Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Chefe do Estado Maior do Exército (CEM) veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul, (TCA) de 14.3.07, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por A…, com melhor identificação nos autos, do seu despacho, de 30.11.99, que o puniu com a pena disciplinar de cinco dias de detenção.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. A conduta do Recorrido, traduzida na sua não apresentação na Escola Prática das Tropas Aerotransportadas, onde estava colocado, a fim de iniciar o serviço de Oficial de Dia, para o qual fora oportuna e devidamente nomeado, configura infracção à disciplina militar;
2. Infracção essa que, atendendo ao posto do Recorrido - capitão - e às funções que lhe estavam atribuídas - comandante de companhia -, é merecedora de especial censura;
3. A prova produzida no processo disciplinar demonstrou que o estado de saúde do Recorrido não era impeditivo de se apresentar na sua unidade no dia e à hora a que estava obrigado;
4. Com efeito, o relatório médico junto a fls. 3 do processo diz, tão-só, que o arguido recorreu ao Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Abrantes no dia 4 de Junho de 1999, pelas 11 horas e 59 minutos, "referindo ansiedade e insónias, sem outras queixas", que foi medicado com ansiolíticos e teve alta;
5. Ora, se o Recorrido considerava, como alegou, não dispor de «condições psicológicas para o exercício do serviço em segurança», deveria de imediato apresentar-se ou dar conhecimento desse facto ao Comandante da Unidade, por só a este competir a decisão quanto à execução do serviço nessas condições, podendo o mesmo determinar a sua apresentação ao médico da Unidade ou num hospital militar;
6. Assim, o douto Acórdão impugnado incorreu em erro de julgamento, pois, ao contrário do que ali se decidiu, no processo disciplinar foi suficientemente demonstrada a violação dos deveres militares a que o Recorrido estava sujeito, não padecendo o despacho punitivo do vício de violação de lei determinante da sua anulação por aquele aresto.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"A sentença recorrida, julgando procedente o recurso contencioso interposto, anulou o despacho do Chefe de Estado Maior do Exército, datado de 30-11-99, nos termos do qual o ora recorrido foi disciplinarmente punido na pena de cinco dias de detenção, como decorrência do não comparecimento no dia 4 de Julho de 1999 ao serviço de escala de oficial de dia para que fora regularmente convocado. Fundamentado essa decisão, após atribuir relevância a um relatório médico que pelo ora recorrido fora apresentado dando conta que na data em causa dera entra no serviço de urgência do Hospital Distrital de Abrantes e daí tivera alta para o domicílio medicado com ansiolíticos, concluiu-se que a autoridade militar não lograra demonstrar no processo disciplinar que "ao menos a título culposo não compareceu ao serviço" e daí que não fosse dado por provado que ocorrera violação dos deveres do artigo 4.º do RDM. Insurgindo-se contra a decisão proferida, a autoridade recorrente vem defender que não constaria do aludido relatório médico que o recorrido estivesse impossibilitado de comparecer na unidade militar no dia e hora a que estava obrigado, sendo ainda certo que as convalescenças determinadas pelo serviços de urgência civis devem ser imediatamente confirmadas pelo Comandante da Unidade ou pelo Hospital Militar, como prescrevem os n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º do RGSUE, donde conclui que ficara demonstrado que o recorrido violara os deveres a que estava sujeito. Afigura-se-nos que a razão não se encontra do lado da autoridade recorrente. Vejamos.
Muito embora o relatório médico apresentado pelo recorrido não seja suficientemente conclusivo quanto à sua impossibilidade para comparecer na unidade militar a fim de cumprir os seus deveres como oficial de dia, a verdade é que essa indefinição não se pode voltar contra ele, antes cabendo à autoridade militar a prova de que a falta verificada resultou de uma conduta culposa do recorrido, o que será tanto mais de exigir quanto é certo que, como decorre do processo disciplinar, o mesmo se encontrava no interior da unidade às 9 da manhã do dia para que fora escalado como oficial de dia e que daí partiu numa viatura militar em direcção ao serviço de urgência do HD de Abrantes, donde terá regressado de novo à unidade e dado conta da sua situação antes da recolher-se à sua residência. Sendo assim, a nosso ver, o aludido relatório médico suscita fundadas dúvidas quanto à possibilidade do recorrido se apresentar na unidade militar em termos de poder assumir os deveres de oficial de dia, tanto mais que aí se deixou expresso que seria uma alta domiciliária, o que não pode deixar de revestir o significado de que a convalescença deveria ter lugar na sua residência. Por outra parte, tendo em conta que as autoridades militares não puderam deixar de ter conhecimento da ida do recorrido ao serviço de urgência e do que aí fora determinado, não se alcança a razão pela qual de imediato não foi providenciado o cumprimento dos trâmites prescritos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º do RGSUE.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto fixada no TCA:
A- Pelo despacho do Comandante da ETAT, de 14/7/1999, "Despacho Decisório", o ora recorrente foi punido com cinco dias de detenção, por infracção aos "Deveres 1° e 3° do Artº. 4° do RDM, com referência ao Artº. 31° do RGSUE, e aos Deveres 8° e 33° do Artº. 4° do RDM, a qual se mostra agravada pelas circunstâncias previstas nas alíneas d) e h) do Artº. 71° do RDM", tendo aquela entidade concordado com as conclusões e considerado provada a matéria de facto consignada no Relatório do processo disciplinar (cfr. fls. 14 a 27 do processo instrutor)
B- O recorrente contencioso reclamou dessa decisão, nos termos dos artºs 112° e segs. do RDM, tendo o referido Comandante por despacho de 23/8/99, decidido: "Mantenho o despacho anterior, em virtude de não serem alegados factos novos na presente reclamação que alterem a situação em concreto" (cfr. fls. 29 e segs. do processo instrutor).
