Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
MF. e marido MS., inconformados com o Despacho (proferido em 9/11/2010) que indeferiu (“por carecer de fundamento fáctico e legal”) o Requerimento por eles apresentado em 5/7/2006 – nos autos da Execução para pagamento de quantia certa contra eles instaurada por “S…., S.A.” – no qual impetravam a notificação ao patrono oficioso nomeado a ambos pela Delegação de … da Ordem dos Advogados (o sr. Advogado PS.) da sua designação para o exercício de tais funções nos autos em questão, bem como a anulação de todo o processado posterior à citação dos Executados, nos termos dos arts. 201º e segs. do Código de Processo Civil -, interpuseram recurso da mesma decisão, que foi recebido como de Agravo, para subir diferidamente, quando estivesse finda a penhora, em separado e com efeito meramente devolutivo (nos termos das disposições conjugadas dos arts. 923º, nº 1, alínea c), 737º e 740º, “a contrario”, todos do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto), tendo rematado as alegações que apresentaram com as seguintes conclusões:
«A) A douta Decisão recorrida traduz uma violação do princípio do contraditório, consagrado, entre outras normas, no art. 3º do CPC, na medida em que os agravantes não tiveram oportunidade de exercitar as faculdades ínsitas no aludido princípio em relação às informações, documentos e requerimento constantes, nomeadamente, de fls. 155, 156, 159 e 163 dos autos, por os mesmos nunca lhes terem sido sequer notificados;
B) A notificação do patrono nomeando dos agravantes para os presentes autos enferma de duas ilegalidades, traduzidas na violação das regras previstas no artigo 254º do CPC e no art. 33º, nº 1, do DL 30-E/00, de 20/12, na medida em que a mesma foi efectuada por correio simples (e não por correio registado, com aviso de recepção) e por não conter a expressa advertência do início da contagem dos prazos entretanto interrompidos.
C) Aliás, a comunicação contendo tal notificação nunca foi recepcionada, nos termos legais, pelo patrono nomeando o que, violando o disposto nas regras atinentes à contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstas no art. 25º, nºs 4 e 5, al. a), do DL 30-E/00, de 20/12, além de impedir a correcta contagem dos prazos para a prática dos actos processuais que feriu letalmente a certeza e segurança jurídicas in casu, traduziu-se ainda numa autêntica denegação de justiça em relação à pretensão que os agravantes pretendiam exercer nos autos.
D) As violações legais mencionadas em A), B), C) e D) destas conclusões, constituindo nulidades processuais, impõem, nos termos do artigo 201º e segs. do CPC, a anulação de todo o processado nos autos a partir da citação dos ora recorrentes e a notificação do patrono nomeando dos mesmos para esta acção com observância das formalidades e requisitos legais, devendo para esse efeito ser revogada a douta Decisão recorrida, substituindo-a por outra que acolha tal entendimento.»
A Exequente “S…., S.A.” não apresentou Contra-Alegações.
O Juiz do Tribunal “a quo” manteve inalterado o despacho recorrido (por considerar inexistir motivo para proceder à sua alteração).
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da decisão for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos Executados ora Agravantes que o objecto do presente Agravo está circunscrito a uma única questão:
1) Se a não notificação ao patrono oficioso da sua nomeação para o exercício de tais funções, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado já na pendência da acção judicial, acarreta a interrupção “ad eternum” do prazo que estivesse em curso na data em que foi junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário junto da Segurança Social, podendo o requerente de apoio judiciário arguir, a todo o tempo, enquanto aquela notificação não ocorrer, a anulação dos actos processuais entretanto praticados nos autos?
A DECISÃO RECORRIDA
O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
«Vieram os executados, bem como o Ilustre Patrono nomeado, a fls. 147/148 e 157/158, requerer a notificação ao patrono nomeado da sua designação para tais funções, nos autos, declarando-se a nulidade de todo o processado posterior à citação dos executados, nos termos do art. 201º do CPC.
Para o efeito invocam que a delegação de … da Ordem dos Advogados não notificou o Ilustre Patrono da sua nomeação, nos termos do art. 33º do DL. nº 30-E/2000, de 20-12, ou tendo procedido à mencionada notificação, a mesma não chegou ao conhecimento do Ilustre Patrono.
Atento o teor de fls. 119 a 129, verifica-se que aos executados foi concedido apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e pagamento de honorários a patrono escolhido e dispensa total de pagamento das custas do processo.
Por carta de 16 de Dezembro de 2002, a Delegação de … da Ordem dos Advogados informou o Tribunal que notificou os executados, por ofício de 11-12-2002, da nomeação do patrono por eles escolhido e indicado no requerimento de apoio judiciário que apresentaram junto do ISSS.
A fls. 155 e 156, consta a notificação que a Delegação de … da Ordem dos Advogados remeteu ao patrono nomeado escolhido e nomeado, com data de 16-12-2002.
Junto dos CTT, nada de útil se apurou, cfr. fls. 163.
Os ora requerentes/executados não carrearam qualquer elemento de prova que confirme o alegado, no requerimento que apresentaram.
