Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:
1. – A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais dos autos, recorreu para este TCA da sentença do TAF de Loulé que concedeu provimento ao recurso interposto por M..., ao abrigo do disposto no art. 80°, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5/6) da decisão de aplicação de coima, formulando as seguintes conclusões:
I- A falta de pagamento de IVA do período em causa nos autos resultou do apuramento efectuado em inspecção tributária de Maio de 2005, expressamente confessado pelo recorrente no artº 2º do seu articulado.
II- O procedimento contra-ordenacional não podia, até então, iniciar-se, porque só depois de realizada a inspecção se detectou a existência de imposto em falta – e essa impossibilidade de início do procedimento é fundamento legal da suspensão do prazo prescricional, nos termos do artº 27º A nº 1 al. a) do R.G.C.O., aplicável nos termos da 1ª parte do artº 33º nº 3 do RGIT.
III- Nos termos da parte final desta mesma norma, o prazo prescricional suspende-se também quando tenha sido apresentado pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação, pedido esse que, no caso dos autos, foi efectuado em 6/5/2005, mantendo-se a suspensão desde essa data até à notificação para o pagamento – conforme documento junto, apresentado pelo recorrente ao abrigo do disposto no artº 29º nº 1 al. c) do RGIT.
III- Assim, atentas as causas de suspensão, não se mostra prescrito o procedimento contraordenacional, tendo a douta sentença recorrida incorrido em violação do disposto nos artºs. 29º nº 1 al. c) e 33º nº 3 do RGIT e artº 27º A nº 1 al. a) do R.G.C.O. .
Termos em que entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o recurso e mantenha a coima aplicada.
Não foram apresentadas contra –alegações.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
2. - OS FACTOS:
Na sentença recorrida deu-se como assente, essencialmente, os seguintes factos:
1. -Factos provados (ordenados alfabeticamente por nossa iniciativa).
a) - Por decisão do Exm. ° Sr. Chefe do Serviço Local de Finanças de Portimão foi M... condenado numa coima no valor de € 1.820,09, por virtude de ter apresentado a declaração periódica do IVA referente ao período de 2001/06 sem os respectivos meios de pagamento.
b) -O prazo limite para o pagamento era em 16-08-2001.
c) -O Recorrente foi notificado no procedimento contra-ordenacional para exercer o direito de defesa no dia 02-12-2005.
d) - Tendo essa sido a primeira notificação que ali lhe foi efectuada.
2. -Factos não provados.
Situação não verificada.
3. Os meios de prova.
Os constantes do processo administrativo e os documentos juntos pela Recorrente.
3. - O DIREITO
Atenta esta factualidade e aquelas alegações de recurso, que delimitam o objecto deste, a questão que cumpre apreciar e decidir em primeiro lugar passa por tomar posição sobre a junção aos autos do documento com que o recorrente instruiu o presente recurso.
Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).
A essa luz, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente. Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC (aplicável, bem como os demais preceitos do CPC adiante mencionados, por referência aos artºs. artº 165º nºs 1 e 2 do CPP) ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe:
«1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.»
Encerrada que se mostra a discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
E o nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Para que seja lícita a junção de documentos nesta fase do presente processo é necessário que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
O recorrente MP juntou às suas alegações o dito documento, com o qual pretende certamente fazer prova da alegação constante do recurso (vd. conclusão III), de que, ao contrário do que foi determinado na sentença, o arguido apresentou pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação, pedido esse que foi efectuado em 6/5/2005.
Como se considerou no Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes.
Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC).
Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pag. 18).
No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária cm virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).
O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)».
Ora, no caso dos autos, o documento junto pelo recorrente MP traduz-se no pedido de pagamento da coima formulado pelo arguido antes de instaurado o processo de contra-ordenação, pedido esse que foi efectuado em 6/5/2005 e que, nos termos pretendidos no recurso, por apelo ao artº 33º nº 3, parte final, do RGIT, suspende o prazo prescricional uma vez que foi apresentado antes de instaurado o processo de contra-ordenação, que, «in casu», ocorreu em 18/11/2005 – cfr. fls. 5.
Conclui-se, assim, que, o recorrente MP fundamenta o recurso em factos e documento novo e que poderia ter apresentado inicialmente, mas não há que ordenar o respectivo desentranhamento dos autos porquanto se verifica o requisito previsto no citado nº 1 do art. 706º e nº 2 do art. 524º, ambos do CPC, (junção tornada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância)
Há, pois, que admitir a junção de tal documento.
O Mº Juiz julgou o recurso procedente e, em consequência, declaro prescrito o procedimento contra – ordenacional deduzido contra o Recorrente, com a seguinte fundamentação:
“Dispõe o n.° 2 do art.° 5.° do Regime Geral das Infracções Tributárias que:
«As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.»
Por sua vez, o art.° 33.° do citado diploma legal estabelece o seguinte:
«l. O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2. O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3. O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.°, no artigo 47.° e no artigo 74.° e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.»