C- Inconformado com esta decisão interpôs recurso hierárquico para o Major General Comandante das Tropas Aerotransportadas, alegando o que consta de fls. 39 e segs. do processo instrutor, tendo aquela entidade decidido negar provimento ao recurso e confirmar o acto recorrido, pelo despacho de 20/9/1999, a fls. 55 e segs. do processo instrutor.
D- Finalmente o mesmo recorrente contencioso interpôs recurso hierárquico desta última decisão para o CEME, alegando o que consta de fls. 66 e segs. do processo instrutor, o qual também foi indeferido pelo despacho de 4/11/1999, que tem o seguinte teor: "Considerando que a fundamentação do despacho recorrido merece concordância, dou por integralmente reproduzido o constante dos n.ºs 14 a 19 do referido despacho; Considerando que a reclamação apresentada pelo arguido, em 02 JUN 99, quanto à nomeação para o serviço de Oficial de Dia de 04 JUN 99, foi objecto de processo de averiguações que concluiu no sentido da sua correcta nomeação; Considerando, ainda, que do relatório médico constante dos autos a fls. 3 não se extrai que o efectivo estado de saúde do arguido fosse impeditivo do desempenho das funções para que estava nomeado; Nego provimento ao presente recurso hierárquico e confirmo a decisão recorrida. Notifique-se o recorrente e o seu Ilustre Advogado" (cfr. fls. 88 do processo instrutor).
E- Dá-se aqui por reproduzido o "relatório médico" subscrito pelo Director do Serviço de Urgência do HD de Abrantes, segundo o qual o recorrente recorreu no dia 4/6/99 ao Serviço de Urgência "referindo ansiedade e insónias, sem outras queixas (...)" e "Teve alta para o domicílio, medicado com Ansiolíticos".
F- Bem como se dá também por reproduzido o Relatório do processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente e que consta de fls. 22 a 25 do processo instrutor .
III Direito
1. Na petição apresentada no recurso contencioso o recorrente, ora recorrido, imputou ao despacho impugnado um vício de violação de lei, a não violação dos deveres e preceitos enunciados no acto punitivo, sem, todavia, pôr em causa os factos por que fora punido, e vício de forma, por fundamentação insuficiente. No acórdão recorrido esta ilegalidade foi dada como não verificada e o acto foi anulado por se ter considerado procedente o vício de violação de lei invocado. Para fundamentar o decidido, nessa parte, escreveu-se o seguinte:
"No que se reporta ao outro vício invocado de violação de deveres do artº 4° do RDM, a solução afigura-se mais problemática, considerando que o recorrente foi punido por não ter comparecido no dia 4/7/99 ao serviço para que estava nomeado, tendo os factos referidos nas alíneas f), g) h) e i) do n° 4 do Relatório do processo disciplinar, sido considerados circunstâncias agravantes, não tendo sequer sido considerado infracção disciplinar a eventual não participação do seu estado de saúde, nos termos do art.º 62°, n° 3, 1.ª parte do RGSUE, e que na esteira do douto parecer do Digno Ministério Público competia à autoridade militar a demonstração da violação dos deveres a que o recorrente estava sujeito, não competindo a este fazer a prova de que estava inocente para não poder ser punido. Por outro lado, alguma relevância jurídica terá que ser dada ao relatório médico supra aludido, que determinou a alta do recorrente para o domicílio, medicado com Ansiolíticos, não decorrendo do mesmo que o recorrente estivesse em condições médicas para prestar o seu serviço de Oficial de Dia ou que se tivesse servido da ida à Urgência do HD de Abrantes como "expediente" para poder ir passar o fim-de-semana ao Algarve e "minou" a disciplina militar ... . Neste contexto, e não tendo a autoridade militar demonstrado no processo disciplinar que o recorrente ao menos a título culposo não compareceu ao serviço, não é possível dar como provada a violação de deveres do artº 4° do RDM referidos no despacho decisório, o qual foi mantido pelo despacho contenciosamente recorrido. Em suma, o despacho recorrido padece do invocado vício de violação de lei, o que determina a sua anulação contenciosa."
