio referido na alínea 11) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 821 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.151-B da Freguesia de Palmela;
13) No dia 13.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 17.500,00 o prédio rústico com a área de 5.100 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com M…, do Sul e Poente com A… e do Nascente com Rua dos P…, situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
14) Face ao negócio referido na alínea 13) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 820 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.150-B da Freguesia de Palmela;
15) No dia 4.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A… e M… e M…, Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 17.500,00 o prédio rústico com a área de 5.100 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com M..., do Sul e Poente com A... e do Nascente com Rua dos P..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
16) Face ao negócio referido na alínea 15) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 776 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.149-B da Freguesia de Palmela;
17) No dia 23.4.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M.., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 17.500,00 o prédio rústico com a área de 5.100 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua Serafim José, do Sul e Poente com A... e do Nascente com Rua dos P..., situada em P…, Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
18) Face ao negócio referido n alínea 17) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 819 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.147-B da Freguesia de Palmela;
19) No dia 12.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e do Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
20) Face ao negócio referido na alínea 19) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 830 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.144-B da Freguesia de Palmela;
21) No dia 18.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.113 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com caminho de serventia, do Sul com M..., do Poente com A... e do Nascente com Rua dos P..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
22) Face ao negócio referido na alínea 21) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.153-B da Freguesia de Palmela;
23) No dia 26.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e a Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
24) Face ao negócio referido na alínea 23) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.142-B da Freguesia de Palmela,
25) No dia 26.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.2-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e do Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
26) Face ao negócio referido na alínea 25) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.143-B da Freguesia de Palmela;
27) No dia 19.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e do Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
28) Face ao negócio referido na alínea 27) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.140-B da Freguesia de Palmela;
29) No dia 26.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e do Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória do Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
30) Face ao negócio referido na alínea 29) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.141-B da Freguesia de Palmela;
31) No dia 26.10.2007 no Cartório Notarial de Setúbal foi celebrada uma escritura pública de compra e venda através da qual, por A... e M... e M..., Lda., foi dito vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 25.000,00 o prédio rústico com a área de 5.118 m2 do terreno hortícola de regadio, inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do art.29-Secção B, da Freguesia de Palmela, confrontando do Norte com Rua S…, do Sul com J..., do Poente com A... e a Nascente com M..., situada em P..., Poceirão, Palmela, a desanexar da parte rústica do prédio (misto) descrito na Conservatória Reg. Predial de Palmela sob o nº 220 de 17.2.2000, da Freguesia do Poceirão;
32) Face ao negócio referido na alínea 31) o prédio desanexado passou a estar descrito no Registo Predial sob o nº 831 da Freguesia do Poceirão e na matriz sob o art.139-B da Freguesia de Palmela;
33) Todas as escrituras supra referidas foram rectificadas por escritura pública de 26.5.2008, constando da mesma que “(…) os vendedores A… e mulher M… outorgaram por si e não em representação; (…) que a compradora (…) foi representada pelo seu gerente, E… (…) que as condições do contrato são as que constam do instrumento ora rectificado (…) que não há assim lugar a negócio consigo mesmo (…) que foram advertidos da anulabilidade do contrato por falta de parecer favorável previsto nos arts. 20º e 47º Dec. Lei nº 103/90 de 22 Março” (v. fls.104 a 117).
O Mmo. Juiz apreciou a excepção da caducidade e julgou-a procedente com fundamento em a acção ter sido instaurada decorridos mais de 3 anos sobre a data (26.10.2007) da última das escrituras públicas de compra e venda, e absolveu do pedido a Ré.
