Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
M. .., moveu acção declarativa em processo comum de impugnação de despedimento, contra:
B. .., Lda;
C. ..., S.A.; e
D… Lda, todas com sede na Av...., Lisboa, pedindo que, as rés que mantêm entre si uma relação de coligação, seja o despedimento da autora declarado ilícito e, em consequência, as rés condenadas a pagarem-lhe:
- 12.500,00 de danos não patrimoniais;
- indemnização por antiguidade que for devida na data da sentença, que à data da propositura da acção ascendia a 21.172,50;
- 5.002,98 de retribuições, férias, subsídio de férias e Natal já vencidos;
- 1.196,15 de subsídios de alimentação vencidos; tudo acrescido de juros contados à taxa legal.”
Para o efeito alega que, no âmbito de um contrato de trabalho, desempenhou funções de controladora para as rés, tendo sido despedida sem justa causa, pois que os motivos invocados não correspondem à verdade, sendo que os factos de que se encontra acusada no processo disciplinar apenas poderiam ser imputáveis a um administrador.
As rés contestaram reiterando os factos invocados nas notas de culpa, concluindo que a autora não cumpriu as suas funções com a diligência devida e apropriou-se mesmo de receitas, em conjunto com a colega Idalina Joaquim, no valor de € 65.749,00.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu “Julgar a acção improcedente por não provada e absolver as rés dos pedidos.”
A autora, inconformada interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso procedido às a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)
Nas contra-alegações as rés pugnaram pela confirmação da decisão recorrida.
O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR
I- As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684, n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são relativas à impugnação da matéria de facto, à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e ao despedimento ilícito por inexistência de factos que determinem a justa causa
II- Fundamentos de facto
Foram considerados como provados pelo tribunal da 1ª instância os seguintes factos:
(…)
III- Impugnação da matéria de facto
(...)
IV- Fundamentos de direito
A recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, relativamente ao pagamento do subsídio de alimentação no período em que decorreu o processo disciplinar durante o qual a trabalhadora esteve suspensa.
Efectivamente na sentença recorrida tal questão não foi apreciada. Porém, tendo este tribunal todos os elementos de facto que permitem o seu conhecimento, ao abrigo do art.º715, n.º2 do CPC, se passa a conhecer da mesma.
Resultou provado que :
- a autora auferia um subsídio de alimentação diário no valor de € 5,09; - desde que a autora foi suspensa, a 12 de Maio de 2005, a ré B... deixou de lhe pagar o subsídio de alimentação.
A questão em apreciação é então a de saber se a autora tem, ou não, direito enquanto suspensa preventivamente, por força da instauração do processo disciplinar, a auferir o subsídio de alimentação.
Vejamos
Dispõe n.º1, do art. 417 do CT que: “ com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente.”
Este normativo configura uma suspensão temporária da prestação de trabalho, por iniciativa da entidade empregadora, enquanto decorrer o processo disciplinar, se por ela for considerada inconveniente a presença do trabalhador no serviço, nomeadamente para o apuramento dos factos, não lhe sendo porém permitido suspender o pagamento da retribuição do trabalhador.
Uma vez que este dispositivo não concretiza o que entende por retribuição para os seus efeitos, teremos de nos socorrer do conceito legal, previsto no art.º 249 do CT, o qual estatui que:
"1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
A retribuição abrange assim o conjunto de valores que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador. Consideram-se assim excluídas do conceito de retribuição as meras liberalidades, atribuídas com anumus donandi, sem prévia vinculação do empregador.
O carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido, por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador, por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador. Com efeito com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo constante. E, ao exigir o carácter “periódico” para que a prestação se integre na retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximados, de forma a inserir-se na ideia de periodicidade e das necessidades de ambos os contraentes. Como é referido no AC do STJ de 13.1.93 CJ/ STJ Tomo 1º pág. 226., “as ideias de regularidade e periodicidade não constituem apenas o suporte das aferições sobre o carácter retributivo de certa prestação, antes são também um elemento necessário para definir o que é a retribuição – tipo ou modular durante um período padrão de tempo a qual constitui a base de cálculo de inúmeros direitos dos trabalhadores.”
Naturalmente que o subsídio de alimentação visa compensar as despesas que o trabalhador tenha de realizar com a sua alimentação, por não se encontrar no seu domicílio em virtude da prestação de trabalho, destinando-se, por isso, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador tem de efectuar para poder executar o seu trabalho. No entanto não deixam de representar um ganho do trabalhador no seu orçamento familiar, que se traduz num benefício económico para o mesmo, determinado pela sua prestação de trabalho e que se vence independentemente do local onde o trabalhador toma a sua refeição, cf. acórdão do STJ de 13.1.93, CJ STJ, Tomo I pág. 226: “ No concernente ao subsídio de refeição, o seu pagamento começou por se justificar com o encargo imposto ao trabalhador de se deslocar ao local de trabalho, obrigando-o a tomar aí uma refeição, em lugar de o fazer em sua casa, com integração da correspondente despesa na economia conjunta do seu agregado familiar.
O subsídio de alimentação/refeição assumiu rapidamente uma feição diferente da sua justificação inicial, “passando a funcionar como um complemento do vencimento, que conta para a economia familiar do trabalhador e que se vence independentemente de o trabalhador ter que tomar a refeição no lugar de trabalho, por ser distante da sua residência. Razões de natureza fiscal conduziam a privilegiar esta forma de remuneração...” Assim, ainda que reconhecida uma natureza retributiva específica ao subsídio de alimentação, tem sido pacífica a jurisprudência no sentido de que aquele subsídio integra a retribuição do trabalhador; ver ainda, Acórdão RC de 7.4.94, In C.J., Tomo II p.59; Acórdão de RC de 13.11.98, CJ Tomo V, pág. 68.
Deste modo resultando apurado que as rés pagavam à autora um subsídio de alimentação diário no valor de € 5,09, e não havendo factos que possam afastar o subsídio de alimentação em causa do conceito legal de retribuição, ele é devido à trabalhadora/recorrente na situação em apreço, decorrente do preceituado no art.º 417, do CT, ou seja, a autora tem direito ao pagamento do subsídio de alimentação diário vencido, desde a notificação da nota de culpa até à notificação da decisão de despedimento, cujo valor será a calcular em liquidação, com os respectivos juros de mora, vencidos desde a data dos respectivos vencimentos, à taxa legal.
Deverá então proceder o recurso nesta questão.
(…)
IV- Decisão
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, e em consequência condenam-se as rés a pagarem à autora os valores relativos ao subsídio de alimentação vencidos, desde a notificação da nota de culpa até à notificação da decisão de despedimento, cujo valor será a calcular em liquidação, com os respectivos juros de mora vencidos, desde a data dos respectivos vencimentos, à taxa legal, confirmando-se no demais a sentença recorrida.
Custas na proporção do vencimento pela autora e rés
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008.
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Ramalho Pinto