ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
1- M...., professora do QND, na Escola Secundária de Vila Nova de Gaia, melhor identificada a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS EDUCATIVOS, de 11.02.98, que lhe indeferiu contagem de determinado tempo de serviço.
Diz em síntese que a contagem de tempo de serviço prestado pela recorrente, está incorrecta, por erro de cálculo, de acordo com a legislação aplicável à data (DL 100/86) que, de acordo com o artº 148º do CPA pode ser rectificado a todo o tempo, com efeitos retroactivos. Por outro lado o despacho impugnado sofre de erro nos pressupostos de facto e de vício de violação de lei
2- Respondendo, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3- Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
. A – A contagem de tempo de serviço prestado pela recorrente nos anos lectivos de 1975/76 a 1987/88 está incorrecta, por erro de cálculo, de acordo com a legislação aplicável à data (DL 100/86, de 17 de Maio e 90/72, de 18 de Março).
B- De acordo com o artº 148º do CPA o erro de cálculo ou de escrita pode ser rectificado a todo o tempo, com efeitos retroactivos, não relevando para o caso a invocação da Circular nº 4/97, do DEGRE.
C- O Despacho recorrido enferma do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que o torna anulável.
4- Contra-alegando a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
5- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 42/44 que se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Para o efeito, salienta o Mº Pº, o seguinte:
“Sobre a recorrente impendia a obrigação de alegar e demonstrar matéria de facto, como invocar matéria de direito, que permitissem concluir pela ocorrência do vício invocado, em conformidade com a regra do artº 342º nº 1 do CC.
Não nos parece que esse ónus tivesse sido cumprido pela recorrente.
Em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artº 10º do DL 90/72, de 18/3, não são de descontar na antiguidade as faltas que não têm lugar a perda de direitos ou regalias e aquelas que correspondem a licença para férias acumulada.
Também se acrescentará que o DL nº 74/78, de 18/4 – ratificado com emendas pela Lei nº 56/78, de 27/8 (e que a recorrente invoca no corpo da alegação) estabelece nas alíneas a), b), c), d) e e) do nº 3 do seu artº 7º que no tempo de serviço contado para ingresso na 2ª, 3ª e 4ª fases, não são descontados os dias de faltas dados por motivo de: parto, nojo, casamento, serviço oficial e evicção escolar.
Ora, por força do ónus que recaía sobre a recorrente, tinha esta que alegar e demonstrar quais as faltas dadas e a natureza destas, por forma a provar – com indicação das normas legais aplicadas – que as mesmas não envolviam perda de direitos ou regalias, e ainda – no tocante ao período de vigência do DL 74/78 e da Lei nº 56/78 – que as faltas cometidas tinham a fundá-las qualquer dos seguintes motivos: parto, nojo, casamento, serviço oficial e evicção escolar.
O que é certo é que não foram feitas a alegação e provas referidas.
Por outro lado ainda, por imperativo do mesmo ónus, tinha a recorrente que demonstrar – no tocante à pretendida rectificação nos termos do artº 148º do CPA – que a errada contagem do tempo de serviço se deveu a simples erro aritmético – erro manifesto, revelado no próprio contexto da declaração – e não à aplicação da Lei segundo determinada interpretação ou omissão de aplicação da Lei em vigor.
Também no que concerne a esta parte essa prova não foi feita, sendo que mesmo relativamente à violação do nº 3 do artº 11º do DL 100/86, de 17/5, o que ocorreu foi omissão de aplicação deste normativo, ou seja, vício de violação de lei, e não lapso de contagem ou erro aritmético a que alude o artº 148º do CPA”.