Já o n.° 1 do art.° 26.° do CIVA estatui que:
«Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19. ° a 25. ° e 71. °, na Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40. °, ou noutros locais de cobrança legalmente autorizados.»
E o n.° 1 do art.° 40.° deste mesmo diploma esclarece-nos do seguinte:
«Para efeitos do disposto na alínea c) do n° l do artigo 28°, a declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos ...»
Por fim, a alínea c) do n.° 1 do art.° 28.° do CIVA institui a seguinte obrigação aos contribuintes sujeitos passivos desse imposto:
«1. Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº l do artigo 2,° são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
(...)
c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;
Daqui resulta para nós, tal como para o Recorrente, que estamos face a uma obrigação omitida, já que a este estava cometido um comportamento (entregar os meios de pagamento conjuntamente com a declaração periódica do IVA) que deixou de observar. E, por isso, estando o pagamento omitido dependente da liquidação do IVA por parte (entrega da referida declaração, sem a qual não se constituiu o dever de pagar), o prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional era, efectivamente, de quatro anos.
Também é verdadeira a afirmação da Recorrente segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com a verificação da omissão e esta ocorreu quando terminou o prazo para praticara conduta devida, a saber, 16-08-2001.
Por outro lado, também é facto que a primeira vez que foi notificada no procedimento contra-ordenacional foi no dia 02-12-2005, data em que foi notificada para exercer o direito de defesa, sendo esse o marco da suspensão daquele prazo prescricional ... se ainda estivesse em curso, naturalmente, o que não era o caso.
Também se não vê que tivesse havido qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, designadamente qualquer das previstas no art.° 33.°, n.° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (sobretudo se atentarmos nos documentos l e 2 juntos pela Recorrente).
Sendo assim, cremos que o procedimento contra-ordenacional já prescreveu e, por isso, o recurso merece provimento. Daí que seja desnecessário apreciar as restantes questões colocadas no recurso.”
O MP recorrente não se conforma com tal entendimento e tudo aponta nos autos para que lhe assiste razão.
É que parece incontroverso que a falta de pagamento de IVA do período em causa nos autos resultou do apuramento efectuado em inspecção tributária de Maio de 2005, e, a ser assim, o procedimento contra-ordenacional não podia, até então, iniciar-se, porque só depois de realizada a inspecção se detectou a existência de imposto em falta – e essa impossibilidade de início do procedimento é fundamento legal da suspensão do prazo prescricional, nos termos do artº 27º A nº 1 al. a) do R.G.C.O., aplicável nos termos da 1ª parte do artº 33º nº 3 do RGIT.
De igual modo não merece contestação que, nos termos da parte final desta mesma norma, o prazo prescricional suspende-se também quando tenha sido apresentado pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação, pedido esse que, no caso dos autos, foi efectuado em 6/5/2005, mantendo-se a suspensão desde essa data até à notificação para o pagamento – conforme documento junto, apresentado pelo recorrente ao abrigo do disposto no artº 29º nº 1 al. c) do RGIT.
Decorre desse documento que na data nele mencionada o arguido apresentou ao CRF de Portimão aquele requerimento solicitando a redução de coimas “que lhe vierem a ser aplicadas face às infracções eventualmente detectadas no procedimento de inspecção tributária que está a ser submetido pelo Serviço de Inspecção tributária da Direcção de Finanças de Faro”.
E é causa legal de suspensão do procedimento contra-ordenacional, nos termos do artº 33º nº 3, parte final, “…o pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”
O recorrente MP afirma que esta notificação foi efectuada em 20/2/06 e que a sua prova se encontra a fls. 14 dos autos pelo que, desde 6/5/2005 até àquela data o procedimento esteve suspenso.
Concorda-se com esse enquadramento jurídico mas os autos não permitem ainda tirar essa conclusão porquanto, o que consta a fls. 14 é um A/R remetido pelos Serviços de Finanças de Portimão ao aqui arguido.
Se o mesmo se referia à pretendida notificação para o pagamento da coima não é possível determinar dado que não consta dos autos o teor de uma tal notificação e, sobretudo, que a mesma esteja reportada ao A/R constante dos autos.
Há, por isso, que aportar para os autos a prova de que o arguido foi notificado, naquela data, para o efeito do pagamento da coima, caso em que se terá por verificada a suspensão do procedimento nos termos perfilados nas alegações de recurso.
Há, pois, manifesto deficit instrutório, que reclama a constituição do necessário substrato material para decidir do fundo da questão, que impõe a anulação da sentença recorrida e a remessa dos autos ao TT 1ª Instância ao abrigo do artº 712º, nº 4 do CPC, para que seja ampliada a matéria de facto e se decida subsequentemente em conformidade.
4. - DECISÃO:
Nestes termos acordam os Juízes da secção de contencioso tributário do TC Administrativo, em conceder provimento ao recurso , anulando-se a sentença recorrida , baixando os autos à primeira instância para , em novo julgamento e após a necessária ampliação da matéria de facto se conheça de mérito, tendo em conta o regime jurídico acima referenciado.
Sem custas.
Lisboa 21/11/2006
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ivone Martins)