Em face do exposto, tendo em conta o teor de fls. 155 e 156, conclui-se que a Delegação de … da Ordem dos Advogados notificou o Ilustre Patrono nomeado, por ofício datado de 16-12-2002, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 33º do DL. nº 30-E/2000, de 20-12.
Em face do exposto, por carecer de fundamento fáctico e legal, indefere-se todo o requerido.
Notifique.»
FACTOS PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do Agravo:
1) Os Executados ora Agravantes foram citados para os termos da Execução para pagamento de quantia certa contra eles instaurada por “S…., S.A.” por meio de cartas registadas com aviso de recepção expedidas em 2/10/2002 e recebidas pelos seus destinatários em 4/10/2002 (cfr. as cartas cujas cópias certificadas estão juntas a fls. 66 e 67 e os avisos de recepção cujas cópias certificadas estão juntas a fls. 68 e 69);
2) Em 29/10/2002, os Executados ora Agravantes juntaram aos autos de execução documentos comprovativos de que, na mesma data, haviam sido apresentados, pelos mesmos, no Centro Distrital de …, requerimentos de apoio judiciário, nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido pelos Requerentes (Dr. PS., com domicílio profissional na Travessa …) e dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo, a fim de deduzirem embargos de executado contra o referido processo de execução (cfr. os documentos cujas cópias certificadas estão juntas a fls. 71-74 e 75-78);
3) Por cartas expedidas com data de 9/12/2002, o Centro Distrital de … notificou os Executados ora Agravantes do Deferimento dos pedidos de concessão de Apoio Judiciário por eles apresentados àquele organismo, com a menção expressa de que, na mesma data, haviam sido notificadas as demais entidades competentes (cfr. os Ofícios cujas cópias certificadas estão juntas a fls. 44-45 e 46-47);
4) Por ofícios remetidos com data de 16/12/2002, a Delegação de … da Ordem dos Advogados notificou os Executados ora Agravantes de que lhes havia sido nomeado como patrono, a fim de os patrocinar no processo de execução acima referido, o Sr. Advogado Dr. PS, com domicílio profissional na Travessa …, com a avertência expressa aos destinatários dessas notificações de que tinham o dever de prestar ao Patrono nomeado toda a colaboração que este lhes solicitasse, devendo, para esse efeito, contactá-lo no prazo de cinco dias (cfr. os Ofícios cujas cópias certificadas estão juntas a fls. 48 e 49);
5) Por ofícios expedidos ambos com data de 16/12/2002 para a morada correspondente ao seu domicílio profissional (Travessa do …), a Delegação de ... da Ordem dos Advogados notificou o Sr. Advogado Dr. PS. de que fora nomeado patrono aos Executados ora Agravantes, a fim de os representar no processo de execução supra aludido (cfr. os Ofícios cujas cópias certificadas estão juntas a fls. 19 e 20);
6) Por ofícios expedidos na mesma data (16/12/2002) e entrados em juízo no dia 17/12/2002, a Delegação de … da Ordem dos Advogados informou o Tribunal por onde corria o mencionado processo de execução (6º Juízo Cível de LISBOA – 3ª Secção) da nomeação do Sr. Advogado DR. PS. como patrono dos Executados ora Agravantes e de que, na mesma data (16/12/2002), seguira a notificação da respectiva nomeação ao referido causídico (cfr. os Ofícios cujas cópias certificadas estão juntas a fls. 7 e 8);
7) Em 5/7/2006, os Executados ora Agravantes, em requerimento subscrito por eles próprios e pelo patrono oficioso que lhes fora nomeado pela Ordem dos Advogados em 2002 (o Sr. Advogado Dr. PS.), invocando que a decisão de nomeação desse patrono oficioso jamais fora notificada ao referido Advogado, requereram ao juiz da execução que: i) ordenasse a notificação ao patrono nomeado da sua designação para o exercício de tais funções nos autos; e ii) declarasse a nulidade de todo o processado havido nos autos posteriormente à citação dos Executados para os termos da execução, nos termos dos artigos 201º e seguintes do Código de Processo Civil (cfr. o Requerimento cuja cópia certificada está junta a fls. 14-15).
O MÉRITO DO RECURSO
1) A não notificação ao patrono oficioso da sua nomeação para o exercício de tais funções, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado já na pendência da acção judicial, acarreta a interrupção “ad eternum” do prazo que estivesse em curso na data em que foi junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário junto da Segurança Social, podendo o requerente de apoio judiciário arguir, a todo o tempo, enquanto aquela notificação não ocorrer, a anulação dos actos processuais entretanto praticados nos autos
Nos termos do art. 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro [5], «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
Por força do estatuído no nº 5 do mesmo preceito, o prazo assim interrompido (por aplicação do disposto no referido nº 4) reinicia-se, conforme o caso:
«a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.»