Recorreu de apelação o Digno A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) A douta decisão recorrida considerou que, quando da propositura da acção, já havia decorrido o prazo legal de caducidade de 3 anos estabelecido no art.1379º Cód. Civil “ex vi” do art.19º nº1 Dec. Lei nº 384/88, 25 Out., e no art.47º nº3 Dec. Lei nº 103/90, de 22 Mar.;
b) Tendo sido celebradas diversas escrituras de compra e venda donde advém a existência de anulabilidade das operações de fraccionamento de terrenos, deve apurar-se a partir de que momento se iniciou o prazo de caducidade;
c) Acresce que, no caso dos autos, as operações de fraccionamento consagradas em tais escrituras só alcançaram a segurança jurídica e a necessária eficácia dos negócios aí expressos aquando da celebração em 26.5.2008 de chamada escritura de rectificação;
d) Ao início do prazo de caducidade em questão aplica-se o disposto no art.329º Cód. Civil, segundo o qual este começa a correr no momento em que o “direito puder legalmente ser exercido”;
e) Na escritura de rectificação foram consignados aspectos relevantes com importância para o exercício os direitos de terceiros como: A qualidade em que intervinham os vendedores; Quem representou a Ré compradora; Que os outorgantes foram advertidos da anulabilidade do contrato;
f) A chamada escritura de rectificação foi lavrada porque era imprescindível para a convalidação do negócio lavrado com a Ré, daí ter-se expresso que as “condições do contrato são as que constam do instrumento ora rectificado”;
g) A escritura de rectificação permitiu ratificar os actos praticados de modo a que os mesmos tivessem eficácia perante terceiros e possibilitar que, ao mesmo tempo, se pudessem lavrar os competentes actos de registo e efectuar a correlativa inscrição matricial;
h) A douta decisão padece, salvo melhor opinião, da necessária fundamentação, pois não considerou a forma como os actos donde resulta a anulabilidade dos negócios se tornam válidos, momento a partir do qual os direitos violados poderiam ser exercidos,
i) A douta decisão recorrida ao não atribuir qualquer valor à chamada escritura de rectificação não teve em consideração as regras relativas à forma como as escrituras de compra e venda devem revestir, a maneira como as partes estão investidas para a prática desses actos e o papel do Notário na conformidade dos actos praticados;
j) Deve concluir-se que o prazo de caducidade de 3 anos só começou a correr a partir do momento em que foi celebrada a chamada escritura de rectificação em 26.5.2008;
k) Somente neste momento o direito afectado poderia ser legalmente exercido, ou seja, a partir do conteúdo desta escritura se considerou que os actos foram validamente celebrados pelas partes e pelo Notário;
l) Em suma, tratou-se de um todo negocial, cuja eficácia plena só foi alcançado a partir da celebração da última escritura, a chamada escritura de “rectificação”, momento que fixou a possibilidade legal do direito afectado ser exercido;
m) Por tudo o exposto, entende-se nos termos do disposto no art.329º Cód. Civil, que o prazo de caducidade de 3 anos só se iniciou em 26.5.2008, pelo que a acção intentada em 13.4.2011 foi tempestiva, devendo ser julgada improcedente a excepção da caducidade;
n) A douta decisão recorrida violou o disposto no art.329º Cód. Civil, norma relativa ao começo do prazo de caducidade;
o) A douta decisão recorrida interpretou o disposto no art.329º Cód. Civil no sentido de que o prazo de caducidade aplicável ao caso (3 anos) já havia decorrido, atendendo às datas das escrituras de compra de compra e venda, quando tal prazo ainda não se havia esgotado uma vez que ele se iniciou com a chamada escritura de rectificação, celebrada em 26.5.2008, momento em que a validade dos autos de fraccionamento ocorreu e a partir da qual se poderia intentar a competente acção de anulação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
O objecto do recurso é constituído pelas questões suscitadas nas conclusões das respectivas conclusões (v. art.685º-A nº1 Cód. Proc. Civil).
O Digno recorrente veio alegar (v. conclusão sob a alínea h) que a sentença recorrida não está suficientemente fundamentada, sem que invoque concretamente o vício da nulidade previsto no art.668º nº1 alínea b) Cód. Proc. Civil.
Ainda que tivesse suscitado abertamente essa questão da nulidade, só a completa falta de fundamentação seria susceptível de gerar esse vício, como tem considerado a Jurisprudência (v.g. Ac. S.T.J., 14.1.1993, B.M.J. nº423, pág.519), razão porque a alegação não pode proceder.