2. A entidade recorrente insurge-se contra o facto de o acórdão recorrido não ter dado como violados os deveres cujo desrespeito deu origem à sanção disciplinar de cinco dias de detenção. Vejamos então.
No Relatório final apresentado no processo disciplinar, que antecedeu a sanção disciplinar imposta ao recorrente contencioso, foram dados como provados os seguintes factos (alínea A) dos factos provados):
"a. O Sr Cap. A… estava nomeado de Oficial de Dia para o dia 04Jun99 (folhas 02).
b. O Sr Cap. A… não compareceu ao serviço para que estava nomeado (folhas 01).
c. As funções de Oficial de Dia para o dia 04Jun99 foram desempenhadas pelo Sr Cap. … (folhas 01).
d. O Sr Cap. A… não compareceu ao serviço em virtude de, segundo alega, não se sentir em condições psicológicas para exercer o serviço em segurança (folhas 09).
e. Mais alega ter recorrido ao serviço de urgência do Hospital de Abrantes pelas 11H59, de onde terá tido alta para o domicílio medicado com ansiolíticos (folhas 03).
f. No dia 03Jun99 o Sr Cap. A… afirmou ao Sr Cap. … que não iria fazer o serviço do dia 04Jun99 (folhas 05).
g. No dia 01Jun99 o Sr Cap. A… afirmou ao Sr Cap. … que se considerava mal nomeado como oficial de dia para o dia 04Jun99 e que ia expor a situação ao Exmo Cmdt, mas que independentemente da decisão que este último tomasse a este respeito não iria fazer o serviço para o qual estava nomeado (folhas 07).
h. No dia 01Jun99 o Sr Cap. A… afirmou ao Sr Maj. … que não iria fazer o serviço de oficial de dia em 04Jun99 por não concordar e se considerar mal nomeado (folhas 11).
i. As afirmações referidas na alínea h. foram presenciadas pelo Sr Cap. …, o qual ouviu ainda o Sr Cap. A… anunciar em voz alta que na 6.ª feira (04Jun99) iria dar parte de doente (folhas 12).
Com base nestes factos o instrutor do processo disciplinar fez o respectivo enquadramento jurídico nos seguintes termos:
"5. Constituem circunstâncias agravantes previstas nas alíneas d) e h) do Art.° 71 do RDM, as afirmações proferidas nas alíneas f., g., h. e i. do parágrafo 4., as quais deverão ser levadas em conta na determinação da medida da pena a aplicar prevista no Art.° 34 do RDM .
6. Constitui circunstância atenuante prevista na alínea e) do Art.° 72 do RDM, o facto do arguido não ter averbada qualquer sanção disciplinar anterior."
Concluindo que:
"a. Que o arguido, Sr Cap. A…, não compareceu ao serviço de Oficial de Dia em 04Jun99, para que estava nomeado.
b) Que, com a sua conduta, praticou o arguido uma infracção disciplinar por violação dos deveres 1° e 3° do Art.º 4 do RDM com referência ao Artº 31 do RGSUE e deveres 8° e 33° do Art.º 4 do RDM.
c. Na graduação da medida da pena a aplicar, deverão ser tidas em consideração as circunstâncias agravantes das alíneas d) e h) do Art.º 71 do RDM e a circunstância atenuante prevista na alínea e) do Art.º 2 do mesmo Regulamento."
3. O Regulamento de Disciplina Militar (RDM) foi aprovado pelo DL 142/77, de 9.4. O seu art.º 4 enuncia os deveres a que estão sujeitos os militares, sendo que os números apontados no Relatório final do instrutor e no acto punitivo foram os seguintes: 1, 3, 8 e 33. Aí se diz que o militar ..."tem por deveres especiais os seguintes":
1.º Cumprir as leis, ordens e regulamentos militares;
3.º Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele, e usar entre si as deferências em uso na sociedade civil;
8.º Informar com verdade o superior acerca de qualquer assunto de serviço;
33.º Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço.
O art.º 31 do RGSUE (Regulamento Geral do Serviço nas Unidades do Exército), também referido no acto punitivo, fixa os deveres do pessoal de serviço de escala ao regimento.