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Cumpre decidir:
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6- MATÉRIA DE FACTO:
Resulta dos autos o seguinte:
A- Em 10.01.97, a ora recorrente solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária António Sérgio, que lhe fossem feitas determinadas correcções na contagem do tempo de serviço, nos termos constantes do doc. de fls. 10 que se reproduz
B- Em resposta ao requerimento a que se alude em A) o Presidente do Conselho Directivo comunicou à ora recorrente (ofício datado de 14.07.97) o seguinte:
“...tenho a honra de informar que após a análise do Registo Biográfico, as contagens de tempo de serviço, efectuadas em devido tempo e confirmadas com a sua rubrica, me parecem correctas, pelo que, não existe motivo para alterar a contagem de tempo de serviço. Contudo, o requerimento acompanhado de fotocópia do registo Biográfico foram enviados à DREN para parecer superior” – doc. de fls. 11.
C- Por Ofício de 12.08.97 o Director de Serviços da DREN comunicou ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária António Sérgio, o seguinte:
“Na sequência do requerimento da PQND, do 4º grupo, M... informo V. Exª de que o apuramento do tempo de serviço para efeitos de fases nos anos referidos, foi efectuada à luz da legislação então vigente.
Acresce informar que qualquer erro que possa ter havido na contagem em questão, a esta data, não é passível de qualquer rectificação em virtude de, face ao tempo decorrido, se ter consolidado na esfera jurídica da docente – ponto 5º da circular...” – doc. de fls. 12.
D- Em 08.10.97, a ora recorrente dirigiu ao “Secretário de Estado da Administração Educativa” o seguinte requerimento:
“... vem interpor recurso hierárquico para V. Exª da decisão da DREN, que lhe indeferiu o pedido de rectificação da contagem do tempo de serviço, nos termos do documento de que anexo fotocópia, com base em que «o apuramento do tempo de serviço para efeitos de fases nos anos referidos, foi efectuada à luz de legislação então vigente».
Fundamenta ainda o supra citado indeferimento «que qualquer erro que possa ter havido na contagem (de tempo de serviço) em questão, a esta data não é passível de qualquer rectificação».
Ora, salvo o devido respeito, tal fundamentação enferma do vício de violação de Lei, por contrariar frontalmente, o disposto no artº 148º do CPA que expressamente preceitua:
O ponto 5º da circular não se aplica, pois, ao caso vertente.
Assim, vem a requerente solicitar que seja reposta a legalidade com a consequente revogação do indeferimento determinado pela DREN e a verificação da contagem do tempo de serviço, nos precisos termos em que foi requerido” – doc. de fls. 13/14.
E- O requerimento a que se alude em D) foi objecto da seguinte informação por parte do DREN:
“... a contagem de tempo de serviço para efeitos de fases, nos anos escolares de 1975/76 a 1985/86, foi efectuada nos termos do DL 74/78, na nova redacção dada pela Lei 56/78 com observância da interpretação dada pelo Desp. 307/78, de 25 de Outubro.
Assim, considerando os referidos diplomas, o registo de tempo de serviço, nos diferentes anos, foram obtidos da seguinte forma:
1. No ano escolar de 1975/76, não lhe foi considerado, para efeitos de fases, o período de 7/5 a 30/8/76 do citado ano escolar, num total de 117 dias. Este período veio a ser reconhecido, para o referido efeito, com a entrada em vigor do DL 100/86, de 7/5 – nº 3 do artº 111º -, no entanto não foi, oportunamente, contabilizado, pelo que pensamos não haver, agora, lugar a qualquer rectificação face ao tempo decorrido.
2. Nos anos escolares de 1976/77 a 85/86, não houve qualquer erro nos registos de tempo de serviço, já que, nos termos do artº 7º do DL 74/78, descontavam as faltas dadas a qualquer título, com excepção do nº 3 do referido artigo. Também, o tempo correspondente ao ano escolar de 1987/88 se encontrava correctamente contado, nos termos do DL 90/72 – nº 2 do artº 11º do DL 100/86.”.
F- Na informação a que se alude em E), o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu, em 02.04.98, o seguinte despacho:
“Concordo. Confirmo o acto recorrido. A contagem de tempo de serviço encontra-se consolidada na esfera jurídica da docente”.