A questão essencial suscitada neste recurso de apelação é a da caducidade do direito à anulação dos contratos de compra e venda [com fundamento em ser ilegal a divisão do prédios, por constituir uma exploração agrícola economicamente viável e, além disso, não ter sido autorizada pela Direcção-regional de Agricultura (v. art. 20º Dec. Lei nº 348/88, 25 Out. e art. 45º nº1 Dec. Lei nº 103/90, 22 Mar.], excepção peremptória (v. art.493º nº3 Cód. Proc. Civil) suscitada pela Ré, mas que o Digno recorrente alega que deverá improceder.
O que está em causa são as 16 escrituras públicas de compra e venda referidas nas alíneas 1) a 32) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância, pela primeira das quais (celebrada no dia 4.4.2007) foi desanexado da parte rústica de um prédio (misto) uma parcela com a área de 5.100 m2 que passou a constituir um prédio rústico, e pelas seguintes (celebradas entre as datas de 13.4.2007 e 26.10.2007) das quais foram desanexadas parcelas com áreas de 5.100 m2 a 5.349 m2 da mesma parte rústica desse prédio (misto), resultando dessas desanexações, por sua vez, novos prédios rústicos. A esses prédios rústicos foram dados os números de descrição predial 828, 826, 825, 824, 823, 821, 820, 776, 819, 830, 831, 833, 835, 832, 836 e 837.
Na apreciação da excepção da caducidade do direito de obter a anulação dos contratos de compra e venda não está em causa saber se estes são anuláveis por o fraccionamento não respeitar a unidade de cultura estabelecida para a zona, ou por não ter sido obtida a autorização da Direcção-regional de Agricultura, pois que esta é matéria de facto que o Digno A. alegou na petição inicial como fundamento da acção anulatória mas que foi objecto de impugnação pela Ré na contestação (v. nºs 20 a 23). O que se trata de saber é se, admitindo que possa haver fundamento para o vício da anulabilidade previsto no art.47º nº1 Dec. Lei nº 103/90, 22 Mar., para o fraccionamento ilegal por violação do art.20º Dec. Lei nº384/88, 25 Out., isto é, por respeitar a um prédio rústico que constitua uma exploração agrícola economicamente viável, caducou ou não o direito de obter a anulação dos contratos de compra e venda pelos quais se operou esse fraccionamento.
Como se prevê naquele art.47º nºs 2 e 3 Dec. Lei nº 103/90, 22 Mar., o direito à anulação pode ser exercido pelo M.P. e caduca decorridos 3 anos sobre a “celebração dos actos” referidos no nº1, isto é, os actos de fraccionamento. Como se constata, o que se prevê na lei como relevante para a contagem do prazo é o momento em que se dá o fraccionamento, o que ocorre com a celebração das respectivas escrituras públicas.
Enquanto que para o Digno recorrente o momento relevante é o da celebração da escritura pública, celebrada no dia 26.5.2008 (v. alínea 33), de “rectificação” das outras atrás referidas, o que fundamenta em só a partir desse momento ter sido possível exercer o direito (v. conclusões sob as alíneas c) a g), para a Ré recorrida o momento que releva é da celebração destas (v. contra-alegações).