Por outro lado, o art.º 1 do RDM, sob a epígrafe de "Conceito de disciplina", diz-nos que: "A disciplina consiste na exacta observância das leis, e regulamentos militares e das determinações que de umas e outros derivam; resulta, essencialmente, de um estado de espírito, baseado no civismo e patriotismo, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo da missão que cabe às forças armadas".
Finalmente, a Lei n.º 11/89, de 1.6, estabelece as "Bases gerais do estatuto da condição militar". O seu art.º 1.º dispõe que "A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço e define os princípios orientadores das respectivas carreiras". O art.º 2.º caracteriza, assim, as características fundamentais da "condição militar":
"a) Pela subordinação ao interesse nacional;
b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei;
e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;
f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;
g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades;
h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;
i) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação."
4. O recorrente contencioso não questionou que à violação dos valores enunciados no Relatório final pudesse corresponder a punição de 5 dias de detenção. Portanto, a medida da pena jamais foi posta em causa. Aquilo que o recorrente questionou foi que a apresentação do documento médico fornecido pelo serviço de urgência do Hospital de Abrantes não tivesse justificado plenamente o seu comportamento e o facto de ter ido para casa deixando de assegurar as funções de Oficial de Dia para que fora nomeado.
Mas não é assim. Não pode olvidar-se que as Forças Armadas são um corpo armado, a quem "incumbe a defesa militar da República" (art.º 275, n.º 1, da CRP), fortemente hierarquizado, mais do que qualquer outro organismo administrativo, que presta um serviço público estruturante numa sociedade civilizada e cuja organização tem que assentar numa disciplina imaculada. O relato factual transcrito no Relatório final mostra à evidência que o recorrente anunciou a vários colegas que jamais iria fazer o serviço para que estava nomeado, de Oficial de Dia, no dia 4.6.99, que iria falar com o Comandante e que se este não atendesse à sua pretensão não compareceria. Como a nomeação se mantivesse, o recorrente deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital de Abrantes sendo-lhe passado o Relatório Médico junto a fls. 3 do Processo administrativo onde se diz que "O doente recorreu ao Serviço de Urgência referindo ansiedade e insónias, sem outras queixas. A sua Tensão Arterial era de 130/85 mHg. Teve alta para o domicílio, medicado com Ansiolíticos." (alínea E) dos factos provados).
Para além de se tratar, apenas, de queixas suas e não de algo que efectivamente tenha sido diagnosticado, como a evidência de indícios objectivos que tenham sido observados pelo médico (o que foi objectivamente visto estava normal, a tensão arterial), a queixa e a terapêutica indicada são semelhantes às de milhares de cidadãos deste país que com elas convivem, que com elas fazem a sua vida diária normal e que só em situações especiais, aqui não detectadas, seriam susceptíveis de acarretar a impossibilidade de trabalhar. Portanto, objectivamente, este documento não relata qualquer situação de urgência, e muito menos de urgência inultrapassável incompatível com o exercício das funções de Oficial de Dia. Mas, trata-se de um ponto ainda de maior importância, há todo um ritual (legal), determinado pelas características apontadas a propósito da condição militar e pelos deveres dos militares enunciados no RDM que o recorrente deveria ter cumprido e não respeitou. E nesses valores e deveres sobressaem o respeito pelas leis, ordens e regulamentos militares (art.º 4, n.º 1, do RDM); o respeito pela hierarquia (n.º 3); a verdade como valor fundamental (n.º 8) e o cumprimento pontual dos serviços marcados (n.º 33) a que correspondem as alíneas d), f) e h) do art.º 2 da Lei n.º 11/89 ("Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei", "Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais" e "Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas"). E no cumprimento desses valores, face às características da doença, o recorrente deveria ter ido à sua unidade, depois de sair do Hospital, contactar o seu superior hierárquico, comunicando a doença, aguardando que este tomasse as providências que entendesse, que o submetesse a exame por médico da unidade e em consequência pudesse adoptar as medidas previstas, designadamente os procedimentos contemplados no art.º 62 do RGSUE (baixa ao hospital, inclusive). Não o tendo feito, o recorrente cometeu a infracção que lhe foi imputada, por ter violado os deveres que lhe foram apontados no acto punitivo, que, assim, não merece censura. Como a não merecem os actos administrativos que o confirmaram.
Procedem, pois, todas as conclusões das alegações do recorrente. O acórdão recorrido não pode, por isso, manter-se.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, em revogar o acórdão recorrido, e em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas a cargo do recorrente contencioso tanto neste STA como na instância, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 e 200 e 100 euros.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Pais Borges.