Donde que, no caso dos autos, como os pedidos de apoio judiciário, nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido pelos Requerentes e dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo, formulados pelos Executados ora Agravantes, foram ambos Deferidos (e não Indeferidos), o prazo para dedução de Embargos contra a Execução - que se iniciara com a citação dos Agravantes para os termos da execução (em 4/10/2002) - suspendeu-se em 29/10/2002 (com a junção aos autos dos documentos comprovativos da apresentação, na mesma data, junto do Centro Distrital de …, de requerimentos de apoio judiciário, nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido pelos Requerentes e dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo) e não se teria ainda reiniciado, porquanto – segundo alegam os Executados ora Agravantes – o Advogado que lhes foi nomeado patrono oficioso jamais foi notificado da sua designação para o exercício das funções de patrono oficioso dos Executados/Agravantes (por, alegadamente, se ter extraviado a carta que a Delegação de … da Ordem dos Advogados lhe endereçou em 16/12/2002, a dar-lhe conhecimento da sua nomeação como patrono).
Quid juris ?
Os Executados ora Agravantes dispensaram-se de fornecer qualquer elemento de prova (seja de índole documental, seja de natureza testemunhal) do invocado extravio dos ofícios que a Delegação de ... da Ordem dos Advogados remeteu, em 16/12/2002, por correio simples, para a morada correspondente ao domicílio profissional do Sr. Advogado Dr. PS. (Travessa do …), a notificá-lo de que fora nomeado patrono aos Executados ora Agravantes, a fim de os representar no processo de execução supra aludido.
Consequentemente, a dúvida sobre a recepção ou não, pelo Sr. Advogado Dr. PS., dos mencionados ofícios remetidos para o seu domicílio profissional, em 16/12/2002, pela Delegação de … da Ordem dos Advogados, resolve-se, nos termos do art. 516º do C.P.C., contra a parte a quem o facto probandum aproveitaria (in casu, os Executados ora Agravantes). Até prova em contrário (que não foi feita por quem o ónus de a fornecer: os Executados/Agravantes), tem de presumir-se que aqueles ofícios foram, de facto, recebidos pelo seu destinatário.
Ainda, porém, que fosse verdadeira a alegação do extravio desses 2 ofícios, não se evidencia que o simples facto de os ora Executados/Agravantes se terem visto impedidos até hoje (por jamais ter sido notificada ao Advogado que a Ordem dos Advogados lhes nomeou como patrono oficioso a sua nomeação para o exercício de tais funções) de deduzir Embargos contra a Execução para pagamento de quantia certa a eles movida pela Exequente/Agravada “S… S.A.”, tenha viabilizado a realização, na execução, de actos (nomeadamente, a penhora) que não teriam podido ser realizados caso a execução tivesse sido embargada. Dito doutro modo: nada permite presumir que, caso os Executados ora Agravantes tivessem deduzido embargos contra a execução, na sequência da notificação ao respectivo patrono da designação para o exercício de tais funções, a dedução desses embargos teria, necessariamente, tido por efeito a suspensão da marcha da execução, obstando, nomeadamente, à realização da penhora.
De facto, o princípio-regra (nas execuções em que há lugar à citação prévia do executado – como é o caso da presente execução) é o de que o recebimento dos embargos não suspende a marcha da execução, a não ser quando o embargante preste caução ou quando a oposição à execução se fundamente na impugnação da assinatura imputada ao executado no documento particular que constitui o título executivo e o executado/embargante apresente documento que constitua princípio de prova (art. 818º, nº 1, do CPC). Por isso, ignorando-se quais os fundamentos que iriam ser concretamente invocados nos embargos de executado que os ora Agravantes se teriam visto impedidos de deduzir (em consequência da alegada omissão da notificação ao seu patrono da respectiva designação para o exercício dessas funções), nada garante que o recebimento de tais embargos suspenderia automaticamente a marcha da execução.
A esta luz, o pedido de anulação dos actos processuais praticados na execução, desde a data da citação dos ora Agravantes para os respectivos termos até à presente data, fundado exclusivamente na alegada omissão da notificação ao Advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para patrocinar os Executados da sua designação para o exercício de tais funções, não podia senão ter sido – como foi – indeferido pelo Tribunal da execução.
Consequentemente, o despacho recorrido não merece qualquer censura, improcedendo o Agravo contra ele interposto.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas do Agravo a cargo do ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC).
Lisboa, 20 de Novembro de 2012
Rui Vouga
Maria do Rosário Gonçalves
Graça Araújo
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Diploma este que, apesar de entretanto ter sido revogado pelo art. 50º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, estava em vigor na data [4 de Outubro de 2002] em que os Executados ora Agravantes foram citados para os termos da Execução para pagamento de quantia certa à qual pretenderam opor-se por Embargos e também na data [29 de Outubro de 2002] em que foram por eles formulados, junto da Segurança Social [Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de …], pedidos de Apoio Judiciário, nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido pelos Requerentes e dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo, sendo certo que, nos termos da disposição de direito transitório contida no art. 51º, nºs 1 e 2, da cit. Lei nº 34/2004, as alterações introduzidas por esta lei apenas se aplicam aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004, continuando a ser aplicável o regime legal anterior [o da cit. Lei nº 30-E/2000] aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor desta Lei nº 34/2004, cuja vigência se iniciou em 1 de Setembro de 2004 [cfr. o respectivo art. 53º].