Na escritura pública de “rectificação” (v. fls.104 a 117) consta como tendo sido dito pelos 1ºs, 2º e 3ª outorgantes, no que respeita à referida escritura pública celebrada no dia 23.3.2007 (e não 23.3.2008 como naquela consta), que “rectificam o indicado instrumento no sentido de constar: Que os vendedores… outorgaram por si e não por representação; Que a compradora… foi representada pelo seu gerente…; Que as condições do contrato são as que constam do instrumento ora rectificado; Que não há, assim, lugar a negócio consigo mesmo”. Pelos 1ºs, 2º e 4ª outorgantes, no que respeita às escrituras públicas celebradas nos dias 30.3.2007, 4.4.2007, 13.4.2007, 17.4.2007, 23.4.2007, 27.4.2007, 7.5.2007, 10.5.2007, “Que … rectificam cada um dos 8 mencionados instrumentos, no sentido de ficar a constar: Que os vendedores… outorgaram por si; Que as condições de cada um dos contratos referidos são as contidas em cada um deles…”. Pelos 1ºs, 2º e 3ª outorgantes, no que respeita às escrituras públicas celebradas nos dias 3.10.2007, 12.10.2007, 18.10.2007, 19.10.2007 e 26.10.2007, foi dito: “Que rectificam cada um dos mencionados 8 contratos, no sentido de passar a constar: Que os vendedores… outorgaram por si”.
Apesar de esta escritura pública ter sido intitulada de “rectificação”, o que se constata é que verdadeiramente não rectificou as anteriores referidas escrituras públicas, mas sim os contratos de compra e venda que estas titulam. Com efeito, a rectificação de actos notariais vem prevista no art.132º nº1 Cód. Notariado, deve ser efectuada por averbamento e respeita a “omissões” e “inexactidões” que se devam a “erro comprovado documentalmente” e não a declarações como as que foram prestadas sobre a qualidade em que os declarantes outorgaram e sobre as “condições dos contratos” que tinham anteriormente celebrado.
Porém, por um lado, a qualidade dos outorgantes – assumida na escritura pública de “rectificação” quando declararam ter outorgado “por si” e “não por representação” – diz respeito à sua legitimidade para celebrar os contratos titulados pelas escrituras públicas por forma a que possam ser considerados válidos e, por conseguinte, susceptíveis de produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes contratantes. E, por outro lado, aquelas “condições dos contratos” dizem respeito ao conteúdo dos contratos em alusão, isto é, à regulamentação de interesses das respectivas partes contratantes.
A referida escritura pública de “rectificação” o que rectificou foram os contratos de compra e venda e não os documentos – escrituras públicas – que os titulam. Não incidindo sobre esses “actos notariais” (escrituras públicas), não constituiu uma “rectificação” tal como vem prevista no art.132º Cód. Notariado, mas alteração aos respectivos referidos contratos de compra e venda.
Na verdade, nos termos desse art.132º nº2 alíneas a) a f) Cód. Notariado, a “rectificação” de actos notariais só pode respeitar à menção de documentos anteriores, à indicação dos números das descrições e inscrições prediais e matrículas de entidades sujeitas a registo comercial, bem como das Conservatórias a que se refiram, à menção da Freguesia, rua e número de polícia da situação dos prédios, à menção das inscrições matriciais e valores patrimoniais, à identificação e regime de bens dos intervenientes nos actos, ou habilitados, e aos simples erros de cálculo ou de escrita revelados pelo contexto do acto.
Incidindo sobre a legitimidade e conteúdo dos contratos de compra e venda em alusão, excedeu largamente a previsão do art.132º nº2 alíneas a) a f) Cód. Notariado e não constituiu “rectificação”, mas alteração desses contratos. Também por essa razão não foi efectuada por averbamento às escrituras públicas que os titulam, mas por nova escritura pública.
Por conseguinte, só com a alteração efectuada aos contratos de compra e venda em alusão é que se devem considerar celebrados os actos de fraccionamento (o art.47º nº1 Dec. Lei nº 103/90, 22 Mar. e o art.1379º nº1 Cód. Civil falam de “actos de fraccionamento”) do atrás referido prédio rústico, do que resulta que é a partir dessa época (26.5.2008) que deverá contar-se o prazo de 3 anos previsto naquele art.47º nº3.
Esse prazo de caducidade ainda não decorrera quando esta acção foi instaurada (13.4.2011).
O recurso procede e o processo deverá seguir os respectivos termos.
Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação, improcedente a excepção peremptória da caducidade e revogar a sentença recorrida, devendo o processo prosseguir.
Custas pela recorrida.
Évora, 23.05.2013
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus Neves