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7- DIREITO:
7.1- Diz a recorrente nas conclusões que formulou na sua alegação, delimitativas do objecto do recurso, que “a contagem de tempo de serviço prestado pela recorrente nos anos lectivos de 1975/76 a 1987/88 está incorrecta, por erro de cálculo, de acordo com a legislação aplicável à data (DL 100/86, de 17 de Maio e 90/72, de 18 de Março). E, de acordo com o artº 148º do CPA o erro de cálculo ou de escrita pode ser rectificado a todo o tempo, com efeitos retroactivos, não relevando para o caso a invocação da Circular nº 4/97, do DEGRE.”.
Os fundamentos que sustentam o indeferimento da pretendida contagem ou rectificação dessa contagem, são os que constam da informação referenciada na alínea E) da matéria de facto, com a qual concordou o despacho impugnado e por isso constituem parte integrante do acto ou a sua fundamentação (cfr. artº 125º nº 1 do CPA).
Deste modo o indeferimento da pretendida contagem ou rectificação assentou nos seguintes fundamentos:
a) - No ano escolar de 1975/76, não lhe foi considerado, para efeitos de fases, o período de 7/5 a 30/8/76 do citado ano escolar, num total de 117 dias. Este período veio a ser reconhecido, para o referido efeito, com a entrada em vigor do DL 100/86, de 7/5 – nº 3 do artº 111º -, no entanto não foi, oportunamente, contabilizado, pelo que pensamos não haver, agora, lugar a qualquer rectificação face ao tempo decorrido.
b) - Nos anos escolares de 1976/77 a 85/86, não houve qualquer erro nos registos de tempo de serviço, já que, nos termos do artº 7º do DL 74/78, descontavam as faltas dadas a qualquer título, com excepção do nº 3 do referido artigo. Também, o tempo correspondente ao ano escolar de 1987/88 se encontrava correctamente contado, nos termos do DL 90/72 – nº 2 do artº 11º do DL 100/86.”.
Pelo que e nos termos do despacho impugnado nos autos, relativamente aos 117 dias relativos ao ano de 1975/76, não foram considerados à recorrente para efeitos de fases, já que tal contagem apenas veio a ser reconhecida por diploma posterior, sendo que e segundo a entidade recorrida, aquela “contagem de tempo de serviço encontra-se consolidada na esfera jurídica da docente”.
Durante os anos de 1976/77 a 1985/86, entendeu a Administração não ter havido qualquer erro nos registos de tempo de serviço.
Pretende a recorrente a anulação do acto impugnado por ofensa do disposto no artº 148º nº 1 do CPA que determina que “os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados a todo o tempo, pelo órgão competente para a revogação do acto”.
Ou seja, a rectificação dos actos administrativos prevista no artº 148 do CPC apenas tem lugar quando esses actos contenham erros manifestos e não quando esses erros resultem de eventual interpretação da lei ou de princípios de direito.
E, embora a recorrente refira na petição de recurso que “bastaria a leitura do seu registo biográfico para verificar que existem erros na contagem de tempo de serviço, para efeitos de concessão de fases”, já que, “na coluna relativa ao tempo de serviço prestado para fases consta, uma contagem errada”, o certo é que não é isso o que resulta do acto administrativo, onde se entendeu que, além de não ter havido erros na contagem, essa contagem de tempo de serviço, já se encontra consolidada na esfera jurídica da recorrente pelo que contra ela não pode agora insurgir-se.
Não estamos, por conseguinte, perante a verificação ou ocorrência de erro manifesto, pelo que e na situação, não se pode afirmar que o acto impugnado contraria ou viola o disposto no artº 148º do CPA.
7.2- Diz por fim a recorrente que “o despacho recorrido enferma do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que o torna anulável”.
Não referencia a recorrente qual a concreta disposição violada pelo despacho impugnado, nem demonstra em que aspectos o acto se mostra violador de qualquer disposição legal o que e só por si é suficiente para improceder tal conclusão.
De resto e nesta matéria, adere-se integralmente à posição assumida pelo Mº Pº no parecer final que emitiu e com o qual se concorda na íntegra.
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9- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso.
b) - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 30.000$00 e procuradoria 15.000$00.
Lisboa, 29 de Novembro de 2001